"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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13/09/2024

Jurisprudência 2023 (231)

 
Procedimento cautelar;
prova pericial*
 
 
I. O sumário de RC 13/12/2023 (1462/23.3T8VIS-B.C1) é o seguinte:

1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda que oficiosamente determinada, desde que se trate de prova necessária/imprescindível, designadamente por os factos probandos essenciais demandarem especiais conhecimentos técnicos ou científicos, não ao alcance do comum das pessoas.

2. - Justifica-se a produção de prova pericial quando esteja em causa pedido de imediato encerramento de estabelecimento de restauração, instalado em fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, ou a imediata proibição de qualquer atividade nesse estabelecimento – com os inerentes prejuízos económicos –, com fundamento em perigo para a saúde e a vida de pessoas/famílias residentes em frações autónomas habitacionais do mesmo edifício, por via da emissão de fumos, cheiros, gases e ruídos, razão pela qual também foi pedida a inversão do contencioso.

3. - As exigências probatórias inerentes aos procedimentos cautelares e o caráter urgente do respetivo procedimento não são de molde a afastar, de
per si, a possibilidade de produção de prova pericial, dependendo a decisão sobre a admissão/produção desse meio de prova da natureza dos factos probandos e das particularidades do caso.

4. - A prova técnica assim obtida – sempre sujeita à urgência de que se reveste o procedimento cautelar – pode ser usada no julgamento da causa principal, desde que nesta o tribunal o deixe transparecer claramente, mormente na justificação da decisão da matéria de facto.
 

II. Na decisão sumária sobre as qual incidiu o acórdão afirma-se o seguinte:

"Da (in)admissibilidade e (des)necessidade de realização de prova pericial em procedimento cautelar

Como visto, sem invocação de uma específica norma legal habilitante (apenas aludiu ao disposto no art.º 365.º, n.º 1, do NCPCiv., que se reporta a «prova sumária»), segundo a interpretação que adotou, o Tribunal recorrido entendeu admissível e necessária/justificada a realização de prova pericial, no âmbito de procedimento cautelar, para determinação quanto a níveis (exatos) de ruídos, fumos, cheiros e gases, alegadamente invasores de frações habitacionais autónomas e, bem assim, partes comuns do prédio onde se integram, provenientes de uma fração não habitacional, onde se encontra instalado um estabelecimento de restauração, existindo fugas nas condutas de extração dos fumos e cheiros do restaurante ou não tendo o sistema ali instalado capacidade para conduzir tais fumos e cheiros do interior do restaurante para o exterior – sem incómodos e perturbações da qualidade de vida dos restantes condóminos, em especial dos aqui requerentes –, chegando os ruídos, por seu lado, a ser ensurdecedores.

Os Recorrentes, em primeira linha argumentativa, defendem que, neste tipo de processos, por apenas se exigir prova sumária e pela patente natureza urgente, não é admissível a produção de prova pericial, esta de conformação/obtenção demorada pela sua própria natureza.

A contraparte esgrime, por sua vez, no sentido da admissão dessa prova técnica.

Quem tem razão?

Vejamos.

É certo que no procedimento cautelar comum começa por se exigir prova sumária, com vista ao preenchimento do primeiro de dois requisitos, legalmente previstos, de procedência da providência que haja sido requerida.

Assim é que dispõe o art.º 362.º n.º 1, do NCPCiv. que:

«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.».

Enquanto, no mesmo sentido, estabelece o art.º 368.º, n.º 1, do mesmo Cód. que a «providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.».

Esses dois requisitos legais, são, pois, como é consabido:

a) A provável existência do direito; e

b) O fundado receio da sua lesão (perigo de lesão grave e dificilmente reparável).

A exigência de (simples) «prova sumária» resulta da “provisoriedade da medida cautelar e sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência”, reportando-se, então (e apenas), à «existência do direito ameaçado» – basta aqui «uma simples justificação», um «juízo de verosimilhança», que «não se compadece com as indagações probatórias próprias do processo principal» –, uma vez que, diversamente, se exige algo mais quanto ao periculum in mora, o dito fundado receio de lesão, a dever «revelar-se excessivo»/acentuado/intenso (por comparação à comum «pendência de qualquer ação»), já que nesta parte a prova dos factos concludentes de suporte haverá de ser correspondente a um «juízo de certeza sobre a sua realidade», aquele mesmo que «é exigível em qualquer demonstração probatória feita em juízo», embora com o tempero da «urgência do procedimento cautelar», em função do que «o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação» (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, ps. 7, 8 e 40.).

Do exposto já pode inferir-se que a prova do periculum in mora não se basta com uma prova sumária, um mero juízo de verosimilhança ou uma simples justificação, exigindo-se, de forma mais clara, um juízo de certeza sobre os factos.

Quanto às concretas provas admissíveis nos incidentes da instância – de que os procedimentos cautelas são um exemplo –, referem Abrantes Geraldes e outros (Veja-se a obra Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 340.) que, relativamente à prova testemunhal, «existe uma limitação quantitativa», por a parte não poder produzir mais de cinco testemunhas (como resulta do n.º 1 do art.º 294.º do NCPCiv.), sempre salientando que, quanto a outros meios de prova, «serão admitidos aqueles que a matéria de facto justificar», sem, pois, qualquer abstrata exclusão de determinados meios de prova (pela sua natureza).

E acrescentam os mesmos Autores que o «pressuposto da probabilidade séria supera os meros indícios, mas fica aquém do nível de convicção necessário para decretar a inversão do contencioso» (Vide op. cit., p. 429.).

Assim, poderá dizer-se que, à partida, e em abstrato, nada parece impedir a produção de prova pericial em procedimento cautelar, desde que produzida de forma célere, atenta a natureza urgente do processo, e se mostre ser necessária/justificada. Poderá até recorrer-se às provas produzidas no âmbito da providência cautelar, incluindo a prova pericial, para o julgamento da respetiva ação principal, contanto que o juiz, se fundar nessas provas a sua convicção, assim o explicite (de antemão) às partes e o declare na motivação da decisão da matéria de facto, observando as necessárias exigências de transparência e boa-fé (Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Almedina, Coimbra, 1998, ps. 131 a 134.).

Pode assentar-se, assim, em que, em matéria de procedimentos cautelares como o dos autos, são admissíveis, em abstrato, «todos os meios de prova legítimos», com a restrição imposta, apenas, «pelas necessidades do caso concreto», havendo o juiz de «orientar-se pelos critérios legais ajustados ao caso e sindicáveis em via de recurso», nada obstando a que «o tribunal faça todas as averiguações complementares que se justificarem para a correcta e justa composição da lide», no uso do seu poder/dever de «inquisitoriedade», «o poder de averiguação oficiosa, para além daquilo que as partes entendam trazer ao processo» (Cfr. Abrantes Geraldes, Temas, cit., ps. 196 e 197, acrescentando ainda o mesmo Autor que, sem «prejuízo da necessária celeridade, o objectivo da adequada segurança jurídica, que também deve estar presente no decretamento de uma medida cautelar, impõe ao juiz um maior poder de averiguação e uma maior dose de empenhamento na detecção da real situação de facto de onde emerge a pretensão do requerente».) (Salientando também esta caraterística da oficiosidade na determinação de diligências probatórias indispensáveis, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p. 35.).

Líquida, pois, a admissibilidade, em abstrato, da prova pericial em procedimento cautelar, importa verificar, agora, se no caso tal prova era necessária/adequada/justificada, ao ponto de ter sido oficiosamente determinada pelo Tribunal.

A questão é, então, a de saber se os factos essenciais probandos, de que depende o decretamento da providência requerida, impõem o recurso à prova pericial, apesar – e para além – das provas indicadas pelas partes.

Refere a parte recorrida (na sua contra-alegação):

«Os Requerentes, aqui Recorrentes não tiveram em consideração que a prova pericial se mostra imprescindível à boa decisão da causa, por respeitar a perícia a factos que não são suscetíveis de serem apurados através de outros meios de prova, sendo pois a sua realização relevante, revestindo-se utilidade para dirimir a controvérsia em apreço nos autos, o que determinou a respetiva admissão.

De facto, andou bem o Tribunal a quo em admitir a perícia, uma vez que as questões em discussão assumem carácter técnico e os factos que constituem o respetivo objeto integram o fundamento do procedimento cautelar e da oposição deduzida, encontrando-se controvertidos.».

Já se viu que o Tribunal a quo se perfilou no sentido de haver factos alegados, de si relevantes, que exigem conhecimentos especializados e que são essenciais para a demonstração do direito invocado pelos Requerentes, tornando necessária a realização de prova pericial, sinalizando que, se a realidade, ainda que indiciária, de certos factos só é alcançável por determinados meios de prova, é inútil tentar fazer essa prova indiciária por meios probatórios sucedâneos.

Considerou, por isso, indispensável a perícia quanto aos factos referentes à alegada produção de ruídos, fumos, cheiros e gases, sua origem e propagação (provenientes do interior da fração onde funciona o estabelecimento de restauração, seguindo por uma conduta que circula pelo interior do edifício, passando nas partes comuns do mesmo e pelo interior de algumas das frações); à existência de fugas nas condutas de extração dos fumos e cheiros da fração onde funciona o restaurante; à incapacidade do sistema ali instalado para conduzir tais fumos e cheiros para o exterior, sem incómodos e perturbações para os restantes condóminos; aos ruídos produzidos à saída da chaminé, de si ensurdecedores.

Ora, apreciando, cabe dizer que estes factos, pela sua natureza, demandam prova técnica/pericial, não se vendo, salvo o devido respeito, como afastar a determinada perícia, a qual, todavia, atenta a natureza dos autos, terá de ser obtida, inquestionavelmente, de forma célere/urgente.

Com efeito, sobre níveis de quantificação/intensidade de cheiros, fumos, gases e ruídos, sua proveniência, propagação e perigo para a saúde – ou até, como invocado, para a vida – das pessoas, no interior de frações autónomas habitacionais, onde residam famílias, não parece possível produzir uma prova testemunhal fiável, rigorosa e credível, por se tratar de matéria cujo esclarecimento/estabelecimento, com a segurança necessária, demanda especiais conhecimentos técnicos, que não estão ao alcance do comum das pessoas, mas somente de peritos habilitados.

A isto acresce o dano económico para a atividade do dito estabelecimento comercial de restauração decorrente da procedência da providência: foi pedido, lembre-se, o imediato encerramento do estabelecimento ou, caso assim não se entenda, a imediata proibição de qualquer atividade desenvolvida no mesmo, bem como a imediata reposição do telhado ou cobertura e da chaminé que serve o sistema de extração do fumos, cheiros e gases.

Por outro lado, foi pedida, também, a inversão do contencioso.

Assim sendo, afigura-se necessário, por mais seguro, obter níveis fiáveis de emissões de fumos, cheiros, gases e ruídos, sua origem e propagação, bem como decorrentes perigos alegados (---)

Tarefa probatória esta muito dificilmente alcançável através de prova testemunhal, antes sendo adequada e justificada a dita prova pericial, que se mostra, assim, necessária/imprescindível para o estabelecimento, com um mínimo de segurança, da respetiva factualidade alegada.

E não está afastada, como visto, a hipótese de a prova pericial em discussão – que terá de ser produzida/obtida com urgência – vir a poder ser apreciada/aproveitada no âmbito do processo principal.

De notar ainda que no Ac. TRE de 19-12-2006 invocado, a seu favor, pelos Recorrentes (roc. 2169/06-2 (Rel. Almeida Simões), em www.dgsi.pt.) havia duas questões a apreciar: «a admissibilidade da resposta à oposição e a verificação dos requisitos do procedimento cautelar».

Não estava, pois, em causa qualquer prova pericial e respetiva (in)admissibilidade, bem se compreendendo que, como consta do respetivo sumário, apenas se firmasse ali o entendimento no sentido de:

«I- Apesar de estar vedada a resposta em articulado, o requerente do procedimento cautelar pode responder à oposição do requerido na audiência que se segue à dedução da oposição, com a faculdade de discutir matéria de excepção que, eventualmente, tenha sido levantada na oposição.

II- Nos procedimentos cautelares toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade.

Por isso, os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 388°, n° 2 do CPC.».

Nada, assim, se pode retirar deste aresto no sentido da proibição ou inviabilidade da prova pericial em procedimento cautelar.

Resta o argumento que se prende com a urgência do procedimento cautelar e a invocada ultrapassagem do prazo a que alude o art.º 363.º, n.º 2, do NCPCiv..

Com efeito, a parte requerente/recorrente discorda do decidido também por entender que, em obstrução à natureza urgente e sumária inerente ao procedimento cautelar, já há um ano os autos estão pendentes, sem produção de qualquer prova indicada, razão pela qual pede que se ordene a imediata produção das provas oferecidas.

Todavia, importa reconhecer que a decisão recorrida apenas se pronuncia sobre a prova pericial, determinando-a oficiosamente, pelo que é esse o âmbito/objeto do decidido, com que tem de conformar-se o decorrente recurso: apelação autónoma de decisão que admitiu/determinou o meio de prova pericial [art.º 644.º, n.º 2, al.ª d), do NCPCiv.].

E nem se sabe – nestes autos de recurso de apelação autónoma, com subida, por isso, em separado – quais os motivos da demora do processo cautelar, as razões pelas quais ainda não tenha sido produzida qualquer prova, se há, ou não, motivo justificado para a não correspondência ao prazo a que alude o art.º 363.º, n.º 2, do NCPCiv., embora seja essa uma matéria/problemática – a do eventual incumprimento de prazos processuais pelo juiz e seus motivos – que se reflete essencialmente no âmbito da eventual responsabilidade disciplinar, que caberia ao Conselho Superior da Magistratura considerar, e não, salvo o devido respeito, na ponderação quanto às provas admissíveis (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., p. 16.).

Aliás, não se vê que a questão da ultrapassagem desse prazo processual, tal como fixado no dito art.º 363.º, n.º 2, tenha sido, de antemão, colocada à 1.ª instância, sendo fora de dúvida que não foi objeto de decisão no despacho recorrido, pelo que sempre se trataria de questão nova, de que, por isso, é vedado à Relação conhecer neste recurso de apelação autónoma incidente sobre exclusiva questão de admissão de meio de prova.

Em suma, não se demonstrando violação de lei, improcede a apelação, cabendo à parte interessada suscitar, querendo, na 1.ª instância – ou junto do órgão disciplinar competente – a questão da ultrapassagem daquele prazo processual."


*[Comentário] Supõe-se que faltou apenas ao tribunal de 1.ª instância fazer uso do seu poder de gestão processual (art. 6.º, n.º 1, CPC) para que não se suscitassem nenhumas dúvidas sobre a adequada utilização da prova pericial.

Cabe apenas acrescentar que não se acompanha a orientação de que o periculum in mora exige mais do que uma prova sumária, orientação que, aliás, não tem apoio no disposto nos art. 365.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, CPC.

MTS

09/09/2024

Jurisprudência 2023 (230)

 
PED;
reconvenção; admissibilidade*


1. O sumário de RP 7/12/2023 (1239/23.6YLPRT-A.P1) é o seguinte:

I - Deduzida oposição no procedimento especial de despejo, não obstante a fase jurisdicional que se segue à distribuição ser caraterizada pela celeridade e simplificação processual, impõe-se assegurar o direito do arrendatário ao exercício do contraditório, aliás consagrado pela previsão de um novo articulado constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 15º-H do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o qual tanto poderá servir para responder à matéria de exceção como para responder à matéria da reconvenção deduzida.

II - Razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário justificam que no âmbito do procedimento especial de despejo, o arrendatário se possa defender, na oposição, por impugnação, por excepção e ainda, por reconvenção, fazendo valer, designadamente, o seu direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato de arrendamento, para além da mera compensação de créditos (sempre admissível) e evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado.

III - A indemnização peticionada nos autos prende-se com o (alegado) incumprimento pelo senhorio, precisamente, da obrigação que é correspectiva da renda (cuja falta de pagamento se constitui como causa do despejo), a saber, a de proporcionar o gozo da coisa para os fins do contrato; com o que em causa o exercício de direito que tem causa no mesmo contrato de arrendamento mesmo cuja cessação vem pedida e, assim, verificada a conexão objetiva que justifica a admissibilidade da reconvenção.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] da tramitação do PED retira-se que o respectivo regime não contempla, ao menos de forma expressa, a possibilidade de dedução de reconvenção pelo demandado, mas não deixa de prever a existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório, conforme resulta de modo cristalino do n.º 2, segunda parte do art.º 15º-H do NRAU.
 
Manifesto que a existência de um pedido formulado pelo demandado contra o demandante introduz no processo a necessidade de apreciar e decidir novas questões, o que contende com a celeridade e simplificação que o legislador quis alcançar com a criação do PED.
 
Sempre a reconvenção é uma nova acção proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), baseando-se num pedido conexo com o do autor. Deduzida a reconvenção, esta constitui uma acção enxertada noutra, ou seja, uma acção do réu num processo pendente, sendo considerada também como uma contra-acção ou como uma acção cruzada.
 
Com a dedução da reconvenção é o próprio conteúdo da relação processual que sofre uma significativa alteração, já que a reconvenção “representa uma cumulação sucessiva (não inicial) de objectos, tendo como principal especialidade a característica de este objecto ser um contra-objecto, já que se opõe àquele que é inicialmente proposto pelo autor.” – cf. Marco António Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 23.
 
Não se pode ignorar o relevo dos argumentos convocados para sustentar a inadmissibilidade da reconvenção, posto que é, de facto, apanágio do PED a celeridade e simplicidade que se visou alcançar na solução de litígios em matéria de arrendamento.
 
Sempre, para além da visada celeridade processual e simplificação dos atos para se atingir rapidamente a decisão final, com supressão de fases processuais existentes no processo comum de declaração, não se pode deixar de ponderar a necessidade de assegurar o contraditório, aliás, expressamente consagrada com a possibilidade de dedução de oposição por parte do demandado e, mais do que isso, com a consequente transmutação do procedimento em acção declarativa por força da apresentação de oposição, o que atenua a expressividade da diversidade da tramitação do PED face à forma de processo aplicável ao pedido reconvencional.
 
Como anota Elizabeth Fernandez, in O Procedimento Especial de Despejo (Revisitando O Interesse Processual e Testando a Compatibilidade Constitucional), Revista JULGAR - N.º 19 – 2013, pág. 78: “A tramitação do PED varia conforme o requerido (locatário) deduza ou não oposição à injunção para desocupação que lhe é dirigida pelo locador através do BNA. Não deduzindo este qualquer oposição, formar-se-á o título de desocupação assente no silêncio voluntário do locatário e com base nele será efetivado o despejo. Pelo contrário, se o locatário requerido deduzir oposição à injunção de desocupação que lhe é dirigida pelo locador o procedimento injuntivo transforma-se numa ação declarativa que, enquanto tal só pode ser apreciada judicialmente e fora do âmbito do BNA, mais propriamente no tribunal de comarca onde se situe o bem imóvel em causa após um ato de distribuição.”
 
Serve isto para dizer que, não obstante a tramitação própria que a acção deve seguir, não se pode deixar de atender, também, a razões de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário para sustentar, em princípio, a admissão da reconvenção, sobremaneira, quando, como sucede no caso concreto, está em causa – ao menos segundo a alegação e perspectiva do recorrente – a eventual extinção, total, da dívida atinente a rendas vencidas peticionada pela demandante/recorrida, a operar através da invocação pelo réu da compensação de créditos – cf. art.º 847º do Código Civil.
 
*
Coloca em causa o recorrente a asserção, na decisão recorrida, de que na pretensão reconvencional: “não estão em causa valores de quaisquer despesas decorrentes ou com origem no contrato de arrendamento, nem com benfeitorias, mas antes com outras questões que, por isso, deverão ser apreciadas em acção própria pois que não se coadunam com a forma deste processo especial. Não pondo em causa a admissibilidade de pedido reconvencional, o mesmo terá de estar relacionado apenas e só com o contrato de arrendamento e, nomeadamente, quando se pretende fazer valor a figura da compensação de créditos, o que não é o caso dos autos, pois que para se conceber esta figura, o réu teria que admitir, para além da qualidade de credor que se arroga, a (dupla) qualidade de devedor perante a autora, que, no caso, nega, pois sustenta ser falso existirem rendas em atraso (desde logo no artigo 1.º da oposição)”.
 
Temos para nós que, nessa parte, lhe assiste razão e, assim, existir conexão objetiva entre a acção e a reconvenção.
 
Desde logo, a indemnização peticionada prende-se com o (alegado) incumprimento pelo senhorio, precisamente, da obrigação que é correspectiva da renda (cuja falta de pagamento se constitui como causa do despejo), a saber, a de proporcionar o gozo da coisa para os fins do contrato; resultando expressamente do articulado da oposição a vontade de exercer a compensação… Assim é que vem expressamente admitida a falta de pagamento das rendas como “exercício” de autotutela compensatória…
 
Não está, pois, em causa, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, o exercício de direito que não tem causa no contrato de arrendamento mesmo cuja cessação vem pedida…
 
Mais aduz o recorrente que a inadmissibilidade da reconvenção coloca em causa o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, tendo em conta que só através da reconvenção poderá operar a compensação com o crédito de rendas, para além do que a celeridade processual não pode colocar em causa tais direitos e, bem assim, o direito de acesso ao direito e a tutela judicial efectiva.
 
Avaliando o caso em presença, como se adiantou, verifica-se que o que o arrendatário visa também é a extinção total do crédito de rendas reclamado pela A., invocando para o efeito um crédito sobre ela que pretende ver reconhecido, socorrendo-se para o efeito da compensação. Outrossim o crédito que se arroga é emergente do inadimplemento do mesmo contrato.
 
A compensação de créditos, prevista no art.º 847.º do C.Civil constitui uma causa extintiva das obrigações como decorre do n.º 1 deste artigo e do art.º 395.º do C.Civil que alude aos factos extintivos da obrigação.
 
Donde, o devedor demandado numa ação pode pretender invocar a compensação, com vista a determinar a extinção total ou parcial da dívida reclamada.
 
Nessa medida, ainda que a entender-se inadmissível a reconvenção, sempre nos autos teria de conhecer-se da questão suscitada, a título de exceção perentória[2], com o que “alargado” necessariamente o objeto da ação, em termos de frustrar as razões de simplificação aventadas para justificar a inadmissibilidade da Reconvenção (que apenas colheria quanto à parte do crédito peticionado que excede o pedido da Autora).
 
Em abono desta posição, Rui Pinto, O Novo Regime Processual do Despejo, 2ª ed., Abril 2013 págs. 153/154.
 
De resto, a obrigar-se o inquilino a interpor uma outra acção para fazer valer eventual direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato pelo senhorio, a pendência dessa acção poderia, desde logo, constituir causa prejudicial para efeitos de efectiva desocupação do locado[4], o que se traduziria num retardar do procedimento especial, resultando, desse modo, frustrada a agilidade que se visou Alguma dado PED resulte, a final, num provável abreviar de tramitações e protelação do despejo.
 
Disso se dá nota no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020, processo n.º 2723/19.1YLPRT.L1-7, na base de dados da dgsi, onde se concluiu pela admissibilidade da reconvenção aduzindo o seguinte:
 
Admitindo-se que tal direito apenas deveria ser exercido em ação autónoma que constituiria causa prejudicial relativamente ao PED, acabaríamos por contrariar, de igual modo, o caráter urgente deste mesmo procedimento (ver art. 272, nº 1, do C.P.C.).
 
Sempre a tramitação própria do PED não é necessariamente incompatível com a reconvenção. Embora corresponda a esta a forma de processo comum declarativo, sempre pode o juiz admiti-la, adaptando o processado (art. 266, nº 3, e 37, nºs 2 e 3, do C.P.C.).
 
Outrossim constituindo o PED um processo declarativo especial, naquilo que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, vale o que se acha estabelecido para o processo comum (art. 549 do C.P.C.) (ver ainda Rui Pinto, ob. cit., pág. 160).
 
Finalmente, a possibilidade da existência de um novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório (nº 2 do art. 15-H) tanto poderá servir para responder à matéria de exceção como para responder à matéria da reconvenção deduzida ao abrigo do art. 266 do C.P.C..”
 
Ponderando, a proteção do direito do arrendatário, os princípios da economia processual e da utilidade dos atos processuais e não deixando o procedimento especial de prevenir expressamente a possibilidade de um novo articulado, para além do requerimento de despejo e da oposição, precisamente para garantir o contraditório (cf. art.º 15º-H, n.º 2 do NRAU), que tanto poderá servir para responder à matéria da excepção como para responder à matéria da reconvenção, propende-se para a admissão da reconvenção, não se acompanhando, assim, o despacho que a julgou processualmente inadmissível.
 
No sentido da admissibilidade da reconvenção no procedimento especial de despejo vejam-se, entre outros, o Ac. da RL de 5.4.2022, Proc. 937/21.3YLPRT.L1-7, o Ac. da RL de 27.4.2017, Proc. 3222/16.9YLPRT-2, e o Ac. da RL de 6.3.2014, Proc. 2389/13.2YLPRT.L1-2, todos em www.dgsi.pt, e ainda, nomeadamente, Rui Pinto, loc. cit., p161. Ver, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 2018, pág. 536.
 
Pelas razões supra expendidas, apenas a admissão da reconvenção assegurará uma discussão ampla do direito que a demandante pretende fazer valer, no confronto com a invocação da compensação e direito a indemnização por cumprimento defeituoso do contrato."
 
*3. [Comentário] A solução deve orientar-se, neste caso e em qualquer outro, pelo princípio in dubio pro actione, como, aliás, decorre da garantia do acesso aos tribunais constante do art. 20.º, n.º 1, CRP. É, aliás, por isso que se tem insistido neste Blog na admissibilidade da reconvenção nas AECOPs.

MTS


05/09/2024

Jurisprudência 2023 (229)

 
Impugnação da matéria de facto;
alargamento do prazo de recurso*

 
I. O sumário de RG 19/12/2023 (5540/19.5T8VNF.G1) é o seguinte:

1- Sempre que a condenação como litigante de má fé esteja contida numa das decisões previstas no n.º 1 do art. 644º do CPC, o prazo para interposição de recurso é de trinta dias, a que acresce o prazo de dez dias quando o recurso tiver por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto com fundamento em prova gravada.
 
2- Para que o recorrente beneficie do prazo adicional de dez dias basta que demonstre nas alegações de recurso ser sua vontade impugnar o julgamento da matéria de facto com fundamento em prova gravada (v.g. nas alegações de recurso procede à transcrição de excertos de prova pessoal produzida em audiência final gravada e extrai desses excertos determinadas ilações fácticas que pretende serem contrárias à facticidade julgada provada e não provada na sentença, sem que proceda a qualquer especificação sobre os concretos pontos desta em relação aos quais se verifica essa pretensa contrariedade), independentemente de cumprir (ou não) com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º do CPC.
 
3- A valoração em sede de julgamento de matéria de facto de prova proibida, nomeadamente, de depoimento prestado por testemunha que é advogado e que depôs quanto a factos de que tomou conhecimento no exercício dessa atividade, sem prévia dispensa do sigilo profissional a que legalmente se encontra adstrita, não determina a nulidade da sentença, mas trata-se de vício que se projeta no julgamento da matéria de facto e que terá de ser superado pela Relação fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação do julgamento da matéria de facto, nos termos dos arts. 662º, n.ºs 1 e 2 e 665º, n.º 1 do CPC.
 
4- Na litigância de má fé condena-se o litigante pelo seu comportamento processual malicioso e desleal, em virtude daquele, com dolo ou negligência grosseira, ter abusado do direito de ação (a propositura da ação ou a dedução da defesa encontram-se ab initio viciadas) ou ter feito uma utilização maliciosa e desleal dos meios processuais colocados ao seu dispor (a propositura da ação ou a dedução da defesa eram fundadas, havendo realmente um conflito de interesses a ser solucionado, mas os pleiteantes, no decurso do processo, fazem um uso reprovável dos mecanismos processuais, nomeadamente, com vista a dificultar a descoberta da verdade material ou para protelar o processo), desviando-os das finalidades e interesses para os quais foram concebidos e concedidos pelo legislador, que é a justa resolução de um litígio em tempo útil.
 
5- A concessão de indemnização ao lesado por litigância de má fé está dependente daquele formular pedido indemnizatório contra o litigante de má fé.
 
6- Nos casos em que o lesado tenha pedido a condenação do litigante de má fé a pagar-lhe indemnização por via dos prejuízos que sofreu em consequência desse seu comportamento processual desleal e malicioso, sem que tenha alegado os concretos prejuízos que sofreu em consequência dessa conduta do litigante de má fé, cumpre ao tribunal, nos termos do n.º 3 do art. 543º do CPC, notificá-lo para que alegue esses concretos prejuízos e carreie os respetivos elementos de prova, para após contraditório e produção da prova que venha a ser indicadas pelas partes, se profira decisão fixando o quantum indemnizatório ao lesado.


II. Na fundamentação do (multifacetado) acórdão afirma-se o seguinte:

"A- Da (in)tempestividade da interposição do recurso.
 
A sentença sob sindicância foi proferida em 03/06/2023 e foi notificada aos mandatários das partes via Citius, em 05/06/2023, tendo a apelante interposto recurso dessa sentença por requerimento entrado em juízo em 04/09/2023 – cfr. processo eletrónico.
 
Os apelados DD e EE suscitam a questão prévia da intempestividade do recurso interposto pela apelante alegando que tendo esta restringido o objeto do recurso à sua condenação como litigante de má fé, “tratando-se pois de recurso sobre matéria de direito, o prazo de 30 dias” para aquela interpor o presente recurso “terminou em 10 de julho de 2023, já contados os três dias da presunção da notificação eletrónica via Citius mais três dias de multa”, pelo que o presente recurso é extemporâneo, impondo-se a sua imediata rejeição.
 
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
 
Lidas as alegações de recurso é incontroverso que a apelante restringiu o objeto do presente recurso à condenação daquela como litigante de má fé, o que, todavia, não significa que a mesma tenha restringido o objeto desse recurso a uma mera questão de direito.
 
Nos termos do disposto no n.º 3, do art. 542º do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé, estando-se aqui perante uma clara exceção ao princípio regra fixado no art. 541º do mesmo Código segundo o qual, salvo as exceções previstas nos seus n.ºs 2 e 3, o recurso ordinário está dependente da verificação de dois pressupostos legais cumulativos, a saber: a) o valor da causa, que tem de ser superior à alçada do tribunal de que se recorre; e o b) da sucumbência, por via do qual a decisão impugnada tem de ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
 
Essa exceção ao princípio regra radica na dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da Constituição da República Portuguesa como princípio angular do ordenamento jurídico nacional, tendo presente que a condenação como litigante de má fé, para além das implicações económicas para a parte que dela seja objeto, tem uma significado fortemente estigmatizante na medida em que tem subjacente que o condenado como litigante de má fé, com dolo ou negligência grosseira, violou o dever de boa fé processual que lhe é imposto pelo art. 8º do CPC, ao fazer uma utilização abusiva e maliciosa do processo e/ou dos meios processuais que são colocados pelo ordenamento jurídico processual ao seu dispor para exercer os seus direitos e  legítimos interesses e, nessa medida, a condenação injusta da parte como litigante de má fé fere necessariamente a sua dignidade enquanto pessoa humana, compreendendo-se, por isso, que pelas consequências gravosas imanentes a semelhante condenação seja sempre admissível recurso da decisão condenatória como litigante de má fé.
 
Note-se, porém, que conforme decorre do n.º 1 do referido art. 542º, o recurso da decisão condenatória como litigante de má fé apenas é admissível em um grau, o que significa, por um lado, que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, a parte condenada como litigante de má fé pode sempre interpor recurso dessa decisão que a condenou como litigante de má fé para o tribunal da Relação, e caso seja o tribunal da Relação a condenar, pela primeira vez, uma ou ambas as partes como litigantes de má fé, essa decisão condenatória admite sempre recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por outro lado, sendo interposto recurso para a Relação da decisão da 1ª Instância de condenação como litigante de má fé, o acórdão da Relação que venha a recair sobre esse recurso, ainda que o valor da ação supere a alçada da Relação não pode ser objeto de recurso de revista para o STJ [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 617, onde expendem que: “Da decisão condenatória nesta sede é sempre admissível recurso em um grau, independentemente do valor da causa. Mas constitui jurisprudência corrente no Supremo que a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor (STJ 16-1-14, 1279/08, STJ 27-7-10, 5387/05, STJ 19-02-08, 07A2669 e Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 5º ed., p. 65). Ou seja, a decisão proferida em 1ª instância admite sempre recurso de apelação relativamente à condenação em litigância de má fé, assim como ocorre se a condenação for decidida pela Relação. Ainda que o valor da ação supere alçada da Relação, a parte que tenha sido penalizada não pode interpor recurso de revista que abarque essa questão, regime que compatibiliza a tutela do visado (carecida, nesta parte, de um duplo grau de jurisdição), com a natureza marginal da questão”; Ac. STJ., de 23/11/2023, Proc. 2930/18.4T8BRG.G1.S2-1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.]
 
Acresce precisar que, sendo a decisão de condenação como litigante de má fé uma condenação estritamente processual em que apenas se pune a ilicitude da violação de deveres processuais decorrente do litigante ter abusado do processo ou dos mecanismos processuais que a lei coloca ao seu dispor com determinada finalidade, desviando-os dessas finalidades para a prossecução de interesses diversos daqueles que lhes estão imanentes, violando com essa sua conduta processual deveres de lealdade, colaboração e probidade para com a parte contrária e o tribunal, quando a condenação como litigante de má fé estiver contida numa decisão proferida em 1ª Instância, que tenha posto termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente (cfr. al. a), o n.º 1, do art. 644º do CPC), nomeadamente, como acontece no caso sobre que versam os autos, numa sentença, ou em despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos (cfr. al. b), do n.º 1, do mesmo art. 644º), porque destas decisões cabe recurso de apelação e a condenação como litigante de má fé está nelas integrada, o prazo de interposição de recurso da decisão condenatória como litigante de má fé não é o de quinze dias previsto para as decisões interlocutórias nos arts. 644º, n.º 2, al. e) e  638º, n.º 1, parte final, do CPC, mas sim o de 30 dias, previsto na primeira parte do n.º 1 do referido art. 638º. É que, nesses casos, a decisão condenatória como litigante de má fé não configura nem se integra numa decisão interlocutória, mas antes numa das decisões previstas no n.º 1 do art. 644º, das quais cabe recurso de apelação [Acs. STJ., de 21/11/2019, Proc. 1986/06.TVLSB-C.L1.S2; RE., de 17/06/2021, Proc. 21792/15.7T8LSB-A.E1.]

 No caso dos autos, a condenação da apelante como litigante de má fé integra-se na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, pelo que o prazo para a interposição de recurso da decisão que a condena como litigante de má fé é de trinta dias, o que é, de resto, aceite pelos apelados.
 
A esse prazo de 30 dias acresce, nos termos do n.º 7, do art. 638º do CPC, o prazo de dez dias sempre que “o recurso tiver por objeto a reapreciação de prova gravada”.
 
Note-se que o único requisito para a aplicação deste prazo adicional de dez dias é que o recurso tenha por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, independentemente de o recorrente ter cumprido (ou não) com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC.
 
Com efeito, o alargamento do prazo de recurso nessa específica situação tem subjacente que, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto em que essa impugnação assenta em prova gravada, o recorrente enfrenta dificuldades acrescidas em cumprir com o ónus de apresentação de alegação, uma vez que para que cumpra com esse ónus tem de ter acesso, desde logo, ao conteúdo da gravação, o que naturalmente implica um maior dispêndio de tempo.
 
Ou seja, o aproveitamento da extensão do prazo de recurso de dez dias não depende do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada, mas basta-se  com o facto de o recorrente demonstrar nas alegações de recurso a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, procedendo nas alegações de recurso a essa impugnação com base na prova pessoal que tenha sido produzida e que se encontre gravada, independentemente de cumprir (ou não) com os ónus formais previsto nos art. 640º para que seja consentido ao tribunal da Relação entrar na apreciação dessa impugnação do julgamento da matéria de facto que opera.
 
Dito por outras palavras, para que o recorrente beneficie do prazo adicional de dez dias para a interposição do recurso é suficiente que “a peça que define o objeto do recurso, contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art. 640º. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos neste preceito poderão naturalmente condicionar o conhecimento de tal impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., pág. 793. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 138 a 141; Acs. STJ., de 28/04/2016, Proc. 10006/12.2TBPRD.P1.S1; de 22/10/2015, proc. 2394/11.3TBVCT.G1.S1;R.P., de 11/02/2021, Proc. 1924/18.4T8AMT.P1]
 
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, conforme antedito, a sentença recorrida que condenou a apelante como litigante de má fé foi proferida em 03/06/2023 e foi notificada ao mandatário daquela via Citius, em 05/06/2023 (vide processo eletrónico), pelo que, nos termos do disposto nos arts. 247º, n.º 1 e 248º do CPC, presume-se que a apelante foi notificada da sentença recorrida em 09/06/2023 (08/06 foi feriado).
 
Compulsadas as alegações de recurso apresentadas pela recorrente verifica-se que esta, na motivação, começou por transcrever um excerto das declarações de parte que prestou em audiência final e concluiu que: “Das transcrições imediatamente supra decorre uma conclusão perentória: a recorrente pretendia o reconhecimento da sua propriedade de um fio de ouro do seu pai e, consequentemente, a sua entrega” e estava “convicta de ter licitado e comprado aquele objeto: um fio do seu pai”. Aduz que o “cerne da questão” a decidir no âmbito dos presentes autos “prende-se com as características objetivas e físicas desse fio e, bem assim do que seria realmente do pai da recorrente” (cfr. pontos III, IV, VII e IX da motivação do recurso).
 
Após a apelante transcreveu um outro excerto das declarações de parte que prestou e concluiu que: “incompreensivelmente, o tribunal a quo faz tábua rasa de toda a versão dos factos trazida pela Recorrente, desconsiderando inclusivamente as declarações imediatamente prestadas, sem ordenar qualquer diligência de prova justificativa desse sentido decisório, nomeadamente através do princípio do art. 6º do CPC” (cfr. pontos X e XI da motivação do recurso).
 
No ponto XII da mesma motivação do recurso que apresentou, a apelante insurge-se contra o facto da 1ª Instância ter dado como provado que aquela faz um “uso abusivo do apoio judiciário” – cfr. ponto 34º da facticidade julgada provada na sentença sob sindicância -, sustentando que a 1ª Instância “contradiz-se”, na medida em que deu “parcialmente provimento aos pedidos feitos pela autora”, pelo que, na sua perspetiva, aquele facto julgado provado se revela “incompreensível e contraditório” com a dita decisão em que julgou parcialmente procedente a presente ação.
 
Sendo as conclusões de recurso que, por via do disposto no n.º 4 do art. 635º do CPC, delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem [---] nelas a apelante escreveu o seguinte:
 
“3.º- Das transcrições feitas no anterior capítulo de alegações decorre uma conclusão perentória e pacífica: a Recorrente pretendia o reconhecimento da sua propriedade de um fio de ouro do seu pai e, consequentemente, a sua entrega.
6.º - Das transcrições presentes no capítulo anterior, resulta também pacificamente que a Recorrente estaria convicta de ter licitado aquele objeto: um fio do seu pai.
7.º - Quanto ao fio de ouro, é pacífico para o tribunal a quo que este é propriedade da Recorrente.
8.º - O cerne da questão prende-se com as características objetivas e físicas desse fio, bem assim de que seria realmente do pai da Recorrente.
9.º- O tribunal a quo faz “tábua rasa” de toda a versão dos factos trazida pela Recorrente, desconsiderando inclusivamente as declarações prestadas por aquela, sem ordenar qualquer diligência de prova justificativa desse sentido decisório, nomeadamente através dos princípios dos artigos 6.º e/ou 411.º, ambos do Código de Processo Civil.
10.º- De forma que não se compreende, o tribunal a quo contradiz-se dando parcial provimento aos pedidos feitos pela autora e, de forma incompreensível e contraditória, condena-a em litigante de má-fé, afirmando que todo este processo foi um “uso abusivo do apoio judiciário, por parte da ora Autora, a qual litiga contra os Réus de modo e frequência crónicos”, cfr. página 15 da sentença.
11.º - Tanto que no último parágrafo da página 25 da sentença em crise, diz o tribunal de primeira instância corrobora e concretiza precisamente essa contradição. 
12.º - Atente-se que não ficou provada a inexistência do fio de ouro que a Recorrente reclamava (aquele que era do seu pai), mas sim não ficou provada a sua existência.
13.º - Repare-se que conforme resulta dos autos e está retratado na página 21 da sentença a quo, a Recorrente tinha a convicção de que, no processo de inventário, estaria a licitar o fio de ouro do seu pai e não o da sua mãe, retratado também na fotografia referida naquela página da sentença.
14.º - O que levou o tribunal a quo a concluir que desde sempre só houvera um único fio de ouro.

De onde resulta, salvo melhor opinião, que a apelante pretende impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância no sentido de que se julgue provado que instaurou a presente ação reivindicando aquele que fora o fio em ouro de seu pai, sua propriedade, em virtude de o ter licitado no âmbito do processo de inventário que correu termos por óbito de seu pai, onde esse fio lhe foi adjudicado, por sentença homologatória de partilha transitada em julgado, convicta de que esse fio não era aquele que os apelados quiseram entregar-lhe e que esta se recusou a receber, alicerçando essa impugnação do julgamento da matéria de facto em prova gravada, mais concretamente, nos excertos das declarações de parte que prestou em audiência final e que transcreveu, assim se compreendendo, aliás, a transcrição desses excertos que outra valia não teriam que não fosse a de servirem de fundamento à impugnação do julgamento da matéria de facto que opera.
 
De resto, ao impugnar com os enunciados fundamentos – os excertos das declarações de parte que transcreveu – a pretensa facticidade julgada provada pela 1ª Instância no ponto 34º da sentença sob sindicância (em que se julgou como provado que: “34. É notório o uso abusivo do apoio judiciário, por parte da ora Autora, a qual litiga contra os Réus de modo e frequência crónicos”), é indiscutível que, independentemente de cumprir (ou não) com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto previstos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC (o que não releva nesta sede), a apelante pretende realmente impugnar o julgamento da matéria de facto com fundamento em prova gravada, a saber: os excertos das declarações de parte que prestou e que transcreve.
 
Por conseguinte, salvo melhor opinião, ao prazo de trinta dias que o n.º 1 do art. 638º do CPC lhe reconhece para que recorra da sentença sob sindicância, onde, além do mais, se condenou aquela como litigante de má fé, acresce, nos termos do n.º 7 desse mesmo preceito, o prazo adicional de dez dias.
 
Daí que, presumindo-se a apelante notificada da sentença sob sindicância em 09/06/2023, o prazo de 30 dias, acrescido do prazo adicional de 10 dias, para a mesma interpor recurso daquela terminou em 05/09/2023.
 
Ora, tendo a apelante interposto recurso da sentença sob sindicância em 04/09/2023 – vide processo eletrónico -, contrariamente ao entendimento sufragada pelos apelados, o recurso interposto pela apelante revela-se tempestivo."


*III. [Comentário] O que consta do n.º 2 do sumário não reproduz fielmente o que consta do acórdão. O que neste se afirma é que o disposto no art. 640.º CPC exige apenas a impugnação da matéria de facto, qualquer que venha a ser o julgamento do tribunal ad quem sobre o mérito dessa impugnação ([...]
"o aproveitamento da extensão do prazo de recurso de dez dias não depende do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada [...]"). Isto é, evidentemente, correcto, atenta a distinção entre a admissibilidade e o mérito do recurso.

MTS