I – Havendo a A., na acta da audiência de julgamento, produzido determinada declaração confessória relativamente ao reconhecimento do arrendamento sobre duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, e tendo o tribunal de 1ª instância, inadvertidamente, por lapso material manifesto, como resulta do seu texto e contexto, acrescentado na sentença homologatória o reconhecimento do arrendamento uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, impunha-se, nessa medida e naturalmente, a sua rectificação, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição do caso julgado, assente no alegado (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.II - A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.III - A possibilidade de correcção de lapsos materiais manifestos, absolutamente inequívocos e que resultam da leitura do respectivo texto e contexto, em nada ofende os princípios da certeza e segurança na aplicação do direito, nem as finalidades e imperativos gerais consagrados no artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
"– Da invocada ofensa ao caso julgado. Erro manifesto na prolação da sentença de 1ª instância, homologatória da confissão produzida pela A.
Diga-se, desde já, que se concorda com o decidido no acórdão recorrido pelos fundamentos aí consignados.
Conforme lapidarmente se refere no aresto:
“Há então que indagar se estamos perante uma situação de lapso manifesto, como o entendeu a 1ª Instância, suscetível de ser havido como erro material e, por isso, retificável a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, nos termos do art. 614º do Cód. Proc. Civil.
Este artigo dispõe o seguinte no seu nº 1: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»
A propósito do erro material, escreve ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 130) que “importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode (…) emendar o erro.”
Por seu turno, para CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313), “o erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.”
Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, ou seja, verifica-se quando o juiz disse o que pretendia, mas decidiu ou julgou mal.
O erro material é, pois, uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz expressa na decisão judicial. Deste modo, este erro no ato processual decisório é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo.
Todavia, como sempre será difícil apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”.
Ora, para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento.
O erro manifesto é assim aquele que facilmente se detete e se identifique como tal pelo e no seu contexto e que respeite à expressão material da vontade e já não aquele que possa ter influenciado a formação dessa vontade.
No erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. art. 249º do Cód. Civil1) - ostensivo ou manifesto não está em causa o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material.
Deste modo, não pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto” – cfr. Ac. STJ de 10.3.2015, p. 706/05.6TBOER.L1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA, disponível in www.dgsi.pt.
Em suma, o erro material tem que emergir do próprio texto da decisão, tem que se traduzir numa vontade declarada que, sem margem para dúvidas, se percebe não corresponder à vontade real do juiz que proferiu a decisão – cfr. Ac. STJ de 13.7.2021, p. 380/19.4 T8OLH-D.E1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt.
O erro terá, pois, que se evidenciar não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para quem a lê.
3. Posto isto, regressando ao caso concreto, entendemos, à semelhança da 1ª Instância, que estamos perante uma situação de erro material devido a lapso manifesto.
Vejamos então.
Na audiência de julgamento agendada para 16.9.2024, no decurso de negociações havidas entre os mandatários das partes, a autora, através do seu ilustre mandatário, confessou o pedido reconvencional, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P" do imóvel identificado no artigo ...da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999 cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 da contestação.
Logo de seguida, mas após ter sido explicado aos legais representantes da autora o teor da precedente confissão/desistência, do que estes ficaram cientes e aceitaram, a Mmª Juíza “a quo” consignou o s2eguinte na sentença que proferiu:
“Atento o disposto nos artºs. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “Malvelar II Industria Têxtil, Lda.”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora.”
Ou seja, a Mmª Juíza “a quo” homologou a confissão da autora efetuada em ata, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P”, mas por manifesto lapso acrescentou-lhe a letra “Q”, que não constava dessa confissão.
Mais reforça estarmos perante um manifesto lapso a circunstância de na sentença proferida, em que também se julgou extinta a instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, se ter escrito que a autora confessou nos autos “que reconhece que a ré tem a qualidade de arrendatária das frações "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999.”
Assim, do confronto entre o teor do que se mostra confessado pela autora no ponto I e o que foi escrito na subsequente sentença homologatória proferida nos termos dos arts. 283º, nº 1, 284º e 290º do Cód. Proc. Civil, não pode, a nosso ver, deixar de se concluir que a referência que nela foi feita à aditada fração “Q” se ficou a dever a um lapso manifesto, o qual é suscetível de retificação a todo o tempo nos termos atrás referidos e que decorrem do disposto no art. 614º do mesmo diploma.
Com efeito, do próprio texto da sentença homologatória flui, sem qualquer margem para dúvida, que a menção nela feita à fração designada pela letra “Q” não corresponde à vontade real da Mmª Juíza “a quo”.
Há, por isso, erro material, originado numa situação de lapso manifesto, evidente não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para qualquer pessoa que a leia, e não erro de julgamento.
A sua retificação, neste caso, não constitui qualquer afronta à regra do esgotamento do poder jurisdicional prevista no art. 613º, nº 1 do Cód. Proc. Civil”.
Vejamos:
A decisão proferida colegialmente pelo Tribunal da Relação do Porto é eloquente e certeira, não se justificando tecer outros especiais considerandos, desenvolvimentos ou acrescentos sobre o tema.
Dir-se-á unicamente e de forma resumida:
Na situação sub judice o que aconteceu, basicamente, foi que a A., na acta da audiência de julgamento, produziu determinada declaração confessória relativamente a apenas duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, reconhecendo quanto a elas a qualidade de arrendatária da Ré.
O que se compatibiliza com o facto de o seu pedido formulado na petição inicial dizer igualmente unicamente respeito a essas mesmas fracções, o que veio a ser aliás esclarecido na réplica que oportunamente apresentou.
Contudo, o tribunal de 1ª instância, por lapso manifesto e objectivo, acrescentou inadvertidamente à homologação da confissão uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, engano ostensivo esse que resulta com total evidência da mera leitura do texto e do contexto da decisão em causa.
Impunha-se, nessa medida e naturalmente, a rectificação pedida, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição de caso julgado, assente no dito (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 761:
“O regime é justificadamente mais brando quando estão em causa meros lapsos de escrita, erros de cálculo ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer. A correcção constitui complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do artigo 671º, nº 2”.
A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas.
Acrescente-se ainda ser bem revelador da existência insofismável do manifesto lapso de escrita em que a juíza de 1ª instância incorreu o facto de sobre o arrendamento respeitante fracção com a letra “Q” existir pendente, em separado, um outro processo judicial, a acção de despejo nº 3114/21.0..., que corre termos com plena autonomia, e em que é invocada pela A. causa de pedir absolutamente distinta, o que significa naturalmente que o objecto dos presentes autos se circunscreveu apenas dos arrendamentos das fracções designadas pelas letras “P” e “O”.
De resto, nesse outro processo veio a ser proferida sentença condenatória da Ré, datada de 4 de Fevereiro de 2025, não transitada ainda em julgado, a ordenar a entrega da fracção identificada pela letra “Q” à A., sua proprietária, por razões jurídicas não invocadas nem esgrimidas nos presentes autos.
No mesmo sentido, na presente acção havia sido proferido o despacho datado de 10 de Janeiro de 2022 nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, entende o Tribunal poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pressupondo, não apenas que o objecto do pedido de reivindicação formulado pela Autora nestes autos se restringe aos espaços 4 e 5 identificados na planta anexa à petição inicial, ou seja, à “fracções” “O” e “P” do imóvel identificado na petição inicial, como também que o contrato promessa de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999 configura um contrato de arrendamento nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. [...]
[MTS]