"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/01/2026

Jurisprudência 2025 (76)


Processo de acompanhamento de maior;
recurso ordinário


1. O sumário de STJ 15/4/2025 (6013/23.7T8MAI.P1.S1) é o seguinte:

O artigo 901º do Código de Processo Civil visa essencialmente definir a legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial não cuidando do regime da sua admissibilidade e não restringindo, portanto, o objecto da apelação à estrita questão da fixação da medida de acompanhamento de maior, pelo que é de admitir a impugnação por essa via (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O presente recurso de revista versa exclusivamente sobre o âmbito do disposto no artigo 901º do Código de Processo Civil, onde se refere:

“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”

No acórdão recorrido entendeu-se que:

“(…) o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.

Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.

E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.

(…) se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.

Todavia, não foi isso que se verificou.

O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.

E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.

Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).

Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso. (…)

Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:

a) - impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;

b) - alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;

c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.

Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada”. 

*

Com estes fundamentos o Tribunal da Relação do Porto, actuando em Conferência, manteve a decisão singular reclamada e decidiu não conhecer do objecto do recurso de apelação, julgando-o findo.

Apreciando:

Entendemos não ser aceitável a posição adoptada no acórdão recorrido.

A norma em causa, cuja redacção foi introduzida pela Lei nº 49/18, de 14 de Agosto, reporta-se essencialmente à definição da legitimidade para a interposição de recurso neste processo especial.

O mesmo preceito não trata, propriamente e nessa medida, do regime da sua admissibilidade, não restringindo, portanto, o objecto da apelação à questão da estrita fixação da medida de acompanhamento de maior, sem admitir sequer a sua impugnação (pelo menos num único grau) relativamente a matérias conexas.

(Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume II, Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina, 2020, a página 342; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a página 718, onde se salienta que no artigo 901º “pretende-se abarcar qualquer decisão judicial do processo especial”, bem como que “Ademais, tendo em conta que a norma visa regular especificamente a legitimidade recursória e não tanto a admissibilidade do recurso”; vide também Miguel Teixeira de Sousa in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”in O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro de 2019, pág. 53., disponível em www.cej.mj.pt).

De resto, no recurso de apelação apresentado são suscitadas diversas questões susceptíveis, por si só, por via do efeito anulatório que a recorrente – bem ou mal - lhes atribui de colocar hipoteticamente em crise a configuração concreta da decisão que fixou a medida de acompanhamento de maior, nos exactos termos em que o fez, não se justificando de modo algum a restrição do direito ao recurso – até num único grau – que o acórdão recorrido estabeleceu.

De resto, o Tribunal Constitucional no seu muito recente acórdão nº 186/2025, de 25 de Fevereiro de 2025 (relator Carlos Medeiros de Carvalho), publicado in Diário da República nº 65/2025, II Série, de 2 de Abril de 2025, numa situação perfeitamente similar à tratada nos presentes autos concluiu:

“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante”.

Pode ler-se, a este mesmo respeito no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional:

“Não se vislumbra qualquer razão para uma interpretação restritiva do artigo 901.º do Código de Processo Civil que, tem de ser interpretado no sentido de abranger qualquer segmento da decisão, pois na verdade não existem um sem o outro.

Se o que se visa acautelar é a pessoa do acompanhado, nomeadamente, os seus interesses, seria, no mínimo, irónico optar por uma via interpretativa que colocasse em causa esses mesmos interesses.

O artigo deve ser interpretado no sentido de que sobre as medidas de acompanhamento, apenas aquelas pessoas têm legitimidade. Não pode ser vista no sentido de excluir o recurso sobre as demais questões que se possam colocar num processo de acompanhamento de maior.

Sob pena de manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º e 202.º da CRP.

Neste sentido,

Atente-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021,

Na interpretação do art. 901.º do CPC deve atender-se a que, estando em causa, nas acções de acompanhamento de maiores, o direito à capacidade civil, consagrado nos n.os 1 e 4 do art. 26.º da CRP, se justifica plenamente a possibilidade de o STJ sindicar as decisões da Relação quanto às quais não se verifica dupla conforme, tal como sucede, em geral nos demais processos especiais.

II. Assim, e uma vez que a letra do art. 901.º do CPC não o exclui, entende-se que não vigora neste tipo de processos um princípio de irrecorribilidade para o STJ, sendo de concluir que o sentido útil da norma legal será o de regular especificamente a legitimidade para recorrer de decisão relativa a medida de acompanhamento de maior.

Arresto, onde se pode ler,

A 1.ª instância fundamentou a decisão de admissão do recurso de apelação no facto de o processo especial de acompanhamento de maiores não prever regras especiais para recorrer, salvo – como se viu supra – a regra prevista no art. 901.º do CPC a respeito do recurso da decisão relativa à medida de acompanhamento. Considerando que tal não significa que as demais decisões proferidas nestes processos sejam irrecorríveis, mas antes que às mesmas é aplicável o regime geral previsto nos arts. 627.º e segs. do CPC, ex vi art. 549.º, n.º 1, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do art. 631.º do CPC: “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.

Concluir que a designação do acompanhante não pode ser objeto de sindicância superior, é atribuir um poder discricionário absoluto que nem o nosso ordenamento jurídico nem a Constituição permitem. Note-se que tal nem sequer era ponderado no anterior regime das interdições, em que o interesse do acompanhado não estava devidamente acautelado. A decisão viola manifestamente o preceituado no artigo 143.º do Código Civil.

A sentença de que se recorre evidencia esta violação quando refere “a referida designação pertence em princípio ao acompanhado”.

Essa decisão foi tomada por um sujeito capaz do ponto de vista jurídico civil e o tribunal não respeitou a decisão.

O Tribunal superior entende que a verificação do cumprimento legal dos critérios estimulados na Lei e que norteiam o espírito dessas mesmas normais, não merece a sindicância superior, o que se não pode conceder.

In casu, o recurso versa sobre a não aplicação dos critérios previstos no artigo 143.º CC e não pode estar vedado ao acompanhado recorrer desta decisão. Não podemos concluir que existem normas que instruem e regulamentam a nomeação do acompanhante e não possa haver controlo e sindicância superior sobre a aplicação dessas normas.

Doutra forma tais normas seriam letra morta.""


[MTS] 


27/01/2026

Jurisprudência 2025 (75)


Acção de reivindicação;
causa de pedir; usucapião

1. O sumário de RE 27/3/2025 (373/23.7T8TVR.E1) é o seguinte: 

I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito real.

II. Incumbindo aos Autores a alegação e prova dos factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou por parte dos seus antecessores, não bastando a invocação da aquisição derivada por via sucessória.

III. Deve ter-se por implicitamente invocada a usucapião quando na p.i. se mostrem alegados os correspondentes factos reveladores da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião.

IV. Deve ser declarada a nulidade do registo de aquisição do direitos de propriedade e ordenado o seu cancelamento quanto o mesmo teve por base declarações que não correspondem à verdade apurada em sede judicial, bem como documentos insuficientes para que o registo tenha sido lavrado nos termos em que o foi.
 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão decidenda exige que se analise qual a causa de pedir que sustenta os pedidos formulados nos autos no que concerne ao pedido de declaração do reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis supra referidos, uma vez que a apreciação do pedido de nulidade do registo, ou da sua retificação, está dependente da procedência daquele.

Da leitura da p.i.. sai evidenciado que os Autores gizaram a sua pretensão seguindo estas grandes linhas de alegação:

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...163, denominado P 1 (alínea a) do pedido), o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) adquiriu por compra e venda (verbal, conforme os Autores esclareceram posteriormente), em 1962, sendo os vendedores GG e mulher KK (cfr. artigos 12.º e 13.º da p.i.).

Mas, para além disso, os Autores e o seu antecessor, o referido GG, sempre se arrogaram proprietários exclusivos do mesmo imóvel, nele praticando os atos possessórios que alegam nos artigos 16.º a 26.º da p.i.

Por outro lado, alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários da totalidade deste imóvel e anulado o registo de aquisição a favor da Ré.

- Em relação ao prédio rústico inscrito na matriz ...108, denominado P 2, e ao prédio rústico inscrito na matriz ...131, denominado P 3 (alíneas b) e c) do pedido), alegam os Autores que adquiriam o direito a metade de cada um deles, por sucessão mortis causa do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor), o qual os havia adquirido também pela mesma via sucessão por morte de seu pai (II falecido em 1998).

Todavia também alegam os Autores que eles e o falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) exerciam posse sobre a ½ de cada um dos imóveis, como se fossem proprietários exclusivos dessa quota-parte, exercendo os correspondentes atos possessórios, que descrevem nos artigos 28.º a 45.º da p.i.

Também alegam que a Ré procedeu ao registo em seu nome tendo como causa a aquisição por via sucessória (morte dos pais), falseando, assim, o registo.

Pedem os Autores que sejam declarados donos e legítimos proprietários de ½ de cada um destes imóveis, e anulado o registo de aquisição a favor da Ré ou, a sua correção em conformidade com o respetivo direito.

Importa, pois, caraterizar a causa de pedir e pedido(s) desta ação.

Sendo consabido que no nosso ordenamento jurídico civilista vigora a teoria da consubstanciação, entendendo-se, assim, que a «causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 191, vol. I, p. 208).

Desse modo, o demandante deve articular na p.i. os respetivos factos essenciais (também ditos constitutivos do direito invocado) que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 5.º, n.º 1, e 551.º, n.º 1, alínea d), do CPC), não bastando a mera indicação de factos jurídicos abstratos.

Culminando com a formulação do(s) pedido(s)correspondentes e que enforma(m) o efeito jurídico que se pretende conseguir por via da ação, ou seja, a forma de tutela jurisdicional requerida para o direito subjetivo ou interesse legalmente protegido (cfr. artigo 10.º, n.º 1 a 4, 552.º, n.º 1, alínea e), e 581.º, n.º 3, do CPC).

Em face da alegação dos Autores, não nos suscita dúvidas que estamos perante uma ação de natureza real, de reivindicação, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito o direito real (direito de propriedade) – artigo 581.º, n.º 4, do CC – e o pedido, o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados imóveis, a que se adicionou o pedido acessório de nulidade/correção do registo predial.

Na ação de reivindicação, como decorre do artigo 13111.º do CC, os autores da respetiva ação têm de alegar (e provar) o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada (artigo 342.º, n.º 1, do CC), a qual tem de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por sua parte ou de qualquer dos seus antepossuidores.

Sendo que as formas de aquisição originária encontram-se taxativamente previstas na lei no artigo 1316.º do CC (usucapião, acessão ou ocupação).

Incumbe, por isso, aos Autores a prova do seu direito de propriedade, não bastando, na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, que também invocam para demonstrar que herdaram os imóveis, porquanto a sucessão por morte (com ou sem partilha) não pode considerar-se como um ato constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo do mesmo, de acordo com o princípio nemo plus juris ad alium transferre potest, havendo ainda necessidade de provar que o direito já existia no transmitente, facto esse, por vezes, difícil de alcançar, mas para o qual podem assumir excecional importância as presunções legais resultantes da posse, se esta for oponível ao detentor, e do registo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1268.º do CC e 7.º do Código do Registo Predial.

No caso dos autos, não existem a favor dos Autores presunções derivadas do registo e apenas foi alegada a aquisição por compra e venda do prédio inscrito na 6163, ou seja, através de aquisição derivada por contrato por parte do falecido GG (respetivamente, marido da Autora, pai da 2.ª e 4.ª Autores e sogro do 3.º Autor) e, ainda assim, também foram invocados, de seguida, atos possessórios caraterizadores da aquisição originária por usucapião.

Desse modo, aparentemente, a intenção dos Autores foi a de alegarem a aquisição originária (usucapião) dos três prédios em causa nos autos, na totalidade em relação ao inscrito na matriz 6163 e na proporção de metade em relação aos inscritos nas matrizes 6108 e 6131.

O que aparenta sair evidenciado da alegação dos descritos os respetivos atos possessórios praticados pelos seus antecessores e pelos próprios. A alegação referente à aquisição por via sucessória, nessa perspetiva, parece apenas pretender elucidar o encadeamento dos atos relacionados com a aquisição originária.

Todavia, os Autores na p.i. nunca se referem expressamente à usucapião.

O que suscita a questão da invocação tácita ou implícita da usucapião, pelo menos, em termos jurídicos, porquanto em termos factuais não há qualquer dúvida que os factos essenciais à apreciação da aquisição prescritiva se encontram alegados.

Poderá o tribunal nestas circunstâncias levar em conta esses factos ainda que a parte não tenha expressamente invocado a usucapião?

A resposta a esta questão é positiva com base na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que já assim decidiu em situações semelhantes.

No Acórdão do STJ de 02-03-1999 [Proferido no proc. n.º 98B1043 (Rel. Sousa Dinis) [...],], lê-se a síntese do assim decidido nos seguintes termos:

«I - A usucapião considera-se invocada desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.

Tal invocação pode pois ser implícita ou tácita, se os factos alegados integrarem, de modo manifesto, os respectivos elementos ou requisitos constitutivos e revelarem a intenção inequívoca de fundar o seu direito na usucapião.»

Lendo-se na respetiva fundamentação:

«Temos para nós que a usucapião considera-se invocada, desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente. Como já decidiu este Supremo, "a invocação da usucapião pode ser implícita ou táctica, sendo certo que, neste caso, deve o autor alegar factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito" (Ac. de 10-04-84, BMJ 336, p.433).» [...]

Afigura-se-nos que esta jurisprudência de aplica ao caso dos autos. Ou seja, apesar dos Autores não terem expressamente invocado a usucapião, ao alegarem factos reveladores da usucapião, basta essa alegação para que esses factos integrem a causa de pedir da ação.

Donde, não poderia o tribunal a quo deixar de apreciar os factos referentes ao funcionamento da usucapião e deles retirar as devidas consequências jurídicas.

Consequentemente, a questão subsidiária suscitada pelos Apelante (da nulidade do processo a partir do termo do prazo da apresentação da contestação) encontra-se prejudicada na sua análise (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).

Cabe, então, analisar se os Autores lograram provar, como lhes competia (artigo 324.º, n.º 1, do CC) os factos reveladores da aquisição por via da usucapião.

A usucapião enquanto forma de aquisição originária de direitos reais opera pela transformação de uma situação de facto ou de mera aparência numa situação jurídica em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa, ou seja, confere ao possuidor o direito real correspondente à sua posse, desde que esta, seja dotada de determinadas caraterísticas e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (artigo 1278.º do CC).

Como resulta do artigo 1251.º do CC, por contraposição ao artigo 1253.º do mesmo Código, a aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência de uma posse em nome próprio, não apenas com corpus, mas também com animus.

corpus da posse traduz-se no «poder de facto» manifestado pela atividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251.º e 1252.º, n.º 2 do Código Civil).

Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a atividade em que o corpus se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.

Assim, sendo embora necessário o corpus e o animus, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1252.º do CC, o exercício daquele fará presumir a existência deste, presumindo-se a mesma naquele que exerce o poder de facto, pois «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º».

Só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé ou má-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião.

A posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigo 1262.º do CC); a posse pacífica, a adquirida sem violência (artigo 1261.º do mesmo diploma).

Quanto ao lapso temporal, varia consoante a posse é de boa ou má-fé, titulada ou não titulada, sendo considerada não titulada quando o negócio jurídico donde resultou a situação de posse é nulo por vício de forma, já que a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico, não presumindo o título, cuja existência deve ser provada por aquele que o invoca (artigo 1259.º do CC).

A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, ou seja, quando o possuidor ao começar a gozar a coisa atua na convicção de que não está a prejudicar outrem, presumindo-se a posse não titulada de má-fé, sendo o momento em que deve existir a boa-fé o da aquisição da posse (artigos1260.º do CC).

Por força do artigo 1296.º do CC, se não houver registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.

Sendo que para efeitos da posse conducente à usucapião, não se torna necessário que aquela se mantenha durante os prazos determinados na titularidade do mesmo sujeito; quando tenha havido transmissão da posse, o sujeito pode juntar à sua a posse do seu antecessor ou antecessores. [MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, ed. 1979, p. 681; no mesmo sentido, e expressamente para efeitos de invocação da usucapião, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, 5ª ed. p. 115 e 384.]

No caso em apreço, os factos relevantes para a verificação de todos os elementos da posse boa para usucapir encontram-se vertidos nos factos provados nos n.ºs 10, 12 a 23.

Assim, em relação ao imóvel inscrito na matriz ...163 (P 1), após a sua aquisição em 1962, por GG (esposo, pai e sogro dos Autores), sempre o mesmo foi utilizado na totalidade, pelos adquirente e pelos Autores, desde aquela data até ao presente, nos termos que evidenciam a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém) e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu por mais de 60 anos à data da p.i), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Também em relação aos imóveis inscritos na matriz ...108 (P 2) e na matriz ...131(P 3) ficou provado que já o avô dos 2.º e 3.º Autores, há mais de 50 anos, sempre utilizou este prédios, na totalidade, lavrando-os, agricultando-os, colhendo os seus frutos e pagando os respetivos impostos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e sempre na convicção de que era seu proprietário exclusivo, não lesando o direito de ninguém.

Por sua morte, ocorrida em 1988, os seus filhos e sucessores (cfr. facto provado 19), e por óbito destes, têm sido os Autores e Réus quem utiliza, na proporção de metade para cada parte, os referidos imóveis, nos termos que constam dos factos provados (cfr. pontos 22 e 23) também de molde a revelar a existência de corpus e animus, ou seja, de modo a revelarem atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, com a intenção de exercerem o referido direito, de forma pública e pacífica (sem haver oposição de ninguém), e de boa-fé, por um largo lapso de tempo (no total, a posse ocorreu há mais de 90 anos, à data da p.i.), o que conduz à verificação dos requisitos da usucapião.

Verificam-se, assim, os requisitos da aquisição do direito de propriedade sobre os prédios em causa, por via da prova dos requisitos da usucapião.

Deste modo, o pedido dos Autores procede e devem ser julgados procedentes os pedidos formulados sobre as alíneas A) e B), impondo-se a revogação da sentença."

*3. [Comentário] O acórdão segue a orientação tradicional da jurisprudência portuguesa em matéria de causa de pedir da acção reivindicação. A verdade é que é possível e desejável uma outra orientação, como se defendeu em Teixeira de Sousa, Acção de reivindicação: sobre a necessidade e as vantagens de uma concepção conflitual, in Estudos em Homenagem ao Professor José Artur Duarte Nogueira II (2025), 393 ss. [versão PDF])

MTS

26/01/2026

A importância da fixação do valor da causa no despacho saneador


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (74)


Incapacidade judiciária;
sanação


I. O sumário de RG 20/3/2025 (344/22.0T8VVD.G1) é o seguinte:

1 - Reconhecida a incapacidade de uma das partes para prestar o seu depoimento em audiência de julgamento, não pode o Tribunal deixar de conhecer da incapacidade dessa mesma parte para estar sozinha em juízo, como exceção dilatória de conhecimento oficioso, ainda que esta seja superveniente à propositura da ação, realizando as diligências necessárias para o seu suprimento.

2 – Tal suprimento apenas não seria necessário se, na situação em apreço, no momento em que tal questão fosse suscitada, pudesse o Tribunal lançar mão do art.º 278.º, n.º 3, do C. P. Civil, situação que não se verificava no caso concreto pois que, de imediato, foi proferida sentença que, reconhecendo o direito da parte que estava incapaz, não condenou a parte contrária no pagamento da totalidade da indemnização que havia sido por aquele peticionada.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si só, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (princípio da equiparação), nos termos do art.º 15.º do C. P. Civil.

Assim sendo, só as pessoas capazes gozam de capacidade judiciária e podem estar, por si só, em juízo.

A capacidade constitui pressuposto processual.

Contudo, como resulta dos arts.º 15.º a 28.º do C. P. Civil, a incapacidade é suprível, competindo oficiosamente ao Tribunal o seu suprimento, a todo o tempo, como decorre do disposto no art.º 28.º do mesmo diploma, nos exatos termos previstos na lei, ou seja, cumprindo o que está determinado nos artigos anteriores.

Quer isto dizer que, em rigor, perante as conclusões do relatório pericial, impunha-se ao julgador que, perante a afirmação de que o mesmo não tinha então capacidade para depor, o que foi aceite sem discussão, se questionasse se o mesmo, pelas mesmas exatas razões, não estaria impedido de estar, por si só, em juízo.

E, para este efeito, não tem qualquer relevo saber se os seus herdeiros estão ou não também na ação, pois que o suprimento dessa incapacidade não se faz, nos termos da lei, pelo incidente da habilitação dos seus herdeiros, como acontece em caso de falecimento da parte, nos termos dos arts.º 351º e seguintes do C. P. Civil.

Ora, as conclusões daquele relatório (transcritas no relatório deste Acórdão), evidenciam com clareza que a situação da incapacidade do 1.º autor existe pelo menos desde que os próprios autores suscitaram tal incapacidade nos autos para justificar a razão pela qual aquele não podia prestar depoimento de parte (alegando então, em 25/06/2024, como consta da ata, que “estava muito debilitado física e mentalmente”) e para a qual juntaram em 27/06/2024, por determinação do tribunal, declaração médica que revelou que o 1.º autor “não se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais”.

A prova pericial realizada visou tão só confirmar ou infirmar o que antes havia sido alegado pelos autores para que o 1.º autor não prestasse depoimento de parte, sendo certo que as suas conclusões, que confirmaram a alegação anterior, têm, naturalmente, relevância para que se afirme que, pelo menos desde então, as características dessa incapacidade que determinam que não preste depoimento de parte, exigem que o Tribunal diligencie pelo seu suprimento porque não pode estar, por si só, em juízo.

Ou seja, que se mostrava então necessário suprir essa incapacidade é evidente, mesmo que esta tivesse surgido apenas quando os autos se encontravam em fase de audiência de discussão e julgamento, impondo-se ao julgador que, independentemente de qualquer requerimento, diligenciasse pelo seu suprimento.

Quer isto dizer que os três fundamentos de facto que foram invocados pelo Mm.º Juiz titular dos autos para nada fazer (acima referidos) e, assim concluir o julgamento, não podem sufragar-se.

Em primeiro lugar, e se outro obstáculo não houvesse a que as declarações do Mandatário dos autores fossem consideradas como meio de prova (e veremos que ele existe), certo é que não estava em causa apenas a incapacidade daquele 1.º autor no momento da propositura da ação, sendo evidente que ela existia, como os próprios autores alegaram, pelo menos no momento em que a invocaram nos autos para justificar que não podia prestar depoimento de parte.

Em segundo lugar, porque a ré, que havia suscitado a questão da relevância da incapacidade não só não podia responder ao requerimento de resposta dos autores (pois que tal resposta seria então um terceiro articulado inadmissível, de resposta à resposta dos autores), como tal questão era de conhecimento oficioso perante as conclusões do relatório pericial e que determinaram que o Tribunal assumisse que o 1.º autor não tinha capacidade para prestar depoimento de parte (despacho de 13/09/2024).

Em terceiro lugar porque, como se disse já, não é através dos herdeiros do 1.º autor que se supre a sua incapacidade, não estando esta suprida pelo facto de estes figurarem já na ação como autores (assumindo o Tribunal, sem que se saiba como sem que haja habilitação, que os herdeiros da esposa do 1.º autor são os únicos herdeiros deste).

Conclui-se, assim, que tendo sido obtida confirmação pericial da incapacidade do 1.º autor, alegada em 25/06/2024 pelos próprios autores, deveria ter-se diligenciado pelo seu suprimento.

E é, por isto, que é manifestamente despropositada a alegação dos autores quando enquadram esta questão da incapacidade do 1.º autor no contexto da admissibilidade do articulado da ré de 12/09/2024, reputando-o de inadmissível por constituir um articulado superveniente.

Volta a referir-se. A questão da incapacidade do 1.º autor foi suscitada pelos autores e, quando foi confirmada, o seu suprimento constituía um dever do Tribunal, sendo que, no caso concreto, foi pela ré requerida a sua apreciação, quando solicitou que aquele ordenasse o que tivesse por conveniente, e indeferida, sendo contra este indeferimento que a parte se insurge por via de recurso.

Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Volume I, pág. 51, em anotação ao art.º 15.º do C. P. Civil, a propósito da capacidade, “à falta do pressuposto processual corresponde uma exceção dilatória, envolvendo a incapacidade judiciária stricto sensu, a irregularidade da representação ou a falta de deliberação ou de autorização. Mas trata-se de uma falha processual sem efeitos imediatos, já que, independentemente da sua arguição pela contraparte, o juiz deve ordenar oficiosamente as diligências necessárias a assegurar o referido pressuposto processual, nos termos dos art.s 6º, n.º2, 17.º a 29.º e 590, n.º2, alínea a), de tal modo que os efeitos da exceção dilatória apenas poderão ser extraídos depois de realizadas tais diligências com vista a assegurar o preenchimento do pressupostos processual (…)”.

O art.º 17.º do C. P. Civil aplica-se também na situação em que a parte se torna incapaz durante a pendência da causa (vide Miguel Teixeira de Sousa, in CPC On Line, em anotação ao referido normativo).

Assiste, assim, razão à recorrente quanto defendeu estar demonstrada a incapacidade do 1.º autor para estar, pelo menos desde que a questão foi suscitada nos autos, por si só, em juízo.
Tal não significa, porém, que deva ser suspensa a instância.

A incapacidade de qualquer das partes não determina a suspensão da instância, como decorre do disposto no art.º 269.º do C. P. Civil, tanto mais que nesta têm de se praticar, oficiosamente, as diligências necessárias ao seu suprimento.

Ou seja, as diligências que visassem o suprimento da incapacidade do autor deveriam ter sido realizadas de imediato, não se praticando quaisquer novos atos processuais sem que tal capacidade fosse suprida e fossem ratificados os atos anteriores, o que implica necessariamente que não deveria ter sido concluída a audiência de julgamento e proferida a sentença sem que tal suprimento se mostrasse realizado.

E é apenas neste contexto de suprimento que releva saber se já antes de a questão ter sido suscitada pelos autores, o 1.º autor estava incapaz, e, em particular se tal acontecia já no momento da propositura da ação (como terá declarado o seu cuidador, aqui autor, ao Sr. Perito e este fez constar do relatório que elaborou).

Com efeito, como decorre do disposto no art.º 27.º do C. P. Civil, esta incapacidade é sanada com a intervenção ou citação do representante legítimo do incapaz, sendo que este tem de ratificar os atos anteriormente praticados, ficando sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta de capacidade se deu, se tal ratificação não for realizada.   

Ou seja, tal questão (relativa ao momento em que se verificou a situação de incapacidade) só se tornará relevante (exigindo então produção de prova) se o representante do incapaz não ratificar todos os atos anteriormente praticados.

Não pode deixar de referir-se que tendo o Sr. Juiz titular do processo determinado que fossem remetidos ao Sr. Perito médico os quesitos elaborados pela ré, no contexto da apreciação da alegada incapacidade do 1.º autor, como esta havia requerido, perante as questões que esta suscitou posteriormente sobre o relatório, não podia dar-se sem efeito o despacho proferido, esgotado que estava o poder jurisdicional sobre tal pretensão.

E muito menos se poderá dizer que tal quesito não interessava à questão em apreciação e que era a da alegada incapacidade do autor, pois que, como decorre do regime legal aplicável, o momento em que ela surge pode ser relevante para a marcha do processo.

Note-se que, como é bom de ver, e contrariamente ao que foi entendido pelo Mm.º Juiz titular do processo, não é o Mandatário dos autores que pode, em declaração escrita, depor sobre a capacidade do autor no momento em que a ação foi proposta, apresentando a procuração assinada pelo 1.º autor.

O Mandatário dos autores não pode ser testemunha nos autos (vide, por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/01/2020, da Juiz Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, proc. 35/18.7T8VRL-A.G1, in www.dgsi.pt), e, ainda que pudesse, o seu depoimento não poderia ser prestado por escrito, sem contraditório, como entendeu fazer, no requerimento de 13/09/2024, fora do circunstancialismo do art.º 518.º do C.P. Civil.

Não está também em causa a nulidade da outorga da procuração (sendo que não está sequer referido fundamento jurídico para tal invalidade).

O que está em causa é tão só a capacidade do 1.º autor para estar, por si só, em juízo.

Note-se que, contrariamente ao que parece defender a ré, para se afirmar a falta deste pressuposto processual, não há que apreciar a anulabilidade do negócio jurídico do contrato de mandato, corporizado pela outorga da procuração pelo 1.º autor ao Mandatário dos autos, por incapacidade acidental daquele, e que se rege pelo disposto nos arts.º 257.º e 287.º do C. Civil.

Com efeito, tal anulabilidade teria de ser invocada – e a ré não tem legitimidade para a invocar – e para que fosse declarada dependeria não só da incapacidade de facto do declarante, mas do conhecimento da sua existência pelo declaratário.

Aqui, discute-se apenas se o 1.º autor pode estar, por si só, em juízo e, pelo menos desde 25/06/2024, não pode.

Não consta dos autos que o 1.º autor tenha um representante legal já nomeado. Ninguém referiu tal nomeação, mas tal questão não foi colocada ao autor filho que com ele vive e que lhe presta assistência e cuidados.

Deverá, assim, começar-se por aí.

Existindo tal representante legal, haverá apenas que dar cumprimento ao disposto no art.º 27.º do C. P. Civil.

Não existindo, deverão realizar-se as diligências necessárias para o suprimento da incapacidade, dando-se prévio cumprimento ao disposto no art.º 17º e, nomeado o curador, ser dado cumprimento ao disposto no referido art.º 27º, todos do C. P. Civil.

O Tribunal a quo terá ainda que apurar - realizando as diligências de prova necessárias, considerando o que consta do relatório pericial e que relata o que foi dito pelo cuidador do 1.º autor - se a incapacidade deste é anterior a 25/06/2024 apenas se aquele representante (já existente ou a nomear) não ratificar os atos praticados, considerando o efeito que tal falta de ratificação terá nos atos já praticados no processo (art.º 27.º, n.º 2, parte final, do C. P. Civil).

Quer isto dizer que o despacho proferido em 13/09/2024 não pode manter-se, e assim, a procedência do recurso implica necessariamente, como vimos, que não possam ser mantidos os atos praticados após tal despacho, ou seja, as alegações realizadas em audiência de discussão e julgamento e a sentença proferida.

Com efeito, verificada a situação de incapacidade do 1.º autor, deveriam ter sido praticados os atos necessários ao seu suprimento, pois que se aquela não for suprida, tal implicará, sempre, a absolvição da ré da instância, só devendo os autos prosseguir, com a conclusão da audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença, quando a instância estivesse regularizada. Note-se que, como mesmo que haja suprimento (e não absolvição da instância da ré), e como consequência deste, poderão ter de ser praticados atos processuais prévios àquela conclusão e prolação de sentença que não podem, agora, ser acautelados ou antecipados.

Fica, assim, prejudicada, a apreciação das demais questões suscitadas e que se reportam à sentença proferida que, como resulta do exposto, não subsistirá.

Este Tribunal não ignora o que dispõe o art.º 278.º, nº3, parte final, do C. P. Civil e que permitiria que, ainda que se reconhecesse a situação da incapacidade do 1.º autor, fosse proferida decisão de mérito (a ela se refere também a citação supra efetuada da obra citada de Abrantes Geraldes e outros).

A aplicação desta norma exige, porém, que se verifiquem três condições:

- tratar-se de um pressuposto processual cuja função seja exclusivamente aa tutela do interesse de uma determinada parte (v.g. capacidade judiciária, patrocínio judiciário);
- estar o juiz, no momento em que se apercebe da existência da exceção dilatória em questão em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar outras diligências ou atos processuais);
- dever tal decisão de mérito ser integralmente favorável à parte cujo interesse é tutelado com o estabelecimento do pressuposto processual em questão” – vide Carlos Francisco da Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 286, em anotação ao então art.º 288º do C. P. Civil, sendo tal entendimento transponível para o atual art.º 278.º do C. P. Civil.   

Ora, na situação dos autos, no momento em que foi proferido o despacho sobre a incapacidade do 1.º autor, a decisão de mérito a proferir não era, como se vê pela decisão já proferida, integralmente favorável ao 1.º autor, pois que, sendo por este pedida uma indemnização de 400,00 euros por cada mês de ocupação do imóvel, tal indemnização foi atribuída por apenas 32,35 euros por mês.

Não se verificava, assim, o circunstancialismo legal (é certo que não invocado) que permitira ao julgador ignorar a incapacidade do 1.º autor, concluindo o julgamento e proferindo decisão de mérito."

[MTS]

24/01/2026

23/01/2026

Jurisprudência 2025 (73)


Processo de inventário;
partilha adicional


I. O sumário de RC 25/3/2025 (638/23.8T8LRA-A.C1) é o seguinte:

1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consistindo numa contra-acção ou numa acção cruzada que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma do réu contra o autor, e cuja admissibilidade depende da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva.

2. Se na acção é pedida a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que o autor declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e na reconvenção se pretende discutir uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.

3. Tendo havido partilha extrajudicial amigável, as partes podem requerer, posteriormente, a partilha de outros bens, uma vez que a primitiva não tem de abarcar todo o património, sendo legítimo efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da anterior (partilha) e, na ausência de acordo para a sua concretização, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial de inventário com vista à partilha desses bens.

4. Os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o processo de inventário o próprio para o seu reconhecimento.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da leitura da petição inicial emerge que o autor visa com a presente acção a declaração de nulidade parcial da escritura de partilhas celebrada com a ré em 16 de Março de 2009, na parte em que naquela escritura se consignou que recebeu tornas, bem como, ainda, a nulidade da declaração por si assinada em 24 de Fevereiro de 2014, a afirmar que prescindia das tornas, condenando-se a ré no seu pagamento.

Por seu turno, na contestação/reconvenção, a ré pretende, fundamentalmente, o reconhecimento de que há um conjunto de bens que faziam parte do património comum do casal e ficaram fora da partilha e outros que a integraram indevidamente.

Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu, entre o mais, que “podendo a ré legitimamente discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, mas não por via de pedidos reconvencionais que não se conexionam com o objecto da causa. Com efeito, tem que existir uma conexão entre o pedido do autor e o pedido da ré tendo ela que ser uma conexão forte, não bastando uma ténue ligação entre os objectos da acção e da reconvenção, já que a lei optou (…) por um sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção, o que implica, por parte do juiz, uma análise minuciosa das causa de pedir alegadas nas duas demandas cruzadas [Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris 2008, pg 43]. Ora, não é manifestamente o caso do pedido reconvencional deduzido, uma vez que o mesmo se traduz na invocação de factos novos, absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a acção. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida, ficando prejudicada a apreciação da ineptidão da mesma deduzida na réplica.”.

Quid juris?

Nos presentes autos há, inequivocamente, um elemento comum à acção e à reconvenção – a partilha extrajudicial outorgada entre autor e ré no Cartório Notarial ... em 16 de Março de 2009 –, importando verificar, todavia, se é este o meio processual próprio para a ré lograr ver apreciados os seus pedidos reconvencionais, como pretende, estribando-se nas alínea a) e c), do art. 266.º, n.º 2, do CPC.

No que tange ao facto jurídico que serve de fundamento à acção (alínea a)) “constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor.” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 335.

In casu, pese embora numa análise sumária se possa afirmar que as pretensões das partes emergem do mesmo facto jurídico – a partilha extra-judicial realizada pelo autor e pela ré –, a realidade é que às mesmas correspondem formas de processo diferentes que obstaculizam a possibilidade de ser deduzida reconvenção ex vi do n.º 3 do citado art. 266.º.

Dispõe o art. 1790.º do Código Civil (Partilha): “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, prescrevendo o art. 1129.º, n.º 1 do CPC, sob o título “Partilha adicional” que: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”.

Este preceito legal tem equivalência com o art. 1395.º do CPC anterior [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”] e com o art. 75.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 13/2013, de 05-03 e revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09  [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”].

A partilha adicional destina-se, assim, a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.

Nas palavras de João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pp. 583 a 587, embora constitua “uma nova partilha, uma nova causa”, da circunstância de se tratar de uma nova partilha não se pode retirar que a mesma não obedeça a todas as normas que foram já observadas na partilha efectuada, razão pela qual a partilha adicional é requerida no mesmo processo, aproveitando-se os elementos constantes dos autos e procedendo-se aos demais actos processuais em conformidade.

Apresenta a situação dos autos a particularidade de não ter existido um processo de inventário judicial prévio, antes tendo a ré/recorrente e o autor/recorrido optado por efectuar uma partilha amigável dos bens, razão pela qual se tem de afastar, a priori, a regra constante do art. 1129.º do CPC relativa à tramitação da partilha adicional no mesmo processo, já que este preceito terá sempre como pressuposto a existência de uma partilha anterior realizada no âmbito de um processo judicial ou notarial.

Todavia, tendo havido uma partilha extrajudicial, é ostensivo, podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário, uma vez que a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2021, Proc. n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7, em cujo sumário se exarou:

“1. A partilha adicional destina-se a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.

2. No caso em que tenha existido uma partilha extrajudicial podem os interessados requerer a partilha adicional de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário.”.

Nesse caso, e na ausência de acordo para a concretização da partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens.

Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-11-2012, Proc. 891/11.0TBGDM.L1-7, ainda no âmbito do CPC anterior, mas cujas considerações são transponíveis à luz do actual CPC: 

“O art. 1395º, do CPC [actual, art. 1129.º]  pressupõe, é certo, uma partilha judicial anterior e a existência de omissão de bens nessa partilha. Não tem, contudo, o alcance que a decisão recorrida lhe atribuiu. /Nos termos daquele normativo legal, a partilha adicional tem lugar no mesmo processo. É o que ali se estipula. Nada mais! /Obviamente, não tendo sido feita a partilha pela via judicial, não é materialmente possível fazê-la nesse mesmo processo… /Tal não significa, porém, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que esteja vedado às partes recorrer – nos termos gerais – ao processo de inventário, visando pôr termo à comunhão relativamente aos bens «omitidos» na partilha anterior. /Evidentemente, se houver acordo dos interessados quanto à forma de os partilhar, podem fazê-lo pela via extrajudicial. / Na falta de acordo, resta-lhes o recurso ao inventário, único modo de dar satisfação ao direito (irrenunciável) de exigir partilha (cf. arts. 2101º e 2102º, ambos do CC). /Note-se, aliás, que, por respeito ao princípio da conservação do acto jurídico de partilha, o art. 2122º, do CC estabelece que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha (adicional) dos bens omitidos. /Quer dizer: a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz (quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária), constituindo a partilha adicional uma nova partilha, que se realizará recorrendo aos instrumentos legais adequados. /Diverso entendimento representaria, aliás, uma flagrante violação de um princípio estrutural do processo civil, de assento constitucional (cf. art. 20º, da CRP e art. 2º, do CPC), qual seja, o direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo e a prolação de uma decisão devidamente fundamentada”.

Ou seja, tal como alvitrado na decisão recorrida, não obstante se ter realizado a partilha amigável entre recorrente e recorrido, por via extrajudicial, não há qualquer impedimento legal a que se realize nova partilha adicional, tal como deflui do citado art. 1129.º do CPC, sendo essa a via processual mais adequada para o efeito de apreciar os pedidos aduzidos pela ré sob os n.ºs 3.1 a 3.10, e não o pedido reconvencional.

Por outro lado, no que tange à questão da compensação de créditos entre ex-cônjuges, a mesma não pode ser exercida no âmbito deste processo, por via do art. 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo, outrossim, o processo de inventário a via processual própria para o seu exercício, uma vez que será nesse processo que se poderão discutir e avaliar os bens comuns do casal e, por conseguinte, com mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos diversos elementos referidos pela ré para efeito da invocada atribuição do alegado direito a compensação.

Concordamos, por conseguinte, com o tribunal recorrido no sentido de que pretendendo a ré “discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos”, por forma a dar cumprimento ao disposto no art. 1790.º do Código Civil, deverá fazê-lo em inventário autónomo.

Com efeito, sendo pedida pelo autor a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que ele declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e pretendendo a ré discutir, por via reconvencional, uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.

Neste mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-09-2022, Proc. n.º 1060/20.3T8CSC.L1-7:

“I. Ocorre erro na forma do processo num contexto em que a Autora vem demandar, em ação declarativa de condenação, o ex-cônjuge alegando que, após o divórcio por mútuo consentimento, descobriu que o réu havia ocultado a existência de depósitos e títulos, peticionando que tais bens sejam declarados comuns e que o réu seja condenado a pagar à autora metade do seu valor.

II. O processo correspondente aos pedidos formulados é o processo de inventário.”

Em sentido idêntico, exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2023, Proc. n.º 770/22.5T8GDM.P1:

“I. Os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.

II. Verifica-se a existência de erro na forma do processo se a autora intentou acção comum peticionando o reconhecimento de tais créditos sobre o réu.”. [---]

Em suma, os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.

Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção."

[MTS]



22/01/2026

Paper (533)


-- Shapiro, Matthew A., Civil Procedure's Partial Rule of Law (SSRN 06.2025)


A habilitação de sucessores no caso de "confusão subjectiva"


1. Foi ontem publicitado o acórdão da RL de 27/3/2025 (25635/04.9YYLSB-G.L1-8) (clicar aqui). A publicitação foi acompanhada de um comentário de sentido crítico. Relendo o comentário ficou-se com a sensação de que faltou dizer como é que a RL devia ter procedido.

O caso que a RL teve de decidir não é original, nem incomum. O problema com que a RL se defrontou era o seguinte: como proceder quando falece uma das partes da acção e os seus sucessores são partes contrárias na mesma acção? A situação pode acontecer com alguma frequência em "acções familiares", ou seja, em acções entre parentes próximos. No caso concreto do acórdão da RL, o problema era mais complicado, porque, a aceitar-se a habilitação dos sucessores, estes habilitados tornar-se-iam simultaneamente embargantes à execução e embargantes de terceiro. No entanto, não importa agora considerar este específico aspecto, tanto mais que a sua inaceitabilidade só reforça a posição que abaixo se vai defender.

2. Não há dúvida de que, quando falece uma das partes, se deve proceder à habilitação dos seus sucessores (art. 351.º, n.º 1, CPC). O problema é, no entanto, este: deve proceder-se a essa habilitação quando ela conduz a uma "confusão subjectiva", isto é, quando dela decorre que os habilitandos autores passariam também a ser réus e os habilitandos réus se tornariam também autores?

A mesma pessoa não pode ser simultaneamente autora e ré, pelo que, a aceitar-se a habilitação, já se vê que terá necessariamente de se escolher se essa pessoa se mantém como autora ou como ré ou se passa a ocupar a posição de ré ou de autora. 

Se não se quer perder completamente a racionalidade nesta matéria, está excluído que essa escolha possa pertencer ao próprio habilitando, ao qual teria de ser colocada a questão de saber se quer passar de autor a réu, ou vice-versa.

Assim, a haver uma qualquer escolha, ela teria de ser feita pelo tribunal. Mas -- pergunta-se -- com que justificação é o que o tribunal pode impor uma "mudança de lado" a uma das partes? E -- também se pode questionar -- qual o critério que o tribunal vai utilizar nessa escolha? Parece claro que a simples e acidental circunstância de uma das partes se tornar sucessora da parte contrária entretanto falecida não é critério que possa ser utilizado. Aliás, para ser coerente, o autor que, depois da escolha do tribunal, é obrigado a passar a réu teria de confessar o pedido e o réu que passa a autor teria de desistir do pedido. 

3. Posto isto, supõe-se que, quando falece uma das partes da acção e os sucessores são partes contrárias nessa mesma acção, não se pode proceder à sua habilitação. Claro que isto conduz à extinção da instância se a parte falecida for a única demandante ou demandada e se todos os sucessores habilitandos forem partes contrárias na mesma acção. No entanto, esta solução é certamente melhor do que obrigar esses sucessores a um "desdobramento de personalidade", isto é, a passarem a defender em juízo precisamente o contrário do que antes defendiam.

Em termos práticos, isto significa que os sucessores da parte falecida que ocupam na acção a posição de parte contrária não podem ter qualquer ónus de requerer a sua habilitação. Só esta solução evita que se crie uma situação que contraria o "bom senso processual" e que eles próprios venham a ser confrontados com resultados absurdos.

MTS

Jurisprudência 2025 (72)


Processo executivo;
venda executiva; nulidade


1. O sumário de RL 27/3/2025 (3391/17.0T8LRS-B.L1-2) é o seguinte:

I – Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4 do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxílio das autoridades policiais, sem que previamente o tenha de solicitar directamente junto do Agente de Execução;

II – tal solução não desvirtua nem compromete as funções legalmente determinadas ao Agente de Execução e Juiz de Execução, antes respeita os seus diferenciados campos de acção e intervenção ou repartição de competências, de acordo com o prescrito nos artigos 719º, 720º e 723º, todos do Cód. de Processo Civil;

III – nos termos do nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, se, em diferenciadas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões do património autónomo, ou todos os direitos sobre bem indiviso, deve realizar-se uma única venda no âmbito da execução onde se tenha realizado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, de acordo com o decidido, em cada uma das execuções, relativamente à graduação de créditos;

IV – determinando que a execução ou execuções onde posteriormente se tenham penhorado os vários quinhões ou direitos, deva(m) ser sustada(s) no(s) seu(s) posterior(es) trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar naquela execução;

V – a apensação legalmente equacionada no nº. 5 do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil, traduz-se numa mera faculdade atribuída ao julgador, e não num comando com natureza vinculativa, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;

VI  a venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos elencados nos artigos 838º e 839º, do Cód. de Processo Civil, respeitando alguns deles a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1)”, enquanto que outros integram nulidades processuais, o que sucede, nomeadamente com a nulidade da própria venda (arts. 839º-1-c e 195-1);

VII – esta anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs. do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de um acto anterior de que a venda dependa absolutamente – cf., os nºs. 1 e 2, do mesmo artº. 195º.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV. Da NULIDADE da VENDA por PRETERIÇÃO da NORMA IMPERATIVA INSCRITA no nº. 2, do ARTº. 743º, do CÓD. de PROCESSO CIVIL

O Recorrente afirma [...] ter invocado “que à data da venda da quota parte do Recorrente, já estavam penhoradas a totalidade das quotas, uma vez que a metade da CC tinha sido penhorada no âmbito da Execução com o número 12676/18.8T8LRS Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz ..., pelo que estando penhoradas a totalidade das quotas partes da fração, a venda deveria ser feita pela totalidade das quotas, isto é, da própria fração, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, tudo conforme o disposto no nº 2 do artigo 743º do Código de Processo Civil”.

Acrescenta que esta norma é imperativa (de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência), e não uma disposição de cariz indicativo, como o entendeu a decisão sob apelo, justificando-o “pelo princípio de uma economia processual, com vista igualmente a que se consiga melhor valor pela venda e que nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”.

Todavia, aduz, o que releva “não é a fase em que está a execução, mas o facto de terem sido penhoradas a totalidade das quotas do bem indiviso”, urgindo salvaguardar “o interesse do Exequente e dos Executados, que o bem penhorado seja vendido pelo valor mais elevado, sendo público e notório, que pela venda de um prédio correspondente a uma fração autónoma destinada à habitação, se obtém um melhor preço, do que através da venda parcial de cada uma das metades, sendo certo também que a venda pela totalidade evitará eventuais litígios, tal como está a acontecer”.

Donde, conclui, deverá ser a venda “declarada nula com todas as consequências legais”.

Em sede contra-alegacional, aduz o Apelado Adquirente não se concluir do texto da norma sobre a sua natureza imperativa, “até porque são possíveis outras soluções (e.g. a venda em separado), pois que a venda conjunta só seria admissível se se encontrassem na mesma fase ambos os processos onde foram penhorados os direitos sobre o bem indiviso”. [...]

Relativamente à presente arguição, a decisão apelada raciocinou nos seguintes termos:

- invocando o disposto no artº. 839º, do Cód. de Processo Civil, referenciou que o disposto na alínea c), do nº. 1, enquadra-se no campo das nulidades processuais, “aqui se incluindo a preterição de formalidades tidas por essenciais e que influenciem a marcha da própria execução” ;

- a anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs., do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer:

• Por nulidade da própria venda ;
• Por nulidade de acto anterior de que dependa absolutamente (exemplificativamente, a falta de audição dos exequentes/executados/credores reclamantes sobre a modalidade da venda e valor base dos bens);

- todavia, conforme dispõe o nº. 1, do citado artº. 195º, a preterição de uma formalidade que a lei prescreva apenas determina nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa;

- a previsão legal do nº. 2, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, tem “cariz indicativo, e não imperativo, justificado pelo princípio de economia processual, com vista igualmente a que se consiga obter melhor valor pela venda”;
 
- todavia, “nem sempre a venda conjunta se mostra possível, para tanto bastando que as execuções estejam em fases processuais distintas”;
 
- ora, se a primeira penhora foi a efectuada nos presentes autos, quando a venda é concretizada “já havia sido vendido na outra execução ½ da fração (da titularidade de CC)”;
 
- assim, não foi concertada a venda conjunta, sendo que este facto não “tem, ou teve, qualquer influência na marcha desta execução”, o que determina improcedência da arguida nulidade.

Apreciando:

sob a epígrafe penhora em caso de comunhão ou compropriedade, estatui o nº. 2 do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, que “quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido”.

Em consonância com tal normativo, dispõe o nº. 2 do artº. 752º, do mesmo diploma, relativamente a bens onerados com garantia real e bens indivisos, que “quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem”.

Referenciam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa – Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 918 -, que a venda enunciada no transcrito nº. 2, do artº. 743º, que apelidam de venda conjunta, “não pressupõe nenhuma apensação de execuções, embora, naturalmente, também não esteja excluído que o juiz do processo onde se realizou a primeira penhora possa ordenar essa apensação (art. 267º, nº. 5)”.

Acrescentam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre –Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, Almedina, pág. 539 – proporcionar este nº. 2, “quanto à transmissão dos bens, solução idêntica à da execução movida contra todos os contitulares do direito, quando os vários quinhões ou quotas-partes no direito são objeto de penhoras em execuções diversas. A venda ou adjudicação tem então lugar no âmbito do processo em que o primeiro quinhão ou quota tenha sido penhorado, no mesmo processo se fazendo a posterior divisão do produto obtido. Se o juiz julgar conveniente, pode ordenar a apensação das execuções (art. 267-4)” [...]

Por sua vez, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 119 -, reiterando o já exposto, que, se, “em diversas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, deve realizar-se uma única venda na execução mais antiga, com posterior divisão do produto obtido (nº. 2), segundo a graduação de créditos de cada execução. A realização de tais penhoras é facilitada pela admissibilidade de litisconsórcio ou coligação de credores (art. 56º, nº. 1, al. c)), podendo o juiz ordenar a apensação de execuções (art. 267º, nº. 5)” [...].

Por fim, aduz Rui Pinto – A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, AAFDL, pág. 874 e 875 -, que a “Reforma da ação executiva de 2003 pretendeu tornar comercialmente mais atraente a venda de bens em comunhão de direitos reais ou em património autónomos, mediante a venda da totalidade do património autónomo ou do bem indiviso”.

Assim, “o nº. 2 do artigo 743º determina a realização de uma única venda, que será feita «no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora». Há aqui uma espécie de remessa das vendas para a execução mais antiga”.

Acrescenta que “uma vez efetuada a penhora do quinhão, é imperativo o funcionamento do regime do artigo 743º nº. 2, pois não parece que ele possa ser afastado por razões de inconveniência”.

Pelo que, de acordo com o legalmente estatuído, “do produto da venda far-se-á a «posterior divisão», ou seja, a quantia apurada será distribuída pelas várias execuções na medida de cada quota-parte ou direito. Depois, esse produto será distribuído segundo a graduação de créditos realizada em cada execução” [...].

Aqui chegados, anotemos o seguinte:

- a primeira penhora do direito sobre o identificado imóvel foi efectuada nos presentes autos, relativamente ao direito de que era titular o Executado;

- posteriormente, foi efectuada penhora sob o direito de que era titular a demais comproprietária do mesmo, no âmbito do Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, Juízo de Execução, Juiz ...;

- pelo que, tendo-se penhorado a integralidade dos direitos sobre o identificado imóvel, que pertencia, em compropriedade, ao ora Executado e a CC, e tendo sido este o processo em que havia sido operada a primeira penhora, deveria ter sido nos presentes autos de execução que se deveria ter procedido à venda única do imóvel em equação;

- e, posteriormente, apurado o valor da venda, proceder-se à divisão do produto obtido para pagamento dos credores em concurso;

- o quer implicava que naquele Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS, onde ocorreu a segunda penhora, constatando-se que nesta execução havia sido registada penhora antecedente sobre o direito a ½ sobre o mesmo imóvel, dever-se-ia ter sustado os posteriores trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar nestes autos;

- todavia, tal não foi determinado naqueles autos, os quais prosseguiram os seus termos, tendo-se vindo a proceder á venda do direito a ½ sobre o identificado imóvel, pertencente à ali executada CC (que não figura como executada na presente execução);

- não se procedendo, naquele processo, à venda do direito a ½ sobre o mesmo imóvel, da titularidade do ora Executado AA, certamente por já existir registada antecedente penhora sobre tal direito, nomeadamente a efectivada e registada por referência aos presentes autos de execução;

- ora, assim sendo, competia ao ora Executado, que figurava igualmente como Executado naqueles autos, pugnar por tal sustação, sabendo, como não poderia deixar de saber, que o seu direito sobre o mesmo imóvel havia sido antecedentemente penhorado no âmbito da presente execução;

- bem como competiria ao ora Executado Recorrente, que, reitera-se, também figurava como Executado naqueles autos executivos, reagir, impugnando, a venda judicial ali operada do direito a ½ do imóvel de que era comproprietário, argumentando que tal venda deveria ser efectuada como única nos presentes autos, onde havia sido realizada a primeira penhora;

- todavia, não consta que o ora Executado Apelante tenha reagido contra a mesma, aceitando que se operasse e validasse a venda realizada naquela execução, com consequente transmissão a BB, que veio a exercer preferência na subsequente venda da demais ½ sob o imóvel, realizada nos presentes autos;

- donde, atenta a inércia do ora Executado Recorrente, a quem se impunha uma activa conduta naqueles autos de execução, entende-se ter ocorrido preclusão na invocação da alegada irregularidade ora invocada, apenas suscitada após a concretização da venda judicial operada nos presentes autos;

- poder-se-ia argumentar que o julgador do identificado Processo Executivo nº. 12676/18.8T8LRS deveria ter ordenado a apensação daqueles autos de execução aos presentes, nos quadros do nº. 5, do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil;

- todavia, conforme decorre do legalmente consignado, estamos perante uma mera faculdade legalmente atribuída, e não perante um comando vinculativo, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos;

- para além de que tal apensação, podendo ser oficiosamente determinada, também admite ser impulsionada por requerimento das partes, o que não se mostra efectivado, nomeadamente pelo ora Apelante Executado, que ali figurava com o Executado e, como tal, sabia da consequente penhora ali efectivada sobre o demais direito sob o imóvel.

Porém, ainda que assim não se considerasse, urge ponderar acerca da eventual relevância do apontado vício, desconformidade ou irregularidade, o que nos conduz a um juízo aferidor relativo ao regime da invalidade da venda, nomeadamente no que concerne à anulação da venda prevista no artº. 838º, e aos casos em que a venda fica sem efeito, segundo o prescrito no artº. 839º, ambos do Cód. de Processo Civil.

Prevendo acerca da anulação da venda, estatui o nº. 1, do artº. 838º que “se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil”.

Por sua vez, tipificando caso em que a venda fica sem efeito, aduz a alínea c), do nº. 1, do artº. 839º, que “além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”. [...]

Relativamente à situação em que a venda fica sem efeito por invalidade processual, inscrita na alínea c), do nº. 1, do artº. 839º - anulação do acto da venda, nos termos do artº. 195º -, tal ocorre, designadamente, pela “verificação dos seguintes vícios: omissão da notificação da decisão do agente de execução sobre a venda (art. 812º, nº. 6); omissão da publicitação da venda ou publicitação sem a anteced...ência devida; ausência do juiz na abertura das propostas (art. 820º, nº. 1) ; omissão da notificação do credor reclamante do despacho que fixa o dia e hora para venda por propostas em carta fechada (….)”. [...]

Ora, de retorno ao caso concreto, decorre do mencionado nº. 1, do art.º. 195º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da nulidade secundária, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, apenas são susceptíveis de determinar nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

In casu, atentos os desenvolvimentos que se haviam operado nos autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS, em que se procedeu à venda da quota-parte do imóvel pertença da ali Executada CC, por decisão devidamente transitada e assente, a venda nos presentes autos só poderia mesmo incidir sob a quota-parte restante do mesmo imóvel, pertença do aqui Executado comproprietário.

Ou seja, na presente execução, não poderia o Tribunal a quo proceder de modo diferenciado, restando-lhe proceder à alienação do direito do Executado sob o imóvel, pois, para além do mais, não possuía capacidade, legitimação ou competência para afectar a venda realizada naqueles autos executivos nº. 12676/18.8T8LRS.

Efectivamente, seria neste – Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS - que o ora Executado Recorrente deveria, caso assim o entendesse, questionar a venda efectuada, e eventualmente impugná-la, com a argumentação que aduziu nos presentes autos, o que, nitidamente, não logrou fazer.

Donde, logo decorre, com evidência, não ter o Tribunal a quo, por acção ou omissão, praticado ou deixado de praticar, qualquer irregularidade, nos termos equacionados no citado nº. 1, do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil.

E, mesmo a entender-se de forma diferenciada, a putativa irregularidade, alegadamente transmutada em nulidade, não foi tempestivamente arguida pelo ora Recorrente, pois, apesar de devidamente notificado para a venda que iria efectivar-se nos presentes autos, nos moldes em que foi determinada e publicitada, nada objectou ou questionou, em total contradição com a regra geral sobre o prazo de arguição enunciada no nº. 1, do artº. 199º, do mesmo Cód. de Processo Civil.

Por fim, sempre a arguição de tal pretensa nulidade se deveria considerar vedada ao ora Recorrente Executado.

Com efeito, conforme estatui o nº. 2, do artº. 197º, do mesmo diploma, “não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição”.

Ora, nos presentes autos executivos, o Executado, ora Apelante, apesar de devidamente notificado da decisão de venda, em 15/06/2020, tendo por objecto o seu direito a ½ do imóvel, nada referiu ou alegou – cf., factos b) e c) provados.

Por outro lado, o mesmo Recorrente Executado, que igualmente figurou com o executado no Processo de Execução nº. 12676/18.8T8LRS, onde se procedeu à venda judicial da demais quota-parte (1/2) sob o mesmo imóvel, pertencente à comproprietária CC, nada questionou ou impugnou, pelo que a mesma acabou por efectivar-se.

Decorrendo, assim, da sua antecedente posição processualmente assumida, tácita renúncia à arguição da pretensa e putativa nulidade, o que surge como efectiva vedação ou impedimento à sua posterior arguição.

Donde, igualmente no que concerne à presente vertente, improcedem as conclusões recursórias, conducente a juízo de total improcedência da apelação, com consequente confirmação das decisões recorridas/apeladas."

[MTS]