Como é habitual, o Blog interrompe as suas publicações regulares durante o mês de Agosto.
Conta-se retomar o ritmo habitual das publicações em princípios de Setembro.
MTS
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; oub) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado. (…).
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
“Pelo sistema objectivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor. Pelo subjectivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito”. O sistema objectivo é o tradicional sendo compatível com prazos longos ao invés do sistema subjectivo que postula, em regra, prazos curtos.O Código Civil optou, como regra, pelo sistema objectivo, veja-se o art.º 306º, nº1.Há, no entanto, situações em que o Código adoptou o sistema subjectivo: a prescrição só se inicia a contar do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete, como sucede com os casos previstos no art.º 482º (prescrição do direito à restituição do enriquecimento, e no art.º 498º (prescrição do direito à indemnização).No caso particular da contagem do prazo de prescrição do pedido de reembolso dos certificados de aforro, o Supremo Tribunal de Justiça, de forma unânime, que se saiba, tem seguido o sistema subjectivo, basicamente por duas ordens de razões: por a questão se colocar num contexto sucessório, e pelo fundamento específico da prescrição, a saber, a negligência do titular do direito e que, por isso, só a exigência do conhecimento da existência e titularidade do direito satisfaz o pressuposto de o direito poder ser exigido, referido no art.º 306º do CC" – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 10463/21.5T8LSB.
"16. A primeira questão consiste em averigar se, de acordo com o artigo 92.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o depoimento do Dr. FF e os documentos juntos à petição inicial com os n.ºs 21 e 22 podem fazer prova em juízo.
17. A Autora, agora Recorrente, deduz como causa de pedir da presente acção o facto de o contrato de transacção descrito nos factos dados como provados sob as letras M-O ter sido concluído na pressuposição de que a Ré, agora Recorrida, concluiria com a Autora, agora Recorrente, um contrato de compra e venda de toda a fracção autónoma designada pelas letras BX, integrada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 679/960325 e inscrito na matriz sob o artigo 3266.
Ou seja — a metade da fracção autónoma designada pelas letras BX teria sido atribuída à Ré, agora Recorrida, DD [---], para que a Ré, agora Recorrida, a vendesse, na totalidade, à Autora, agora Recorrente, AA. [...]
— o depoimento do Dr. FF incidiu sobre as negociações com o advogado da Ré, agora Recorrida, acerca da venda da fracção autónoma designada pelas letras BX;
— os documentos n.ºs 21 e 22 confirmariam o seu depoimento, ao darem conta de que entre os dois foram trocados e-mail, em que se discutiam as razões por que o contrato-promessa de compra e venda não fora concluído.
20. Ora, o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados é do seguinte teor:
Artigo 92.º— Segredo profissional
1. — O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2. — A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. —O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. — O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5. — Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6. — Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7. — O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8. — O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
21. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação consideraram que o depoimento do Dr. FF e os documentos n.ºs 21 e 22 incidiam sobre factos “cujo conhecimento lhe [advinha] do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” [---] — e os argumentos deduzidos pelas instâncias devem subscrever-se, sem qualquer reserva.
22. Em primeiro lugar, o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados não permite que o advogado seja dispensado dos seus deveres de sigilo pela parte que representa, ou que o advogado seja dispensado dos seus deveres de sigilo para que seja feita a prova de que, no decurso das negociações, foi concluído um acordo, ainda que não formalizado, com o advogado que representa a contraparte [---]
23. Em concreto, a prova de que foi concluído um acordo, ainda que não formalizado, sempre seria condição necessária da prova de que o acordo foi ou não foi cumprido.
24. Em segundo lugar, a convicção de que o depoimento prestado pelo Dr. FF nunca poderia determinar uma confiança justificada da Autora, agora Recorrente, sempre significaria uma convicção contrária a disposições legais que a Autora, agora Recorrente, conhecia ou, ainda que não conhecesse, devia conhecer [---]
25. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação não pode de forma nenhuma representar-se como uma capaz de frustrar uma confiança justificada da Autora, agora Recorrente — e, em especial, que a decisão proferida pelas instâncias não pode de forma nenhuma representar-se como uma decisão surpresa.
26. O raciocínio só pode ser reforçado pela circunstância de a questão do segredo profissional ter sido evocada na audiência de julgamento.
27. O Tribunal de 1.ª instância chama a atenção para que, “no decurso do depoimento da testemunha foi a questão do sigilo relembrada e referidas as necessárias repercussões de tal circunstância teria na ponderação da prova” e o Tribunal da Relação para que “o tribunal, apesar de ter ouvido a testemunha sem declarar logo a prova inadmissível”:
I. — “foi sempre perguntando [à testemunha] se as negociações entre os advogados foram públicas, levadas a cabo à frente de todos os intervenientes, nomeadamente da notária que presidiu ao acordo, ao que a testemunha foi sempre dizendo que sim”,
II. — foi sempre perguntando aos mandatários das partes “se estavam conscientes de que o depoimento em questão poderia eventualmente estar a violar o sigilo profissional”.
28. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que, de acordo com o artigo 92.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o depoimento do Dr. FF e os documentos juntos à petição inicial com os n.ºs 21 e 22 não podem fazer prova em juízo.
29. A segunda questão consiste em averiguar se o depoimento prestado em violação do sigilo profissional determina a aplicação do regime das nulidades principais, ou a aplicação do regime das nulidades secundárias, ou a aplicação de um regime autónomo, distinto do regime das nulidades processuais.
30. A Autora, agora Recorrente, alega que está em causa uma nulidade processual secundária, dependente de invocação pelo interessado e, sobretudo, sanável.
31. Ora, entre o caso comum de prestação de um depoimento em violação de um dever de sigilo profissional e o caso específico de prestação de um depoimento em violação do dever de sigilo profissional do advogado há uma diferença fundamental.
32. Os casos comuns de prestação de depoimento em violação de um dever de sigilo profissional podem porventura reconduzir-se ao conceito e ao regime das nulidades processuais secundárias — daí que o conhecimento da nulidade dependa de uma reclamação do interessado 7, dentro dos prazos do artigo 199.º do Código de Processo Civil 8.
33. O caso específico em violação do dever de sigilo profissional do advogado, esse, não pode reconduzir-se ao conceito e, sobretudo, não pode reconduzir-se ao regime das nulidades processuais secundárias:
34. O artigo 92.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados ao determinar que “[os] actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, contém uma cominação específica 9.
35. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2022 — proceso n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1 — di-lo de forma explícita:
“O n.º 5, do […] artigo 92.º, estabelece como consequência da violação do sigilo profissional do advogado, que as provas que desrespeitem o dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração dos factos revelados nas negociações […].
“com esta cominação específica, a produção dos meios de prova com esta incidência não constitui uma simples nulidade inominada secundária, a ser arguida, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil […], revelando-se antes uma violação de uma proibição de produção de prova, cuja consequência é a proibição da sua valoração, tendo essa violação um tratamento autónomo do que se encontra previsto para as nulidades processuais, podendo, designadamente, tal infração ser conhecida em recurso, sem que a nulidade da produção do respetivo meio de prova tenha que ser arguida nos termos previstos no artigo 199.º do Código de Processo Civil”.
36. Entendendo-se, como se entende, que o depoimento prestado em violação do sigilo profissional do advogado determina a aplicação de um regime autónomo, distinto do regime das nulidades processuais, deve conhecer-se do vício e decidir-se a terceira questão — se deve ser determinada a anulação de todo o processo a partir do depoimento do Dr. FF e o regresso à fase processual em que deveria ter sido requerido o incidente de levantamento do sigilo profissional.
37. Ora, não há nenhuma razão para dar à Autora, agora Recorrente, uma segunda oportunidade para fazer a prova dos factos dados como não provados sob os n.ºs 12-14.
38. A consequência jurídica da prestação de depoimento em violação do dever de sigilo profissional do advogado é a inidoneidade do meio de prova para a demonstração dos factos alegados.
39. O juízo sobre se o facto está ou não provado deve formular-se como se não tivesse sido prestado o depoimento, ou como se não tivessem sido apresentados os documentos relacionados com factos sujeitos a sigilo profissional — se o facto tiver sido dado como provado com fundamento exclusivo no depoimento do advogado, deverá ser dado como não provado [---]; se não, poderá ser dado como provado ou como não provado, em função dos demais meios de prova.
40. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de ter sido perguntado aos mandatários das partes “se estavam conscientes de que o depoimento em questão poderia eventualmente estar a violar o sigilo profissional” — se a Autora, agora Recorrente, decidiu correr o risco, não há razão, para que, depois de concretizado o risco, lhe seja concedida uma segunda oportunidade para fazer com que o depoimento do Dr. FF e os documentos n.ºs 21 e 22 sejam considerados na decisão final."
[MTS]
1. O sumário de RG 19/12/2023 (7057/18.6T8BRG-A.G1) é o seguinte:
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela sejam alegados, de forma substanciada, os factos essenciais, que são aqueles que permitem fundamentar o pedido à luz do enquadramento jurídico feito pelo autor – “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, no dizer do art. 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar a ação.
III - Para aferir da legitimidade direta não relevam elementos externos ao objeto formal do processo, mas apenas a posição das partes em relação a esse objeto, tal como ele é gizado pelo autor na petição inicial.
IV – É de admitir a junção aos autos de documentos apresentados até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final e que não sejam impertinentes para a prova dos factos que integram os temas da prova.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"§ 116. º 6).5. Analisando a situação dos autos à luz das precedentes considerações, importa começar por dizer que permanecem controvertidos e integram os temas da prova os factos que substanciam a execução do plano de apropriação da participação da Autora no capital social da Ré EMP01..., SA. Permanecem também controvertidos os factos que substanciam o móbil de toda a atuação dos Réus – alegadamente, a obtenção dos lucros provenientes da exploração do lítio na região de ... a que a titularidade daquela quota permitirá aceder, por via indireta, através do direito de quinhoar no lucros da sociedade beneficiária da concessão.
§ 117.º Os documentos em causa, na medida em que demonstram a celebração do contrato de exploração do lítio e, bem assim, o papel que os Réus AA, BB, por si e na qualidade de gerente da Ré EMP02..., e JJ, alguns dos alegados coautores do ato ilícito, tiveram nesse processo, são idóneos, a partir do plano abstrato em que, neste momento, nos situamos, a contribuir para a formação de um juízo probatório sobre os factos referidos no § anterior, o que permite refutar a tese da sua impertinência e, assim, justificar a sua junção aos autos.
§ 118.º A questão que se coloca a seguir prende-se com o momento em que tais documentos foram apresentados – depois da petição inicial, articulado em que, como vimos, foram alegados os factos para os quais podem ter relevo.
§ 119.º É sabido que o CPC vigente introduziu significativas alterações em sede de apresentação de prova documental, concretizadas no respetivo art. 423, com as quais se pretendeu disciplinar a tramitação processual e, no dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil cit., p. 499), “contrariar uma certa tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final.”
§ 120.º Assim, no preceito em causa começa por se definir o regime-regra, de acordo com o qual “[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1). De seguida, prevê situações de exceção: - no n.º 2, permite que “[s]e não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”; - no n.º 3, acrescenta que “[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
§ 121.º O regime assim definido funciona até ao encerramento da discussão, como decorre do art. 425 (“Apresentação em momento posterior”), onde se admite que, depois “do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
§ 122.º No caso, não tendo ainda sido indicada data para a realização da audiência final, situamo-nos no âmbito de aplicação da exceção do n.º 2, pelo que não há obstáculo temporal à junção dos documentos.
§ 123.º Afigura-se, no entanto, que deve haver lugar a multa: é que, não obstante estarem em causa documentos ulteriores à petição inicial, o que torna evidente a impossibilidade da sua apresentação com este articulado, certo é que a Autora os tem em seu poder, pelo menos, desde 19 de junho de 2019, conforme demonstra o facto de nessa data os ter para prova dos factos alegados no articulado superveniente que veio a ser rejeitado pelo despacho de 6 de fevereiro de 2020. Devia, por isso, tê-los apresentado imediatamente, com o escopo que agora tem em vista (a prova de factos alegados na petição inicial), em lugar de esperar três longos anos para o fazer, com a consequente perturbação da tramitação da causa.
§ 124.º Não ignoramos que a Autora apresentou os documentos nos dez dias subsequentes à notificação do despacho de enunciação dos temas da prova.
§ 125.º De acordo com Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 676), não havendo ou tendo sido dispensada a audiência prévia, as partes podem alterar os respetivos requerimentos probatórios no prazo geral de dez dias contado da notificação do despacho previsto no art. 596/1 do CPC. Trata-se de uma solução, obtida por analogia com a prevista no art. 598/2, que visa garantir às partes o exercício do mesmo direito que teriam se houvesse lugar ou não tivesse sido dispensada a audiência prévia.
§ 126.º Entendemos, porém, que, como salientam os mesmos Autores (ob. cit., p. 676), o art. 598 não se aplica à prova documental, uma vez que esta está sujeita a um regime próprio de apresentação (arts. 423 a 425). No mesmo sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil cit, p. 705.
*3. [Comentário] No acórdão reconhece-se "estarem em causa documentos ulteriores à petição inicial, o
que torna evidente a impossibilidade da sua apresentação com este
articulado". Sendo assim, não é possível concluir, salvo melhor opinião, que a multa pode ser fundamentada no disposto no art. 423.º, n.º 2, CPC.
A RG alega que a Autora tinha os documentos em sua posse há mais de três anos, dado que -- segundo se percebe -- apresentou esses documentos com um articulado superveniente que veio a ser indeferido. Nestes termos, o fundamento para a aplicação de uma multa não poderia ser o disposto no art., 423.º,, n.º 2, CPC, mas antes a eventual a litigância de má fé dessa Demandante (art. 542.º, n.º 1, e 2, al. d), CPC). No fundo, a censura que pode ser dirigida à Autora é a de não ter voltado a apresentar os documentos logo que o articulado superveniente foi indeferido.
MTS