"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/01/2026

Jurisprudência 2025 (67)


Prova ilícita;
ficta confessio


1. O sumário de 13/3/2025 (114/24.1T8ABT.E1) é o seguinte:

I - Constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito.

II - O acordo das partes ou admissão por acordo, tanto por falta de contestação (art. 567º, nº 1, do CPC), como pela não impugnação dos factos (art. 574º, nº 2, do CPC), tem sido concebido como uma confissão tácita ou presumida (ficta confessio), ainda que distinta da confissão, sendo, no entanto, fonte de prova legal, ao assumir força probatória plena.

III - De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 1069º do CC, na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

IV - Assumindo o contrato de arrendamento uma natureza de contrato consensual, para cuja formação se torna necessária a entrega do prédio, e assumindo também a natureza de um contrato obrigacional, a disposição de coisa alheia através da locação não é nula nem sequer anulável, sendo antes perfeitamente válida.

V - Com a desocupação material do locado por parte do autor, provocada pela conduta da ré que mudou a fechadura da porta e pôs as coisas do autor na rua, o que ocorreu foi a chamada “revogação real”, modo de cessação do contrato para o qual não é necessária a observância de qualquer forma, e não a resolução do contrato.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Defende a recorrente que as gravações realizadas no interior da sua habitação – facto que diz ser notório pelas roupas que traja - sem o seu consentimento, constituiu gravação ilicitamente obtida, porque efetuada de forma não consentida ou autorizada, pelo que, «tendo em conta os interesses em causa, o direito à prova do Recorrido não se sobrepõe ao direito à palavra e à reserva da vida privada da Recorrente, pelo que tal gravação não devia ter sido admitida nem valorada», e conclui dizendo que a sentença é nula por ter sido valorada prova proibida em processo cível.

Segundo Salazar Casanova [Provas ilícitas em processo civil. Sobre a admissibilidade e valoração de meios de prova obtidos pelos particulares, in Revista Direito e Justiça, vol. XVIII, Tomo I, 2004, p. 101.] prova ilícita é «aquela que é obtida ou produzida com ofensa de direitos fundamentais; distingue-se da “prova ilegal” porque esta ocorre quando se desrespeitam normas de outra natureza».

Na jurisprudência, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.2021 [Proc. 705/18.0T8CSC-A.L1-2 [...]]: «(…), constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito».

No caso em apreço, poderia eventualmente questionar-se a licitude das gravações juntas pelo autor com a petição inicial [---], para prova da existência do contrato de arrendamento, nas quais se vê a ré a receber dinheiro do autor que, alegadamente, se destinaria ao pagamento das rendas.

Contudo, mesmo a admitir-se que essas gravações constituem meio de prova ilícita, o certo é que a ré não contestou a ação com os efeitos daí decorrentes, ou seja, terem-se considerado confessados os factos articulados pelo autor (art. 567º, nº 1, do CPC), nem tão pouco se opôs à junção de tais gravações.

Assim, ainda que se admitisse poder a ré, em sede recursiva, questionar a ilicitude de tais gravações, certo é que isso não teria nenhuma consequência de ordem prática, pois o facto que tais gravações pretendiam provar – existência do contrato de arrendamento – mostra-se provado pela confissão ficta da ré, assumindo esta, neste caso, uma verdadeira confissão judicial, na qual, aliás, o tribunal a quo fundamentou a decisão de facto [---]."

[MTS]