"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/03/2026

Jurisprudência 2025 (99)


Acção de divórcio sem consentimento;
poder inquisitório do tribunal


1. O sumário de RL de 13/5/2025 (23526/23.3T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil).

II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal por eles proposta, pode (e deve) ser suprida pela intervenção comprometida e empreendedora do tribunal, desencadeando a operatividade dos poderes inquisitórios que o habilitam (artigo 411º do Código de Processo Civil); e nesse particular, a poder desempenhar uma função importante de esclarecimento, a prestação, pelos próprios cônjuges, de declarações de parte acerca daqueles factos (pessoais) probandos (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil).

III – Não é impeditivo do fundamento de divórcio consistente na separação de facto (artigos 1781º, alínea a), e 1782º, do Código Civil), no lado objectivo, que os cônjuges residam sob o mesmo tecto, desde que aí não vivam em condições análogas às dos cônjuges; como, no lado subjectivo, a interposição da acção de divórcio é susceptível de poder revelar, por parte do cônjuge que a interpõe, um propósito inequívoco de já não mais querer restabelecer a vida em comum.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A sentença recorrida sublinha que a autora não cumpriu o ónus da prova, que lhe carregava; e associou a esse ónus insatisfeito «a flagrante escassez de prova produzida assente nas declarações de duas testemunhas”.

Já referimos a natureza especialmente reservada, íntima, da centralidade dos factos que, na hipótese, quadram a causa de pedir do divórcio; com as exigências da mesma maneira particulares, por modo a conferir viabilidade e eficiência ao seu apuramento e prova.

Foi para estes (e em função destes) que também o código de processo de 2013 trouxe o novo instrumento probatório das declarações de parte (artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Civil). Consciente da existência de factos jurídicos cujo carisma é susceptível de tornar difícil, oneroso, controverso, um procedimento comum de prova (p. ex.; factos de percepção [participação] directa apenas dos intervenientes; como caso dos aqui em causa, envoltos de reserva e intimidade), o legislador abriu (ampliou) o mecanismo de as próprias partes poderem, elas mesmas e por sua própria iniciativa, prestarem sobre os mesmos factos declarações, viabilizando a sua verbalização pessoal e directa; e facultando ao juiz a sua apreciação livre (artigo 466º, nº 3).

Era um mecanismo à disposição, na hipótese desta acção de divórcio.

Que, preterido pelas partes, podia (quiçá devia) o tribunal ter oficiosamente desencadeado; como inequivocamente lhe facultavam as normas (artigos 7º, nº 2, 411º, 417º, nº 1, ou 452º, nº 1, do CPC); e em particular se a situação era aquela, que ficou reflectida na sentença, de que a autora o não convenceu (deixou, portanto, a dúvida ao senhor juiz), por ter preterido o ónus da prova que a onerava (!).

No moderno processo civil o ónus da prova, mais do que um vínculo que incide sobre uma das partes, melhor se configura como um critério de decisão para o tribunal (artigo 414º do CPC; artigo 346º, final, do CC).

Mas um critério de decisão (algo) indesejado.

Impondo-se (mais) ao juiz a busca, e reconstrução, da verdade substantiva (artigo 6º, nº 1, do CPC); para tanto recorrendo a todas as provas, independentemente da sua origem (artigo 413º do CC); e com uma atitude comprometida e empreendedora.

Seja como for, e em qualquer caso, divergimos da convicção ali formada.

Na situação da hipótese, face ao carisma dos factos probandos, mesmo sem operatividade de outro inquisitório (p. ex.; artigo 662º, nº 2, alínea b), do CPC), associada a conduta processual das partes (muito em particular; artigo 361º do CC) aos sintomas emergentes da prova pessoal disponível (artigo 396º do CC) e extraindo os juízos de probabilidade razoável que emergem das regras da experiência comum (p. ex.; artigo 607º, nº 4, final, e nº 5, início, do CPC), aparentam-se-nos suficientemente sustentados os factos julgados não provados e impugnados no recurso de apelação.

O casal de autora e réu não tem intimidade; e as suas relações conjugais estão há muito (há seguramente mais de cinco anos) comprometidas.

Mesmo superando uma análise capaz de reconhecer na formulação de «relações conjugais” uma estrita invocação jurídico-conclusiva, numa óptica mais generosa que interprete essa redacção como uma comum vivência de cumplicidade abrangente das várias variáveis associadas ao quotidiano de duas pessoas unidas pela casamento (como também fez, p. ex., o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Janeiro de 2022, proc.º nº 373/20.9T8ACB.C1), é patente a decisiva quebra, uma crise irreversível no casal das partes da acção.

Do lado da autora, a propositura da acção de divórcio é impressiva.

Do lado do réu, a estrita (e única) motivação económica para rejeitar a dissolução revela igual cisão de afectos pessoais, de plena comunhão conjugal da vida.

A quebra definitiva dos laços matrimoniais é mais do que evidente.

E nessa medida, acolhendo neste particular as conclusões da apelação, reverte-se a não prova dos factos impugnados, e julgam-se agora como também provados os dois factos, que se aditam ao respectivo elenco, com a seguinte redacção:

5. Desde antes do ano de 2018 que a autora passou a dormir no quarto do filho do casal e deixou de partilhar o quarto com o réu.
6. Desde o mesmo período que a autora e o réu deixaram de partilhar cama e não mantêm relações conjugais."

[MTS]