"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/04/2026

Jurisprudência 2025 (124)


Processo executivo; título executivo;
obrigações futuras


1. O sumário de RP 5/6/2025 (968/10.9TBVLG-E.P1) é o seguinte:

A falha na junção, com o requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, nos casos a que se refere o artigo 707º do Código de Processo Civil, porque não é evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na intimação à junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Defende a embargante não dispor a exequente de título que de imediato a habilite a lançar mão de processo executivo destinado a obter o pagamento do que afirma estar em dívida pela insolvente “F... Ldª”.

Isto porque, na sua perspectiva, por um lado, «os documentos que constituem pressuposto específico da ação (título executivo), têm de estar definidos ab initio pelo credor/exequente» [conclusão 3ª], não sendo de admitir a junção de qualquer documento complementar em momento posterior do processo [conclusões 3ª e 4ª e 15ª a 22ª]; por outro, os documentos apresentados pela exequente para demonstrar a efectiva utilização da quantia disponibilizada [a nota de débito junto ao requerimento executivo como documento nº 51 e o “extrato de crédito” junto através do requerimento de 07 de Outubro de 2024] «foram feitos no interesse da mesma Banco 1..., nos quais foram lançados datas e valores, mas sem qualquer sustentação documental que possibilite à executada/embargante e ao tribunal verificar a correção de tais elementos» [conclusão 9ª], tendo sido oportunamente impugnados pela embargante, e por isso não podendo sem mais constituir fundamento do ponto 3- da matéria de facto considerada provada [conclusões 10ª a 14ª].

Com todo o devido respeito, desde logo parece evidente que a recorrente, quanto ao segundo argumento que invoca, confunde o plano da mera aparência do direito feito valer na execução [é que apenas essa aparência releva no momento da apreciação da força executiva de um documento] com o da efectiva demonstração dos seus pressupostos.

Mas vejamos.

A análise da questão deve principiar pela referência à natureza e função do título executivo no âmbito do processo de execução.

Com a atribuição dessa qualidade a determinados documentos, em função da sua natureza e características, a lei permite a quem naquele figura como credor encetar de imediato as diligências necessárias à satisfação coactiva do seu crédito sem ter de previamente recorrer a uma acção declarativa.

A classificação de um documento como título executivo é, pois, uma questão de política legislativa, prosseguindo a harmonização entre a segurança jurídica e a celeridade e eficácia do sistema.

“A razão por que a lei assinou ao título executivo a função que lhe é peculiar encontra-se realmente na relação em que o título está para com o direito substancial do exequente. As exigências da lei quanto à formação do título, os requisitos necessários para que o título tenha força executiva destinam-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um título executivo está ao mesmo tempo um direito de crédito” [Prof. Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, 1º volume, páginas 106 e 107].

Presume-se, face ao que aparentemente resulta do documento, que o mencionado no documento/título executivo corresponde à realidade, e que, de facto, o credor é credor e o devedor é devedor.

Mas pode não ser assim, o que é precisamente objecto de discussão em sede de embargos.

Da breve exposição que antecede pretende-se apenas concluir que a qualidade de título executivo apenas atribui um específico direito a quem no documento figura como credor – o direito de agir judicialmente através do processo de execução para fazer valer o crédito indiciado no documento [«A particular situação de facto que justifica o processo executivo impõe-lhe, porém, pressupostos próprios, específicos, (designadamente…) a presença de um título como meio de certificação do direito ou obrigação. (…) Por esta sua característica o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui (…)» (Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular Comum”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1977, páginas 12 e 15)].

Se a aparência do crédito invocado se confirma, então o processo de execução segue os seus normais termos; se, pelo contrário, o executado demonstra que a versão que resulta do título é falsa, a execução cessa – essencial é que do título se retire a aparência suficiente da existência, certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito [“O título executivo espelha não a certeza do direito do exequente mas tão só a probabilidade ou aparência dele” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Março de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo II, página 26); «apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Como sublinhado por José Lebre de Freitas, «o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade» (A Acção Executiva cit., pp. 83-84). É por isso que o documento constitui a base da acção executiva, independentemente da actual existência da obrigação, a qual não é, por via de regra, questionada neste tipo de acção» (acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, de 03 de Dezembro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html)].

E é por isso corrente a afirmação do título executivo como condição necessária e suficiente da execução, definindo os fins e os limites desta [nº 5 do artigo 10º do Código de Processo Civil] – precisamente em função da aparência do crédito que incorpora/indicia.

E é, também por isso, que a mera impugnação, por parte do embargante, do conteúdo do documento a que a lei reconhece força executiva obviamente não afasta, nem poderia afastar, essa possibilidade de servir de base a uma execução [os embargos deduzidos a execução fundada em outro título que não sentença ou requerimento de injunção tornado executório supõem sempre uma alegação de defesa (artigo 731º do Código de Processo Civil), a que se deverá seguir a sua prova (esta constitui, de há décadas, a orientação absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2003, processo nº 02B4577, disponível em www.dgsi.jstj.pt/)].

Assim, cumpre deixar claro que à força executiva do título, criando a mera aparência do direito ao respeitar os cânones legais para o efeito previamente definidos, é indiferente a posição que o executado possua ou venha a tomar relativamente a esse direito [veja-se como mesmo na hipótese prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 715º do Código de Processo Civil a oposição do executado apenas pode ser feita valer em momento posterior ao início da execução] – e, por isso, para aferir da força executiva do documento apresentado pelo exequente mostra-se de todo em todo irrelevante que a recorrente, em embargos de executado, tenha ou não impugnado seja o que for.

Como se disse, defende também a recorrente a necessidade de o título executivo se mostrar perfeitamente cristalizado e definido no momento da apresentação do requerimento executivo em juízo, não podendo ser complementado por documentação junta posteriormente.

Mas de todo não parece que assim deva ser.

Em certos casos, como é sabido, «o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida» [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de Novembro de 2018, processo nº 2896/17.8T8LOU-A.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt].

É o caso das situações enquadráveis no artigo 707º do Código de Processo Civil, designadamente o processo executivo fundado em documento exarado por notário em que se convencionem prestações futuras, admitindo a lei a exequibilidade desse documento mediante a demonstração, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Obviamente, a falta de um tal documento apenas suscita a dúvida quanto à (in)existência da obrigação exequenda documentada no título dado à execução [afigura-se evidente que o simples desconhecimento sobre se um determinado acto foi ou não praticado não permite sem mais afirmar se o foi ou não] – e é absolutamente certo que apenas a manifesta falta ou insuficiência do título pode ser fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo [alínea a) do nº 2 do artigo 726º do Código de Processo Civil].

Logo, a falha na junção, no requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, porque não torna evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

Do que resulta [dir-se-ia obviamente] não assistir razão à recorrente quando pugna pela impossibilidade de a exequente, em cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil, apresentar, no âmbito dos embargos deduzidos, a documentação apta a demonstrar ter-se constituído a obrigação prevista na escritura pública dada à execução como pressuposto da exequibilidade desta.

O artigo 715º do Código de Processo Civil, que a recorrente esgrime em sua defesa, e como decorre da simples constatação da inserção sistemática da norma [fora do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, especificamente referente aos tipos e requisitos do título executivo; antes inserido no Título II do mesmo Livro IV, regulando as disposições gerais da execução, imediatamente após a enunciação do princípio de a obrigação constante do título executivo dever ser certa, líquida e exigível (artigo 713º do Código de Processo Civil)], não dispõe quanto à exequibilidade do título apresentado como fundamento da execução, mas antes quanto à exigibilidade da obrigação nele documentada [e não já quanto à certeza e liquidez da mesma - como linearmente decorre da circunstância de se referir aos casos de a obrigação exequenda estar dependente de condição suspensiva ou de prestação por parte de credor ou de terceiro].

E, ainda assim, mesmo este artigo 715º do Código de Processo Civil claramente admite a posterior prova pelo exequente dos requisitos da exigibilidade da dívida já constituída, e expressamente até mesmo no âmbito da oposição à execução – designadamente, que a condição ou prestação de que depende a obrigação exequenda foi satisfeita ou cumprida [nº 2 a 5 do artigo 715º do Código de Processo Civil].

Como título executivo na situação em apreço foi apresentada escritura pública que documenta a celebração de contrato de abertura de crédito em conta até ao limite de € 5 985 574,76 a favor da hoje extinta sociedade “F..., Ldª”, concedido pela “Banco 1..., SA”.

Já no âmbito deste apenso de oposição por embargos [requerimento de 07 de Outubro de 2024, referência nº 40287310], a exequente juntou extracto bancário emitido pela “Banco 1..., SA” [a mutuante, aqui originariamente exequente], relativo aos diversos movimentos efectuados no âmbito do contrato de abertura de crédito de que beneficiou a sociedade “F..., Ldª”, detalhados desde 25 de Junho de 1999 até 26 de Maio de 2009, no qual se mostram especificadas, com total clareza, as diversas utilizações de capital feitas, as amortizações realizadas, e os débitos considerados a título de juros e despesas, concluindo pela indicação de se encontrar em dívida, a título de capital, a 26 de Maio de 2009, € 1 677 248,66.

A prova da constituição de obrigações futuras convencionadas em acordo celebrado perante notário pode ser feita, como decorre da letra do artigo 707º do Código de Processo Civil, por documento passado em conformidade com as cláusulas do contrato.

Ora, da escritura pública dada à execução linearmente decorre que a antecessora da agora exequente e a mutuária “F..., Ldª”, convencionaram [cláusula 12ª do documento complementar à escritura pública dada à execução] «que o extracto da conta desta abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com esta operação serão havidos, para todos os efeitos legais, e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo 50º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo».

Escusado seria recordá-lo, em 1999 [ano da celebração do contrato que nos ocupa] vigorava o Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e o seu artigo 50º corresponde, palavra por palavra, no que aqui interessa [a única diferença para a redacção hoje vigente, aqui notoriamente inócua, prende-se com a referência aos actos de outras entidades com competências semelhantes à dos notários], à redacção do artigo 707º do actual Código de Processo Civil.

Concluindo, nesta parte, nada obsta a que o documento destinado a demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil seja apresentado pelo exequente em momento posterior ao requerimento executivo."

[MTS]


06/04/2026

Preclusão do direito ao recurso


[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]



Jurisprudência 2025 (123)


Audiência prévia;
dispensa da realização; adequação formal


1. O sumário de RL 5/6/2025 (10510/17.5T8SNT.L1-2) é o seguinte:

I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], em virtude de não terem sido incluídas no elenco dos factos provados as alegações de facto feitas pelo Réu-reconvinte, atinentes à aquisição originária do direito de propriedade da fração reivindicada, através da usucapião, nem apreciados os elementos probatórios que aquele apresentou na Contestação, em que se defendeu por impugnação, exceção perentória (sem a especificar) e reconvenção.

II – No Código de Processo Civil de 2013 a realização da audiência prévia é, por via de regra, obrigatória, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC).

III – Na presente ação de reivindicação de imóvel (em que o valor da causa é de 67.013,67 €), não se está perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, uma vez que o Tribunal a quo tencionava conhecer do mérito da causa, com a prolação de saneador-sentença, pondo termo ao processo, impunha-se convocar audiência prévia, em ordem a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, com a subsequente prolação de saneador-sentença [cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC].

IV – Proferido despacho pré saneador em que o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado e as partes a pronunciarem-se sobre a adequação formal do processado, nos termos aí propostos, com dispensa da audiência prévia e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre “matéria de “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, não podia o Tribunal a quo, ante o silêncio das partes, avançar com a imediata prolação de saneador sentença com dispensa da audiência prévia, invocando a adequação formal do processado que havia sido anunciada às partes em termos que apenas apontavam para o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


2. Na fundamentação do acórdão afirmou-se o seguinte:

"Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (cf. art.º 597.º do CPC e art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), como é o caso, importa ter presente o disposto nos artigos 592.º e 593.º, ambos do CPC.

Estabelece o n.º 1 deste último artigo (atinente à “Dispensa da audiência prévia”) que “(N)as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”. De referir que não tem cabimento interpretar este art.º 593.º, n.º 1, no sentido da possibilidade de dispensa da audiência prévia quando se destinar a proferir despacho saneador que conheça do mérito da causa, com o argumento de que o art.º 593.º, n.º 1, do CPC, ao referir-se ao fim indicado na alínea d) do n.º 1 do 591.º abrange a previsão da alínea b) do art.º 595.º, n.º 1, atinente ao despacho saneador (parece-nos mesmo que tal será uma inaceitável interpretação ab-rogante).

Por sua vez, o n.º 1 do art.º 592.º (com a epígrafe “Não realização da audiência prévia”) preceitua que a audiência prévia não se realiza: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. De salientar que a possibilidade de já ter existido contraditório a respeito de exceção dilatória [a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 592.º, ou até de exceção perentória], não se harmoniza facilmente com o disposto no art.º 584.º do mesmo Código atinente à função da réplica, nem com a falta de previsão de um articulado de tréplica, nos moldes previstos no anterior Código de Processo Civil. Assim, o contraditório tem lugar nos termos do art.º 3.º, n.º 4, que “(À)s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Porém, na prática quotidiana dos nossos tribunais vem sendo contrariada esta limitação, por via do recurso aos deveres de gestão processual e adequação formal expressamente consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC. A este respeito, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 607, criticando a jurisprudência segundo a qual, quando seja apresentada réplica fora dos casos previstos no art.º 584.º, não pode ser-lhe atribuído o efeito de antecipar a resposta admitida pelo art.º 3.º, n.º 4, pelo que deve ser eliminada do processo eletrónico.

Nos presentes autos, a Autora não chegou a exercer o contraditório a respeito da matéria da exceção perentória, mas teve oportunidade de o fazer, face ao despacho de 26-09-2024, não importando, por ora, apreciar da consequência dessa falta de pronúncia.

Pretendendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa nos termos em que o fez, com a prolação do saneador-sentença recorrido, é evidente que não se estava perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no referido art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do citado art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, se impunha que tivesse convocado a audiência prévia, importando saber se foi acertada a decisão de adequação formal do processado que a dispensou.

Não se pode olvidar a importância que o legislador do novo Código de Processo Civil pretendeu conferir à audiência prévia, como um dos instrumentos de promoção de uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, conforme resulta bem patente da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 2012-11-22) que está na génese da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou aquele Código, designadamente das seguintes passagens [...]:

“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.

(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.

Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.

(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.” [...]

A jurisprudência maioritária, que acompanhamos, vem convergindo no sentido de reconhecer que, no atual Código de Processo Civil, se consagrou, como regra, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo apenas “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC). Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, no proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2 e ainda, da mesma Relação, o acórdão de 05-05-2015, no proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, e o acórdão de 08-02-2018, no proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), bem como o acórdão de 11-12-2019, proferido no proc. n.º 98964/18.2YIPRT, relatado pelo ora 2.º Desembargador Adjunto e em que foi Adjunta a ora Relatora (disponível em https://outrosacordaostrp.com), com diversas referências à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática e cujo sumário tem o seguinte teor:

“I – Nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação, quando o juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art.º 195/1 do CPC), contra a qual, se a dispensa estiver a coberto de um despacho judicial, se deve reagir com um recurso.

II – Ao abrigo do poder de adequação processual (arts. 6 e 547 do CPC), pode-se aceitar, no entanto, essa dispensa, desde que, pelo menos, ouvidas as partes, estas a aceitem ou não se oponham a ela.

III – Aquela nulidade não fica sanada pelo facto de o contraditório ter sido observado por escrito, pois que a audiência prévia pressupõe a oralidade.”

Com efeito, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática de todos os citados preceitos legais, concedemos que a regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, aplicável numa “normal” tramitação dos autos, poderá ainda - fora dos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC) - ser afastada, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que as especificidades da causa assim o justifiquem, por não se mostrar necessária face aos fins a que se destinaria, e contanto que, além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência de uma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia.
Sendo este o quadro legal em que nos movemos, compreende-se que, sendo proferido, à margem do mesmo, um saneador-sentença, com dispensa de realização da audiência prévia, se verifica uma nulidade processual, atenta a omissão de um ato que a lei impõe (cf. art.º 195.º do CPC), constituindo o recurso daquela decisão de mérito o meio próprio para reagir contra tal nulidade, porquanto coberta por uma decisão judicial/despacho que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão. Nesta linha de pensamento, veja-se a lição de Manuel de Andrade, lembrando a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art.º 199.º do CPC. [...]

Nos presentes autos, como vimos, não se estava perante um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art.º 592.º, n.º 1, al. b); considerando o Tribunal a quo que se impunha conhecer de imediato do mérito da causa, não podia dispensar a audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º; pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, e à prolação de saneador-sentença que iria determinar a extinção da instância, pondo termo à causa (sem prejuízo da possibilidade de ser proferido por escrito) - cf. artigos 277.º, al. a), 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC; logo, a sua realização era legalmente obrigatória, parecendo-nos inaceitável justificar a dispensa da mesma com a “adequação formal do processado acima determinada”, já que a possibilidade de adequação do processado avançada pelo Tribunal recorrido, no despacho de 26-09-2024, foi apenas no sentido de as partes se pronunciarem, por escrito, sobre “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”. Não foi então afirmado que, na hipótese de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal ponderava já (e apenas) proferir - sem necessidade de mais provas, nem convocar a audiência prévia - despacho saneador nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, apreciando todos os pedidos deduzidos pelas partes.

Portanto, no despacho em que as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a adequação do processado, não lhes foi dado a entender que essa adequação poderia igualmente conduzir à prolação de decisão de mérito que iria colocar fim ao processo, sem prévia realização da audiência prévia; pelo contrário, dada a obrigatoriedade legal dessa diligência e sendo expressamente mencionado que seria proferido “despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, era de concluir que se seguiria, na eventualidade de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, um juízo de ponderação sobre se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a respeito do mérito da causa, em conformidade com o disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos do qual o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, sendo, na afirmativa, convocada audiência prévia, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. [...]

Nos presentes autos, estamos perante uma ação de reivindicação, que se trata, como é sabido, de uma ação real, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular (cf. art.º 581.º, n.º 4, do CPC), a que acresce a ocupação abusiva do prédio pelo demandado, cabendo ao autor alegar e demonstrar tais factos (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

A Autora invocou a presunção fundada no registo predial consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial, cuja aplicação à situação sub judice não foi prejudicada, antes pelo contrário, pelo caso julgado material do acórdão que confirmou a sentença que decidiu a questão da nulidade da venda da fração à Autora no processo de execução fiscal.

Na sua alegação recursória, o Réu-Apelante defende que deveria ter sido realizada audiência prévia ou, pelo menos, audiência de julgamento, para nesta serem produzidas outras provas, de modo a serem dados como provados os factos que alegou, atinentes à aquisição por usucapião da fração em apreço nos autos. Não tendo Réu-reconvinte correspondido ao convite ao aperfeiçoamento do seu articulado (no caso, contestação/reconvenção), compreende-se que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele já não o poderia fazer. Com efeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 642 (em que citam Montalvão Machado e Paulo Pimenta), referem que, quando o juiz tiver optado por convidar as partes ao completamento dos articulados deficientes no despacho pré saneador (e não na audiência prévia), e a parte não tiver correspondido ao convite, “deve entender-se precludida a possibilidade de o fazer na audiência prévia.”

Aliás, parece-nos que tal será também uma consequência normal do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC: se o juiz já convidou a parte ao aperfeiçoamento do articulado e esta não aproveitou, é legítimo considerar que a audiência prévia não poderá servir para esse fim, sendo inútil convocá-la para o mesmo (o que não significa que seja inútil convocá-la para outros fins). Note-se, no entanto, que isto pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento seja claro e exaustivo quanto às concretas deficiências do articulado e às possíveis consequências para a pretensão da parte, não podendo um tal efeito preclusivo (por a parte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado), operar sem mais, com a imediata prolação de saneador sentença (que conheça do mérito da pretensão baseada nessa causa de pedir) quando as partes nem sequer foram advertidas a esse respeito, tendo, ao invés, no despacho pré saneador sido sugerido que os autos prosseguiriam para a fase da instrução, no que pode ser entendido como um sinal de que a circunstância de a parte não corresponder ao convite para aperfeiçoamento não teria como consequência o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador, antes se abriria a porta à possibilidade de virem ainda a ser considerados factos complementares ou concretizadores [porventura nos termos dos artigos 591.º, n.º 1, al. c), e 5.º, n.º 2, al. b), do CPC].

Por isso, parece-nos inevitável concluir que errou o Tribunal a quo ao avançar para o conhecimento do mérito da causa no saneador-sentença, sem realização da audiência prévia, a qual, no caso concreto, não podia ser dispensada, e se deverá realizar, para a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, sem prejuízo de poder igualmente servir para outras finalidades, mormente a da alínea a)."

[MTS]

04/04/2026

02/04/2026

Jurisprudência 2025 (122)


Convite ao aperfeiçoamento;
poder discricionário; recurso*


1. O sumário de RP 2/4/2025 (3203/22.3T8OAZ-C.P1) é o seguinte:

I - No caso em análise, a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

II - A impugnação da mesma com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Tendo sido proferida decisão singular de não admissão do recurso, contra ela se insurge o recorrente que, assim, reclamou para a conferência, pretendendo, deste modo, que sobre ela recaia decisão colegial.

A questão que se coloca a esta conferência é a de apurar se, em concreto, é admissível o recurso.

Escreveu-se na decisão objecto de reclamação:

“AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação por si interposto e não se conformando com o conteúdo do mesmo vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 643.º, do Código do Processo Civil, apresentar reclamação para o Tribunal da Relação do Porto.

Cumpre apreciar.

Considerou o Tribunal a quo que não era admissível o recurso interposto pelo reclamante com a seguinte argumentação:

«Por requerimento de 28/06/2023 veio o Embargante interpor recurso do despacho proferido, a 15/06/2023 e em sede de audiência prévia, com o seguinte teor:

“Convida-se o executando embargante a apresentar nos autos principais, requerimento próprio e adequado a tramitação nesse processo do pertinente incidente de redução/isenção da penhora aí desenvolvendo os factos referidos nos artigos 24 a 29 da petição de embargos, instruindo o seu requerimento com a documentação que julgar pertinente à demonstração do que vier alegar.

Tem lugar este convite ao aperfeiçoamento, por se entender que inexiste a ilegalidade do processado arguida nos artigos 1 a 8 da referida petição inicial, conforme se expôs às partes no inicio da diligência, requerendo-se que seja oportunamente aberta conclusão para que seja proferida decisão sobre tal incidente.

No mais atendendo à consulta efetuada aos processos envolvendo as partes, notifica-se o embargante a juntar aos presentes autos certidão de todas as decisões proferidas nos processos nº 45/16.9T8VLC e nº 2677/17.9T8VFR, incluindo o apenso A ao primeiro destes processos.

Estas certidões devem esclarecer se transitou em julgado decisão proferida em cada um deles”.

Nesse despacho o tribunal não proferiu qualquer decisão subsumível na previsão do art. 644º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim sendo, essa decisão não pode ser objeto de recurso autónomo, mas apenas de recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador, nas situações previstas no art. 644º, nº 1, conforme previsto no nº 3 dessa norma, ou não, havendo recurso da decisão final, de recurso interposto após o trânsito dessa decisão, como previsto no art. 644º, nº 4, do C.P.Civil.

Deste modo, por não se verificarem os pressupostos legais para o efeito, não admito o referido recurso.

Notifique.”.

Adiantamos, desde já, em sintonia com o Tribunal a quo, que o despacho em causa é passível de recurso, o que é admitido, inclusive, pelo Tribunal a quo na sua argumentação.

Coloca-se, todavia, a questão de saber se este despacho admite apelação autónoma, conforme defende o reclamante, ou se apenas é impugnável nos termos dos nºs 3 e 4, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, conforme decidiu a 1ª Instância.

Dispõe o artigo 644º do Código de Processo Civil ex vi artigo 853º, nº 1 do mesmo diploma que:

“1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Como referem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 116.] “os nºs 1 e 2 contêm a enumeração taxativa das decisões impugnáveis por recursos de apelação “autónomos”. As restantes decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância, ou são irrecorríveis, (...) ou podem ser impugnadas nos recursos que venham a ser interpostos das decisões previstas nas duas alíneas do nº 1 (nº 3). Não havendo recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão (e só essas) podem ser impugnadas num recurso único a interpor após o trânsito em julgado dela (nº 4)”

No mesmo alinhamento de ideias, afirma Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 216.] que “as decisões intercalares que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitem recurso de apelação autónomo intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no nº 3, ou nas condições referidas no nº 4”.

Na verdade, prossegue o referido autor explicando que “a impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final”.

Ora, no caso em análise, o despacho recorrido não é enquadrável em nenhuma das situações do supratranscrito artigo 644º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Designadamente, não se enquadra na al. h) a qual se refere às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Sobre o que se deve entender por absoluta inutilidade para efeitos desta norma, refere Abrantes Geraldes [Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 215.] que “Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, nos termos do nº 3, importe a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha ser obtida. O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (...). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutora não passará de uma ‘vitória de DD’, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.”

Tanto na doutrina como na jurisprudência desde há muito que se encontra absolutamente estabilizado e sedimentado o entendimento de que a alusão à absoluta inutilidade da impugnação se refere unicamente a situações em que, ainda que a decisão do recurso venha a ser favorável ao recorrente, a mesma não terá qualquer utilidade ou efeito prático, não abrangendo, todavia, as situações em que tal efeito existe, embora implique anulação de atos processuais. Ou seja, a inutilidade absoluta tem que referir-se ao resultado do recurso e não à inutilização de atos processuais praticados.

E este entendimento existia já no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, a propósito da subida imediata dos agravos previstos no artigo 734º, nº 2. [...]

Retornando ao caso concreto, cremos ser manifesto que a situação não se pode qualificar como de absoluta inutilidade, de acordo com o conceito anteriormente definido e caraterizado. Na verdade, o recurso da decisão em crise não é absolutamente inútil no caso de apenas poder ser impugnada com a decisão final, proferida em sede de despacho saneador ou após a audiência, pois a sua procedência continua a ter efeitos práticos e úteis para o recorrente, implicando unicamente a inutilização dos atos processuais praticados como consequência desse despacho, sendo possível fazer retornar o processo ao estado em que se encontrava antes dos efeitos dele decorrentes.

Naturalmente que esta anulação de actos, a ocorrer, colide com a celeridade processual. Mas também colide com a celeridade processual a possibilidade de interpor recurso autónomo de decisões interlocutórias. E o legislador, sopesando as vantagens e desvantagens de ambas as situações, fez a sua opção, tendo afastado a possibilidade de recurso de decisões interlocutórias, salvos os casos de absoluta inutilidade do recurso.

E, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16.3.1993 [Cf. Boletim do Ministério da Justiça 425º, pág. 142.], a propósito da subida imediata dos agravos, mas que mantém plena validade quanto à questão da recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, essa restrição “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.

Deste modo, a impugnação com o recurso da decisão final do referido despacho não é absolutamente inútil, pelo que não se enquadra, sequer, na al. h), do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Portanto, resta concluir que a decisão interlocutória proferida em 15.06.2024 não pode ser objecto de apelação autónoma e apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, não havendo recurso, se mantiver interesse para o apelante, nos termos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 644º, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, entende-se, em sintonia com o Tribunal a quo, não ser de admitir o recurso interposto, relativo ao despacho proferido em 15.06.2024, por tal despacho não admitir recurso de apelação autónoma.

Portanto, não é de atender a reclamação.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vai desatendida a reclamação apresentada.

Custas a cargo do reclamante.

Notifique.”.

Por se rever na decisão em causa, bem como nos seus fundamentos, nenhum deles suficientemente abalados pelos argumentos apresentados pelo reclamante e que não justificam considerações adicionais, o colectivo de juízes que compõe esta conferência decide pela manutenção da decisão singular proferida pelo aqui relator."


*3. [Comentário] Pelo Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – J1 sob o n.º 3203/22.3T8OAZ-A, foi proferido um "convite ao aperfeiçoamento". Como se sabe, uma decisão que contém um convite ao aperfeiçoamento é uma decisão que é proferida no uso legal pelo tribunal de um poder discricionário (art. 152.º, n.º 4 2.ª parte, CPC), pelo que não é passível de recurso ordinário (art. 630.º, n.º 1, CPC).

A parte que discorda de um convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo tribunal deve limitar-se a não aceder ao convite, tendo então legitimidade para interpor recurso da decisão que lhe foi desfavorável por ter entendido que os elementos em falta eram essenciais para o proferimento de uma decisão com um outro conteúdo.

MTS

01/04/2026

Jurisprudência 2025 (121)


Processo de inventário; 
competência internacional; residência habitual


1. O sumário de RG 22/5/2025 (1484/23.4T8VRL.G1) é o seguinte:

1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” desse Regulamento.

2 - O Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação do inventário relativamente a quem, sendo de nacionalidade portuguesa, residiu em Espanha nos últimos oitos anos antes da sua morte, se a sua deslocação para esse país foi motivada pela sua debilidade física, decorrente da sua idade, para residir com uma filha, porque não podia já permanecer sozinha em Portugal.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o art.º 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.

O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”.

Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes.

Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º).

Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil).

Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta.

A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses.

Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1, in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”.

O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual da inventariada, tal como naquele tal conceito é entendido.

Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que a inventariada tinha a sua residência habitual em Espanha, não estando o Tribunal vinculado à alegação genérica da requerente do inventário de que era naquele país que tal residência se situava.

De relevante, alegou apenas a requerente que:

- a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar;
 
- a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal.

Dos elementos dos autos resulta ainda que todos os herdeiros indicados (filhos e netos) tinham, no momento em que foi proposta a ação, residência em Espanha.

Nas alegações de recurso, mas sem especificar, a recorrente acrescentou ainda que a inventariada da herança não tinha bens em Espanha.

A única alegação de facto que consta dos autos para justificar a deslocação da inventariada para Espanha é a de que esta foi para este país para passar a residir em casa de uma das filhas, por não ter condições de saúde que lhe permitissem continuar a residir sozinha em Portugal, surgindo tal opção como uma alternativa à sua colocação num lar.

O facto de tal se ter verificado cerca de 8 anos antes do seu falecimento, e por isso, quando a inventariada tinha já cerca de 75 anos de idade, não torna aquela residência em Espanha como a sua residência habitual, se foi aquela a única motivação da sua deslocação.

Admite-se que a requerente do inventário deveria ter sido mais impressiva na alegação de factos que permitissem concluir que a inventariada, apesar da sua deslocação para Espanha, manteve em Portugal o centro da sua vida, deslocando-se aqui com periodicidade e aqui mantendo o seu património, por exemplo.

Tal omissão de alegação, pois que a requerente do inventário e cabeça de casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros) se limitam a afirmar essa ligação afetiva da inventariada a Portugal de forma conclusiva, acrescentando a primeira apenas o motivo da deslocação e que aqui mantinha o seu domicílio fiscal, poderia, no limite, suscitar despacho a convida-la a concretizar o que havia alegado (e nunca uma decisão imediata de incompetência do Tribunal em razão da matéria).

O cumprimento do contraditório, que foi efetuado, não afastaria a possibilidade do convite, se se entendesse que o que foi alegado para justificar a competência do Tribunal português era conclusivo.

Entendemos, porém, que perante a alegação do motivo da deslocação, a afirmação da manutenção dessa ligação afetiva da inventariada a Portugal é imediata, pois que não está em causa a vontade da inventariada de passar a residir em Espanha, mas tão-só a necessidade de esta passar a beneficiar dos cuidados dos seus filhos que, por decisão destes e não dela, residem nesse país.

Esta é a conclusão a retirar do “considerando” 23 do Regulamento citado e que expressamente admite a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da nacionalidade do inventariado quando a mudança de residência não revele verdadeiro estabelecimento de laços estreitos com outro Estado, determinando que o julgador avalie as razões de permanência no Estado onde aquele, à data da morte, vivia.

E, assim sendo, nem o tempo de residência em Espanha (8 anos), nem a circunstância de os seus herdeiros residirem em Espanha são decisivos para afastar a competência internacional do Tribunal português.

Entendemos, assim, que o Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação destes autos de inventário, impondo-se a revogação da decisão proferida."

[MTS]