DL 164/2026, de 6/8
Apesar de o sumário não o indicar, o DL 164/2026 introduz algumas alterações ao CPC (bem como a outra legislação processual):
"Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos das secretarias dos tribunais relativos às custas processuais, procedendo: [...]
d) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho."
"Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 170.º, 259.º, 552.º, 558.º, 559.º, 560.º, 590.º, 643.º, 646.º, 724.º, 725.º, 750.º e 824.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: [...]"
"Artigo 7.º
Norma revogatória
c) O n.º 2 do artigo 207.º do Código de Processo Civil."
"Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as ações pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo válidos e eficazes todos os atos efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os artigos 6.º do Regulamento das Custas Processuais, 80.º e 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 259.º, 558.º a 560.º, 590.º e 725.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo presente decreto-lei, que apenas se aplicam às ações propostas após a sua entrada em vigor. [...]"
"Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2026."