"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/09/2026

Jurisprudência 2025 (218)


Dupla conforme;
critério de aferição*

1. O sumário de STJ 11/11/2025 (9822/17.2T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil.

II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação.

III – Na interpretação de tal preceito importa que se pondere também o elemento racional ou teleológico, devendo assimilar-se ao conceito de “dupla conforme” a situação em que, relativamente à decisão ou segmento decisório que se pretende impugnar, a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.

IV – Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias sempre que o recorrente obtém uma decisão mais favorável, quantitativa ou qualitativamente, ainda que não tenha obtido vencimento integral do recurso.

V – Se a primeira instância tiver condenado em determinada quantia, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido e reduzido essa condenação (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada à parte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil.

VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.

VIII – O conteúdo do dever de informação é elástico, devendo abranger o diagnóstico e as consequências do tratamento, as vantagens e os riscos.

IX – Compete, via de regra, à instituição de saúde e/ou ao médico provar que prestou ao paciente as informações devidas e adequadas para que este pudesse livre e esclarecidamente exercer o seu direito de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde.

X – O risco de uma falta ou deficiência de informação recai sobre a instituição de saúde e/ou o médico, pois, em geral, médico e paciente não se encontram em paridade situacional, em pé de igualdade, porquanto o último não tem e nem pode ter a mesma quantidade e a mesma qualidade de informação do primeiro.

XI – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos do artigo 570.º/1, do CCivil, importa que a conduta ilícita e culposa imputada a este lesado se mostre causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada.

XII – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos.

XIII – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"QUESTÃO PRÉVIA

Recurso de revista subordinado interposto pelos réus

Coloca-se a questão da admissibilidade do recurso de revista subordinado interposto pelos réus do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a reduzir a indemnização à quantia de 20 000,00 €.

Vejamos a questão.

Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 633º/1, do CPCivil.

Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre – art. 633º/5, do CPCivil.

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil [---]

Face ao disposto na parte final do art. 633º/5, do CPCivil, a ocorrência de dupla conforme, nos termos e para os efeitos previstos no art. 671º/3, do mesmo Código, mantém-se como requisito de inadmissibilidade do recurso subordinado de revista [---]

A questão acabou por ser resolvida pelo AUJ nº 1/20: “O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do artigo 633.º do mesmo Código” [---] [---]

Importa, por isso, proceder ao contro]lo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista subordinado da autora, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º/3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade.

Para que se verifique a dupla decisão conforme, a conformidade entre duas decisões não tem de ser total; se a decisão da Relação for mais favorável ao apelante do que a decisão recorrida, é suficiente que seja parcial.

A duae conformes sententiae não deixa, por isso, de se verificar se o apelante tiver obtido uma procedência parcial da apelação, ou seja, se a Relação tiver proferido uma decisão que é mais favorável que a da 1.ª instância: mesmo neste caso, estar-se-á perante duas decisões conformes, que torna inadmissível a interposição do recurso de revista para este Supremo Tribunal [MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Dupla conforme, critério e âmbito da conformidade, CDP, 21 (2008), pp. 21 e ss.; ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, 2022, p. 437; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, p. 196; FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579; diferentemente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 3.º, Almedina, p. 209, e RUI PINTO, Repensado os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, p. 4.]

Dito doutro modo: o critério e aferição da dupla conformidade não assenta na coincidência formal das duas decisões – antes radica na conformidade racional ou ponderada, i.e., na favorabilidade, para o recorrente, da última decisão das instâncias.

Trata-se da jurisprudência constante, praticamente uniforme, deste Tribunal [....]

E é exatamente o que no caso ocorre no tocante ao recurso de revista subordinado dos réus.

No caso dos autos, o acórdão recorrido na sua globalidade, é claramente mais favorável aos réus do que a sentença de 1.ª instância, porquanto o valor indemnizatório liquidado pela Relação é inferior ao que foi fixado pela 1.ª instância.

A sentença da 1.ª instância condenou os réus no pagamento à autora da quantia de 65 000,00€ (sessenta e cinco mil euros); o acórdão da Relação condenou esses mesmos réus no pagamento à autora da quantia de 20 000,00€ (vinte mil euros); a reformatio in mellius pelo acórdão impugnado da posição jurídica dos réus, por força da duae conformes sententiae, aferida segundo o critério racional, e da proposição uniformizadora contida no AUJ nº 1/20, torna inadmissível o seu recurso de revista subordinado – como tornaria inadmissível o seu recurso independente - que, por isso, deve, sem mais, ser julgado findo [---]

Se a Relação tivesse confirmado integralmente a sentença da 1.ª instância, mantendo a condenação dos réus da totalidade do pedido, era evidente que o acórdão seria insuscetível de impugnação através da interposição de recurso de revista (normal), nos termos do art. 671º/1, do CPCivil.

Apesar de não existir uma total coincidência quantitativa entre a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação, estamos perante uma situação que deve ser qualificada como de dupla conforme, de tal modo que a interposição de recurso de revista teria de ser veiculada pela via da “excecionalidade” prevista no art. 672º, do CPCivil, e não pela via “normal” do art. 671º, do CPCivil.

Em tal eventualidade, a impugnação em sede de revista ficaria condicionada à demonstração de alguma das situações excecionais previstas no art. 672º, do CPCivil.

Neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.

Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução [---]

Com efeito, seguindo outra solução que exigisse para a verificação de uma situação de dupla conforme a total sobreposição ou identidade do segmento ou segmentos decisório, sem ponderar os seus diversos elementos, tratar-se-iam de forma mais garantística - com abertura de um 3º grau de jurisdição, sem qualquer exigência acrescida – situações em que o interessado é beneficiado com o acórdão da Relação, vedando, contudo, tal via de recurso em casos em que a Relação se tivesse limitado a confirmar integralmente a sentença da 1.ª instância.

Os réus alegaram que “a interpretação de que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC tem aplicação aos recursos subordinados padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pois constitui uma restrição desnecessária e desproporcionada ao direito de acesso à justiça, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP”.

Como referirmos, o recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633º/5, ambos do CPCivil.

Havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil. [---]

Assim, em casos em que a parte pretenda recorrer subordinadamente se defronte com uma situação de dupla conforme, a admissibilidade do recurso de revista terá de passar pelo mecanismo excecional previsto no art. 672º [---]

A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso [---].

Assim, por um lado, a recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”.

Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única [---].

Ora, a jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição [---].

A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1) [---].

Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo [---] [---].

A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP [---].

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos [---].

As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais [---].

Assim, não se vislumbra que uma interpretação no sentido de “ser inadmissível o recurso de revista subordinado, em virtude da existência de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e do AUJ n.º 1/2020”, afronte os princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 13º e 20º da CRP).

Temos, pois, que havendo dupla conforme, e na ausência de norma em contrário, o recurso subordinado de revista está sujeito à regra (genérica) da inadmissibilidade em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671º/3, do CPCivil, não viola tal interpretação, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes.

Destarte, não se admite o recurso de revista subordinado, pelo que, dele não se conhece, não integrando o objeto do presente recurso de revista."

*3. [Comentário] Apenas duas observações:

-- O acórdão contém 82 notas de rodapé, o que é manifestamente excessivo;

-- Apesar de ter sido autor da corrente hoje grandemente maioritária na aferição da dupla conforme, nunca se nutriu nenhuma especial simpatia por este filtro; pelo contrário, a construção da referida corrente destinou-se a evitar alguns absurdos decorrentes desse filtro.


MTS