"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/12/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (30)




Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑membro em cujo território foi instaurado um processo de insolvência contra um demandado com domicílio num Estado terceiro; ação intentada contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento ou a verificação do sobre‑endividamento da sociedade


-- TJ 4/12/2001 (C‑295/13, H./H. et al.) decidiu o seguinte: 

"1)      O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento.


2)      O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado‑Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008."


Jurisprudência europeia (TJ) (29)


Reg. 44/2001; anti‑suit injunction decretada por um tribunal arbitral situado num Estado‑membro; poder de não reconhecimento da sentença arbitral

-- Conclusões AG (Wathelet) 4/12/2014 (C-536/13, Gazprom):

"1)    O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não obriga o tribunal de um Estado‑Membro a recusar reconhecer e executar uma «anti‑suit injunction» proferida por um tribunal arbitral.
2)     O facto de uma sentença arbitral conter uma «anti‑suit injunction», como a que está em causa no processo principal, não basta para recusar o seu reconhecimento e a sua execução com fundamento no artigo V, n.° 2, alínea b), da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958."

03/12/2014

Jurisprudência constitucional (16)



Processo penal; arresto preventivo

--TC 724/2014 (28/10/2014) decidiu o seguinte:


"Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, remetendo a referida disposição para o regime processual civil, se permite o decretamento do arresto preventivo sem audição prévia do arguido."

Nota: no título respeitante às medidas de garantia patrimonial, o CPP estabelece o seguinte:

Artigo 227.º

1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada. 
 
2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior. 
 
3 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado. 
 
4 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

Artigo 228.º
 
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
 
2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
 
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
 


4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado. 

5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

02/12/2014

Bibliografia (48)


-- Pinto-Ferreira, J. P.-França Gouveia, M., A Oposição à Execução Baseada em Requerimento de Injunção / Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, Themis 24/25 (2013), 315

-- Proto Pisani, A., La tutela jurisdiccional (Palestra Editores: Lima 2014)

Informação (28)


O programa radiofónico Em nome da lei do passado dia 29/11 foi dedicado à posição dos tribunais perante o divórcio e a regulação da responsabilidades parentais. O programa pode ser ouvido aqui.

01/12/2014

Jurisprudência (52)


Concessão de exequatur; violação da ordem pública

1. É o seguinte o sumário de STJ 20/11/2014 (7614/12.4TBCSC.L1.S1):

"I - Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada não se encontre assente em factos apresentados pela própria decisão, directamente ou por remissão.

II - Quer no domínio da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 27-09-1969, quer no domínio do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000, a jurisprudência do TJUE tem afirmado, de forma uniforme, que a excepção de contrariedade à ordem pública, como fundamento de recusa de concessão do exequatur, tem de ser interpretada restritivamente, só procedendo em circunstâncias excepcionais de violação manifesta de um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido. 

III - Só se a execução da decisão – e não a decisão, em si mesma – violar manifestamente um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido é que se justificará essa recusa. 

IV - Pode constituir fundamento de recusa de exequatur a violação manifesta do princípio do processo equitativo, enquanto princípio integrante da ordem pública processual. 

V - Não é causa de recusa de exequatur a alegação de violação de normas ou princípios processuais que poderia ter sido invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, ou em via de recurso, de forma a que pudesse ter sido corrigida. 

VI - Não tem fundamento a afirmação de que é da ordem pública processual do Estado português que, num processo civil em que as partes estão representadas por advogado, e em que os representantes de uma das partes não entendem a língua do processo mas são assistidos por um intérprete devidamente credenciado para o efeito, quando são chamados a depor em audiência, incumba ao juiz garantir mais do que essa possibilidade de intervenção do intérprete. 

VII - É condição de igualdade na produção da prova que, se as declarações das partes relevam como meio de prova, ambas compreendam as perguntas que lhes são feitas e os depoimentos com que são confrontados. 

VIII - Se a parte está representada por advogado, é assistida por intérprete formalmente credenciado e não suscita perante o tribunal a incapacidade concreta do tradutor, não pode vir a fazê-lo posteriormente, para impedir a concessão de exequatur à sentença que se encontre pendente de recurso. O mesmo se diga quanto aos depoimentos das testemunhas. 

IX - Ainda que se provassem os factos alegados pela recorrente, não se poderia ter como preenchida a excepção de violação da ordem pública do Estado Português. Não se justifica assim a ampliação da matéria de facto."

2. Da fundamentação do acórdão retira-se a seguinte passagem: 

"– Quer no domínio da Convenção de Bruxelas I, quer quanto ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, a jurisprudência do TJUE tem afirmado uniformemente que a excepção de contrariedade à ordem pública tem se ser interpretada restritivamente, só devendo proceder em circunstâncias excepcionais. Assim, apenas como exemplo, cfr. os acórdãos de 28 de Março de 2000, proc. C-7/98, caso Dieter Krombach vs. André Bamberski, quanto à Convenção, e os acórdãos de 28 de Abril de 2009, proc. nº C-420/07, caso Apostolides vs.Orams e de 6 de Setembro de 2012, proc. n.º C-619/10, caso Trade Agency Ltd. Vs Seramico Investments, Ltd, para o Regulamento. Como se escreveu no acórdão de 28 de Abril de 2009, 54. Nos termos do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. O artigo 45.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê um caso idêntico de recusa do exequatur. 55. A título liminar, há que recordar que o artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser objecto de interpretação estrita na medida em que constitua um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais do referido regulamento (v. acórdãos de 2 de Junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C‑414/92, Colect., p. I - 2237, n.° 20; de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I - 1935, n.° 21; e de 11 de Maio de 2000, Renault, C‑38/98, Colect., p. I - 2973, n. 26). Mais concretamente, a cláusula de ordem pública constante do artigo 34.°, ponto 1, do mesmo regulamento só deve ser usada em casos excepcionais (v. acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, Colect., p. 645, n.° 21; de 10 de Outubro de 1996, Hendrikman e Feyen, C - 78/95, Colect., p. I - 4943, n.° 23; Krombach, já referido, n.° 21; e Renault, já referido, n.° 26).”;

– Assim, só se a execução violar manifestamente um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido é que se justificará a recusa de exequatur: “O recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante violem de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, essa infracção deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v. acórdãos, já referidos, Krombach, n.° 37, e Renault, n.° 30).” – acórdão do TJUE de 28 de Abril de 2009 cit..;

– Essa norma ou princípio pode ser substantivo ou processual. No entanto, porque em caso algum se pode proceder a uma“revisão de mérito” (artigo 45º), o tribunal requerido não pode recusar o exequatur “com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo tribunal do Estado de origem e a que seria aplicada pelo tribunal do Estado requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o tribunal do Estado requerido não pode controlar a exactidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo tribunal do Estado de origem (v. acórdãos, já referidos, Krombach, n.° 36, e Renault, n.° 29), devendo assumir que “o sistema de meios processuais existente” no Estado de origem “fornece aos particulares uma garantia suficiente” – acórdão do TJUE de 28 de Abril de 2009, cit.;

– Isto significa, nomeadamente, que, se tiver sido invocada contrariedade com a ordem pública processual, porque o processo concretamente seguido infringiu manifestamente normas ou princípios processuais fundamentais do Estado requerido, não é causa de recusa de exequatur a alegação de uma violação que poderia ter sido invocada perante o próprio tribunal que julgou e ou em via de recurso, requerendo a respectiva correcção, e não o foi. A tanto obriga a confiança nas decisões dos outros Estados, em que assenta o sistema do Regulamento, e que exige que o sistema do Estado de origem tenha a oportunidade de corrigir uma hipotética incorrecção, antes de ser suscitada perante o Estado requerido em via de oposição ao exequatur.

3. Pode acrescentar-se o que foi afirmado por Teixeira de Sousa/Hausmann, in Brüssel I-Verordnung / unalex Kommentar (2012), § 34 15: "A reserva da ordem pública só deve ser utilizada em casos absolutamente excepcionais, de modo a não impossibilitar a circulação de decisões entre os Estados-membros. É por isso que, segundo o art. 34.º.n.º 1, o reconhecimento tem de contrariar manifestamente a ordem pública do Estado do reconhecimento. Sendo assim, nem toda a aplicação errada do direito do segundo Estado ou do direito europeu pode ser valorada como uma violação da ordem pública; antes é necessário que sejam violados princípios fundamentais ou normas essenciais de nível constitucional deste Estado ou que se verique um conflito com a cultura jurídica do Estado do reconhecimento. [...] Uma simples contradição com o direito nacional ou com o direito europeu não é suficiente para qualificar a decisão do tribunal de um outro Estado-membro como contrária à ordem pública."

MTS

Jurisprudência (51)



Aplicação no tempo do regime dos recursos; dever de prevenção do tribunal

O sumário de STJ 20/11/2014 (1612/04.9TBFAF.G1.S1) é o seguinte:

"1. Não estando ainda esgotado, no momento da primeira intervenção jurisdicional subsequente à interposição do recurso, o prazo para recorrer e alegar nos termos procedimentalmente adequados e sendo manifesto que a conduta processual da parte, traduzida em cindir as fases de interposição do recurso e de apresentação da alegação, radicava em erro ostensivo sobre o regime processual aplicável (não tendo na devida conta que aos recursos interpostos de decisões posteriores a 1/9/13 passara a ser aplicável o regime do novo CPC, mesmo tratando-se de causas iniciadas antes de 2008) cumpria ao juiz, por força da norma especial e transitória constante da al. b) do art. 3.º da Lei 41/2013, promover a superação do equívoco.
2.  A tramitação do recurso  ao abrigo do CPC, na versão anterior ao DL 303/07, motivada por um originário erro da parte, não detectado e corrigido oportunamente pelo juiz, que omitiu o uso do poder dever que lhe é conferido pela al. b) do art. 3.º da Lei 41/13, não deve determinar qualquer efeito cominatório ou preclusivo.

3. Não justifica a resolução de contrato de arrendamento, celebrado para o exercício de actividade comercial e em vigor há mais de 15 anos, a realização pelo locatário de obra de escasso relevo construtivo que – extravasando embora o estrito plano da mera conservação e adequação do locado ao fim do contrato – não afecta substancialmente e de forma relevante a estrutura e divisão interna do locado.

4. As normas que tipificam no RAU os concretos fundamentos do despejo têm de ser interpretadas e aplicadas em função das circunstâncias concretas do caso e de acordo com o princípio da proporcionalidade e as exigências da boa fé - sendo desproporcional o efeito resolutivo quando a feitura da obra surge inserida numa prolongada prática das partes na execução do contrato, segundo a qual estavam inteiramente por conta do inquilino as obras de manutenção, modernização e adequação do locado ao tipo de actividade nele exercida, como condição de viabilidade desta, tendo-se conformado  tacitamente no passado o senhorio com a realização de obras inovatórias de muito maior relevo do que a discutida na presente acção."

Jurisprudência (50)


Dupla conforme

O sumário de STJ 20/11/2014 (379/10.9TBGDM-B.P1.S1) é o seguinte:

"1. Obsta à interposição do recurso de revista normal a confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica (art. 671.º, n.º 3, do NCPC).

2. Para efeitos de aplicação do art. 671.º, n.º 3, do NCPC, que restringiu o conceito de dupla conforme, apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso.

3. Julgada procedente a oposição à execução com fundamento na falta de exigibilidade da obrigação, verifica-se uma situação de dupla conforme impeditiva da interposição do recurso de revista normal se, na substância, a Relação também confirmou a ausência dessa condição de exequibilidade."

28/11/2014

Bibliografia (47)


-- Sousa Santos, B. de, Para uma Revolução Democrática da Justiça (Almedina: Coimbra 2014)

27/11/2014

Cronograma do novo Código de Processo Civil brasileiro



O Projeto de Novo Código de Processo Civil, aprovado na Câmara dos Deputados em 26 de março de 2014, teve sua tramitação inaugural, quando da apresentação ao Congresso Nacional de um Anteprojeto preparado por uma Comissão de Juristas, instaurada em 30/09/2009 e composta por Adroaldo Furtado Fabricio, Bruno Dantas, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Elpídio Donizetti, Teresa Arruda Alvim Wambier, Humberto Theodoro Júnior, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Luiz Fux, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho. O Anteprojeto foi apresentado em 08 de junho de 2010 ao Senado Federal sob o número 166/2010 (convertido no Projeto de Lei do Senado de nº 166/2010 – PLS nº 166/2010).

Segundo a Exposição de Motivos do projeto, sua elaboração se orientou precipuamente “por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”.

O presidente da comissão de juristas, Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal, informa que o projeto manteve os mesmos fundamentos técnicos do movimento reformista gestado a partir da década de 1990, com busca de adequação ao movimento de acesso à justiça.

Tal projeto teve seu relatório final apresentado ao Senado, em 24 de novembro, e aprovado em 1º de dezembro de 2010, com poucas alterações.

Com a aprovação do relatório, o PLS nº 166/2010 foi aprovado pelo Senado Federal em 15 de dezembro de 2010, com envio para a tramitação na Câmara dos deputados (Projeto de Lei nº 8.046/10).

De 12 de abril de 2011 a 15 de maio de 2011, ficou submetido à consulta pública no site do Ministério da Justiça.

Em 16/06/2011 foi instituída uma comissão especial na câmara, tendo como presidente e relator, respectivamente, os Deputados Fábio Trad e Sérgio Barradas Carneiro.

Em 05/09/2011 foi instituída uma comissão de (juristas) notáveis (entre eles os Profs. Fredie Didier Jr e Luiz Henrique Volpe Camargo, como coordenadores deste trabalho, além de Leonardo Carneiro da Cunha, Alexandre Freitas Câmara, Daniel Mitidiero, Paulo Lucon, José Manuel Arruda Alvim, Rinaldo Mouzalas e Marcos Destefenni) com a finalidade de auxiliar na adequação do susbtitutivo.

Após a saída da relatoria do Dep. Barradas Carneiro houve uma interrupção dos trabalhos que retornaram com o ingresso no múnus do Dep. Paulo Teixeira, a partir de maio de 2012.

Quando assumiu a relatoria, o Dep. Teixeira ampliou o grupo de juristas para os Profs. Ada Pelegrini Grinover, Alexandre Freire, Antonio Carlos Marcato, Antonio Claudio da Costa Machado, Athos Gusmão Carneiro, Candido Rangel Dinamarco, Carlos Alberto Sales, Cassio Scarpinela Bueno, Dierle Nunes, José Augusto Garcia, Kazuo Watanabe, Lenio Streck, Luiz Guilherme Costa Wagner, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Regina Beatriz Tavares e Teresa Arruda Alvim Wambier.

Após a aprovação na Comissão Especial em 16 de julho de 2013, o grupo de juristas que auxiliou diretamente os Deputados Trad e Teixeira, contou continuamente com a participação dos Profs. Fredie Didier Jr, Luis Henrique Volpe Camargo, Leonardo José Carneiro da Cunha e Dierle Nunes, até aprovação do texto em 26 de março de 2014 (clicar aqui), com sua remessa para tramitação final na Casa de ingresso.

O projeto apresenta uma redivisão topográfica dos livros do CPC. Ao invés de trabalhar com os cinco livros atualmente existentes no Código de Processo Civil de 1973 reformado — vigente — (Livro I – do Processo de conhecimento, arts. 1º a 565, Livro II – Do Processo de Execução, arts. 566 a 795; Livro III – do Processo Cautelar, arts. 796 a 889; Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, arts. 890 a 1210; Livro V – das Disposições Finais e Transitórias, arts. 1211 a 1220), o Novo CPC apresenta uma PARTE GERAL dividida em VI Livros ( LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS; LIVRO II -DA FUNÇÃO JURISDICIONAL; LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO;  LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS; LIVRO V - DA TUTELA ANTECIPADA;  LIVRO VI - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO) e UMA PARTE ESPECIAL, dividida em III Livros (LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO;  LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS), e finalmente um LIVRO COMPLEMENTAR (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS).

No Senado nesta etapa final, foi designada Comissão Especial para analisar o projeto e apresentação de um parecer final. Integram o bloco da maioria os peemedebistas Eunício Oliveira (CE), Vital do Rêgo (PB), Romero Jucá (RR) e Eduardo Braga (AM). No grupo governista estão os petistas José Pimentel (CE) e Jorge Viana (AC), além de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) e Wilder Morais (DEM-GO) representarão a oposição. Também fazem parte da comissão Cidinho Santos (PR-MT) e Eduardo Amorim (PSC-SE). Foi nomeada Comissão de Juristas constituída pelo Ministro Luiz Fux e os Professores Teresa Wambier, José Santos Bedaque, Paulo C. Pinheiro Carneiro e Bruno Dantas.

No dia 27 de novembro, os Senadores Vital do Rego e José Pimentel apresentaram publicamente o relatório final da comissão que será submetido a análise no dia 04 de Dezembro (clicar aqui). Uma vez aprovado, espera-se que o projeto seja aprovado ainda no ano de 2014.

Dierle Nunes 
Advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia).  Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.


Nota de actualização: a versão aprovada na Comissão especial no Senado Federal em 4.12.2014 encontra-se disponível aqui.


 

Bibliografia (46)


-- Boon, A., The Ethics and Conduct of Lawyers in England and Wales (Hart Publishing: Oxford 2014)
 
-- Lund, N., Der Gerichtsstand der Streitgenossenschaft im europäischen Zivilprozessrecht (Mohr: Tübingen 2014)

Jurisprudência constitucional (15)


Remuneração de perito

-- TC 656/2014 (14/10/2014) decidiu o seguinte:

"Julga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a tabela iv do mesmo Regulamento) interpretada no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior»".