"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/05/2021

Jurisprudência 2020 (216)


Causa de pedir;
factos essenciais; ineptidão da petição inicial*


1. O sumário de RP 10/11/2020 (358/19.8T8VNG.P1) é o seguinte:

I - Estruturante do processo civil, o princípio do contraditório confere às partes o direito a poder actuar ao longo do processo numa tríplice dimensão: factos, prova e direito.

II - Decretar a absolvição da instância do(s) réu(s) por força de uma excepção oficiosamente decretada, não arguida, nem debatida nos autos, após dispensa da realização de uma audiência prévia, deve, em regra, conduzir à nulidade da decisão (art. 195º nº 1 do C.P.C.)

III - Valem como regra de interpretação para os articulados os princípios legais de interpretação das declarações negociais no sentido de apurar se aqueles permitem a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário, ou a um diligente bom pai (ou mãe) de família, compreender o que está em causa na relação material em litígio (art° 236° do Código Civil “ex vi” art. 295º do C.C).

IV - Neste esforço interpretativo, deve ser privilegiada pelo tribunal, aquando daquele esforço interpretativo, a opção de decidir materialmente, evitando soluções de natureza formal que apenas adiam a resolução do conflito. Trata-se de prosseguir a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável”) em consonância com o disposto no nº 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

V - Numa acção de responsabilidade extracontratual em que estão em causa agressões físicas e o ressarcimento dos danos delas decorrentes, uma vez descritos os factos atinentes – desferir de muros, pontapés, puxões de cabelos –, as lesões decorrentes relativas aos órgãos corporais atingidos a par do medo causado, identificadas as datas desses factos e os autores de cada um das agressões, não se configura como inepta a petição inicial assim articulada.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"B) A sentença apelada entendeu que, estando em causa factos relativos a uma situação de responsabilidade extracontratual, conforme definida pelo artigo 483º do Código Civil, não teriam sido alegados, no petitório, quaisquer factos que “permitam a caracterização da ilicitude do facto e, muito menos o nexo de imputação do facto ao agente, a sua culpa e, no limite o nexo de causalidade.”

Cumpre apreciar e decidir. Como enquadramento genérico, cabe referir que a apreciação de uma peça processual deve partir do pressuposto que a mesma terá que ser interpretada no sentido de apurar se a mesma permite a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art° 236° do Código Civil “ex vi” art. 295º do C.C) ou de um diligente bom pai (ou mãe) de família, compreender o que está em causa na relação material em litígio.

Em termos constitucionais, sendo missão do poder judicial administrar a Justiça em nome do Povo (nº l do art° 202° da Constituição da República Portuguesa), aquele esforço interpretativo deve ser feito no sentido de procurar, na maximização do possível, dirimir materialmente os conflitos que lhe são colocados, evitando decisões de natureza formal. Trata-se, no fundo, de prosseguir a velha máxima romana “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda” (“Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável”) em consonância com o disposto no nº 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

Segundo jurisprudência pacífica tal interpretação deve ter presente uma preocupação de prevalência do fundo sobre a forma de molde a procurar ir ao encontro do que é efectivamente pretendido pelas partes no processo, independentemente das incorrecções formais.

Isto posto, dispõe o art. 186º nº 2 do C.P.C.:

“Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis.”

A causa de pedir, segundo a adoptada teoria da substanciação, traduz-se no facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (art. 581º nº 4 do CPC). A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais, somente estes, que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

Pois bem.

Analisando o caso em apreço a partir do que consta do próprio relatório da decisão recorrida, já acima transcrito nas partes relevantes, temos que o tribunal claramente entendeu que foram alegados factualmente um conjunto de situações ocorridas entre autora e os diferentes réus em duas datas distintas.

Destarte, o tribunal “a quo” entende que na petição foi alegado que:

No dia 18 de Janeiro de 2016:

- a segunda ré, munida de um objecto que não foi possível identificar, desferiu um golpe na autora, atingindo-a nas costas e no braço esquerdo;

- os primeiro e terceiro réu agarraram e empurram a autora contra o portão;

- como consequência direta da actuação dos primeiro, segunda e terceiro réus, a autora sofreu diversas lesões que são descritas além de ficar aterrorizada, sempre que permanece na casa de seu pai.

No dia 26 de Janeiro de 2016:

- os primeiro e terceiro réus desferiram vários empurrões e murros na autora;

- a segunda ré puxou-lhe os cabelos;

- a quarta ré, munida de uma embalagem em spray, borrifou o respectivo conteúdo — que não se logrou identificar — para os olhos da autora, que sofreu irritação e vermelhidão na zona atingida, deixando de ver;

- a segunda e quarta rés desferiram vários murros na cabeça e puxões dos cabelos na autora;

- a segunda ré segurava a autora para que a quarta ré lhe desferisse, como desferiu, vários murros que a atingiram na cabeça;

- estas agressões igualmente causaram dores e lesões a par de um medo acrescido de que as agressões se pudessem repetir, medo esse que se mantém.

Todos estes factos não só constam da petição inicial como, repita-se, são relatados no despacho recorrido como tendo sido concretamente alegados pela autora segundo o entendimento do tribunal “a quo”.

Salvo o devido respeito, face a esta enumeração factual, julgamos estarem descritos actos que consubstanciam uma violação do direito à integridade física da autora e que os mesmos foram causalmente responsáveis por um conjunto de danos - lesões físicas, dores, medo - susceptíveis de reparação.

Mesmo que, numa interpretação restritiva se possa defender que não foi expressamente alegado que os réus agiram com dolo directo, julgamos poder aferir-se tal pressuposto a partir da factologia descrita à luz da interpretação de um normal declaratário posto perante o que resulta acima narrado.

Mas ainda que o tribunal apelado assim o não entendesse, não se vislumbra como tal omissão possa desencadear a pretendida ineptidão da petição inicial. Salvo melhor opinião, teria sempre o tribunal recorrido o poder/dever de, ao abrigo do disposto no art. 590º nº 2 a) e nº 3 do CPC, convidar o autor a esclarecer esta situação.

Na verdade, uma vez identificada a causa de pedir, como o foi designadamente pelos contestantes que sobre a mesma discorreram sem dificuldades, a petição inicial será apta para o desempenho da sua função, pelo que, prosseguindo o processo, se faltar a alegação de alguns factos principais, o juiz deve convidar a parte a complementar a petição (arts. 590.º-4 e 591.º-1-c do CPC), podendo ainda, mais tarde, aquando da instrução do processo, ela vir a ser completada, se necessário (art. 5.º-2-b CPC).

Apenas se nenhum facto concreto, dos que integram a causa de pedir, haja sido alegado, hipótese descartada pela própria decisão apelada, é que a petição inicial poderia ser declarada inepta (art. 186.º CPC, n.ºs 1 e 2-a), por faltar o próprio objecto do processo (neste sentido, leia-se, por todos, Lebre de Freitas, Revista da Ordem dos Advogados, III-IV, pg. 748)."


*3. [Comentário] Apenas uma nota sobre o sumariado em II.

Afirma-se no acórdão o seguinte:

"A violação do contraditório, omissão de acto que a lei prescreve, conduz à nulidade uma vez que tal irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa; esta encontra-se, “in casu”, coberta por decisão judicial, pelo que cabe a este tribunal de recurso dela tomar conhecimento uma vez invocada, como foi, nas alegações de recurso."

Salvo o devido respeito, não há nenhuma nulidade processual que esteja coberta por uma decisão judicial, dado que o tribunal não foi chamado a pronunciar-se nem se pronunciou sobre a prática ou a não prática de um acto. O que há é uma decisão que comete uma nulidade processual ao omitir a audição prévia das partes e que, por isso, é ela mesma nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).


MTS

20/05/2021

Jurisprudência 2020 (215)


Restituição da coisa locada;
indemnização; título executivo


1. O sumário de RP 19/11/2020 (5508/20.9T8SNT-A.L1-2) é o seguinte:

I – A indemnização prevista no art. 1045/2 do CC, mesmo que incluída em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14-A/1 do NRAU, não é abrangida pela exequibilidade do título aí previsto, por não ser uma obrigação contratual e na data da comunicação ainda não estarem verificados os pressupostos da indemnização.

II – Já o mesmo não se pode afirmar da “indemnização” prevista no art. 1045/1 do CC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Decidindo:

As normas que estão relacionadas [...] são as seguintes:

Art. 1041/1 do CC

Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

Art. 1045 do C.C:

1 - Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.

2 - Logo, porém, que o locatário se constitua em mora a referida indemnização é elevada ao dobro.”

Artigo 14-A/1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redacção dada pela Lei 31/12, de 14/08 (mantida em 2014 e 2019):

O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

Art. 15/2 do NRAU na versão original

O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

*

Toda a jurisprudência tem admitido que o título dado à execução, decorrente da conjugação do contrato de arrendamento com a comunicação, pelo senhorio ao arrendatário, de que, entre o mais, fica em dívida, depois da resolução do contrato, o valor equivalente às rendas que se venceriam até à entrega efectiva do prédio arrendado, é título que serve para a cobrança deste valor.

Ou seja, a jurisprudência aceita que aquele título está abrangido pelo actual art. 14-A/1 do NRAU (≈ 15/2 da redacção original), isto é, que o senhorio pode executar as “rendas” vincendas até à entrega efectiva do prédio arrendado.

Neste sentido, veja-se:

Decisão singular do TRL de 12/12/2008, proc. 10790/2008-7 (que, em obiter dictum exige que da comunicação conste a liquidação do montante peticionado, por entender que o significado útil da exigência da comunicação prevista no artigo 15/2 do NRAU é o de obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida)

Decisão individual do TRL de 26/07/2010, proc. 8595/08.4YYLSB-B.L1-1

Ac. do TRP de 12/10/2010, proc. 6733/09.9YYPRT.P1

Ac. do TRP de 18/10/2011, proc. 8436/09.5TBVNG-A.P1

Ac. do TRP de 22/03/2012, proc. 5644/11.2TBMAI-A.P1

Ac. do TRL de 15/12/2012, proc. 1105/12.0YRLSB-2

Ac. do TRC de 18/02/2014, proc. 182/13.1TBCTB-A.C1

Ac. do TRL de 22/05/2014, proc. 8960/12.2TCLRS-B.L1-6 

Ac. do TRL de 27/10/2016, proc. 4960/10.5TCLRS.L1-6

Ac. do TRL de 18/01/2018, proc. 10087/16.9T8LRS-B.L1-6

Ac. do TRL de 21/02/2019, proc. 3855/17.6T8OER-A.L1-2

Ac. do TRL de 12/03/2019, proc. 15962/17.0T8LSB-A.L1-7

Ac. do TRC de 04/06/2019, proc. 7285/18.4T8CBR-B.C1


No mesmo sentido, implicitamente, veja-se, Gravato Morais, CDP 27, Jul-Set2009, pags. 64-69 e Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9.ª edição, 2019, pág. 218.

Mas, enquanto alguns acórdãos, mais antigos, exigiam que a comunicação ao arrendatário contivesse a liquidação aritmética, prévia e extraprocessual, dos valores que o senhorio considerava compreendidos na prestação devida, caso da decisão individual do TRL de 2010, do acórdão do TRP de 2010, seguindo o obiter dictum da decisão singular do TRL de 2008, e do ac. do TRC de 2014, a maior parte deles limita-se a exigir, implícita ou explicitamente que a comunicação feita pelo senhorio abranja uma referência às “rendas” que se vencerão até à entrega efectiva do prédio arrendado (considerando que não há título executivo, no todo ou em parte, quando tal não acontece: como, apenas por exemplo, no caso do ac. do TRL do proc. 3855/17).

Dentro desta jurisprudência, há vários acórdãos que se pronunciaram sobre, e decidiram, a questão específica de saber se, nestes títulos executivos, se admite só o valor das “rendas” que se venceriam depois da resolução do contrato até à efectiva entrega do prédio arrendado, ou seja, o valor que corresponde às rendas que o arrendatário já vinha pagando (art. 1045/1 do CC), ou se se admite também a indemnização em dobro do valor da renda, indemnização prevista no art. 1045/2 do CC.

Um, o do TRP de 18/10/2011, proc. 8436/09.5TBVNG-A.P1, não admitiu que a indemnização do dobro do valor das “rendas” fosse englobada na quantia exequenda.

E explica:

Quanto à indemnização não temos dúvidas que o título não comporta a sua realização coactiva. Como vimos, o artigo 15/2 do NRAU é claro na afirmação de que constitui título executivo para a acção de pagamento de rendas o contrato de arrendamento quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Logo, o título executivo não confere ao exequente suporte para a realização coactiva do valor inerente à indemnização pela mora na restituição do locado, a que se refere o artigo 1045/2 do CC, mas somente para o pagamento de rendas.

Neste sentido, antes do NRAU, já dizia o ac. do TRP de 22/03/2004, proc. 0450722:

"Transpondo as transcritas disposições legais e ensinamentos doutrinais para o caso dos autos, é para nós claro que assiste, parcialmente, razão à agravante, na medida em que esta dispõe de regular e válido título executivo quanto aos montantes das rendas (e correspondente indemnização legal) vencidas até à operada cessação, por denúncia da sua parte, do invocado contrato de arrendamento e que (na sua versão, que a executada poderá contrariar, em eventuais embargos de executado – cfr. art. 804/2) não lhe foram, ainda, pagas. […] Mas já não poderá dizer-se o mesmo das demais obrigações de natureza pecuniária em que, segundo a exequente, a executada se encontra, perante si, constituída. É que tais obrigações, decorrendo de um facto indemonstrado (não restituição atempada, à locadora, do arrendado – cfr. art. 1045[/2] do CC e cláusula 11 do contrato de arrendamento) e não coevo da outorga do contrato de arrendamento formalizado no documento particular junto aos autos (cfr. arts. 362 e segs. do CC), de modo algum, poderão ser consideradas como tendo sido constituídas ou reconhecidas pela executada-locatária mediante a celebração de tal contrato. Não dispondo, pois, a exequente de título executivo quanto às mesmas, nem sendo caso de uso, quanto a tal, do poder-dever atribuído ao juiz pelo art. 811-B/1.”

E no mesmo sentido, ia o ac. do TRL de 19/02/2002, proc. 00108787 (só sumário):

O contrato de arrendamento para habitação de duração limitada celebrado nos termos do art. 98 do RAU em que conste a obrigação de pagamento mensal de uma renda e não a obrigação de pagamento da indemnização a que alude do art. 1045/2 do CC, correspondente ao dano ocasionado pelo atraso na restituição da coisa, não constitui título executivo para obtenção do pagamento coercivo desta última. É que tal documento não tem a virtualidade de certificar o reconhecimento e constituição dessa dívida, não dando a conhecer minimamente o conteúdo da obrigação do devedor e não tendo, assim, força executiva quando a tal obrigação nos termos dos arts 46-c e 45-1 do CPC.

Note-se que estes dois acórdãos têm, embora com as devidas adaptações, aplicação natural ao caso, pois que o título obtido através da via do art. 14-A/1 do NRAU é um título executivo produzido por um particular (Rui Pinto, Manual da execução e despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 1163), ou seja, é um documento particular que é um título executivo por disposição especial da lei – art. 703/1-d do CPC (Lebre de Freitas, A acção executiva, 7.ª edição, Gestlegal, 2017, pág. 82) e que tem por base um documento particular, um contrato de arrendamento, do qual não constam “as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas.”

Os outros acórdãos, que sugeriram, entenderam ou decidiram o contrário, são os do TRL de 22/05/2014, proc. 8960/12.2TCLRS-B.L1-6, de 27/10/2016, proc. 4960/10.5TCLRS.L1-6, de 18/01/2018, proc. 10087/16.9T8LRS-B.L1-6, de 12/03/2019, proc. 15962/17.0T8LSB-A.L1-7, e o ac. do TRC de 2019.

Os argumentos destes acórdãos, que não discutem os argumentos dados pelos anteriores, vêm todos da anotação de Gravato Morais ao acórdão do TRP de 12/05/2009, proc. 1358/07.6YYPRT-B.P1 (citado já a seguir), embora esta diga respeito directamente apenas ao art. 1041/1 do CC, anotação na qual se escreve:

"Quanto ao argumento que o ac. do TRP tira do texto da lei (“acção de pagamento de renda”) diz que: “é ultrapassável desde que haja fundadas razões que o justifiquem, embora não estejamos seguros que a expressão utilizada (pagamento da renda) não possa ter, de per si, um sentido lato. Até porque a parte final do preceito se refere ao "montante em dívida", parecendo ampliar o alcance da locução inicial.”

Depois continua:

“A indemnização em causa - conquanto não esteja prevista no contrato - está perfeitamente definida na lei (50%), sendo, portanto, determinável, sabendo-se de antemão qual o seu valor em função do número de meses em falta quanto ao pagamento da renda.

Por outro lado, repare-se que o senhorio tem sempre duas vias alternativas ao seu dispor, à luz do art. 1041 do CC: "rendas em atraso + indemnização de 50%"; Ou "rendas em atraso + resolução". Ora, para um mesmo regime substantivo - o do não pagamento da renda - não devem existir soluções adjectivas diversas. O que se pretende é que a disciplina da acção relativa ao incumprimento da obrigação de pagamento da renda seja unitária. A ideia defendida pelo tribunal permitiria concluir que se deu primazia à resolução do contrato em vez do seu cumprimento, pois só no caso de resolução seria possível instaurar uma acção executiva para pagamento da renda.

Note-se que se mostraria até pouco evidente este regime na seguinte situação: para obter o pagamento da renda haveria que instaurar uma acção executiva; para obter a indemnização não se prescindiria de uma acção declarativa.

Acresce que o próprio tribunal defende - com acerto que a comunicação onde se exige o pagamento da renda não precisa de revestir qualquer das formalidades previstas no art. 9 do NRAUL. O que sugere, indirectamente, que se desliga a questão da resolução extrajudicial (pois esta depende de solenidade especifica: notificação avulsa ou contacto pessoal) da temática das rendas, autonomizando-a. A nosso ver, é um argumento decisivo para permitir o recurso à via executiva no caso de ser exigida a indemnização legal.”

*

Num caso paralelo, que é o do art. 1041 do CC, em que também existe a possibilidade de formação de título executivo por falta do pagamento de rendas, com o contrato subsistente, também se discute, como se acabou de ver, se o título executivo abrange apenas as rendas, ou pode abranger também a indemnização de 20% pelo atraso no pagamento das rendas.

Quanto a isto, existe no sentido negativo o ac. do TRP de 12/05/2009, proc. 1358/07.6YYPRT-B.P1: a força executória dos referidos documentos apenas abrange o montante das rendas em dívida constante da comunicação feita ao arrendatário, e não a indemnização prevista no art. 1041/1 do CC, nem quaisquer outras rendas vencidas posteriormente àquela comunicação.

Com efeito – diz o acórdão - não obstante a liquidação desta indemnização ter sido incluída na comunicação feita previamente aos devedores, tal circunstância não lhe confere nem garante força executiva, por três razões:

Primeiro, porque o preceito do art. 15/2 do NRAU, que confere força executiva ao contrato de arrendamento, apenas refere “a acção de pagamento da renda”, excluindo da norma qualquer referência à indemnização pelo atraso no pagamento da renda. Sem que se possa invocar que esta omissão se deveu a mero lapso, porquanto o legislador não podia ignorar que a referida indemnização decorre da lei e está prevista no art. 1041/1 do CC. E também não parece legítimo que se possa invocar que tal menção era desnecessária, porquanto, em relação aos juros de mora, o legislador fez constar no art. 46/2 do CPC que se consideram abrangidos pelo título executivo. O que, devidamente conjugado, deve ser interpretado no sentido de que o legislador não quis estender a força executiva do contrato de arrendamento à indemnização prevista no art. 1041/1 do CC.

Segundo, em reforço da interpretação anteriormente referida, porque, ao contrário do que sucede com a obrigação de pagar a renda, que constitui uma obrigação contratual do arrendatário e consta expressamente do contrato que, por isso, lhe serve de título executivo, a pretendida indemnização decorre da lei, e não do contrato. Daí que, não estando prevista no contrato, este não pode constituir título executivo em relação à referida indemnização (quod non est in titulo non est in mundo).

Terceiro, porque esta indemnização tem o carácter de uma sanção pelo atraso no pagamento da renda, e não de obrigação contratual que tenha sido expressamente aceite e assumida pelo arrendatário. E como sanção legal que é, a sua aplicação não é automática em relação a todos os casos de mora no pagamento da renda, mas, como dispõe no art. 1041/1 do CC, funciona apenas nos casos em que o contrato não for resolvido com o mesmo fundamento. O que sempre exigiria a confirmação documental de que o senhorio não resolveu o contrato com fundamento na falta de pagamento das mesmas rendas.

Donde se impõe concluir que a obrigação de pagar a indemnização prevista no art. 1041/1 do CC, para além de não constar do contrato que serve de título à execução, também não está reconhecida e definida por qualquer outro documento assinado pelos devedores ou a que a lei confira força executiva. Não bastando, para o efeito, que tenha sido comunicada ao arrendatário e comprovada essa comunicação.

Consequentemente, do que aqui se trata é de falta de título a que a lei confira força executiva.

No mesmo sentido, vai Joana Pinto Monteiro, A execução para cobrança de rendas, no I Congresso de direito do arrendamento, Almedina, 2020, pág. 187:

“Face ao previsto no art. 14-A/1, entende-se que o título se restringe às rendas e encargos, não sendo extensível à indemnização devida [art. 1041/1 do CC].”

Em sentido contrário, vai o ac. do TRC de 05/02/2013, proc. 643/11.7TBTND-A.C1 (e segue a posição da jurisprudência mais antiga, quanto ao conteúdo da comunicação, isto é, no sentido de que tem de ser com a indicação/especificação dos montantes em dívida).

Bem como, já se viu, Gravato Morais e Luís Menezes Leitão (obra citada, pág. 222, com o argumento de Gravato Morais de que essa indemnização se encontra legalmente fixada).

*

Posto isto, segue-se, nesta parte, a posição do acórdão do TRL de 19/02/2002, proc. 00108787, e dos do TRP de 2004, 0450722, 2009, 1358/07.6YYPRT-B.P1, e 2011, 8436/09.5TBVNG-A.P1, que, aliás, corresponde àquilo que se diz normalmente quanto aos títulos executivos particulares (antes da reforma de 2013 do CPC e depois dela, em relação aos títulos particulares subsistentes), isto é (seguindo o ac. do TRL de 05/11/2020, proc. 1266/13.1TBMTJ-A.L1):

“[N]ão é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o documento particular que formalize o contrato objecto de resolução, para o efeito de fazer valer as consequências do incumprimento das obrigações dele derivadas.” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 33), citando nesse sentido o ac. do TRL de 27/06/2007, proc. 5194/2007-7:

I- A lei confere hoje força executiva a todos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805 (artigo 46.º/1, alínea c) do CPC).

II- Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c) do C.P.C

No mesmo sentido, veja-se o ac. do TRG de 08/10/2015, proc. 81/14.0TBMDL.G1:

1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente certeza e segurança quanto à existência e quantificação das obrigações, o que deve emergir do texto do documento.

2. Tal não ocorre com as obrigações emergentes da resolução do contrato que consta do documento que serve de título executivo à execução, o que desde logo se apreende quando se considera que a restituição é exigível não por força do contrato mas da sua resolução;

3. Fundada execução em obrigações que não se encontram contidas no título executivo, deve a mesma ser liminarmente indeferida, nos termos do artigo 726, n.ºs 1 e 2-a do CPC).

Este acórdão do TRG ainda invoca um artigo de “António Santos Abrantes Geraldes, A Reforma da Acção Executiva, TEMIS, Rev. Fac. Direito da UNL, Ano IV, nº 7, 2003, página 46:

‘Implicando a resolução contratual a antecipação da obrigação de restituição, a verificação do respectivo condicionalismo não emerge do próprio documento, exigindo a invocação e a prova de outros factos que terão de ser submetidos à discussão contraditória a realizar em sede da acção declarativa.’”

No mesmo sentido, para uma questão paralela, veja-se ainda o ac. do TRL de 25/02/2003, proc. 664/2003-7, com ampla fundamentação no ponto 5 da respectiva fundamentação, para a qual se remete:

I - O direito de crédito correspondente às prestações do aluguer de longa duração é qualitativamente diverso daquele que emerge do incumprimento do contrato, ainda que decorrente de cláusula penal.

II - Provando-se nos embargos de executado que o exequente declarara a resolução do contrato de aluguer de longa duração, é inviável convolar a execução por forma a que em vez das rendas em dívida, siga para pagamento da indemnização decorrente da referida resolução.

Em suma, uma coisa é a obrigação de pagamento das rendas que constam do título, ou “indemnizações” equivalentes, outra é a obrigação que resulta depois da resolução do contrato, tendo o conteúdo concreto composto pelas consequências dessa resolução (que não estão referidas no contrato) e pressupostos que não estão preenchidos antes do título (a mora culposa ocorrido depois da comunicação) e que não podem estar verificados no título.

A lei permite a formação de um título executivo particular com a indicação de valores inequivocamente em dívida ou que ficarão em dívida com a permanência da ocupação do prédio arrendado e que são certos e conhecidos do arrendatário, que já os vem pagando. Não permite que, para além disso, o senhorio faça o julgamento do comportamento posterior do arrendatário e lhe impute a mora culposa sem possibilidade de discussão antes da formação do título.

É certo que se pode dizer que em ambos os casos (art. 1045/1 e 1045/2 do CC) se está perante uma indemnização, já que o contrato, depois da resolução, já não existe e, por isso, a indemnização da “renda”, ou do dobro da “renda”, é sempre uma indemnização.

Mas, enquanto a “indemnização” do valor da renda simples tem apenas como fim evitar o enriquecimento sem causa do “arrendatário” que permanece no prédio “arrendado” depois da cessação do contrato sem que tenha sido interpelado para o restituir, a indemnização em dobro é uma indemnização em sentido próprio de uma mora subsequente a uma interpelação para entrega do locado, ou seja de um incumprimento culposo da obrigação de restituição.

Neste sentido, por exemplo, Maria Olinda Garcia, Arrendamentos para comércio e fins equiparados, Coimbra Editora, 2006, pág. 59:

“Ao incumprimento deste dever corresponde uma sanção indemnizatória específica: a prevista no n.º 2 do art. 1045 do CC, ou seja, logo que o arrendatário entre em mora fica obrigado a pagar a título indemnizatório, o dobro da quantia que correspondia à renda vigente aquando da extinção do contrato.

No n.º 1 daquele artigo não se estabelece, em rigor, uma sanção para a hipótese de incumprimento, mas sim uma específica medida de compensação pecuniária, que afasta a necessidade de recurso às regras do enriquecimento sem causa. Por confronto com a hipótese prevista no n.º 2, trata-se aqui de uma situação em que o arrendatário não está em mora, mas por alguma outra razão, como, por exemplo, acordo dos ex-contratantes na dilação da entrega ou dilação legal ou judicial, o arrendatário permanece transitoriamente no gozo desse bem (50), sendo assim justo que a este aproveitamento do imóvel corresponda o pagamento de uma específica remuneração, impropriamente designada por "indemnização”.

No mesmo sentido, para esta questão da diferença das previsões do artigo 1045/1 e 1045/2 do CC, veja-se Luís Menezes Leitão, obra citada, pág. 103; mais ou menos no mesmo sentido, Elsa Sequeira Santos, CC anotado vol. I, 2.ª edição, Almedina/Cedis, 2019, pág. 1309.

Posto isto,

A posição contrária, de Gravato Morais e jurisprudência que o seguiu, quanto à possibilidade de o título abranger a indemnização propriamente dita, quer a do art. 1041 quer a do art. 1045/2 do CC, não convence, porque não rebate os específicos argumentos processuais executivos assinalados acima.

Por outro lado, está manifestamente em contra corrente com a desconfiança do legislador da reforma de 2013 do CPC quanto aos títulos particulares, retirando-lhes, por regra, exequibilidade, pois que a opção contrária implicou o aumento do risco de execuções injustas, […] a grande maioria das quais não antecedidas de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório (da exposição de motivos da proposta de lei 113/XII).

Por fim, tendo em conta o que antecede e para além do que já aí consta, diga-se expressamente, em relação aos argumentos de Gravato Morais aplicáveis ao caso do art. 1045/2 do CC, que (i) não há, assim, razões para ultrapassar a expressão da lei, que se refere a rendas e não a indemnizações [para mais, a lei foi entretanto alterada e o art. 14-A/1 do NRAU fala de título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, continuando a não falar em indemnizações, apesar de o legislador não poder deixar de saber da polémica existente sobre a questão]; (ii) a determinabilidade da indemnização prevista na lei, não afasta o facto de esta ser uma consequência da lei e não do contrato base do título executivo e ter pressupostos que não estão preenchidos aquando da emissão do título; (iii) não tem nada de especial que em relação a valores conhecidos do arrendatário e constantes do contrato, o senhorio possa obter um título executivo particular, sem contraditório prévio, e já não o possa fazer em relação a obrigações legais cujos pressupostos ainda não se verificaram, nem constavam do contrato e com valores que o arrendatário não pagava normalmente.

*

Sendo assim, coincide-se parcialmente com o despacho recorrido, considerando-se que a indemnização [do art. 1045/2 do CC] não está abrangida pela exequibilidade conferida pela lei ao título dado à execução, mas tal conclusão não é extensível à “indemnização” equivalente ao valor da renda (art. 1045/1 do CC)."

[MTS]



19/05/2021

Jurisprudência constitucional (199)


Sigilo profissional;
levantamento; recurso



Não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do Código de Processo Penal, interposto pelo obrigado ao sigilo.


 

Bibliografia (Índices de revistas) (187)


RDCiv

-- RDCiv. 67 (2021-2)




Jurisprudência 2020 (214)


Despedimento ilícito; indemnização;
penhorabilidade


1. O sumário de STJ 12/11/2020 (777/07.2TBBCL-F.G1.S1) é o seguinte:

I. O critério para a aplicação da impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil de 2013 não é o da periodicidade, mas sim o da função da prestação a que o executado tem direito: destinar-se a assegurar a subsistência do executado.

II. A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, tem também essa função, sendo parcialmente impenhorável, os termos do citado n.º 1 do artigo 738.º.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"5. Está apenas em causa neste recurso saber se a indemnização atribuída à executada por despedimento ilícito e em substituição da reintegração é totalmente penhorável ou se, por estar abrangida pelo n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, é parcialmente impenhorável.

Com efeito, afastando a regra de que pelos créditos respondem “todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” (artigo 601.º do Código Civil), o n.º 1 do artigo 738.º consagra uma impenhorabilidade parcial de certos bens do executado: de “dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestação de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, com os limites máximo e mínimo previstos no n.º 3 do mesmo artigo 738.º, definidos por referência ao salário mínimo nacional – assim, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/02, de 23 de Junho de 2020, que, generalizando os julgamentos de inconstitucionalidade proferidos pelo acórdão n.º 318/99 e pelas decisões sumárias n.ºs 120/01 e 165/01, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição) ou o acórdão n.º 96/04, de 11 de Fevereiro de 2004, que estendeu o juízo de inconstitucionalidade à normas que permitiam “a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional”.

Conjugando o n.º 1 com os demais n.ºs do artigo 738.º, e dando especial atenção ao poder conferido ao juiz de reduzir ou isentar de penhora durante um certo período de tempo “a parte penhorável dos rendimentos”, ponderando “o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar”, conclui-se facilmente que o objectivo da redução prevista no n.º 1 é a protecção da subsistência do executado (cfr. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, correspondente ao Código de Processo Civil de 2013), em aplicação do princípio fundamental da dignidade humana (artigo 2.º da Constituição). Na medida da impenhorabilidade, o legislador faz prevalecer este princípio sobre os interesses do credor, cuja consistência é prosseguida pela possibilidade de cobrança coerciva dos seus créditos, através do processo executivo, protegendo o executado.

Estão em causa direitos do executado que, na sua maioria, se materializam em prestações periódicas, característica exigida pelas duas alíneas do n.º 1 do artigo 824.º do Código de Processo Civil anterior, como observam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em Código de Processo Civil Anotado, vol 3,º, Coimbra, 2003, anotação ao artigo 824.º: “Trata-se, pois, em ambos os casos, de prestações periódicas, em princípio destinadas a proporcionar a satisfação das necessidades do executado. Não estão, designadamente, abrangidas as indemnizações por acidente pagas por uma só vez ou fraccionadas, mas só as que dão lugar, como é regra nos acidentes de trabalho, a prestações periódicas ou de trato sucessivo (…). Por isso, o preceito não abrange as regalias sociais, subsídio, prestações de indemnização por acidentes de trabalho e produto da sua aplicação, cuja concessão seja independente de qualquer periodicidade” (pág. 357).

No entanto, tal exigência da periodicidade foi afastada pelo artigo 738.º do Código de Processo Civil de 2013, que tomou como critério a função da prestação a que o executado tem direito: destinarem-se a assegurar a subsistência do executado. “O que é decisivo é, portanto, a função da prestação e não a sua periodicidade”, escreve Rui Pinto, A Acção Executiva, Lisboa, 2018, pág. 491; “o critério que releva é o da natureza dessas prestações e não o facto de as mesmas serem disponibilizadas ao trabalhador de forma integral ou faseada” (Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Executivo”, 4.ª ed., Coimbra, 2020, pág. 330.

No caso presente, portanto, saber se a indemnização paga ao trabalhador em substituição da sua reintegração, em caso de despedimento ilícito (artigo 439.º do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável, correspondente ao artigo 391.º do Código de 2009), está ou não abrangida pela impenhorabilidade parcial prevista no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil implica determinar se essa indemnização tem (também) por função assegurar a subsistência do trabalhador/executado.

6. É habitual reconhecer à indemnização atribuída em substituição de reintegração, em caso de despedimento ilícito, uma dupla função, ressarcitória e punitiva; essa dupla função reflecte-se desde logo nos critérios de cálculo – o valor da retribuição e o grau de ilicitude do despedimento (assim, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, www.dgsi.pt, proc. n.º 06S291). “A indemnização substitutiva da reintegração decorre da realização de um acto extintivo ilícito, ou seja, do despedimento ilícito efectuado pelo empregador”, “que está na base da cessação do contrato, ainda que esta venha a ser decidida pelo trabalhador ou pelo tribunal ” (Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Lisboa, 2017, pág. 540); no mesmo sentido, por exemplo, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra 2007, pág. 1033-1034, que observa que a indemnização “parece ter um sentido parcialmente punitivo: a indemnização será devida em substituição da reintegração, mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte conseguido um emprego melhor”.

Essa dupla função, todavia, não exclui a finalidade de prover à subsistência do trabalhador. Na verdade, a indemnização em substituição da reintegração é uma “indemnização sucedânea” da restauração natural (a reintegração), como recorda Pedro Romano Martínez na anotação ao (actual) artigo 391.º do Código do Trabalho (Código do Trabalho Anotado, 13.ª ed., Coimbra, 2020, pág. 912) e se observa, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006, www.dgsi.pt, proc. n.º 05S3639, o que demonstra, em nosso entender, a função de “prestação alimentícia”, ou seja, de prestação que assegura “a manutenção da vida financeira básica do executado”, embora não assuma a natureza de rendimento periódico (Rui Pinto, A Acção Executiva cit, pág. 490-491); essa mesma função resulta ainda de o seu cálculo ter em conta o montante das retribuições auferidas, dispondo o juiz de uma margem de decisão que lhe permite adequar o valor da indemnização à situação concreta do trabalhador, adaptando-o ao dano que a perda da retribuição, decorrente da extinção do contrato de trabalho, lhe pode trazer: “os nossos tribunais dispõem hoje” (desde o Código do Trabalho de 2003) “de uma margem de manobra bastante dilatada no que toca à fixação, em concreto, do quantum indemnizatório”, escreve João Leal Amado, que por exemplo lhes permite fixar uma indemnização mais elevada quando as retribuições eram mais baixas e vice-versa –“Contrato de Trabalho”, 4.ª ed., Coimbra, 2014, págs. 429-430.

A relevância do montante das retribuições no cômputo da indemnização mostra a função substitutiva da remuneração que desempenha.

Já Marco Carvalho Gonçalves, Lições cit., págs. 330-331, por exemplo, entende que a indemnização em substituição da reintegração “não revest(…)[e] a natureza de crédito(…) salaria(…)[l] ou remuneratório(…) – e, consequentemente, não se destina(…) a garantir a subsistência do executado”.

À conclusão a que se chega não obsta a consagração do direito à percepção das retribuições intercalares, que “é independente, quer do direito à indemnização (…), quer do direito do trabalhador à reintegração, se for esta a sua opção” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., Coimbra, 2016, pág. 867). Na realidade, “os salários intercalares não [são] tanto uma indemnização, mas sim a consequência da mora do credor”(Júlio Gomes, Direito do Trabalho cit., pág. 1025).

Reconhecendo tratar-se de uma questão controvertida, quer na jurisprudência, quer na doutrina, entende-se que a indemnização atribuída em substituição da reintegração do trabalhador se deve considerar abrangida pelo n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, sendo parcialmente impenhorável, atenta a função que desempenha."

[MTS]



18/05/2021

Jurisprudência 2020 (213)


Suspensão da instância;
poder discricionário


1. O sumário de RP 5/11/2020 (19228/19.3T8PRT.P1) é o seguinte:

I - É correta a suspensão da instância ao abrigo do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, se noutro processo, interposto em primeiro lugar, não havendo uma situação de litispendência, se debatem entre as mesmas partes, ainda que numa posição processual qualitativamente diferente, essencialmente os mesmos factos, podendo a decisão de uma influenciar a decisão a proferir na outra, de tal modo que o alheamento à suspensão da instância poderia conduzir a contradições nas respetivas decisões em matéria de facto e incompatibilidade de fundo nas respetivas decisões finais.

II - Não obsta ao despacho determinativo da suspensão da instância ao abrigo do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, o facto de a instância já se encontrar suspensa com fundamento nas medidas legislativas excecionais de proteção do inquilino no âmbito da pandemia Covid 19, pois que a suspensão da instância pode ter mais do que um fundamento no processo, mantendo-se pela subsistência de um quando cessar o outro ou os outros.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 272º, nº 1 do Código de Processo Civil prevê que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».

No despacho recorrido, o tribunal admite que não é de uma questão prejudicial que se trata, fazendo assentar a sua decisão de suspender o processo no que considera ser “outro motivo justificado”. [...]

Ainda que se verifiquem os requisitos da prejudicialidade, o juiz deve negar a suspensão quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão ou nos termos do nº 2 do art.º 272º.

Mas o juiz pode ainda ordenar a suspensão da instância “quando ocorrer outro motivo justificado” (parte final do nº 1 daquele art.º 272º).

Alberto dos Reis explicava assim o conteúdo do conceito indeterminado de “outro motivo justificado”: “Nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.”

Este pensamento é acompanhado por A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa [Citado código anotado, pág. 315] quando afirmam que o juiz, “neste campo, goza de uma larga margem de discricionariedade, devendo aquilatar se efetivamente se justifica tal medida”.

Pois bem.

A nosso ver, ao menos numa visão mais restritiva do que seja a causa prejudicial, não há verdadeira dependência de uma ação relativamente à outra, no sentido de que uma não possa ser julgada e decidida antes da outra. Qualquer uma delas pode ser decidida em primeiro lugar, sem necessidade da decisão que houvesse de ser proferida na outra. O objeto de qualquer uma delas pode ser apreciado e definitivamente decidido sem que o seja o objeto processual da outra.

No entanto, parece-nos inegável que existe um nexo de influência entre ambos os processos, por existir também um núcleo essencial de factos que lhes é transversal, mas com diferentes versões ou justificações, consoante o interesse prosseguido em cada uma delas, pela respetiva autora ou contestante.

Por exemplo, se na ação instaurada em 23.9.2019 (proc. 18817/19.0T8PRT) a aqui R. (ali autora) alega uma situação de insalubridade e falta de higiene da habitação locada, fá-lo imputando essa situação à aqui A. para justificar o pedido da realização de obras, o seu realojamento e a atribuição de uma indemnização a seu favor por ter sido prejudicada pela ali ré na utilização da habitação. Já a aqui A. alega a falta de higiene e salubridade do locado como efeito de comportamento imputável à aqui R. para justificar a resolução do contrato e o despejo peticionado, matéria que constitui simultaneamente defesa por exceção naquela primeira ação.

Embora não se configure propriamente uma situação de litispendência --- desde logo porque são diferentes os pedidos deduzidos numa e noutra ações ---, os fundamentos das pretensões deduzidas pela A. na presente ação estão incluídos no objeto da ação 18817/19.0T8PRT, sendo que os factos em discussão são, essencialmente, os mesmos em ambos os processos.

Não há dúvida que a decisão de uma das ações em primeiro lugar, seja ela qual for, pode influenciar a decisão da segunda ação, maxime se transitar em julgado, porque em ambas se alegam, no essencial, os mesmos factos, com justificações diferentes e com resultados incompatíveis face ao pedido de cada ação. Pois, se na primeira ação se reconhecer que a falta de higiene e salubridade da habitação da R. é imputável à aqui A. (ali ré) por não ter efetuado obras a que se comprometeu, é manifesto que o fundamento de resolução por aquele facto, invocado nesta ação, não procederá, a não ser que nesta se demonstre uma versão diferente relativamente à falta de higiene e salubridade, agora no sentido diverso, de que a mesma é devida a conduta culposa da aqui R., o que sempre significaria uma evidente contradição sobre uma mesma situação da vida que os tribunais devem evitar, tanto no interesse legítimo das partes como da imagem dos próprios Tribunais, em qualquer caso pela realização de uma justiça unívoca, coerente e que assegure a certeza das situações jurídicas apreciadas.

Não esqueçamos que, muito embora, em regra, os fundamentos de facto não adquiram, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de modo a poderem impor-se para além dessa mesma decisão, os mesmos já relevam quando acoplados a uma decisão implícita de uma exceção invocada na defesa da ação condicionante e pressuposto lógico da concreta decisão final, transitada em julgado.

O ideal seria mesmo que os fundamentos de uma e outra ações fossem discutidos no mesmos processo e no mesmo julgamento. Não nos competindo verificar eventual fundamento e decidir pela apensação de ações (art.º 267º do Código de Processo Civil), a evidente influência que o resultado da primeira ação pode ter sobre a decisão da segunda, justifica bem a utilização que o tribunal a quo efetuou do mecanismo da suspensão da instância previsto no art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, suspendendo a instância nesta ação enquanto não estiver decidida a que foi instaurada em primeiro lugar, “por motivo justificado”.

Não sendo assim, é real o risco da existência de uma incompatibilidade de fundo nas decisões que podem vir a ser proferidas nas duas ações, como aconteceria se na ação nº 18817/19.0T8PRT se demonstrasse a culpa da ali ré na situação de falta de higiene e salubridade da habitação arrendada (3º e 4º andares), conducente à condenação da ré (aqui A.) na realização as obras, e nesta ação fosse a de imputar aquela responsabilidade à R. (ali autora), conducente à resolução do contrato e ao despejo.[...]

Também o não uso do locado pode estar associado a uma causa imputável à R., alegada nesta ação, ou imputável à A. nos termos da ação nº 18817/19.0T8PRT, com efeitos diversos e antagónicos, conforme os casos.

Por conseguinte, justifica-se, de pleno, a suspensão da instância nos presentes autos, nos termos do art.º 272º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, e não naquela primeira ação, não apenas por se tratar de que foi interposta em primeiro lugar, mas por o seu fundamento não justificar a suspensão da instância ao abrigo da legislação relativa às medidas excecionais relacionadas com a Covid 19, dando, assim, garantias de um regular andamento do processo."


[MTS]


17/05/2021

Legislação (206)


Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital


1.  L 27/2021, de 17/5: aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital


2. A L 27/2021 contém o seguinte preceito:

Artigo 21.º
Ação popular digital e outras garantias

1 - Para defesa do disposto na presente lei, a todos são reconhecidos os direitos previstos na legislação referente à ação popular, devidamente adaptada à realidade do ambiente digital. [...]



Jurisprudência 2020 (212)


Casa de morada da família;
alteração; competência


1. O sumário de RG 12/11/2020 (13/20.6T8MDL.G1) é o seguinte:

I- Quando o autor pretende alteração do acordo relativo à casa de morada de família, na sequência de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos numa Conservatória do Registo Civil, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Tribunal de Comarca tem sempre competência material para conhecer de tal questão.

II- O que sucede é que, se houver acordo dos interessados, devem os mesmos ir intentar esse processo junto da Conservatória do Registo Civil, por ser essa a tramitação pretendida pelo legislador, com o objectivo de desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios.

III. Se, tentada a conciliação das partes perante o Conservador, a mesma falhar, o processo será sempre remetido para a fase judicial, perante o Tribunal de Comarca competente.

IV. Assim, se resultar desde logo da petição inicial que esse acordo não existe, seria um acto inútil tentar primeiro o recurso à fase pré-contenciosa junto da Conservatória, pelo que pode e deve ser a questão levada logo perante o Tribunal Judicial competente, através da instauração da respectiva acção.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso em apreço, assiste inteira razão ao Tribunal recorrido quando chama a atenção para que o que o Autor pretende é a alteração do acordo relativo à casa de morada de família, pois o pedido de reivindicação, relativo ao reconhecimento da propriedade, além de desnecessário, não contém em si qualquer controvérsia, já que a ré não contesta esse direito de propriedade, e nem sequer vem alegada na petição uma situação em que esse direito de propriedade do autor tivesse sido posto em causa.

O acordo relativo à casa de morada de família em causa foi celebrado no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº …/2018, que correu termos na Conservatória do Registo Civil ....

O art. 1793º,3 CC, com a epígrafe “Casa de morada da família”, dispõe: o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”.

Dando cobertura processual a este regime substantivo, o art. 990º CPC consagra um processo de jurisdição voluntária para atribuição da casa de morada de família. Dispõe o seguinte:

“1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.”

Este nº 4 do art. 990º CPC consagra um típico caso de competência por conexão, em que a competência de um tribunal se fixa, ou é alargada, através de uma ligação estabelecida em função das partes ou do objecto da causa, solução de cunho eminentemente prático e evidente, considerando que para poder conhecer devidamente dos pressupostos da alteração (circunstâncias supervenientes que revelem a necessidade de alterar o anteriormente definido) é fundamental analisar aqueles que estiveram subjacentes à fixação.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro o legislador explica o que pretendeu com tal regime: “importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial. (…) Procede-se ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”.

Assim, na prossecução de tal desiderato, o legislador consagra na secção I do Capítulo III de tal diploma um procedimento perante o Conservador do Registo Civil que, nos termos do art. 5º,1,b, se aplica aos pedidos de atribuição da casa de morada da família. E o art. 6º,1 dispõe que “os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer Conservatória do registo civil”.

O art. 7º regula o procedimento na Conservatória. Dele se retira, de importante, que tal procedimento, respeitando o que fora afirmado no preâmbulo, se destina apenas aos casos em que exista acordo dos interessados. Assim, havendo oposição, tem lugar uma tentativa de acordo perante o Conservador, a qual, se falhar, dá lugar à remessa dos autos ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.

Recordemos agora o art. 5º,2 do DL citado: “o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil”.

Ou seja, as Conservatórias do Registo Civil não serão competentes para conhecer destes pedidos de atribuição da casa de morada da família quando, entre outros casos, tal pretensão constitua dependência de acção pendente. E bem se compreende que assim seja, pois nesse caso a pretensão de alteração será instaurada por apenso à acção principal.

À primeira vista, no caso de divórcio por mútuo consentimento que correu termos e foi decidido na Conservatória do Registo Civil, a natureza incidental do pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família levará a que seja na Conservatória que esse pedido será deduzido.

Porém, como se escreve no Acórdão do TRE de 14 de Fevereiro de 2019 (Cristina Dá Mesquita), “não podemos, no entanto, perder de vista o objectivo do legislador com a atribuição e transferência de competências para o Ministério Público e Conservatórias do Registo Civil operada pelo D/L n.º 272/2001, de 13.10, a saber, desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial (cfr. Preâmbulo do diploma em apreço), desta forma contribuindo para uma tutela judicial eficaz e em tempo útil, emanação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º,1 da Constituição da República). O que (também) implica que nos casos em que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deva ser admitido o pedido deduzido perante o tribunal judicial que seja competente, porquanto a sua devolução para a fase conciliatória junto da Conservatória do Registo Civil redundaria num procedimento inútil, que a própria lei proíbe (cfr. art. 130.º, do CPC)”.

Mas podemos ir ainda mais longe.

Decorre da análise do DL 272/2001 de 13/10 que fizemos supra, que é incorrecto defender que o Tribunal comum é incompetente em razão da matéria para decidir a acção para alteração da atribuição da casa de morada da família, pois como vimos, havendo litígio a competência é sempre deste tribunal.

O que sucede é que os artigos 5º,1,b e 6º a 8 do DL 272/01 estruturaram essas acções de forma a haver uma fase inicial, ou preliminar, que corre termos na Conservatória do Registo Civil. Assim, a petição, em principio, deve dar entrada em qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos do art. 6º,1 do citado DL, na redacção dada pelo DL n.º 324/2007, de 28.09 e não no Tribunal de Família e Menores ou Tribunal de Comarca. Daí poder-se-ia afirmar que, quando muito, se a acção fosse intentada directamente no Tribunal verificar-se-ia uma excepção dilatória inominada.

E existe um entendimento jurisprudencial, com o qual concordamos integralmente, que tem decidido que quando há elementos que demonstrem existir um verdadeiro litígio entre as partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art. 5º,1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial (cf. Acórdão do TRL de 10.07.2008, no processo nº 5243/2008.6 e Acórdão do TRG proferido em 01.02.2007, no processo nº 64/07.2, relatado pela Desembargadora Rosa Tching – www.dgsi.pt).

E, diga-se, não se vislumbra que a circunstância do processo correr termos deste o início nos Tribunais Judiciais possa acarretar para qualquer das partes menor protecção dos seus direitos, mesmo quanto à obtenção em tempo razoável de uma decisão definitiva.

Neste sentido veja-se ainda o Acórdão do TRP de 5.5.2011 (Leonel Gentil Marado Serôdio).

Diga-se, para terminar, que esta é a solução mais condizente com a filosofia exposta pelo próprio legislador, de reservar o procedimento perante a Conservatória para os casos em que exista acordo dos interessados.

No caso dos autos é desde logo evidente pela leitura da petição inicial que não existe acordo das partes, pelo que seria um acto inútil, contraproducente, e redundaria em pura perda de tempo, forçar o autor a ir deduzir a sua pretensão perante a Conservatória, pois esta limitar-se-ia a remeter o processo de volta para o Tribunal competente."

[MTS]


14/05/2021

Jurisprudência 2020 (211)


Arrolamento;
divórcio; bens comuns*


1. O sumário de RG 12/11/2020 (1555/19.1T8BCL-A.G1) é o seguinte:

I- O art.º 409º do CPC prevê o arrolamento em alguns casos especiais, nomeadamente o requerido por qualquer dos cônjuges como preliminar da acção de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento (n.º 1) em que dispensa a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (nº3).

II- O referido arrolamento tem por objecto (apenas) os bens comuns, ou os bens próprios do requerente que estejam sob a administração do outro cônjuge.

III- O citado normativo não dispensa o requerente da prova sumária de que os bens a arrolar são comuns, sendo que a presunção de comunicabilidade prevista no art.º 1725º do CC apenas se aplica aos bens móveis.

IV- Tendo o requerido, em sede de oposição, provado que os bens imóveis objecto de arrolamento lhe advieram por sucessão, tais bens, nos termos do disposto no art.º 1722.º nº 1 al. c) do CC, são considerados próprios.

V- Embora dos documentos juntos aos autos pelo requerido com a oposição (facto nº 8), resulte que o valor do seu quinhão hereditário era inferior ao valor dos bens que lhe foram adjudicados na partilha e que os demais herdeiros receberam tornas do requerido, a requerente não invocou o pagamento de tornas com dinheiros comuns no requerimento inicial, nem deduziu resposta à oposição. Apenas o mencionou posteriormente, num contexto que extravasa o ritual deste procedimento e sem indicação de qualquer prova, que, ainda que de forma sumária, haveria de produzir.

VI- Acrescendo, que, a doutrina e a jurisprudência, mesmo nos casos em que houve lugar ao pagamento de tornas, considera que o bem não perde a natureza de bem próprio ou, pelo menos, que não passa automaticamente a bem comum.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 409º do CPC prevê o arrolamento em alguns casos especiais, casos esses em que dispensa a alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (nº3).

No caso previsto no nº 1 do citado artigo, a providência pode ser requerida como preliminar da acção de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, por qualquer dos cônjuges e tem por objecto os bens comuns, ou os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge, sem que tal implique uma situação de indisponibilidade absoluta dos bens, continuando a garantir aos cônjuges a sua utilização normal.

Nos presentes autos e seguindo jurisprudência actual, admitiu-se o arrolamento previsto neste normativo, mesmo depois de decretado o divórcio, isto é, como preliminar da partilha.

Para a procedência desta providência e como seus requisitos, basta provar que a requerente é casada com o requerido e alegar que existem bens comuns (ou bens próprios da requerente sob a administração do outro cônjuge) e que pretende intentar acção de divórcio ou já intentou.

Como resulta do normativo invocado, não pode ser requerido o arrolamento de bens próprios do requerido.

O requerido veio opor-se ao arrolamento dos bens imóveis, alegando que são bens próprios dele, por lhe terem advindo por sucessão hereditária, juntando prova documental da partilha e do registo desses bens em seu nome, onde consta como causa de aquisição a dita partilha.
A apelante discorda da sentença que julgou procedente a oposição do requerido, no tocante à exclusão dos bens imóveis arrolados, com o fundamento de que são bens próprios do requerido.

Defende que no arrolamento especial previsto no nº1 do art.º 409º do CPC, a requerente está dispensada da alegação e prova da comunicabilidade dos bens, já que esta se presume, nos termos do disposto no artigo 1724º e 1725º do Código Civil.

Mais alega que, presumindo-se, para efeitos da providência cautelar, como património comum do casal os bens listados na providência, é nos autos principais que se decidirá da titularidade dos bens arrolados.

Ora, em primeiro lugar, o citado art.º 409º do CPC apenas dispensa a requerente da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (nº3) e não da prova sumária de que os bens a arrolar são comuns.

Quanto às normas que invoca, as mesmas estabelecem:

Artigo 1724.º (Bens integrados na comunhão)

Fazem parte da comunhão:
 
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
 
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Artigo 1725.º (Presunção de comunicabilidade)

Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.

Resulta evidente destes artigos que neles não encontra apoio a pretensão da apelante.

Com efeito, por um lado a presunção de comunicabilidade apenas se aplica aos bens móveis.

Por outro, o requerido provou que os bens imóveis objecto de arrolamento lhe advieram por sucessão, juntando aos autos prova documental da partilha, sendo essa a causa de aquisição do direito sobre esses imóveis que consta no registo predial.

Ora, o art.º 1722.º nº 1 al. c) do CC estipula que são considerados próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

Assim, estamos perante um caso em que a lei claramente exceptua estes bens da comunhão (art.º 1724º al. b), parte final do CC).

Consequentemente, com base nos citados normativos, nunca a pretensão da requerente poderia proceder.

Refere ainda a apelante no corpo das suas alegações (o que omite nas conclusões) que: “Contudo, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao pronunciar-se pela titularidade dos imóveis arrolados, uma vez que, tendo a Requerida invocado o pagamento de tornas com dinheiros comuns do casal, a apreciação da titularidade dos bens imóveis será objecto a ser decidido na acção declarativa principal”.

Sucede que a requerente não invocou o pagamento de tornas com dinheiros comuns no requerimento inicial, nem deduziu resposta à oposição. Apenas o mencionou posteriormente – num contexto que extravasa o ritual deste procedimento, embora da iniciativa da Mmª juiz “a quo”, que o permitiu – sem indicação de qualquer prova, que, ainda que de forma sumária, haveria de produzir.

É certo que decorre dos documentos juntos aos autos pelo requerido (facto nº 8), que o valor do seu quinhão hereditário era inferior ao valor dos bens que lhe foram adjudicados na partilha e que os demais herdeiros receberam tornas do requerido.

Contudo a doutrina e a jurisprudência, mesmo nestes casos, ou considera que o bem não perde a natureza de bem próprio ou, pelo menos, que não passa automaticamente a bem comum.

Neste sentido no acórdão do TRC de 9.1.2017 (2698/14.3TBVNG.C1) diz-se:

– “A considerarmos que as designadas “tornas” consubstanciam um negócio de alienação/aquisição onerosa do direito real sobre o imóvel, na parte em que exceda o respetivo quinhão na herança, poder-se-á levantar a questão de saber se tal pagamento de tornas altera a natureza do bem, nomeadamente no caso de as mesmas terem sido pagas com dinheiro comum do casal.(…)

Na situação em apreço, a causa da aquisição é a sucessão hereditária, nos termos dos artigos 2031º, 2932º, e 2050º, do CC. Sendo a partilha o modo de por termo à indivisão hereditária, com ela se concretizando em bens determinados os quinhões ideais de cada herdeiro, feita a partilha cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, de acordo com a regra da retroatividade consagrada no artigo 2119º CC.

A regra é a de que só os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso são comunicáveis.

A partilha não constituiu em si um modo de aquisição da propriedade, visando tão só a concretização em bens certos e determinados o direito à sua quota ideal sobre a herança.

Como salientam Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em anotação à alínea a) do nº2 do artigo 1722º, “o que releva é o direito adquirido sobre o património ilíquido e é no momento da aquisição desse direito que se fixa o seu conteúdo; a partilha não passa de uma concretização do direito anterior que não acrescenta nem diminui a posição jurídica que o titular já detinha. Assim, o bem em concreto que aparece de novo, depois do casamento, não é mais do que uma representação do valor que já estava no património do cônjuge adquirente antes do casamento e que, portanto, deve continuar no seu património exclusivo”.

Assim sendo, entende-se que o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.”

Também no Parecer do Instituto de Registos e Notariado, nº R.P. 220/2010 [...], onde se analisa esta questão, se conclui da seguinte forma:

I – A partilha de herança reveste natureza declarativa, limitando-se a concretizar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança indivisa, cuja sucessão se abriu com a morte do de cuius – cfr. o disposto nos artigos 2031.º, 2050.º, n.º 2, e 2119.º, todos do Código Civil.

II – No regime da comunhão de adquiridos, são considerados bens próprios do cônjuge, inter alia, os que lhe advierem depois do casamento por sucessão, bem como os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, como decorre do prescrito nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1722.º do Código Civil.

III – Por força do prescrito na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 1722.º, consideram-se adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele.

IV – Consequentemente, o bem partilhado mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros, e ainda que este seja de valor superior ao do quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, in casu, a compensação do património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão”.

No mesmo sentido, ver ainda o acórdão desta Relação de 22-2-2018, relatado pela Veneranda Desembargadora, Ana Cristina Duarte, aqui 2ª adjunta (processo nº 68/17.0T8MNC-A.G1), publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário, na parte que nos interessa, consta:

I - No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão.

II. Essa qualificação não é alterada pelo facto de ambos os cônjuges terem licitado no inventário e as tornas terem sido pagas com dinheiro de ambos.”

Pelo exposto e considerando a prova produzida no âmbito deste procedimento cautelar, bem andou a Mmª juiz “a quo” em julgar procedente a oposição, excluindo os bens imóveis, porque bens próprios do requerido, do arrolamento."


*3. [Comentário] O acórdão não suscita nenhuma objecção.

Cabe salientar a aplicação do arrolamento especial regulado no art. 409.º, n.º 1, CPC em relação a acções que não são as que se encontram enumeradas no preceito. A interpretação extensiva deste preceito não levanta dificuldades enquanto, mesmo depois da acção de separação de pessoas e bens, de divorcio ou de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, não tiver sido realizada a partilha dos bens comuns ou enquanto bens próprios do requerente sejam administrados pelo outro ex-cônjuge. 

MTS