"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (245)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Matéria civil e comercial – Artigo 35.° – Medidas provisórias e cautelares – Processo baseado num contrato de construção de uma via rápida pública celebrado entre uma autoridade pública e duas sociedades de direito privado – Pedido de medidas provisórias relacionado com as cláusulas penais e com as garantias decorrentes desse contrato – Decisão em matéria de medidas provisórias já proferida por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito


TJ 6/10/2021 (C‑581/20, Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad/ TOTO et al.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um processo de medidas provisórias intentado e tramitado, segundo as normas de direito comum, perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, relativo a cláusulas penais referentes à execução de um contrato de construção de uma via rápida pública, celebrado na sequência de um concurso público cuja entidade adjudicante é uma autoridade pública, está abrangido pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição.

2)      O artigo 35.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares ao abrigo desta disposição não é obrigado a declarar‑se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes.

3)      O artigo 35.° do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de medidas provisórias ou cautelares deve ser apreciado à luz da lei do Estado‑Membro do órgão jurisdicional ao qual seja submetido e não se opõe a uma regulamentação nacional que não autoriza um processo de medidas provisórias relativo a uma ação que tem por objeto um crédito pecuniário contra o Estado ou uma autoridade pública.



Jurisprudência 2021 (59)


Processo de inventário;
competência por conexão*


1. O sumário de RL 25/3/2021 (7752/19.2T8ALM-B.L1-2) é o seguinte:

I - O processo de inventário judicial instaurado pela Executada, por apenso à execução em que foi demandada nos termos do art. 54.º do CPC, como sucessora dos falecidos devedores mutuários, ainda que se possa destinar à aceitação, por aquela, da herança deixada por estes últimos (seus pais), a benefício de inventário (cf. art. 2053.º do CC), não é da competência, em razão da matéria, do Juízo de Execução em que corre termos a ação executiva, mas do (competente) Juízo Local.

II - A tanto não obsta o disposto no art. 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC, pois não é aplicável ao caso uma norma de atribuição de competência por conexão, da qual resulte, em conjugação com o disposto no art. 206.º do CPC, que o processo deve correr por apenso à execução hipotecária pendente.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).

A única questão a decidir é a de saber se o Juízo de Execução de Almada é competente para o processo de inventário requerido por apenso à ação executiva que aí corre termos.
Os factos com relevância para conhecer do mérito do recurso são os que constam do relatório supra (para cuja elaboração também foram consultados via Citius o processo principal e o apenso A).

Considerou o Tribunal recorrido que não era materialmente competente para conhecer do inventário judicial requerido, por apenso. [...]

A competência material do Juízo de Execução está consagrada no art. 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08) nos seguintes termos:

“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”

Impõe-se, pois, averiguar se, da lei processual civil, em particular do Código de Processo Civil e das disposições reguladoras do processo de execução (cf. artigos 703.º a 877.º), resulta que o processo de inventário seja, por conexão, da competência do Juízo de Execução, devendo correr por apenso à ação executiva pendente, ao invés de ser distribuído ao Juízo Local (face à regra da competência residual - cf. art. 130.º da LOSJ).

É sabido que a lei processual civil prevê diferentes situações de competência por conexão, estatuindo o n.º 2 do art. 206.º do CPC que as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras, ao invés de sujeitas a distribuição (cf. n.º 1 do artigo), são apensadas àquelas de que dependamPor exemplo, é o caso que decorre do disposto nos artigos 78.º, n.º 2, e 364.º, ambos do CPC, com a apensação do procedimento cautelar à ação principal de que é dependência (que pode mesmo ser uma ação executiva, conforme expressamente previsto na parte final do n.º 1 do art. 364.º).

Quanto ao processo de inventário (que, no regime vigente, pode ser notarial ou judicial), é sabido que serve os propósitos que emergem do direito substantivo, mormente dos artigos 2102.º e 2103.º do CC, preceituando o primeiro, com a epígrafe “Forma”, que:

“1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial. [...]

A “lei especial” a que se refere o Código Civil, designadamente no n.º 1 do art. 2102.º e também no art. 2053.º do CC (este relativo, precisamente, à “Aceitação a benefício de inventário”) é, desde 1 de janeiro de 2020 (e sem prejuízo das regras transitórias), a que resulta da Lei n.º 117/2019, de 13-09 (cf. art. 15.º da Lei), a qual veio, além do mais, alterar o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, e aprovando, em Anexo, o regime do inventário notarial. Assim, atualmente, o processo de inventário judicial encontra-se regulado nos artigos 1082.º e ss. do CC.

Transpondo para o plano do direito processual o que resulta dos preceitos de direito substantivo consagrados no Código Civil, estabelece o art. 1082.º, sob a epígrafe “Função do inventário”, que:

“O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.”

Por sua vez, o art. 1083.º do CC (invocado pela Apelante), na redação introduzida pela referida Lei, tem como epígrafe “Repartição de competências”, e visa dar corpo ao princípio de competência concorrente, estatuindo que:

“1 - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 - Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 - Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.”

De referir, por último, que a partilha de bens em casos especiais se encontra regulada nos artigos 1131.º a 1135.º do CPC, atinentes aos processos de inventário para partilha de bens resultante de justificação da ausência, separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou necessidade de separação dos bens comuns do casal em casos especiais.

Em face desta breve excursão sobre as pertinentes normas do regime, é já claro que a aplicação do art. 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC supõe, inevitavelmente, a existência de outra norma que estabeleça a dependência ou conexão da qual resulte, na conjugação com o referido art. 206.º, n.º 2, do CPC, que o inventário deve correr por apenso a outro processo judicial, caso em que, conforme determinado naquele artigo, o inventário será da competência exclusiva dos tribunais judiciais, ficando então arredada a possibilidade de se optar pela via do inventário notarial.

Os contributos da doutrina sobre esta matéria são também esclarecedores, tornando evidente que o preceito invocado pela Apelante não tem o alcance (ou a razão de ser) que esta defende.

Começamos por lembrar, a propósito, a explicação do Juiz Conselheiro jubilado Lopes do Rego, in “A recapitulação do inventário”artigo publicado na Revista Julgar Online, dezembro de 2019, págs. 6 e 7 [...]:

“Importa começar por analisar os traços fundamentais do sistema alternativo ou concorrencial delineado pela Lei n.º 117/2019:
a) Em primeiro lugar, há situações de competência exclusiva ou imperativa do tribunal, definidas pelo art. 1083.º, n.º 1 CPC: e, assim, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
I) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil ou seja, quando a lei sucessória impõe a aceitação beneficiária, por o Ministério Público considerar que, estando em causa interessados incapazes ou equiparados, a tutela dos respetivos interesses implica a aceitação a benefício de inventário, ou por o ausente ou incapaz de facto não poder outorgar em partilha por acordo;
II) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial – prevalecendo, neste caso a competência por conexão sobre a eventual vontade e interesse das partes em requerer inventário notarial;
III) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público, desencadeando ele próprio o processo judicial, em que intervém como parte principal, no interesse do incapaz, menor acompanhado ou ausente.
b) Fora destes casos de competência exclusiva do tribunal judicial, a Lei n.º 117/19 admite a desjudicialização, desde que consentida, quer pelo notário, quer pela maioria dos interessados: é o que decorre, quer do art. 1.º do Anexo em que se regulamenta o inventário notarial, quer do art. 1083.º, n.ºs 2 e 3 CPC.
 
A desjudicialização, no novo regime instituído pela Lei n.º 117/19, pressupõe assim:
– que o notário perante o qual é requerido o inventário conste de lista elaborada pela Ordem dos Notários, enunciando aqueles que pretendem processar tais processos no respetivo cartório;
– que, nos casos em que se não verifique a competência exclusiva do tribunal, o processo possa ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais; porém, se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.” [...]

Em suma, a aplicação do art. 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC supõe a existência de uma norma que estabeleça uma competência por conexão. Em especial, no que ao processo executivo concerne, e além da possibilidade da apensação de ações prevista no art. 267.º do CPC, destaca-se o disposto no art. 917.º, n.º 2, al. b), do CPC, atinente à apensação ao processo executivo do processo de consignação em depósito, e o preceituado no art. 940.º, n.º 5, do mesmo Código, relativo à apensação da execução ao processo de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, situações que nada têm a ver com a que nos ocupa.
Os preceitos legais invocados pela Apelante em nada alteram esta conclusão.

É bem certo que, conforme resulta dos artigos 2052.º, n.º 1, e 2053.º, ambos do CPC, a herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário, e que a aceitação a benefício de inventário se faz requerendo inventário, “nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente”. Mais preceituando o artigo 2103.º do CC que, havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.

Não se ignora as eventuais implicações de uma aceitação a benefício de inventário na execução pendente, tendo em atenção a defesa deduzida nos embargos de executado e considerando especialmente o disposto no art. 2071.º do CC, o qual preceitua, sob a epígrafe “Responsabilidade do herdeiro”, que:

“1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.”

Mas daí não decorre uma qualquer relação de dependência nos termos e para os efeitos do disposto no 206.º, n.º 2, do CPC. A Apelante não indica, e não se conhece, nenhuma norma que preveja que o processo de inventário judicial é dependência de uma ação executiva, na situação descrita, de aceitação a benefício de inventário, limitando-se aquela a invocar um preceito legal que determina, tão-só, como vimos, que o inventário é da competência dos tribunais judiciais (e não dos cartórios notariais) quando - por força de norma que assim o determine - constitua dependência de outro processo judicial.

Sempre se dirá ainda, face às objeções suscitadas pela Apelante (mormente na conclusão 11) que o processo de inventário judicial em apreço não se reconduz, nem nos parece que isso tenha sido afirmado na sentença recorrida, à previsão do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ, nos termos do qual “(O)s juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” Logo, valem aqui, conforme acima referido, as regras atinentes à competência residual dos Juízos Locais – art. 130.º da LOSJ."


*3. [Comentário] a) O caso decidido pela RL apresenta-se da seguinte forma:

-- Foi instaurada uma acção executiva contra a herdeira do devedor;

-- Esta herdeira requereu a aceitação da herança a benefício de inventário no próprio tribunal de execução;

-- Este tribunal considerou-se materialmente incompetente para o processo de inventário;

-- Chamada, em recurso, a decidir a questão da incompetência material, a RL confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância.

b) Ressalvada a devida consideração, a orientação que prevaleceu no acórdão é discutível.

O principal ponto de discordância prende-se com a afirmação da RL de que "
a aplicação do art. 1083.º, n.º 1, al. b), do CPC supõe a existência de uma norma que estabeleça uma competência por conexão". 

É duvidoso que deva ser esta a interpretação do disposto naquele preceito. Ao contrário do entendimento da RL, a regra que se retira do art. 1083.º, n.º 1, al. b), CPC não é a de que a sua aplicação pressupõe uma conexão entre processos estabelecida por outra norma, mas antes a de que, quando o processo de inventário é dependente de outro processo, aquele processo pertence à competência do tribunal deste último processo.

O disposto no art. 1083.º, n.º 1, al. b), CPC não pressupõe que uma outra regra estabeleça a conexão entre o processo de inventário e um outro processo, mas antes opera com uma conexão entre o processo de inventário e um outro processo estabelecida pela circunstância de aquele processo ser dependente deste último (Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil (2020), 24).

Quer dizer: o art. 1083.º, n.º 1, al. b), CPC aplica-se quando o processo de inventário é dependente de um outro processo, sem necessidade de que qualquer outra disposição estabeleça essa relação de dependência.

MTS

19/10/2021

Petição deficiente; convite ao aperfeiçoamento



[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Bibliografia (991)


-- Proto Pisani, A., Lezioni di diritto processuale civile, 6.ª ed. (Jovene: Napoli 2021)


Jurisprudência 2021 (58)


Venda executiva;
momento; eficácia


1. O sumário de RE 11/3/2021 (514/04.3TBORQ-C.E1) é o seguinte:

I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artigo 879º als. a) a c) do Código Civil.

II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão.

III – Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.

IV – Tendo autores e réus junto aos autos transação, relativamente ao imóvel objeto da ação de divisão de coisa comum, em data anterior à emissão do título de transmissão, não podia o Tribunal recusar apreciar a validade dessa transação, com o argumento de que tendo aquele imóvel sido licitado em leilão eletrónico, cuja proposta foi aceite, só a falta do pagamento do preço é suscetível de determinar que a venda fique sem efeito. (sumário do relator)


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No âmbito desta ação de divisão de coisa comum, o bem imóvel objeto da mesma foi levado a leilão, recaindo sobre aquele uma proposta.

Contudo, em momento anterior à emissão do título de transmissão pela Sr.ª Agente de Execução – o qual à data da interposição do recurso ainda não tinha sido emitido -, autores e réus chegaram a acordo quanto à adjudicação do imóvel aos primeiros, tendo, na sequência, juntado aos autos a respetiva transação, a qual o Sr. Juiz a quo entendeu não homologar por considerar que «o objecto da transacção é a transmissão de direitos sobre a coisa comum (prédio) que se encontrava em venda (por vontade das partes) e que já havia sido licitado em leilão electrónico, cuja proposta foi aceite».

Contra esse entendimento insurgem-se os autores/recorrentes, sustentando que a venda só estaria consumada com a emissão do título de transmissão, o que não havia ainda ocorrido à data da transação e do despacho recorrido, nem tão pouco aquando da interposição do recurso.

Vejamos.

O artigo 549º do CPC sob a epígrafe “Disposições reguladoras do processo especial”, dispõe no seu nº 2 que quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.

Portanto, a solução da questão suscitada radica, como vimos supra, em saber em que momento se deve considerar efetuada a venda judicial em processo de execução.

No caso em apreço está-se perante a venda executiva de um imóvel mediante venda em leilão eletrónico, a qual se acha regulada no artigo 834º do CPC, em que a proposta de maior valor foi aceite e considerada válida.

A propósito de um caso em que a questão decidenda que se colocava, era a de saber se quando a executada solicitou à agente de execução o IBAN para proceder ao pagamento da quantia exequenda e juros estava já consumada ou não a venda executiva, escreveu-se no Acórdão desta Relação de 06.12.2018 [Proc. 1866/14.2T8SLV-B.E1, in www.dgsi (este Acórdão citado também pelos recorrentes nas alegações, foi relatado pelo ora Relator e subscrito pelo aqui 1º Adjunto)].

«A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa – art.º 879º als. a) a c) do CC.

Mas, além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo comuns a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos tais como o extintivo, registral, represtinatório e efeito sub-rogatório [Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 383].

No que respeita ao efeito translativo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art.º 824º, nº 1, do Código Civil).

Na venda negocial (ou privada) a transferência dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (art.º 886º do Código Civil, que dispõe: “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”).

Porém, a situação é diferente na venda executiva, porquanto nela, de acordo com o art.º 827º, nº 1, do CPC – norma referente à venda por propostas em carta fechada - os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, agente de execução que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito [Norma aplicável, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda, ex vi do art.º 811º, nº 2, do CPC], comunica seguidamente a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do art.º 824º do CC.

A venda em leilão eletrónico, como é a situação dos autos, foi eleita pelo legislador como a preferencial no caso de venda de bens imóveis e móveis penhorados, “nos termos a definir por portaria do membro do Governos responsável pela área da justiça” (art.º 837º, nº 1, do CPC).

Essa Portaria é a 282/2013 [Esta Portaria foi alterada pela Portaria 349/2015, de 13.10, a qual manteve inalterada a redação de qualquer um dos preceitos legais que estatuem sobre a venda em leilão eletrónico], de 29.08, que tem como objeto regulamentar, entre outros aspetos das ações executivas cíveis, os termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados – al. j), do nº 1, do art.º 1º -, o que ocorre nos arts. 20º a 23º, prevendo o primeiro destes normativos que o leilão eletrónico se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

O Despacho nº 12.624/2015, de 09.11, da Ministra da Justiça, veio precisamente definir como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologar as regras do sistema aprovadas por essa entidade.

Quanto ao regime por que se rege a venda em leilão eletrónico, decorre dos nºs 2 e 3 do art. 837º do CPC que:

- a publicitação segue as regras gerais do art.º 817, nºs 2 a 4;

- no mais aplicam-se as regras privativas dos artigos 20º a 26ª da Portaria 282/2013, sem prejuízo do Despacho 12.624/2015;

- e, em tudo o que não estiver especialmente regulado nelas, as regras da venda em estabelecimento de leilão, em rigor, as constantes nos artigos 834º nºs 3 4 e 835º.

Dir-se-ia pois, que a contrario não se remete para as regras comuns, salvas as do artigo 817º, nºs 2 a 4, do CPC.

Mas não é assim, pois como explica Rui Pinto [A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa-2018, p. 871 e seguintes], «a venda em leilão eletrónico é uma das “restantes modalidades de venda” a que se refere o nº 2 do artigo 811º, pelo que, no que não estiver regulado nos níveis normativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 837º, são de aplicar residualmente, tanto as normas do regime da venda mediante propostas em carta fechada a que o dito artigo 811º nº 2 atribui uma aplicabilidade geral – os artigos 818º, 819º, 823º e 828º -, como, ainda, as disposições gerais dos artigos 811º a 815º e 842º a 845º que iniciam a Subsecção V em que se acha o artigo 837º.»

E, mais adiante, no que ao caso importa:

«A adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º nº 10 do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.

Deve, a este propósito, ser notado que o mesmo nº 10 estabelece um prazo de dez dias, contados da notificação da conclusão do leilão, para o agente de execução titular do processo dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente».

Face ao disposto nos citados preceitos legais, conclui-se que na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão - o instrumento de venda.»

No caso dos autos, o que se verifica é que, na data em que autores e réus juntaram aos autos a transação (16.09.2020), a agente de execução ainda não havia emitido o título de transmissão, o qual, aliás, nem sequer havia sido emitido em 01.10.2020, quando os autores interpuseram o recurso.

Como se escreveu no mesmo Acórdão:

«É que, segundo o citado art.º 827º, nº 1, do CPC, a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como sucede no direito substantivo, dada a sua natureza real e não obrigacional [arts. 408º, nº 1, 874º, e 879º, al. a), e 578º nº 1 todos do CC], mas só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução no caso de venda por propostas em carta fechada/venda em leilão eletrónico (no caso da venda por negociação particular com a outorga do instrumento da venda), para o que se torna necessário que se verifique mostrar-se paga a totalidade do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão [Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª ed., p. 371, referindo-se à venda por propostas em carta fechada, cujo regime, como vimos supra, é em tudo idêntico à venda em leilão eletrónico].

No mesmo sentido se pronunciaram Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes [Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, nºs 3 das anotações aos arts. 894 º e 898º, citados por Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 329], que sustentam que só com a adjudicação termina o processo da venda, não sendo o depósito uma mera condicio juris, que se limite (extrinsecamente) a condicionar a eficácia da venda, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada; dar a venda sem efeito mais não é do que verificar que ela não se chegou a aperfeiçoar, extinguindo os efeitos do contrato preliminar (constituído por proposta e aceitação) que a antecede.»

Ora, tendo os autores junto ao processo a transação em data anterior à emissão do título de transmissão – que não se sabe se já foi emitido –, não podia o Sr. Juiz a quo deixar de apreciar a validade da referida transação e, concluindo pela sua validade, proceder à respetiva homologação com as legais consequências, nomeadamente dando sem efeito o ato da venda."


[MTS]


18/10/2021

Jurisprudência 2021 (57)


Herança indivisa;
divisão de coisa comum*


1. O sumário de RG 11/3/2021 (5901/18.7T8GMR.G1) é o seguinte:

I- Não podem os herdeiros instaurar ação de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança;

II- Só após a atribuição dos bens em partilha os herdeiros podem recorrer à ação de divisão de coisa em comum;

III- Sendo a herança indivisa, ela própria, comproprietária (a par de terceiros) de um imóvel e sendo interposta uma ação de divisão de coisa comum de tal imóvel por terceiro, antes da partilha, deverão ser demandados todos os herdeiros, os quais agirão como representantes da herança e não em nome próprio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"C) No presente recurso está em causa apurar da propriedade ou impropriedade do meio processual utilizado para os fins pretendidos pela autora.

Há erro na forma de processo quando correspondendo ao caso processo especial, se utilize o processo comum, ou vice-versa, ou quando se utilizou um processo especial inadequado em detrimento do pertinente, o mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, com os procedimentos cautelares – Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª Edição, 2014, página 252.

Como afirma Luís Filipe Pires de Sousa in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, a páginas 80, “a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (aqui trata-se não de uma impropriedade da forma de processo, mas de uma situação de eventual manifesta improcedência da ação). O que caracteriza o erro na forma de processo é que, ao pedido formulado, corresponda forma de processo diversa da empregue e que não se mostre possível através da adequação formal, fazer com que, com a forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.”

A situação dos autos permite, desde já, assinalar, que relativamente aos bens cuja divisão se requer, alguns dos interessados são comproprietários das frações que se indicam havendo ainda outros que intervêm na qualidade de herdeiros de comproprietários pré-falecidos em que não se mostra partilhada a respetiva herança e é precisamente baseada nesta situação que a decisão recorrida entende que se impõe a prévia habilitação e partilha de tais bens.

Vejamos.

Não pode haver dúvidas que uma das funções do processo de inventário é o de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens [artigo 1082º alínea a) NCPC].

Isto porque, como afirma Luís Filipe Pires de Sousa in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de contas, 2017, a páginas 18 e seg., “no caso de comunhão hereditária, a mesma cessa pela partilha de uma generalidade de bens entre os interessados, por forma a ficar determinado quais os patrimónios individuais em que tais bens passarão a estar integrados.

Até à partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados. Enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõe.

Nessa medida, não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar ação de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança. Só após a atribuição dos bens em partilha é que os herdeiros podem recorrer à ação de divisão de coisa em comum…

Enquanto a causa de pedir no inventário é a existência de comunhão hereditária integrada por bens a partilhar deixados pelo de cujus, traduzindo-se o pedido na partilha de tais bens pelos interessados, na ação de divisão de coisa comum a causa de pedir consiste na compropriedade de certo bem que se quer dissolver, sendo o pedido ou de adjudicação ou venda desse bem.

Pode suceder que a herança indivisa seja, ela própria, comproprietária (a par de terceiros) de um imóvel. Sendo interposta uma ação de divisão de coisa comum de tal imóvel por terceiro, antes da partilha, deverão ser demandados todos os herdeiros, os quais agirão como representantes da herança e não em nome próprio (Cf. Artigo 2091º nº 1 do Código Civil).”

Em face do exposto, já se compreende que a solução da questão colocada não pode ser a sustentada na decisão recorrida, dado que, a não ser assim, estar-se-ia a impor aos comproprietários ou outros titulares de direitos em comum que, sempre que um dos comproprietários, ou contitular, que pretendesse pôr fim à indivisão, se um dos demais comproprietários fosse uma herança, não sendo aquele, herdeiro, veria o seu direito à divisão postergado, uma vez que a seguir-se a tese da decisão recorrida teria de se proceder à prévia partilha desta herança e se os herdeiros não pretendessem partilhá-la, aquele direito inexistiria, uma vez que o requerente, não sendo herdeiro, não tinha legitimidade para promover aquela partilha (cfr. artigo 1085º NCPC).

No sentido em que propendemos, pode ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 02/02/2021, no processo 284/18.8T8LSB.L1-7, relatado pela Desembargadora Micaela Sousa e da Relação de Évora de 12/07/2012, no processo 1100/11.7, relatado pelo Desembargador Canelas Brás, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

E como se refere neste último aresto, “é perfeitamente possível proceder à divisão dos prédios, acabando com uma situação indesejada (para alguns) de compropriedade, sem bulir com o que neles ainda não esteja partilhado. Pois conforme está nos autos toda a gente de acordo, não se partilha, na Ação para Divisão de Coisa Comum, uma herança indivisa; esta permanece como está antes e depois da divisão e é atribuída em bloco ao conjunto dos seus herdeiros – não se tratando, pois, de dividir a parte que ainda está por partilhar.”

Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de proceder e a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, determine o prosseguimento dos autos."


*[Comentário] Apenas uma precisão: 

Os herdeiros, porque são partes, não são representantes de ninguém, nem sequer da herança. Em processo civil, não há partes representantes, nem representantes partes: ou é parte ou é representante. O que se pode dizer é que os herdeiros estão em juízo na qualidade de herdeiros, ou seja, que a sua legitimidade processual decorre da circunstância de serem herdeiros. 

Mas isto não é nada de especial. Qualquer parte, para ser parte legítima, tem de ter uma qualidade que lhe atribua essa legitimidade. É o que se passa, por exemplo, com o credor e com o devedor numa acção de cobrança de dívida.

MTS


15/10/2021

Jurisprudência 2021 (56)


Nulidade processual;
nulidade da sentença*


1. O sumário de RP 8/3/2021 (897/10.6TBMCN-A.P1) é o seguinte:

I – Nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (que o artigo 195.º do Código actual reproduz, praticamente, na íntegra), não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos 193.º, 194.º, 198.º, n.º 2, segunda parte, 199.º e 200.º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infracção que estiver em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

II - Não deve considerar-se que influiu no exame ou na decisão da causa a omissão da notificação para apresentar rol de testemunhas ou outras provas (nos termos previstos no artigo 512.º do revogado CPC) se a parte, devidamente assistida por advogado, teve múltiplas oportunidades de apresentar requerimento de prova, mas não o fez.

III - A considerar-se que essa omissão produz nulidade, estaremos perante uma nulidade secundária ou atípica que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade (artigo 202.º do anterior CPC) para o órgão que omitiu o acto e não mediante recurso.

IV - A causa de nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apresenta-se como um vício lógico na construção da sentença e verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito apontam num certo sentido, mas, inesperadamente, surge uma conclusão, um dispositivo que não condiz com as premissas (ocorrerá, então, uma violação do chamado silogismo judiciário).

V – O alegado erro de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito constitui um error in judicando, que é fundamento de recurso e não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença.

VI - Tendo a exequente a seu favor a literalidade, autonomia e abstracção do título cambiário, uma vez este preenchido, não tem que alegar e provar que efectuou o preenchimento com respeito absoluto pela autorização dada, sendo ónus do obrigado cambiário demandado a alegação e prova de que inexistia acordo de preenchimento ou, existindo, foi o título emitido em branco preenchido em desrespeito pelo pacto de preenchimento.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Alegam os recorrentes que foi cometida nulidade processual por preterição de formalidade essencial porquanto são aplicáveis a este processo as normas do anterior Código de Processo Civil e, nos termos do disposto no seu artigo 512.º, o tribunal devia ter-lhe ordenado a apresentação de requerimento de prova, o que não fez (conclusão 2.ª).

O artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (que, como é sabido, aprovou o actual Código de Processo Civil) contém normas sobre a aplicação da lei no tempo, especificamente dirigidas à acção executiva, e estabelece a regra da aplicação imediata do novo CPC a todas as execuções pendentes em 01 de Setembro de 2013.

Não assim quanto aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa (como é a oposição à execução por embargos de executado), pois o n.º 4 daquele artigo 6.º determina que o novo CPC é aplicável, apenas, aos deduzidos após 01 de Setembro de 2013.

Apesar de liminarmente recebidos, apenas, em 09.02.2018, os presentes embargos foram deduzidos em 17.09.2010.

Por isso, têm razão os recorrentes quando afirmam que lhes é aplicável, ainda, o anterior Código de Processo Civil [É a esse Compêndio Normativo revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, que, de ora em diante, nos reportaremos.] que, no artigo 512.º, sob a epígrafe “Indicação das provas”, dispunha no seu n.º 1:

«1 Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.»

Os embargantes foram notificados (por expediente electrónico elaborado em 20.12.2018) do despacho saneador (datado de 14.12.2018), mas não para apresentarem o rol de testemunhas ou alterarem os requerimentos probatórios que tivessem feito nos articulados, pelo que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve.

Vejamos quais as consequências dessa omissão.

Nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [À semelhança do que dispõe o artigo 195.º do actual CPC, que reproduz, praticamente na íntegra, o artigo 201.º do anterior CPC], não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos 193.º, 194.º, 198.º, n.º 2, segunda parte, 199.º e 200.º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infracção que estiver em causa), a prática de acto que a lei não admita, bem como a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

O contraditório (ou contraditoriedade) é, hoje, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão [Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, pág. 96].

Ora, a referida omissão não obstou a que os embargantes indicassem as suas provas. Estavam assistidos por advogado e por isso sabiam que era altura para o fazer. Aliás, subsequentemente ao despacho saneador, na mesma data, foi proferido despacho a admitir a prova documental, bem como o rol de testemunhas apresentado pela embargada, e a ordenar a realização de perícia para apurar se a assinatura aposta numa das livranças foi feita pelo punho da embargante B….

Se era intenção dos embargantes apresentar rol de testemunhas ou outras provas, bem podiam tê-lo feito logo nessa altura.

Por isso, cremos não poder afirmar-se que aquela omissão influiu no exame ou na decisão da causa, pois não foi preterido o direito dos embargantes a um processo justo e equitativo.

Mas, que assim não seja, a considerar-se que a omissão produz nulidade, estaremos perante uma nulidade secundária ou atípica que só poderá ser conhecida pelo tribunal mediante reclamação do(s) interessado(s) na observância da formalidade (artigo 202.º do CPC) para o órgão que omitiu o acto e não mediante recurso[Cfr, entre outros, o acórdão de 11.04.2019 (processo n.º 2749/17.0 T8MAI-A.P1) desta Relação e desta Secção, de que foi Relatora a Sra. Desembargadora Dra. Ana Paula Amorim, que aqui intervém como Adjunta.].

Para tanto, para a dedução de reclamação, dispunham os embargantes do prazo de dez dias (artigos 205.º do CPC), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.

Ora, os embargantes tiveram múltiplas oportunidades para deduzir a reclamação, mas nem quando foram notificados da designação da data para a audiência de discussão e julgamento (o momento por excelência da produção de prova) o fizeram.

Só em sede de recurso é que se decidiram pela arguição, mas, estando a irregularidade já sanada, não pode ser aqui atendida."


*3. [Comentário] "Compêndios normativos" à parte, o decidido no acórdão da RP não levanta nenhuma objecção. O principal interesse do acórdão reside em esclarecer algumas confusões que persistem em manter-se (ou em ser alegadas) na prática judiciária.

MTS

14/10/2021

Jurisprudência 2021 (55)


Divórcio judicial; inventário;
competência


1. O sumário de RC 23/2/2021 (435/20.2T8PBL-A.C1) é o seguinte:

I – A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial.

II - Sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.

III - Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.

IV - Por outro lado, resulta do n.º 1 do art.º 1133º do mesmo diploma que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”.

V - O inventário para separação de meações é dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.

VI - Da leitura destes preceitos e da sua conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se refere que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”, temos para nós que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial.

Assim, e sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.

Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 1083.º do C.P.C. que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.

Por outro lado resulta do n.º 1 do art.º 1133º do mesmo diploma que:

“Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.

O inventário em causa é dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.

Da leitura destes preceitos e da sua conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), onde se refere que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”, temos para nós que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de Lisboa de 14.7.2020 – 6, proc.º n.º 99/16.6T8CSC-D.L1-7, relatado por Maria da Conceição Saavedra).

É verdade que o art.º 133.º do C.P.C., como se refere na decisão recorrida, sustentada na opinião de Tomé D’ Almeida Ramião, não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o nº 3 do art. 1404º do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12.

Contudo, temos para nós que é a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários (cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa supra citado), pois só assim, quanto a nós, se compreende a conjugação dos art.ºs 1133.º do C.P.C. e art.º 122 da LOSJ.

Por outro lado, o nº 2 do art. 206º do C.P.C. refere que: “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”

Assim, como refere Pedro Pinheiro Torres in Cadernos do CEJ “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31: “(…) Será, porventura. relevante fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…).”

Também António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa vão nesse sentido, ao referirem in “Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, Vol. II, pág. 527” que: “(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art. 206º, nº 2.(…).”.

Referem ainda os mesmos autores, in ob. cit., págs. 527 e 629, que “a mesma relação de dependência justifica a instauração por apenso na prestação de contas pelo cabeça de casal (art. 947º), na atribuição da casa de morada de família por dependência da ação de divórcio pendente ou finda (art. 990º, nº 4), na autorização para a prática de atos por dependência de processo de inventário ou de maiores acompanhados (art. 1014º, nº 4), na nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeito de representação da pessoa coletiva em causa pendente (art. 1054º, nº 2) ou ainda nos casos previstos nos arts. 881º, nº 3, 915º, 924º e 959º).

Pelo exposto e por concordar com o segmento do referido no Ac. da Rel. de Lisboa supra citado, aqui o transcrevemos “Cremos, com o devido respeito, que a regra da apensação, justificada pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, sendo ainda a mais conforme com o princípio da economia processual, já que do processo de divórcio poderão constar elementos relevantes para a decisão da partilha (cfr. art. 1789º do C.C., com a epígrafe “Data em que se produzem os efeitos do divórcio”).

Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2 do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente art. 1404º do C.P.C. de 1961 que o inventário será tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.

Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C..”.

Face ao exposto, tem de proceder a pretensão do recorrente, devendo ser o inventário tramitado por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados."

[MTS]


13/10/2021

Paper (471)


-- Schauer, F., Statistical Evidence and the Problem of Specification (SSRN 10.2021)


Jurisprudência 2021 (54)


Caso julgado;
autoridade de caso julgado; extensão a terceiros*


1. O sumário de RP 23/2/2021 (1358/20.0T8PNF-A.P1) é o seguinte:

I – A exceção de caso julgado distingue-se claramente da autoridade de caso julgado.

II - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor uma primeira decisão enquanto pressuposto indiscutível para uma segunda decisão de mérito, determinando os fundamentos desta.

III – A autoridade do caso julgado não exige a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido, como ocorre com a exceção de caso julgado.

IV – Num acidente de viação em que se fixou a responsabilidade pela eclosão do evento danoso, existe autoridade de caso julgado relativamente aos factos que explicam a dinâmica do acidente numa segunda ação interposta contra a mesma ré, responsável seguradora.

V- Esta conclusão surge reforçada sabendo-se que naquela primeira ação interposta pela proprietária do veículo acidentado a empresa seguradora, acostumada a este tipo de processos, teve oportunidade de produzir a prova que entendeu adequada sobre a eclosão do sinistro e pôde contraditar amplamente a tese da autora agora replicada, na nova ação, pelo condutor daquele veículo, agora autor.

VI – A adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio pode, caso esteja assegurado no processo inicial o exercício de um contraditório efetivo pela parte vencida, implicar a aplicação da autoridade do caso julgado de molde a obstar a decisões opostas, consagrando-se assim os valores da certeza e segurança jurídicas em ordem a uma benquista celeridade processual.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em causa nos autos, uma única questão jurídica concernente à aplicação feita nos autos da denominada” autoridade do caso julgado”.

A autoridade do caso julgado distingue-se da exceção de caso julgado e é, precisamente, na aferição dessa distinção e do sentido e alcance da autoridade do caso julgado que nos confrontamos aqui a partir da questão suscitada.

As doutas alegações da recorrente assentam, no essencial, na fundamentação presente num artigo recente do Professor Lebre de Freitas sintomaticamente intitulado “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, acessível online https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf e publicado, em 2019, na Revista da Ordem dos Advogados, cujo sumário é igualmente incisivo: “A autoridade do caso julgado, tal como a jurisprudência dominante a entende, é um polvo devorador da figura da exceção do caso julgado e dos seus limites legais.”

Nos termos do artigo em causa que procuraremos sintetizar adiante nos seus pontos essenciais, entende-se que uma dada decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário (art.º 628.º do Código de Processo Civil (CPC)). “Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art. 279.º, CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art. 277.º, CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152.º-4, CPC), e com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando tenha sido de mérito (art. 619.º-1, CPC).”

Nos termos do artigo 581º do CPC a exceção do caso julgado exige uma tríplice identidade: de sujeitos, pedido e causa de pedir.

Lebre de Freitas apresenta a distinção entre esta exceção do caso julgado e a denominada autoridade do caso julgado – onde, como é consabido, inexiste a dita tríplice identidade - a qual não descarta igualmente poder ocorrer. Como se lê no seu Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

Os excessos jurisprudenciais na aplicação da figura da “autoridade do caso julgado”, na perspetiva deste Autor, que caracterizam o dito Polvo, são descritos no que ao nosso caso particular diz respeito, no ponto 7 do seu artigo (“Crise na identidade das partes”).

Estão em causa acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos quais é alegadamente dado de barato o requisito da identidade das partes quando se aplica a autoridade do caso julgado; um domínio privilegiado, segundo o Autor, seria justamente o dos acidentes de viação.

Num dos casos descritos, idêntico ao nosso, em que a ré seguradora figura como parte em ambas as ações (Acórdão do STJ de 27.2.18, processo 2472/05), tendo tido intervenção sempre na qualidade de ré, entendeu-se ser oponível a autoridade de caso julgado, concretamente quanto à prova dos factos respeitantes à dinâmica do acidente. Donde, aquela outra sentença vincularia definitivamente a aqui ré/apelante, impedindo-a de discutir novamente, nesta ação, a versão aqui alegada pelo autor, que corresponde àquela que foi dada como provada na ação supra citada, sendo dando como provados os factos da dinâmica do acidente, sem possibilidade de voltarem a ser discutidos.

Esta foi precisamente a opção assumida pela decisão do tribunal de primeira instância, agora alvo de recurso.

Ora, o Prof. Lebre de Freitas discorda frontalmente deste entendimento, fazendo-o, sucintamente, nos seguintes moldes: “quanto ao argumento de que, tendo sido parte em ambas as causas, a seguradora já tinha exercido o contraditório quanto à imputabilidade do acidente, esquece que a solução legal para esse caso é outra — a da eficácia extraprocessual dos meios de prova produzidos na primeira ação, sem prejuízo do confronto com aqueles que venham a ser produzidos na segunda”.

Procurando avançar nesta discussão, julgamos que o presente dissídio jurídico foi, a nosso ver, corretamente enquadrado num outro artigo este da autoria do Prof. Rui Pinto, publicado na Revista Julgar, em 2018, igualmente disponível online neste link: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf

Este autor aceita ser duvidoso o entendimento assumido na decisão recorrida.

Na verdade, como escreve, está em causa uma adesão ao caso julgado não prevista estritamente na lei. Seria, portanto, questionável a admissibilidade de utilização deste mecanismo de adesão ao caso julgado fora dos casos estritamente previstos na lei.

No fundo, como bem se explica no texto, trata-se de saber se um terceiro, o ora autor, pode, ou não, opor a alguém, a seguradora, que foi parte do processo que terminou com sentença, essa mesma sentença. Citando a interrogação que se suscita: “Em suma: existe um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis?”

Já recenseamos em sentido afirmativo o Ac. do STJ de 27-02-2018/Proc. 2472/05.8TBSTR.E1 onde precisamente se “decidiu estender a autoridade de caso julgado a outro processo relativo a acidente de viação, apesar de ambos os sujeitos não serem os mesmos, invocando que tendo “tido a Ré – Companhia FF – oportunidade de, no âmbito deste processo, realizar a sua defesa – e tendo-se concluído aí que tem responsabilidade, sendo uma responsabilidade exclusiva em substituição do segurado –, não faz sentido que venha pretender que o apuramento dos factos e inerente responsabilidade possam ser efetuados de modo diferente no âmbito de outro processo judicial, em que se discute o mesmo acidente, com as mesmas circunstâncias factuais e pedidos do mesmo tipo, invocando que aqui não funciona a autoridade de caso julgado”.

O Prof. Rui Pinto assume, como explicamos, “algumas reservas” quanto a este entendimento mas, no que ao caso interessa, termina inequivocamente por aceitar “que a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender; se é o próprio a querer “usar” da decisão, parece ser de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos.

Parece, em conclusão, que se pode pugnar pela existência de um princípio de adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio.”

Este Autor centra, pois, a sua análise na perspetiva do “terceiro” – no caso, o agora autor – que, voluntariamente, prescinde de apurar certos factos e prefere aderir aos já apurados noutra ação, naturalmente mais favoráveis às suas pretensões, relativos à dinâmica do acidente e à existência de uma relação de comissão, sabendo que os mesmos foram já definitivamente discutidos e apurados relativamente à outra única parte, ré em ambos.

Por sua vez, o Prof. Lebre de Freitas assenta os seus argumentos na ótica dessa outra parte que, tendo que arcar com a exceção de caso julgado relativamente aos sujeitos, causa de pedir e pedido dessa outra ação, já não deveria ter esse encargo, através do que diz ser uma indevida extensão da figura da autoridade do caso julgado, relativamente a um outro sujeito processual que nunca interveio anteriormente. Admitir o contrário implicaria não ter em conta que “a diversidade de causas de pedir e de pedidos pode implicar variações apreciáveis no interesse da parte em contradizer e levar até a que a parte vencida descure a sua defesa (revelia, falta de impugnação de factos, falta de apresentação de provas)”.

Neste contexto, aponta o exemplo do direito processual brasileiro no qual muito embora exista uma norma segundo a qual o caso julgado abrange a questão prejudicial, quando desta “depender o julgamento do mérito” (art.º 503.º, § 1.º, i) é sempre preciso que tenha “havido contraditório prévio e efetivo”, não se formando o caso julgado quando, nomeadamente, haja revelia ou o processo em que a questão prejudicial é decidida tenha limitações probatórias (art.º 503.º, § 1.º, ii, e § 2.º). Note-se, como ressalva este Autor, que o direito brasileiro não dispõe de norma sobre a eficácia extra-processual da prova, como acontece na legislação portuguesa.

Refira-se finalmente, amenizando a polémica, que o “polvo” referido pelo Prof. Lebre de Freitas apenas estaria “no máximo das suas forças” naqueles casos, não o nosso, em que nem sequer ocorre a identidade da parte vencida – já vimos que a parte “vencida” quanto ao apuramento destes factos na outra ação é a mesma contra a qual se pretende impor a autoridade do caso julgado nos nossos autos.

Face a esta querela, doutrinal e jurisprudencial, sumariamente descrita nos seus desenvolvimentos mais recentes, a solução a adotar estará necessariamente eivada de dúvidas, constituindo uma opção entre o menor de dois males.

Todavia, neste específico caso concreto em apreço, entendemos não dever contrariar o que, como o próprio Prof. Lebre de Freitas refere, constitui um entendimento jurisprudencial maioritário.

Na verdade, a recorrente teve oportunidade de contraditar a dinâmica do acidente em discussão nestes autos e a subjacente relação de comissão então apurada. Fê-lo nos moldes que entendeu mais adequados, sem restrições, agindo enquanto pessoa coletiva interveniente acostumada a este tipo de conflitos. Ao autor sempre seria admissível descartar-se desta autoridade de caso julgado mas, numa extensão jurisprudencial que não se afasta do fim visado pelo legislador, também não deve coartar-se a este a opção de aderir ao que ficou definitivamente apurado e que vincula necessariamente a ré.

De um lado, protegem-se os princípios de certeza e segurança jurídicas, vedando-se, na medida do possível, decisões judiciais opostas ou contraditórias, assegurando-se igualmente uma desejada celeridade e simplificação processuais. Do outro, queda a crítica a uma eventual interpretação excessivamente abrangente da lei muito embora a mesma, mal ou bem, deva reputar-se, em particular em casos como o dos autos, como seguramente maioritária e não pondo minimamente em causa o contraditório efetivo a que alude a lei processual brasileira."


*[Comentário] a) Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar a orientação que obteve vencimento no acórdão da RP.

Não está em causa que um terceiro possa vir a invocar, numa acção posterior, os factos considerados admitidos por acordo ou provados numa outra acção. O que está em causa é que isso possa ser enquadrado no âmbito da autoridade de caso julgado e que, por isso, essa matéria de facto seja indiscutível na nova acção.

b) Começando pela percepção da análise do problema. No caso concreto, é um pretenso lesado que pretende aproveitar-se da condenação de uma companhia de seguros. Pergunta-se: a percepção do problema seria a mesma no caso de ser uma companhia de seguros absolvida numa primeira acção a invocar contra um terceiro, numa acção posterior, a sua absolvição? Suspeita-se bem que a percepção do problema não seria a mesma.

A questão está em que não pode haver nenhuma distinção quanto ao aproveitamento contra um réu de um caso  julgado favorável ao agora autor e o aproveitamento contra o agora autor de um caso julgado favorável ao réu. O princípio da igualdade das partes proíbe que um terceiro possa aderir a um caso julgado favorável e que um réu não possa invocar um caso julgado favorável contra um terceiro.

Quer dizer: se se aceita que um terceiro possa invocar um caso julgado favorável contra um réu anteriormente demandado numa outra acção, tem também de se aceitar que o réu, demandado numa nova acção, possa invocar contra um terceiro um caso julgado favorável obtido numa acção anterior. Como é bom de ver, se alguma destas hipóteses não é aceitável, então a outra também não o pode ser.

c) Passando agora ao enquadramento do problema, cabe perguntar se a ordem jurídica portuguesa aceita que o caso julgado incida sobre factos.

A resposta é negativa. Como é bem sabido, aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos directos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na acção.

Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (que, aliás, ao contrário do que é afirmado, também se encontra consagrada no art. 372.º CPC (BR)). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.

Portanto, a orientação sufragada pela RP não é compatível com dados relevantes do processo civil português.

d) A questão subsequente é esta: no ordenamento jurídico português, há algo que impeça que um terceiro possa aproveitar um caso julgado favorável, isto é, possa usar um caso julgado secundum eventum litis?

A resposta é: não há nada que o impeça, desde que lei o determine. Exemplos de aproveitamento por um terceiro de um caso julgado favorável constam dos art. 522.º e 523.º CC (obrigações solidárias), do art. 635.º CC (relações entre o credor, o devedor e o fiador) e do art. 19.º, n.º 1, LPPAP (acção popular). 

O que não se pode aceitar é que, fora dos casos estabelecidos na lei, um terceiro se possa aproveitar de um caso julgado favorável. Se a regra fosse a de que qualquer terceiro em qualquer situação pode invocar, em seu benefício, um caso julgado, então valeria, no ordenamento jurídico português, uma regra de aproveitamento por terceiros de qualquer caso julgado, pelo que as várias disposições legais que o estabelecem seriam uma inutilidade.

Julga-se que é claro que nem essa regra vigora, nem aquelas disposições são inúteis. Logo, fora das situações estabelecidas na lei, um terceiro não pode invocar contra uma parte de uma anterior acção o caso julgado nela formado. De outro modo, ter-se-ia uma qualquer vulgar acção transformada numa acção popular.

e) Este resultado não pode ser considerado arbitrário. A uma parte -- nomeadamente, a um réu -- é exigível que se defenda numa acção quanto a efeitos que dela pode decorrer. Não é certamente exigível que se defenda quanto a efeitos que podem vir a ser produzidos fora da acção e que, no momento da pendência desta, não são nem controláveis, nem, menos ainda, previsíveis.

No ambiente da metáfora referida no acórdão, se assim não fosse criar-se-ia verdadeiramente um "caso julgado tentacular".

MTS