"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2014

Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever? (4)


1. É o seguinte o sumário de RL 26/3/2014:

"I - O auto de conciliação exarado nos Serviços do Ministério Público, sob a égide do respectivo magistrado, e subscrito por este, pelo trabalhador e pela entidade empregadora, do qual decorre a assunção de uma dívida, não constitui documento autêntico ou autenticado e, portanto, por essa via, não constitui título executivo.
II - A interpretação das normas do art. 703.º do novo CPC e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961, é inconstitucional por violação do principio da segurança e protecção da confiança.
III – Em consequência, deve prosseguir seus termos a execução instaurada após a entrada em vigor do novo CPC, com base em documento particular emitido em data anterior e então exequível."
 
2. No mesmo sentido (e sobre o mesmo título executivo), cf. RE 27/2/2014.