"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/05/2026

Jurisprudência 2025 (148)


Inquérito judicial a sociedade;
ónus da prova


1. O sumário de STJ 9/7/2025 (6/22.9T8STS.P1.S1) é o seguinte:

I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss. CSC; 1048º e ss. CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC

II. Cabe à sociedade demandada o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa da prestação da informação pedida na modalidade relevante e adequada, uma vez que são factos impeditivos do direito do requerente credor da informação (art. 342º, 2, CCiv.).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. Uma vez sendo a sociedade requerida pertinente para a revista uma sociedade por quotas, interessa saber que o art. 215º, 1, do CSC prescreve que a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusados pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.

Não estamos perante pressupostos cumulativos, antes duas situações autónomas de justificação da ilicitude da recusa de informação; situações estas que, a não ser se houver cláusula adicional no pacto social que não se traduza em negação ou excessiva limitação do direito (215º, 1, 1.ª parte, 214º, 2, CSC) [---] são taxativas [---].

Assim vistas, sempre que se avança para “inquérito judicial” sanador do vício da informação devida e não prestada na modalidade relevante ou adequada [---], é sobre a sociedade demandada que recai o ónus de alegação e prova dos factos dos quais se possa retirar ou inferir a licitude da recusa da prestação da informação pedida, uma vez que são factos impeditivos do direito do requerente credor da informação (art. 342º, 2, CCiv.); seja porque (i) existe o receio objectivo de que o sócio a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, seja porque (ii) a prestação da informação solicitada pelo sócio acarreta violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. Tal significa que cabe à sociedade alegar e provar que a recusa da informação foi lícita ou que a informação prestada é verdadeira ou completa, sempre com factos concretos instrumentais para tais conclusões do regime legal, pois é inequívoco que o inquérito não pode servir para que o requerente use o tribunal para aceder a informação que fundaria uma recusa lícita por parte da sociedade. [V., na doutrina, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO/ANA ALVES LEAL, “Artigo 216º”, Código das Sociedades Comerciais anotado e regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (DLA), coord.: António Menezes Cordeiro, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 768-769, REMÉDIO MARQUES, “Artigo 216º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume II (Artigos 175º a 245º), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, págs. 345-346. Inequivocamente, o Ac. do STJ de 29/10/2013, processo n.º 3829/11, Rel. HÉLDER ROQUE, in www.dgsi.pt (v. ponto IV. do Sumário)].

Como e com que substância probatória?

Para o primeiro fundamento, “o receio há-de ser objetivamente fundado (não releva a eventual suscetibilidade timorata ou fóbica dos gerentes). Existirá receio legitimador da recusa quando, atendendo à natureza da informação pedida e à situação do sócio requerente na sociedade e fora dela, haja forte probabilidade de a mesma informação ser utilizada para fins diferentes dos licitamente prosseguíveis pelos sócios na ou através da sociedade, daí resultando (não negligenciável) prejuízo para esta. Por exemplo, um sócio é concorrente da sociedade e pretende consultar os documentos sociais donde constam as listas nominativas de clientes, as condições de pagamento oferecidas pelos fornecedores e os preços de venda praticados pela sociedade” [COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Volume II, Das sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 269-270]. Porém, será preciso alegar e provar algo mais para se poder concluir que também seja de recear que aquela utilização cause prejuízo à sociedade: “por exemplo, porque é de recear que a sociedade concorrente faça seus os clientes e receitas da primeira” [ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, “Artigo 215º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume II (Artigos 175º a 245º), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, págs. 320-321.].

Para o segundo fundamento, o “segredo imposto por lei” abrange as informações não publicitadas e que por lei não podem ser comunicadas pela sociedade, como sejam os segredos de Estado e várias espécies de segredo profissional [COUTINHO DE ABREU, ob. cit., pág. 269].

4. O que a sociedade «Nualux» alega é ter havido recusa licitamente feita com base no primeiro fundamento: considera que, designadamente, “o fornecimento dos Contratos de automação, instrumentação, importação, exportação de material elétrico e eletrónico que tenham sido celebrados pela Sociedade Nualux – Automação e Instalações Industriais, Lda., desde 16 de Outubro de 2016, até à presente data, se destina a ser usado para fins estranhos à Recorrente e com evidente prejuízo dela”, estando ao serviço desta demonstração os factos provados 32. a 51., tendo com eles cumprido suficiente e bastamente a sociedade Ré e aqui Recorrente o ónus que sobre ela incumbia.

Porém, em face do também provado nos factos 16., 17., 18., 20., 21. e 31., o que se vislumbra nessa factualidade não respeita à sociedade «Nualux», mas sim no essencial à sociedade «L II, Lda.» e à recusa de informação desta em face das relações do Autor com a sociedade «S..., Lda.».

Na verdade, a factualidade que subsiste assente não consente, por ora, que se haja como demonstrado, com o sentido invocado pela Ré e aqui Recorrente, enquanto uma das sociedades requeridas no processo, que seja de afastar da esfera de conhecimento do Autor os pontos de facto que sejam relevantes e pedidos na presente diligência judicial; logo, não se vislumbra na matéria de facto provada o preenchimento do primeiro fundamento de recusa lícita de informação para a sociedade «Nualux», conclusão esta decorrente da subsunção jurídico-normativa que em sede de revista o art. 682º, 1, do CPC proporciona em exclusivo.

Note-se que o “receio legitimador” é objectivamente fundado e assente numa probabilidade forte e verosímil de utilização ilícita e prejudicial e não se verifica perante meras suposições de índole subjectiva ou antecipação de comportamentos concorrenciais tidos como previsíveis do sócio requerente – mesmo que relacionados com os factos provados tocantes à sociedade «L II, Lda.» –, que não encontram arrimo na materialidade apurada como assente para aferição dos requisitos legais do fundamento em causa e contemplado no disposto pelo art. 215º, 1, do CSC.

Outro cenário – ulterior e a comprovar – será o da utilização indevida das informações prestadas e das suas consequências, de acordo com o art. 214º, 6, do CSC – o que não é nem pode ser objecto do presente recurso.

Razões pelas quais se adere ao argumentado e decidido pelo acórdão recorrido, falecendo as Conclusões da revista."

[MTS]