"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/09/2026

Jurisprudência 2025 (227)


Arresto;
periculum in mora


1. O sumário de RP 13/11/2025 (151/25.9T8VGS.P2) é o seguinte:

Sendo o arresto preliminar à impugnação pauliana exige-se complementarmente a alegação e prova sumária dos pressupostos da própria impugnação pauliana como factor de credibilidade e de seriedade da pretensão (art.º 619.º, n.º 2 do CC e art.º 392.º, n.º 2 do CPC).


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Tem o seguinte teor a decisão recorrida:

«(….) i. Da probabilidade da existência do direito de crédito

Da factualidade indiciada resulta suficientemente fundada a probabilidade séria da existência do crédito invocado pela Requerente. Com efeito, trata-se de um crédito titulado por requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, o que lhe confere força executiva, satisfazendo o requisito do fumus boni iuris exigido para a procedência da providência cautelar.

ii. Do justificado receio de perda de garantia patrimonial

Cumpre agora apreciar se se encontra verificado o pressuposto do fundado receio de dissipação do património que possa responder pelo crédito, tal como exigido pelo artigo 392.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, estando em causa o arresto de direitos transmitidos a terceiro.

Abreviando razões, no caso em apreço não se provou a existência de qualquer ato de disposição patrimonial.

Antes, tem-se somente por verificada a cessão de certa posição contratual, traduzida na transmissão da incumbência de organizar determinado festival e de, nessa medida, poder receber a correspondente comparticipação municipal.

Em rigor, não se transmitiu sequer um crédito eventual, porquanto a sua constituição dependia da realização efetiva da prestação, que a sociedade cedente já se encontrava impossibilitada de cumprir.

Numa palavra: a cedente não era, nem tinha possibilidade de vir a ser, credora do Município.

O que desapareceu não foi património, mas apenas a posição contratual correspondente ao “lugar” de organizador do festival, cuja execução exigia capacidade e meios que a cedente já não dispunha.

Assim, não se demonstrando qualquer diminuição do acervo patrimonial da cedente, não se verifica o pressuposto do fundado receio da perda de garantia patrimonial.

iii. Dos pressupostos da impugnação pauliana

Quando o arresto é requerido como preliminar de ação de impugnação pauliana, nos termos do artigo 619.º, n.º 2 do Código Civil e do artigo 392.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente alegar factos que tornem provável a procedência da ação.

A intervenção do adquirente prende-se com a tutela do credor contra atos de transmissão de bens que possam frustrar a sua garantia patrimonial, sob pena de a ação de impugnação se revelar inútil se não for assegurada a apreensão prévia do bem transmitido.

O artigo 610.º, alínea b), do Código Civil exige que o ato impugnado torne impossível ao credor a satisfação integral do seu crédito ou agrave essa impossibilidade. Ou seja, pressupõe-se já a verificação de um perigo de perda da garantia patrimonial.

No entanto, da factualidade apurada resulta claro que não ocorreu qualquer ato suscetível de integrar tal requisito. Não houve cessão de créditos, nem disposição de bens ou direitos patrimoniais, mas apenas a transmissão da posição contratual de organizador de um festival.

No limite, ainda que, por absurdo, se revertesse essa cessão por efeito dos mecanismos processuais ora desencadeados e ainda a desencadear, o efeito prático seria apenas devolver à cedente a incumbência de organizar o festival que não tinha condições de realizar.

Nenhum incremento patrimonial daí resultaria, pois o que estaria em causa não seria um bem, mas um encargo que a cedente não podia (ou não queria, legitimamente) assumir.

Reduzindo a questão ao seu núcleo essencial: admitir a impugnação pauliana e o arresto nos presentes autos equivaleria a utilizá-los para obrigar uma sociedade a organizar um festival, com vista a criar artificialmente a possibilidade de formação de um crédito.

Tal não corresponde à função da providência cautelar nem ao escopo da impugnação pauliana, que visam tutelar a garantia patrimonial do credor e não obrigar um devedor a gerar ativos que nunca existiram.»

Não encontramos fundamentos para discordar da decisão, no sentido de entender-se, como pretendido pela apelante, que foi transferido acervo patrimonial para a 2ª requerida que compromete a garantia patrimonial do seu crédito.

Bem pelo contrário.

De facto, se liminarmente se poderia defender o que se defendeu no acórdão oportunamente proferido, ou seja, que com a factualidade alegada e/ou outra que lhe acrescesse na sequência de convite para o efeito, o arresto teria potencialmente «pernas para andar» [---], nesta sede, com os factos apurados, o que deles se retira é que não foi transferida para a 2ª requerida qualquer crédito previamente constituído, destarte envolvendo isso a diminuição da garantia patrimonial da requerente, por conseguinte não sendo expectável a procedência da projectada impugnação pauliana[---]/[---].

Na verdade, não se perscruta da matéria de facto o quer que seja que permita concluir que se tenha sido transferida para a 2ª requerida pela 1ª qualquer crédito «apendiculado» à cessão contratual que ocorreu entre ambas [---]

Releva esta circunstância na medida em que, pressuposto da impugnação pauliana é, desde logo, a prática de um acto do devedor que envolva a diminuição da garantia patrimonial, entre os quais os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, destacando-se os direitos de crédito, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património. – art.º610.º e 612.º do CC [---]

Com a citada cessão da posição contratual assinalada na matéria de facto não resulta qualquer crédito consolidado e que não dependa da contribuição sinalagmática da 2ª requerida.

Veja-se o que se relevou como indiciariamente assente sob o ponto 11: «Está previsto o pagamento de 70% da verba anual aprovada 90 dias antes da realização do festival e os restantes 30% até 7 dias depois da realização do mesmo à entidade incumbida da realização do festival e na justa medida em que este seja realizado.»

Ou seja, o crédito em causa, a existir, terá a sua génese em actividade sinalagmática da 2ª requerida, o mesmo é dizer que, determinado o arresto, estaria a sua existência dependente da iniciativa desta, que, antolha-se, seria omitida.

Fica, pois, por demonstrar a diminuição do acervo patrimonial da cedente, desta sorte não se verificando o pressuposto do fundado receio da perda de garantia patrimonial exigida à procedência do arresto, outrossim a prova sumária dos pressupostos da própria impugnação pauliana (art.º619.º, n.º 2 do CC e art.º 392.º, n.º 2 do CPC).

Conclui-se, pois, como o fez a sentença:

«(…) no caso em apreço não se provou a existência de qualquer ato de disposição patrimonial.

Antes, tem-se somente por verificada a cessão de certa posição contratual, traduzida na transmissão da incumbência de organizar determinado festival e de, nessa medida, poder receber a correspondente comparticipação municipal.

Em rigor, não se transmitiu sequer um crédito eventual, porquanto a sua constituição dependia da realização efetiva da prestação, que a sociedade cedente já se encontrava impossibilitada de cumprir.

(….) O que desapareceu não foi património, mas apenas a posição contratual correspondente ao “lugar” de organizador do festival, cuja execução exigia capacidade e meios que a cedente já não dispunha.

Assim, não se demonstrando qualquer diminuição do acervo patrimonial da cedente, não se verifica o pressuposto do fundado receio da perda de garantia patrimonial.»

E mais à frente:

«O artigo 610.º, alínea b), do Código Civil exige que o ato impugnado torne impossível ao credor a satisfação integral do seu crédito ou agrave essa impossibilidade. Ou seja, pressupõe-se já a verificação de um perigo de perda da garantia patrimonial.

No entanto, da factualidade apurada resulta claro que não ocorreu qualquer ato suscetível de integrar tal requisito. Não houve cessão de créditos, nem disposição de bens ou direitos patrimoniais, mas apenas a transmissão da posição contratual de organizador de um festival.

No limite, ainda que, por absurdo, se revertesse essa cessão por efeito dos mecanismos processuais ora desencadeados e ainda a desencadear, o efeito prático seria apenas devolver à cedente a incumbência de organizar o festival que não tinha condições de realizar.

Nenhum incremento patrimonial daí resultaria, pois o que estaria em causa não seria um bem, mas um encargo que a cedente não podia (ou não queria, legitimamente) assumir.»

Em face do exposto é de justiça manter a decisão."

[MTS]