"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
19/05/2014
Paper (19)
-- Calmon Rangel, R., O agir comunicativo em J. Habermas como chave de leitura do instituto do contraditório no Código projetado (05.2014)
Jurisprudência uniformizada (3)
Graduação de créditos na insolvência
No Ac. STJ 4/2014, de 19/5, estabeleceu-se (embora com inúmeros votos de vencido) que:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.»
18/05/2014
Jurisprudência (14)
Aplicação no tempo do nCPC; cheque como título executivo
1. O sumário de STJ 29/4/2014 é o seguinte:
"I – Em caso de rejeição liminar da execução, por falta de título executivo, não tem aplicação, na fase do respectivo recurso, o disposto no art. 684.º-A do CPC na pregressa redacção (actual art. 636.º).
II – A enumeração dos títulos executivos, constante do art. 703.º do vigente CPC, tem natureza taxativa e aplica-se apenas às execuções iniciadas a partir de 01.09.13;
III – Tratando-se de cheque dotado de força executiva como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão, são também abrangidos pela respectiva força executiva os juros de mora peticionados a partir da data em que aquele deveria ser pago."
2. Numa acção executiva instaurada antes de 1/9/2013, o acórdão reconhece qualidade de título executivo a um cheque prescrito (na qualidade de título de crédito ou cambiário), no quadro das relações entre o credor originário e o devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente, enquadrando-o no disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), aCPC. O acórdão -- correctamente -- não aplica a essa execução o disposto no art. 703.º, n.º 1, al. c), nCPC, que, no entanto, consagra, no plano legislativo, a orientação jurisprudencial em que o acórdão se integra.
MTS
Jurisprudência (13)
Dupla conforme
1. Segundo o respectivo sumário, em STJ 28/4/2014 (reclamação contra o indeferimento de recurso) decidiu-se que:
"1. Apesar da confirmação, pela Relação, da decisão da 1.ª instância, não existe dupla conforme quando a fundamentação empregue em ambas as decisões seja essencialmente diversa.
2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituem um enquadramento jurídico alternativo.
3. Existindo coincidência em ambas as decisões a respeito da qualificação atribuída pela Autora ao contrato no qual alicerçou a sua pretensão, uma divergência relativamente a uma questão prejudicada por aquela resposta não impede a verificação de dupla conforme."
2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituem um enquadramento jurídico alternativo.
3. Existindo coincidência em ambas as decisões a respeito da qualificação atribuída pela Autora ao contrato no qual alicerçou a sua pretensão, uma divergência relativamente a uma questão prejudicada por aquela resposta não impede a verificação de dupla conforme."
2. A decisão aplica, de forma totalmente correcta, o disposto no art. 671.º, n.º 3, nCPC. Como não pode deixar de acontecer, a concretização do conceito indeterminado "fundamentação essencialmente diferente" que consta daquele preceito tem de ser realizada de forma casuística, ponderando, em cada caso concreto, se as fundamentações utilizadas pelas instâncias, apesar de não serem totalmente coincidentes, ainda assim não apresentam tais divergências que as tornem, na essência, diferentes. A decisão fornece um bom exemplo de uma das possíveis concretizações daquele conceito, chamando correctamente a atenção para que uma divergência da Relação que não se traduza numa alteração da decisão impugnada não é uma divergência essencial.
MTS
15/05/2014
Jurisprudência constitucional (8)
Pensão social; dever de prestação de alimentos; colisão de direitos
O TC 7/5/2014 (394/2014) decidiu por maioria:
"a) Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa; [...]".
13/05/2014
Jurisprudência europeia (TJ) (7)
Direito ao apagamento e ao bloqueio de dados
("Direito ao esquecimento" na Internet)
("Direito ao esquecimento" na Internet)
O TJ 13/5/2014 (C-131/12, Google Spain et al./Agencia Española de Protección de Datos et al.) decidiu que:
"1) O artigo 2.°, alíneas b) e d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro
de 1995, relativa
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve
ser interpretado no sentido de que, por um lado, a atividade
de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas
ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las
automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à
disposição
dos internautas por determinada ordem de preferência deve
ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do
artigo 2.°, alínea b), quando essas informações contenham
dados pessoais, e de que, por outro, o operador desse motor de busca
deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na
aceção do referido artigo 2.°, alínea d).
2) O artigo 4.°, n.° 1, alínea
a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efetuado
um tratamento de dados
pessoais no contexto das atividades de um estabelecimento do
responsável por esse tratamento no território de um Estado‑Membro,
na aceção desta disposição, quando o operador de um motor de
busca cria num Estado‑Membro uma sucursal ou uma filial destinada
a assegurar a promoção e a venda dos espaços publicitários
propostos por esse motor de busca, cuja atividade é dirigida aos
habitantes desse Estado‑Membro.
3) Os artigos 12.°, alínea b), e
14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser
interpretados no sentido de
que, para respeitar os direitos previstos nestas disposições
e desde que as condições por elas previstas estejam efetivamente
satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a
suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa
efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a
outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações
não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita.
4) Os artigos 12.°, alínea b), e
14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 devem ser
interpretados no sentido de
que, no âmbito da apreciação das condições de aplicação
destas disposições, importa designadamente examinar se a pessoa em
causa tem o direito de que a informação em questão sobre a
sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista
de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a
partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito
pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista
causa prejuízo a essa pessoa. Na medida em que esta pode, tendo em
conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos
7.° e 8.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], requerer que a informação em questão deixe
de estar à disposição do grande público devido à sua
inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em
princípio,
não só sobre o interesse económico do operador do motor de
busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação
numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não
será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por
exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida
pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo
interesse preponderante do referido público em ter acesso à
informação em questão, em virtude dessa inclusão."
Nota: as Conclusões do Advogado-Geral podem ser lidas aqui.
Aplicação no tempo do nCPC: regime dos recursos nos incidentes
1. Segundo parece, há alguma flutuação
jurisprudencial sobre o regime aplicável aos recursos interpostos de decisões
proferidas depois de 1/9/2013 em incidentes da instância. O problema decorre do
seguinte: o art. 6.º, n.º 4, L 41/2013, de 26/6, estabelece que o nCPC apenas é
aplicável aos incidentes que sejam deduzidos a partir de 1/9/2013. Este
preceito permite duas leituras:
-- O que vale para os incidentes da
instância também vale para os recursos interpostos das decisões que neles sejam
proferidas, pelo que o novo regime dos recursos só é aplicável nos incidentes
instaurados depois de 1/9/2013;
-- O que vale para os incidentes não
vale para os recursos interpostos das decisões que neles sejam proferidas, pelo
que o novo regime dos recursos é aplicável a decisões proferidas depois de
1/9/2013 mesmo em incidentes instaurados antes de 1/9/2013.
O recente RP
5/5/2014 orienta-se por esta última posição:
“I - Quando no
artigo 6.º, n.º 4, da Lei 41/2013 de 26/6 (Lei que aprovou o NCPCivil) se faz
referência a que o disposto no Código de Processo Civil relativamente aos
procedimentos cautelares e incidentes de natureza declarativa (onde também se
inserem os embargos de terceiro) apenas se aplica aos que sejam deduzidos a
partir da data de entrada em vigor da presente lei, apenas tem em vista as
normas específicas reguladoras desses incidentes e já não as normas referentes
aos recursos dessas decisões.
II - No que tange aos recursos interpostos de decisões proferidas durante a sua tramitação ou da respectiva decisão final, havemos de convocar as normas transitórias respectivas ou, quando estas não existam, fazer apelo às regras gerais referentes a aplicação das leis no tempo.
III - Dado que a única norma transitória sobre recursos respeita somente às acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, relativamente às restantes temos, então, de convocar aquelas normas gerais.
IV - Assim, aos recursos interpostos de decisões, em acções pendentes, proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva.”
2. O acórdão defende aquela
que parece ser a melhor solução do caso. Tal como, na L 41/2013, se distingue
entre a acção declarativa (art. 6.) e os recursos (art. 7.º, n.º 1), também parece
dever distinguir-se entre os incidentes da instância e os respectivos recursos.
A fase dos recursos tem suficiente autonomia para que não tenha de seguir, em
matéria de aplicação da lei no tempo, o regime que, nessa mesma matéria, vale
para a 1.ª instância. Nesta perspectiva, o disposto no art. 6.º, n.º 4, L
41/2013 não abrange os recursos a interpor em incidentes que já se encontravam
pendentes em 1/9/2013.
Assim, tendo os embargos de
terceiro sido deduzidos em 26/9/2012 e a decisão recorrida sido proferida em
9/10/2013, há que aplicar ao recurso desta decisão o regime constante do nCPC.
Dado que os embargos foram deduzidos depois de 1/1/2008 não se lhes aplica a
ressalva constante do art. 7.º, n.º 1, nCPC, pelo que ao recurso de uma decisão neles proferida é
aplicável o nCPC, incluindo o disposto no art. 671.º, n.º 3, nCPC.
MTS
12/05/2014
Declarações de parte e "factos-surpresa"
1. Durante
a Sessão Científica do 4.º Encontro de Processualistas levantou-se uma questão
muito interessante. A questão decorre da conjugação da possibilidade de serem
adquiridos factos complementares que decorram da instrução da causa (art. 5.º,
n.º 2, al. b), nCPC) com a permissão da prova por declarações de parte (art.
466.º nCPC) e enuncia-se da seguinte forma: podem considerar-se adquiridos para
o processo factos complementares alegados pela parte na declaração
realizada na audiência final?
O problema
não é totalmente novo, mas tem agora uma dimensão que não tinha no aCPC. No
aCPC era possível a aquisição de factos complementares na instrução da causa
(cf. art. 264.º, n.º 3, aCPC); no entanto, esses factos ou resultavam da confissão da
parte (isto é, eram factos desfavoráveis à parte) ou do depoimento de
terceiros; agora, a possibilidade de a parte prestar declarações implica que
também podem ser adquiridos factos favoráveis à própria parte declarante (naturalmente,
se o tribunal ficar convencido da sua veracidade).
O problema
que este regime levanta é o de saber se ele não favorece os “factos- surpresa”,
isto é, factos que a parte não alega nos articulados com o propósito de vir a
surpreender a contraparte com a sua alegação na audiência final.
2. Não é difícil
defender que a parte que, propositadamente, guarda a alegação de factos para
surpreender a contraparte com a sua alegação posterior faz um uso
manifestamente reprovável do processo e, por isso, pode ser condenada como litigante
de má fé (art. 542.º, n.º 1 e 2, al. d), nCPC). O problema é que – poderia
dizer-se – as consequências da litigância de má fé são o pagamento de uma multa
ou de uma indemnização à parte contrária (cf. art. 542.º, n.º 1, nCPC), e não,
como deveria impor-se, a preclusão da alegação do facto.
Alguma
doutrina portuguesa tem vindo a trabalhar, não só com a litigância de má fé,
mas também com o abuso de direito (cf. P.
de Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso
de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo (2006);
Costa e Silva, A Litigância de Má Fé
(2008); Menezes Cordeiro, Litigância
de Má-Fé, Abuso do Direito de Ação e culpa in agendo (2014)).
Talvez se
pensasse em aplicar o regime do abuso de direito à situação em análise, procurando
retirar desse abuso a preclusão do facto não atempadamente alegado. Há, no
entanto, algumas dificuldades. Compulsadas as situações em que os referidos
autores consideram aplicável o regime do abuso de direito,
verifica-se que são realmente tratadas situações de abuso através do processo, não de abuso do processo. Por exemplo: verifica-se uma situação de venire contra factum proprium se a parte
invoca a incompetência do tribunal arbitral com base na invalidade da convenção
arbitral e se, depois de proposta a acção no tribunal judicial, alega a
incompetência deste com base na referida convenção.
A isto acresce
uma outra dificuldade: não há dúvida de que a parte que esconde um facto com o
objectivo de o alegar num momento que considera mais oportuno actua de má fé,
ou seja, preenche o tipo da litigância de má fé e desencadeia as consequências
estabelecidas no art. 542.º, n.º 1, nCPC; sem nenhum indício de uma cumulação
de regras, não parece possível que se tente subsumir a mesma situação a uma
outra qualquer regra (abuso de direito) para procurar retirar uma outra
consequência jurídica (preclusão da alegação do facto).
3. Sob um
ponto de vista doutrinário, talvez seja mais prometedora uma outra via. Em vez
de procurar construir um regime paralelo ao da litigância de má fé, talvez seja
melhor procurar esgotar as potencialidades do regime desta litigância. O que se
pergunta é então se é possível extrair do regime da litigância de má fé que a
parte não pode retirar nenhuns benefícios da sua conduta ilícita.
Existem
dois preceitos que demonstram que, além da condenação da parte como litigante
de má fé, o tribunal também obsta ao objectivo pretendido pela parte. Um deles
é o art. 107.º nCPC (o tribunal que reconhece a tentativa ilícita de
desaforamento condena o autor como litigante de má fé e declara-se incompetente);
o outro é o art. 272.º, n.º 2, nCPC (o tribunal que conclui que uma outra
acção foi proposta só para obter a suspensão da acção nele pendente deve
recusar-se a decretar a suspensão da instância).
Para além
disto, é evidente que, se a parte omitiu um facto relevante para a decisão da
causa, a consequência é a sua condenação como litigante de má fé (art. 542.º, n.º
2, al. b), nCPC) e a consideração do facto omitido para a decisão da causa.
Sendo assim, talvez se possa concluir que a parte que não alegou atempadamente o facto
e que usou a sua declaração para surpreender a contraparte e dificultar a
descoberta da verdade sobre ele pode ser sancionada não só com a sua
condenação como litigante de má fé, mas também com a preclusão da alegação do
facto.
MTS
10/05/2014
Jurisprudência (12)
Absolvição da instância; nova acção (1.); AECOP; prova documental (2.);
Presunção legal; prova do cumprimento (3.)
1. De acordo com o sumário, em RC 8/4/2014 decidiu-se que:
"I – A acção proposta nos termos do art. 289.º do CPC [art. 279.º nCPC] é uma “nova acção”, e autónoma, pelo que se impõe a distribuição, não correndo por apenso, nem por incorporação na acção extinta, não tendo aqui aplicação a regra do art. 211.º, n.º 2 do CPC [art. 206.º, n.º 2, nCPC].
II - O apoio judiciário concedido para a anterior acção (extinta) não tem eficácia na nova acção."
2. É o seguinte o sumário de RC 8/4/2014:
"O art. 3.º, n.º 4, do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 de 01/09, quando determina que as provas são oferecidas na audiência, não obsta a que possa e deva ser admitida a prova documental e a prova testemunhal apresentada por escrito que sejam juntas aos autos em momento anterior ao do início da audiência."
3. O sumário de RC 8/4/2014 é o seguinte:
"I – A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito que apenas envolve a interpretação e aplicação da norma legal que a estabelece e que, como tal, não pode ser convocada para efeitos de fixação da matéria de facto.
II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida.
III – As prescrições presuntivas – estabelecidas no art. 312.º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
IV – Tal prova – a cargo do credor – não pode ser efectuada por testemunhas e apenas pode ser efectuada por confissão do devedor, seja ela uma confissão tácita (nos termos do art. 314.º do C.C.), seja ela uma confissão expressa (nos termos do art. 313.º do C.C.) que poderá ser judicial (nos articulados ou em depoimento de parte) ou extrajudicial (desde que, neste caso, seja realizada por escrito)."
II – Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida.
III – As prescrições presuntivas – estabelecidas no art. 312.º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
IV – Tal prova – a cargo do credor – não pode ser efectuada por testemunhas e apenas pode ser efectuada por confissão do devedor, seja ela uma confissão tácita (nos termos do art. 314.º do C.C.), seja ela uma confissão expressa (nos termos do art. 313.º do C.C.) que poderá ser judicial (nos articulados ou em depoimento de parte) ou extrajudicial (desde que, neste caso, seja realizada por escrito)."
06/05/2014
Informação (12)
Joos de Damhouder (1507-1581)
Joos de Damhouder foi um jurista belga nascido em Bruges. Ficou especialmente conhecido por duas obras escritas em latim: Praxis rerum criminalium e Praxis rerum civilium (um muito interessante manual de processo civil, acessível na Europeana e no Google Books). Sucede que a primeira é, no essencial, apenas a tradução para o latim de uma obra do jurista flamengo Filips Wielant (1441-1520) que só foi publicada em 1871; daquela obra foi publicado o que foi apresentado como sendo uma tradução para holandês, mas que, no fundo, não era mais do que a versão original da obra de Wielant. Algo de semelhante se pode dizer da Praxis rerum civilium: também esta obra não é mais do que uma tradução para o latim de uma outra obra do mesmo jurista flamengo.
Em conclusão: da história salva-se apenas o interesse da Praxis rerum civilium.
MTS
Jurisprudência (11)
Admissibilidade de revista (1.); poderes do STJ (2.)
1. Na parte relevante, é o seguinte o sumário de STJ 10/4/2014:
"I- É admissível recurso de revista, nos termos do artigo 674.º/1, alínea b) do C.P.C., do acórdão da Relação que considerou precludida a apreciação de decisões proferidas no despacho saneador, tendo em vista a questão de saber se as referidas decisões devem ou não devem considerar-se decisões interlocutórias.
II- No caso de se entender que o conhecimento de tais decisões não estava precludido por estarmos face a decisões interlocutórias, suscetíveis, portanto, de impugnação a interpor em momento ulterior ao momento em que foram proferidas (artigo 644.º/1 e 3 do C.P.C.), a apreciação do mérito dessas decisões, decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça mas ao Tribunal da Relação, sendo admissível recurso do acórdão da Relação que sobre elas vier a ser proferido, verificando-se os pressupostos contemplados no artigo 671.º/2, alíneas a) e b) do C.P.C.
III- Com efeito, constatando-se que o Tribunal da Relação não apreciou o mérito dessas decisões interlocutórias por considerar que essa apreciação estava prejudicada por preclusão do seu conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao tribunal recorrido, pois não se aplica ao Supremo Tribunal de Justiça a regra da substituição constante do artigo 665.º/2 do C.P.C. face ao que dispõe o artigo 679.º do C.P.C."
2. É o seguinte o sumário de STJ 24/4/2014:
"I - Os pedidos têm de ser discriminadamente formulados na parte final da petição inicial – sendo esta formulação a delimitação formal que confina o poder de cognição qualitativa e quantitativa do tribunal; inexiste, assim, omissão de pronúncia relativamente a uma pretensão dos autores que não tenha sido objecto de tal discriminação.
II - A base instrutória, eliminada pelo NPCP 2013 mas existente enquanto decorreu o processo, não tem, seja ou não objecto de reclamação, carácter de definitividade podendo ser ampliada (i) por decisão tomada em audiência final (art. 650.º, n.º 2, al. f), do CPC); (ii) em recurso de apelação (art. 712.º, n.º 4, do CPC); (iii) ou por determinação do STJ (art. 729.º. n.º 4, do CPC).
III - Não necessita de ser anulado, e pode ser interpretado na sua dimensão fáctica, o quesito constante do art. 8.º da base instrutória no qual se perguntava se «Ao derrubarem o muro de pedra e edificarem um outro, em local diferente, os réus acrescentaram, ao seu prédio, 28 m2 que, anteriormente, integravam a unidade dos prédios dos autores, com origem num dos seus três constituintes».
IV - A eliminação do referido quesito (levada a cabo pela Relação), sem a sua substituição por outro, impediria, na prática, os autores de fazerem prova sobre a localização da área ocupada dentro do conjunto de prédios, inviabilizando assim a procedência do pedido de reconhecimento de propriedade dessa área."
V - O referido em III e IV determina a anulação do acórdão recorrido, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, para que se julgue da falta de especificação da fundamentação da resposta e a impugnação da resposta correspondente, não sendo possível – sem isso – definir desde já a solução jurídica aplicável (art. 683.º, n.º 2, do CPC)."
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