"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/11/2014

Jurisprudência constitucional (12)


Reclamação da nota de custas de parte

1. TC 15/10/2014 (678/14) decidiu o seguinte:

"Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota."

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se:

Os [...] aspetos considerados — a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada — constituem um
controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade".

3. Como se refere no acórdão, o mesmo já tinha decidido TC 8/7/2009 (347/2009).

Jurisprudência (48)



Reg. 44/2001; recusa de exequatur

O sumário de RG 27/10/2014 (134/14.4TBCBC.G1) é o seguinte:


"I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção de Competência Genérica, a única consequência é a da, oportuna, remessa dos autos à Secção competente. 
 
II – Visando o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, a livre circulação das decisões, para o que se baseia na confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, uma decisão proferida num Estado-Membro deve ser reconhecida de modo automático, remetendo-se o tribunal do Estado-Membro requerido para um simples controlo formal dos documentos apresentados pelo Requerente. 
 
III – Está vedado ao Tribunal requerido apreciar o mérito da sentença proferida num Tribunal de outro Estado-Membro ou, sequer, conhecer oficiosamente de qualquer dos fundamentos previstos para a recusa da declaração de exequibilidade. 
 
IV - Integrando o conceito de ordem pública o direito do demandado a um processo equitativo e o direito a ser ouvido, a manifesta violação destes direitos justifica a negação da declaração de executoriedade, por se verificar a situação prevista no n.º 1 do art.º 34.º do Regulamento acima referido. 
 
V – Não sendo exigível, face ao n.º 2 do art.º 34.º daquele Regulamento, que a comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância seja feita despida de irregularidades, é, no entanto, necessário que sejam observados os direitos de defesa do demandado revel, o que pressupõe que ele tenha tido um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão, não bastando a informação que lhe advém já na fase do processo de execução. 
 
VI – Procede o pedido de recusa da declaração de exequibilidade de uma sentença proferida por um Tribunal Francês se o demandado, emigrante português em França, regressou a Portugal sem ter sido citado ou notificado ou, sequer, ter tido conhecimento do acto que iniciou a acção que lhe moveu a demandante, com fundamento em incumprimento de um contrato de mútuo, e, decorrendo o processo sem nele ter tido intervenção, também lhe não foi dado conhecimento da sentença que o condenou a cumprir as prestações em falta."
 

17/11/2014

Jurisprudência (47)


Responsabilidade civil do mandatário judicial; perda de chance

De acordo com o respectivo sumário, RC 21/10/2014 (623/12.5TBTMR.C1) decidiu o seguinte:

"1. As obrigações decorrentes do cumprimento de um contrato de mandato judicial são “obrigações de meios”, em virtude do que um advogado ao aceitar o mandato forense, não se obriga à produção de certo resultado, mas apenas e tão só a praticar, levar a cabo, uma certa actuação com a diligência devida e exigida, com vista à prossecução e obtenção de um resultado, querido pelo mandante, que nos casos dos advogados, se encontra regulamentada no EOA.

2. Verificando-se que do facto do réu, na qualidade de advogado, não ter proposto a acção judicial para que o autor o incumbiu, não resultaram danos para este, fica afastada a obrigação de o réu indemnizar o autor."

Para melhor compreensão do decidido no acórdão, convém ter presente o seguinte trecho da fundamentação:
"[...] como resulta da alegação contida no artigo 19.º da petição inicial, o autor configura a acção apenas e somente no facto de, em face da conduta do réu, ter ficado privado de vir a cobrar o seu crédito, ali constando o seguinte:

“O Autor com a conduta negligente do Réu ficou privado de ser ressarcido no montante de que era credor.”.

A questão é que esta afirmação não se pode ter por correcta, uma vez que, o autor não está irremediavelmente impedido de fazer valer o direito inscrito na referida letra, pois que, no limite, sempre poderá recorrer ao processo declarativo de condenação, com vista a tentar obter o seu crédito.

É certo que com as desvantagens daí decorrentes, relativamente ao processo executivo, mas tal não significa que o autor esteja definitiva e efectivamente impedido de cobrar o seu crédito.

De resto, nem sequer se impõe que o autor tenha, para tal, de lançar mão do processo declarativo, dado que, não obstante a letra se encontrar prescrita, como a esmagadora maioria da jurisprudência vinha entendendo, uma letra, ainda que prescrita, podia servir de título executivo, desde que acompanhada da alegação/descrição dos factos que constituem a relação subjacente no requerimento executivo.

Solução que foi, agora, consagrada no artigo 703.º, n.º 1, al. c), do NCPC.

Assim, impõe-se concluir que o autor não está definitivamente impedido de cobrar o seu crédito, podendo, para tal, ainda, mesmo agora, usar a letra como título executivo."

 

Paper (39)


-- Loh, Q., The Limits of Arbitration, McGill J. Disp. Resol. 1 (2014), 66

16/11/2014

Bibliografia (41)


-- Chizzini, A, Pensiero e azione nella storia del processo civile - studi (Wolter Kluwers Italia 2013) 

-- Niehoff, G. C., Verfahrenskonzentration durch compulsory counterclaims in den US-amerikanischen Zivilprozessordnungen (Tübingen: Mohr 2014)

-- Stein/Jonas, Kommentar zur Zivilprozessordnung / Band 1: §§ 1-77, 23.ª ed. (Tübingen: Mohr 2014) 

-- Stein/Jonas, Kommentar zur Zivilprozessordnung / Band 10: §§ 1025-1066, 23.ª ed. (Tübingen: Mohr 2014)

-- Walton, D., Burden of Proof, Presumption and Argumentation (Cambridge: Cambridge University Press 2014)

Nota: O Blog do IPPC procura divulgar todas as novidades bibliográficas publicadas em Portugal na área do processo civil. A partir de agora procura-se também divulgar, na medida do possível, alguma bibliografia estrangeira seleccionada, escolhendo, preferencialmente, obras de referência e monografias de interesse geral.


15/11/2014

Bibliografia (40)


-- Chaby, E., O Depoimento de Parte em Processo Civil (Coimbra: Coimbra Editora 2014)

-- Costa, S. da, Os incidentes da Instância, 7.ª ed. (Coimbra: Almedina 2014)

14/11/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (27)


Diret. 2004/39/CE – Obrigação de segredo profissional
 que incumbe às autoridades nacionais de supervisão financeira – Informações relativas a uma empresa de investimento fraudulenta e em liquidação judicial

-- TJ 12/11/2014 (C-140/13, Altmann et al./Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) decidiu o seguinte:

"O artigo 54.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar, no quadro de um procedimento administrativo, a obrigação de guardar o segredo profissional perante uma pessoa que, fora do âmbito de um caso abrangido pelo direito penal ou de um processo de direito civil ou comercial, lhe solicitou o acesso a informações relativas a uma empresa de investimento que se encontra em liquidação judicial, mesmo quando o modelo de negócio essencial desta empresa consistia numa fraude em larga escala com a intenção de prejudicar os investidores, e os responsáveis desta empresa foram condenados a penas privativas de liberdade."

 

Jurisprudência europeia (TJ) (26)


Reg. 2201/2003 -- Extensão da competência – Inexistência de outro processo conexo pendente – Aceitação da competência – Contestação da competência de um tribunal 
por uma parte que nele deu início a um processo

-- TJ 12/11/2014 (C-656/13, L/M) decidiu o seguinte:

"1) O artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental, permite estabelecer a competência de um tribunal de um Estado‑Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que não exista outro processo pendente no tribunal escolhido. 

2) O artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando a parte demandada no primeiro processo instaura, posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no âmbito do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a incompetência desse tribunal. 


Legislação (8)


-- P 233/2014, de 14/11 (Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis)

Papers (38)


-- Ghio, E., European Insolvency Law: Development, Harmonisation, Application and Reform (11.2014)

-- Gomez-Pomar, F./Lyczkowska, K., Spanish Courts, the Court of Justice of the European Union, and Consumer Law (10.2014) 

-- Krajewski, M., Modalities for Investment Protection and Investor-State Dispute Settlement (ISDS) in TTIP from a Trade Union Perspective (07.2014)

13/11/2014

Jurisprudência (46)



Caso julgado formal; eficácia temporal dos acórdãos de uniformização

1. É o seguinte o sumário de RP 3/11/2014 (76/11.5TTPRT.P2):
 
"I - A decisão (acórdão da Relação) transitada em julgado que decide no sentido de que a mera declaração de insolvência da Ré não determina a extinção da instância por inutilidade da mesma tem força de caso julgado formal, a isso não obstando o Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, n.º 1/2014, transitado em julgado e publicado em Diário da República (de 25.02.2014) apenas em data posterior àquela decisão (de 17.06.2013). 
 
II - A declaração de insolvência de uma das Rés não acarreta a extinção da instância por inutilidade da mesma em relação à outra das Rés (que não foi declarada insolvente) contra a qual foram reclamados créditos com fundamento em alegada transmissão de estabelecimento."

2. O acórdão ocupa-se da eficácia temporal dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, tendo-se nele decidido que uma decisão anterior transitada em julgado numa acção declarativa não pode ser afectada por um acórdão de uniformização posterior que considera que, tendo transitado em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor destinada a obter o reconhecimento de um crédito, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.  

A solução decorre, quanto ao acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência, do disposto no art. 695.º, n.º 3, CPC, que estabelece que a decisão de provimento do recurso não efecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada naquele recurso. Há que entender que esta regra de "não retroactividade" também vale para o acórdão uniformizador proferido na revista ampliada (cf. art. 686.º e 687.º CPC).

MTS

 

12/11/2014

Informação (27)



Muitas das obras de Henry Prakken -- que é Professor de Informática e Argumentação Jurídica -- encontram-se disponíveis neste site.