"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/01/2015

Jurisprudência (65)


Honorários de notário; apoio judiciário

O sumário de RP 12/1/2015 (281/14.2YRPRT) é o seguinte:

"I - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
 
II - Na hipótese de apoio judiciário concedido ao requerente de inventário, o notário tem a garantia de vir a ser pago, pois que o próprio Estado, ao conceder esse benefício está, de forma inequívoca, a assumir esse pagamento e nenhum dispositivo existe que permita ao notário exigir, nesta situação, a antecipação de montantes por conta de honorários e despesas.

III - O notário, não só nas funções habituais do notariado, como, especialmente nas de substituto dos próprios tribunais, exercendo uma função própria do Estado, não tem qualquer motivo justificado para suspender a tramitação do processo na situação em apreço.

IV – Ao suspender os autos até ter a garantia de qual o organismo que lhe vai pagar, estaria a denegar a Justiça sem qualquer motivo justificado."

Jurisprudência (64)


Meios de prova; acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias; 
nulidade processual

O sumário de RC (dec. sum.) 13/1/2015 (1369/09.7TBACB.C1) é o seguinte:

"I – O artigo 3.º, n.º 4, do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não proíbe o oferecimento de um meio de prova correspondente a um depoimento escrito, nos termos do artigo 5.º do mesmo regime, anteriormente à audiência de julgamento. 

 II – Com efeito, o indicado artigo 3.º, n.º 4, ao referir que “[a]s provas são oferecidas na audiência […]”, quer significar que as provas podem ser oferecidas na audiência, não inviabilizando que o sejam antes.  

III – Assim, a exclusão do processo, sujeito a essa tramitação, de provas apresentadas anteriormente à audiência, por serem consideradas extemporaneamente apresentadas, viola o direito da parte à prova. 

IV – A inadmissão e consequente não valoração dessa prova, influindo no resultado da acção, acarreta uma nulidade (omissão de acto que a lei prescreve), nos termos do artigo 195.º, n.º 1. do CPC, que se projecta (artigo 195.º, nº. 2, do CPC) na ulterior decisão da acção que foi formulada com descaso dessa prova."

24/01/2015

Jurisprudência (63)


Repetição de providência cautelar; factos novos

1. O sumário de STJ 8/1/2015 (3589/08.2YYLSB-G.L1.S1) é o seguinte:

"I - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art. 362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado». 

II - Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial."

2. O acórdão segue uma orientação que é indiscutível: sempre que o requerente possa invocar novos factos, não há qualquer impedimento a que possa requerer, de novo, uma providência cautelar que anteriormente não tinha sido decretada.

Existe, no entanto, uma divergência doutrinária quanto à situação em que o requerente da nova providência invoca factos que não são supervenientes em relação ao momento do requerimento da primeira providência, isto é, alega factos que já podiam ter sido invocados no primeiro procedimento cautelar: no sentido da inadmissibilidade da segundo procedimento, cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil (1997),  245 s.; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil III, 4.ª ed. (2010), 130); aceitando a admissibilidade da repetição da providência, cf. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/R. Pinto, Código de Processo Civil Anotado II, 2.ª ed. (2008), 12 s.). O principal argumento a favor da primeira orientação é o de que o regime da preclusão de factos alegáveis mas não invocados não pode ser distinto na generalidade das acções e nos procedimentos cautelares.

MTS

Jurisprudência (62)


Dupla conforme; omissão de pronúncia; matéria de facto; poderes do STJ

1. O sumário de STJ 8/1/2015 (129/11.0TCGMR.G1.S1) é o seguinte:

I - A verificação da dupla conformidade prevista no n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013) tem, ademais, como óbice o emprego, pela 2.ª instância, de “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª Instância, expressão que enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos.

II - Tendo o aresto recorrido sido lavrado sem voto de vencido e [tendo-]se movido dentro do mesmo quadro jurídico em que se moveu a sentença de 1.ª Instância para alcançar, no que toca aos pedidos contidos na petição inicial, um resultado idêntico àquele que se obtivera na 1.ª Instância e limitando-se a rejeitar uma das vias ali seguidas é de concluir que, na Relação, não se adoptou uma fundamentação que deva ser tida como essencialmente diferente, o que impede o conhecimento do objecto do recurso, no segmento em que versa sobre esse aspecto, independentemente de não ter sido admitido o recurso interposto pela recorrente da decisão de 1.ª Instância. 

III - Como as questões em sentido técnico não podem ser confundidas com factos, a falta de consideração de um facto tido pela recorrente como demonstrado ou um suposto erro na apreciação da prova, não integra a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (2013), o mesmo se podendo afirmar relativamente a argumentos ou invocações que não integram os fundamentos da causa de pedir (da acção ou da reconvenção) ou de excepções. 

IV - Tendo o Autor impetrado o cancelamento dos registos lavrados a favor dos intervenientes e arguido a nulidade dos negócios a eles subjacentes, o acórdão recorrido não incorreu na nulidade decorrente do excesso de pronúncia se o determinou com base nessa arguição. 

V - Do n.º 3 do art. 674.º e n.º 2 do art. 682.º, ambos do NCPC (2013) evola que o STJ, enquanto tribunal de revista, só pode conhecer da matéria de facto quando ocorra ofensa expressa de lei que exija prova vinculada ou estabeleça o valor de determinado meio probatório, sem prejuízo de, com as devidas cautelas, poder sindicar o uso, pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 662.º do mesmo diploma. 

VI - O facto de o recurso de apelação interposto pela recorrente não ter sido admitido não faculta a esta, à luz de qualquer norma vigente no nosso ordenamento jurídico ou de qualquer princípio, a possibilidade de impetrar a este Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto com base na valoração de segmentos de depoimentos testemunhais, tanto mais que estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. 

VII - O art. 1.º da Lei n.º 54, de 16-07-1913, está em vigor, é aplicável ao instituto da usucapião quando este verse sobre bens afectos ao domínio privado de institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado e não enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade. 

VIII - Não se tendo alegado que a aquisição efectuada pela recorrente aos Réus visava a revenda do prédio em causa nos autos, a mesma não se pode ter como comercial, pelo que, demonstrando-se que esse bem pertencia ao recorrido, estamos em presença de uma transacção nula por falta de legitimidade daqueles para a transmissão, o mesmo se concluindo relativamente à venda daquele bem aos demais recorrentes. 

IX - Sendo as alienações posteriores do imóvel somente inoponíveis ao recorrido, os recorrentes não se podem prevalecer do disposto no art. 291.º do CC, o qual tem o seu campo de aplicação cingido à nulidade e à anulabilidade. 

X - Ainda que fosse aplicável tal preceito, o certo é que, sendo os negócios referidos em VIII os únicos afectados pelo vício, a circunstância de terem sido concluídos menos de três anos antes da propositura e registo da presente acção sempre obviaria a que se reconhecessem os direitos dos recorrentes sobre o imóvel transaccionado."

2. Da fundamentação do acórdão consta, quanto ao problema da verificação da dupla conforme, a seguinte passagem:

"[...] o acórdão recorrido manteve a sentença de que foi interposto recurso de apelação pelos Réus, apenas alterando aquela decisão no que tange ao pedido formulado pelo Autor na primeira réplica apresentada por este.

Tal aresto foi lavrado sem qualquer voto de vencido.

Assim, tendo as instâncias apenas dissentido entre si no que respeita a essoutro pedido, resta apenas determinar - para aquilatar a existência da dita dupla conforme - se a Relação, ao confirmar a sentença recorrida no que toca aos demais pedidos formulados pelo Autor, empregou fundamentação substancialmente distinta.

Na 1.ª instância, observou-se que não se demonstrara que MM [um dos réus] invertera o título da posse ou sequer que actuara sobre o prédio em causa com a convicção de que dele era dona. Mais se argumentou que o Réu não podia invocar a transmissão da posse em seu benefício ou a inversão do título da posse e, bem assim, que este não demonstrara o elemento subjectivo da posse.

Defendeu-se ainda que, mesmo que assim não fosse, haveria que ter em consideração que [...] não havia ainda decorrido o prazo legalmente exigível para a verificação da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião [...], o que conduziu ao sucesso das pretensões deduzidas na petição inicial pelo Autor.

Na segunda instância, sustentou-se, ex adverso, que se deveria presumir a existência de posse por parte de quem detinha a coisa, i.e., os Réus, o que dispensava o recurso à figura da inversão do título da posse. Considerou-se, porém e ainda assim, a falta de compleição do prazo previsto que facultava aos Réus a aquisição por usucapião [...], o que, a acrescer ao demais aí ponderado, conduziu ao soçobrar da pretensão recursiva por estes apresentada perante o tribunal recorrido.

Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que o aresto recorrido se moveu dentro do mesmo quadro jurídico em que se moveu a sentença de 1.ª Instância, i.e., a aquisição da propriedade por usucapião e os respectivos pressupostos.

E, para alcançar um resultado idêntico [...] àquele que se obtivera na 1.ª Instância, o tribunal a quo limitou-se a rejeitar uma das vias ali seguidas – a inexistência de inversão do título da posse e a falta de comprovação do elemento subjectivo desta figura jurídica –, mas perfilhou idêntico entendimento quanto à outra – a falta de decurso do prazo tido como exigível -.

Assim, é de concluir que, na Relação, não se adoptou uma fundamentação que deva ser tida como essencialmente diferente.

Conjugando todos estes elementos, crê-se ser apodíctico que se verifica a dupla conformidade entre as duas decisões no que respeita ao supra identificado segmento do objecto da causa."
 

23/01/2015

Omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento (2)


Em post anterior, tive a oportunidade de explicitar as circunstâncias em que entendo que a omissão do convite ao aperfeiçoamento de um articulado deficiente constitui uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, CPC) e as razões pelas quais considero que essa nulidade se consubstancia numa nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

Tem-me sido colocada a questão se saber se a solução preconizada não é contrariada pelo disposto no art. 197.º, n.º 2, CPC, no qual se estabelece que não tem legitimidade para arguir a nulidade a parte que lhe deu causa. O argumento é -- suponho -- o seguinte: dado que foi a parte que causou a deficiência do seu próprio articulado, não lhe pode ser reconhecida legitimidade para arguir nenhuma nulidade.

A resposta a este argumento é (parece-me) muito fácil: a parte cujo articulado é deficiente não dá causa a nenhuma nulidade, dado que essa deficiência não origina nenhuma nulidade processual (o articulado é deficiente, não nulo); quem dá causa à nulidade é o tribunal quando omite o convite ao aperfeiçoamento e quando decide improcedente o pedido com base na deficiência do articulado da parte. Portanto, não há nenhum obstáculo a que a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado argua a nulidade -- que, aliás, como se viu, não é uma nulidade processual, mas uma nulidade da sentença.


MTS

Jurisprudência europeia (TJ) (36)


Diret. 93/13/CEE; contratos de mútuo hipotecário; cláusulas de juros de mora; cláusulas abusivas; processo de execução hipotecária; redução do montante dos juros; competências do tribunal nacional

TJ 21/1/2015 (C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, Unicaja Banco/Hidalgo Rueda et al. (C‑482/13), Caixabank/Rueda Ledesma et al. (C‑484/13), Labella Crespo et al. (C‑485/13) e Galán Luna et al. (C‑487/13)) decidiu o seguinte:

"O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa disposição nacional:

– não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e

– não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva".

Jurisprudência europeia (TJ) (35)


Diret. 93/13/CEE; contratos celebrados com os consumidores; contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor


TC 15/1/2015 (C‑537/13, Šiba/Devėnas) decidiu o seguinte:

"A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional."

Informação (34)




Primeiro aniversário

O Blog do IPPC completa hoje um ano: o primeiro post foi colocado em 23/1/2014.

No dia em que completou seis meses, o Blog do IPPC atingiu o número exacto de 12.000 visualizações. Hoje, passados outros seis meses, as visualizações são cerca de 30.500.

Estes números – que não contabilizam aqueles que preferiram receber por email cada novo post – mostram que o Blog do IPPC é regularmente visitado por muitos interessados, certamente, na sua maioria, juízes, advogados e académicos.

O Blog do IPPC é independente e imparcial, pois que apenas está comprometido com a Ciência Processual Civil. Foi certamente o reconhecimento destas características que possibilitou que algumas opiniões que nele foram emitidas tivessem sido discutidas e seguidas na jurisprudência mais recente.

Cada um dos leitores anónimos constitui uma justificação para a existência e a continuação do Blog do IPPC. O propósito não pode deixar de ser o de continuar a merecer a sua atenção e confiança.

MTS

22/01/2015

Informação (33)



5.º Encontro do IPPC

1. No próximo dia 21/2, realiza-se no SANA Silver Coast Hotel das Caldas da Rainha o 5.º Encontro do IPPC. 

O programa do 5.º Encontro é o seguinte:

– 13 h: almoço;

– 15 h – 19 h e 30 m: Sessão científica; serão oradores o Cons. Carlos Lopes do Rego (Alguns problemas sobre o regime dos recursos), o Dr. Sérgio Castanheira (Algumas questões sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo) e o Dr. Paulo Saragoça da Matta (A proposta de adaptação do Código de Processo Penal ao Código de Processo Civil);

– 20 h.: jantar

2. As condições acordadas com o Hotel são as seguintes:

– Pacote completo (que inclui as refeições do dia 21, a pernoita de 21 para 22 e o pequeno-almoço do dia 22): ocupação single: € 115,00; ocupação double: € 175,00;

– Inscrições apenas para almoço ou jantar (Buffet): € 19,00 por pessoa; suplemento de bebidas: € 3,50 por pessoa. 

Importa ainda considerar o seguinte:

– As inscrições são feitas directamente para o Hotel por cada participante; a data limite para as inscrições é o dia 13/02/2015;

– O Hotel aceita a chegada dos participantes a partir das 12 h (early check-in);

– O pagamento será feito individualmente no momento do check-out;

-- É possível o cancelamento da reserva sem custos até 7 dias antes do evento, ou seja, até 13/2/2015;

– A Sessão Científica decorre na Sala D. João II.

 3. Para a Sessão Científica estão convidados todos os Senhores Juízes, Magistrados do Ministério Público, Advogados e Solicitadores das Caldas da Rainha que nela queiram participar.