-- Monteiro Gabbay, D./Alves da Silva, P. E./Araujo Asperti, M. C. de/Henriques da Costa, S., Why the 'Haves' Come Out Ahead in Brazil? Revisiting Speculations Concerning Repeat Players and One-Shooters in the Brazilian Litigation Setting (01.2016)
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
25/01/2016
Paper (160)
-- Monteiro Gabbay, D./Alves da Silva, P. E./Araujo Asperti, M. C. de/Henriques da Costa, S., Why the 'Haves' Come Out Ahead in Brazil? Revisiting Speculations Concerning Repeat Players and One-Shooters in the Brazilian Litigation Setting (01.2016)
Jurisprudência (269)
Acção de declaração de nulidade de casamento;
competência internacional
I. O sumário de RE 3/12/2015 (899/14.3T8FAR.E1) é o seguinte:
1 - Não existe qualquer conexão pessoal com o território nacional quando a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina, e os cônjuges faleceram em Atenas.
2 - Pelo que tendo os factos que sustentam a causa de pedir ocorrido em Gibraltar e não sendo conhecido qualquer impedimento para que a acção seja proposta nesse país, são os Tribunais Portugueses incompetentes.
II. Segundo a transcrição que consta do acórdão, na decisão recorrida afirmou-se o seguinte:
"Analisando o teor da petição inicial, constatamos que a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina, o (...) faleceu em Atenas e (...) também faleceu em Atenas.
Com efeito, do ponto de vista pessoal não existe qualquer conexão com o território nacional; os factos que sustentam a causa de pedir ocorreram em Gibraltar e não é conhecido qualquer impedimento para que a acção seja proposta naquele país.
O simples facto de existir um bem localizado em Portugal e cá ter sido outorgada a escritura de habilitação de herdeiros por óbito de (…), não é suficiente para se atribuir competência aos nossos tribunais.
Não se verificando quaisquer factores atributivos da competência internacional dos tribunais portugueses previstos no artigo 62.º do CPC, são os mesmos incompetentes para decidir a presente causa."
II. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Quanto ao acerto da decisão [recorrida] [...], entendemos que a mesma não merece censura e fez uma correcta aplicação das normas legais pertinentes designadamente dos artigos 62.º, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do CPC. Efectivamente, na ausência de qualquer tratado internacional que, expressamente atribua competência internacional aos tribunais portugueses para dirimir um conflito como o que é retratado na PI, regem apenas as normas de direito interno designadamente as constantes do Livro I, do Titulo IV e Capítulos I a V do CPC. Diz a apelante que por força do direito Gibraltino o casamento bígamo é nulo e de nenhum efeito e tal nulidade não carece de ser declarada por qualquer autoridade judicial, valendo ipso jure. Também entre nós o regime das nulidades absolutas determina que os actos ou negócios afectados por tal vício, implicam a sua invalidade e esta é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286 do CC).
A invalidade decorre directamente da lei, mas para ser oposta a terceiros, carece de ser declarada (que não decretada) para estes a poderem conhecer e até contestar, designadamente por não estarem verificados os pressupostos de facto que a determinam. A própria apelante reconhece que o regime legal Gibraltino prevê a possibilidade de o interessado poder obter a declaração judicial da nulidade. Ora era por aí que deveria ter começado e uma vez obtida tal declaração, ela impor-se-ia aos tribunais portugueses.
Não tendo a A. demonstrado que o 2º casamento do bígamo foi declarado nulo e não havendo, na PI, qualquer outro elemento de conexão donde decorra a competência internacional dos tribunais portugueses, mostra-se correcta a decisão recorrida."
MTS
24/01/2016
Jurisprudência europeia (TJ) (82)
Reg. 44/2001 – Chamamento de garante ou outro pedido de
intervenção apresentado por um terceiro contra uma parte num processo
perante o
tribunal onde foi intentada a acção originária
TJ 21/1/2016 (C‑521/14, SOVAG – Schwarzmeer und Ostsee Versicherungs‑Aktiengesellschaft/If Vahinkovakuutusyhtiö Oy) decidiu o seguinte:
O artigo 6.°, ponto 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho,
de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito
de aplicação abrange uma ação proposta por um terceiro, em
conformidade com as disposições nacionais, contra o requerido no
processo originário e tendo por objeto um pedido
estreitamente conexo com essa ação originária, destinada a obter o
reembolso
de indemnizações pagas por esse terceiro ao requerente no
referido processo originário, na condição de esta ação não ter sido
proposta apenas com o intuito de subtrair o referido
requerido à jurisdição que seria competente nesse caso.
Jurisprudência europeia (TJ) (81)
Reg. 864/2007 e 593/2008 – Diret. 2009/103/CE – Acidente
causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos
seguros por seguradoras diferentes – Acidente ocorrido num Estado‑Membro
diferente daquele em que foram celebrados os contratos de seguro – Acção
de regresso entre as seguradoras – Lei aplicável – Conceitos de
‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’
TJ 21/1/2016 (C‑359/14 e C‑475/14, ERGO Insurance/If P&C Insurance et al.) decidiu o seguinte:
O artigo 14.°, alínea b), da Diretiva
2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
2009, relativa
ao seguro de responsabilidade civil que resulta da
circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da
obrigação
de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no
sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito
especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação
de regresso entre seguradoras em circunstâncias como as que estão
em causa no processo principal.
Os Regulamentos (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.° do Regulamento Roma I se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma I estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.
Os Regulamentos (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.° do Regulamento Roma I se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma I estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano.
23/01/2016
Informação (101)
Aniversário do Blog
O Blog perfaz hoje dois anos.
O número de visualizações atingido e o eco conseguido na jurisprudência e na doutrina constituem, naturalmente, motivo de grande satisfação.
Estes resultados não teriam sido obtidos sem o permanente e exclusivo compromisso do Blog com a Ciência Processual Civil. É este compromisso que se procurará continuar a honrar.
Estes resultados não teriam sido obtidos sem o permanente e exclusivo compromisso do Blog com a Ciência Processual Civil. É este compromisso que se procurará continuar a honrar.
MTS
22/01/2016
Jurisprudência uniformizada (19)
Cheque; apresentação no prazo; ilicitude da revogação pelo sacador;
falta de provisão da conta; responsabilidade do banco; dano do portador; ónus da prova
-- Ac. STJ 3/2016, de 22/1: A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento.
Informação (100)
RIDP
A RIDP (Revista Iberoamericana de Derecho Procesal) tem um novo site: www.revistaiberoamericana.
Jurisprudência (268)
Processo de insolvência; incidente de qualificação da insolvência; custas
1. O sumário de RE 3/12/2015 (1471/13.0TBEVR-C.E1) é o seguinte:
Em incidente de qualificação da insolvência, as custas continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art.º 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
Em incidente de qualificação da insolvência, as custas continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art.º 446º do CPC para a generalidade das situações processuais.
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
"Resulta do artº 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, a consagração de uma regra de custas de sentido divergente em relação ao regime geral das custas previsto na legislação processual civil (artos 527º e seguintes do NCPC). Ali se estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, desde que a insolvência seja decretada por decisão transitada em julgado, esclarecendo o artº 303º do mesmo Código que o processo de insolvência, para efeitos de tributação, abrange não só o processo principal, mas também vários incidentes processuais que enuncia, entre os quais o de qualificação da insolvência. Há, portanto, uma clara opção do legislador em afastar um segmento significativo de incidências processuais do processo de insolvência da aplicação da regra de causalidade que enforma, no essencial, o regime geral de custas. Pode-se discordar dessa opção ou considerá-la excessiva e inadequada nalgumas situações processuais (que podem ser penalizadoras para a massa insolvente), mas é a que parece ter sido acolhida pelo legislador.
À mesma conclusão chegou o Ac. RC de 5/12/2012 (citado, sem qualquer menção crítica, por ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 762), o qual – perante sentença de incidente de qualificação da insolvência (em que esta foi declarada como culposa e se decretou a inibição de sócio-gerente da insolvente), cujo segmento quanto a custas não procedeu à aplicação do mencionado artº 304º do CIRE, em atenção à oposição deduzida pelo inibido – formulou o seguinte entendimento: «Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais» (Proc. 1567/10.0TBVIS-C.C1, in www.dgsi.pt). Certamente essa mesma orientação explicará também que a decisão de 1ª instância aqui recorrida [...] tenha determinado, na sequência da procedência do incidente de qualificação da insolvência, e não obstante a oposição deduzida pelo requerido inibido (e ora recorrente), que as custas ficassem a cargo da massa insolvente – e sem que então tivesse sido questionada essa solução pelo ora requerente.
Reconhece-se que o entendimento que vimos de enunciar será certamente discutível e que o mesmo não é unívoco, havendo decisões dos tribunais superiores de sentidos divergentes nesta matéria, mas podemos indicar, a mero título exemplificativo, alguns arestos em que aquele foi adoptado (e publicados in www.dgsi.pt): Ac. RP de 28/9/2015 (Proc. 1826/12.8TBOAZ-C.P1), Ac. RL de 9/10/2014 (Proc. 1048/12.8TBPD-G.L1-6) e, nesta Relação, Acs. RE de 16/6/2011 (Proc. 465/05.4TBENT-A.E1) e de 12/3/2015 (Proc. 227/12.2TBSSB-D.E1), tendo neste último intervindo dois membros do presente colectivo, um dos quais o aqui relator."
MTS
À mesma conclusão chegou o Ac. RC de 5/12/2012 (citado, sem qualquer menção crítica, por ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 762), o qual – perante sentença de incidente de qualificação da insolvência (em que esta foi declarada como culposa e se decretou a inibição de sócio-gerente da insolvente), cujo segmento quanto a custas não procedeu à aplicação do mencionado artº 304º do CIRE, em atenção à oposição deduzida pelo inibido – formulou o seguinte entendimento: «Da articulação entre as disposições legais específicas do art. 304º do CIRE, que dispõe que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente se a insolvência tiver sido decretada por decisão transitada em julgado, e do art. 303º do mesmo diploma, que esclarece, para efeitos de tributação, o que abrange o processo de insolvência, concretizando que é o processo principal mais, entre outros, o incidente de qualificação da insolvência, resulta que as custas de tal incidente continuam a caber, em regra, à massa insolvente, não se justificando, portanto, a aplicação da regra da causalidade, estabelecida no art. 446º do CPC para a generalidade das situações processuais» (Proc. 1567/10.0TBVIS-C.C1, in www.dgsi.pt). Certamente essa mesma orientação explicará também que a decisão de 1ª instância aqui recorrida [...] tenha determinado, na sequência da procedência do incidente de qualificação da insolvência, e não obstante a oposição deduzida pelo requerido inibido (e ora recorrente), que as custas ficassem a cargo da massa insolvente – e sem que então tivesse sido questionada essa solução pelo ora requerente.
Reconhece-se que o entendimento que vimos de enunciar será certamente discutível e que o mesmo não é unívoco, havendo decisões dos tribunais superiores de sentidos divergentes nesta matéria, mas podemos indicar, a mero título exemplificativo, alguns arestos em que aquele foi adoptado (e publicados in www.dgsi.pt): Ac. RP de 28/9/2015 (Proc. 1826/12.8TBOAZ-C.P1), Ac. RL de 9/10/2014 (Proc. 1048/12.8TBPD-G.L1-6) e, nesta Relação, Acs. RE de 16/6/2011 (Proc. 465/05.4TBENT-A.E1) e de 12/3/2015 (Proc. 227/12.2TBSSB-D.E1), tendo neste último intervindo dois membros do presente colectivo, um dos quais o aqui relator."
MTS
21/01/2016
Bibliografia (275)
-- Nörr, K. W., Ein geschichtlicher Abriss des kontinentaleuropäischen Zivilprozesses in ausgewählten Kapiteln (Möhr: Tübingen 2015)
Nota: trata-se de uma obra particularmente interessante, dado que fornece um panorama geral da evolução do processo civil continental desde o processo romano até ao século XIX; são analisadas matérias muito menos estudadas e conhecidas do que o processo civil romano, como o processo romano-canónico e a evolução posterior do processo civil, principalmente na Prússia, em França, na Alemanha e na Áustria; do mesmo autor importa referir a obra Romanisch-kanonisches Prozessrecht / Erkenntnisverfahren erster Instanz in civilibus (Springer: Heidelberg / Dordrecht / London / New York 2012).
MTS
Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado
1. Suponha-se a seguinte situação: numa acção pendente, uma das partes apresenta um articulado superveniente; o tribunal rejeita a apresentação do articulado e a parte interpõe recurso desta rejeição; a apelação interposta sobe imediatamente (art. 644.º, n.º 2, al. d), e 3, e 645.º, n.º 2, CPC), mas sem qualquer efeito suspensivo sobre a marcha do processo. Perante isto, coloca-se a seguinte pergunta: o que acontece se, antes de se encontrar decidido o recurso sobre a admissibilidade do articulado superveniente, vier a ser proferida uma sentença final que seja desfavorável à parte que apresentou o articulado superveniente?
Uma resposta possível a esta questão seria a seguinte: se a parte não interpuser recurso da sentença que lhe é desfavorável, isso significa que se conforma com a decisão do tribunal e que, por isso, renúncia, pelo menos implicitamente, ao recurso interposto da decisão que rejeitou o seu articulado superveniente (cf. art. 632.º, n.º 2 e 3, CPC).
Esta solução não resiste, porém, a uma verificação muito simples. Pode imaginar-se que a principal razão da discordância da parte em relação à sentença final assente precisamente na não consideração pelo tribunal do facto superveniente que essa mesma parte pretendia alegar no articulado que apresentou e que esse órgão rejeitou. Admita-se, por exemplo, que, no articulado superveniente, a parte alega um facto extintivo da obrigação que constitui o objecto do processo; perante esta situação, o normal é que a parte discorde da sentença final precisamente pela circunstância de o facto extintivo por ela alegado não ter sido considerado pelo tribunal.
Nesta hipótese, não tem sentido impor à parte o ónus de interpor um recurso da sentença final para conseguir o mesmo (a consideração de um facto superveniente) que pretende obter no recurso interposto da decisão que rejeitou o seu articulado superveniente. A circunstância de um recurso ainda não se encontrar decidido não pode constituir fundamento para a interposição de um outro recurso pela mesma parte. Aliás, o que a parte deseja não é impugnar a sentença final (que até pode ser correcta em função dos factos que, perante a rejeição do articulado superveniente, podia considerar), mas que o recurso da decisão interlocutória venha a ser decidido a seu favor, dado que esta decisão de procedência é suficiente para que possa demonstrar que aquela sentença deve considerar os factos superveniente que não considerou.
O art. 644.º, n.º 4, CPC estabelece que, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. O preceito refere-se apenas aos recursos que a parte pretende que sejam interpostos depois do trânsito em julgado da sentença final. A situação em que, no momento desse trânsito, ainda se encontram pendentes recursos interpostos de decisões interlocutórias não é subsumível àquele preceito e não encontra mesmo qualquer regulamentação na lei.
A questão é, pois, a seguinte: como integrar esta lacuna? Não existindo na lei nenhuma regulamentação de um caso análogo, a lacuna tem de ser integrada através da regra criada pelo intérprete dentro do espírito do sistema (art. 10.º, n.º 3, CC).
Na hipótese em análise, o espírito do sistema não pode ser outro que não o de que uma sentença final não pode transitar em julgado enquanto se encontrar pendente a apreciação de um recurso que incide sobre uma questão prejudicial dessa mesma sentença. Na verdade, a correcção da sentença depende do sentido da decisão proferida no recurso:
-- Se o recurso for rejeitado e a decisão recorrida for confirmada, a sentença ("dependente") é correcta, dado que não tinha de considerar nada mais do que considerou ou podia ter considerado tudo o que considerou;
-- Se o recurso for aceite e a decisão recorrida for revogada, a sentença é incorrecta (e até eventualmente nula por omissão de pronúncia), porque devia ter considerado algo que não considerou ou não podia ter considerado algo que considerou.
2. Do exposto resulta o sentido da resposta à pergunta que se acima de colocou. A resposta deve ser desdobrada nas seguintes conclusões:
-- Enquanto estiver pendente um recurso sobre uma decisão interlocutória de cuja decisão depende a correcção da sentença final, esta sentença não pode transitar em julgado;
-- Depois do proferimento da decisão de recurso sobre a decisão interlocutória, pode verificar-se uma de duas situações:
(i) O recurso interposto da decisão interlocutória é decidido contra o recorrente; nesta hipótese, a sentença final transita em julgado no momento do trânsito em julgado da decisão de recurso;
(ii) O recurso interposto é decidido a favor do recorrente; nesta situação, há que aplicar, por analogia, o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC: a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final.
MTS
Jurisprudência (267)
Serviços púbicos essenciais; arbitragem necessária
O sumário de RC 17/11/2015 (87/15.1YRCBR) é o seguinte:
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei nº 23/96 de 26/7) não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre a concessionária e o utilizador de tais serviços, mas a toda a relação que se estabelece entre ambos, abrangendo a fase pré-contratual e os serviços prestados pela concessionária com vista ao estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato de fornecimento e à disponibilização de um sistema de abastecimento.
2. O litígio entre a concessionária e o proprietário de um imóvel, referente ao pagamento de uma obrigação pecuniária decorrente da instalação de um ramal de ligação à rede pública, é um litígio de consumo no âmbito de um serviço público essencial, podendo ser sujeito a arbitragem necessária, ao abrigo do disposto no artigo 15º da LSPE.
20/01/2016
Jurisprudência estrangeira (9)
Processo de insolvência; resolução em benefício da massa insolvente
BAG 17.12.2015, 6 AZR 186/14 decidiu o seguinte caso:
O cônjuge marido era proprietário de uma empresa; a empresa foi entretanto declarada em estado de insolvência; antes desta declaração, a sua mulher trabalhava na empresa e recebia o correspondente salário; os cônjuges separaram-se de facto e o marido dispensou a mulher de realizar qualquer trabalho na empresa, mas continuou a pagar-lhe a quantia correspondente ao salário que antes auferia (€ 1.100); o administrador da insolvência intentou uma acção de resolução desta doação e pediu a restituição à massa da quantia de € 29.696,01; o BGA considerou, com base no disposto no § 134 InsO (correspondente ao art. 120.º CIRE), a acção procedente.
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