"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/10/2016

Bibliografia (414)


-- Direção-Geral da Política da Justiça (Ed.), European Day of Justice 2016 / Atualidade e Tendências na Cooperação Judiciária Civil e Comercial (e-book 2016)



Bibliografia (Índices de revistas) (16)




Foro it.





Papers (236)


-- Kwok, K. H., The Standard of Proof in Civil Competition Law Proceedings (10.2016)

-- Legg, M., The Future of Dispute Resolution: Online ADR and Online Courts (07.2016)





Jurisprudência (461)


Processo de insolvência;
instância central; competência residual
 

1. O sumário de RL 28/4/2016 (506/15.7T8RGR.L1-8) é o seguinte: 

O n.º 2 do art.º 117.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ao atribuir à instância central competência para as ações que seriam da competência das seções de comércio, se tivessem sido instaladas, remetendo para o disposto no seu n.º 1, deve ser interpretado no sentido de atribuir à instância central a competência para todas as ações a que se reporta o art.º 128.º da mesma lei, que tenham “valor superior a € 50.000,00”.
 
2. Discorda-se da solução defendida no acórdão. Sobre a questão, cf. Jurisprudência (442).
 
MTS
 

Jurisprudência (460)



Documento particular; confissão extrajudicial;
força probatória


O sumário de RC 31/5/2016 (19/14.4T8SAT.C1) é o seguinte:
 
I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo declarante, e cuja assinatura, imputada ao ora apelado, foi por este reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC.

II - Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art.º 376.º do CC.: nos termos do n.º 1 do preceito faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, encontrando-se deste modo plenamente provado que o aqui apelado declarou quanto consta da referida cláusula terceira no sentido de ter recebido a totalidade do preço fixado, €20.000,00 já pagos, de que deu quitação, e os restantes €30.000,00 “pagos na data da outorga do presente contrato”,de cujo recebimento deu igualmente quitação; no que respeita à realidade dos factos afirmados ou, para utilizar as palavras da lei, dos “factos compreendidos na declaração”, vale a regra do n.º 2, considerando-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

III - A confissão extrajudicial, di-lo o n.º 2 do art.º 358.º do CC, em documento autêntico ou particular - cuja autoria e genuinidade estejam estabelecidas - considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária tem força probatória plena. Daqui decorre que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.º 347.º, vigorando no entanto as restrições que resultam do art.º 394.º do CC..

IV - A confissão, neste caso extrajudicial, está sujeita ao quadro de vícios do negócio jurídico, podendo ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. Tal é a solução expressamente consagrada no n.º 1 do art.º 359.º, acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E aqui sem qualquer restrição quanto às provas que o declarante pode utilizar.

V - Em suma, porque a declaração de quitação em relação à totalidade do preço efectuada pelo autor e constante de documento particular cuja autoria se encontra reconhecida constitui o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tem natureza confessória (cf. art.ºs 352.º, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC).

VI - Tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (art.º 358.º, n.º 2 do CC), sem embargo de o declarante poder fazer prova, por qualquer meio, da falta ou vícios da vontade, nos termos do art.º 359.º do CC. Fora do âmbito deste preceito, ao apelado era ainda consentido contrariar a prova plena mediante demonstração da inverdade do facto confessado, conforme prevê o art.º 347.º do CC, estando-lhe todavia vedado o recurso à prova por testemunhas ou presunções judiciais (cfr. art.ºs 393.º, n.º 2, 394.º e 351.º do CC).
 
 
 
 
 

24/10/2016

Bibliografia (413)


-- Cordeiro da Costa, P., Causalidade, Dano e Prova - A Incerteza na Responsabilidade Civil (Almedina: Coimbra 2016)

-- Silva Costa, M. O. da, Dever de Apresentação à Insolvência (Almedina: Coimbra 2016)




Jurisprudência (459)


 
Direito a alimentos;  Reg. 4/2008; ProtCobrAl
lei aplicável

1. O sumário de RC 31/5/2016 (582/13.7TMCBR.C1) é o seguinte:

I – Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de Haia para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos da remissão efectuada pelo art.º 15.º do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, “aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade” - cfr. o artigo 1.º, n.º 1 -, a lei aplicável é a lei alemã.

II - Consequência da adopção do sistema de divórcio constatação de ruptura, a nossa lei consagra actualmente, conforme é sabido, o princípio da auto-suficiência, daí decorrendo o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. art.º 2116.º).

III - Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de carácter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art.º 2102.º e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. art.ºs 2012.º e 2013.º).

IV - Percorrendo os preceitos reguladores da obrigação de alimentos no BGB, logo na abertura o art.º 1569.º consagra o princípio da responsabilidade pessoal, impondo que cada cônjuge, depois do divórcio, providencie pela sua subsistência podendo, se não tiver condições para o fazer, reclamar do ex-cônjuge uma prestação alimentar, assim consagrando uma solução próxima da acolhida pelo n.º 1 do art.º 2016.º citado.

V - Afigura-se que nenhuma substancial diferença existiria entre o regime de alimentos a ex-cônjuge fixado na lei alemã e aquele que resulta do nosso Código Civil. Todavia, perturbando de algum modo tal identidade de soluções, dispondo sobre “a medida dos alimentos”, preceitua o art.º 1578.º que “A medida dos alimentos será calculada nos termos do padrão de vida na constância do casamento”, alimentos que deverão cobrir todas as necessidades do alimentando, incluindo um seguro de saúde que contemple cuidados de longa duração e as despesas referentes a formação académica ou profissional, formação complementar ou reconversão profissional nos termos dos artigos 1574.º e 1575.º.

VI - Embora o BGB consagre no já citado artigo 1569.º o princípio de que cada cônjuge há-de garantir, após o divórcio, a sua subsistência, afirmando o art.º 1577.º, em coerência, que o ex-cônjuge não poderá requerer alimentos nos termos dos precedentes artigos enquanto e na medida em que conseguir prover à sua subsistência, não deixa de se fazer referência, no § 2.º do preceito, ao artigo 1578.º (e também ao artigo 1578.ºb) que, conforme se viu, referencia a prestação alimentar ao padrão de vida obtido na constância do casamento. O princípio da responsabilização de cada cônjuge surge assim de algum modo limitado pelo princípio da co-responsabilização pós-conjugal.
 

2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte parte: 

"O autor, devedor de alimentos, veio a juízo pedir se declare cessada a obrigação de os prestar ao seu ex-cônjuge, aqui ré, alegando que em virtude de alterações relevantes verificadas ao nível dos rendimentos disponíveis de um e do outro, nem a credora deles carece, nem ao requerente é já possível prestá-los.

Autor e ré têm nacionalidade alemã - o autor adquiriu também entretanto a nacionalidade portuguesa - casaram-se e divorciaram-se na Alemanha, tendo o acordo que celebraram quanto a alimentos sido objecto de homologação por banda de tribunal alemão. Na ponderação de tais factores, e aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de Haia para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos da remissão efectuada pelo art.º 15.º do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, “aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade” - cfr. o artigo 1.º, n.º 1 -, determinou o Tribunal “a quo” que a lei aplicável era a lei alemã, decisão acatada pelas partes e que se nos afigura correcta.

Consequência da adopção do sistema de divórcio constatação de ruptura, a nossa lei consagra actualmente, conforme é sabido, o princípio da auto-suficiência, daí decorrendo o carácter temporário da obrigação a favor dos ex-cônjuges (cf. art.º 2116.º). Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de carácter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art.º 2102.º e cessa tão logo o titular do direito seja capaz de prover à sua subsistência ou o devedor fique sem recursos que lhe permitam continuar a suportá-la (cf. art.ºs 2012.º e 2013.º).

Finalmente, a auto-suficiência não é aferida à luz do padrão de vida conjugal, antes afirmando expressamente o legislador que o credor de alimentos não tem o direito de exigir a sua manutenção (cf. art.º 2016.º, n.º 3). Não obstante, não deixou de prever que na fixação dos alimentos seja tido em conta a medida da colaboração prestada pelo cônjuge credor à economia do casal (art.º 2016-A, no seu n.º 1), afloramento do critério da compensação que justifica o reconhecimento do crédito a que alude o n.º 2 do art.º 1676.º fora do campo específico da obrigação alimentar [...].

Percorrendo agora os preceitos reguladores da obrigação de alimentos no BGB, logo na abertura o art.º 1569.º consagra o princípio da responsabilidade pessoal, impondo que cada cônjuge, depois do divórcio, providencie pela sua subsistência podendo, se não tiver condições para o fazer, reclamar do ex-cônjuge uma prestação alimentar, assim consagrando uma solução próxima da acolhida pelo n.º 1 do art.º 2016.º citado.

Os preceitos imediatos conferem ao ex-cônjuge direito a alimentos estando em causa a instrução ou educação de um filho comum, obrigação que se mantém até aos 3 anos de idade do menor e podendo prolongar-se quando razões de equidade assim o justifiquem (artigo 1570.º); quando, por motivos de idade, doença ou incapacidade, não lhe seja exigível o exercício de uma actividade profissional (artigos 1571.º e 1572.º); e ainda quando, embora não tenha direito à prestação no domínio da previsão de nenhum dos artigos precedentes, não consiga arranjar uma actividade profissional devidamente remunerada ou aquela que desenvolve não seja suficiente para prover à sua subsistência nos termos do art.º 1578.º, caso em que poderá peticionar, a título de alimentos, a diferença (art.º 1573.º).

Harmonizando-se com o aludido princípio da auto-suficiência ou responsabilidade pessoal, o art.º 1574.º impõe ao cônjuge necessitado a obrigação de exercer uma actividade profissional remunerada, atribuindo-lhe o art.º 1575.º o direito a alimentos quando “na perspectiva de contrair casamento ou durante o casamento não tenha concretizado a sua formação escolar ou profissional ou a tenha interrompido”, caso em que a prestação se manterá pelo tempo necessário à conclusão da formação com sucesso, de modo a poder vir a exercer uma actividade profissional remunerada adequada que lhe permita assegurar a sua subsistência. Tal disposição é ainda aplicável no caso do ex-cônjuge pretender complementar a sua formação ou reconverter-se profissionalmente, “de modo a compensar os prejuízos advindos no âmbito do casamento”.

Finalmente, o art.º 1576.º confere o direito a alimentos ao ex-cônjuge quando razões ponderosas o justifiquem “e pelo tempo estritamente necessário, quando não seja expectável o exercício de uma actividade remunerada adequada e a recusa da prestação de alimentos seja grosseiramente injusta”.

Para efeitos do enquadramento legal da questão importa ainda atender a quanto dispõe o art.º 1577.º, preceito que consagra o requisito da necessidade, dispondo no seu §1.º que “O ex-cônjuge não pode requerer alimentos nos termos dos artigos 1570.º a 1573.º, 1575.º e 1576.º enquanto e na medida em que consiga prover à sua subsistência através dos seus próprios rendimentos e património”.

Aqui chegados, afigura-se que nenhuma substancial diferença existiria entre o regime de alimentos a ex-cônjuge fixado na lei alemã e aquele que resulta do nosso Código Civil. Todavia, perturbando de algum modo tal identidade de soluções, dispondo sobre “a medida dos alimentos”, preceitua o art.º 1578.º que “A medida dos alimentos será calculada nos termos do padrão de vida na constância do casamento”, alimentos que deverão cobrir todas as necessidades do alimentando[2], incluindo um seguro de saúde que contemple cuidados de longa duração e as despesas referentes a formação académica ou profissional, formação complementar ou reconversão profissional nos termos dos artigos 1574.º e 1575.º.

Sendo a lei alemã a aplicável, a medida dos alimentos, ao invés do que ocorre à luz da legislação portuguesa, encontra-se ainda indexada ao padrão da vida conjugal do dissolvido casal [...], como forma de garantir o princípio da divisão pela metade e que o cônjuge credor partilhe da condição económica que, ao fim e ao cabo - é este o pressuposto - foi alcançada graças ao esforço conjunto de ambos. Este preceito, invocado pela recorrida como impeditivo da procedência da pretensão do apelante seu ex-marido, tem sido objecto, conforme a própria informou, de interpretação restritiva por banda do Supremo Tribunal de Justiça Federal Alemão, interpretação todavia censurada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, que a considerou violadora da Lei Fundamental, conforme resulta da decisão proferida em 25 de Janeiro de 2011 no processo 918/10 [...]. Justificaria a solução legal, mantida inalterada pelo legislador alemão a despeito das alterações que veio introduzindo no regime dos alimentos a ex-cônjuge, a ideia de que o cônjuge que sacrifica os seus interesses individuais dando primazia ao interesse comum, prescindindo amiúde da sua valorização e contribuindo para a valorização do outro cônjuge, há-de ser compensado finda a sociedade conjugal pelos prejuízos daí decorrentes, os quais, caso contrário, acabaria por suportar sozinho [...]. 


É certo que o Tribunal Constitucional Federal Alemão [...] declarou inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça Federal Alemão da 1.ª parte do § 1.º do art.º 1578.º do BGB quando admitiu, para efeitos da fixação da prestação a atribuir ao ex-cônjuge, a relevância da mudança operada nas condições económicas da vida conjugal por força de um casamento sucessivo, utilizando o método da tripartição (que pressupõe, grosso modo, a consideração dos rendimentos globais e sua divisão “por cabeça”). Reafirmou então o TC que o preceito convoca a condição económica do dissolvido casal tendo por referência o momento em que o divórcio se tornou definitivo (critério estático), o que terá sido querido pelo legislador, que não alterou o preceito mau grado as demais alterações introduzidas. Todavia, logo ressalvou que as exigências de equivalência na protecção dos cônjuges sucessivos se encontravam satisfeitas com a nova regulamentação dos art.ºs 1569.º, 1578.ºb) e 1609.º.

Detenhamo-nos, pois, nestes dois últimos preceitos.

Nos termos do citado artigo 1578.ºb), o direito a alimentos do cônjuge divorciado, mesmo tendo em conta as necessidades de um filho comum que se encontre à sua guarda, pode ser reduzido para as despesas de subsistência adequadas no caso do apuramento dos alimentos com base na situação económica conjugal se mostrar contrário à equidade. Deverão, todavia, ser aqui consideradas em particular eventuais desvantagens ocorridas no matrimónio no que respeita à possibilidade do cônjuge credor de alimentos garantir a sua própria subsistência. Tais desvantagens são essencialmente as decorrentes do período dedicado à criação e educação de um filho comum, a divisão do trabalho doméstico e da actividade profissional durante o casamento, bem como a duração deste (§1.º).

Consoante prescreve o §2.º, o direito a alimentos do cônjuge divorciado, mesmo tendo em conta as necessidades de um filho comum à guarda desse credor de alimentos, deverá ser limitado no tempo, sempre que um direito sem limite de tempo se mostre contrário à equidade.

Por seu turno, o art.º 1609.º, dispondo para a pluralidade de credores, estatui que, existindo vários alimentados e não podendo o obrigado prestar alimentos a todos, segue-se a seguinte ordem:

1. Filhos solteiros menores e equiparados nos termos do art.º 1603.º, §2.º, 2.ª frase;

2. Progenitores que, devido à guarda do filho, tenham ou pudessem ter direito a alimentos em virtude de divórcio, bem como cônjuges e ex-cônjuges de longa duração; determinado que se trata de um casamento de longa duração, deverá ter-se em conta o disposto no 1578b) §1.º, 2.ª e 3.ª frases.

3. Cônjuges e ex-cônjuges que não se enquadrem no ponto 2. [...]

6. Progenitores. [...].

[...] não se tendo verificado alteração relevante da situação da requerida à data do acordo que permita concluir pela desnecessidade dos alimentos, ocorreu no entanto alteração relevante da situação económica do autor/apelante, a impor a redução dos alimentos face à injustiça a que conduz a utilização do critério da manutenção do padrão de vida existente à data do divórcio de autor e ré, o que se faz ao abrigo do disposto no art.º 1578b) do BGB.".

3. O § 1578b BGB estabelece, na versão inglesa do Ministério da Justiça e da Protecção dos Consumidores do Governo Federal, o seguinte:


Section 1578b
Reduction and time limitation of maintenance on grounds of inequity
(1)The maintenance claim of the divorced spouse is to be reduced to cover the reasonable necessities of life where an assessment of the maintenance claim oriented to the marital standard of living would be inequitable even if the concerns of a child of the spouses entrusted to the person entitled in order to be cared for or brought up were observed. Here, particular account is to be taken of how far, as a result of the marriage, disadvantages have occurred with regard to the possibility of taking care of one’s own maintenance or a reduction of the maintenance claim would be unfair, consideration being given to the duration of the marriage. Disadvantages within the meaning of sentence 2 may result above all from the duration of the care or upbringing of a child of the spouses, as well as from the organisation of household management and gainful employment during the marriage.
(2)The maintenance claim of the divorced spouse is to be limited in time where a maintenance claim without time limitation would be inequitable even if the concerns of a child of the spouses entrusted to the person entitled in order to be cared for or brought up were observed. Subsection (1) sentences 2 and 3 applies with the necessary modifications.
(3)The reduction and time limitation of the maintenance claim may be combined.
 
O preceiito refere-se a uma redução ou a uma limitação temporal da prestação de alimentos quando uma prestação sem qualquer limitação seria injunsta, estabelecendo como base para a aferição desta injustiça as desvantagens que o ex-cônjuge credor sofreu com o casamento quanto à possibilidade de adquirir meios de subsistência próprios: a título exemplificativo, o preceito refere, como critérios para aferir esta possibilidade, a duração dos cuidados devidos a um filho comum, a organização do agregado familiar e o exercício de actividades remuneradas durante o casamento e ainda a duração do próprio casamento. A doutrina alemã fala a este propósito de "ehebedingte Nachteile" ("desvantagens causadas pelo casamento") (cf., por exemplo, PWW/Soyka § 1578b Rn. 4). Incumbe ao devedor da prestação alegar que as "desvantagens causadas pelo casamento" não existem (ou já não existem) e ao credor da prestação impugnar esta alegação (PWW/Soyka § 1578b Rn. 14).

Isto significa que o preceito não pode ser utilizado para justificar a diminuição da prestação de alimentos com base na desnecessidade de quem a recebe e da impossibilidade de quem a presta. Em especial, quanto a este último aspecto deveria ter sido utilizado o § 1581 BGB:


Section 1581
Ability to pay
If the person obliged, with regard to his earnings and property situation, taking into account his other duties, is unable without endangering his own appropriate maintenance to pay maintenance to the person entitled, he need pay maintenance only to the extent that is equitable, taking into account the needs and the earnings and property situation of the divorced spouses. He need not realise the basic assets to the extent that the realisation would be uneconomical or, taking into account the financial circumstances of both spouses, inequitable.


MTS

Valor da causa e admissibilidade do recurso


1. Do sumário de STJ 1/9/2016 (2653/13.0TTLSB.L1.S1) consta o seguinte:

Traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas, que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma. 

Quer dizer: o STJ entendeu que não é admissível o recurso interposto por um dos autores coligados com fundamento na circunstância de o valor do pedido sobre o qual é solicitada a pronúncia do STJ ser inferior ao valor da alçada da Relação. O STJ decidiu bem, como se vai procurar explicar.

Antes disso, convém lembrar que o valor da causa corresponde à "utilidade económica imediata do pedido" (art. 296.º, n.º 1, CPC). Na hipótese de serem cumulados vários pedidos (como sucede na cumulação objectiva e na coligação), o valor da acção é o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 297.º, n.º 2, CPC).

2. Contra a orientação defendida no acórdão poder-se-ia invocar impossibilidade de o STJ (bem como de qualquer outro tribunal que aprecie a acção) alterar o despacho que tenha fixado o valor da causa, sob pena de violação do caso julgado deste despacho. O argumento é susceptível de ser rebatido.

É indiscutível que o despacho que fixa o valor da causa, depois de transitar em julgado, adquire valor de caso julgado. No entanto, como, aliás, sucede quanto a qualquer caso julgado, o mesmo só vale rebus sic stantibus. 

A partir do momento em que, na acção pendente, ocorre uma modificação que justifica uma alteração do seu valor (como, por exemplo, a desistência ou a confissão parcial do pedido, a desistência ou a confissão de um dos pedidos cumulados ou o trânsito em julgado da decisão sobre um dos pedidos cumulados), aquele caso julgado não pode manter-se, precisamente porque o valor da causa não pode manter-se inalterado depois de qualquer daqueles factos. Concretizando num exemplo: o autor formula dois pedidos, um no valor de € 35.000 e outro no valor de € 2.500; o valor da causa é de € 37.500; o réu confessa o pedido no valor de € 35.000 e o tribunal homologa esta confissão; a acção continua quanto ao pedido de valor de € 2.500; o valor da causa tem de passar a ser de € 2.500, porque é este o valor correspondente à utilidade económica da acção depois da homologação da confissão. 

O que, por qualquer motivo, vai ficando de "fora" da acção deixa de ser pedido nessa mesma acção e, por isso, não pode ser contabilizado para a determinação do seu valor: a utilidade económica de um pedido que deixou de ser solicitado na acção não pode continuar a ser considerado para o valor da acção. Nomeadamente, o que já está decidido definitivamente numa acção não pode ser contabilizado para a determinação do seu valor, designadamente para efeitos de recurso quanto a pedidos que ainda não estão definitivamente apreciados. A não se entender assim, ter-se-ia de concluir que o que já está decidido com força de caso julgado e que já não pode voltar a ser apreciado pelo tribunal ainda contaria para efeitos da admissibilidade do recurso quanto a outras questões.

O valor da causa pode mudar ao longo do processo, em função de vários factores. Se é indiscutível que o valor pode variar para mais (como sucede nos casos de intervenção de terceiros ou de reconvenção: cf. art. 299.º, n.º 1, CPC), também tem de se admitir que o valor possa variar para menos (em função, por exemplo, de desistência, de confissão ou de caso julgado parcial). 

O valor da causa não é algo que permaneça imutável durante toda a pendência dessa causa. Exactamente porque esse valor deve corresponder à "utilidade económica imediata do pedido" formulado nessa causa, o que que deixa de ser pedido na acção tem de se repercutir numa diminuição do valor da causa.  Esta variação do valor da causa não pode deixar de ser relevante para aferir a admissibilidade do recurso quanto aos pedidos que ainda subsistem na acção..

3. O que se acaba de dizer é ainda mais relevante no caso de uma cumulação simples de pedidos ou de uma coligação de autores (como sucedia no caso apreciado pelo STJ) ou de réus. É verdade que, nestas situações, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos cumulados, mas, exactamente por isso, não pode deixar de se "descontar" no valor da causa aqueles pedidos que nela já se encontram decididos. À medida que cada um dos vários pedidos formulados vai sendo decidido com trânsito em julgado, a "utilidade económica" da acção vai diminuindo.

Seja como for,  mesmo que assim não se entenda, há certamente que aceitar que o valor de um pedido de valor superior à alçada da Relação não pode justificar a interposilção de um recurso para o STJ quanto a outro pedido cujo valor é inferior a essa alçada. O valor de um pedido não se transfere para efeitos da admissibilidade de um recurso quanto a um outro pedido.
 
Toda a coligação contém uma cumulação de pedidos: por exemplo, numa coligação activa uma parte formula um pedido contra um réu e outra parte formula um outro pedido contra o mesmo réu. Assim, tal como sucede num caso de cumulação simples, o recurso para o STJ em função do valor tem de ser aferido separadamente em relação a cada um dos pedidos cumulados (e formulados por ou contra partes coligadas). 

Se esta solução se impõe para qualquer cumulação simples de pedidos, ela impõe-se, ainda por maioria de razão, numa coligação. Se não se entendesse que a admissibilidade do recurso tem de ser aferida separadamente para cada um dos pedidos formulados por ou contra as partes coligadas, então haveria que concluir que poderia ser o pedido formulado por ou contra uma parte coligada a assegurar a admissibilidade do recurso quanto a um outro pedido deduzido por ou contra uma outra parte. 

Supõe-se que não é preciso muito para demonstrar a inadmissibilidade desta conclusão. Por exemplo: numa acção, é formulado pela parte A um pedido no valor de € 35.000 e pela parte B um outro pedido no valor de € 10.000 (o que dá, como valor da acção, € 45.000); querendo apenas B recorrer da decisão de improcedência proferida quanto ao seu pedido para o STJ (isto é, tendo a decisão sobre o pedido de A transitado em julgado), não é pensável que B possa ir "buscar" o valor do pedido formulado por A e já decido para justificar o seu próprio recurso para o STJ. 

4. No caso concreto, o valor da causa, resultante da soma dos pedidos dos autores coligados, era de € 30.000,01. O STJ defendeu que, se esse era o montante correspondente à soma dos dois pedidos formulados por aqueles autores, então o valor do pedido sobre o qual o recorrente pretendia obter a pronúncia do STJ não podia, pela natureza das coisas, ter um valor superior  à alçada da Relação (o valor de um único dos pedidos cumulados nunca pode ser superior ao valor resultante da soma de  todos os pedidos cumulados). 

Em conclusão: o STJ decidiu bem ao não admitir a revista.

MTS