"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/12/2016

Jurisprudência (516)


Contradição de decisões; recurso;
decisão sumária

 I. O sumário de STJ 1/9/2016 (4778/15.9T8VNF-C.G1.S1) é o seguinte:

1. Uma decisão liminar, singular do relator, no Tribunal da Relação, proferida ao abrigo do art. 656º do Código de Processo Civil, não pode ser equiparada a um Acórdão para fundamentar a oposição de acórdãos que constitui requisito do recurso de revista ao abrigo do art. 14º, nº 1, do CIRE.

2. Sem nos apegarmos, com excessivo formalismo, à letra da lei – que não é o único critério interpretativo, nos termos do art. 9º do Código Civil – é manifesto que a ratio legis do art. 14º, nº 1, do CIRE se destina a confrontar duas decisões de igual força – decisões colegiais – circunstância que não existe quando se invoca como Acórdão-fundamento, em alegada oposição com o Acórdão recorrido, uma decisão singular do Relator, como sucedeu in casu.

II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"A razão de ser da exigência de Acórdão em oposição ao Acórdão recorrido, como requisito de recorribilidade, não se cumpre com a demonstração de uma decisão singular proferida pelo Relator no Tribunal da Relação.

Um Acórdão da Relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, sendo uma decisão colegial, colectiva de três Juízes, obviamente dispõe maior autoridade e força persuasiva. A oposição de Acórdãos é sempre exigida (em casos legais de restrição ao recurso), como requisito de recorribilidade tanto na revista excepcional, como no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, não bastando uma decisão singular do Relator.

Sem nos apegarmos, com excessivo formalismo, à letra da lei – que não é o único critério interpretativo nos termos do art. 9º do Código Civil – é manifesto que a ratio legis do art. 14º, nº 1, do CIRE se destina a confrontar duas decisões de igual força, que, salvo o devido respeito, não existe quando se invoca como Acórdão em oposição uma decisão singular do Relator, como sucedeu in casu."

III. [Comentário] A solução que fez vencimento, por maioria, no acórdão é certamente discutível. Uma decisão sumária faz as vezes de um acórdão quanto ao esgotamento do poder jurisdicional e à possível extinção da instância. Mas parece aceitável que não faça as vezes de um acórdão para efeitos de interposição de um recurso por oposição entre decisões dos tribunais superiores (nomeadamente, por exemplo, para efeitos de interposição de um recurso uniformização de jurisprudência: cf. art. 688.º, n.º 1, CPC).

MTS

 

26/12/2016

Apontamentos sobre a nova versão da LOSJ: 1. O que muda no texto da lei


Apresenta-se a seguir uma comparação entre a versão da LOSJ fornecida pela L 40-A/2016, de 22/12, e a sua versão original. Para facilitar a compreensão das modificações decorrentes da L 40-A/2016, referem-se apenas os artigos que foram alterados ou acrescentados. 


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]




Jurisprudência (515)


Processo de insolvência; contrato-promessa; resolução;
direito de retenção


1. O sumário de STJ 29/7/2016 (6193/13.0TBBRG-H.G1.S1) é o seguinte:

I - O segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014 refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, ficando de fora os contratos que já estivessem integralmente cumpridos, resolvidos ou entrado na fase do incumprimento definitivo, à data da declaração de insolvência.

II - Tratam-se
[sic], aqueles, de contratos em curso ou em fase de execução, que fica suspensa e cujo cumprimento, ainda exigível ao devedor insolvente, o administrador pode recusar, quer por via da resolução, quer de uma reconfiguração contratual (arts. 102.º e 106.º do CIRE).

III - Se o contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, em que houve
traditio, em causa nos autos, tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, entrado na fase de incumprimento definitivo, não se aplica o AUJ n.º 4/2014, devendo, aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil contidos nos arts. 755.º, n.º 1, al. f), e 442.º.

IV - A aplicação do art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica uma interpretação restritiva, já que o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes.

V - Qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção.

VI - Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência – art. 97.º do CIRE.

VII - Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase de incumprimento definitivo, deve aplicar-se o AUJ n.º 4/2014, negando-se, porém, ao credor, o direito de retenção, por não poder ser considerado consumidor.

VIII - O consumidor contrapõe-se ao profissional: quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – conforme se provou – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha intenção de comprar o prédio para revenda, até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda.

IX - Anulando-se o acórdão recorrido, deve o processo baixar ao tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto atinente à existência ou não de uma resolução do contrato-promessa, mesmo que ilícita, anterior à declaração de insolvência, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, que, no caso afirmativo, se define como referido em III a VI e, no caso negativo, como mencionado em VII e VIII.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão colocada no presente recurso é a da qualificação de um credor como consumidor para efeitos da eventual aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, em cujo segmento uniformizador se pode ler que “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil”.

Importa, no entanto, indagar uma questão prévia – e “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 5.º n.º 3 do CPC) – que se situa a montante, a saber, qual o âmbito de aplicação do referido segmento uniformizador.

Ora, este refere-se a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.

Ficam, assim, de fora, claramente contratos que já estivessem integralmente cumpridos à data da declaração de insolvência.

Mas importa ir mais longe e questionar quais são estes contratos que o administrador da insolvência não cumpre.

A resposta é dada pelo artigo 102.º do CIRE. Ainda que este não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime ai estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual.

E daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação. [...]

Ora, nos autos (f. 42), há um documento particular – cuja veracidade não foi impugnada – com data de 31 de Março de 2010, em que o promitente-vendedor, antes da data da declaração da insolvência, vem resolver o contrato, invocando fundamentos que não logrou provar.

Dir-se-á, no entanto, que essa resolução parece ter sido infundada, tendo o promitente-comprador manifestado, em resposta (f. 43), que considerava que o contrato permaneceria em vigor por a resolução ser infundada pelo prazo de cinco dias, sob pena de se verificar o incumprimento do contrato-promessa.

Mas a resolução ainda que infundada faz cessar o contrato. Como a este respeito afirma PEDRO ROMANO MARTINEZ “a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo que injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo”, acrescentando que “a resolução ilícita não é inválida: representa o incumprimento do contrato”.

É certo quer este entendimento não é unânime na doutrina, havendo importantes vozes dissonantes [Sobre o “estado da arte” na matéria cfr. JOANA FARRAJOTA, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 50 e ss].

No entanto, mesmo que se entenda que a resolução infundada não é eficaz sempre se poderia considerar que uma declaração de resolução equivale a uma declaração antecipada de incumprimento do contrato, como tem sido, de resto, afirmado pela nossa jurisprudência. Sirvam de exemplos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2011 (HENRIQUE ANTUNES) [...] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/05/2013 (PINTO DE ALMEIDA).[...]

Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artigos 755.º n.º 1 alínea f) e 442.º do Código Civil. A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade – sendo que, de resto, o contrato-promessa pode estar associado a uma execução específica e em certos casos o promitente-comprador é mesmo um possuidor.

Este direito de retenção, já existente e sendo garantia de um crédito não subordinado, não é afectado pela declaração de insolvência, como decorre do artigo 97.º do CIRE.

Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, então haverá que aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 e colocar-se-á a questão de saber se o credor no caso presente pode ser considerado consumidor. A resposta é negativa: independentemente de se discutir se o consumidor tem, entre nós, que ser uma pessoa física ou poderá ser uma pessoa coletiva e também do facto de que não parece existir sequer uma noção unitária de consumidor, o consumidor contrapõe-se ao profissional. Ora, quem compra um edifício para nele instalar máquinas que vai utilizar na sua actividade produtiva – recorde-se que na própria reclamação de créditos se afirma que “o reclamante teve obrigatoriamente que realizar obras no pavilhão para que este reunisse as condições necessárias para iniciar a sua atividade profissional” (n.º 13) – não age como consumidor, mas sim na sua qualidade profissional, mesmo que não tenha a intenção de comprar o prédio para revenda até porque o conceito de profissão é muito mais lato do que a compra para revenda."
[MTS]

Bibliografia (444)


No site OpenEdition/Books é possível ler, entre outras, as seguintes obras:

-- Babusiaux, U., PAPINIANS QUAESTIONES / Zur rhetorischen Methode eines spätklassischen Juristen (Beck 2011)

-- Bouty, C., L’IRRÉVOCABILITÉ DE LA CHOSE JUGÉE EN DROIT PRIVÉ (puam 2009)

-- Garnot, B., LES TÉMOINS DEVANT LA JUSTICE / Une histoire des statuts et des comportements (PUR 2009)

-- Kleiter, T., ENTSCHEIDUNGSKORREKTUREN MIT UNBESTIMMTER WERTUNG DURCH DIE KLASSISCHE RÖMISCHE JURISPRUDENZ (Beck 2010)

-- Lemesle, B., LA PREUVE EN JUSTICE de l'Antiquité à nos jours (PUR 2003)

-- Steiner, A., DIE RÖMISCHEN SOLIDAROBLIGATIONEN / Eine Neubesichtigung unter aktionenrechtlichen Aspekten (Beck 2009)

-- Wankerl, V., APPELLO AD PRINCIPEM / Urteilsstil und Urteilstechnik in kaiserlichen Berufungsentscheidungen (Augustus bis Caracalla) (Beck 2009)


Bibliografia (443)


-- Jacob, R., La grâce des juges / L'institution judiciaire et le sacré en Occident (Presses Universitaires de France - P.U.F.: Paris 2014)


23/12/2016

Bibliografia (442)



-- Gonçalves Machado, J. M., O dever de renegociar no âmbito pré-insolvencial - Estudo comparativo sobre os principais mecanismos de recuperação de empresas (Almedina: Coimbra 2016)


Legislação (65)


LOSJ


-- L 40-A/2016, de 22/12: Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto


Nota: O art. 5.º L 40-A/2016, de 22/12, altera o art. 502.º CPC, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 502.º
Inquirição por meio tecnológico 
 
1 — As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.
 
2 — O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 — No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
 
4 — Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
 
5 — Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.
 
 

Jurisprudência estrangeira (19)


Advogado; transmissão de acto; observância do prazo;
fax; dever de cuidado


BGH 16/11/2016 (VII ZB 35/14) decidiu o seguinte:

É verdade que um advogado que esgota até ao último dia um prazo para a interposição de um recurso deve agir, atendendo ao risco inerente que é demonstrado pela experiência, com um cuidado acrescido, de molde a assegurar a observância do prazo. A medida acrescida de cuidado não conduz, todavia, a que um advogado deva permanentemente verificar a operacionalidade dos seus aparelhos técnicos se para tal não houver um motivo  concreto.



Jurisprudência (514)


Reenvio prejudicial; responsabilidade do Estado;
"circulação de veículos"


1. O sumário de RG 23/6/2016 (36/11.6TBSBR.G1) é o seguinte:

I - O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo as regras processuais nacionais, a sua decisão seja insusceptível de recurso, ou seja, quando decide em última instância.
 
II - A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado, na ordem jurisdicional interna, pelo particular lesado e/ou desencadear uma acção de incumprimento prevista nos arts. 258.º a 260.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
 
III - Os veículos, de natureza mista, utilizados simultaneamente como meio de transporte e como máquina, nas mais diversas áreas de actividade (agrícola, construção civil, industrial) poderão causar danos a terceiros, decorrentes dessa utilização, não só quando circulam mas também em resultado da sua função regular de máquina, estando imobilizados.
 
IV - Atendendo às preocupações reveladas pelo legislador europeu sobre a protecção das vítimas e à imperiosa necessidade de uma aplicação uniforme do Direito da União, nesta relevante matéria, impõe-se solicitar ao TJUE a interpretação do conceito de “circulação de veículos” previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, nos casos em que um veículo, de natureza mista, é utilizado na sua função habitual de máquina, causando danos a terceiros, apesar de se encontrar imobilizado.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
Uma das questões centrais suscitadas neste processo, como bem referem os recorrentes, prende-se com a qualificação deste acidente como acidente de viação, pressuposto da obrigatoriedade de seguro automóvel.

Para decidir essa questão, relevam as normas relativas à obrigatoriedade do seguro automóvel, das quais ressalta a Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24.04.1972.

A interpretação do artigo 3.º, n.º 1 da referida Directiva, pelos motivos que adiante serão expendidos, não é isenta de dúvidas.

Portanto, em primeiro lugar, e tendo presente o artigo 94.º do Regulamento do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo do pedido de reenvio, coloca-se a questão de saber se, perante as dúvidas de índole interpretativa de uma norma europeia, se justifica solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a respectiva intervenção neste domínio.

Nos termos do artigo 267.º, al. a) e b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre a interpretação/validade dos Tratados e dos actos adoptados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União .

E sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. [...]

No entanto, as decisões do órgão jurisdicional nacional que não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Deste normativo resulta que o juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo as regras processuais nacionais, a sua decisão seja insusceptível de recurso, ou seja, quando decide em última instância (teoria concreta ou do litígio).

Nesta conformidade, na nossa ordem jurídica não é apenas o Supremo Tribunal de Justiça que está sujeito ao dever de reenvio prejudicial mas sim todos os tribunais, de 1.ª instância e das Relações, desde que as respectivas decisões não admitam recurso, nos termos da lei processual civil. 

A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado, na ordem jurisdicional interna, pelo particular lesado e/ou desencadear uma acção de incumprimento prevista nos arts. 258.º a 260.º do TFUE.

Sobre o princípio da responsabilidade do Estado (em especial do Estado-Juiz) por violação do Direito da União, Alessandra Silveira sublinha que, desde 2003, através dos Acórdãos Köbler , Comissão contra República Italiana e Traghetti del Mediterraneo o TJUE alargou este princípio explicitamente à actividade jurisdicional a fim de salvaguardar os direitos dos particulares decorrentes das obrigações que a ordem jurídica europeia impõe aos Estados-Membros.

Considerando que compete aos tribunais nacionais, como tribunais comuns do Direito da União Europeia, respeitar, aplicar e garantir a plena efectividade e uniformidade deste direito e que, actualmente, já são muito reduzidas as áreas não reguladas pelo DUE, o reenvio para o TJUE sobre questões de validade ou de interpretação de normas europeias, necessárias à resolução do litígio, assume uma importância fundamental crescente.

Essa importância tem sido proclamada, de forma reiterada, na jurisprudência evolutiva e dinâmica do TJUE, de tal forma que foi assumido, no referido Ac. Köbler, que o incumprimento da obrigação de reenvio integra uma violação manifesta do Direito da União susceptível de responsabilizar o Estado.

Neste particular, a jurisprudência Cilfit consagrou a doutrina do acto claro, ou seja, estabeleceu os pressupostos dos quais depende a dispensa do dever de reenvio.

Porém, esta jurisprudência também tem sido alvo de interpretações que prejudicam ou impedem a aplicação nomeadamente dos princípios da efectividade e da tutela jurisdicional efectiva .

Assim, como alerta Alessandra Silveira, o juiz que pretenda eximir-se da obrigação de reenvio, valendo-se da jurisprudência Cilfit, terá de fundamentar satisfatoriamente as razões que o levaram a fazê-lo, nomeadamente demonstrar que a resolução da questão de direito em causa:1) resulta de uma jurisprudência assente do TJUE; ou 2) não deixa margem para qualquer dúvida razoável - caso contrário incorre em responsabilidade.

Na prática, observa com pertinência Jónatas Machado, o reenvio será praticamente obrigatório, podendo mesmo ter lugar em casos em que o TJUE se tenha pronunciado e a jurisprudência não seja totalmente clara ou não traduza uma total identidade nas situações de facto do litígio em presença. [..]

No recente Acórdão Ferreira da Silva e Brito do TJUE , de 09.09.2015, proferido em consequência do reenvio pelo tribunal nacional numa acção de responsabilidade extracontratual contra o Estado na qual era invocado o incumprimento do dever de reenvio do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Tribunal esclareceu que o órgão jurisdicional, cuja decisão não seja susceptível de recurso interno, deve afastar o risco de interpretação errada do Direito da União, através do reenvio, quando existem correntes jurisprudenciais contraditórias a nível interno e dificuldades de interpretação nos Estados-Membros.

Na verdade, competindo ao TJUE a interpretação do DUE , ao juiz nacional está vedada, em caso de dúvida razoável, essa tarefa.

A não aplicação correcta do Direito da União Europeia, por falta de submissão de questões de interpretação/validade, implica para o julgador uma infracção do poder judicial à lei. 

E a violação do dever de reenvio, para Jónatas Machado, tem refracções constitucionais, comunitárias e internacionais. 

A interpretação da norma constitui uma actividade essencial da função jurisdicional, razão pela qual, uma interpretação incorrecta ou errada do DUE poderá comprometer a uniformidade de aplicação e constituir uma discriminação para os particulares, os quais, sobre a mesma questão jurídica, poderão ficar sujeitos a soluções divergentes, dependendo do Estado-Membro em que se encontrem.

Ora, é justamente esta situação que, face às diferentes versões linguísticas da directiva relativa ao seguro obrigatório de veículos automóveis e consequentes interpretações igualmente divergentes sobre o exacto sentido e alcance das respectivas normas, se tem verificado no seio da União."
 
[MTS]
 



22/12/2016

Legislação europeia (Projectos e propostas) (28)


-- Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL adapting a number of legal acts in the area of Justice providing for the use of the regulatory procedure with scrutiny to Article 290 of the Treaty on the Functioning of the European Union (COM/2016/0798 final - 2016/0399 (COD))




Jurisprudência (513)


Processo de expropriação; deserção da instância;
gestão processual


1. O sumário de RP 7/7/2016 (1058/08.0TBFLG.P1) é o seguinte:

I - A inércia das partes pode determinar a deserção da instância, o que ocorre quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ou, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, este se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, em qualquer caso por negligência das partes e carecendo de ser julgada por despacho do juiz.
 

II - Na ponderação a fazer, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que recai sobre si próprio, nos termos enunciados no artigo 6.º do Código de Processo Civil.

III - No âmbito da expropriação e relativamente aos intervenientes processuais, releva o denominado princípio da legitimidade aparente, perante o qual a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respetivas inscrições prediais e fiscais, mesmo que estas não sejam as verdadeiras e atuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar e sem que tal determine ulteriores anulações do processo.

IV - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta.

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão: 

"Considerando as regras gerais de processo civil vigentes na data em que os presentes autos deram entrada em juízo, a instância suspendia-se quando falecesse alguma das partes, sendo que, junto ao processo documento que provasse o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, ocorria de imediato a suspensão, salvo se já tivesse começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estivesse inscrito em tabela para julgamento, casos em que a instância só se suspendia depois de proferida a sentença ou o acórdão, cessando a suspensão, neste caso, quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida [artigos 276.º, n.º 1, alínea a), 277.º, n.º 1, e 284.º, n.º 1, do Código de Processo Civil].

Assim, o prosseguimento dos autos pressupunha a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, a qual podia ser promovida tanto por qualquer das partes que sobrevivessem como por qualquer dos sucessores e devia ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não fossem requerentes, com simplificação se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimasse o habilitando para substituir a parte falecida já estivesse declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial (artigos 371.º, n.º 1, e 373.º).

A inércia das partes tinha consequências: considerava-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante dois anos, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verificasse a falta, por simples despacho do juiz ou do relator e determinando a extinção da instância – artigos 291.º e 287.º, alínea c), do Código de Processo Civil.

Estas regras não prejudicavam o poder de direção do processo pelo juiz, enunciado no artigo 265.º.

A reforma da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ocorrida no decurso da presente ação e aplicável nos seus termos subsequentes (artigo 5.º da referida lei), manteve estas regras gerais, com algumas alterações.

Assim, as regras relativas à suspensão da instância mantêm-se nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1), do Código de Processo Civil, na atual redação deste diploma.


O prosseguimento dos autos continua a pressupor a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, nos termos antes enunciados e que agora constam nos artigos 351.º, n.º 1 e 353.º.

E, com alguma diferenciação relativamente ao regime anterior, a inércia das partes continua a ter consequências: considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ou, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, este se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por despacho do juiz ou do relator, continuando a deserção a determinar a extinção da instância – artigos 281.º e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil).


Importa no entanto salientar que “a deserção da instância, enquanto causa da extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial”, pelo que, “no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de fazer uma valoração do comportamento destas, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta efetivamente da sua negligência, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, e por força do princípio da cooperação, reforçado no nCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto” – acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 2254/10.5TBABF.L1-2, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt).

E, na ponderação a fazer, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que sobre si recai, nos termos enunciados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, estabelecendo que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio, em prazo razoável, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo, gerindo o processo de modo a obter andamento célere em colaboração com as partes (artigo 7.º do mesmo diploma). E aqui cabe a obrigação de explicitar nos autos um concreto dever que caiba sobre uma ou ambas as partes, de modo que as mesmas fiquem conscientes de que o processo aguarda o seu impulso sob pena de deserção.

No caso específico do processo de expropriação, o mesmo dá satisfação ao princípio enunciado no artigo 62.º da Constituição, com as particularidades exigidas pela sua razão de ser e as regras enunciadas em legislação própria, resultante da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e subsequentes alterações.

O processo expropriativo desenvolve-se em duas fases distintas, o que mais se evidencia em relação à expropriação litigiosa, seguindo-se a uma fase inicial essencialmente administrativa uma fase judicial, sem prejuízo da intervenção de órgãos judiciais na fase inicial, nomeadamente em defesa do expropriado.

É assim que, relativamente aos intervenientes processuais e acolhendo o ensinamento de José Osvaldo Gomes (“Expropriações por Utilidade Pública”, páginas 371 e 377), releva o denominado princípio da legitimidade aparente, “pelo que a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respetivas inscrições prediais e fiscais (…), mesmo que estas não sejam as verdadeiras e atuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar”; da consagração deste princípio emergem como corolários lógicos que a não intervenção do verdadeiro titular dos direitos em causa não determina, em regra, a anulação dos atos já realizados e, se o proprietário já tiver falecido ou falecer entretanto, desconhecendo-se os seus herdeiros, não é necessário fazer-se a habilitação daqueles, continuando o processo os seus termos legais e a instância só se suspenderá depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, prevalecendo aqui razões de celeridade processual e, principalmente, de interesse público; e, se for o Estado o sucessor do interessado falecido, nos termos do artigo 2133.º, n.º 1, alínea e), do Código Civil, não haverá lugar à suspensão da instância, prosseguindo o processo com o Ministério Público a intervir em representação do Estado.

Nesse enquadramento, estabelece o artigo 40.º do Código das Expropriações que têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados (n.º 1), sendo que a intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências (n.º 2).

O conceito de interessado é definido pelo artigo 9.º do Código das Expropriações, nos termos do qual se consideram interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos (n.º 1), tendo-se por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos antes referidos ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desatualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais (n.º 3).

E nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, o falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa (n.º 1); havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respetiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues (n.º 2), na certeza de que, no caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente (n.º 3) e que a intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria (n.º 4).

Na leitura deste quadro legal que é feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 9 de julho de 2015, no âmbito do processo 886/06.5TBMFR.L1-2, disponível na base de dados do IGFEJ, antes referida, «o juiz do processo de expropriação, após a adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante, quando tenha conhecimento do óbito de algum interessado, não pode passivamente limitar-se a suspender a instância nos puros termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do artigo 270.º Código de Processo Civil, até que se mostre «notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida», desinteressando-se em absoluto do conhecimento destes sucessores. Deverá questionar os restantes interessados no processo relativamente à respetiva identidade, diligenciando, se necessário, em função dessas informações para vir a concretizar tal identidade, pois que, em última análise, se tais sucessores continuarem «desconhecidos», ter-lhes-á que nomear curador provisório e fazer prosseguir o processo, só cessando este a respetiva intervenção quando passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificou a curadoria.

O que implica, por um argumento de maioria de razão, que dispondo nos autos dos elementos necessários deva oficiosamente proceder à habilitação dos herdeiros do expropriado falecido.

Por isso, concorda-se com o referido no acórdão desta Relação (e Secção) de 22/2/2008 (reporta-se ao acórdão proferido pela Relação de Lisboa no processo 10390/2007-2, igualmente disponível na mesma base de dados) quando no sumário do mesmo se diz que «na fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar ativamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado», e no respetivo texto, citando-se o Ac RE 27/4/1995 (publicado na “Coletânea de Jurisprudência”, tomo II/1995, página 270) se observa que «a ativa participação do juiz na fase judicial da expropriação para a obtenção da identificação de quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado(s) se justifica num processo em que os expropriados são privados da propriedade e/ou da posse sem que tenham recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, em termos definitivos, a indemnização a que têm direito – arts 15.º/2, 51.º/5, 52.º CE».

No citado Ac Relação de Évora admite-se que o «juiz possa oficiosamente ordenar notificações para intervenção no processo dos interessados não chamados», mencionando-se que a notificação oficiosa desses interessados foi admitida no Ac STJ de 20/10/1981, BMJ 315-315, e «pelo menos em termos implícitos» no Ac RE de 2/12/76, CJ 1976, 53-740, Ac RL 12/6/84 CJ 1984, 53-154 e Ac STJ 20/12/84, referindo-se ainda que, «há sérios interesses do expropriado e demais interessados a proteger, que aconselham um papel ativo, oficioso, do juiz, que este não tem noutras ações. Pode, de algum modo, dizer-se que, nesse processo, se esbate o papel de impulsionador e delimitador da ação que, em regra, cabe ao autor, não sendo este a definir, pelo menos nos termos absolutos em que comummente o faz, a relação jurídica controvertida, nos seus aspetos objetivos e subjetivos».


[MTS]


21/12/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (115)


Reg. 44/2001 – Competência jurisdicional – Matéria extracontratual – Rede de distribuição selectiva – Revenda fora de uma rede na Internet – Acção com vista à cessação da perturbação ilícita – Nexo de conexão

 
TJ 21/12/2016 (C‑618/15, Concurrence/Samsung Electronics France et al.) decidiu o seguinte: 

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado, para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados‑Membros, de produtos que são objeto da referida rede, no sentido de que o lugar onde o dano ocorreu deve ser considerado como sendo o território do Estado‑Membro que protege a referida proibição de venda através da ação em causa, território em que o demandante alega ter sofrido uma redução das suas vendas.