"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/05/2017

Bibliografia (516)


-- Cascio Giovanni (Ed.), Codice commentato del fallimento  / Diritto Europeo - Normativa Transfrontaliera - Normativa Tributaria - Amministrazione Straordinaria - Sovraindebitamento, 4.ª ed. (Kluwer Italia: 2017)



Art. 796.º, n.º 3, CPC: uma proposta de aplicação





[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]



Jurisprudência (629)


União de facto; prestações por morte;
impugnação; tribunais administrativos e fiscais



1. TConf 25/1/2017 (028/16) decidiu o seguinte:

I - Incumbe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na redação resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
 
II - Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa.

III - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.° 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"1 - Resulta do artigo 211.º, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por outro lado, resulta do artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República, que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n 13/2002 de 17 de fevereiro (Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações decorrentes do DL n.° 214-G/2015, de 02/10, da Lei n.° 20/2012, de 14/05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.° 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n.° 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.º 14/2002, de 20/03.), no quadro das normas constitucionais acimas citadas, reafirmando-se no n.° 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.)

Resulta, por outro lado, do artigo 64.° do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91.).

Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal - ensina REDENTI, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (Ibidem.) .

Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.

Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.° 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas bases de Dados Jurídicas da DGSI.) .

Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.

2 - Conforme se alcança da petição inicial, a Autora, não se conformando com a decisão do Réu que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe serem reconhecidos os direitos de natureza social derivados da situação de união de facto que invoca, demandou o Réu para que este fosse condenado a reconhecer que «a) (…) à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora»; a reconhecer «b) (...) o direito à Autora às prestações por morte de B…………….. »; a «c) (...) a reconhecer a união de facto entre a autora e B…………….. »; a «e) (...) a reconhecer que a Autora tem direito a ser titular das prestações por morte do “de cujus”» e «f) (...) ao pagamento das prestações por morte referente ao “de cujus”, desde a data do óbito, acrescidas dos respetivos juros à taxa legal».

No fundo, a Autora pretende a alteração da situação jurídica emergente do ato administrativo que recusou as prestações sociais peticionadas através da condenação do Réu a reconhecer a existência da situação de união de facto e a reconhecer o direito àquelas prestações.

Nos pressupostos desse direito encontra-se a situação de união de facto que a Autora entende que teria de ser declarada judicialmente nos tribunais judiciais e escaparia à competência dos tribunais administrativos.

Tal como se mostra configurado, o litígio entre a Autora e o Réu emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa que decorre da responsabilidade da segurança social pelo sistema de prestações sociais consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na versão resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.

A Autora e o Réu divergem relativamente à demonstração da existência da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações que a Autora reclama e cujo reconhecimento se insere nas atribuições da segurança social.

A relação jurídica em causa é disciplinada pelo direito público e é nos quadros deste ramo do Direito que o litígio terá de ser resolvido.

À luz do acima exposto, bem andou o Tribunal da Relação quando decidiu que a competência para conhecer do litígio pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais."
 
[MTS]
 
 

27/05/2017

Bibliografia (515)


-- Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado, 3.ª ed. (Almedina: Coimbra 2017)




26/05/2017

Informações (180)


Acrónimos e abreviaturas


O site https://www.allacronyms.com é útil na na busca de acrónimos e de abreviaturas de revistas.


Jurisprudência (628)


Matéria de facto; qualificação jurídica;
convolação do pedido; inadmissibilidade
 

1. O sumário de STJ 19/1/2017 (873/10.9T2AVR.P1.S1) é o seguinte

I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.

II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo.

III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.

IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente. 
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como acima ficou enunciado, o objeto da presente ação, definido pelo pedido e causa de pedir deduzidos pelo A. contra os três R.R. consubstancia-se numa pretensão de condenação solidária destes no pagamento do preço das máquinas em falta que, alegadamente, teriam sido vendidas pelo A. à 1.ª R., nos termos constantes do escrito reproduzido a fls. 11, com a constituição do 2.º R e da 3.ª R. como fiadores da compradora pelo pagamento daquele preço.

Porém, os R.R., em sede de contestação, negaram a celebração daquele contrato, invocando que o escrito de fls. 11 fora por eles assinado em branco, pelo 2.º R., como gerente da 1.ª R., e pela 3.ª R. como “avalista” da mesma, sustentando ainda que fora outro o contrato celebrado entre o A. e o 2.º R. nos termos já acima expostos.

Perante esta defesa, o A. nem tão pouco procurou, na réplica, alterar a pretensão inicial, ainda que a título subsidiário, no sentido de demandar o 2.º R., a título de responsabilidade pela perda das máquinas em causa, para a eventualidade de se provar o contrato que os R.R. alegaram ter sido celebrado entre o mesmo A. e o 2.º R.. Manteve, pois, o A. a pretensão inicial nos seus precisos termos.

Provou-se, porém, que o escrito reproduzido a fls. 11 foi assinado em branco pelo 2.º R., apenas como gerente da 1.ª R., e pela 3.ª R. ali designada por avalista (pontos 1.20 e 1.21 da factualidade provada).

E, não obstante não se ter provado que os R.R. não autorizaram nem tiveram conhecimento do preenchimento daquele escrito (resposta negativa ao art.º 28.º da base instrutória correspondente ao ponto 2.6), provou-se ainda, no que aqui releva, o seguinte:

i) - foi celebrado um acordo entre o A. e o R. CC, segundo o qual este último venderia máquinas daquele, na Roménia, recebendo € 200,00 pela venda de cada máquina – ponto 1.2;

ii) - Conforme o acordado com o A., o R. CC informava-o do preço oferecido da identificação e dos números de fax e do telefone dos compradores, tratando, depois, o A. de toda a formalização dos contratos com os interessados na compra das máquinas, fixando o preço em definitivo, passando as faturas e os recibos e recebendo o preço, limitando-se aquele R. a receber de cada máquina vendida os € 200,00 acordados – pontos 1.9 a 1.11; [...]

viii) - A nota de “retorno de custódia”, constante do documento de fls. 90, significa a restituição de bens não vendidos pela 1.ª R. e que estavam sob custódia do R. em consignação – ponto 1.24.

Deste acervo fáctico resulta, desde logo, que o que assim foi acordado entre o A. e o 2.º R. é substancialemente diverso do que foi objeto de preenchimento pelo A. no escrito de fls. 11.

Com efeito, como foi entendimento das instâncias, o acordo celebrado entre o A. e o 2.º R. é suscetível de ser qualificado como contrato atípico designado por “contrato de consignação” ou “estimatório”, o qual vem sendo definido pela doutrina, no essencial, como o contrato em que uma das partes remete à outra unidades de determinada mercadoria para que esta as venda com direito a participar nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas [...].

A esta espécie de contrato são aplicáveis, além do nele especificamente estipulado, subsidiariamente, o regime do contrato de mandato com ou sem representação, conforme o caso. E tendo esse contrato por objeto a prática de atos de comércio, como é, por exemplo, a venda de coisas móveis adquiridas pelo consignante com o intuito de revenda (art.º 463.º, n.º 3.º, do Cod. Com.), são aplicáveis as regras do mandato comercial, previstas nos artigos 231.º a 247.º do Cod. Comercial, quando o consignatário atue em nome e no interesse do consignante ou as regras do contrato de comissão, previstas nos artigos 266.º a 277.º do mesmo Código, quando atue no interesse e por conta do consignante, mas em nome próprio.

Em qualquer dos casos, no âmbito do sobredito contrato de venda à consignação, não ocorre a transmissão da propriedade dos bens do consignante para o consignatário, sendo que a responsabilidade deste pela perda dos bens entregues à consignação rege-se pelo regime do contrato de mandato, nomeadamente, quando se trata de prática de ato comercial, pelo disposto no artigo 236.º do Cod. Comercial, aplicável também ao contrato de comissão por força do preceituado no artigo 267.º do mesmo Código.

Seja como for, no caso vertente, o A. não logrou provar o alegado contrato de compra e venda com a 1.ª R. e em que os 2.º e 3.º R.R., nessa versão, teriam intervindo como fiadores daquela relativamente ao pagamento do preço, como decorre claramente dos factos dados como não provados descritos sob os pontos 2.1 a 2.3, o que só pode ter como resultado a improcedência da ação.

E embora se prove a versão contraposta pelos R.R., com a qual ficou completamente descaracterizada a pretensão do A., o certo é que a responsabilidade que pudesse ser porventura imputada ao 2.º R., na qualidade de consignatário, no âmbito do dita venda à consignação, pela perda das máquinas em falta, radicaria em factos constitutivos que extravasam a causa de pedir invocada e mantida pelo A., sendo que a indemnização porventura devida pela perda desses bens é também substancial e juridicamente diversa da obrigação de pagar o preço pedido na presente ação.

E não se trata aqui de uma mera convolação jurídica da pretensão formulada pelo A. que se mostre lícito operar nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC. Trata-se sim de uma pretensão, de resto nem sequer deduzida pelo A., qualitativamente diversa daquela, quer quanto à relação jurídica material controvertida, quer quanto ao próprio efeito pretendido, e portanto fora do perímetro da vinculação temática do tribunal, nos termos decorrentes dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º, 609.º e 611.º do CPC.

Com efeito, a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.

Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada."

[MTS]


25/05/2017

Legislação (84)


-- P 170/2017, de 25/5: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais

 

Bibliografia (514)



-- Schumann, E., Justiz und Verfahren im Wandel der Zeit / Gelehrte Literatur, gerichtliche Praxis und bildliche Symbolik (De Gruyter: Berlin 2017)

-- Troianos, S., Die Quellen des byzantinischen Rechts (De Gruyter: Berlin 2017)


Bibliografia (Índices de revistas) (45)


ZEuP



Jurisprudência (627)


Prova documental; exame do documento; 
mandato judicial; renúncia; suspensão da instância


1. O sumário de RC 24/1/2017 (412/09.4TBMMV-A.C1) é o seguinte:
 
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 651º do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso, que se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, a audiência será adiada.

II - Da leitura do preceito resulta que a parte contrária deve examinar o documento, para exercer o contraditório, principio consagrado no art.º 3º do C.P.C. e no art.º 205º da C.R.P.

III - Dispõe o nº 2 do art. 39º do CPC que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.

IV - O art. 39º, nº 2, do CPC ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.

V - Com efeito, e – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia).

VI - Não configurando a falta de testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento, tem-se como correcto o início da audiência, impondo-se no entanto a sua interrupção findas as provas que de imediato se puderem produzir, notificando o mandatário faltoso da não notificação das testemunhas, o que poderá fazer no prazo geral de 10 dias, exercendo algum dos direitos conferidos pelo n.º 3 do art.º 629º do C. P. Civil.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A fls. 252 v.º a Dr.º ... veio renunciar ao mandato em 20/2/2015.

A audiência de discussão e julgamento estava agendada para o dia 23/2/2015.

Na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015 foi proferido o seguinte despacho para a ata «A mandatária do exequente J... veio, por requerimento enviado electronicamente a 20/2/2015, pelas 20:02 horas (sexta feira passada), apresentar a sua renúncia ao mandato.

Tal renúncia ao mandato não opera enquanto o mandante não for pessoalmente notificado da mesma (conforme art.º 39, n.º 2, in fine, do antigo C.P.C., por força do disposto no n.º 4, do art.º 6, da Lei 41/2013, de 26 de Junho).

Tendo em conta o que se acaba de expor, verificamos que a Sr.ª Dr.ª ..., mantendo-se ainda no exercício do mandato, não comunicou ao tribunal a sua ausência e justificação para a sua não comparência no dia de hoje – julgamento de 23 de Fevereiro.

Donde, inexiste aqui qualquer causa de adiamento do presente julgamento, tendo em conta que a marcação desta audiência foi feita em cumprimento do disposto no art.º 155 do antigo Código de Processo Civil (despacho de 5/1/2015).

Assim sendo, dada a ausência injustificada da Sr.ª Advogada, isto é, fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d), do art.º 651, do C.P.C., n.º 1, do antigo CPC, determina-se a gravação dos depoimentos das testemunhas que se encontram presentes nesta audiência (art.º 651, n.º 5, do antigo C.P.C.). (…)»

Dispõe o nº 2 do citado art. 39º que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.

O art. 39º, nº 2, ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz – no que se reporta ao autor – que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.

Com efeito, e – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia).

Na redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95, o art. 39º determinava expressamente que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato apenas produzia efeito depois de constituído novo mandatário, e, não existindo prazo estabelecido para esse efeito, apenas se determinava que o mandatário requeresse a fixação desse prazo, findo o qual o mandato se consideraria extinto, suspendendo-se a instância, se a falta fosse do autor.
 
Apesar de ter sido eliminada a referência expressa ao facto de a renúncia apenas produzir efeitos – com a inerente extinção do mandato – com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo fixado para esse efeito, parece-nos claro que essa alteração não visou a concreta questão que aqui analisamos, já que aquilo que continua a decorrer do regime legal a que está submetida a renúncia do mandato é que, sendo obrigatória a constituição de advogado, os efeitos dessa renúncia e, consequentemente, a extinção do mandato apenas se produzem com a constituição de novo mandatário ou com o decurso do prazo de vinte dias que ali se estabelece para esse efeito – (Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 81; Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20.ª edição refundida e actualizada, pág. 117; Acórdão da Relação de Coimbra de 29/11/2011, processo n.º 2191/03.0TBACB-A.C1 e Acórdão da Relação do Porto de 17/06/2004, com o n.º convencional JTRP00037051, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

Não havendo lugar a qualquer suspensão da instância (porque não está prevista na lei), manter-se-á o mandato e, portanto, o mandatário, não obstante a renúncia, continua vinculado aos deveres dele decorrentes, continuando a assumir a representação da parte e continuando a agir – como lhe impõe o Estatuto da Ordem dos Advogados – de forma a defender os interesses legítimos do cliente, com cumprimento das normas legais e deontológicas.

Face ao exposto a Dr.ª ... continuava mandatária do recorrente, estando sujeita às regras processuais dos mandatários das partes.

Tendo a audiência de discussão e julgamento designada para o dia 23 de Fevereiro de 2015, sido marcada em cumprimento do disposto no art.º 155 do antigo Código de Processo Civil e não tendo a Dr.ª ... cumprido o n.º 5 do art.º 155 do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso, nenhuma nulidade foi cometida.

Assim, face ao exposto não foi cometida qualquer violação, no que concerne ao despacho proferido na ata de audiência de discussão e julgamento do dia 23/2/2015."
 
[MTS]
 
 

24/05/2017

Bibliografia (513)


-- Bernhard König, Einstweilige Verfügungen im Zivilverfahren, 5.ª ed. (Manz: Wien 2017) 

-- Christian Beuck, Voraussetzungen und Rechtsbehelfe beim einheitlichen Vollstreckungstitel nach der EuVTVO (Peter Lang: 2017)
 
-- Nunner-Krautgasser/Garber/Jaufer (Eds.), Grenzüberschreitende Insolvenzen im europäischen Binnenmarkt / Die neue EU-Insolvenzverordnung (Manz: Wien 2017)



Legislação (83)


-- L 24/2017, de 24/5: Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro