"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/12/2017

Legislação (111)

 
-- Dec. PR 155-A/2017, de 21/12: Ratifica o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas

-- Res. AR 274-A/2017, de 21/12: Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016
 
 

Jurisprudência (755)


Prova plena; 
valor probatório; ilisão


1. O sumário de RP 3/7/2017 (674/14.5TBVCD.P1) é o seguinte:

I - Pretendendo o recorrente provar, com base exclusivamente em prova pessoal, um facto contrário ao que resulta de um documento com força probatória plena, com total atropelo das exigências legais relativas à forma do negócio e ainda também das regras relativas à vinculação das sociedades comerciais (veja-se o artigo 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais), deve indeferir-se a reapreciação desse segmento da decisão da matéria de facto, com base nessa prova.

II - Não questionando o recorrente o acordo das partes relativamente a certa matéria, nem resultando a existência de erro do tribunal recorrido quanto à ocorrência desse acordo, é de indeferir a reapreciação com base em prova pessoal desse segmento de facto plenamente provado com base no acordo das partes.

III - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.

IV - A admissão pelos réus na contestação de factos em contradição com a prova documental legalmente necessária para a comprovação da existência e validade de certo contrato, é inoperante, por força do disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O contrato-promessa de compra e venda de imóvel, tal como o contrato de compra e venda são negócios formais, embora se tenha assistido desde há alguns anos a uma menor exigência da forma legal da compra e venda, admitindo-se a sua celebração por simples documento particular autenticado (vejam-se os artigos 410º, nº 2 e 875º, ambos do Código Civil, este último na redação introduzida pelo decreto-lei nº 116/2008, de 04 de julho). Trata-se de exigências formais ad substantiam, pois que contendem com a validade dos negócios em apreço e não tão-só com a sua prova (veja-se o nº 2, do artigo 364º do Código Civil).

De acordo com o previsto no nº 1, do artigo 393º do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal, não sendo também admitida a prova por confissão, pois para tanto a lei exige certa prova documental (veja-se o artigo 354º, alínea a), do Código Civil). Importa sublinhar que as limitações à produção de prova testemunhal também se aplicam à prova por presunções judiciais, ex vi artigo 351º do Código Civil.

De igual modo, não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (artigo 393º, nº 2, do Código Civil).

Porém, as regras dos nºs 1 e 2, do artigo 393º do Código Civil, não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (artigo 393º, nº 3, do Código Civil).

Além disso, por força do nº 1, do artigo 394º do Código Civil, é inadmissível a prova testemunhal, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais [Esta limitação probatória incide sobre as estipulações verbais acessórias que se possam considerar válidas (vejam-se os artigos 221º e 222º, ambos do Código Civil e o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 891, anotação IV; em sede de trabalhos preparatórios, já o Sr. Professor Vaz Serra fazia esta distinção, como se vê da leitura do que escreveu in Provas (Direito Probatório Material), separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, páginas 534 e 535, nº 133)] ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas, quer sejam posteriores.

Esta proibição de produção de prova testemunhal aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros (nºs 2 e 3, do artigo 394º do Código Civil).

A doutrina [Vejam-se: Provas (Direito Probatório Material) separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 574 a 588, escrito produzido em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, páginas 891 e 892, anotações VII e VIII] e a jurisprudência [Vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos no processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09 de julho de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Sá, no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15 de abril de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pires da Rosa, no processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1 [...]] têm flexibilizado a previsão do nº 1, do artigo 394º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito.

No caso em apreço, o recorrente pretende, em primeiro lugar, provar por meio de prova pessoal que o contrato-promessa no qual foram outorgantes os autores e o recorrente, foi outorgado por este último em representação da sociedade comercial “F..., Lda.”. 

Anote-se que nunca esta factualidade foi alegada nos articulados, nem foi incluída nos temas de prova, apenas tendo sido alegada a transmissão da posição contratual de quem prometeu comprar para a sociedade F..., matéria que também não foi incluída nos temas de prova e isso bastaria para determinar a improcedência da reapreciação desta matéria, porque exorbitante do objeto do processo.

Não obstante, sempre se dirá algo mais.

Salvo melhor opinião, com aquela pretensão, o recorrente pretende demonstrar que foi outro sujeito que se obrigou no contrato-promessa como promitente comprador [...], sem que no texto do contrato exista ou se colha um mínimo que indicie a possibilidade do aqui recorrente ter agido enquanto representante legal da aludida sociedade.
Na nossa perspetiva, o que o recorrente pretende provar com base em prova pessoal [...] é um facto contrário ao que resulta de um documento com força probatória plena, com total atropelo das exigências legais relativas à forma do negócio e ainda também das regras relativas à vinculação das sociedades comerciais (veja-se o artigo 260º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais).

Admitir a prova que o recorrente oferece para prova da referida factualidade é admitir a prova por prova pessoal de um facto que não se reveste da forma legalmente prescrita, ou seja, a vinculação da sociedade comercial “F..., Lda.”, na qualidade de promitente compradora e contra o que resulta de um documento particular cuja autenticidade formal não foi questionada pelas partes e sem que do mesmo documento resulte algum elemento que permita duvidar sobre a identidade da pessoa que se vinculou como promitente comprador.

Assim, por estas razões indefere-se a reapreciação do ponto 1 dos fundamentos de facto, com base na prova pessoal oferecida pelo recorrente, mantendo-se nesta parte intocada a decisão impugnada."

[MTS]



21/12/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (152)


Reg. 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência


TJ 20/12/2017 (C‑649/16, Valach et al./ Waldviertler Sparkasse Bank et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e que, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.
 
 

Jurisprudência europeia (TJ) (151)

 
Reg. 1259/2010 – Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial – Reconhecimento de um divórcio privado obtido numa instância religiosa num Estado terceiro – Âmbito de aplicação do referido regulamento
 

TJ 20/12/2017 (C‑372/16, Sahyouni/Mamisch) decidiu o seguinte:

O artigo 1.° do Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que um divórcio resultante de uma declaração unilateral de um dos cônjuges perante um tribunal religioso, como o que está em causa no processo principal, não se insere no âmbito de aplicação material deste regulamento.


Jurisprudência europeia (TJ) (150)

 
Dir. 2009/103/CE — Conceito de “circulação de veículos” — Regulamentação nacional que exclui a circulação de veículos automóveis em vias e terrenos que não são “aptos para a circulação”, com exceção dos que, embora não tendo tal aptidão, são, no entanto, de “uso comum”



TJ 20/12/2017 (C‑334/16, Núñez Torreiro/AIG Europe Limited) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite excluir da cobertura do seguro obrigatório os danos ocorridos aquando da condução de veículos automóveis em vias e terrenos que não são «aptos para a circulação», com exceção dos que, embora não tendo tal aptidão, são, no entanto, «de uso comum».
 
 
 

Jurisprudência europeia (TJ) (149)

 
CLug II – Litispendência – Conceito de “tribunal” – Autoridade de conciliação de direito suíço, encarregado da tentativa de conciliação antes de qualquer processo declarativo 
 

TJ 20/12/2017 (C‑467/16, Schlömp/Landratsamt Schwäbisch Hall) decidiu o seguinte:

Os artigos 27.° e 30.° da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento obrigatório de conciliação perante uma autoridade de conciliação de direto suíço constitui a data em que a ação foi submetida ao «tribunal».
 
 

Bibliografia (617)


-- Vasconcelos Raposo, J. P., Sistemas de informação e justiça civil, Julgar Online, Dezembro de 2017


Legislação (110)


TEDH


-- Dec. PR 154/2017, de 21/12: Ratifica o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996

-- Res. AR 273/2017, de 21/12: Aprova o Acordo Europeu Relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 março de 1996


 

Bibliografia (616)


-- Peyrano, J. W. (Dir.) -- Esperanza, S. L. / Pauletti, A. C. / Garrote (H), Á. F. (Coord.),  Elementos de Derecho Probatorio (Rubinzal - Culzoni Editores: Buenos Aires 2017)


Jurisprudência (754)


Extinção de sociedade;
inutilidade superveniente da lide


1. O sumário de RP 12/7/2017 (4911/11.0TBVFR.P1) é o seguinte:
 

I - Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.

II - À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.

III - Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da acção declarativa, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"Alega o Recorrente que a extinção da sociedade R. não determina a inutilidade da apreciação do pedido reconvencional por ela formulado nos autos, contrariamente ao que considerou o tribunal de 1ª instância.

O art.º 277.º do C.P.C. dispõe sobre as causas de extinção da instância, prevendo na sua al. e) que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – vd. neste sentido, Alberto dos Reis, in. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol III, pág. 367 ss.

Diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [rectius, do STJ] de 19/10/2015, no proc. 122702/13.5YIPRT.P1 in. www.dgsi.pt: “A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando impossibilidade de atingir o resultado visado. A instância extingue-se porque se tornou impossível o prosseguimento da lide. Verificado o facto, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.”

Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/12/2012, no proc. 1124/11.4TBTMR.C1 in. www.dgsi.pt refere a respeito da inutilidade superveniente da lide: “A instância extingue-se ou finda de forma anormal de todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e. deixe de interessar a sua apreciação.”

Para a situação que se discute nos autos, importa ainda ter em conta, em conexão com este art.º 277.º al. e) do C.P.C., o art.º 269.º n.º 3 do C.P.C. que dispõe que a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão mas à extinção da instância, quando torne inútil ou impossível a continuação da lide.

Com referência à extinção das sociedades comerciais quando estas são parte numa acção pendente, o art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais vem consagrar expressamente uma regra de substituição processual da sociedade pela generalidade dos seus sócios, que na acção são representados pelo liquidatário, ao estabelecer: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.º 2 e 5.” O n.º 2 deste artigo, ao referir que a instância não se suspende, nem é necessária habilitação, vem apontar para uma substituição da sociedade extinta pelos sócios, que são representados na acção pelo liquidatário, sem a necessidade de se despoletar qualquer incidente formal de habilitação no processo.

À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. já se vê que a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado.

Uma sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios, conforme prevê o art.º 141.º n.º 1 al. b) do C.S.C., o que aconteceu na situação da R. nestes autos, em que através de deliberação dos seus dois únicos sócios, tomada em reunião de 30 de Abril 2012, declararam dissolver a sociedade indicando não ser possível continuar a sua actividade.

De acordo com o que dispõe o art.º 146.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C., a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica e continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem as sociedades não dissolvidas. A liquidação da sociedade, que passa a competir ao liquidatário, de acordo com o disposto no art.º 152.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C. visa no essencial ultimar os negócios pendentes da sociedade, cumprir as suas obrigações, cobrar os seus créditos, reduzir a dinheiro o património residual, com o objectivo de se efectuar de seguida a partilha entre os sócios.

Uma vez encerrada a liquidação, esta deve ser registada, considerando-se a partir daí a sociedade extinta, conforme dispõe o art.º 160.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C.

Revertendo ao caso concreto, verificamos que na situação da sociedade R. a par da deliberação da sua dissolução, os sócios declararam desde logo proceder ao encerramento da sua liquidação, referindo não haver activo nem passivo a liquidar, efectuando o registo da dissolução e do encerramento da liquidação da sociedade. Conforme se apurou, a sociedade R. foi dissolvida e logo de imediato declarado o encerramento da sua liquidação, não tendo verdadeiramente existido uma liquidação nos termos previstos no art.º 146.º do C.S.C., tendo sido referido pelos sócios não haver activo nem passivo a liquidar.

A decisão recorrida ao concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados pelo A. na petição inicial sob as alíneas b), c) e e) e quanto ao pedido reconvencional apresentado pela R., fundamenta a inutilidade na circunstância da sociedade R. ter sido dissolvida e encerrada, sem que nada tenha sido liquidado ou partilhado entre os sócios, ou seja, dá como assente a exactidão das declarações prestadas pelos sócios e constantes da acta junta aos autos, que documenta a existência da sua deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade, dizendo nada mais haver a partilhar ou liquidar.

Contudo, o tribunal não pode sem mais considerar como verdadeiras ou exactas aquela declarações prestadas pelos sócios, apenas resultando como certo que as mesmas foram proferidas, mas já não que correspondem à verdade.

Esta afirmação dos sócios da sociedade R. de que não há activo ou passivo a partilhar não é necessariamente contrariada pela existência destes autos, uma vez que, quer os invocados créditos do A. sobre a R., quer o invocado direito da R. sobre o A., em sede de pedido reconvencional, são litigiosos e não certos, não se encontrando por isso definida a sua existência concreta à data do encerramento da liquidação da sociedade. Ao liquidarem a sociedade R. os seus dois sócios (marido e mulher) sabiam da pendência da presente acção, tendo sido a procuração da R. subscrita pelo sócio marido, que agora representa os dois sócios da R. na acção, como liquidatário. Mas ainda que assim não fosse, as declarações dos sócios de que não há passivo social e de que não há nada a partilhar, não podem, sem mais, ser consideradas pelo tribunal como verdadeiras em substância, não se impondo como tal."
 
[MTS]
 
 

20/12/2017

Informação (206)


Reg. Bruxelas I bis

-- Kramer, X., Surveys on Functioning Brussels I-bis Regulation (Conflict of Laws .net)


Bibliografia (615)


 
-- Cavuoto, E., La cognizione incidentale sui crediti nell'espropriazione forzata (E.S.I.: Napoli 2017)

-- Nardo, G. N., Profili sistematici dell'azione civile inibitoria (E.S.I.: Napoli 2017)