-- Bopp, Lukas / Grolimund, Pascal / Bachofner, Eva, Internationales Privat- und Zivilverfahrensrecht, 3.ª ed. (Schulthess Verlag: Zürich 2018)
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/02/2018
Informação (214)
Call for Abstracts on the Challenges
for EU Cross-border Litigation
Para mais informações sobre esta iniciativa do MPI Luxembourg, cf. Conflict of Laws .net de 20/2/2018.
Jurisprudência (796)
Procedimento especial de despejo;
oposição; caução
1. O sumário de RP 26/10/2017 (2214/17.5YLPRT.P1) é o seguinte:
I - A compressão do direito de defesa resultante da regra do nº 4 do art. 15º-F do NRAU, exigindo a prestação de uma caução pelo valor das rendas em dívida como condição da dedução de oposição em procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não resulta numa solução de indefesa ou sequer de profunda restrição ao direito de tutela judiciária.
II - A referido compressão revela-se adequada e proporcional, enquanto contraponto do grau limitado de protecção conferido ao direito de propriedade do senhorio, num contexto integrado já pela aparência de violação da mais básica obrigação contratual do inquilino - a do pagamento das rendas contratadas- prevenindo que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, em resultado do qual, com o retardamento da devolução do locado, se agrave ou frustre a realização do direito do senhorio.
III - Por não constituir limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino, o regime constante do nº 4 do art. 15º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas constitucionais de proporcionalidade e de proibição de indefesa, designadamente os arts. 18º e 20º da CRP.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"[...] quanto à substância da decisão, vem a apelante arguir a inaceitabilidade, à luz de preceitos e princípios constitucionais, do regime legal em causa, por constituir uma solução de indefesa, sem justificação e desproporcionada. [...]
O resultado da conjugação dos valores em presença é óbvio: sendo o fundamento da resolução do contrato uma relevante violação dos interesses económicos do senhorio, pretende-se prevenir que a demora na resolução do litígio - inevitável efeito da dedução de uma oposição àquela pretensão deduzida em procedimento especial de despejo - possa redundar num agravamento irreversível e na eventual frustração daqueles interesses. Isso foi conseguido através da compressão, até certo ponto, do direito à dedução da defesa. Esta compressão opera condicionando o exercício desse direito à prestação de um caução de um valor que poderá não corresponder à totalidade do direito invocado pelo senhorio, mas atingindo um limite tido por razoável: o equivalente ao valor de seis das rendas contratadas.
Antes de prosseguirmos, impõe-se salientar que, no caso sub judice, não está em causa um arrendamento para fins habitacionais, mas sim para o exercício de uma actividade económica, cujo valor é, no mínimo, tão relevante como o inerente à actividade económica dos próprios senhorios, aqui requerentes/apelados. E, bem assim, que diferentemente de outros casos que surgem recorrentemente no sistema judiciário no quadro destes interesses, não estamos perante uma omissão de prestação de caução por dificuldade económica, motivadora, paralelamente, da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, mas de uma simples e injustificada inobservância daquele ónus processual.
Sem prejuízo, conhecem-se as reservas a que se expõe o regime legal em causa, por constituir, sem dúvida, um condicionamento ao exercício do direito de defesa do inquilino, designadamente no contexto de um regime em que já se deslocalizou para ele aquilo Elizabeth Fernandez (cfr. cit. infra) designou por “iniciativa do contencioso”: é ao inquilino que cabe a iniciativa de, em sede judicial, impedir a formação de um título executivo determinante da entrega do locado, e não ao senhorio que cabe demonstrar os pressupostos necessários à obtenção desse título.
Refere ELIZABETH FERNANDEZ, O Procedimento Especial de Despejo (Revisitando o Interesse Processual e Testando a Compatibilidade Constitucional), JULGAR - N.º 19 – 2013: “Em primeiro lugar, e no que se refere ao incidente da oposição (destinado a evitar a formação do título de desocupação e assim indirectamente a por em crise a cessação comunicada por via extrajudicial) devemos dizer que nos preocupa que a possibilidade de dedução eficaz de oposição esteja condicionada ao caucionamento das rendas em atraso até ao valor de 6 rendas. No fundo do que se trata é de dificultar ou mesmo impedir ao sujeito para o qual o contencioso foi deslocalizado (invertido) a possibilidade de o introduzir e de o exercer. O seu direito de acção (evitar que se forme o título através da impugnação dos fundamentos da anunciada cessação) está dependente da possibilidade de inquilino poder caucionar as rendas despesas ou encargos em atraso até ao valor máximo correspondente a seis rendas. Sabemos que o ónus de caucionamento não existe para os casos em que ao requerido tiver sido concedido o apoio judiciário (artigo 15.º-F, n.º 3).
Contudo, entendemos que em face da exiguidade da garantia deste apoio financeiro ainda é manifestamente desproporcional a exigência de caucionamento do valor da renda até àquele limite quando o título ainda não está formado, sendo certo que se deve ter presente que do que aqui se trata não é de exigir uma garantia para obter uma efeito suspensivo da execução ou na formação do título para desocupação. Do que aqui se trata é de exigir o caucionamento de uma quantia para exercer o direito de se opor (impugnar) à própria cessação operada, impedindo a sua transformação em título executivo para entrega de coisa certa. Com efeito, não se mostrando paga a caução (tal como sucede com a taxa) a oposição tem-se por não deduzida. (artigo 15.º-F, n.º 4).”
Porém, em divergência para com as considerações referidas, não se nos afigura desproporcional a solução consagrada no regime legal em questão, especialmente numa situação em que – como a dos autos – ambos os interesses em tensão são puramente económicos.
É, de resto, por isso mesmo que acolhemos integralmente a argumentação expendida no Ac. do TRL de 9/7/2015 (proc. nº 2684/14.3YLPRT.L1-7, disponível em dgsi.pt), que se transcreve parcialmente:
“Nos termos do disposto no art. 20º, nº1, da CRP, «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». (…)
O direito à justiça não pode, pois, ser prejudicado, nos termos da citada disposição legal, por insuficiência de meios económicos.
Esta insuficiência traduz uma noção relativamente indeterminada, que, como tal, permite uma larga margem de discricionariedade legislativa.
No entanto, incumbindo à lei assegurar a concretização da citada norma constitucional, não pode prever um regime de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, designadamente, condicionando-o a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis.
É certo que a Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça, mas é igualmente certo que proíbe que estes sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais, sendo que, não pode deixar de haver isenções para quem os não possa suportar sem grandes sacrifícios.
Isto é, haverá que ter em atenção a condição económica das pessoas, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade e da adequação, que são princípios básicos do Estado de direito.
Na verdade, nos termos do art.18º, nº 2, da CRP, «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Note-se que há restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, que são aquelas que são criadas por lei sem habilitação constitucional, mas que não podem deixar de admitir-se para resolver problemas de ponderação de conflitos entre bens ou direitos constitucionais.
Aliás, a restrição só é legítima, precisamente, para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.
O que significa que o sacrifício de um direito fundamental não pode ser arbitrário e desmotivado.
Por outro lado, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se:
- como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, que são os da salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (princípio da adequação ou da idoneidade);
- necessárias, na medida em que os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias (princípio da necessidade ou da indispensabilidade);
- proporcionais em relação aos fins obtidos, assim se impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas e excessivas relativamente àqueles fins (princípio da proporcionalidade em sentido restrito).
Acresce que há sempre um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, o qual consiste no respeito do «conteúdo essencial» dos respectivos preceitos, como resulta do disposto no nº3, in fine, do citado art.18º.
Isto é, independentemente de haver ou não excesso de restrições, há que salvaguardar sempre a extensão do núcleo essencial, tendo em conta não só a necessidade de protecção de outros bens ou direitos constitucionalmente garantidos, mas também a necessidade de manutenção de um resto substancial de direito, liberdade e garantia, que assegure a sua utilidade constitucional [...].
No caso dos autos, o outro direito substancialmente garantido a que aludem recorrente e recorrida, é o direito de propriedade privada, consagrado no art.62º, nº1, da CRP.
Assim, de harmonia com o disposto no citado artigo, «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».
Aquele direito não faz parte, na CRP, do elenco dos «direitos, liberdades e garantias», apesar de gozar do respectivo regime, naquilo que nele reveste natureza análoga à daqueles (cfr. o art.17º, da CRP).
E como o direito de propriedade reveste, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, possui natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», pelo que compartilha do respectivo regime específico (art.17º), designadamente para efeito do regime de restrições [...].
Estas, porém, estão sujeitas aos limites das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, dado o carácter análogo do direito de propriedade.
Assim, as restrições também podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
Note-se que o âmbito do direito de propriedade abrange, além da liberdade de adquirir bens, de usar e fruir dos bens de que se é proprietário, de os transmitir e de não ser privado deles, o direito de reaver os bens sobre os quais se mantém direito de propriedade [...].
Todavia, o direito de não se ser privado da propriedade e do seu uso, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, já que apenas está garantido como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação (cfr. o nº2, do citado art.62º). (…)
Segundo o recorrente, a caução normativamente exigida, além de constituir um factor inibitório do exercício do direito de oposição, para todos aqueles que se vejam em situação de insuficiência económica, apresenta-se, ainda, manifestamente desproporcional, excessiva e injustificadamente redutora da extensão e alcance do conteúdo essencial do direito fundamental albergado no art.20º, nº1, da Lei Fundamental e, por isso, em patente violação do disposto no art.18º, nºs 2 e 3, da CRP/76.
Não cremos, porém, que assim seja.
Conforme de defendeu no Acórdão nº255/07, do Tribunal Constitucional, «A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem recorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou insuportável sacrifício para desfrutarem de tal direito».
Note-se que, no caso sub judice, estamos perante uma situação de resolução do contrato pelo senhorio, fundada em mora do arrendatário no pagamento da renda, nos termos dos nºs 3 e 4, do art.1083º, do C.Civil, a qual opera por comunicação da senhoria ao arrendatário, onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida, de harmonia com o disposto no art.1084º, nº2, do mesmo Código.
Como é sabido, o pagamento da renda ou do aluguer é a primeira e mais relevante obrigação do locatário (cfr. o art.1038º, al.a), do C.Civil).
O seu não pagamento priva o locador do conteúdo económico do seu direito e quebra a confiança no cumprimento daquela obrigação, provocando inúmeros incómodos ao locador.
Trata-se, assim, de uma situação objectiva de incumprimento grave por parte do inquilino.
Por isso que tal situação se encontra entre aquelas que justificam a utilização do procedimento especial de despejo, que é um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento (cfr. o art.15º, do NRAU).
Assim, nos termos da al.e), do nº2, do citado art. 15º, pode servir de base àquele procedimento, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 2, do art.1084º, do C.Civil.
E só nesse caso é que o arrendatário tem o dever de prestar uma caução no valor das rendas em atraso, mas não podendo ultrapassar o valor máximo correspondente a seis rendas, como condição para que a sua oposição possa ser apreciada (cfr. os nºs 3 e 4, do art.15º-F, do NRAU).
Estamos, pois, perante uma caução que, como tal, se destina, apenas, a garantir a posição do senhorio, pelo que, o que for despendido a esse título, não implica, necessariamente, que o arrendatário fique desapossado do respectivo valor em definitivo.
Por outro lado, se este tiver apoio judiciário, fica isento do pagamento da aludida caução.
É certo que o apoio judiciário é uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos (cfr. os Acórdãos nºs 495/96 e 255/07, do Tribunal Constitucional).
Mas será que a previsão daquela caução, como condição para que a oposição à pretensão de despejo seja apreciada, torna insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais?
A nosso ver, os valores em causa (valor das rendas em atraso, num máximo de seis rendas), fixados a título de caução, nos termos atrás referidos, não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não pondo em risco o acesso à justiça.
Atente-se que tais valores nunca serão perdidos pelo caucionante, pois que, das duas uma: ou a oposição procede e os mesmos são recuperados pelo arrendatário; ou a oposição improcede e os mesmos são destinados ao senhorio, livrando-se o arrendatário, nessa medida, da respectiva obrigação de pagamento.
Não nos parece, pois, que a fixação da caução, nos termos legalmente previstos, constitua um factor inibitório do exercício do direito de oposição.”
Em conclusão de todo este conjunto de argumentos, que subscrevemos na íntegra, partilhamos igualmente a conclusão extraída no referido acórdão: “Consideramos, assim, que estamos perante norma restritiva que se revela proporcional e evidencia uma justificação racional, procurando garantir o adequado equilíbrio face, nomeadamente, ao direito de propriedade privada, constitucionalmente protegido, tal como o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva."
[MTS]
20/02/2018
Informação (213)
II Congresso da Coleção Filosofia y Derecho
Congresso Mundial sobre Raciocínio Probatório
Nos dias 6 a 8 de Junho realiza-se em Girona o Congresso Mundial sobre Raciocínio Probatório. Para mais informações clicar aqui.
MTS
Jurisprudência (795)
Causa de pedir; factos complementares;
factos instrumentais
1. O sumário de RC 7/11/2017 (1335/13.8TBCBR.C1) é o seguinte:
I - Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais que compõem a causa de pedir nos termos do art. 5º do CPC, para poderem ser tomados em consideração pelo tribunal têm que ser considerados como provados na sentença e previamente a tal ser dado conhecimento às partes que irão ser acrescentados.
II - Para que se possam dar como provados os factos complementares ou concretizadores é necessário que os factos essenciais de que eles sejam complemento ou concretização tenham ficado provados, não sendo de admitir que não sendo provados esses factos essenciais da causa de pedir, se julgue a acção procedente com base nos ditos complementares ou concretizadores mas que afinal substituam os da causa de pedir que não se tenham provado.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"No CPC anterior o art. 264 nº1 autorizava o juiz a fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos “instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”, e autorizava ainda no seu nº2 a utilizar os factos complementares que fossem complemento ou concretização de outros articulados e resultassem da instrução e discussão da causa, isto desde que a parte interessada manifestasse vontade deles se aproveitar e à parte contrária fosse dada a possibilidade de contraditório.
Por sua vez, no CPC de 2013 - art. 5 - mantém o sentido daquelas anteriores disposições, salvo que o juiz não precisa agora de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos no processo.
A alteração existente de um para outro diploma pretende,“ tanto quanto se possa perceber, enfatizar que apenas os factos essenciais têm se ser alegados na petição inicial, deixando clara a regra, que já existia, que os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos no processo” [Mariana França Gouveia, in O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual, p. 604].
Ainda que se tenha deixado de fazer referência no CPC de 2013 ao princípio do dispositivo, ele encontra-se na liberdade das partes da decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar) [José Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, editora, p. 136 e Mariana França Gouveia, op. e loc . cit].
Os factos não principais dividem-se, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares.
Esta última categoria foi incluída no texto do Código em 95/96 (no então n.º 3 do art. 264.º), mantendo-se agora com uma ligeira alteração. Antes eram designados como “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outras que as partes hajam oportunamente alegado”, hoje “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado”. A diferença está no desaparecimento do qualificativo essenciais.
Na noção de Castro Mendes [Direito Processual Civil, II, p. 208], factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes e, para Teixeira de Sousa [Introdução ao Processo Civil, p. 52], são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Numa distinção clara, Lopes do Rego [Comentário ao CPC, p. 201] escreve que “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, enquanto que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”.
Num mesmo registo de clareza tomamos a escrita de Teixeira de Sousa ao alertar para que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta causa petendi tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), nCPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.” [In Blog do IIPC, https://blogippc.blogspot.pt/2014/07/factos-complementares-e-causa-de-pedir.html]
São assim factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção os quais se podem dividir em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes alegado), sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação [AC STJ de 18-05-2004 proc. n.º 1570/04, in dgsi.pt], deixando-se registado que se são complemento ou concretização dos essenciais, em boa verdade e rigor lógico não se podem provar os segundos sem que os primeiros o estejam.
Ora, tudo o que se deixa exposto, serve para que concluamos que a circunstância de na sentença se ter feito alusão, descriminando negativamente, a existência de papéis e serpentinas no chão, não releva para que se possa reclamar (e só implicitamente e não de forma expressa a apelante o parece fazer) que a existência de papéis e ou serpentinas no chão se traduzia num facto complementar ou concretizador dos que a autora houvesse alegado, admissível mesmo que não alegado. E isto por duas ordens de razões. A primeira, mais evidente, porque o tribunal não considerou esse facto provado e como tal não o associou à discussão nos autos. A segunda, porque nenhuma das partes, por maioria de razão a autora, o assinalou ou fez questão de o inscrever no acervo dos que pretendia discutir e sobre o qual pretendia definição de prova, como provado ou não provado, nem o julgador comunicou nos termos do art. 5 nº2 al.b) do CPC às partes a alusão a esse facto (que não declarou provado) para que elas se pudessem pronunciar.
Além do mais, num juízo que nos parece substancialmente definitivo, nunca esse facto se poderia ter como complementar ou concretizador dos essenciais (e menos ainda instrumental) uma vez que ele, a pretender-se que tivesse ficado provado e fosse tomado em consideração na decisão a proferir seria sempre um “facto alternativo” ou “substitutivo” da causa de pedir não alegado, e por isso não admissível.
Como escrito antes, a autora articulou na petição inicial que a sua queda se deveu ao facto de o chão estar escorregadio, fosse porque estava molhado, fosse porque tinha restos de comida, Neste âmbito, a discussão da prova desses factos e do seu nexo de causalidade circunscrevia-se à observação da cerificação de um piso molhado (ou não seco) em resultado dessas circunstâncias (líquidos e/ou comida).
Ora, o querer-se introduzir (se tivesse sido dado como provado e não foi) que a queda existente teria resultado, não do chão estar molhado mas sim da existência de papéis e serpentinas no chão, deslocaria a causa de pedir e o nexo de causalidade de uns factos para outros, diferentes, alternativos e substitutivos e por isso, não complementares nem concretizadores.
Podemos discutir se seria ou não complementar e concretizador, caso se tivesse provado que o chão estava escorregadio, quaisquer factos que embora não alegados tivessem resultado demonstrados da discussão em julgamento no sentido de o chão estar molhado (não por haver nele comida ou bebida) mas outro motivo qualquer (v.g. desde a condensação até à queda no chão de alguém que com a transpiração o pudesse tornar escorregadio como acontece nos recintos desportivos). Neste caso a alegação do chão estar molhado, com a prova desse facto essencial alegado que era o chão estar escorregadio, poder-se-ia questionar se se inseria numa mesma linha de concretização e complementaridade.[...]
No caso, repete-se, mesmo que o tribunal tivesse dado como provado (e não deu por tal não constar nos factos descriminados na sentença) que havia papéis e serpentinas no chão no momento da queda da autora, de forma alguma se podia pretender que esse facto era complementar ou concretizador do antes alegado, uma vez que, então, teria de admitir-se o inadmissível e que era, que não se tendo provado os factos essenciais da causa de pedir, se poderiam substituir estes por outros, provados sem alegação no decurso da audiência, e que não eram complementares, concretizadores ou mesmos instrumentais de nenhuns outros já que os essenciais teriam sido julgados não provados.[...]"
[MTS]
Por sua vez, no CPC de 2013 - art. 5 - mantém o sentido daquelas anteriores disposições, salvo que o juiz não precisa agora de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos no processo.
A alteração existente de um para outro diploma pretende,“ tanto quanto se possa perceber, enfatizar que apenas os factos essenciais têm se ser alegados na petição inicial, deixando clara a regra, que já existia, que os factos instrumentais podem ser mais tarde adquiridos no processo” [Mariana França Gouveia, in O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual, p. 604].
Ainda que se tenha deixado de fazer referência no CPC de 2013 ao princípio do dispositivo, ele encontra-se na liberdade das partes da decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar) [José Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, editora, p. 136 e Mariana França Gouveia, op. e loc . cit].
Os factos não principais dividem-se, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares.
Esta última categoria foi incluída no texto do Código em 95/96 (no então n.º 3 do art. 264.º), mantendo-se agora com uma ligeira alteração. Antes eram designados como “factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outras que as partes hajam oportunamente alegado”, hoje “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado”. A diferença está no desaparecimento do qualificativo essenciais.
Na noção de Castro Mendes [Direito Processual Civil, II, p. 208], factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes e, para Teixeira de Sousa [Introdução ao Processo Civil, p. 52], são aqueles que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Numa distinção clara, Lopes do Rego [Comentário ao CPC, p. 201] escreve que “factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material”, enquanto que “factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu”.
Num mesmo registo de clareza tomamos a escrita de Teixeira de Sousa ao alertar para que “(…) nunca se entendeu o (agora) disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC como permitindo suprir a inexistência ou insuficiência da causa de pedir; logo, não se pode admitir que os factos complementares que sejam alegados na sequência do convite ao aperfeiçoamento sejam factos integrantes da causa de pedir. Esta causa petendi tem de constar da petição inicial, sob pena de ineptidão deste articulado (art. 186.º, n.º 2, al. a), nCPC); assim, se a petição não é inepta por conter uma causa de pedir, nenhum facto que seja adquirido durante a tramitação da causa pode integrar essa mesma a causa de pedir. O que já está completo na petição inicial não pode ser completado por nenhum outro facto.” [In Blog do IIPC, https://blogippc.blogspot.pt/2014/07/factos-complementares-e-causa-de-pedir.html]
São assim factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção os quais se podem dividir em essenciais ou complementares (ou concretização dos que as partes alegado), sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação [AC STJ de 18-05-2004 proc. n.º 1570/04, in dgsi.pt], deixando-se registado que se são complemento ou concretização dos essenciais, em boa verdade e rigor lógico não se podem provar os segundos sem que os primeiros o estejam.
Ora, tudo o que se deixa exposto, serve para que concluamos que a circunstância de na sentença se ter feito alusão, descriminando negativamente, a existência de papéis e serpentinas no chão, não releva para que se possa reclamar (e só implicitamente e não de forma expressa a apelante o parece fazer) que a existência de papéis e ou serpentinas no chão se traduzia num facto complementar ou concretizador dos que a autora houvesse alegado, admissível mesmo que não alegado. E isto por duas ordens de razões. A primeira, mais evidente, porque o tribunal não considerou esse facto provado e como tal não o associou à discussão nos autos. A segunda, porque nenhuma das partes, por maioria de razão a autora, o assinalou ou fez questão de o inscrever no acervo dos que pretendia discutir e sobre o qual pretendia definição de prova, como provado ou não provado, nem o julgador comunicou nos termos do art. 5 nº2 al.b) do CPC às partes a alusão a esse facto (que não declarou provado) para que elas se pudessem pronunciar.
Além do mais, num juízo que nos parece substancialmente definitivo, nunca esse facto se poderia ter como complementar ou concretizador dos essenciais (e menos ainda instrumental) uma vez que ele, a pretender-se que tivesse ficado provado e fosse tomado em consideração na decisão a proferir seria sempre um “facto alternativo” ou “substitutivo” da causa de pedir não alegado, e por isso não admissível.
Como escrito antes, a autora articulou na petição inicial que a sua queda se deveu ao facto de o chão estar escorregadio, fosse porque estava molhado, fosse porque tinha restos de comida, Neste âmbito, a discussão da prova desses factos e do seu nexo de causalidade circunscrevia-se à observação da cerificação de um piso molhado (ou não seco) em resultado dessas circunstâncias (líquidos e/ou comida).
Ora, o querer-se introduzir (se tivesse sido dado como provado e não foi) que a queda existente teria resultado, não do chão estar molhado mas sim da existência de papéis e serpentinas no chão, deslocaria a causa de pedir e o nexo de causalidade de uns factos para outros, diferentes, alternativos e substitutivos e por isso, não complementares nem concretizadores.
Podemos discutir se seria ou não complementar e concretizador, caso se tivesse provado que o chão estava escorregadio, quaisquer factos que embora não alegados tivessem resultado demonstrados da discussão em julgamento no sentido de o chão estar molhado (não por haver nele comida ou bebida) mas outro motivo qualquer (v.g. desde a condensação até à queda no chão de alguém que com a transpiração o pudesse tornar escorregadio como acontece nos recintos desportivos). Neste caso a alegação do chão estar molhado, com a prova desse facto essencial alegado que era o chão estar escorregadio, poder-se-ia questionar se se inseria numa mesma linha de concretização e complementaridade.[...]
No caso, repete-se, mesmo que o tribunal tivesse dado como provado (e não deu por tal não constar nos factos descriminados na sentença) que havia papéis e serpentinas no chão no momento da queda da autora, de forma alguma se podia pretender que esse facto era complementar ou concretizador do antes alegado, uma vez que, então, teria de admitir-se o inadmissível e que era, que não se tendo provado os factos essenciais da causa de pedir, se poderiam substituir estes por outros, provados sem alegação no decurso da audiência, e que não eram complementares, concretizadores ou mesmos instrumentais de nenhuns outros já que os essenciais teriam sido julgados não provados.[...]"
[MTS]
19/02/2018
Informação (212)
8.º Encontro do IPPC
Informa-se que as inscrições para o 8.º Encontro do IPPC foram prolongadas até ao próximo dia 28.
Tudo o mais se mantém conforme o anunciado em Informação (208).
MTS
Jurisprudência uniformizada (36)
Contrato de mútuo; invalidade;
título executivo
título executivo
-- Ac. STJ 3/2018, de 19/2, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado
Jurisprudência (794)
Direito de retenção;
conceito de consumidor
I - O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.
II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.
III - No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.
IV - Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.
V - Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.
II - O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.
III - No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.
IV - Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.
V - Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Tem sido entendimento deste Tribunal que o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE só se aplica ao processo de insolvência e aos embargos expressamente previstos nesse número, aplicando-se quanto aos demais apensos por força da remissão do artigo 17.º do CIRE as regras gerais do CPC. Ora, à luz do artigo 671.º do CPC deve o presente recurso ser admitido, porquanto não existe patentemente conformidade de decisões entre a 1.ª e a 2.ª instâncias no que se refere ao pedido dos ora Recorrentes.
Além da questão prévia da admissibilidade do Recurso, a única questão que se suscita no presente recurso – como, aliás, é reconhecido tanto nas alegações (f.928), como nas contra-alegações (f.947) – é a questão de saber qual o conceito de consumidor adoptado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014, o qual, como é sabido, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”.
Em primeiro lugar, sublinhe-se que, como este Tribunal já teve ocasião de afirmar reiteradamente o AUJ n.º 4/2014 não uniformizou o próprio conceito de consumidor – assim, por exemplo, o Acórdão de 24/05/2016 (NUNO CAMEIRA), de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT) e o Acórdão de 16/02/2016 (MARIA CLARA SOTTOMAYOR).
Por outro lado, o conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito serem-lhe atribuídos diferentes sentidos, como bem sublinhou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de (JOÃO BERNARDO).
A este propósito afigura-se sugestiva a observação de um autor francês, XAVIER LAGARDE [ Cit apud FLEUR DENKINGER, Der Verbraucherbegriff, Eine Analyse persönlicher Geltungsbereiche von verbraucherrechtlichen Schutzvorschriften in Europa, De Gruyter Recht, Berlin, 2007, n. 390, p.101], segundo a qual “há duas definições aceitáveis de consumidor”, a saber, “o consumidor absoluto e o consumidor relativo, ou, em termos mais económicos, o consumidor intermédio e o consumidor final”, acrescentando que “o primeiro é consumidor apenas por efeito da comparação entre a sua situação e a do seu parceiro contratual: é consumidor relativo quem que não tem o mesmo grau de competência do seu contraente, atendendo ao objecto do contrato, por exemplo, quem contrata com uma agência de viagem com o intuito de fazer uma viagem de turismo, mas também o ourives que compra um sistema de alarme”. Já consumidor absoluto seria “quem contrata para satisfazer as suas necessidades pessoais, pouco importando o objecto do contrato, o seu grau real de competência, já que, em todo o caso, está a consumir”. Em suma, se consumidor é um conceito que só se compreende por referência a outro que se lhe contrapõe, como é entendimento de uma parte da doutrina, então ora parece contrapor-se a consumidor o profissional, ora o produtor.
O conceito – ou, melhor, segundo um sector da doutrina, os conceitos (ver também a este propósito o Acórdão do STJ de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT)) – de consumidor no Direito da União Europeia parece ser no essencial aquele conceito absoluto. Importa, aliás, sublinhar que para alguma doutrina tal conceito só pode compreender-se plenamente tendo em conta que não visa apenas a protecção do consumidor – pese embora a importância deste escopo, mesmo segundo o direito primário da União – mas também a integração do mercado comum e o pleno exercício pelo consumidor dos seus direitos nesse mercado [FLEUR DENKINGER, ob. cit., pp. 303 e ss.], o que levou alguns a considerarem que existe alguma tensão imanente nesse mesmo conceito.
O Advogado-Geral F. G. JACOBS, nas suas Conclusões apresentadas a 16 de Setembro de 2004, no Processo C-464/01, Johann Gruber contra Bay Wa AG, depois de afirmar que “é concedida aos consumidores protecção especial, e excepcional, pelo facto de, quando celebram um contrato nessa qualidade, estarem numa posição mais fraca do que o vendedor que actua no quadro da sua actividade comercial ou profissional” (n. º 37 das Conclusões), acrescenta que “embora seja evidente que podem existir contratos nos quais a realidade seja diferente a Convenção [de Bruxelas] não exige que a fraqueza relativa da posição de consumidor seja apreciada em cada caso, mas, no interesse da segurança jurídica, considera que uma pessoa que adquire bens ou serviços para uma finalidade fora da sua actividade comercial ou profissional está numa posição mais fraca que a do vendedor” (n.º 38), ao passo que “deve considerar-se que uma pessoa que, ao invés, adquire esses produtos para uma finalidade incluída na esfera da sua actividade comercial ou profissional está em pé de igualdade com o vendedor, não tendo direito à protecção excepcional” (n.º 39). E daí que o Tribunal, aderindo às Conclusões, tenha decidido que no caso de contratos com dupla finalidade (“dual purpose”) não há lugar à protecção especial do consumidor, salvo se a utilização profissional for marginal.
Este conceito absoluto de consumidor, na classificação de LAGARDE, aparece também na legislação portuguesa, mormente em diplomas que, por exemplo, transpõem Directivas referentes à tutela do consumidor para o ordenamento interno: sirvam de exemplo a Lei n.º 24/96 e o Decreto-Lei n.º 24/2014 (este último, no seu artigo 2.º, define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”).
Importa, no entanto, ter presente que a questão que o AUJ veio resolver se reportava ao âmbito de aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86 de 11 de Novembro, não estando em jogo a implementação ou aplicação do direito da União. Se a concessão do direito de retenção ao promitente comprador de um imóvel se insere também em uma lógica de protecção da parte mais fraca, o conceito de consumidor empregue pelo AUJ n.º4/2014 bem pode ser outro, como já decidiu o Acórdão (JOÃO BERNARDO).
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86 pode ler-se que “não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de vendas prejudique o reembolso de tais empréstimos”, acrescentando-se, no entanto, que: “neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras”.
Como se vê, o Decreto-Lei n.º 379/86, além de invocar já a lógica da defesa do consumidor, contrapunha os profissionais ao comum dos particulares.
Analisando o AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o referido AUJ não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final.
Com efeito na sua nota 10, o AUJ, começando por citar a posição de MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (autor que partindo embora em um primeiro momento de um conceito mais restrito de consumidor não deixa de o ampliar em alguma medida ao defender a possibilidade da sua extensão a algumas pessoas colectivas que não disponham de competência especifica para aquela transacção), remata afirmando que “não sofre dúvidas que o promitente-comprador é in casu o consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda” (o sublinhado é nosso).
Em suma, remete-se para o sentido comum da expressão utilizador final e destaca-se que não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda. Ora esse sentido comum é compatível com a noção de que é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá por objeto imediato o prédio ou fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem.
Aderimos, por conseguinte, ao Acórdão do STJ de 29/05/2014 (JOÃO BERNARDO) quando conclui que “do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis”.
Uma vez que face aos factos provados os Recorrentes instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro não agiram como profissionais do ramo imobiliário, mas sim, no sentido atrás exposto, como consumidores, na acepção de utilizadores finais."
Além da questão prévia da admissibilidade do Recurso, a única questão que se suscita no presente recurso – como, aliás, é reconhecido tanto nas alegações (f.928), como nas contra-alegações (f.947) – é a questão de saber qual o conceito de consumidor adoptado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014, o qual, como é sabido, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”.
Em primeiro lugar, sublinhe-se que, como este Tribunal já teve ocasião de afirmar reiteradamente o AUJ n.º 4/2014 não uniformizou o próprio conceito de consumidor – assim, por exemplo, o Acórdão de 24/05/2016 (NUNO CAMEIRA), de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT) e o Acórdão de 16/02/2016 (MARIA CLARA SOTTOMAYOR).
Por outro lado, o conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito serem-lhe atribuídos diferentes sentidos, como bem sublinhou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de (JOÃO BERNARDO).
A este propósito afigura-se sugestiva a observação de um autor francês, XAVIER LAGARDE [ Cit apud FLEUR DENKINGER, Der Verbraucherbegriff, Eine Analyse persönlicher Geltungsbereiche von verbraucherrechtlichen Schutzvorschriften in Europa, De Gruyter Recht, Berlin, 2007, n. 390, p.101], segundo a qual “há duas definições aceitáveis de consumidor”, a saber, “o consumidor absoluto e o consumidor relativo, ou, em termos mais económicos, o consumidor intermédio e o consumidor final”, acrescentando que “o primeiro é consumidor apenas por efeito da comparação entre a sua situação e a do seu parceiro contratual: é consumidor relativo quem que não tem o mesmo grau de competência do seu contraente, atendendo ao objecto do contrato, por exemplo, quem contrata com uma agência de viagem com o intuito de fazer uma viagem de turismo, mas também o ourives que compra um sistema de alarme”. Já consumidor absoluto seria “quem contrata para satisfazer as suas necessidades pessoais, pouco importando o objecto do contrato, o seu grau real de competência, já que, em todo o caso, está a consumir”. Em suma, se consumidor é um conceito que só se compreende por referência a outro que se lhe contrapõe, como é entendimento de uma parte da doutrina, então ora parece contrapor-se a consumidor o profissional, ora o produtor.
O conceito – ou, melhor, segundo um sector da doutrina, os conceitos (ver também a este propósito o Acórdão do STJ de 05/07/2016 (ANA PAULA BOULAROT)) – de consumidor no Direito da União Europeia parece ser no essencial aquele conceito absoluto. Importa, aliás, sublinhar que para alguma doutrina tal conceito só pode compreender-se plenamente tendo em conta que não visa apenas a protecção do consumidor – pese embora a importância deste escopo, mesmo segundo o direito primário da União – mas também a integração do mercado comum e o pleno exercício pelo consumidor dos seus direitos nesse mercado [FLEUR DENKINGER, ob. cit., pp. 303 e ss.], o que levou alguns a considerarem que existe alguma tensão imanente nesse mesmo conceito.
O Advogado-Geral F. G. JACOBS, nas suas Conclusões apresentadas a 16 de Setembro de 2004, no Processo C-464/01, Johann Gruber contra Bay Wa AG, depois de afirmar que “é concedida aos consumidores protecção especial, e excepcional, pelo facto de, quando celebram um contrato nessa qualidade, estarem numa posição mais fraca do que o vendedor que actua no quadro da sua actividade comercial ou profissional” (n. º 37 das Conclusões), acrescenta que “embora seja evidente que podem existir contratos nos quais a realidade seja diferente a Convenção [de Bruxelas] não exige que a fraqueza relativa da posição de consumidor seja apreciada em cada caso, mas, no interesse da segurança jurídica, considera que uma pessoa que adquire bens ou serviços para uma finalidade fora da sua actividade comercial ou profissional está numa posição mais fraca que a do vendedor” (n.º 38), ao passo que “deve considerar-se que uma pessoa que, ao invés, adquire esses produtos para uma finalidade incluída na esfera da sua actividade comercial ou profissional está em pé de igualdade com o vendedor, não tendo direito à protecção excepcional” (n.º 39). E daí que o Tribunal, aderindo às Conclusões, tenha decidido que no caso de contratos com dupla finalidade (“dual purpose”) não há lugar à protecção especial do consumidor, salvo se a utilização profissional for marginal.
Este conceito absoluto de consumidor, na classificação de LAGARDE, aparece também na legislação portuguesa, mormente em diplomas que, por exemplo, transpõem Directivas referentes à tutela do consumidor para o ordenamento interno: sirvam de exemplo a Lei n.º 24/96 e o Decreto-Lei n.º 24/2014 (este último, no seu artigo 2.º, define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”).
Importa, no entanto, ter presente que a questão que o AUJ veio resolver se reportava ao âmbito de aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 379/86 de 11 de Novembro, não estando em jogo a implementação ou aplicação do direito da União. Se a concessão do direito de retenção ao promitente comprador de um imóvel se insere também em uma lógica de protecção da parte mais fraca, o conceito de consumidor empregue pelo AUJ n.º4/2014 bem pode ser outro, como já decidiu o Acórdão (JOÃO BERNARDO).
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 379/86 pode ler-se que “não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de vendas prejudique o reembolso de tais empréstimos”, acrescentando-se, no entanto, que: “neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras”.
Como se vê, o Decreto-Lei n.º 379/86, além de invocar já a lógica da defesa do consumidor, contrapunha os profissionais ao comum dos particulares.
Analisando o AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o referido AUJ não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final.
Com efeito na sua nota 10, o AUJ, começando por citar a posição de MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS (autor que partindo embora em um primeiro momento de um conceito mais restrito de consumidor não deixa de o ampliar em alguma medida ao defender a possibilidade da sua extensão a algumas pessoas colectivas que não disponham de competência especifica para aquela transacção), remata afirmando que “não sofre dúvidas que o promitente-comprador é in casu o consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda” (o sublinhado é nosso).
Em suma, remete-se para o sentido comum da expressão utilizador final e destaca-se que não será consumidor quem compra (ou promete comprar) com escopo de revenda. Ora esse sentido comum é compatível com a noção de que é consumidor o não profissional do ramo, isto é, aquele cuja actividade profissional não consiste propriamente na compra e venda de imóveis ou na compra visando outro escopo lucrativo que terá por objeto imediato o prédio ou fracção (por exemplo, para arrendamento) e que vai ser, assim, o utilizador final do bem.
Aderimos, por conseguinte, ao Acórdão do STJ de 29/05/2014 (JOÃO BERNARDO) quando conclui que “do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis”.
Uma vez que face aos factos provados os Recorrentes instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro não agiram como profissionais do ramo imobiliário, mas sim, no sentido atrás exposto, como consumidores, na acepção de utilizadores finais."
[MTS]
16/02/2018
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