"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/01/2019

Bibliografia (765)

 
-- Febbrajo, T., Il private enforcement del divieto di pratiche commerciali scorrette (E.S.I.: Napoli 2018)

-- Gasperini, M. P., Giustizia alternativa per una giustizia effettiva (E.S.I.: Napoli 2018)



Jurisprudência 2018 (161)


Contrato individual de trabalho;
competência internacional


I. O sumário de STJ 26/9/2018 (1485/15.6T8VLG.P1-A.S1) é o seguinte:

1. Sempre que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são internacionalmente competentes.

2. Esta regra não é afastada pelo art.º 4 do Acordo judiciário entre Portugal e ..., publicado no Diário da República de 12 de julho de 1976, que se limita a estabelecer que a competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados.

3. Nos termos do art.º 11 do Código de Processo do Trabalho, não pode ser invocada perante os tribunais portugueses uma cláusula, inserta num contrato de trabalho, que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 29 de julho de 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 5 de fevereiro de 2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu a questão a decidir consiste em saber se o tribunal do trabalho do Porto, instância central de Valongo, tem competência internacional para a presente ação.

A competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses está regulada nos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho.   
  
O art.º 10.º, no seu n.º 1, enuncia que na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação.

Por seu turno, o art.º 11.º, com a epígrafe «Pactos privativos de jurisdição», estatui que não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Como observa Alberto Leite Ferreira (Código de Processo do trabalho – Coimbra Editora, Limitada, pág. 54) foi o Código de Processo do Trabalho de 1963 que introduziu as primeiras regras referentes à competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses, matéria que antes era apenas regulada pelo Código de Processo Civil.

No art.º 12 desse diploma previa-se, para além do mais, que na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estavam incluídos os casos em que a ação podia ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho.

Esta orientação foi mantida na versão atual do Código de Processo do Trabalho.

Assim, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes.

A jurisprudência desta 4.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão não tem divergido.

No Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 1155/07, foi sumariado que «A primeira parte do artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho consagra o princípio da coincidência entre a competência internacional dos tribunais do trabalho e a competência territorial estabelecida nos subsequentes artigos 13.º a 19.º, devendo ter-se em conta, por expressa determinação do citado artigo 10.º, tão-somente as regras de competência territorial estabelecidas no próprio Código de Processo do Trabalho, sendo vedado, para esse efeito, atender-se ao preceituado nos n.º 2 e 3 do artigo 85.º do Código de Processo Civil».

O Acórdão de 13-10-2004, proferido no processo n.º 3783/03, refere que «A cláusula contratual que, nestas circunstâncias, atribui competência para o conhecimento dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho ao foro do local de trabalho é repudiada pelos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho, uma vez que as normas que fixam a competência internacional dos Tribunais do Trabalho portugueses, determinando o campo dentro do qual a jurisdição portuguesa do trabalho em conflito com as de outros Estados, se move soberanamente, são de interesse e ordem pública, escapando ao domínio da vontade das partes».

Também o Acórdão de 10-12-2009, proferido no processo n.º 470/09, sublinha que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral afere-se, na falta de convenções de direito internacional ao caso aplicáveis, pelo disposto no Código de Processo do Trabalho, e que para aferir dessa competência, atende-se aos termos em que a ação foi proposta.

No caso concreto, as regras de competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses, estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, não são afastadas pelo art.º 4 do Acordo judiciário entre Portugal e ..., publicado no Diário da República de 12 de julho de 1976, que se limita a estabelecer que a competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados.

A citada disposição legal deste Acordo não exclui, portanto, a competência internacional dos tribunais de ambas as Partes contratantes, acabando por haver um reconhecimento mútuo dessa competência, num quadro de entendimento entre Estados soberanos.

Por outro lado, a cláusula a que se faz referência no ponto 35 dos factos provados, que atribui competência ao Tribunal Judicial da cidade de ... para a resolução dos conflitos emergentes do contrato de trabalho em causa, não pode ser invocada perante os tribunais portugueses, nos termos do art.º 11 do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciar um pacto privativo de jurisdição, que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses.

No caso concreto, como já se referiu, o Tribunal da Relação considerou o tribunal recorrido competente em razão do território.

Assim, e atento o exposto, podendo a ação ser proposta em Portugal por se verificarem os requisitos da competência territorial, também se configura a competência internacional dos tribunais portugueses.

III. [Comentário] a) Saber se o STJ decidiu a questão da competência internacional com base na legislação realmente aplicável ao caso depende de saber o que falta no n.º 19 do elenco da matéria de facto adquirida com a seguinte redacção: "19 - A 1ª ré tem sede no ....". Se a sede se situa em Portugal, as hipóteses mais viáveis são (talvez) Funchal e Porto.

Se uma destas hipóteses é a correcta (a do Porto tem grande probabilidade de o ser, dado que a acção foi proposta no Porto), então o STJ não utilizou a legislação adequada na aferição da competência internacional dos tribunais portugueses. A existir um problema de competência internacional em relação à primeira Ré, o mesmo deveria ter sido resolvido segundo o disposto nos art. 20.º, 21.º e 23.º Reg. 1215/2012 quanto à competência em matéria de contratos individuais de trabalho. 

Dado que o domicílio dessa Ré se situa em Portugal, preenche-se, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, o âmbito de aplicação espacial deste Reg. 1215/2012. Estando igualmente preenchidos o âmbito material e temporal, nada obstava à aplicação do Reg. 1215/2012 a este este caso. Recorde-se -- embora se suponha que tal é desnecessário -- que o Reg. 1215/2012 é aplicável mesmo que o elemento de estraneidade da acção tenha conexão com um Estado não membro e, no caso de acções relativas a contratos individuais de trabalho, mesmo que o lugar da prestação do trabalho ocorra ou tenha ocorrido igualmente num Estado não membro.

b) O mesmo não se pode dizer, sem mais, em relação à segunda Ré, dado que esta tem sede na República Democrática de S. Tomé e Príncipe. Em relação a esta Ré, importa dizer o seguinte:

-- A Ré são-tomense só poderia ser demandada em Portugal segundo o disposto no art. 21.º, n.º 2, Reg. 1215/2012, que é ressalvado no art. 6.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 e que é o único preceito que permite a demanda num Estado-Membro de uma entidade patronal não domiciliada num desses Estados; no entanto, não parece que, no caso concreto, estejam preenchidas as condições requeridas pelo art. 21.º, n.º 2, Reg. 1215/2012 para que isso pudesse suceder;
 
-- Por isso, em relação a essa Ré, não está preenchido o âmbito de aplicação espacial do Reg. 1215/2012, como, aliás, se reforça no disposto no art. 20.º, n.º 1, Reg. 1215/2012;

-- Sendo assim, não poderia ser aplicável em relação a essa Ré o estabelecido, em termos de litisconsórcio, no art. 8.º, n.º 1, Reg. 1215/2012. 

Perante isto, há então que aplicar as regras do foro (art. 6.º, n.º 2, Reg. 1215/2012). De acordo com o disposto no art. 4.º do Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, "a competência internacional dos tribunais da duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados". Isto significa que apenas quanto a esta Ré haveria que ver, à luz do direito interno português, se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar o pedido formulado contra ela.

c) Ignora-se o motivo pelo qual as instâncias, o STJ, as partes e também o Ministério Público (referido no acórdão) não sentiram necessidade de analisar a competência internacional pela óptica do Reg. 1215/2012. Tudo leva a crer, no entanto, que isso teria sido necessário.

MTS

23/01/2019

Informações (241)


Aniversário do Blog


Assinala-se hoje o quinto aniversário do Blog do IPPC.

É com agrado que se regista que o Blog do IPPC se estabeleceu, no panorama jurídico português, como uma referência nas matérias relacionadas com o processo civil.

Repetindo a mensagem de anos anteriores, reforça-se que o Blog está aberto a qualquer colaboração vinda da academia ou de outra área profissional.

MTS


Informação (240)


Convenção da Haia


Uma nova versão do Relatório Explicativo da Convenção da Haia sobre o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras em matéria civil ou comercial encontra-se disponível aqui(EN) e aqui(FR).



Jurisprudência 2018 (160)

 
Procedimento de injunção;
conversão; causa de pedir

 
1. O sumário de RE 2/10/2018 (4036/18.7YIPRT.E1) é o seguinte:
 
Sempre que ocorrer a transformação do procedimento de injunção numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, por não se verificar concretamente uma situação de inexistência de causa de pedir e consequentemente de ineptidão da petição.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"O requerente de uma injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido [...].
 
Este apelo ao regulamento negocial combinado é assumido pela jurisprudência nacional como um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada [...] [...].
 
Tendo a sociedade Autora invocado a celebração com a Ré de um contrato de empreitada, cujo preço não se encontra integralmente pago, constituem elementos essenciais da causa de pedir o acordo sobre a realização de certa obra (resultado), mediante o pagamento de um preço, ainda que este seja apenas determinável.
 
A densidade da factualidade relevante poderá variar em função da natureza do objecto e da sua aptidão económica [...]. E da análise do requerimento inicial verifica-se que, na generalidade, os factos essenciais se encontram reflectidos no enunciado da acção (celebração de um contrato de empreitada em que o preço não se encontra integralmente satisfeito), mas a mesma factualidade não está completa ao nível da descrição sumária do regulamento contratual ajustado, admitindo-se ainda que a relação das obras realizadas pudesse ser mais exaustiva. 
 
É seguro que este elemento constitutivo não pode ser substituído pela simples remissão para o conteúdo das facturas, pois as mesmas nem sempre reproduzem o sentido vinculante do acordo celebrado e têm uma vocação essencialmente contabilística e fiscal, sem embargo da sua configuração prioritária como meio de prova.
 
Assim, mesmo à luz do novo paradigma do Código Processo Civil, que se encontra impresso no artigo 5º, nº 2 – e da distinção legal entre factos essenciais, complementares e instrumentais ali contida [...] [...] [...] [...] –, com referência ao princípio da aquisição processual precipitado no artigo 413º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 512º do mesmo diploma, os factos notórios e instrumentais que viessem a ser apurados em sede de audiência poderiam não ser bastantes para completar o silogismo jurídico proposto pela parte activa. 
 
E, assim, apesar da natureza sucinta do procedimento, o requerimento de injunção nunca pode abdicar da enunciação acabada dos factos que integram a causa de pedir. E, por conseguinte, como sucede no caso dos autos, sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados. 
 
O Tribunal entendeu que nas «situações em que falta totalmente a causa de pedir» não é admissível a possibilidade de aperfeiçoamento. E concordamos com esta tese [...] [...]. Porém, na hipótese concreta, a descrição fáctica apenas contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto, por nela não estarem presentes todos os factos principais constitutivos da obrigação e isto dita o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância.
 
A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa. E, assim sendo, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, não julgando inepta a petição, ordene o prosseguimento dos autos, com a emissão de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo dos poderes de gestão provisionados no artigo 590º [...] do Código de Processo Civil."
 
3. [Comentário] O acórdão decidiu bem, porque, no caso concreto, não havia uma falta total de causa de pedir. Em tese, não se exclui que o próprio requerimento de injunção seja inepto por total falta de fundamentação e que, por esse motivo, não possa ser admissível converter o procedimento de injunção numa acção comum.
 
MTS
 
 

22/01/2019

Bibliografia (764)


-- Jean de Codt / Beatrijs Deconinck / Dirk Thijs (Eds.), Le Code judiciaire a 50 ans. Et après ? / 50 jaar Gerechtelijk Wetboek. Wat nu ? (Larcier 2019)


Jurisprudência 2018 (159)


Liquidação de sociedade;
responsabilidade dos sócios


1. O sumário de RP 22/10/2018 (582/15.2T8PRT.P1) é o seguinte:

I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.

II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.

III - Nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.

IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.

V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade executada.

Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.

Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artigos 162º a 164º do C.S.C.

Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das ações em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando-se a respetiva partilha adicional.

A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios.

O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais ativo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.

O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes». Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 480.

Por conseguinte, naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.

No caso em apreço, a execução foi instaurada contra a C…, Lda., em 19 de maio de 2014, sendo que a dita sociedade, em 2013 (OF. 2013, estava pendente de dissolução administrativa e, pela AP. 34/201440704, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação, não se indicando se a data deste registo é anterior ou posterior àquela da instauração da execução.

De qualquer modo, o direito que, agora, se pretende fazer valer contra os dois sócios – D… e E… – depende de estes terem recebido em partilha, na sequência da dissolução da sociedade, bens suficientes para o efeito, pressupostos de facto que são constitutivos daquele direito da exequente/apelante, pelo que o ónus de alegação e prova lhe incumbia nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C.

A exequente não dispõe de título executivo contra os referidos sócios, dado que não foram condenados pela sentença que foi dada à execução, nem nada alegou no requerimento inicial executivo quanto a bens que aqueles, eventualmente, tenham recebido em partilha do património societário. Limita-se a exequente a requerer, além de diligência oficiosa junto da administração tributária, que a executada C…, Lda., seja considerada substituída pelos seus sócios, sendo os mesmos «notificados para juntarem aos autos as contas finais da sociedade para comprovarem os valores que foram objeto de partilha dos bens sociais e se os direitos dos credores foram, ou não, acautelados».

A apelante considera suficiente o requerido, visto que, na sua perspetiva, o credor deverá estar apenas obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do artigo 342º, nº 2, do C.C., que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo, ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado.

Porém, como já resulta do referido, é ao credor que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo 342º do C.C., cabe alegar e provar o recebimento pelos sócios de bens ou direitos em partilha, na sequência da dissolução da respetiva sociedade. Neste sentido, os acórdãos do STJ, de 5.11.2007 e 26.6.2008, respectivamente, publicados na CJ/STJ, Ano XV, Tomo III/2007, pág. 124, e CJ/STJ, Ano XVI, Tomo II/2008, pág. 138; e o acórdão da Relação do Porto, de 6.4.2017, publicado em www.dgsi.pt.

Em suma, a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C. Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado."

[MTS]

21/01/2019

Jurisprudência 2018 (158)


Falta de citação;
administrador de condomínio; substituição processual

1. O sumário de RP 27/9/2018 (9970/17.9T8PRT-B.P1) é o seguinte:

I - O condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo [4º DL n.º 129/98, de 13/5], por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva".

II - Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.

III - O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).

IV - Nos termos do art. 1430 do Código Civil a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Entendemos, que o condomínio não integra a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 1 mas antes o n.º 2 al. a), 2ª parte, do transcrito artigo [4º DL n.º 129/98, de 13/5], por isso, não é obrigatória a inscrição do condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. A sua inscrição é facultativa e efectuada como "entidade equiparada a pessoa colectiva.

Por outro lado, perante as normas do CC e CPC que regulam o regime de propriedade horizontal, entendemos que no nosso ordenamento jurídico o condomínio não pode ser considerado uma pessoa colectiva.

O condomínio não tem personalidade jurídica. Trata-se de uma situação em que um prédio materialmente indiviso ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial sobre fracções determinadas (cf. neste sentido Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 281).

Nos termos do art. 1430 do Código Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. Nos termos do art. 1437 do C. Civil, o administrador pode agir quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, no exercício das funções que lhe pertencem.

Por força do disposto no art. 12º al. e) do CPC, o condomínio resultante de propriedade horizontal, relativamente às acões que se inserem no âmbito dos poderes de administração têm personalidade judiciária, isto é, é susceptível de ser parte e tem também capacidade judiciária (cf. art. 15 do CPC e art. 1437 do CC), mas quem deve estar em juízo é o administrador na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos. Em rigor estes são os demandados na ação sendo representados pelo administrador.

Por outro lado, o condomínio ao contrário do que ocorre com as pessoas colectivas, não tem património próprio, integrando-se as frações e partes comuns no património dos condóminos e não tem obrigações que são atribuídas aos condóminos (cf. neste sentido Menezes Leitão, Direitos Reais, pág. 353, que refere ainda “ nem as contribuições dos condóminos nem o fundo comum de reserva, instituído pelo art. 4º do DL 268/94, de 25.10, constituem receitas próprias do condomínio, sendo antes pagamento de despesas comuns). [...]

Em suma, não tendo o condomínio património próprio, nem obrigações, que são atribuídas aos condóminos, não visando a prossecução de um objetivo social ou económico autónomo relativamente aos condóminos e não tendo personalidade jurídica, não pode ser considerado uma pessoa colectiva, não havendo fundamento para lhe ser aplicável o regime dos nºs 1 a 4 do art. 246 do CPC.

Não sendo aplicável ao condomínio o regime do art. 246º do CPC, temos de concluir que está demonstrado que a Executada não foi validamente citado. [...]

Para efeitos do exercício do direito de defesa, tinha que estar demonstrado que à Executada tinha sido entregue cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhem, com comunicação formal do prazo para exercer a defesa, com indicação do tribunal e seção onde corre o processo, como estabelece o art. 227 do CPC. [...]

Dos elementos juntos aos autos, consta um auto de penhora (fls. 91 e 92) com data de 25.05.2017 do saldo de uma conta que a Executada no D… no montante de €12.000,00, que se reporta ao requerimento executivo inicial de 04.05.2017, mas está assente que posteriormente foi efetuada nova penhora na sequência do requerimento executivo em cumulação sucessiva.

No entanto, não está documentado quando é que o D… comunicou à Executada essa penhora de 24.05.2017 e esta alega que só teve conhecimento do processo em 17.12.2017, na sequência de uma penhora de saldos bancários, ficando por esclarecer se se reporta à primeira penhora, se à segunda de 31.07.2017.

De qualquer forma, da notificação pelo Banco de que foi realizada a penhora, não decorre que a Executada teve conhecimento da ação para exercer o seu direito de defesa, para o efeito tinha que estar demonstrado no mínimo que conhecia a petição executiva, os documentos do que a acompanhavam e a identificação do processo e prazo para a defesa (art. 227 do CPC) e seguramente não é o Banco que pode fornecer essas informações, nem é exigível ao demandando que faça buscas nos tribunais para averiguar se pendem contra ele processos.

Temos, pois, de concluir que a falta de citação da Executada, não se deve a culpa dela.

De referir que estando perante falta de citação e não nulidade, a mesma podia ser arguida em qualquer altura enquanto não estiver sanada (art. 198º n.º 2 do CPC) e era também de conhecimento oficioso (cf. art. 196º do CPC). [...]

Procede, pois, a apelação e revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que se proceda à citação da Executada, anulando-se o processado, no que respeita à petição inicial de 04.05.2017 (fls. 2 a 4 destes autos de recurso) aproveitando-se essa petição e a penhora efectuada constante do auto de fls. 92 e 93 deste recurso, por se estar perante execução sumária, em que a citação apenas se realiza após a penhora (art. 865º 3 do CPC).

3. [Comentário] A RP foi chamada a pronunciar-se sobre se a citação da executada -- que é a administração de um condomínio -- foi correctamente realizada. A RP entendeu -- aliás, bem -- que se verificou a falta de citação dessa administração.

Neste sentido, o interesse do acórdão vai muito para além do problema da citação. Efectivamente, o acórdão mostra que o administrador do condomínio pode ser executado (naturalmente, nessa sua qualidade). Isto é: o administrador do condomínio pode ser, ele mesmo, parte, e não um representante do condomínio. No caso concreto, a executada é uma administração do condomínio, e não este representado por aquela administração.

Isto demonstra que, ao contrário do que vulgarmente se entende -- incluindo no próprio acórdão --, o art. 1437.º CC atribui realmente legitimidade ao administrador do condomínio para actuar como substituto processual deste, quer como parte activa, quer como parte passiva, e não para actuar como representante do condomínio. Volta a referir-se o caso concreto: quem é executada é a administração do condomínio, e não este representado por aquela administração. É por isso que, para ser coerente com a ideia de que o administrador é um representante do condomínio, a RP teria de ter considerado a executada (isto é, a administração do condomínio) parte ilegítima, dado que, como é claro, um representante nunca pode ser executado por uma obrigação do representado.

Aliás, a expressão "legitimidade para agir em juízo" que é utilizada no n.º 1 do art. 1437.º CC só pode referir-se à legitimidade para ser parte, dado que o representante nunca tem legitimidade para agir em juízo, mas antes poderes para representar a parte que tem legitimidade para agir em juízo. A atribuição a alguém de legitimidade para agir em juízo só pode querer dizer que essa pessoa tem legitimidade para ser parte, seja nos casos em que essa pessoa é o titular do direito (então fala-se de legitimidade directa), seja nos casos em que essa pessoa não é o titular do direito (então fala-se de legitimidade indirecta ou de substituição processual).

Seria salutar que, havendo todos os meios teóricos para interpretar correctamente o disposto no art. 1437.º CC, se deixasse de se fazer dele uma interpretação nada condizente com o que nele efectivamente se estabelece (e que, como o acórdão bem demonstra, ainda por cima é desmentida na prática).

MTS

18/01/2019

Jurisprudência 2018 (157)


Reclamação de créditos;
contestação; oposição


1. O sumário de STJ 18/9/2018 (379/16.2T8LSB.S1) é o seguinte:

I - No caso, não se verificam as excepções de litispendência e de caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o art.581º, do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir).

II – Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade.

III – A reclamação de créditos apresenta a figura duma verdadeira acção de dívida proposta pelo reclamante, cuja sentença, de simples apreciação positiva, faz caso julgado material quando reconheça os créditos.

IV – Há que atentar na importância que deve ser atribuída ao disposto no art.573º, nº1, do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão.

V – A circunstância de a autora não ter podido, na reclamação de créditos, deduzir reconvenção, não a impede de aí invocar os factos fundamentadores dos pedidos de declaração de nulidade ou de reconhecimento da excepção de incumprimento do contrato, ora formulados, enquanto casos que extinguem ou modificam a obrigação, no intuito de demonstrar a inexistência do crédito reclamado.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso sub judice, o que se passou foi que, no âmbito do processo de reclamação de créditos nº3160/10-A, em que é reclamante CC, S.A., ora ré, e reclamada AA, S.A., ora autora, foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando improcedente a impugnação deduzida por aquela reclamada e reconhecendo os créditos reclamados por aquela reclamante, decorrentes dos contratos de locação financeira e de factoring, tendo, ainda, declarado que a referida reclamante goza de garantia real resultante de hipoteca.

Como é sabido, na reclamação de créditos o credor reclamante deduz dois pedidos em relação de prejudicialidade: que seja reconhecido o seu crédito e que seja graduado no pagamento do produto da venda em conformidade com a sua garantia real (cfr. Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, págs. 854 e 855).

Os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados e a disponibilidade de um título de crédito (cfr. o art.788º, do CPC - serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).

Assim, no concurso de credores, há que assinalar duas fases distintas: a fase da verificação dos créditos e a fase posterior à verificação.

A primeira fase apresenta os contornos nítidos duma acção declarativa, enquanto que a segunda tem feição executiva.

A reclamação de créditos apresenta a figura duma verdadeira acção de dívida proposta pelo reclamante.

O crédito reclamado pode ser impugnado com fundamento em qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência, quando, como no caso dos autos, o crédito não estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante (cfr. os nºs 4 e 5, do art.789º).

Isto é, a impugnação, no caso, é livre, podendo ter por fundamento qualquer causa que extinga ou modifique a obrigação, nomeadamente, a nulidade desta, a prescrição, a simulação e a falsidade.

Quer dizer, o impugnante pode alegar tudo o que poderia deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. o art.735º).

Quanto à garantia real ou direito equiparado, o impugnante tanto pode impugnar os respectivos factos constitutivos, como pode excepcionar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da mesma.

Sendo que, a parte cujo crédito foi impugnado mediante defesa por excepção, pode deduzir resposta à impugnação, nos termos do art.790º.

Em sede de sentença a proferir, tem o juiz de exercer uma dupla actividade: a de verificação e a de graduação.

No desenvolvimento da primeira, cumpre-lhe resolver as questões que tenham sido suscitadas nas impugnações, tanto as questões de facto da sua competência, como as de direito.

No desenvolvimento da segunda, há-de graduar os créditos não impugnados e os créditos impugnados que tenha verificado, por julgar improcedentes as impugnações.

Trata-se de uma sentença de simples apreciação positiva, mas que faz caso julgado material quando reconheça os créditos (cfr. Rui Pinto, ob.cit., págs.884, 886 e 887, onde vêm citados, nesse sentido, Castro Mendes, in Direito Processual Civi, III, pág.451, e Teixeira de Sousa, in A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág.350).

No caso dos autos, verifica-se que, face à reclamação de créditos apresentada pela ora ré no processo nº3160/10-A, a ora autora, aí reclamada, limitou-se a impugná-la com o fundamento de que os créditos resultantes da locação financeira não gozavam de garantia real (cfr. a al. a) dos factos provados).

Aliás, até alegou, naquela impugnação, que todos os contratos donde emergem os créditos reclamados se encontram a ser cumpridos, não se encontrando por pagar nenhuma das prestações já vencidas, pelo que, também por essa circunstância, não tem cabimento a reclamação de créditos (cfr. fls. 347).

Tal impugnação foi julgada improcedente por sentença proferida em 6/12/12, transitada em julgado, a qual reconheceu os créditos reclamados e declarou que a reclamante goza de garantia real resultante de hipoteca (cfr. a al.a) dos factos provados).

Na presente acção, aquela impugnante invoca a nulidade dos referidos contratos de locação financeira, alegando que são negócios simulados e que, por via do contrato dissimulado, a ré se locupletou à sua custa com a quantia de € 428.236,24, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a inexistência de mora no cumprimento, por via da exceptio non adimpleti contractus, e a ré condenada a devolver-lhe aquela quantia, nos termos do art.473º, do C.Civil.

Ou seja, com a presente acção, a autora põe em causa a validade e eficácia dos contratos de locação financeira, que estiveram na origem dos créditos reclamados.

Sendo certo, porém, que tais créditos foram reconhecidos na sentença de verificação de créditos, o que pressupõe a validade daqueles contratos, já que esta se apresenta como antecedente lógico necessário à parte dispositiva daquela sentença. [...]

Deste modo, dir-se-á, como na sentença recorrida, que da sentença proferida na reclamação de créditos emergiu uma autoridade de caso julgado que impede que se discutam, novamente, as questões que nessa sentença são antecedente lógico ou premissa da decisão, ou seja, a validade e eficácia dos contratos de locação financeira.

De tal modo assim é que a possibilidade de conhecimento dos pedidos formulados na presente acção, colocaria o tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Entende a recorrente que o escopo por si prosseguido é o de reaver a quantia de € 428.236,24, com a qual, à sua custa, a recorrida se locupletou, sendo que, quanto a essa questão, nenhuma decisão anterior se constitui como pressuposto indiscutível da sua apreciação e decisão.

Mas não é assim. Na verdade, para conseguir esse objectivo teve a recorrente que pedir a declaração de nulidade dos aludidos contratos, a título principal, e a declaração da excepção de não cumprimento, a título subsidiário.

Ora, tais pedidos e respectivos factos que os suportam, além de serem contraditórios ou incompatíveis com a situação que ficou definida na decisão transitada, proferida no processo de reclamação de créditos, tão pouco fazem parte da impugnação que a ora autora aí apresentou.

Note-se que, como já vimos, a impugnação, no caso, era livre, isto é, podia ter por fundamento qualquer causa que extinguisse ou modificasse a obrigação, nomeadamente, a nulidade desta, a simulação, etc..

No entanto, a ora autora não invocou aí a nulidade dos referidos contratos de locação financeira, nem a exceptio non adimpleti contractus, tendo-se limitado a alegar que os créditos resultantes daqueles contratos não gozavam de garantia real e que não se encontrava por pagar nenhuma das prestações já vencidas, pelo que não tinha cabimento a reclamação de créditos.

E não é admissível que a autora, ora recorrente, depois de ter sido atingida pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, no fundo, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.

Há, pois, que atentar na importância que deve ser atribuída ao disposto no art.573º, nº1, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação, normativo que emana do princípio da eventualidade ou da preclusão, como se diz no Acórdão do STJ, de 10/10/12. [...]

Na jurisprudência, a propósito do princípio da preclusão ou da eventualidade, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 8/4/10 e de 6/12/16.

Consta do sumário deste último Acórdão que «O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art.580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação de factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.552º, nº1, al.d) – e das excepções, quanto à defesa – art.573º, nº1, do Código de Processo Civil».

Alega, ainda, a recorrente que não podia deduzir reconvenção na reclamação de créditos, para ser ressarcida da quantia aqui peticionada, e que, ainda que pudesse, sempre seria opção sua, pelo que poderia intentar acção própria para o efeito. [...]

É certo que a ora autora, enquanto executada-reclamada, não podia deduzir o pedido de condenação da ora ré, enquanto reclamante, no processo de reclamação de créditos, isto é, não podia deduzir aí, em reconvenção, tal pedido.

Porém, nada impedia e antes aconselhava, que invocasse na impugnação daquela reclamação os factos fundamentadores dos pedidos de declaração de nulidade ou de reconhecimento da excepção de incumprimento do contrato, enquanto causas que extinguem ou modificam a obrigação, no intuito de demonstrar a inexistência do crédito reclamado.

Não o tendo feito, oportunamente, na impugnação, não o pode fazer agora, autonomamente, ainda que para justificar o seu pedido de condenação no pagamento da quantia de € 428.236,24, pelos motivos já apontados."

[MTS]



17/01/2019

Legislação (145)


-- P 24/2019, de 17/1: Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)


Jurisprudência constitucional (140)


Protecção jurídica;
insuficiência económica


TC 8/1/2019 (11/2019) decidiu:

[...] Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.