"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/11/2023

Paper (503)


-- Moura Vicente, D., The Role of the Brussels I-Bis Regulation in European Private International Law and the Challenges Facing It (SSRN 11.2023)

24/11/2023

Jurisprudência 2023 (58)


Competência material;
concorrência desleal


1. O sumário de RL 14/3/2023 (7293/22.0T8LSB.L1-7) é o seguinte:

Pertence aos Juízos Cíveis e não ao Tribunal da Propriedade Intelectual, a competência material para a preparação e julgamento de uma ação em que é formulado um pedido de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência da alegada prática de atos de concorrência desleal, mas em que não está em causa a violação de direitos privativos da propriedade industrial, como é caso dos que tutelam as invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] considerando a relação material controvertida tal como os autores a configuram, assim como o pedido pelos mesmos formulados, desde já nos adiantamos, afirmando que, em nosso entender, materialmente competente para apreciar e julgar a presente ação é o tribunal onde ela foi instaurada, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como entendem os autores, e não o TPI, como entendem, quer as rés, quer o tribunal recorrido.

Vamos ver porquê!

Estamos perante uma ação de indemnização por alegados danos patrimoniais que tem como causa de pedir a alegada prática de atos ilícitos com violação das regras da concorrência.

É a partir desta certeza que se determinará qual o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.

Na Lei n.º 3/99, de 13.01 (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOFTJ), existiu, desde a sua versão original e até à entrada em vigor da Lei n.º 46/2011, de 24.06, uma norma, contida na al. f) do n.º 1 do seu art.º 89.º, com o seguinte teor: «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar (...) as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.»

A Lei n.º 46/2011, de 24.06, criou o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, introduzindo alterações da LOFTJ.

O art.º 1.º da Lei n.º 46/2011, de 24.06, revogou a al. f) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ.

O art.º 2.º da mesma Lei, aditou à LOFTJ, o art.º 89.º-A, cuja al. j) do seu n.º 1, dispunha o seguinte: «Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) a acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.»

A Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), revogou a LOFTJ (art.º 187.º, al. c)).

Dispunha o art.º 111.º, n.º al. j), LOSJ, na sua primeira versão, que «compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.»

Este preceito foi alterado pela Lei n.º 110/2018, de 10.12 (atual Código da Propriedade Industrial).

Por via dessa alteração, a al. j) do n.º 1 do art.º 111.º, LOSJ, versão original, passou a constituir a al. n) do mesmo preceito, com a seguinte redação: «Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial.»

Como adiante se verá, este curto percurso histórico será determinante para a compreensão do atual art.º 111.º, n.º 1, al. n), LOSJ, e, consequentemente, para a decisão do recurso.

Estando em causa uma competência especializada, ela reveste caráter excecional em face da regra atributiva de competência geral aos juízos de competência genérica (art.ºs 80.º, n.º 2, e 130.º, n.ºs 1 e 2, LOSJ), pelo que, não sendo admitida a aplicação analógica da norma atributiva de competência (art. 11.º CC), o TPI só é competente para preparar e julgar as ações e recursos previstos no art.º 111.º LOSJ. [...]

Não tendo os tribunais de comércio outra competência em matérias atinentes a aspetos penais e contra-ordenacionais em sede de concorrência (e nenhuma em sede penal e contra-ordenacional relativa à propriedade industrial), ficou assim estabelecida, no art. 89 LOFTJ, a competência dos tribunais de comércio, para, na parte que nos ocupa, preparar e julgar «as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial» (al. f) do n.º 1), bem como «as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial» (al. h) do n.º 1), e ainda para julgar «os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos» (al. a) do n.º 2).

Não subsistem dúvidas que tanto as ações de nulidade e de anulação como os recursos previstos no art.º 89.º LOFTJ, tinham por referência os direitos privativos da propriedade industrial: as primeiras, tendo em vista a declaração de nulidade (art.ºs 32.º, 120.º, 137.º e 164.º, do CPI de 1995, então vigente) ou a anulação (art.ºs 5.º, 33.º, 214.º, 226.º, 244.º e 248.º, do mesmo código) do registo de direitos privativos; os segundos, atacavam as decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no sentido de efetuar ou recusar o registo, bem como de declarar a caducidade de registo efetuado (art.ºs 36.º, 121.º, 138.º, 216.º, 227.º, 245.º, 248.º e 256.º do mesmo código) ou de anotar a renúncia a registo (cf. art.º 198 do mesmo código).

E quanto às ações declarativas (de simples apreciação, de condenação ou constitutivas) previstas na al. f) do n.º 1 do mesmo artigo?

O que deveria entender-se por «causa de pedir que verse sobre a propriedade industrial»?

E por «modalidades previstas no código da propriedade industrial»?

Versaria sobre propriedade industrial uma causa de pedir que integrasse o conceito de concorrência desleal? [...]

Como se viu, a Lei n.º 46/2011, de 24.06, criou o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo:

- o seu art.º 1.º, revogado a al. f) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ;

- o seu art.º 2.º, aditado à LOFTJ, o art.º 89.º-A.

É certo que com esta alteração legislativa passou a constar expressamente do texto da lei de organização judiciária, ou seja, da citada al. j) do n.º 1 do art.º 89.º-A, LOFTJ, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06, que a competência do TPI abrange as ações, incluindo, portanto, as declarativas de condenação, cuja causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal.

Mas que atos de atos de concorrência desleal?

O próprio preceito respondia à questão: os atos de concorrência desleal «em matéria de propriedade industrial.»

Ora:

- dispor a al. j) do n.º 1 do art.º 89.º-A, LOFTJ, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06, «em matéria de propriedade industrial»,
ou,

- dispor a al. f) do n.º 1 do art.º 89.º, LOFTJ, versão originária, «em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial»,

vai dar exatamente ao mesmo.

Ou seja, a expressão «em matéria de propriedade industrial» tem exatamente o mesmo significado que «em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial».

Quer isto dizer que a expressão «em matéria de propriedade industrial»:

- aponta no sentido de se reportar aos diferentes direitos que dela são privativos, ou, como vimos ser explicado por Lebre de Freitas, aos modos distintos de ser do direito de propriedade industrial: a marca, a insígnia, o logotipo, etc. que constituem bens incorpóreos distintos, sobre eles se constituindo diferentes direitos (quanto ao objeto e também quanto ao modo de aquisição e ao registo), todos eles de propriedade industrial;

- tem o mesmo significado de «modalidade» ou «categoria» dos direitos privativos da propriedade industrial previstos de regulados no CPI.

Tendo a expressão «em matéria de propriedade industrial» o mesmo significado que «modalidades da propriedade industrial», é inequívoco que ela se reporta também, apenas e só, aos direitos privativos da propriedade industrial, como tal qualificados no CPI.

Por conseguinte, o que a al. j) do n.º 1 do art.º 89.º-A, LOFTJ, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06, veio dizer foi isto:

«Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) a acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de direitos privativos da propriedade industrial consagrados no Código da Propriedade Intelectual.»

Como explica Lebre de Freitas, nos termos que se deixaram expostos, e aqui se recorda, compreende-se porquê: «os factos constitutivos de concorrência desleal entre empresas, ou entre uma empresa e os seus administradores ou funcionários, ou ainda entre uma empresa e um terceiro sobre o qual impenda um dever de sigilo ou confidencialidade, geram responsabilidade em virtude de normas gerais de direito civil, como as que regem a responsabilidade extra-obrigacional e as que impõem boa fé e lealdade na negociação dos contratos, que normalmente os tribunais de competência genérica aplicam», e tanto assim que:

- nem o CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05.03;

- nem o CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 110/2018, de 10.12,
diretamente configuram as respetivas causas de pedir enquanto tais, mas, apenas:

- o CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05.03, no seu art.º 317.º; e,

- o CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 110/2018, de 10.12, no seu art.º 311.º,
os factos, no dizer de Lebre de Freitas, integradores de ilícitos penais.

Artigo 317.º do CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05.03Artigo 311.º do CPI aprovado pelo Dec. Lei n.º 110/2018
Concorrência desleal
1 - Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.
Concorrência desleal
1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

Como se vê, é exatamente igual a redação de ambos os preceitos, salva, como é óbvio, a referência atualizada à norma para que remete o n.º 2 de cada um deles.

À luz da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 89.º, LOFTJ, versão originária, nos termos que resultam dos ensinamentos de Lebre de Freitas, competente para preparar e julgar a presente ação, seria o tribunal onde a mesma foi instaurada.

Esse tribunal não deixaria de ser o competente:

- à luz da norma contida na al. j) do n.º 1 do art.º 89.º-A, LOFTJ, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06;

- e à luz da norma contida na al. j) do n.º 1 do art.º 111.º, LOSJ, que reproduz na integra a al. j) do n.º 1 do art.º 89-ºA, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06.
Veja-se:

Artigo 89.º-A, n.º 1, al. j) LOFTJ, na versão da Lei n.º 46/2011, de 24.06.Artigo 111.º, n.º 1, al. n), LOSJ, versão original
«Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) a acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.»«Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.»

E o mesmo não pode deixar de suceder à luz da atual al. n) do n.º 1 do art.º 111.º, LOSJ, na redação introduzida pela Lei n.º 110/2018, de 10.12, que, em relação à anterior versão, se limitou a acrescentar «(...) ou de infração de segredos comerciais (...)».

Assim, tendo presente todo o excurso que antecede, o que a atual al. n) do n.º 1 do art.º 111.º, LOSJ, diz é isto:

«Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a (...) ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos:
- de concorrência desleal; ou,
- de infração de segredos comerciais,
em ambos os casos, em matéria de propriedade industrial.»

Por isso, competente para a preparação e julgamento da presente ação é o tribunal onde a mesma foi instaurada, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa (distribuída pelo Juiz-13), e não o Tribunal da Propriedade Intelectual. 

A este propósito, decidiu-se no Ac. da R.C. de 24.04.2018, Proc. n.º 4228/17.6T8LRA.C1 (Luís Cravo), in www.dgsi.pt: [...].

Em suma, o caso em apreço, tal como retratado pelos autores na petição inicial, configura uma daquelas situações de concorrência desleal que não envolve, não implica, manifestamente, a ofensa de direitos privativos de propriedade industrial.

Não sendo, tal como defende Oliveira Ascensão, a concorrência desleal, ela própria, em si mesma, propriedade industrial, mas «antes a sanção de formas anómalas de concorrência» [Concorrência Desleal, AAFDUL, 1994, p. 266.], para a preparação e julgamento de ações fundadas em atos de concorrência desleal que não impliquem a violação de direitos privativos da propriedade industrial, como é caso dos direitos que tutelam as invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos, é materialmente incompetente o TPI, tal como o eram, antes da criação deste tribunal de competência territorial alargada, os tribunais de comércio.

Assim sendo, estando em causa alegados comportamentos das rés que, embora integrando atos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos privativos da propriedade industrial, bem andaram os autores, no caso concreto, ao instaurarem a ação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa (onde foi distribuída pelo Juiz 13), o materialmente competente para a sua preparação e julgamento, e não no Tribunal da Propriedade Intelectual, este sim, materialmente incompetente para o efeito.

Em conclusão: a decisão recorrida não pode subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra que, em vez do TIP, declare materialmente competente para preparação e julgamento o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, onde foi distribuída pelo Juiz 13."

[MTS]

23/11/2023

Bibliografia (1092)


-- Menchini, S., Diritto processuale civile I. Parte generale (Giappichelli: Torino 2023)


Jurisprudência 2023 (57)


Litigância de má fé;
dever de verdade


1. O sumário de RG 9/3/2023 (83752/20.4YIPRT.G1) é o seguinte:

Deve ser sancionada à luz da litigância de má-fé a conduta processual do réu que alicerçou a sua oposição na exceção do pagamento integral das quantias peticionadas na ação, nas circunstâncias que também descreve, quando a mesma se mostra de todo incompatível com os factos que resultaram provados, dos quais decorre a efetiva demonstração do facto negativo atinente à falta de pagamento/restituição pelo réu/recorrente do valor peticionado na ação (correspondente à diferença entre a quantia recebida por este do autor/mutuante e a importância já assumidamente restituída, de acordo com a versão apresentada pelo autor, que resultou demonstrada) e estão em causa factos pessoais, de que o réu não podia deixar de ter conhecimento.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na situação em apreciação observa-se que a decisão recorrida alicerçou a condenação do réu como litigante de má-fé com base essencialmente nos seguintes fundamentos:

«(…) Entende o tribunal, que não leva de ânimo leve estas situações, sendo especialmente exigente para condenações em litigância de má-fé, que nestes autos se apurar com evidência a má-fé com que litigou o réu, comunicando ao seu Advogado – que por sua vez os fez verter na contestação – factos que tinha que saber serem falsos.

Não podia réu deixar de saber que o prazo para pagamento do mútuo terminava em Fevereiro de 2020, pois que havia assinado um contrato onde o prazo de pagamento era de 12 meses, com início em 5 de Fevereiro de 2019 (data em que a quantia lhe foi mutuada). Não se coibiu, no entanto, de comunicar ao processo que havia procedido ao pagamento da quantia mutuada em data anterior à do vencimento da obrigação, data essa que alegou ser de Julho de 2020, o que teria que saber ser falso. Igualmente, ademais, não só não provou ter feito esse alegado pagamento, como se provou, positivamente, que o não fez, nem na data que havia alegado nem em qualquer outra.

Ou seja, o réu alegou, na sua oposição, factos extintivos da obrigação cujo cumprimento era peticionado, factos que sabia não serem verdadeiros, alterando a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do artº 542.º, do C.P.C.; tal como, ademais, a previsão do artº 17.º, nº 4, do regime anexo ao D.L. 269/98.

Impõe-se, por isso, em conformidade com o nº 1, do artº 542.º, do C.P.C., a condenação do réu em multa e indemnização, neste último caso, porque a mesma foi pedida pelo autor». [...]

Ora, contrariamente ao que sucede relativamente aos factos de que não se fez prova - em que tudo se passa como se tais factos não tivessem sido sequer alegados, não podendo retirar-se deles qualquer consequência jurídica, designadamente a prova do facto inverso, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova [Cf., o Ac. TRP de 10-01-2019 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 21800/16.4T8PRT-A. P1, acessível em www.dgsi.pt.] - a demonstração do facto negativo atinente à falta de pagamento pelo réu/recorrente dos valores reclamados na presente ação permite afirmar que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como igualmente alterou (deturpou) a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, permitindo consubstanciar os pressupostos da litigância de má-fé [Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 31-10-2019 (relator: Alcides Rodrigues), antes citado.], em sentido idêntico ao entendimento adotado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 [Relator: Ilídio Sacarrão Martins P. 74300/16.1YIPRT.E1-A. S1 - 7.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.], onde se entendeu violar gravemente o dever de cooperação com o tribunal e a parte contrária, devendo ser sancionada por litigância de má-fé, a conduta do réu que nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados.

Também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4-07-2019 [Relatora: Maria da Graça Trigo, p. 7070/17.0T8VNF.G1. S1- 2.ª Secção -, disponível em www.dgsi.pt.], manteve a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, confirmando encontrar-se preenchido o pressuposto do artigo 542.º, n.º 2, alínea b), do CPC, por constatar que a ré negou factos pessoais que não podiam deixar de ser do seu conhecimento e que vieram a provar-se, atuando assim dolosamente.

Compulsando o que resulta dos factos provados, em especial o que consta dos pontos 1.1.4., 1.1.5., 1.1.6., e 1.1.7., resulta evidente que se provou uma versão dos factos que se mostra de todo incompatível com o alegado pelo réu em sede de contestação, ou seja, e tal como também se sintetizou na decisão recorrida: «(…) o réu alegou, na sua oposição, factos extintivos da obrigação cujo cumprimento era peticionado, factos que sabia não serem verdadeiros, alterando a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do artº 542.º, do C.P.C.; tal como, ademais, a previsão do artº 17.º, nº 4, do regime anexo ao D.L. 269/98».

Deste modo, atenta a natureza dos factos em apreciação e que vieram a provar-se, os quais consubstanciam factos pessoais que não podiam deixar de ser do conhecimento do réu, não pode deixar de se concluir que o réu não só deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como igualmente alterou (deturpou) a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, apresentando nos autos uma falsa versão da realidade ocorrida.

Por conseguinte, a conduta processual do réu/recorrente permite configurar uma alteração consciente da verdade dos factos, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento forçosamente conhecia, o que leva a qualificar tal comportamento à luz do disposto no artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), e b), do CPC, o que configura a qualificação jurídica feita pelo tribunal a quo.

Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões do apelante.

Tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé pode conduzir à aplicação ao litigante de duas sanções: a condenação em multa, a qual a lei não faz depender de prévio pedido da parte, e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, conforme decorre da parte final do normativo em referência.

Atendendo ao objeto do presente recurso, a única questão que resta apreciar e resolver prende-se com o valor da multa devida pela litigância de má-fé, tal como fixada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida no montante equivalente a 10 (dez) unidades de conta, valor que considerou adequado atendendo às circunstâncias que determinam a condenação do autor como litigante de má-fé, defendendo o apelante a sua redução por considerar tal valor desajustado, por excessivo, não correspondendo a um justo equilíbrio entre o grau de culpa e a censurabilidade do comportamento.

A propósito dos critérios atinentes à fixação do montante da multa por litigância de má-fé importa considerar o que estabelece o artigo 27.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (n.º 3), e que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4 do citado preceito legal).

A propósito do critério que deverá guiar o juiz na fixação do quantum da multa, dentro da moldura que lhe foi previamente fixada, refere Marta Frias Borges [Cf., Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre),na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, com Menção em Direito Processual Civil, 2014, Coimbra, pg. 69, acessível em https://estudogeral.sib.uc.pt.]: «De acordo com o art. 27º, nº 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património, em consonância com aquilo que era já afirmado por ALBERTO DOS REIS quando, ainda na vigência do CPC39, aludia à necessidade de atender ao grau de má-fé e à situação económica do litigante. De facto, a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra pena, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo».

A este propósito, salienta ainda o Ac. TRP de 26-02-2008 [Relator Vieira e Cunha, p. n.º 0820769, disponível em www.dgsi.pt.] «[a] multa devida por litigância de má fé deve ser fixada com base no “prudente arbítrio” do juiz, que deve sopesar a gravidade da infracção e a situação económica do infractor, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da acção».

Ora, como vimos, os factos provados nos autos levam a concluir que o réu alterou conscientemente a verdade dos factos, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento forçosamente conhecia, permitindo concluir que configurou dolosamente os factos em que baseou a defesa apresentada.

Acresce constatar que a litigância de má-fé ocorre desde o momento de apresentação da respetiva contestação, com as consequências inerentes à subsequente tramitação processual, estando o valor da ação fixado em 14.617,64 €.

Por conseguinte, à luz de todo o enquadramento antes enunciado, consideramos que a atuação do réu configura uma hipótese relativamente grave de litigância de má-fé, pelo que, diversamente do que defende o recorrente, o montante da multa não pode ser reduzido, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do processo e às finalidades da condenação."

[MTS]


22/11/2023

Jurisprudência constitucional (221)


Decisão arbitral; recurso ordinário;
aplicação da lei no tempo


TC 10/10/2023 (654/2023) decidiu o seguinte:

[...] Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido segundo o qual a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso nas hipóteses ali previstas, ainda que a relação jurídica objeto do litígio se haja constituído no domínio da lei anterior à aprovação do referido preceito pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro [...]

 

Jurisprudência constitucional (220)


Remanescente da taxa de justiça;
oposição à execução



TC 10/10/2023 (655/2023) decidiu:

Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso [...]

 

Bibliografia (1091)


-- Quinn, Mae C., Childist Objections, Youthful Relevance and Evidence Reconceived, Dickinson L. Rev. 127 (2023), 535


Jurisprudência 2023 (56)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


I. O sumário de RG 9/3/2023 (1509/20.5T8VNF-A.G1) é o seguinte:

1. Por força do disposto no art. [1]123º,3 CPC, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto de uma decisão proferida num inventário para separação de meações, em que se remete a questão da existência de um crédito de um dos interessados sobre o outro para os meios comuns, pois a existir o crédito alegado ele deverá ser pago pela meação do outro interessado no património comum, e, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, deverá ser pago pelos bens próprios daquela, questões que deverão ser submetidos à conferência de interessados.

2. O regime processual do inventário para separação de meações tem de ser interpretado em conjugação com o regime substantivo, designadamente com as disposições dos artigos 1689 e 1697 CC.

3. A questão supra-referida não deve ser remetida para os meios comuns, pois é uma questão central do inventário, e, no caso concreto, não se vislumbram nenhuma das circunstâncias (dificuldade e complexidade probatórias acentuadas que possam reduzir as garantias das partes a uma boa decisão) em que a lei permite a remessa da mesma para os meios comuns.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:

a) se foi correctamente fixado o efeito do recurso;
b) se foi correcta a decisão de remeter as partes para os meios comuns quanto ao alegado crédito invocado pelo cabeça de casal, sobre a interessada ou se tal matéria deve ser decidida nos autos de inventário.

III
A tramitação dos autos é a que supra ficou exposta no relatório, e é com base nela que temos de procurar a solução a dar ao recurso.

O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito suspensivo do andamento do processo, invocando o disposto no art. 1123º,3 CPC, com o argumento que a questão a ser apreciada afectará inelutavelmente a utilidade prática das diligências a levar a cabo na conferência de interessados.

Com efeito, a norma citada dispõe que o juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afectar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.

O recurso em causa é o de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha.

Vamos deixar desde já claro que consideramos que o efeito suspensivo foi bem fixado pela primeira instância, como veremos supra, pois tal questão está umbilicalmente ligada com a questão central do recurso.

Vejamos então ao pormenor.

O processo de inventário existe para cumprir, entre outras, as funções de partilhar bens comuns do casal (art. 1082º,c, na redacção da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020).

Ou seja, o processo de inventário existe e destina-se a pôr um fim à comunhão de bens conjugal (arts, 1721º e ss. e 1732º e ss CC).

Porém, como é óbvio e tem sido repetidas vezes lembrado pela jurisprudência dos Tribunais superiores (v. g. Acórdãos TRL de 28.6.2007 e 274.10.2016 - João Miguel Mourão Vaz Gomes), o regime processual do inventário para separação de meações tem de ser interpretado em conjugação com o regime substantivo, designadamente com as disposições dos artigos 1689 e 1697 CC.

O artigo 1689º (Partilha do casal - Pagamento de dívidas) dispõe:

1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.

E resulta do artigo 1697º:

1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.

Para bem entender estes dois artigos, vamos recorrer ao auxílio dos Clássicos. Assim, no CC anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 1689º, pode ler-se: “A partilha dos bens do casal e o pagamento das dívidas, como consequência da cessação das relações patrimoniais entre os casados constituem matérias comuns a todos os regimes de bens, sejam quais forem as normas reguladoras da aquisição dos bens e da responsabilidade assumida por cada um dos cônjuges. (…) A partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a) a entrega dos bens próprios; b) a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum; c) a partilha dos bens comuns. As operações devem mesmo processar-se segundo a ordem por que acabam de ser discriminadas. [...]

E em anotação ao art. 1697º, pode ler-se: “São dois os princípios consagrados no art. 1697º: o de que é devida compensação, quando as dívidas comuns forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges, e o de que igualmente compensação é devida, quando as dívidas de um só dos cônjuges forem pagas com bens comuns. Na base da primeira solução, e em parte, também da segunda, está a ideia de que cada um dos cônjuges deve ser compensado de tudo quanto tenha pago à custa dos seus bens, além do que rigorosamente lhe cumpria subscrever, no plano das relações internas”.

Também a mesma ideia é frisada por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, vol. I, 4ª edição, fls. 428): “a partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; e a partilha propriamente dita”.

Sobre as compensações, explicam os mesmos autores: “durante o casamento operam-se transferências de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios dos cônjuges- quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada da família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub-rogação real, ou porque se paga uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc. Estes movimentos de capital, estes financiamentos sem prazos e sem juros, representados com mais ou menos rigor pelos intervenientes, são mais característicos da comunhão conjugal do que de outra sociedade ou de outra qualquer reunião de patrimónios. É assim que se forma uma espécie de conta corrente entre o património comum e os patrimónios próprios, uma conta que se fecha apenas no momento da partilha. No momento da partilha pode verificar-se que os movimentos de capital não se equilibraram espontaneamente e que algum património ficou enriquecido enquanto outro ficou correlativamente empobrecido. A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios, reconstituir o seu valor, corrigindo os desequilíbrios da conta corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido”.

E quanto ao pagamento de dívidas, escrevem: “quanto às dívidas dos cônjuges um ao outro, são pagas em primeiro lugar pela meação do cônjuge devedor no património comum e, não havendo bens comuns ou sendo estes insuficientes, pelos bens próprios do cônjuge devedor (art. 1689º,3). Estas dívidas podem nascer, designadamente, da responsabilidade civil por administração de bens do outro cônjuge, intencionalmente prejudicial (art. 1681º,1) ou abusiva (art. 1681º,3). Ou porque o património de um cônjuge pagou dívidas que cabiam a ambos; a lei, neste caso, reconhece um crédito do cônjuge prejudicado sobre o outro, pelo valor que o primeiro pagou além do que lhe competia (art. 167º,1)”.

E podemos parar por aqui com as citações, pois pensamos que o que ficou dito já basta para dar total razão ao recorrente.

Já vimos que existe acordo entre as partes quanto a que o passivo comum foi todo pago e já não existe.

Porém, o cabeça de casal veio alegar justamente uma das situações que acabámos de descrever como dando origem a compensação: disse ele que as dívidas do casal (as 4 verbas do passivo) foram integralmente pagas por si, pelo que ele passou a ser credor da interessada AA, por metade do valor global do passivo comum.

Na conferência de interessados, como vimos, o Tribunal a quo decidiu que esta questão, de saber se existe o alegado direito de crédito do cabeça de casal sobre a interessada AA, sendo controvertida, deverá ser apreciada em acção autónoma.

Porém, não o podemos acompanhar.

O argumento usado, recordemos, foi o de que “os elementos constantes dos autos não nos permitem, com segurança, saber a que respeitam os créditos e que fundos foram usados para os liquidar, remetendo-se os interessados para os meios comuns a fim de discutirem tal questão, matéria que pela complexidade e prova a produzir não se compadece com caracter incidental dos presentes autos (cf. art 1106, n.º 3, do CPC, a contrario)”.

Em primeiro lugar, esta é uma questão central do presente inventário, pois, como também já vimos, por força do art. 1689º,3 CC, a existir o crédito alegado pelo cabeça de casal, ele deverá ser pago pela meação da interessada AA no património comum; e não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, deverá ser pago pelos bens próprios daquela.

E este será necessariamente, um dos assuntos que deverão ser submetidos à conferência de interessados (art. 1111º CPC).

Daí que a questão que foi trazida a esta Relação tenha, e bem, levado o Tribunal recorrido a fixar efeito suspensivo ao recurso, pois, por força do art. 1123º,3 CPC, a questão a ser apreciada afectará inelutavelmente a utilidade prática das diligências a levar a cabo na conferência de interessados, podendo e devendo a mesma ser reaberta, se necessário for.

Em segundo lugar, vejamos a lógica de retirar um aspecto central ao presente inventário e relegá-lo para os meios comuns.

Primeiro, o regime legal.

Como se pode ler em “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “o novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b, 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afectariam as garantias das partes. A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados”.

A sede legal do regime consta dos arts. 1092º e 1093º CPC, aditados pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020.

Os autores supracitados escrevem: “os arts. 1092º e 1093º contêm regras verdadeiramente nucleares do regime do inventário, pois que é do disposto neles que depende o que pode ser decidido e o que, apesar de ser relevante para a realização da partilha, não vai ser decidido no processo de inventário. A diferença entre o art. 1092º e o art. 1093º é a seguinte:

- O art. 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art. 1092º,1,b);
- O art. 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do activo e do passivo do património a partilhar (cf. art. 1093º,1);

No caso destes autos estamos perante situação que se subsume a este art. 1093º.

O nº 1 dispõe: “se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.

Como se escreve no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “este artigo (1092º) cura da interferência na marcha do inventário de acções pendentes e da necessidade de suspender a instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados directos na partilha. Fora deste círculo (e da eventualidade de haver nascituros interessados, nos termos do nº 1, alínea c)), em que se verifica uma prejudicialidade forte, tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra acção é susceptível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art. 1093º”.

E acrescentam: “A conexão com o art. 1093º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra acção pendente ou não deva ser incidentalmente decidido no inventário”.

E ainda, em anotação ao art. 1093º,1 CPC, “qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”.

Esta é a regra.

Mas como sempre no mundo do Direito, não há regra sem excepções.

E os mesmos autores explicam: “todavia, podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cfr. art. 1091º,1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91º,1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns. Destacam-se os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. nº 5 do art. 1105º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art. 1339º CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias”.

E, mais adiante: “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.

Este é o quadro legal.

E a esta luz, não vemos que se justifique, no caso concreto, a remessa para os meios comuns.

A questão controvertida consiste em saber quem liquidou o montante em dívida dos empréstimos contraídos junto da Banca pelo casal. Ora, pela própria natureza dos factos em apreciação, não vemos qual seja a dificuldade probatória que possa surgir. Supomos que a prova documental, já produzida ou a produzir, seja suficiente para permitir apurar esse único facto ainda em falta. E se mesmo assim a questão não ficar resolvida, é sempre possível o recurso a outros meios de prova. Recordemos que Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, na obra supra citada, fls. 12, afirmam o seguinte: “muito relevante no processo de inventário pode ser o uso pelo juiz dos poderes inquisitórios em matéria probatória (art. 411º). Assim, as diligências probatórias a realizar no processo poderão não ser apenas as que tenham sido requeridas pelas partes, dado que o juiz deve exercer os seus poderes inquisitórios em matéria probatória de modo a decidir, com o indispensável rigor e ponderação, todas as questões controvertidas. Através destes poderes inquisitórios podem ser superadas as limitações que constam do art. 293º,1, aplicáveis aos incidentes do processo de inventário por força do disposto no art. 1091º,1”.

Assim, em conclusão, não se pode manter a decisão que remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão controvertida supra identificada, porque tal questão pode e deve ser apreciada dentro dos autos de inventário. Assim, o Tribunal recorrido deverá decidir a mesma, se considerar que todos os elementos probatórios já se encontram nos autos, ou então convidar as partes a apresentar mais prova, se assim o entender."

[MTS]

21/11/2023

Jurisprudência uniformizada (65)


Processo de insolvência;
recursos ordinários; restrição


--  Ac. STJ 13/2023, de 21/11 (DecRet 26/2023, de 4/12), uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.

 

Jurisprudência 2023 (55)


Venda executiva;
ónus ou limitação; anulação


I. O sumário de RC 28/2/2023 (1714/13.0TBCTB-C.C1) é o seguinte:

1. - No âmbito da invalidade da venda executiva, a que alude o disposto no art.º 838.º, n.º 1, do NCPCiv., relativamente a direitos transmitidos com sujeição a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, integram-se os denominados vícios do direito, por oposição aos vícios da coisa (os que afetam a coisa em si mesma).

2. - É suscetível de constituir tais «vícios do direito», entre outros, a existência de direitos pessoais sobre a coisa, desde que eficazes em relação ao comprador, como é o caso da locação, a que é equiparável, para este efeito, a existência de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a funcionar no imóvel objeto da venda executiva.

3. - Tendo sido anunciado, no âmbito da venda executiva em leilão eletrónico, que o imóvel a vender «é actualmente explorado pelos executados para comércio (café)», em razão do que o recorrente, enquanto proponente, formou a convicção de que eram os próprios executados quem se encontrava a usar o espaço e a explorar o estabelecimento, pelo que o imóvel lhe seria entregue, consumada a venda, livre e devoluto de pessoas e bens, ocorre um deficitário e inexato quadro informativo, veiculado no anúncio da venda, se vem posteriormente a verificar-se, pago já o preço, que quem explora o estabelecimento a funcionar no imóvel é um terceiro, mediante contrato de cessão de exploração do estabelecimento, celebrado anteriormente à execução, com convencionada cedência da exploração «a título definitivo».

4. - Num tal caso, não é exigível ao proponente aceitar a venda com a dita limitação, que não havia sido tomada em consideração, por falta de publicitação, antes lhe assistindo o direito de anulação da venda executiva, com restituição do que haja pago a título de preço e impostos sobre a transmissão.

5. - Cabendo aos tribunais, no exercício do poder/função judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes esperam daqueles uma conduta pautada pela boa-fé, verdade e transparência, em clima de confiança, em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, devendo ser protegidas as expetativas por eles legitimamente criadas em resultado de comportamentos dos poderes do Estado – ou de quem os auxilia nos termos legalmente previstos –, aos quais se exige previsibilidade de atuação, de acordo com o princípio constitucional do Estado de Direito democrático, nas vertentes dos subprincípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Da anulação da venda executiva de imóvel por meio de leilão eletrónico

Invoca o Recorrente (proponente na venda executiva de imóvel empreendida nos autos, tendo já depositado o respetivo preço, no âmbito de leilão eletrónico em que foi licitante) ter sido induzido em erro (conclusão 11.ª) pelo teor da publicidade da venda efetuada pelo AE.

Nesse horizonte, refere que, enquanto comprador, foi levado a pensar que quem ocupava o café, que labora no rés-do-chão do imóvel, eram os executados (DD, BB e AA), a título pessoal, pelo que, por efeito da venda forçada (venda judicial), estes teriam de abandonar o imóvel e o próprio café.

Porém, refere o Apelante – como o fizera já anteriormente, por requerimento, enquanto proponente com preço pago – que surgiu «inesperadamente um novo interveniente no processo», dotado de contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, como resulta de documento escrito (datado de 01/08/2012 e, entretanto, junto ao processo), isto é, a aludida «A..., Unipessoal Lda.», a montante da qual se situa ainda outra sociedade, «B... Lda.», desconhecendo-se a que título e legitimidade surge esta como cedente (conclusões 12.ª e 13.ª).

Certo é, a seu ver, que o anúncio é completamente omisso face a estes factos e oculta duas sociedades comerciais com interesses no imóvel e que o desvalorizam, termos em que conclui que a expressão usada pelo AE na publicitação da venda, no sentido de o imóvel/estabelecimento de café estar ocupado/explorado pelos executados, é vaga, não esclarecendo a que título ocupam, de modo que o proponente conhecesse a situação real do bem (cfr. conclusão 15.ª). Em suma, na sua ótica, existe «manifesta desconformidade entre o que foi anunciado e o adjudicado» (cfr. parte final da motivação recursiva), existindo «ónus ou limitação que não foi tomada em consideração», excedendo «os limites inerentes aos direitos da mesma categoria», com essencialidade para a formação da decisão de comprar (conclusão 18.ª).

A esta argumentação – já vertida, no essencial, em anterior(es) requerimento(s), como referido – não foi sensível a 1.ª instância, em sintonia, aliás, com posição vertida a respeito pelo AE.

O Tribunal a quo fundamentou o seu juízo incidental de improcedência, à luz do invocado preceito do art.º 838.º, n.º 1, do NCPCiv. – e considerando que a venda «foi devidamente anunciada no portal respectivo», em cuja publicidade foi mencionado que «O imóvel é actualmente explorado pelos executados para comércio (café)» –, pelo seguinte modo:

«(…) perante o teor da publicitação devidamente realizada qualquer cidadão médio, colocado nas circunstâncias concretas que se colocavam ao ora arguente, teria de contar que a aquisição a efectuar iria ser confrontado com uma exploração comercial do café. Bastava uma leitura atenta do anúncio em causa. Ademais, o contrato de cessão de exploração não confere ao seu titular qualquer direito real, mas sim um mero direito obrigacional. Sendo o contrato de cessão de exploração anterior à penhora determinante da venda executiva, tal venda não implica a caducidade deste contrato ainda que o bem vendido estivesse onerado por hipoteca registada anteriormente a favor do adquirente. Da tipicidade dos direitos reais e seu numerus clausus resulta a impossibilidade da aplicação analógica ao contrato de cessão de exploração do n.º 2 do art. 824.º do Código Civil por tal contrato conferir ao seu titular um direito de crédito, obrigacional e não real.

Situação diferente é se o ora arguente, na pele de proponente, não atentou devidamente nesse anúncio – sibi imputet.

A circunstância do proponente, qualquer que ele seja, apresentar uma proposta para o efeito de venda por negociação acarreta a necessária eventual responsabilização pela mesma, desde que seja a vencedora e, como tal, aceite pelo agente de execução, sendo certo que o anúncio foi inequívoco, não podendo a circunstância de existir um estabelecimento comercial (tendo ele sido anunciado) determinar a anulação da venda, desde logo porque não há desconformidade entre o objecto anunciado e o objecto real, sendo certo que aquele referido ónus só não foi tomado em consideração pelo comprador por falta de precaução.

Com efeito, para que a situação em causa se enquadrasse na estatuição contida no art. 838.º do Código de Processo Civil e levasse à anulação da venda teríamos que concluir pela existência da apontada desconformidade ou pela existência de algum ónus ou limitação que fossem desconhecidos até aí. E essa situação não se verificou no caso vertente.» (destaques aditados).

Apreciação da Relação:

Só em parte se concorda com a argumentação do Tribunal recorrido, discordando-se – diga-se desde já e com todo o respeito devido – do sentido decisório adotado, pelos motivos que a seguir se exporão.

Vejamos.

Dispõe o art.º 838.º, n.º 1, do NCPCiv. (norma convocada pelo Julgador e pelo Recorrente, por se encontrar no centro da discussão e decisão da matéria recursiva) que:

«Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.» (itálico aditado).

Também o art.º 905.º do CCiv. – a propósito da venda civil de bens onerados – se refere a direitos transmitidos sujeitos a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria.

Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, a respeito desta norma de direito substantivo, está em causa «a existência de encargos ou ónus que incidam sobre o direito transmitido (vícios do direito) e não a existência de vícios da coisa». Neste âmbito, exemplificam tais Autores serem vícios do direito «um usufruto, uma hipoteca, um privilégio por obrigação anterior que se venha a executar, um penhor, uma servidão, etc.», já não o sendo «os encargos ou ónus inerentes aos direitos da mesma categoria, como são as limitações legais ao direito de propriedade e as servidões legais. São estes os limites normais a que se refere o artigo» (Cfr. Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, p. 202.).

Mais adiante, prosseguem os mesmos Autores: «Cabem no âmbito do preceito, quer os direitos reais de gozo, quer os direitos reais de garantia, quer os próprios direitos pessoais sobre a coisa, desde que eficazes em relação ao comprador, como é a locação.» (Op. cit., p. 203.). [...]

Donde que bem se compreenda que um arrendamento, enquanto direito pessoal (de pendor obrigacional) sobre a coisa, se dotado de eficácia em relação ao comprador, possa caber na economia, quer do disposto no art.º 905.º do CCiv. (quanto à venda civil de bens onerados), que do art.º 838.º, n.º 1, primeira parte, do NCPCiv. (quanto à venda executiva inválida).

Em qualquer dos casos, com efeito, trata-se de um ónus ou, melhor, de uma limitação sobre o direito de propriedade que se pretende transmitir, visto que o direito de propriedade confere ao respetivo titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. art.º 1305.º do CCiv.).

Ora, é esse gozo pleno e exclusivo do direito de uso do proprietário que resulta limitado em caso de existência de um contrato de arrendamento, visto o imóvel estar na disponibilidade/uso do arrendatário, e não do proprietário, por todo o tempo do contrato, sendo até sabido e compreensível que, em termos de valor comercial, é desvantajoso alienar um imóvel que se encontre arrendado (mormente se for prolongado o prazo do arrendamento), implicando um preço de venda normalmente inferior em comparação com um imóvel semelhante que se encontre devoluto e, como tal, pronto a ser habitado.

No caso, apurou-se que no rés-do-chão do imóvel objeto da venda executiva se encontra instalado um estabelecimento de café, o que não era desconhecido do Recorrente/proponente.

Acontece, todavia, que esse estabelecimento comercial (de café), que funciona no imóvel, foi objeto, já em agosto de 2012 – sabido que, pela numeração dos autos, a execução é posterior, por ter sido intentada no ano seguinte (2013) –, de um denominado «contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial», sendo declarante cedente uma sociedade e cessionário um terceiro (a dita «A...»), constando mesmo do documento referente a tal contrato, adquirido entretanto para os autos por junção da parte executada, que a cessão de exploração é, declaradamente, «a título definitivo» (---), sem que resulte esclarecido qual o direito da cedente, sobre o espaço físico/imóvel, que lhe permite manter ali instalado o estabelecimento, designadamente, se um direito de arrendamento, como tal anterior à execução e à penhora.

Como quer que seja, tal anterior existente cessão de exploração «definitiva» de estabelecimento, que funciona, ocupando-o, no rés-do-chão do imóvel em causa, impondo-se ao adquirente/proponente, constitui clara limitação ao direito de propriedade objeto da transmissão em venda executiva, como tal, em prejuízo do aqui Recorrente.

Mas sabia este – ou deveria saber – da existência de tal limitação ao direito de propriedade sob transmissão forçada/executiva? Ao ponto de se poder concluir que apenas de si próprio (da sua incúria/negligência, como comprador) se poderá queixar? [---]

Vem provado, no caso, sem controvérsia, que o AE decidiu efetuar a venda do imóvel por meio de leilão eletrónico, tendo sido anunciado o mesmo através da respetiva plataforma, onde foi explicitado, para além da «Descrição» do prédio, mencionando-se ser o mesmo «composto por cave, rés-do-chão e forro, servindo de comércio e habitação», que «O imóvel é actualmente explorado pelos executados para comércio (café)».

Daqui tem de retirar-se, em sede interpretativa (---), que foi anunciado que o imóvel em venda executiva era explorado pelos próprios executados para comércio, encontrando-se, por isso, na disponibilidade – sem prejuízo da penhora e dos respetivos efeitos – deles (executados), enquanto ainda proprietários do bem a vender.

Não poderia extrair-se de um tal enunciado que o imóvel era usado por terceiro(s), que o estabelecimento comercial de café ali instalado era pertença de outrem, que o rés-do-chão estava no gozo (“ocupado”, nas palavras do Recorrente) de outrem, que não os executados.

Jamais naquela publicitação se alude a qualquer cessão de exploração do estabelecimento ou ao uso por terceiros (designadamente, sociedades/pessoas coletivas), muito menos a uma cessão a título «definitivo», posto apenas se inculcar a ideia de que o gozo/exploração era levado a cabo pelos ditos executados.

Ora, como parece evidente, é totalmente diferente para um potencial comprador, mesmo que em venda executiva, que o imóvel penhorado e em venda esteja a ser usado pelos executados ou, em vez disso, esteja no gozo ou fruição de um terceiro, mormente por via de contrato de cessão de exploração de estabelecimento celebrado anteriormente à penhora e à própria execução. [...]

É certo que também se provou constar do anúncio ser da «única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem imóvel a adquirir», pelo que «deverá assegurar-se que o bem imóvel corresponde às suas expectativas e se encontra nas condições desejadas». Assim, «O imóvel é vendido no estado em que se encontra, pelo que os interessados na aquisição que devem proceder à verificação prévia do estado do bem. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda, não poderá assim ser motivo invocável nulidade de venda» (destaques aditados).

Ora, esta alusão – em jeito, numa certa perspetivação, de “quase cláusula de exclusão de responsabilidade” e, na ótica inversa, de não invocabilidade de vícios (---) – deve entender-se como reportada ao estado do bem imóvel, a ser vendido no estado em que se encontra, o que logo nos remete para o estado físico do prédio, tratando-se de uma casa/edificação, isto é, os chamados «vícios da coisa», e não para, já no plano jurídico, os denominados «vícios do direito».

Acresce que a dita «verificação prévia» (ou a falta dela) não poderia, logicamente, reportar-se à mencionada exploração do imóvel pelos executados para comércio (café), posto nessa parte ter o âmbito/conteúdo informativo sido claro/expresso, não deixando margem para dúvidas ou acrescidas indagações/verificações pelos interessados na compra e venda executiva (---). Assim, era também um âmbito informativo esgotante quanto ao aspeto em discussão.

Em suma, está verificado deficit de informação em sede de anúncio da venda, não sendo a situação imputável ao Recorrente/proponente, que não incumpriu nenhum dever de indagação/verificação, não podendo a sua conduta considerar-se negligente, antes se constatando a ocorrência de um vício do direito quanto à coisa vendida, resultante de uma limitação que, não tomada em consideração, excede os limites normais inerentes ao direito de propriedade objeto de transmissão.

Dúvidas não temos, pois, de que, com esta informação veiculada ao tempo do anúncio da venda executiva, se inculcava a ideia de que o imóvel era vendido sem a limitação aludida, pelo que era razoável/legítimo que um proponente normal concluísse que a exploração do estabelecimento de café (por parte dos próprios executados) cessaria com a venda, termos esses em que o imóvel seria entregue ao adquirente livre de quem procedia a tal exploração e dos bens/elementos para tanto implicados (livre de pessoas e bens).

Assim, o destinatário da informação – veiculada pelos serviços mandatados, de auxílio à Justiça na venda executiva – podia criar, justificadamente, a expetativa, sem mais, de que o imóvel lhe seria entregue sem ocorrência de tal vício do direito. [...]

Assim sendo, a expetativa do ora Recorrente que, uma vez criada e legitimamente justificada, lhe foi inviabilizada (em termos de concretização da venda, nos moldes pretendidos), tem agora de ser protegida quanto ao dito vício do direito, no quadro da invalidade da transmissão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos (como subprincípios concretizadores do Estado de Direito democrático – art.º 2.º da CRPort.).

Por isso, a decisão recorrida não pode ser mantida, antes havendo de reconhecer-se razão ao Recorrente, determinando-se, em substituição ao Tribunal a quo, a anulação da venda, ao abrigo do disposto no art.º 838.º, n.º 1, do NCPCiv., com as legais consequências, implicando, como peticionado, a restituição ao Apelante das quantias que haja pago – a título de preço e imposto(s) incidente(s) sobre a venda inválida, se suportado(s) (---)."

[MTS]