«13-Assim, é o próprio sócio gerente da ré que admite e confessa que o autor a pedido da ré prestou serviços à referida ré para angariação da obra de demolição da empresa B... em ..., tendo confirmado também que o valor dos serviços eram 5000 euros, acrescidos do IVA. Confirma o mesmo que deu conhecimento ao irmão e que só avançou para a obra com o conhecimento e consentimento do irmão. Sabe que a firma que representa tem esta divida perante o autor e já pediu muitas vezes ao irmão para a pagar. Também refere que foi o senhor AA que angariou a obra de demolição, onde a ré faturou 70 mil euros, que já recebeu, mas que ainda não pagou ao autor.Só com estas declarações de parte a ação devia ser sido dada como provada porque há confissão integral e sem reservas que o serviço (angariação da obra) foi prestado pelo autor à ré e não foi pago. Com estas declarações de parte, dado que as mesmas foram prestadas de forma precisa e credível quase que não era necessário o depoimento das testemunhas porque é o próprio que faz uma confissão integral em nome da sua “ representada”, confirmando os termos do negócio, que o serviço foi realizado e não pago.»
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
12/12/2023
Jurisprudência 2023 (70)
11/12/2023
Informações (298)
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Jurisprudência 2023 (69)
1. O sumário de RL 13/4/2023 (7172/13.2TBOER-A.L2-6) é o seguinte:
- o direito real de habitação onera a propriedade plena, e no caso concreto onera-a desde a morte do unido de facto, sendo a penhora posterior ao falecimento e constituição do direito.- a penhora incidiu sobre a propriedade plena e por via da oneração, devia ter incidido apenas sobre a raiz da propriedade, sob pena da venda executiva daquela propriedade plena extinguir o direito real de habitação, porquanto a penhora do direito de propriedade abrange também a penhora de “todas as figuras parcelares (direitos reais menores) que o integram”.- o direito “(…) de uso e habitação” de que a embargante é titular é um direito “real de gozo oponível “erga omnes”, que nos termos do artigo 1488º do Código Civil “não pode ser onerado por qualquer modo, sendo inalienável é impenhorável – cfr., nesse sentido, o Ac. da R.L. de 2/11/1989, BMJ 391, pág. 681, o Ac. da R.L. de 22/6/1989 e ainda o Ac. Da Relação de Évora de 7/12/2017 estes dois últimos disponíveis in www.dgsi.pt”.- na declaração de voto do Juiz Desembargador Rijo Ferreira no acórdão já proferido nestes autos, refere-se expressamente que: “Votei no sentido da procedência dos embargos. (…) E nessa circunstância a penhora da propriedade plena (e não apenas da propriedade de raiz) do imóvel mostra-se incompatível com aquele direito real de gozo menor (enquanto a embargante não for chamada à execução — art.º 54º do CPC — para aí ser convencida da prevalência do direito real de garantia da exequente sobre o seu direito real de gozo em virtude da sua anterioridade) (…)”.- em consequência da incompatibilidade da penhora com o direito real de uso e habitação, os embargos devem ser julgados procedentes e a penhora “deve ser cancelada/levantada”.
08/12/2023
Jurisprudência 2023 (68)
1. O sumário de STJ 30/3/2023 (9755/17.2T8PRT.P1.S1.S1) é o seguinte:
I – O Supremo Tribunal de Justiça não detém poderes para alterar a factualidade dada como provada (e não provada) que foi sujeita à livre apreciação do julgador de 2a instância, o qual emite um juízo de facto autónomo e definitivo que se torna insindicável, tal como resulta do disposto nos artigos 674º, no 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil.
"Consta da fundamentação jurídica perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023, ora impugnado pelo reclamante: [...]
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que, sobre a temática em apreço (responsabilidade do intermediário financeiro na promoção e venda de obrigações do BPN/SLN aos seus clientes) foi proferido o acórdão uniformizador no 8/2022, no processo no 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Ia Série, de 3 de Novembro de 2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação no 31/2022, publicada no Diário da República, 1a Série, de 21 de Novembro de 2022, no sentido seguinte:
«1 — No âmbito da responsabilidade civil pré -contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.o 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.o, n.o 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2 — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em ‘produtos de risco’ — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o ‘reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco’), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3 — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4 — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Ora, entende-se dever seguir e perfilhar a doutrina firmada neste acórdão, aceitando e aplicando a jurisprudência assim uniformizada à situação sub judice, com todas as inerentes consequências no plano jurídico.
Discute-se nos autos a responsabilidade de um determinado intermediário financeiro – O BNP, actual BIC – relativamente à forma concreta como propagandeou, promoveu, prestou informação, esclareceu (ou não), e colocou junto dos seus clientes, ora A., determinado produto financeiro – «SLN Rendimento Mais 2004» -, levando-a à sua subscrição no pressuposto essencial e decisivo de que existiria garantia de reembolso do capital.
O regime que regula a actividade do intermediário financeiro consta do Código de Valores Mobiliários, sendo aplicável in casu a versão anterior à do Decreto-lei no 357-A/2007, de 31 de Outubro, atendendo a que os produtos financeiros foram subscritos em 4 e 10 de Abril de 2006.
Nos termos do artigo 289º do Código de Valores Mobiliários, na versão aplicável:
“1 – São actividades de intermediação financeira:
a. Os serviços de investimento em valores mobiliários;
b. Os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
c. A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
2 – Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira”.
A responsabilidade do intermediário financeiro assenta fundamentalmente, portanto, em termos gerais, no preceituado no artigo 304º-A, do Código de Valores Mobiliários, vigente à data da subscrição do produto financeiro – em 2006 – (e correspondente ao artigo 314º, na versão original do Código), revestindo natureza contratual.
Previa-se nesse preceito:
«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.».
Por sua vez, o artigo 321º do Código de Valores Mobiliários (CVM), destinado aos denominados investidores não qualificados, estipula relativamente ao regime a que se encontram submetidos os contratos de intermediação financeira:
“1 - Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não qualificados, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não qualificados são equiparados a consumidores.
3 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial”.
Já no que concerne à qualidade da informação ao prestar ao investidor, o artigo 7º, do Código de Valores Mobiliários (CVM), segundo a versão então vigente, referia que:
“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade”.
Segundo, ainda, o disposto no artigo 305º do Código de Valores Mobiliários (CVM):
“1 - No exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
2 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 312º do Código de Valores Mobiliários (CVM):
“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; (...)
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral”.
Acresce que nos termos do artigo 304º do Código de Valores Mobiliários (CVM), então vigente:
«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. (...)
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efetivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das atividades de intermediação».
O que significa que sobre o intermediário financeiro impendem especiais e qualificados deveres que decorrem dos princípios gerais boa-fé, nomeadamente no que se refere aos imperativos de lealdade e transparência.
Finalmente, o artigo 324.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários (CVM) determina que: “São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar”.
Complementa este quadro geral de protecção dos direitos dos investidores em geral, o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (vulgo RGICSF), onde pode ler-se:
“As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência” (respectivo artigo 73º).
“Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados” (respectivo artigo 74º).
“Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores” (respectivo artigo 75º).
Debruçando-nos, agora e concretamente, sobre a situação sub judice, cumpre referir:
Em consonância com os factos provados, o que basicamente sucedeu foi o seguinte:
A sociedade Autora é titular de um conjunto de 6 obrigações, resultante de um empréstimo obrigacionista denominado «SLN Rendimento Mais 2004», cada uma no valor nominal de €50.000,00, com o prazo de emissão de 10 anos, sendo o reembolso de capital integralmente efectuado no dia 27 de Outubro de 2014, com a liquidação de juros semestrais e postcipados a creditar na conta de depósitos à ordem da Autora na referida instituição;
Tais obrigações foram vendidas, pelo referido valor nominal, à Autora no balcão do BPN de ... em 14 de Outubro de 2004; [...]
Na data de 27 de Outubro de 2014 – data do vencimento da aplicação – nem a Sociedade Lusa de Negócios (ou o seu sucessora), nem o Banco Réu pagaram à Autora o capital investido na aquisição daquelas obrigações; [...]
Apreciando:
Perante os factos como provados, concorda-se com as instâncias quando estas afirmam verificar-se efectivamente a violação do dever de informação, clara e completa, por parte do Ré, enquanto intermediário financeiro face ao seu cliente.
Conforme se afirma no aresto recorrido:
“Quando alguém faz um empréstimo, e estando concretamente em causa emissão de obrigações a favor de entidade financeira ou bancária, quem empresta o dinheiro (aqui recorrente) tem de ser cabalmente informado sobre todos os aspetos essenciais desse contrato desde logo a quem está a emprestar para poder aquilatar da futura capacidade dessa beneficiária em efetuar o reembolso e assim ter noção dos riscos que está a assumir e se os pretende assumir.
No caso em análise, essa informação não foi prestada na totalidade pois não se identificou quem era a emitente das obrigações («Sociedade Lusa de Negócios») sendo insuficiente referir-se que era a entidade dona do Banco pois, em rigor, tal nada esclarece já que, por se ser dono de um Banco não significa que seja uma entidade tão sólida a nível económico/financeiro que nem sequer precisa de ser identificada.
Se uma empresa emite obrigações e assim pede aos investidores que injetem capital nessa mesma empresa, é por que tem motivo para tal – dificuldade económica, intenção de maior projeção, obtenção mais rápida de capital, ... - pelo que o investidor tem de saber se o que está a emprestar tem boa possibilidade de retorno, sendo a base do conhecimento saber quem é a empresa em causa.
Essa informação em concreto não foi dada. [...]
Concluímos assim, tal como o tribunal recorrido, que houve culpa do «B. P. N. ....» na violação desse dever de informação que pode dar origem a responsabilidade, para nós, enquadrada ao nível da responsabilidade pré-contratual – artigo 227.º, do C. C. é na fase de formação do contrato, prévia à sua celebração, que são omitidas informações, não havendo óbice, na nossa visão, que se aplique tal regime mesmo após a formação do contrato e sua execução (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, página 215, Ana Prata, «Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual», página 180)”.
A culpa do intermediário financeiro, tratando, como já referido, de responsabilidade contratual presume-se nos termos do artigo 799.º do Código Civil e 304.º-A, n.º 2 do Código de Valores Mobiliários, na versão então vigente.
Ou seja, encontra-se inequivocamente demonstrado o carácter ilícito e culposo da conduta do intermediário financeiro em causa.
De todo o modo, a constituição da obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos absolutamente imprescindíveis, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do artigo 799º, nº 1, do Código Civil); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante.
Ora, na situação sub judice, não ficou provado que a A., na sua qualidade de investidora, e uma vez ciente da informação que lhe deveria ter sido prestada (ou se o fosse), tomaria então a decisão de não investir, tal como efectivamente fez (no desconhecimento dessa mesma informação omitida).
O que significa que não provaram os AA. que, sendo-lhes fornecida a informação clara e completa acerca do produto financeiro em causa, recusariam nessas circunstâncias aceitá-lo.
Com efeito, refere-se a este respeito no acórdão recorrido, no plano da afirmação da matéria de facto e âmbito do conhecimento da impugnação apresentada pela A. ao abrigo do artigo 640º, do Código de Processo Civil, quanto à (in)existência do nexo de causalidade que agora se questiona:
“Quanto ao facto dado como “Não Provado” em F):
Se a Autora tivesse percebido que, com a assinatura daqueles papéis que lhes foram apresentados pelo funcionário do Banco Réu, Sr. BB, poderia estar a dar ordens de compra de um produto financeiro em que o reembolso do capital não era integralmente garantido pelo Banco, jamais a Autora os teria assinado, tal como, jamais teria vendido um dos títulos a uma outra do seu grupo empresarial.
Já nos reportamos ao que, na nossa opinião, está em causa com a expressão «garantido pelo Banco».
O que aqui se coloca em hipótese é, desde logo, que se soubesse que «B. P. N. ...» não garantia o reembolso do capital, não teria a Autora subscrito o produto; mas não se prova que tenha sido mencionado que aquele Banco garantia o reembolso pelo que a premissa não se poderia à partida provar.
Por outro lado, o produto, tal como apresentado, tem capital garantido – findo o prazo, é devolvido na íntegra sem sofrer qualquer redução por qualquer flutuação de mercado ou cambiária -; o que sucedeu é que, por força de um incumprimento por parte da emitente subscritora devido à sua insolvência, o subscritor não recebeu o capital investido mas isso é diferente do se apresentar o produto como um produto financeiro em que o reembolso do capital é garantido.
Como outra questão é saber se a Autora tinha ou não de ser informada de um possível risco de insolvência ou se, em caso desta ocorrer, como seria restituído o capital.
Pode concluir-se que, sabendo o que atualmente sabe, certamente a Autora não subscreveria o produto mas não por o que lhe foi apresentado não estivesse correto mas sim por que ou pode ter ocorrido omissão na transmissão de informações ou transmissão de informação menos correta (mas não que se garantiu o reembolso pelo «B. P. N. ...» que já referimos que não foi matéria que tenha sido, face à prova, colocada em cima da mesa).
Por tudo isto, este facto foi bem julgado como não provado”.
E quanto ao facto dado como “Não Provado” em “J”:
“J) Se soubesse que a aplicação por si subscrita era um produto diferente de um depósito a prazo não o teria contratado”.
Ou seja, é inevitável a afirmação de que não se encontram reunidos in casu todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnização em que a A. estribava a sua pretensão.
É o que resulta aliás directamente da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência no 8/2022, de 3 de Novembro, proferido no processo no 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República no 212/2022, Série I, de 3 de Novembro de 2022, no qual não se considerou que o nexo causal entre o facto e o dano estivesse abrangido pela presunção do artigo 799º, no 1, do Código Civil, não competindo, em consequência, ao intermediário financeiro provar, no caso de incumprimento dos seus deveres de informação, que o investidor teria tomada a mesma decisão que, sem essa informação clara e completa, tomou. [...]
O que significa que a presunção prevista artigo 304º-A, no 2, do Código de Valores Mobiliários, na versão anterior à vigência do Decreto-lei no 357-A/2007, de 31 de Outubro, é apenas, segundo este entendimento prevalecente no Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, uma presunção de culpa e ilicitude, não abrangendo igualmente a presunção do nexo de causalidade. [...]
Em suma, em consonância com o elenco dos factos dados como provados e não provados, a A. não logrou produzir a necessária prova da verificação da existência de nexo de causalidade entre facto ilícito e culposo em que a Ré intermediária financeira incorreu e o dano sofrido por aquela. investidores, o que conduz inexoravelmente ao fracasso da sua pretensão.
Pelo que a revista será negada, com a confirmação do acórdão recorrido”.
Vejamos:
Deste enquadramento jurídico, largamente desenvolvido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cuja nulidade ora se arguiu, resulta, com clareza, que o mesmo versou sobre todas as questões verdadeiramente essenciais e decisivas para a sorte da lide o que, por si só, prejudica o conhecimento de quaisquer outras (incluindo as que são referenciadas na arguição apresentada). [..]
Pelo que improcede a questão suscitada. [...]
MTS
07/12/2023
Bibliografia (1096)
Jurisprudência 2023 (67)
O pedido formulado contra o condomínio foi julgado improcedente em ambas as instâncias e as AA. conformaram-se com a “dupla conforme” assim formada.
Resta pois, como possível objeto da presente revista, a parte da ação que diz respeito ao pedido formulado contra a seguradora, 1.a R. nos autos; e circunscreve-se o objeto dá revista possível à questão que ocupa, desde o início, o centro da discussão dos autos, ou seja, à questão de saber se o contrato de seguro celebrado/invocado cobre o sinistro, o mesmo é dizer, o risco dos “danos por água”.
Sendo que a propósito de tal questão – a propósito dos riscos cobertos pelo seguro – o que está verdadeira e essencialmente em causa (acabando por monopolizar o objeto da presente revista) é o tema da inversão do ónus da prova, decretada pelo Acórdão recorrido, nos termos do art. 344.o/2 do CPC.
Tema este que surge nos autos a partir dos despachos (proferidos pelo Exmo. Relator do Ac. da Relação) de 16/6/2021 e de 17/11/2021 (a convidar a seguradora a juntar aos autos os elementos constitutivos da apólice em causa nos autos), do despacho de 10/2/2022 a oficiar à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e, principalmente, do despacho de 9/3/2022 a mandar notificar as partes da resposta da ASF e para "...se pronunciarem, querendo, nos termos do disposto nos art.° 5.°, n.° 3, 3.o, n.° 2, 652.°, n.° 1, ais. b) e d), 655°, n.° 1 e 665.°, n.° 3, do C. P. Civil, sobre a aplicação na decisão da apelação do disposto nos n.°s 1 e 2, do art.0 342°, do C. Civil e também do disposto no n.° 2 do art° 344.° do C.Civil, do mesmo código, ao contrato dos autos, tendo em atenção as diligências ordenadas pela 1.a instância em 30 de junho de 2020 e por esta Relação em 16 de junho, de 2021, 19 de novembro de 2021 e 10 de fevereiro de 2022 e os elementos de prova que na sequência delas foram juntos aos autos".
Vejamos, então:
Em 1981 (o contrato iniciou-se em 29/06/1981), a lei impunha para o contrato de seguro a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice, cfr. proémio do art. 426.o do C. Comercial, embora se discutisse por vezes se a forma escrita era um requisito de validade ad substantiam ou um requisito de formalidade ad probationem – e, nesta medida, não constando/resultando dos documentos respeitantes ao seguro que foram sendo juntos aos autos que o risco de “danos por água” estivesse coberto, a 1.a Instância absolveu a R. seguradora do pedido indemnizatório contra ela formulada pelas AA..
A 1.a Instância foi até mais longe e deu como provado (na alínea K) que “as AA têm e tinham (no momento da propositura da ação) perfeita noção de que, ao contrário do que alegaram na petição inicial, o contrato de seguro que CC celebrara com a 1a R não cobria os danos peticionados na presente ação” (e, em consequência, condenou as AA. como litigantes de má-fé em 25 UC).
O que estava em causa nesta alínea K) não eram exatamente os riscos que o contrato de seguro cobria – o conteúdo do contrato – mas sim o conhecimento que as AA. tinham sobre os riscos cobertos e, nesta medida, não estava vedada a possibilidade de tal facto poder ser provado por testemunhas, porém, o dar-se como provado o referido facto significava – sob pena de frontal contradição/incompatibilidade – que não poderia estar, como não estava, documentalmente provado que o seguro cobrisse o risco de “danos por água”.
Perante isto, as AA., na sua apelação, impugnaram o facto dado como provado pela referida alínea K) e o Acórdão recorrido julgou procedente tal impugnação – matéria que, de acordo com o art. 674.o/3 do CPC, não está aqui em causa – passando tal facto a ser considerado como não provado.
Mas, uma vez que, caso viesse a ser julgada procedente tal impugnação, continuava a não estar documentalmente provado que o seguro cobria o risco de “danos por água”, o Relator na Relação, antes da prolação do Acórdão, produziu vários despachos e realizou/ordenou oficiosamente diligências/notificações (os acima referidos), tendo em vista inverter o ónus da prova respeitante ao seguro cobrir o risco de “danos por água” e no Acórdão recorrido decidiu-se inverter o ónus da prova respeitante a tal facto, para o que se expendeu o seguinte raciocínio:
“(...) mais pretendem as apelantes que esta Relação declare provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro.
Ora, o facto de se declarar não provado o facto sob a al. K não determina, ipso facto, que possa ser declarado provado o facto contrário, como pretendem as apelantes.
Todavia, nada obsta a que, no seguimento, aliás, do despacho do Relator de 9/3/2022, a fls. 312, quando se reporta à possibilidade de aplicação do disposto no n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, a este facto de inclusão no contrato do risco relativo aos danos causados por águas, esta matéria seja, desde já conhecida, sem prejuízo da abordagem posterior desta mesma matéria. Dispondo o n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, sob a epigrafe "inversão do ónus da prova", que "há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado...", a resposta à pretensão das apelantes, de se declarar provado que os danos por água estão incluídos nas coberturas base do contrato de seguro, traduz-se, afinal, em lançar sobre a apelada seguradora o ónus da prova de que tais danos não estavam excluídos do contrato de seguro celebrado, o que esta também não logrou cumprir, como já referimos.
Para esta inversão do ónus da prova exige o preceito citado que a seguradora tiver culposamente tornado impossível a prova às apelantes.
Esta impossibilidade de prova e a culpa da apelada seguradora resultam à saciedade dos autos.
Com efeito, estando ela legalmente obrigada a fazer constar o clausulado do contrato de seguro numa apólice, como impunha o art.° 426.° do C. Comercial à data da celebração do contrato e agora impõem os art.°s 32.° e 34.°, do RJCS, a entregar essa apólice ao tomador do seguro e a guardá-la pelo período de 10 (dez) anos depois de extinto o contrato, como decorre do art.° 40.°, do C. Comercial, a apelada não juntou aos autos tal apólice, nem justificou plausivelmente, essa insólita omissão, escudando-se nas evasivas exaradas a fls. 96, 259, 293, verso, mantendo-se em silêncio em face da invetiva dirigida por esta Relação à entidade supervisora da atividade seguradora e da resposta desta entidade, a fls. 30 a 312 dos autos.
Ao não guardar a apólice do contrato de seguro (como afirma) e ao não juntá-la autos (como neles comprovado), a apelada violou o seu dever legal de guardar esse documento e as próprias "legis artis" da atividade seguradora, nomeadamente a Carta-Circular da ASF, n.° 5/2014, de 1 de setembro, relativa ao "Dever Legal de Conservação de Documentos", que lhe indicava claramente que o prazo de 10 anos para conservação do arquivo se inicia na data em que cessa o contrato e que esse prazo se deveria alongar até que se esgotasse a sua utilidade.
Nestas circunstâncias, para além da prosaica asserção de que se a seguradora não junta a apólice que ela própria fez e arquivou como poderia o tomador fazê-lo e o tribunal exigir-lhe que o faça, estão reunidos os pressupostos do instituto da inversão do ónus da prova, consagrado no n.° 2, do art.° 344.°, do C. Civil, a saber, que a seguradora, culposamente, tornou impossível a prova às apeladas. Não tendo a apelada seguradora logrado fazer prova de que o contrato de seguro não desse cobertura aos danos por água, o sinistro e consequentes danos na fração dos autos deverão, oportunamente, aquando da decisão de direito, considerar-se como abrangidos por esse contrato.”
Com o que, desde já se antecipa, não se concorda.
Diz-se no art. 344.º/2 do C. Civil que há inversão do “ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (...)”.
É o que acontece em certos casos de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade (constante do art. 417.º do CPC), designadamente, quando uma parte na posse dum documento, após solicitação do tribunal, se recusa a apresentá-lo e, em função de tal recusa, impossibilita a outra parte de provar um facto que só por tal documento pode ser provado; ou ainda, quando a parte responde à solicitação do tribunal, mas colabora de modo reticente e em termos inviabilizadores para a prova a produzir.
Seja como for, esta consequência mais grave da violação do dever de cooperação tem que decorrer de uma atitude dolosa ou culposa da parte que assim procedeu e que assim impossibilita a prova à parte contrária.
E, com todo o respeito, isto não se verifica no caso.
Repare-se:
Na PI, as AA. alegam que o seguro contratado cobria o risco de “danos por água” e como prova documental de tal alegação juntam apenas e só o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 e respeitante à apólice ................0.
A R. reconhece a existência do seguro, mas diz que o mesmo não cobre o risco de “danos por água” e diz (em diversos requerimentos, ao longo dos autos) que, tendo o seguro sido iniciado há 40 anos (e tendo neste lapso temporal ocorrido várias integrações da Companhia de Seguros Garantia), já não possui as condições gerais e as cláusulas especiais do início do contrato, mas procede à junção de diversos documentos, designadamente:
- à proposta 398/81 (à Garantia Seguros) do contrato de seguro (fls. 260 verso) que viria a dar origem à apólice 633585, proposta que se encontra subscrita pelo tomador inicial (CC, marido e pai das AA.) e que no canto superior direito tem um quadrado de que resulta que estava a ser assinada uma proposta de “Incêndio Base”, a que, conforme resulta de fls. 261, correspondia a cobertura dos prejuízos de “incêndio, calor (...), explosões de gás (...), ação de raio, remoções (...) consequência de incêndio”; .
- ao documento, junto a fls. 46 e a fls. 261 verso, assinado pela Garantia Seguros, de que consta, entre outras coisas, “ramo: incêndio”, “este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais e cláusulas especiais anexas e pelas seguintes condições particulares”, “apólice 633.585”;
- ao documento junto a fls. 46 verso, consistente numa carta, datada de 21/03/2007, dirigida pela AXA ao CC em que se diz que “(...) atualmente a sua apólice apenas cobre os riscos de incêndio, ação direta de queda de raio e explosão. Após aquela data irá ser substituída por outra (.............3) que, para além destes, inclui mais vantagens e coberturas, como poderá comprovar pelo quadro apresentado no verso”;
- aos documentos da apólice .............3 respeitantes aos anos de 2015/16, 2016/17, 2017/18, 2018/19 e 2019/2020 (cfr. fls. 133 a 137 e fls. 269 a 273), documentos de que constam como riscos cobertos os referidos na carta junta a fls. 46 verso e 47, sendo certo, importa registar, que os elementos constantes do documento que diz respeito ao ano de 2018/19 coincidem com os elementos que constam do documento junto pelas AA (o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 e respeitante à apólice ................0).
Pelo que, em face da junção de tais documentos, não se vislumbra qualquer atitude dolosa ou culposa da seguradora, não se vislumbra sequer a sua recusa em colaborar para a descoberta da verdade.
O que está em causa tendo em vista a inversão (ou não) do ónus da prova – importa não confundir os planos – é surpreender a atitude dolosa ou culposa da R/seguradora nos autos (e a medida em que tal atitude dolosa ou culposa tenha contribuído para impossibilitar a prova das AA.) e não exatamente a violação do seu dever de conservação de documentos por 10 anos (nos termos do art. 40.o do C. Comercial).
Como resulta dos elementos supra alinhados, a R/seguradora conservou uma boa parte dos documentos e, para além de resultar plausível a explicação que deu para já não possuir todos (o contrato iniciou-se em 1981), dá-se o caso dos documentos por si juntos não revelarem, bem pelo contrário, qualquer astúcia na escolha dos que juntou (ou seja, não escondeu, habilmente, documentos que lhe poderiam ser desfavoráveis).
As considerações que estão a ser feitas – chama-se especialmente a atenção – têm apenas em vista apreciar o dolo ou a culpa da R/seguradora em relação aos documentos que não juntou (e de que disse que não juntava porque não existiam e/ou não os tinha), servindo tudo o que se alinhou e se está a observar apenas e só para concluir que não houve dolo ou culpa da R/seguradora na não junção das condições gerais e das cláusulas especiais do início do contrato.
Ademais, vale a pena atentar no seguinte:
As AA. – em linha com o só terem junto o recibo do seguro respeitante ao período de 26-06-2018 a 27-06-2019 – dizem mesmo (por várias vezes e de diversas maneiras):
“As AA. não tinham conhecimento direto e imediato do seguro e cláusulas”
“As AA. apenas sabem que existia contrato de seguro e a convicção que marido e pai tinha sobre as coberturas do mesmo”
Compreende-se a confessada ignorância das AA., mas até por uma questão de igualdade entre as partes (cfr. art. 4.o do CPC) não pode toda a ignorância das AA. ser desculpada – não lhes ser censurado não terem conservado um único documento, com exceção do referido, respeitante ao seguro – e, ao invés, nada ser desculpado à R/seguradora.
Tanto mais que toda a documentação junta pela R/seguradora, embora incompleta – cumprindo aqui chamar a atenção que se entende por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constem as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, o que significa que o documento de fls. 46 e 261 verso acaba por ser a apólice, embora incompleta – é totalmente congruente entre si e com o referido documento junto pelas AA., ou seja, as AA. não têm/possuem (pelo menos, não juntaram) um único documento que infirme e/ou coloque dúvidas razoáveis à genuinidade dum único dos documentos que foram juntos pela R., antes se limitando a impugnar/pedir que a R. proceda à junção dos documentos de que resulte coberto o risco que o marido e pai tinha a “convicção” que estava seguro.
Insiste-se e chama-se especialmente a atenção, a propósito da inversão do ónus da prova, que não estamos, aqui e agora, a apurar e decidir se o seguro cobria o risco de “danos por água”, mas apenas a apurar e decidir se, em termos processuais, a R./seguradora, com dolo ou culpa, tornou impossível a prova de tal risco.
Vem isto a propósito das AA. dizerem que “nunca se bastaram com a documentação junta, impugnando sempre a mesma”, o que não é relevante/decisivo para o que está sob apreciação e não é sequer exato: efetivamente, não impugnaram os documentos juntos com a contestação (os já referidos documentos juntos a fls. 46 e 472) e não se bastaram com a documentação junta por a sua posição nos autos ter sido sempre a de considerar, como se vê da sua resposta de fls. 316-318, que é sobre a seguradora que impende o ónus da prova dos factos extintivos ou modificativos que invocou no sentido de que o contrato não tinha cláusulas que cobrissem os danos invocados.
Ou seja, as AA. sempre estiveram equivocadas sobre o modo como as coisas se colocam em termos do ónus da prova, razão pela qual agora censuram a R. seguradora por não haver conservado todos os documentos, mas não procuraram explicar/justificar porque é que, dum seguro com 40 anos, só possuem/conservam um documento (ou seja, repte-se, não possuem/conservam um único documento que infirme a autenticidade do conteúdo da documentação junta pela seguradora).
Enfim, em síntese, não vislumbramos que tenha havido dolo ou culpa da R/seguradora na não junção das condições gerais e cláusulas especiais do início do contrato (e tão pouco que às AA. fosse impossível a produção de qualquer prova), pelo que, em consequência, não podia/devia ter sido decretada a inversão do ónus da prova, havendo nesta exata medida que dar razão à R/seguradora.
Onde – com todo o respeito pelo diferente entendimento constante da Decisão Sumária de que vem requerida a presente Conferência – a R/seguradora não tinha razão é em dizer que foi surpreendida “com a fixação do facto de que o contrato do seguro em causa nestes autos tem cobertura dos danos causados por água”3, por não ter sido “informada de que era este facto – cobertura no contrato de danos por água – que estava na origem da sua notificação inicial e do posterior convite para juntar documentos aos autos”.
Sem prejuízo das notificações efetuadas – máxime a que está em causa (e decorrente do despacho de 09/03/2022) – não serem exemplares no seu conteúdo, ponto em que não se diverge do entendimento que em tese é desenvolvido na Decisão Sumária, o certo é que o facto a cuja prova os documentos se destinavam está bem patente em toda a discussão havida ao longo de todo o percurso do presente processo.
A posição da R/seguradora está aliás bem vincada em diversos requerimentos seus, como a própria refere nas conclusões 18.º e 19.º da revista:
“A ora recorrente desde o início do processo afirma e reitera que no âmbito deste contrato jamais foi produzido ou existiu ou existe documento de onde conste a cobertura de danos por água, que o contrato jamais contemplou.”
“Tal documento contratual nunca foi produzido e por isso não foi arquivado, guardado, nem conservado, e não pode ser apresentado o que não existe nem nunca existiu.”
Pelo que, em face disto, não se descortina a utilidade – a R/seguradora já havia dito por mais de uma vez que havia procedido à junção de tudo o que detinha/possuía, já havia dito por mais de uma vez que nada tinha a acrescentar ao que já havia dito e que está sintetizado nas transcritas conclusões 18.º e 19.º – em anular o Acórdão recorrido para que fosse dado o devido e integral cumprimento ao princípio do contraditório e, sendo assim, estaremos, quando muito, perante uma omissão sem influência no desfecho da questão (respeitante à inversão do ónus da prova) e no exame e decisão da causa, ou seja, perante uma omissão que acabou por não produzir sequer uma verdadeira nulidade (cfr. art. 195.o/1 do CPC).
A questão – a verdadeira e útil questão suscitada pela recorrente/seguradora – era a de saber se estavam reunidos os pressupostos para decretar, como fez o Acórdão recorrido, a inversão do ónus da prova, razão pela qual, sendo esta a verdadeira questão da revista, começámos por analisá-la/apreciá-la, degradando a questão formal do cumprimento (ou não) do contraditório para este segundo momento, na medida em que, exposta e apreciada a verdadeira questão, inevitável é concluir pela improcedência (e/ou inutilidade) da questão formal sobre que se debruçou a Decisão Sumária.
Aqui chegados – afastada a inversão do ónus da prova que, como referimos, é a questão essencial da presente revista – forçoso é concluir, como fez a 1.a Instância, pela absolvição da R. seguradora do pedido indemnizatório contra ela formulada pelas AA., por não constar/resultar dos documentos respeitantes ao seguro que o risco de “danos por água” estivesse coberto."
*3 [Comentário] a) Em face dos elementos constantes dos autos e, em especial, dos documentos que a Seguradora Demandada juntou (ou conseguiu juntar), concorda-se com a não aplicação da inversão do ónus da prova imposta pelo art. 344.º, n.º 2, CC.
b) O acórdão tem um voto de vencido, que respeita, no entanto, a um outro aspecto: o da nulidade do acórdão recorrido por o mesmo conter uma decisão-surpresa. No entanto, considerando que a eventual decisão-surpresa seria nula por força do disposto no art. 615.º. n.º 1, al. d) 2.ª parte, CPC e, por isso, conduziria à aplicação do critério de substituição referido no art. 684.º, n.º 1, CPC e atendendo a que o STJ acabou por não aplicar o disposto no art. 344.º, n.º 2, CPC, não se encontra utilidade em conhecer da referida nulidade.
MTS