Procedimento especial de despejo;
oposição; preclusão
1. O sumário de RE 26/10/2023 (3599/23.0T8STB.E1) é o seguinte:
Em procedimento especial de despejo, a falta de dedução de oposição pela requerida, com a consequente conversão pelo BNA do requerimento de despejo em título para a desocupação do locado, preclude a possibilidade de alegação em fase processual posterior de fundamentos que visem obstar à constituição de tal título.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Encontra-se impugnado no presente recurso o despacho que concedeu autorização para entrada imediata no domicílio, deferindo requerimento apresentado pelo agente de execução em procedimento especial de despejo intentado no BNA.
Conforme consta do relatório supra, recebido o requerimento de despejo e notificada a requerida, que não apresentou oposição, o BNA converteu o requerimento em título para desocupação do locado; de seguida, o agente de execução deslocou-se ao locado para tomar posse do imóvel, lavrando auto de diligência no qual consignou que a requerida se recusou, no dia 15-05-2023, a entregar voluntariamente o imóvel, motivo pelo qual requereu seja conferida autorização judicial para a entrada imediata no domicílio, requerimento que foi deferido pelo despacho posto em causa na presente apelação.
Entendeu a 1.ª instância que, não tendo a requerida deduzido oposição ao procedimento especial de despejo na sequência da notificação efetuada pelo BNA, a audição da mesma em fase processual subsequente, previamente à apreciação do pedido de autorização para entrada no domicílio, não constitui um novo meio para apresentação de oposição, motivo pelo qual se consignou o seguinte: nesta fase processual já não pode ser apreciada a questão de saber se o contrato é nulo, se a oposição à renovação não respeitou o prazo de antecedência, se a Requerida sempre pagou as rendas, se os problemas de saúde da Requerida podem constituir obstáculo à cessação do contrato de arrendamento, pois tais questões são fundamento de oposição ao requerimento de despejo e, como se viu, já decorreu o prazo de oposição.
Discordando da decisão proferida, a recorrente sustenta que lhe assiste o direito a permanecer no imóvel, invocando a falsidade e a nulidade do contrato de arrendamento apresentado pela requerente, a inexistência de rendas em dívida e a falta de comunicação da cessação do contrato, em consequência do que alega a inexistência de título válido para a desocupação do locado, pugnando pela revogação da decisão recorrida e respetiva substituição por decisão que reponha a vigência do contrato de arrendamento.
Não obstante manifestar discordância relativamente à decisão recorrida, a apelante não se reporta às consequências que a 1.ª instância extraiu da falta de dedução de oposição, não especificando os motivos pelos quais entende deverem ser apreciadas as questões cujo conhecimento foi rejeitado, não logrando demonstrar o desacerto da decisão proferida.
Analisadas as alegações de recurso, verifica-se que a recorrente não apresenta qualquer argumentação, jurídica ou fáctica, destinada a pôr em causa aludida apreciação efetuada pela 1.ª instância, no que toca às consequências decorrentes da falta da dedução de oposição. No que respeita a esta questão, a recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais se decidiu não apreciar determinadas questões que suscitara, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração desta parte da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento, jurídico ou fáctico, que ponha em causa a decisão recorrida, na parte relativa às consequências decorrentes da falta de dedução de oposição, mostra-se o recurso, nesta parte, manifestamente infundado.
Porém, sempre se dirá que a decisão recorrida se mostra, nesta parte, acertada.
Extrai-se da tramitação do procedimento especial de despejo previsto nos artigos 15.º e seguintes do NRAU que o BNA, se não recusar o requerimento de despejo, procede à notificação do requerido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º-D, para, em 15 dias: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O. Acrescenta o n.º 4 do preceito que o ato de notificação deve conter: a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo artigo; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem; c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento; e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida.
Dispõe o artigo 15.º-E que o BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado nas situações elencadas nas várias alíneas do n.º 1, designadamente se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo, conforme alínea a).
Explica Jorge Pinto Furtado (Comentário ao Registe do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 770) que «a oposição, tal como ocorre no processo civil, em geral, serve para nela se apresentar a defesa do requerido e toda a sua defesa (artigo 573.º-1, CPC), nem poderia ser de outro modo, uma vez que (…) não dispõe o requerido de outra peça contestatória».
A falta de dedução de oposição pela requerida, com a consequente conversão pelo BNA do requerimento de despejo em título para a desocupação do locado, preclude a possibilidade de alegação em fase processual posterior de fundamentos que visem obstar à constituição de tal título.
Verificando que os fundamentos invocados pela apelante não foram apresentados em sede de oposição ao procedimento especial de despejo, apesar de se reportarem a factualidade anterior, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar precludida a possibilidade da respetiva alegação na fase de apreciação do requerimento de autorização judicial para a entrada imediata no domicílio.
Como tal, mostrando-se deslocada a argumentação apresentada, impõe-se julgar improcedente a pretensão deduzida pela apelante."
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