"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/06/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (307)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 10.° e 11.° — Competência em caso de deslocação ilícita de uma criança — Residência habitual da criança num Estado‑Membro antes da deslocação ilícita — Processo de regresso entre um país terceiro e um Estado‑Membro — Conceito de “pedido de regresso” — Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças


TJ 20/6/2024 (C‑35/23, Pai/Mãe) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 10.°, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não deixa de ser aplicável apenas pelo facto de ter sido solicitado a uma autoridade central de um país terceiro que executasse um processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, e de esse processo ter falhado.

2)      O artigo 10.°, alínea b), i) do Regulamento n.° 2201/2003

deve ser interpretado no sentido de que:

não está abrangido pelo conceito de «pedido de regresso», na aceção desta disposição, nem um pedido destinado ao regresso da criança a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, nem um pedido de guarda da referida criança instaurado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

3)      O artigo 11.°, n.os 6 a 8, do Regulamento n.° 2201/2003

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica aquando da execução de um processo de regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, entre um país terceiro e um Estado‑Membro em cujo território essa criança se encontra na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas.