"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/02/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (84)


Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Igualdade de tratamento – Diret. 2004/38/CE – Prestações de assistência social – Reg. 883/2004 – Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo – Exclusão dos nacionais de um Estado‑Membro durante os três primeiros meses de residência no Estado‑Membro de acolhimento


1. TJ 25/2/2016 (C‑299/14, Vestische Arbeit Jobcenter Kreis Recklinghausen/García‑Nieto) decidiu o seguinte:

O artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.

2. Para se compreender o que está em causa é imprescindível conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"36 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.

37 A título preliminar, importa recordar que, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.os 44 a 46), o Tribunal de Justiça já declarou que as prestações como as prestações em causa não podem ser qualificadas de prestações de natureza financeira que se destinam a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro, mas devem ser consideradas «prestações de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

38 No que respeita ao acesso a essas prestações, um cidadão da União só pode reclamar uma igualdade de tratamento com os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, se a sua residência no território do Estado‑Membro de acolhimento respeitar as condições da Diretiva 2004/38 (acórdãos Danos, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 69, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 49).

39 Com efeito, admitir que pessoas que não beneficiam de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38 possam reclamar um direito a prestações de assistência social nas mesmas condições que as aplicáveis aos cidadãos nacionais iria contra o objetivo da referida diretiva, enunciado no seu considerando 10, de evitar que os cidadãos da União nacionais de outros Estados‑Membros se tornem uma sobrecarga não razoável para o sistema de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 74, e Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 50).

40 Consequentemente, para determinar se prestações de assistência social, como as prestações em causa, podem ser recusadas com base na derrogação do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, há que verificar, previamente, a aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento recordado no artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva e, por conseguinte, a legalidade da residência no território do Estado‑Membro de acolhimento do cidadão da União em causa (acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 51).

41 A este respeito, importa constatar que, conforme resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, J. Peña Cuevas pode basear um direito de residência no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.

42 Com efeito, esta disposição prevê que os cidadãos da União têm o direito de residir noutro Estado‑Membro por um período até três meses, sem outras condições ou formalidades para além da exigência de ser titular de um cartão de identidade ou de um passaporte válidos, e o artigo 14.°, n.° 1, desta diretiva mantém este direito enquanto o cidadão da União e os membros da sua família não se tornem um encargo não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento (acórdãos Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.° 39, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).

43 Dito isto, porém, importa referir que, nesse caso, o Estado‑Membro de acolhimento pode fazer uso da derrogação ao artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 para recusar conceder ao referido cidadão a prestação social que ele pretende (acórdão Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 70).

44 Com efeito, resulta expressamente da redação desta disposição que o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto.

45 Ora, como salienta o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, a referida disposição é conforme com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social dos Estados‑Membros, prosseguido pela Diretiva 2004/38, como resulta, designadamente, do considerando 10 desta diretiva. Uma vez que os Estados‑Membros não podem exigir aos cidadãos da União que possuam meios de subsistência suficientes e uma assistência médica pessoal para uma residência de uma duração de três meses, é legítimo não impor aos Estados‑Membros a sua tomada a cargo durante esse período.

46 Neste contexto, há ainda que assinalar que, embora a Diretiva 2004/38 exija que o Estado‑Membro de acolhimento tome em conta a situação individual do interessado quando está prestes a adotar uma medida de afastamento ou a constatar que essa pessoa constitui um encargo excessivo para o sistema de assistência social no contexto da sua residência (acórdão Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.os 64, 69 e 78), esse exame individual não se impõe, todavia, numa hipótese como a do processo principal.

47 Com efeito, no acórdão Alimanovic (C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 60), o Tribunal de Justiça já declarou que a própria Diretiva 2004/38, que estabelece um sistema gradual de manutenção do estatuto de trabalhador que visa perenizar o direito de residência e o acesso às prestações sociais, toma em consideração diferentes fatores que caracterizam a situação individual de cada requerente de uma prestação social e, designadamente, a duração do exercício de uma atividade económica.

48 Por conseguinte, se esse exame não é necessário no caso de um cidadão à procura de emprego que já não tenha o estatuto de trabalhador, o mesmo sucede, por maioria de razão, quanto às pessoas que se encontrem numa situação como a de J. Peña Cuevas no processo principal.

49 Com efeito, ao permitir aos interessados conhecer sem qualquer ambiguidade os seus direitos e as suas obrigações, a exceção prevista no § 7, n.° 1, do livro II do Código da Segurança Social, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, segundo a qual a República Federal da Alemanha não é obrigada a conceder a saber, um período de seis meses após a cessação de uma atividade profissional durante o qual se mantém o direito ao apoio social, é, por conseguinte, suscetível de garantir um nível elevado de segurança jurídica e de transparência no âmbito da concessão de prestações de assistência social do seguro de base, sendo ao mesmo tempo conforme com o princípio da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 61).

50 Além disso, no que respeita ao exame individual destinado a proceder a uma apreciação global do encargo que representaria em concreto a concessão de uma prestação para todo o sistema nacional de assistência social em causa no processo principal, importa recordar que a ajuda concedida a um único requerente dificilmente pode ser qualificada de «sobrecarga não razoável» para um Estado‑Membro, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, na medida em que é suscetível de recair sobre o Estado‑Membro em causa não depois de lhe ter sido apresentado um pedido individual, mas necessariamente após o somatório da totalidade dos pedidos individuais que lhe seriam apresentados (v. acórdão Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 62).

51 Nestas circunstâncias, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva.

52 A mesma conclusão impõe‑se no que respeita à interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, as prestações em causa, que constituem «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento, são, por força do n.° 4 desse mesmo artigo, concedidas exclusivamente no Estado‑Membro de residência do interessado e de acordo com a legislação desse Estado. Daqui resulta que nada obsta a que tais prestações sejam recusadas a nacionais de outros Estados‑Membros que não sejam trabalhadores assalariados ou não assalariados ou a pessoas que mantenham esse estatuto durante os primeiros três meses de residência no Estado de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos Brey, C‑140/12, EU:C:2013:965, n.° 44, e Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.° 83).

53 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 24.° da Diretiva 2004/38 e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva."


MTS

Papers (173)



-- Sema Gunes, B., Res Judicata in International Arbitration: To What Extent Does an Arbitral Award Prevent the Re-Litigation of Issues (11.2015)

-- Tajti, T., The Dynamic Conception of Alternative Dispute Resolution (12.2015)


Paper (172)


-- Teixeira de Sousa, M., Preclusão e caso julgado (03.2016)

Nota de actualização: ver Paper (199)



Jurisprudência (293)


Processo especial de revitalização

 
O sumário de STJ 10/12/2015 (1430/15.9T8STR.E1.S1) é o seguinte:

I - Com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor. 

II - Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português". 

III - Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria. 

IV - Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma "situação patrimonial estática", o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.


25/02/2016

Bibliografia (299)


-- Gascón Inchausti, F., Reconocimiento y ejecución de resoluciones extranjeras en el nuevo reglamento Bruselas I Bis (Editorial Tirant lo Blanch: Valencia 2016)

-- Minervini, E., Le online dispute resolution (ODR) (Edizioni Scientifiche Italiane: Napoli 2016)


Jurisprudência (292)


Princípio dispositivo; redução do pedido;
propriedade vs. compropriedade


I, O sumário de STJ 10/12/2015 (164/10.5TBCUB.E1.S1) é o seguinte:

1. Formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel, o posterior pedido de reconhecimento da contitularidade do mesmo direito representa uma redução do pedido que é admitida pelo art. 264º, nº 2, do CPC.

2. No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano por ele adquirido por contrato de compra e venda outorgado antes do casamento.

3. Essa qualificação não é alterada pelo facto de na data da aquisição o cônjuge adquirente já viver em união de facto com o outro cônjuge e de o respectivo preço ter sido pago com dinheiro por ambos auferido.

4. A circunstância de terem sido realizadas obras no prédio cujo custo foi suportado por ambos os cônjuges e de o prédio ter passado a ser utilizado como local de residência do outro cônjuge e filhos comuns não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião.

II. O acórdão confronta-se com o problema da redução qualitativa do pedido. Em relação a  STJ 11/02/2015 (607/06.2TBCNT.C1.S1) (apreciado criticamente neste Blog: Minus e aliud: comentário a STJ 11/02/2015) há uma diferença significativa: no caso agora em análise, houve uma redução qualitativa do pedido realizada pelo autor; no caso a que se refere este ultimo acórdão (em que estava em causa a apreciação de uma compropriedade numa acção em que se pedia -- e sempre se pediu -- o reconhecimento da propriedade), isso não tinha sucedido.

Importa notar que, no caso sub iudice, a redução do pedido (de reconhecimento da propriedade para reconhecimento da compropriedade) pode ser considerada admissível, porque esta compropriedade -- a existir -- envolve apenas a autora e o réu. A resposta seria diferente se essa compropriedade envolvesse outros interessados: nesta hipótese, a redução do pedido não seria admissível sem a intervenção na acção destes interessados.

MTS

 

24/02/2016

Informação (112)


Direito da insolvência suíço

  
Encontra-se em preparação uma reforma do direito de insolvência internacional suíço: cf. Preliminary Draft for a Reform of Swiss International Insolvency Law, publicado em Conflict of Laws .net


A problemática da (in)subsistência dos privilégios creditórios gerais




A PROBLEMÁTICA DA (IN)SUBSISTÊNCIA DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS GERAIS SOBRE OS BENS EXISTENTES NO PATRIMÓNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA; REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; CONCURSO COM OUTROS CREDORES DO DEVEDOR REVERTIDO

[Para aceder ao texto completo clicar em J. H. Delgado de Carvalho]




Jurisprudência (291)



Competência material; contrato de mútuo



1. O sumário de STJ 10712/2015 (83/14.6TVLSB.L1.S1) é o seguinte: 

I - Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.

II - A competência dos tribunais de comarca determina-se por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada.

III - No que toca à competência dos tribunais do trabalho, estabelece o art. 85.º, al. b), da LOFTJ, competir a esses tribunais conhecer em matéria cível “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”, ou seja, a competência dos tribunais do trabalho está directamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral.

IV - As questões emergentes configuradas na al. b) daquele art. 85.º, não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador mas apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial, não acessório ou complementar, da relação de trabalho.

V - Um contrato de mútuo celebrado entre a autora/empregadora e o réu/trabalhador, quando este se encontrava já na situação de pré-reforma, e em que a primeira se comprometeu, a título de adiantamento do valor estimado da pensão de reforma a que ele tinha direito, a conceder ao trabalhador um empréstimo de valor estimado ao do montante correspondente ao somatório das suas pensões de reforma no período que medeia a data do pedido de passagem à situação de reforma e a do pagamento da respectiva pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, não integra o conteúdo essencial da relação laboral, não tem um cariz inequivocamente laboral, antes estando em causa uma obrigação emergente de um contrato de mútuo civil, pelo que a competência para dirimir o litígio entre as partes pertence aos tribunais comuns.
 

2. O disposto no art. 85.º, al. b), LOFTJ encontra-se hoje no art. 126.º, n.º 1, al. b), LOSJ.

MTS


23/02/2016

Legislação (45)


-- Res. ALRAMadeira 7/2016/M, DR 37/2016, Série I, de 23/2/2016: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e de Processo Tributário


 

Paper (171)


-- Østbye, P., Judging Models in Legal Fact-Finding (01.2016)


Paper (170)


-- Smits, J. M., The New EU Proposal for Harmonised Rules for the Online Sales of Tangible Goods (COM (2015) 635): Conformity, Lack of Conformity and Remedies (02.2016)

Nota: o COM(2015) 635 final, de 9/12/2015, pode ser encontrado aqui.