"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/05/2016

Jurisprudência constitucional (79)


Inviolabilidade do domicílio; mandado judicial



Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial.



Legislação (47)


-- L 13/2016, de 23/5: Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal


Legislação europeia (21)


-- Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016)

Nota: sobre a Diret. (UE) 2016/800, cf. JusJornal, n.º 2385, de 25/5/2016.
 

Jurisprudência (356)


Dupla conforme; cumulação de pedidos

1. O sumário de STJ 3/3/2016 (151/10.3TBCTB.C1.S1) é o seguinte:

Sendo a matéria da pretensão principal, formulada pelo autor/recorrente – visando o o decretamento da nulidade total de certo negócio jurídico - dirimida pelas instâncias de modo coincidente, quer em termos decisórios, quer em termos de fundamentação jurídica essencial, (considerando o negócio afectado por uma invalidade parcial, susceptível de redução), não é admissível, por via do obstáculo decorrente da dupla conforme, a interposição de revista normal para o STJ, tendo como objecto a rediscussão da matéria da nulidade do negócio e respectivo âmbito, apenas pela circunstância de as instâncias terem divergido quanto à solução a dar a pedido dependente ou consequencial da dita nulidade, referente à obrigação de restituição de frutos civis percebidos pelo interessado.

2. Tem interesse conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

[...] Na presente acção, formulam os AA., em termos essenciais ou principais, um pedido de declaração de nulidade de determinada doação, realizada ao R. por sua mãe, ulteriormente inabilitada por prodigalidade, invocando três fundamentos alternativos: a simulação do referido negócio, a falta de vontade e de consciência do acto por parte da doadora, decorrente da circunstância de esta, estando inteiramente dependente do R., não ter consciência e liberdade para tomar a decisão de fazer ou deixar de fazer o que quer que fosse – situação integradora da previsão normativa do art. 246º do CC – e ainda a invalidade decorrente de a doação ter incidido sobre bem alheio, uma vez que a doadora não podia dispor legitimamente do direito de propriedade plena sobre a totalidade do prédio doado, já que dele era contitular a herança indivisa aberta por óbito do respectivo cônjuge – não se verificando os pressupostos para o decretamento da redução de tal negócio jurídico, atenta nomeadamente a sua indivisibilidade.

Consequencialmente, para o caso de procedência da nulidade do acto, formularam pedidos dependentes ou acessórios decancelamento do registo, de restituição do prédio e dos frutos civis.

Sucede que a matéria daquela pretensão principal foi dirimida, em termos coincidentes, pelas instâncias, quer em termos decisórios, quer em termos de fundamentação jurídica essencial.

Na verdade, a 1ª instância e a Relação coincidiram inteiramente no juízo que formularam acerca da verificação ou inverificação daquelas três possíveis causas de nulidade da doação – entendendo que, perante a factualidade apurada, era claramente improcedente a nulidade assente em invocada simulação e falta de vontade da doadora; porém - no que respeita à ilegitimidade desta, por não ser a única proprietária do imóvel –apenas procedia em parte a referida nulidade, em consequência da aplicação do instituto da redução do negócio jurídico.

Onde não se verificou coincidência decisória ao nível das instâncias foi apenas no respeitante ao pedido consequencial de restituição dos frutos civis percebidos pelo R, já que a Relação:

- alterou, no exercício dos seus poderes sobre a matéria de facto, o quadro factual relevante para apreciação de tal questão, considerando provado que aquando da outorga na referida doação, o R. sabia que o prédio objecto dessa escritura não pertencia apenas a Maria Taciana, mas também à herança aberta por óbito do falecido marido desta (matéria factual que a sentença considerara não provada);

- consequencialmente – e embora continuasse a admitir sem reserva a redução do negócio jurídico nulo – julgou de maneira substancialmente diversa quanto à pretensão formulada pelos AA. de restituição dos frutos civis, entendendo que, como contitular do imóvel, apenas poderia caber ao R., conhecedor da ilegitimidade da doadora, metade desse valor, cabendo-lhe restituir a outra metade das rendas percebidas, o que determinou a parcial revogação da sentença, no que respeita a esta exacta pretensão consequencial.

Poderá, neste quadro factual e jurídico, considerar-se que ocorre dupla conformidade dos juízos decisórios das instâncias acerca da matéria da nulidade parcial da doação, objecto do pedido principal, formulado à cabeça pelos AA. na petição inicial?

Note-se que o requisito da dupla conforme tem de ser apreciado, não relativamente a cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, mas referentemente ao objecto do processo, ou seja, às pretensões formuladas pelas partes – só se verificando tal obstáculo à normal recorribilidade quando o objecto do processo é dirimido da mesma forma e pelos mesmos fundamentos essenciais na 1ª instância e na Relação – sem embargo de se dever entender que , nos casos em que o objecto da causa é plúrimo, o requisito da dupla conforme deve ser avaliado em relação a cada um dos objectos autónomos e cindíveis do processo.

Veja-se, nomeadamente, o Ac. de 29/10/15, proferido por este Supremo no P. 258/09.0TBSCR.L1.S1, em que se considerou que num processo cujo objecto é integrado por várias pretensões que não devam ter-se por incindíveis o requisito da dupla conformidade carece de ser apreciado em relação a cada um de tais objectos ou pretensões dotadas de autonomia, podendo, por isso, o acesso ao STJ estar vedado quanto à matéria da pretensão que foi objecto de decisões estritamente coincidentes das instâncias, sem prejuízo de ser interposta e admitida revista quanto à matéria das pretensões que mereceram decisões diversificadas em 1ª e 2ª instâncias.

Daí que se venha entendendo, por exemplo, que, havendo reconvenção, a existência do requisito da dupla conformidade deverá, em princípio, ser analisada separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre a acção e a reconvenção, salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria de tais pretensões, por estar a decisão de ambas irremediavelmente ligada (AC. de 10/10/12, proferido pelo STJ no P. 29/09.3TBANCO FFFV.P1.S1)

E tal entendimento será naturalmente transponível para os casos em que existir pluralidade de pedidos formulados pelo A, meramente conexos ou dependentes de determinada factualidade essencial, podendo cindir-se ou destacar-se juridicamente a solução a dar a cada um deles.

No caso dos autos, como decorre das anteriores transcrições, o único aspecto divergente nas decisões proferidas reporta-se à matéria do pedido formulado acessoriamente pelos AA no ponto 5. da respectiva petição inicial, na parte em que pretendiam obter, na íntegra, os frutos civis proporcionados pelo prédio doado – e só quanto a este aspecto se mostrando revogada a decisão proferida em 1ª instância.

Ora, perante o funcionamento do requisito da dupla conforme, entendido em termos funcionalmente adequados, não parece justificável abrir uma via de recurso, em que se pretende controverter matéria essencial atinente à verificação e ao âmbito da nulidade do negócio, dirimida de modo coincidente pelas instâncias, apenas pela circunstância de não ter sido também coincidente o juízo decisório que incidiu, não sobre o tema fulcral da nulidade da doação, mas sobre a matéria de pedido consequencial e acessório, referente ao dever de restituição de frutos civis: na verdade, a matéria deste pedido – relativamente ao qual os AA. obtiveram, aliás, decisão mais favorável do que a que haviam alcançado em 1ª instância - é perfeitamente destacável ou cindível do tema da nulidade do negócio, em nada o podendo influenciar, já que se configura como aspecto meramente consequencial relativamente ao decretamento da nulidade, não podendo, consequentemente, em revista normal, rediscutir-se aquele tema central ou nuclear, só pela circunstância de não ter sido coincidente o juízo emitido pelas instâncias acerca do objecto de pretensão meramente consequencial e dependente daquela matéria fulcral da nulidade do negócio (e do âmbito, total ou parcial, desta).

Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 658º do CPC decide a conferência suscitar a questão prévia da recorribilidade quanto à matéria central do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, objecto do pedido principal dos AA. , por força do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, determinando a audição das partes sobre tal questão."

3. Convém conhecer os seguintes dispositivos legais:

-- Art. 671.º. n.º 1, CPC: "Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos";

-- Art. 671.º, n.º 3, CPC ‐ "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância [...]".

MTS


20/05/2016

Jurisprudência (355)




Reg. 2201/2003; residência habitual;
forum conveniens


O sumário de RG 4/2/2016 (3330/10.0TBVCT-B.G1) é o seguinte:

1. De acordo com o art.º 8.º do Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal, sendo, assim, a competência internacional em princípio determinada pela residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado, sem prejuízo de ocorrer na pendência da causa alteração dessa residência e daí que o Regulamento preveja a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual.

2. O conceito de “residência habitual”, na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.

3. Apesar de a menor ter ido recentemente residir com os tios maternos, junto de quem lhe foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, o tribunal que melhor se encontra colocado para conhecer de eventuais confirmação ou alteração da medida aplicada, é o tribunal português porque é neste país que continuam a viver os seus progenitores e suas principais referências, sendo este tribunal que tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança mantendo, por isso, a competência internacional para conhecer da revisão da medida aplicada.

Jurisprudência (354)



Competência material; aferição


O sumário de RG 4/2/2016 (113/14.1T8BRG.G1) é o seguinte:

a) Para se apurar da competência material do tribunal para o conhecimento da ação, apenas há que entrar em linha de conta com a causa de pedir e o pedido tal como configurados na petição inicial.

b) Se a Autora invoca que outorgou num contrato com a Ré com vista a desenvolver e implementar um projeto imobiliário, obrigando-se a entrar no capital social da Ré (obrigação que cumpriu), sendo que a Ré não cumpriu com as suas obrigações pelo que o pretendido projeto imobiliário se tornou inviável, pretendendo a Autora ser indemnizada em conformidade com o previsto no contrato, estamos perante uma ação de responsabilidade civil contratual, da competência dos Tribunais comuns e não perante o exercício de “direitos sociais”, da competência dos Tribunais de comércio.



A utilização da ação de despejo pelo senhorio para a resolução do contrato de arrendamento verbal




 


Sobre o tema da utilização da ação de despejo pelo senhorio com a finalidade de obter a resolução do contrato de arrendamento celebrado de forma verbal, há duas questões a resolver:


 


1.    Qual o meio probatório da existência do contrato de arrendamento?


2.   Pode o senhorio, na mesma ação, formular causas de pedir subsidiárias constitutivas de direitos diversos (p. ex., formular a pretensão de despejo, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento, e, a título subsidiário, a pretensão de reivindicação, com fundamento na aquisição originária do bem locado?).

 

 

[Para aceder ao texto completo clicar em J. H. Delgado de Carvalho]



19/05/2016

Paper (201)


-- Bulinski, M. A./Prescott, J. J., Online Case Resolution Systems: Enhancing Access, Fairness, Accuracy, and Efficiency (05.2016)




Jurisprudência (353)




Divórcio por mútuo consentimento; desistência do pedido;
termo final


1. O sumário de RP 29/2/2016 (1150/14.1TBPNF.P1) é o seguinte:

I - Diversamente do que sucede com o disposto no artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador não fixou no processo especial de divórcio por mútuo consentimento qualquer termo final para a atendibilidade da desistência do pedido no divórcio por mútuo por consentimento.

II - Cada um dos cônjuges é titular do direito potestativo de extinção do vínculo matrimonial dirigido contra o outro cônjuge, podendo cada um deles exercê-lo sem ou com o acordo do outro cônjuge, não havendo assim qualquer litisconsórcio necessário ativo.

III - Não obstante o acordo de ambos os cônjuges na dissolução do matrimónio, cada um deles continua a ser titular do direito potestativo extintivo do vínculo conjugal, dirigido contra o outro cônjuge, apenas se alterando as condições de exercício desse direito potestativo, razão pela qual um só dos cônjuges pode desistir do pedido de divórcio depois de decretado o divórcio por mútuo consentimento mas antes do trânsito em julgado da sentença.
2. Para se compreender o sumariado no ponto I (que aparentemente junta duas coisas que nada têm a ver entre si), é essencial considerar o que estava em causa no acórdão: 
"A recorrente pugna pela revogação da sentença que homologou a desistência do pedido de divórcio requerido pelo recorrido já após o decretamento por sentença do divórcio por mútuo consentimento das partes e ainda antes do trânsito em julgado da mesma sentença, abonando-se para tanto, em síntese, nos seguintes argumentos:

- a desistência do pedido de divórcio por mútuo consentimento, por parte de um só dos cônjuges, apenas é legalmente viável até ao termo da conferência prevista no nº 1 do artigo 996º do Código de Processo Civil, norma excecional que afasta a regra geral quanto à admissibilidade da desistência do pedido;

- tratando-se de um caso de litisconsórcio necessário ativo, não pode um só dos cônjuges pôr termo à instância.

Cumpre apreciar e decidir.

Antes de tomarmos posição sobre a questão em análise, deve salientar-se que se trata de polémica que não é jurisprudencialmente virgem, já que sobre a mesma se debruçou especificamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de maio de 2012, tirado por maioria no processo nº 632/10.9TMLSB.L1-6, acessível no site da DGSI, acórdão que não passou despercebido às partes e ao qual, no segmento que respetivamente lhes convém, cada uma delas aderiu.

Nos termos da alínea d) do artigo 277º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a desistência.

O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele (artigo 283º, nº 1, do Código de Processo Civil), operando a desistência do pedido a extinção do direito que se pretendia fazer valer. Porém, existem casos em que o legislador baliza temporalmente de forma diversa e mais restritiva o termo final de admissibilidade da desistência do pedido, como sucede no caso do artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [...].

Ao contrário da desistência da instância, a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor (artigo 286º, nº 2, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso de litisconsórcio necessário, a desistência de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas (artigo 288º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Em princípio, não é permitida a desistência que afirma a vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (artigo 289º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, é livre a desistência nas ações de divórcio e de separação de bens (artigo 289º, nº 2, do Código de Processo Civil).

O nº 1 do artigo 996º do Código de Processo Civil prescreve que “[s]e a conferência a que se refere o artigo 1776º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la na ata e homologa-la” [...]

Na posse dos elementos normativos necessários à tomada de posição sobre a questão decidenda, prossigamos na análise dos argumentos aduzidos pela recorrente para firmar a sua pretensão de revogação da sentença que homologou a desistência do pedido efetuada pelo cônjuge marido após o decretamento do divórcio por mútuo consentimento, mas antes da sentença de divórcio transitar em julgado.

O artigo 996º, nº 1, do Código de Processo Civil é uma norma excecional que afasta a regra geral de admissibilidade temporal da desistência do pedido no processo de divórcio por mútuo consentimento?

A nosso ver a resposta à interrogação que se acaba de formular é claramente negativa pois que, diversamente do que sucede com o já citado artigo 21º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador não fixou qualquer termo final para a atendibilidade da desistência do pedido no divórcio por mútuo por consentimento.

O que resulta do artigo 996º, nº 1, do Código de Processo Civil é apenas que a desistência do pedido pode provir de apenas um dos cônjuges e, sendo esta manifestada na conferência, será consignada em ata e homologada.

Na nossa perspetiva, com a previsão legal que temos vindo a apreciar, o legislador apenas terá tido o cuidado de vincar que a desistência do pedido podia provir de um só dos cônjuges, a fim de afastar entendimentos que, numa homenagem cega ao princípio pacta sunt servanda, exigissem a manifestação concordante de ambos os cônjuges para que a desistência do pedido fosse relevante.

E será o caso dos autos um litisconsórcio necessário ativo, pelo que a desistência do pedido para ser relevante carece de ser manifestada por ambos os cônjuges?

O litisconsórcio necessário ocorre sempre que a lei ou o negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida (artigo 33º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo essa intervenção igualmente necessária quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja imprescindível para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 33º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a lide iniciou-se como divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo ambos os cônjuges acordado na conversão do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em divórcio por mútuo consentimento.

Significa isto que os dois cônjuges são titulares de um único direito potestativo extintivo do vínculo conjugal que os une?

A nosso ver, cada um dos cônjuges é titular do direito potestativo de extinção do vínculo matrimonial dirigido contra o outro cônjuge, podendo cada um deles exercê-lo sem ou com o acordo do outro cônjuge.

No caso de ambos os cônjuges estarem de acordo em pôr termo ao vínculo conjugal, como sucedeu no caso dos autos, não cremos que isso implique uma fusão dos direitos potestativos de cessação do vínculo conjugal de que cada um dos cônjuges é titular e o seu encabeçamento unitário na pessoa de ambos os cônjuges.

Assim, a nosso ver, não existe no caso dos autos qualquer litisconsórcio necessário ativo pois que, não obstante o acordo de ambos os cônjuges na dissolução do matrimónio, cada um deles continua a ser titular do direito potestativo extintivo do vínculo conjugal, dirigido contra o outro cônjuge, apenas se alterando as condições de exercício desse direito potestativo.

Prevendo o legislador que um só dos cônjuges possa na conferência desistir do pedido, na falta de expressa tomada de posição do legislador a fixar o termo final da desistência nessa conferência, em derrogação à regra geral vertida no artigo 283º, nº 1, do Código de Processo Civil, não se divisam quaisquer razões para que essa desistência não se possa manifestar até ao trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio por mútuo consentimento. Pelo contrário, atenta a natureza pessoal dos interesses objeto do litígio e por maioria de razão face aos litígios em que se discutem meros interesses patrimoniais, afigura-se-nos que se justifica que a cada um dos cônjuges seja conferida a máxima liberdade para desistir do pedido até ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento."


MTS


Jurisprudência (352)


Direito aplicável; direito canónico; competência material; 
poderes de representação


O sumário de STJ 1/3/2016 (2153/06.5TBCBR-C.C1.S1) é o seguinte:

I. Reconhecendo o Estado Português personalidade jurídica à Igreja Católica e autonomia no que respeita às suas actividades de culto, magistério e ministério, bem como a sua jurisdição em matéria eclesiástica, remanesce para a competência material dos Tribunais do Estado a apreciação de litígios que não se enquadrem em tais actividades, a par daqueles que constituam sua competência exclusiva.


II. A questão da validade da outorga de poderes de representação, dimanada do Acto do Bispo DD nomeando comissário para agir na vida interna da “BB”, num quadro circunstancial de gravidade e por motivos ponderosos relacionados com a sua actuação negocial “terrena”, não pode ser dirimida à luz das regras do direito civil português, mas no quadro legal previsto no Código de Direito Canónico.


III. O respeito pela Concordata, a não confessionalidade do Estado Português, a liberdade de associação religiosa e de culto, só são garantidos se a ordem jurídica interna portuguesa não interferir na organização, funcionamento orgânico e representativo das instituições integradas na ordem religiosa e eclesial regida pelo direito canónico.

IV. Estando a Autora “BB” sujeita à autoridade e direcção eclesiásticas, as questões relacionadas com a sua organização interna e representatividade, que aqui estão em causa no que respeita à legitimidade para confessar validamente em acção judicial intentada em Tribunal português, são da competência dos Tribunais da autoridade eclesiástica.


 

18/05/2016

Jurisprudência estrangeira (16)


Dever de prevenção do tribunal de recurso


1. BGH 10/3/2016 (VII ZR 47/13) decidiu o seguinte:

Se o tribunal de recurso considerar que, ao contrário da opinião da 1.ª instância, uma acção de mera apreciação é inadmissível, deve, segundo o disposto no § 139 (3) ZPO, informar o autor dessa circunstância. Além disso, tem de ser dada ao autor a oportunidade de reagir a essa informação do tribunal de recurso através de uma modificação do pedido, principalmente quando a informação prestada pelo tribunal de recurso se tinha tornado necessária porque o tribunal de 1.ª instância tinha emitido uma informação contrária e tinha, com isso, originado o pedido formulado na 1.ª instância. 

2. Para um jurista estrangeiro, o acórdão do BGH é especialmente interessante, porque mostra como funciona o dever de colaboração do tribunal perante as partes no processo civil alemão com base no singelo § 139 (3) ZPO (a versão inglesa da ZPO pode ser consultada aqui). Como resulta do acórdão, o dever de prevenção pode chegar ao ponto de sugerir o pedido admissível, aliás, tanto na 1.ª instância, como no tribunal de recurso. Se o tribunal de recurso não concordar com a informação prestada pela 1.ª instância, não pode deixar de prevenir o autor de que pode modificar o pedido de acordo com o que aquele tribunal considera admissível (de molde a evitar pronunciar uma decisão-surpresa), muito em especial quando a opinião do tribunal de recurso não coincide com a informação prestada pela 1.ª instância.

MTS



Jurisprudência constitucional (78)


NRAU; regimes de excepção;
prova; inconstitucionalidade


TC 4/5/2016 (277/2016) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição [...]