"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/06/2017

Jurisprudência (651)


Execução para prestação de facto;
oposição; factos supervenientes


1. O sumário de STJ 14/2/2017 (108/10.4TBPTG.1.E1.S1) é o seguinte:

I - A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparada, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, pelo que, sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os demonstrar, não podem servir de fundamento de oposição à execução.

II - Tratando-se de oposição à execução baseada em sentença ou outro título judicial, não podem invocar-se, em oposição à execução, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, toda a defesa que ao executado era lícito apresentar na ação declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por exceção, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado.

III - Admitindo ter deixado de ocorrer a situação de facto subjacente à decisão judicial transitada e que agora é objeto de execução, verifica-se a adaptação do título executivo, por via da procedência da ação de alteração da servidão de passagem, hipótese em que inexiste violação do caso julgado, por motivo de erro de previsão ou por desaparecimento dos pressupostos em que assentou a decisão exequenda.

IV - Porém, a adaptação do título executivo ao facto superveniente, entretanto, surgido, não demanda o recurso à oposição à execução, por embargos de executado, que só se justificaria quando o facto posterior tenha provocado a cessação definitiva da situação duradoura nele reconhecida, o que não acontece quando a servidão predial continua a existir, e os executados, apenas, pretendem alterar o seu modo de exercício, e ainda quando tal facto não atinge os efeitos futuros da situação duradoura, mas, tão só, os seus efeitos passados.

V - A faculdade do executado, nas execuções para prestação de facto negativo, em oposição à execução mediante embargos, impugnar o pedido de demolição, fundado no facto de esta representar para si prejuízo, consideravelmente, superior ao sofrido pelo exequente, hipótese em que a execução é logo suspensa, após a realização da perícia, independentemente de caução, nos termos do disciplinado pelo art. 876.º, n.os. 2 e 4, do CPC, constitui uma resposta no sentido de permitir aos réus-executados, em nova ação, suscitar factos supervenientes, respeitantes a necessidade de mudança da servidão, anteriormente, constituída, sem que tal implique a violação do princípio do caso julgado.

2. Na fundamentação do acórdão diz-se o seguinte:

"I. 3. A presente execução para prestação de facto negativo, a que alude o artigo 876º, nº 1, do CPC, baseada em sentença, destinada à destruição dos muros de vedação e à retirada do portão de entrada do prédio dos executados, conheceu a oposição destes, que a pretendem ver suspensa, com a propositura de uma ação de mudança de servidão.

A questão suscitada pelos exequentes da violação do princípio da autoridade do caso julgado formado pela sentença exequenda, contende com os limites temporais do caso julgado material, que se constitui com referência à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão, de acordo com o prescrito pelo artigo 611.º, n.º 1, do CPC[3].

O caso julgado material que se forma nas acções contempla a defesa, efetivamente, apresentada pelo réu, de modo a impedir a reapreciação das questões que já tenham sido decididas, quanto ao mérito, mas, também, os factos que o réu teria podido deduzir, no processo declarativo, mas que, de facto, acabou por omitir.

Pode, assim, discutir-se se os executados deveriam ou não, na contestação da ação declarativa inicial, em que se formou o presente título executivo, ter deduzido toda a defesa, com base no disposto pelo artigo 573º, nº 1, do CPC, sob pena de, não tendo, então, invocado a exceção da mudança de servidão, ficar precludida a faculdade jurídica de a suscitar, ulteriormente, ou antes, se podem ainda, em nova ação, deduzir factos, objetivamente, supervenientes, respeitantes à necessidade de mudança da servidão, anteriormente, constituída, cujos contornos e elementos técnico-científicos só tiveram conhecimento, em momento posterior ao encerramento da discussão, ou factos, subjetivamente, supervenientes, decorrentes da alteração da situação dos prédios, atento o preceituado pelo nº 2 do supracitado normativo legal.

Admitindo ter deixado de ocorrer a situação de facto subjacente à decisão judicial transitada e que agora é objeto de execução, verifica-se a adaptação do título executivo, por via da procedência da ação de alteração da servidão de passagem, hipótese em que inexiste violação do caso julgado, por motivo de erro de previsão ou por desaparecimento dos pressupostos em que assentou a decisão exequenda.

O âmbito da ação modificativa destinada a alterar a servidão, com vista a apurar se importa adaptar o título executivo às novas circunstâncias, confina-se, assim, à matéria relativa à determinação da alteração dessas circunstâncias.

Ora, nas sentenças que podem ser objeto de modificação, como acontece com as sentenças constitutivas de uma servidão predial, o surgimento de um facto posterior importa a aplicação do regime do artigo 619.º, nº 2, do CPC, em particular, da parte final da norma, e não do regime da oposição à execução da respetiva sentença condenatória, porquanto, nas mesmas, ainda que sub-repticiamente, formulou-se um juízo acerca da evolução futura da situação jurídica que reconheceram, ou seja, uma determinada conformação da servidão predial, sendo esse juízo que, devido ao surgimento de um facto novo, é perturbado ou confrontado.

Embora nestas situações se justifique a adaptação do título executivo ao facto superveniente, entretanto, surgido, o recurso à oposição à execução, por embargos de executado, só se justificaria, porém, quando o facto posterior tenha provocado a cessação definitiva da situação duradoura nele reconhecida, o que não acontece, no caso sub iudice, visto que a servidão predial continua a existir, sendo que, apenas, os executados pretendem alterar o seu modo de exercício, e ainda quando tal facto não atinge os efeitos futuros da situação duradoura, mas, tão-só, os seus efeitos passados.

De todo em todo, as instâncias admitiram, concordantemente, a oposição à execução, mediante embargos de executado, determinando a suspensão da execução, até ser prolatada decisão final, com trânsito em julgado, na oposição à execução, em termos de «dupla conformidade», que os exequentes não tentaram ultrapassar, através da via do recurso de revista excecional, nos termos do disposto pelo artigo 672º, do CPC.

Contudo, a faculdade do executado, nas execuções para prestação de facto negativo, como é a presente, em oposição à execução mediante embargos, impugnar o pedido de demolição, fundado no facto de esta representar para si prejuízo, consideravelmente, superior ao sofrido pelo exequente, hipótese em que a execução é logo suspensa, após a realização da perícia, independentemente de caução, atento o disciplinado pelo artigo 876º, nºs 2 e 4, do CPC, constitui uma resposta à questão levantada, no sentido de permitir aos réus-executados, em nova ação, suscitar factos supervenientes, respeitantes à necessidade de mudança da servidão, anteriormente, constituída.

Assim sendo, não ocorre a exceção do caso julgado, nem a violação do princípio da autoridade do caso julgado, como causa de admissibilidade excecional da revista-regra, a que se reporta o artigo 629.º, n.º 2, a), do CPC, de que, consequentemente, se não conhece."


[MTS]

27/06/2017

Jurisprudência (650)


Pactos de jurisdição; conexão entre acções;
contratos de swap


1. O sumário de STJ 9/2/20157 (1387/15.6T8PRT-B.L1.P1-A) é o seguinte: 

I - A competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus, sendo um deles o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-12-2012 – relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – aplicável desde 10-01-2015 (arts. 59.º do CPC, e 8.º, n.º 4, da CRP).

II - Nos termos do art. 25.º do citado Regulamento, as partes podem celebrar pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição: os primeiros são os que concedem competência a um ou vários tribunais portugueses; os segundos são os que retiram a competência a um ou a vários tribunais portugueses e a atribuem em exclusivo a um ou a vários tribunais estrangeiros – o mesmo resultando do art. 94º do CPC.

III - Resultando da matéria provada que as partes acordaram na atribuição de competência exclusiva aos tribunais espanhóis, mais concretamente ao tribunal de Vigo, para a resolução dos litígios que pudessem decorrer do contrato de “empréstimo” entre ambas celebrado e não padecendo esse pacto de jurisdição de ineficácia ou de vício que o torne inválido, é de concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para dirimir o litígio, na parte referente ao mencionado contrato de mútuo bancário.

IV - O art. 30.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – que rege para os casos de acções conexas que estejam pendentes em tribunais de diferentes Estados-membros – não sendo aplicável ao caso, não afasta a mencionada conclusão: quer porque a invocada conexão entre as duas “acções” (“empréstimo” e “swap”), não tendo relevância processual, não é susceptível de conduzir a decisões inconciliáveis (dado que a causa de pedir não é a mesma e única e os pedidos não estão, entre si, numa relação de dependência); quer porque no caso não ocorre pendência de acções “em tribunais de diferentes Estados-membros”.
 
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte: 
 
[...] é uma só a questão a apreciar: saber se os Tribunais Portugueses têm ou não competência internacional para conhecer da acção no que respeita ao contrato de mútuo.

As instâncias entenderam que, em face da atribuição da competência, para dirimir os litígios surgidos com o contrato de mútuo, ao Tribunal de Vigo, nos termos do pacto de jurisdição celebrado, os tribunais portugueses eram internacionalmente incompetentes para o efeito.

Ao invés, a recorrente argumenta e insiste que, atenta a inegável conexão entre «as acções» (a que visa conhecer da resolução do contrato de “swap”, por um lado, e a que visa conhecer da invalidade dos aditamentos ao contrato de empréstimo, por outro) elas devem ser julgadas conjuntamente, e mostrando-se «a competência para julgar o contrato de “swap” já definitivamente fixada em Lisboa», então será também este tribunal de Lisboa «onde pende a apreciação do contrato de “swap”, que deve ser declarado competente para julgar os pedidos relativos ao contrato de empréstimo», por força do estatuído nos artºs 30º e 31º do Regulamento nº 1215/2012, uma vez que foi nele que a acção foi instaurada em 1º lugar.

Mas não tem razão, adiante-se já. [...]

No que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses, estabelece o art.° 59.° do C. P. Civil que :

«Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63,° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º».

A competência internacional dos tribunais portugueses pode, assim, resultar, designada e prioritariamente de regulamentos europeus. É o que decorre do primado do direito comunitário e da sua aplicação directa na ordem interna, conforme previsto no art.° 8.° n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, onde se estatui que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

Um desses regulamentos é, efectivamente, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, citado pela recorrente, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 (salvo quanto aos artºs 75º e 76º, aos quais se aplica desde 10 de Janeiro de 2014), e portanto, de aplicação aos autos já que acção foi instaurada no dia 16 desse mês.

Ora, estatui o artº 25º do referido Regulamento que:

«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à “forma escrita”. (…)

5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.

A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido».

Trata-se de uma norma semelhante à do artº 94º do C. P. Civil para que remete na sua parte final o acima citado artº 59º, na qual se preveem e regulam, tanto os pactos atributivos, como os pactos privativos de jurisdição.

Na verdade, de acordo com a mencionada norma, são atributivos de jurisdição os pactos que concedem competência a um ou vários tribunais portugueses; e privativos de jurisdição os que retiram a competência a um ou vários tribunais portugueses e a atribuem em exclusivo a um ou vários tribunais estrangeiros.

Ora, no caso, não oferece dúvidas, face à matéria provada sob os nºs 4 a 6 supra e ao estatuído no nº 1 do artº 25º do citado Regulamento, que a ora recorrente e o Réu Banco Espírito Santo acordaram na atribuição de competência exclusiva aos tribunais espanhóis, mais concretamente ao tribunal de Vigo, para a resolução dos litígios que pudessem decorrer do celebrado contrato de «empréstimo» (na terminologia da ora recorrente), como, aliás, explicitamente reconhece sob o nº 11 das conclusões do recurso.

E não padecendo tal pacto de ineficácia ou de vício que o torne inválido (a ora recorrente reconhece, aliás, como se disse, a sua validade) custa a entender o argumento da ora recorrente - fazendo tábua rasa de tal convenção - de que são os tribunais portugueses os competentes internacionalmente para dirimirem o litígio relativo a esse contrato.

É que a competência internacional que poderia residir nos tribunais portugueses, por força do artº 4º nº 1 e 63º nº 1 do indicado Regulamento, foi-lhes voluntária e irreversivelmente retirada pelos contraentes e atribuída, em exclusividade, aos tribunais espanhóis.

E não venha agora a recorrente argumentar com a conexão entre o contrato de «empréstimo» e o contrato de «swap» (para o qual foi já julgado competente, por decisão definitiva, o tribunal da comarca de Lisboa) e a necessidade do julgamento conjunto dos atinentes pedidos, tendo em vista prevenir eventuais «decisões inconciliáveis».

Na verdade, sendo certo que, de acordo com o artº 30º do Regulamento:

«1. Se estiverem pendentes ações conexas em tribunais de diferentes Estados-Membros, todos eles podem suspender a instância, com exceção do tribunal demandado em primeiro lugar.  (…)

3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em conjunto para evitar decisões eventualmente inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

E que, segundo o artigo 31° nº 1:

«1. Se as ações forem da competência exclusiva de vários tribunais, todos eles devem declarar-se incompetentes em favor do tribunal demandado em primeiro lugar».

Não se vê, porém, como possam ter aplicação à situação em apreço tais normas.

Em 1º lugar e desde logo, porque ainda que se não possa recusar uma certa conexão entre as duas «acções» («empréstimo» e «swap») - mas sem relevância processual, dado a causa de pedir não ser a mesma e única e os pedidos não estarem entre si numa relação de dependência - tal conexão nunca seria susceptível, quaisquer que possam ou pudessem ser as decisões num e noutro caso, de conduzir a decisões «inconciliáveis» ou absolutamente incompatíveis, na medida em que a eventual procedência do pedido de declaração de invalidade dos aditamentos ao contrato de mútuo em nada colidiria com uma eventual improcedência do pedido de resolução do contrato de “swap", ou vice-versa.

A lógica da recorrente conduzir-nos-ia a ter de aceitar axiomaticamente que qualquer outra decisão diferente da procedência de ambos aqueles pedidos redundaria ou poderia redundar em decisões inconciliáveis; o que em termos processuais é indefensável.

Depois, porque aquilo que nas citadas normas se prevê tem a ver com casos de pendência de acções «em tribunais de diferentes Estados-Membros», o que, como é óbvio, não ocorre na situação em análise.

Em conclusão: os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para dirimir o litígio, na parte referente ao contrato de mútuo bancário, por força do pacto de jurisdição celebrado, como bem decidiu o tribunal recorrido.

Consequentemente, é de confirmar o acórdão recorrido, que não violou qualquer das normas invocadas pela recorrente. "

[MTS]
 
 


26/06/2017

Informação (182)


Reg. 2015/848

Entram hoje em vigor novas normas para facilitar os processos de insolvência transfronteiras (IP/17/1743)


Bibliografia (533)


-- Ana Rita Ribeiro/Magda Fernandes, Direitos dos credores “não reclamantes” no âmbito do Processo Especial de Revitalização (Julgar online, junho 2017)



Bibliografia (532)




-- Capponi, B., QUESTIONI ATTUALI SULL'ESECUZIONE CIVILE (E.S.I.: Napoli 2017)

-- Penta, A. (Ed.), LA MOTIVAZIONE DELLE DECISIONI (E.S.I.: Napoli 2017)




Legislação (92)



-- DL 75/2017, de 26/6: Aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil


ACPs: uma solução (só) impensável em Portugal?



[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]





Jurisprudência (649)



Título executivo; cheque prescrito;
requisitos



1. O sumário de RE 23/2/2017 (2428/13.7TBPTM-A.E1) é o seguinte:

Prescrita a obrigação cartular incorporada no cheque ( art.º 52.º da L. U. C), este mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do pretérito art.º 46.º /1, al. c) do C. P. Civil e atual art.º 703.º/1, al. c), desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal.

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
 
"Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272º), por tal implicar alteração da causa de pedir”.
 
A recorrente não discorda deste entendimento, como flui das suas conclusões, assentando a sua divergência apenas na circunstância de que o recorrido haja alegado essa relação causal no requerimento executivo.
 
Assim sendo, podemos concluir, tal como na decisão recorrida, que os cheques dados á execução valem como simples quirógrafos da obrigação causal ou fundamental que lhe está subjacente, sendo título executivo bastante, desde que se invoque no requerimento executivo os respetivos factos constitutivos dessa obrigação, da relação subjacente ou causal.
 
Ora, a verdade é que o exequente alegou no requerimento executivo a relação causal ou subjacente à emissão dos mencionados cheques.
 
Com efeito, aí afirmou que a executada subscreveu três cheques, cujo titular é o seu pai JC: um no valor de €10.000,00 (dez mil euros), datado de 10.10.2010, outro no valor €11.180,00 (onze mil cento e oitenta euros), datado de 30.10.2010 e outro no valor de €6.740,00 (seis mil setecentos e quarenta euros), datado de 10.11.2010, tendo sido tais cheques entregues à exequente para pagamento dos preços devidos nos Contratos designados por "Contrato de Exploração de Apartamento" e "Contrato de Aluguer de Móveis", em que o referido JC subscreveu ambos, na qualidade de fiador.
 
Assim, urge concluir que o exequente alegou os factos constitutivos da relação subjacente no seu requerimento executivo relativamente aos cheques prescritos e dados à execução. 
 
A simples menção dessa causa ou fundamento no requerimento executivo é suficiente para esse efeito, ou seja, que os cheques foram subscritos pela executada e que lhe foram entregues para pagamento dos preços devidos nesses contratos, os quais foram também por ela assinados, na qualidade de fiadora, bem como representante legal da 2.ª Outorgante (… - Sociedade Imobiliária, Turística e Hoteleira Ld.ª) e de onde decorre a obrigação de pagamento anual de €19.000,00 pela exploração do apartamento e €9.431,00 pela exploração dos móveis, pagamentos a efetuar parcialmente nos meses de junho, agosto e setembro de cada ano, como decorre desses contratos.
 
Como se refere na decisão recorrida, “resulta assente que os cheques foram entregues ao exequente para pagamento das obrigações decorrentes dos contratos juntos aos autos, o que a executada acaba por assumir em sede de embargos quando invoca o vício da nulidade dos próprios contratos”. 
 
Acresce que a recorrente não questiona a sua assinatura nos cheques, sua entrega ao exequente e subscrição dos contratos em causa na qualidade de fiadora e única responsável pelo pagamento das quantias (rendas) mencionadas nesses contratos, reconhecendo que nas referidas datas manifestou junto do exequente a intenção de pagar as quantias que no mesmo constam. 
 
Decorrentemente, os citados cheques, enquanto documentos particulares, mostram-se assinados pela recorrente, importando o reconhecimento de dever as quantias pecuniárias aí inscritas, ou seja, foi devidamente individualizada a obrigação subjacente, causal ou fundamental – pagamento das rendas mencionadas nos contratos identificados.
 
Assim, não tem razão a recorrente ao afirmar que o exequente não fez “qualquer alegação concreta e detalhada dos factos por detrás da emissão daquele documento de reconhecimento de dívida”.

Resumindo, os cheques dados à execução constituem documentos particulares revestidos das características indicadas no artigo 46º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil, ou seja, têm a natureza de título executivo e a necessária exequibilidade.

E deles decorre igualmente a legitimidade da recorrente para a execução, tendo presente o disposto no art.º 55.º/1 do C. P. Civil, pois que a execução foi instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor."
 
[MTS]
 
 

24/06/2017

Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (21)


-- Regulamento de Execução (UE) 2017/1105 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência, JO L 160 de 22.6.2017, p. 1—26
 
 

23/06/2017

Bibliografia (531)


-- JENNIFER ANTOMO, Schadensersatz wegen der Verletzung einer internationalen Gerichtsstandsvereinbarung? / Eine Untersuchung von Schadensersatz- und anderen materiellrechtlichen Erstattungsansprüchen wegen der Missachtung einer internationalen Gerichtsstandsvereinbarung (Mohr: Tübingen 2017)

--  JONAS WÄSCHLE, Die internationale Zuständigkeit für Schadensersatzklagen gegen Weltkartelle  / Koordination der Gerichtspflichtigkeit in Europa und den USA (Mohr: Tübingen 2017)

-- MEHRDAD PAYANDEH, Judikative Rechtserzeugung / Theorie, Dogmatik und Methodik der Wirkungen von Präjudizien (Mohr: Tübingen 2017)



Jurisprudência uniformizada (31)


Expropriação por utilidade pública;
Reserva Ecológica Nacional; PDM



1. Ac. STJ 11/5/2017 (6592/11.1TBALM.L1.S1) uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a “espaço-canal” para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do CExp, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12. 

2. Publicação: Ac. STJ 6/2017, de 5/7.
 
 

Jurisprudência (648)




Matéria de facto; impugnação; ónus do recorrente;
declarações de parte; apreciação


1. O sumário de RG 9/2/2017 (1671/15.9T8VCT.G1) é o seguinte: 

I – O art.º 640.º do C.P.C. impõe diversos ónus ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Sendo essencial a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, já que definem o âmbito do recurso, e sendo ainda importante a indicação dos concretos meios probatórios e a proposta de decisão, atento o princípio da cooperação e porque conferem seriedade ao recurso, já a indicação das passagens da gravação pode bastar-se com a sua transcrição. 
 
II - Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção. 
 
III – O art.º 466.º do C.P.C., concedendo às partes o poder de iniciativa que antes apenas cabia ao juiz (cfr. actual n.º 2 do art.º 7.º do C.P.C.), impõe que as declarações que prestem na audiência de julgamento sejam apreciadas pelo tribunal a par dos outros meios de prova de apreciação livre, cumprindo apenas, quiçá, um esforço mais aturado para apurar da sua credibilidade. 
 
IV – Se não houver, sequer, uma aparência de declaração de vontade não existe negócio jurídico. 
 
V – É, assim, ineficaz quanto à Ré o contrato de mediação imobiliária celebrado e assinado apenas pelo Réu, se se não provou qualquer facto do qual se possa extrair que aquela tenha, de algum modo, aderido ao contrato ou assumido a disponibilidade de pagar ou contribuir para o pagamento da comissão pretendida pela mediadora. 
 
VI – A remuneração da mediadora imobiliária só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação pelo que, em princípio, se se não concretizar o negócio também não haverá qualquer remuneração a pagar. 
 
VII – O direito da mediadora imobiliária à remuneração depende, assim, da verificação de uma relação causal entre a actuação do mediador e a conclusão do negócio. 
 
VIII – Considera-se quebrado o nexo de causalidade entre a actividade da mediadora imobiliária e a conclusão de um negócio de compra e venda que posteriormente veio a ser celebrado pelos mesmos interessados angariados por aquela se estes tinham, nos primeiros contactos, sujeitado a compra à verificação de uma condição e desistiram dela por a condição se não ter verificado, e tenham, passados uns meses, vindo a comprar o mesmo imóvel, directamente aos proprietários, mas agora sem que a mediadora imobiliária tenha praticado qualquer acto de mediação.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), enunciação que é essencial porque delimita o poder de cognição do tribunal ad quem. Com efeito, versando o litígio sobre direitos de natureza disponível, a iniciativa é exclusivo do seu titular.

Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1), atento o princípio da cooperação e porque conferem seriedade ao recurso.

E no que concerne à alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito legal julga-se suficiente a transcrição dos depoimentos, ainda que se cinjam aos segmentos pertinentes à alteração da decisão, conforme o entendimento que vem vingando no S.T.J. O aqui relator vem adoptando esta posição desde a entrada em vigor do actual C.P.C., atenta a nova filosofia que introduziu no processo, a qual assenta no primado da substância sobre a forma, pressupondo, por isso, a prolação de decisões materiais em detrimento das decisões formais, o que, por sua vez, tem como pressuposto básico o apuramento da verdade material dos factos. , até por este ónus não revestir a mesma importância daqueles, pela sua reduzida, se não nula, utilidade, não só porque a indicação das passagens do depoimento com referência ao tempo da gravação poderá nem estar correcta (e não há nenhuma sanção contra a incorrecção), como porque a credibilidade de uma testemunha não pode ser avaliada com base em algumas passagens do seu depoimento. Tem que se saber da sua razão de ciência e estar atento à sua postura, revelada pelo tom de voz, e pela forma como responde às perguntas que lhe são feitas por cada um dos inquiridores, o que impõe, as mais das vezes, que se alargue a audição do depoimento a outros temas que não, exclusivamente, àquele que está em reapreciação.

Isto considerado, resulta não dever acolher-se a pretensão veiculada pela Autora, de rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, por “a indicação dos concretos pontos de facto” não ter sido feita com referência aos articulados, e por não terem sido indicados “em concreto os trechos que poderiam permitir decisão diferente”. 

Com efeito, e com o respeito devido, não colhe, de todo, o primeiro fundamento. Sendo já passada a bicéfala “selecção da matéria de facto” que continha os “factos assentes” e a “base instrutória”, a descrição dos factos é agora exclusivo da sentença, à qual devem ser levados os factos julgados provados e os que se julgaram não provados (cfr. n.º 4 do art.º 607.º do C.P.C.). Assim, o resultado do julgamento, com o qual se não concorda, hão-de ser os “concretos pontos de facto” descritos na sentença – tenha-se presente que, quanto aos factos, foram alargados os poderes de cognição do tribunal, nos termos constantes do art.º 5.º, n.º 2 do C.P.C..

Assim, o recurso aos articulados só fará sentido relativamente a factos que, tendo sido alegados, não constarem da sentença, nem como provados, nem como não provados. 


No que se refere ao segundo fundamento invocado, remete-se para a análise que acima se fez ao requisito constante da alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º, reafirmando-se que nas alegações oferecidas pelos Apelantes são transcritas as (longas, no recurso do Apelante/Réu) passagens dos depoimentos que, na perspectiva dos Recorrentes, impunham uma decisão diversa.

Têm-se, pois, por cumpridos todos os ónus legalmente impostos, nada obstando, por isso, à reapreciação da decisão de facto."


[MTS]