"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/01/2020

Bibliografia (875)


-- Tedioli, F., Tra nuove regole e vecchi problemi la class action trova collocazione nel codice di procedura civile, Studium iuris 12/2019, 1413


Jurisprudência 2019 (161)


Revisão de sentença estrangeira;
regime interno; ordem pública internacional

1. O sumário de RC 11/6/2019 (274/18.0YRCBR) é o seguinte:

I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se prescreve, como requisito necessário para a confirmação sentença, que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, tem-se em vista a concreta acção do juiz no processo onde foi proferida a sentença a rever e a concreta intervenção da parte que se opõe à confirmação da sentença nesse mesmo processo.

II - Assim sendo, só em relação a questões concretas é que se pode dizer que foram decididas sem observância do princípio do contraditório e só em relação ao exercício, em concreto, de certas faculdades, ao uso, em concreto, de meios de defesa e à aplicação em concreto de cominações ou de sanções processuais é que se pode falar em inobservância do princípio da igualdade das partes.

III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela respectiva Constituição.

IV- Apesar de as decisões a rever não se terem pronunciado sobre a relação contratual da requerente com a requerida nem sobre a acção proposta por esta contra aquela num tribunal português, na avaliação dos efeitos do reconhecimento das decisões, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, não podem ignorar-se nem a relação contratual nem a acção[,] visto que a requerente só pediu o reconhecimento das decisões em Portugal e a requerida só foi demandada, nesta qualidade, na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira em virtude da relação contratual que estabeleceu com a requerente e em virtude do litígio que está pendente no tribunal português.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Ofensa aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa 

A requerida opôs-se [...] ao pedido de confirmação das sentenças com a alegação de que o reconhecimento das sentenças resulta em ofensa aos seguintes princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa: a) Princípio da protecção jurídica da posição contratual – negócios em curso; b) abuso da finalidade da garantia prestada pela requerida através de crédito documentário; c) expropriação (privada) sem indemnização/Liberdade de iniciativa; d) Subtracção do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva/vinculação do direito de acção. [...]

Apreciação do tribunal:


O fundamento de oposição ora em análise remete-nos para a alínea f) do artigo 980.º, do CPC, segundo o qual para que a sentença seja confirmada é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional.

Como se vê o requisito de confirmação ora em apreciação tem no seu âmago o conceito de ordem pública internacional.

Socorrendo-nos das palavras de Rui Manuel Moura Ramos sobre o conceito e a noção de ordem pública internacional, trata-se de um “conceito indeterminado” e de “uma noção funcional”. “De um conceito indeterminado ou cláusula geral porque permite tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, transferindo para o juiz a tarefa de concretizar a disposição legal no momento da sua aplicação, o que é característica dos sectores abertos do direito. De uma noção funcional porque ela é indefinível a não ser pela função que lhe cabe desenvolver na ordem jurídica: impedir que a aplicação de certas regras ou o reconhecimento de determinadas sentenças (judiciais ou arbitrais) possam, num caso particular, pôr em causa aspectos essenciais da ideia de direito do sistema jurídico do foro” [Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Março de 2017, no processo n.º 103/13.1YRLSB, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146, n.º 4003, Março-Abril de 2017, páginas 284 a 306].

Apesar do seu carácter indeterminado pode afirmar-se, seguindo-se o que afirma o artigo 33.º do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela respectiva Constituição. Assim também tem sido entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como o comprovam, entre outras, as seguintes decisões: o acórdão do STJ proferido em 23 de Fevereiro de 2012, no processo n.º 15/11.3YRCBR, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XX Tomo I/2012, páginas 93 a 97; o acórdão do STJ proferido em 26 de Maio de 2009, no processo n.º 43/09, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, páginas 73 a 77 e acórdão do STJ, proferido em 24 de Abril de 2018, no processo n.º 137/17.7YRPRT, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XXVI Tomo I/2018 páginas 138 a 144.

Sobre a alínea f) do artigo 980.º do CPC e sobre o n.º 2 do artigo 288.º do CIRE importa dizer ainda o seguinte.

Em primeiro lugar – e socorrendo-nos das palavras de Luís de Lima Pinheiro na obra supra citada, página 520, “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem púbica internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo”.

Em segundo lugar, e continuando a socorrer-nos das palavras do autor citado, “a cláusula de ordem pública internacional … caracteriza-se pela sua excepcionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro”.

Em terceiro lugar – socorrendo-nos agora das palavras de Afonso Patrão – “… a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de uma conexão relevante com o ordenamento jurídico do foro, não podendo ser invocada, em regra em situações incidentalmente julgadas em Portugal, apesar de totalmente constituídas e executadas à luz de um ordenamento jurídico estrangeiro (…). Nestes casos, entende-se não poder a ordem jurídica portuguesa impor, numa situação com que não apresenta contactos relevantes, os seus próprios referentes” [anotação ao acórdão do STJ proferido em 26-09-2017, no processo n.º 1008/14.4YRLSB, publicada em Cadernos de Direito Privado, n.º 62, Abril/Junho 2018, páginas 51 a 67].

Tendo presentes estas considerações, podemos afirmar que não valem contra o reconhecimento das sentenças os argumentos da requerida. Vejamos.

Como se vê pela exposição acima efectuada, os efeitos do reconhecimento que a requerida considera contrários aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, por ela indicados, são os que se projectam sobre a relação contratual dela com a requerente e sobre a acção declarativa que está pendente no tribunal judicial da comarca de Leiria sob o n.º 4252/17.9T8LRA. Relação contratual que compreende o contrato através da qual a requerida comprou à requerente 1000 toneladas de chapa de aço galvanizado pelo preço de € 725 000,00 e a garantia do pagamento do material fornecido através da emissão de uma carta de crédito documentário irrevogável (carta de crédito n.º 951-01-0064957, datada de 18/01/2017 e com vencimento em 01/07/2017) que teve como ordenadora a requerida e como beneficiária a requerente

Quanto à acção trata-se de uma acção declarativa proposta pela requerida contra a ora requerente e o B (…), e através da qual pediu:

a) Se decretasse a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ora requerente, por incumprimento definitivo por parte desta;

b) Se decretasse a resolução do contrato de abertura de crédito documentário celebrado entre a autora e a segunda ré (carta de crédito n.º (…), datada de 18/01/2017) e que tinha como beneficiária a ora requerente;

c) A condenação da ora requerente a retirar das instalações da autora, por sua conta, a mercadoria que lhe forneceu;

d) A condenação da ora requerente a pagar à ora requerida uma indemnização pelos prejuízos causados, computados no montante de € 333 703,10 (trezentos e trinta e três mil setecentos e três euros e dez cêntimos).

Com efeito, quando a requerida alega que o reconhecimento ofende o princípio da protecção jurídica da posição contratual, em relação aos negócios em curso à data da declaração de insolvência, tem em vista a posição contratual nascida do fornecimento do aço galvanizado.

Quando a requerida alega que o reconhecimento ofende o princípio da boa-fé e o da proibição do abuso de direito tem em vista a garantia do pagamento do material fornecido através da emissão de uma carta de crédito documentário irrevogável.

Quando a requerida alega que o reconhecimento resulta numa expropriação (privada) sem indemnização e põe em causa a liberdade de iniciativa económica tem em vista a hipótese de ser obrigada a pagar, na íntegra, o preço da mercadoria, não obstante o defeito da mesma, e a hipótese de, com o pagamento, mergulhar numa situação de insolvência.

Quando a requerida alega que o alega que o reconhecimento ofende o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito de acção tem em vista a acção que corre termos no tribunal judicial da comarca de Leiria sob o n.º 4252/17.9T8LRA, proposta pela requerida contra a ora requerente e o B (...) .

Apesar de as decisões a rever não se terem pronunciado sobre a relação contratual da requerente com a requerida nem sobre a acção que corre termos no tribunal judicial da comarca de Leiria, a verdade é que, na avaliação dos efeitos do reconhecimento das decisões, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, não podem ignorar-se nem a relação contratual da requerente com a requerida nem a acção que se encontra pendente.

E não podem ignorar-se estas realidades porque a requerente só pediu o reconhecimento das decisões em Portugal e a requerida só foi demandada, nesta qualidade, na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira em virtude da relação contratual que estabeleceu com a requerente e em virtude do litígio que está pendente no tribunal judicial da comarca de Leiria. Se a única conexão das decisões estrangeiras com a ordem jurídica portuguesa tem a sua origem exclusivamente na relação contratual da requerente com a requerida e no litígio judicial entre ambas, então a questão de saber se o reconhecimento em Portugal da eficácia das sentenças conduz a um resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa é, na realidade, a questão de saber se esses efeitos sobre a relação contratual e sobre o litígio conduzem a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Logo trata-se de saber se o reconhecimento da sentença pela qual foi aceite o pedido para iniciar o processo de insolvência, se o reconhecimento da sentença que homologou o plano de insolvência e se o reconhecimento do acórdão que julgou improcedentes os recursos contra a sentença que homologou o plano de resolução conduz aos resultados alegados pela requerida e, em caso afirmativo, se esses resultados ofendem manifestamente os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Observe-se, no entanto, que para a resposta a esta questão são irrelevantes os factos alegados na oposição ao pedido de revisão relativos ao incumprimento da relação contratual por parte da requerida. Por outras palavras, o tribunal não irá dar resposta à questão laborando no pressuposto de que a requerente não cumpriu o contrato. Com efeito, como resulta do já acima exposto, a avaliação do resultado do reconhecimento da sentença estrangeira, para efeitos da alínea f) do artigo 980.º do CPC, é feita tendo em conta a decisão, os fundamentos da decisão e o processo onde foi proferida a decisão.

Tendo presente as considerações expostas, pode afirmar-se que o reconhecimento das duas sentenças proferidas pelo Tribunal Nacional de Comércio de Nova Deli e o reconhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso Nacional de Comércio de Nova Deli não conduzem aos resultados que, segundo a requerida, representam violação princípio da protecção da posição contratual dos negócios em curso, violação do princípio da boa-fé e violação do princípio da expropriação privada sem indemnização e violação do princípio da liberdade da iniciativa económica privada, previsto no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, do reconhecimento da sentença pela qual foi aceite o pedido para iniciar o processo de insolvência, do reconhecimento da sentença que homologou o plano de resolução e do reconhecimento acórdão que julgou improcedentes os recursos interpostos contra a decisão que aceitou o plano de resolução não têm os seguintes resultados:

a) A imediata exigibilidade do pagamento do preço, sem cumprimento pontual da prestação por parte da requerente;

b) A activação da carta de crédito e o recebimento do preço sem estarem verificados os pressupostos de tal activação;

c) O desembolso pela requerida da quantia de € 725 000,00, em prejuízo da requerida e em benefício ilegítimo da requerente;

d) O desembolso da referida quantia sem o material que se destinava a adquirir, nem resulta o colapso financeiro da própria requerida.

Visto que foram estes os resultados que sustentaram a alegação de que o reconhecimento das decisões era contrário a princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa e que o reconhecimento não conduz a nenhum eles, a conclusão a retirar é a de que improcede a alegação da requerida.

Quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento das sentenças e o direito à acção e à tutela jurisdicional efectiva, também não se verifica. Vejamos.

Em causa está o reconhecimento da sentença que homologou o plano de resolução na parte em que neste foi aprovado que todos os processos judiciais deverão imediata, irrevogável e incondicionalmente ser retirados, afastados, encerrados e/ou extintos. Segundo a requerida, o reconhecimento da decisão nesta parte implicaria que a requerida ficasse impedida de propor qualquer acção judicial contra a requerente, por incumprimento do contrato.

É exacto que o plano de resolução contém no ponto n.º 8.6.10. II sob a epígrafe “Efeitos nos credores operacionais e outros credores” a seguinte medida: “Todos os processos judiciais (incluindo qualquer aviso, apresentação dos factos, processo de adjudicação, processo de avaliação, ordens regulamentares, etc.) iniciados em qualquer foro por ou em nome de qualquer credor operacional (seja de acordo com os anexos 8, 9, 10, 11, 12 ou de outra forma, e incluindo as autoridades governamentais) ou quaisquer outros credores para exercer quaisquer direitos ou créditos contra a empresa, deverão imediata, irrevogável e incondicionalmente ser retirados, afastados, encerrados e/ou extintos, e os credores operacionais e outros credores tomarão todas as medidas necessárias para o garantir”.

Como é exacto que o direito à acção e o direito à tutela jurisdicional efectiva cabem dentro do conceito de ordem pública internacional do Estado Português, pois tanto um como o outro são direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa [artigo 20.º, n.º 1].

No entender deste tribunal, a extinção dos processos judiciais que um credor haja instaurado contra a insolvente para exercer quaisquer direitos ou créditos não viola o direito à acção e à tutela jurisdicional efectivo, uma vez que a própria lei portuguesa sobre insolvência recuperação de empresas prevê tal extinção.

Assim, por força do princípio de que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código durante a pendência, durante o processo de insolvência [artigo 90.º do CIRE], todas as acções declarativas propostas por um credor contra o devedor destinadas a obter o reconhecimento de um crédito extinguem-se por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR I Série de 25-02-2014, uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

Observe-se que a questão de saber se esta interpretação normativa violava o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva reconhecidos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, foi apreciado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 46/2014, de 9 de Janeiro de 2014, e a resposta foi negativa como o atesta a decisão de “não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC”.

Por sua vez, a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE sobre os efeitos da aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial de revitalização, estabelece que, em tais hipóteses, as acções instauradas para cobrança de dívidas contra a empresa extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Segue-se do exposto que a solução constante do plano de resolução ora em apreciação não é estranho à ordem jurídica interna do Estado Português. E assim sendo não se pode dizer que a sua aplicação em Portugal seria manifestamente contrária á ordem jurídica internacional do Estado Português.

Pelo exposto, julga-se improcedente a alegação de que o reconhecimento das decisões proferidas pelos tribunais indianos seria manifestamente incompatível com os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português."

[MTS]


25/01/2020

Jurisprudência constitucional (168)


Incidente de suspeição;
litigância de má fé


1. TC 16/1/2020 (30/2020) decidiu:


[...] julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil segundo a qual a condenação por litigância de má fé e a multa aí previstas podem ser impostas à parte, sem que previamente lhe seja concedida a oportunidade de se pronunciar sobre tal sanção; e, em consequência [...].
 

2. Publicação: DR 41/2020, Série II de 2020-02-27.



Jurisprudência constitucional (167)

Processo de inventário;
conferência preparatória; deliberação

1. TC 3/12/2019 (680/2019) decidiu:

[...] Não julgar inconstitucional a alínea a), do número 1, do artigo 48.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março [...].

2. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 680/2019 - Diário da República n.º 18/2020, Série II de 2020-01-27

 

24/01/2020

Bibliografia (874)


-- Costa e Silva, P. / Trigo dos Reis, N., Efeitos Lícitos da Prova Ilícita em Processo Estadual e Arbitral (AAFDL: Lisboa 2019) 

 

Jurisprudência 2019 (160)


PER;
competência material


1. O sumário de RL 4/7/2019 (291/18.0T8AGH.L1.S2) é o seguinte:

I. Não existindo Juízo de Comércio na comarca dos Açores, a competência para conhecer de um Processo Especial de Revitalização [que, nos termos do art.128º, n.1, al.a) da LOSJ, cabe aos Juízos de Comércio] pertence às instâncias locais, ex vi dos artigos 117º, n.1 e n.2 e art.130º da LOSJ, dado tratar-se de um processo de natureza especial.

II. Se, em termos gerais, a competência do Juízo Central é delimitada tendo por base a natureza da ação e o seu valor, como estabelece o art.117º, n.1 da LOSJ, não existe nenhuma razão para se concluir que quando tal norma é expressamente aplicada, por remissão do n.2 do art.117º, às ações que caberiam no âmbito do art.128º tais critérios cumulativos deixem de ter aplicação.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4. O direito aplicável:

4.1. A ação proposta pela autora/recorrente é um Processo Especial de Revitalização (PER), matéria disciplinada pelos artigos 17º-A a 17º-J do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), cuja apreciação cabe na competência especializada dos juízos de comércio, como estabelece o art. 128º, n.1, alínea a) da Lei n.62/2013 (LOSJ) [...].

Todavia, a comarca dos Açores não dispõe de juízo de competência especializada em Comércio, como se constata pelo disposto no art.66º do Decreto-Lei n.49/2014 (alterado, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.38/2019), e pelo Anexo a tal diploma.

Coloca-se, assim, a questão de saber se a competência para conhecer do pedido da autora cabe ao juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo (que se considerou incompetente) ou a outro juízo (local cível ou de competência genérica).

A decisão recorrida, confirmando o decidido pela primeira instância, entendeu: «serem os juízos centrais cíveis incompetentes para o presente processo especial de revitalização, como bem decidiu o tribunal recorrido, sendo correta a forma como o tribunal apreciou tal questão, improcedendo, assim, a apelação»

4.2. Estabelece o art.117º da LOSJ – Lei n.62/2013 (no que à decisão da presente causa interessa):

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
 
O alcance do disposto no n.2 do art.117º, quando está em causa a competência para conhecer de ações de insolvência ou de procedimentos especiais de revitalização, tem sido alvo de jurisprudência e doutrina de sentidos divergentes.

4.3. A Relação de Lisboa, à qual cabe a competência para conhecer dos recursos respeitantes à comarca dos Açores, tem sustentado entendimentos em três sentidos diversos.

Encontra-se jurisprudência desta Relação que sustenta um critério que poderemos designar como “dualista” no que respeita à competência para conhecer dos processos de insolvência e procedimentos especiais de revitalização, na medida em que, dependendo do respetivo valor (mais ou menos de 50.000,00€), estes processos serão repartidos entre os juízos centrais e os juízos locais.

Neste sentido aponta-se, a título exemplificativo, o acórdão do TRL, de 30.06.2015 (relator Orlando Nascimento) [...]: «(…) o desiderato prosseguido pelo legislador com o n. 2, do art.117.º, da lei n. 62/2013, não foi dizer o mesmo que já diria sem ele, mas dizer algo diferente, devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que a secção cível da instância central, na ausência de criação da secção de comércio, tem competência para todas as ações do art.128º, sejam ações comuns ou processos especiais, quando o seu valor seja superior a € 50.000,00.»

Sustentando que a competência para conhecer de todos os processos que caberiam ao juízo de comércio (se existisse) cabe ao juízo central, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do TRL, de 26.03.2015 (relatora Catarina Arêlo Manso) [...] assim sumariado: «Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 117º da LOSJ e do n.2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as ações nas quais seriam competentes as secções de comércio.»

Defendendo que os processos de natureza especial (como os de insolvência e revitalização) não cabem no âmbito de competência dos juízos centrais, mas sim na competência da instância local, pode ver-se, por exemplo, o acórdão do TRL, de 22.06.2017 (relatora Ondina Carmo Alves): «No âmbito da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n. 62/2013, de 26/08 (LOSJ), regulamentada pelo Decreto-Lei n.49/2014, de 27/03 (RLOSL) nas comarcas onde não foram criadas Secções de Comércio, como é o caso da Comarca dos Açores, é da competência da Instância Local, e não da Instância Central, a tramitação dos processos de insolvência, independentemente do valor da causa, por força do disposto no artigo 117º, n.s 1 e 2 da LOSJ e atenta a competência residual da Instância Local [...]»

4.4. As divergências que se identificam na jurisprudência são também sustentadas, a nível teórico, em diversas publicações.

No sentido de que cabem na competência dos juízos centrais as ações de valor superior a 50.000,00€, independentemente de terem natureza comum ou especial, veja-se Bruno Bom Ferreira, “Insolvências: Central ou local – Eis a questão …”[Revista Julgar on line (outubro de 2015): http://julgar.pt/insolvencias-central-ou-local-eis-a-questao/].

Defendendo a competência dos juízos centrais para o conhecimento de todas as ações que caberiam no âmbito do art.128º, veja-se Salazar Casanova, “Notas breve sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto)”, onde afirma: “(…) se não for criado no tribunal de instância central uma secção de comércio, a lei prescreve (art.117º, n.2) que para as causas que deviam correr nas secções de comércio, se existisse, é extensivo o disposto no art.117º, n.1 que visa a competência da instância cível central. A secção cível estende a sua competência em razão da matéria para todas as causas que se deviam tramitar na secção de comércio se esta existisse” [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, nº 2/3 (2013), pág. 468.].

- No sentido de que os processos de natureza especial (como os de insolvência e equiparados) não cabem no âmbito de competência dos juízos centrais, veja-se, Miguel Teixeira de Sousa, que afirma: “A Instância Central será a competente para as acções indicadas nas alíneas b) a i) e n.s 2 e 3 do art. 128.º [da LOSJ], desde que se trate de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000.

Não oferece dúvidas, face ao estabelecido nos arts. 546º, 548º e 549º, n. 1, do CPC e no CIRE, que o processo de insolvência é um processo especial.

Consequentemente, sendo um processo especial, a competência para a sua tramitação e conhecimento, nas comarcas em que não haja secção de comércio, não cabe à Instância Central, seja qual for o valor da causa, mas à Instância Local, por força da competência residual atribuída no art. 130º, n.º 1, al. a) [da LOSJ] (“compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada”) [In Blog do IPPC [Jurisprudência 79]: https://blogippc.blogspot.com/2015/02/jurisprudencia-79.html].

Também neste sentido se pronunciam Salvador da Costa/Luís Lameiras: Lei da Organização do Sistema Judiciário Anotada e Comentada (2017) “(…) como o processo de insolvência é de natureza especial, a competência para dele conhecer, na falta de juízo central de comércio, não se inscreve nos juízos centrais cíveis” [(3ª ed.), 2017, Almedina, pág.188.].

No mesmo sentido, veja-se ainda António Vieira Cura, Organização Judiciária Portuguesa (2018), onde afirma “(…) aos juízos centrais cíveis caberá a preparação e julgamento das ações declarativas de processo comum previstas no n.1 do art.128º (…) mas não as de processo especial – como os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (…)” [Editora Gestlegal, 2018, pág.301.].

4.5. Consideradas todas as soluções doutrinalmente e jurisprudencialmente já defendidas, há que tomar partido por aquela que, com fidelidade ao pensamento legislativo (art.9º do CC), permita, numa interpretação sistemática e teleológica, acolher as particularidades próprias do procedimento especial de revitalização.

A primeira das teses expostas, que defende a divisão da competência para conhecer dos processos de insolvência e equiparados em função do valor, não se afigura ser a mais adequada a cumprir aquele desiderato. Vejamos:

Nos processos de insolvência o critério de determinação do valor da ação é o que se estabelece no art.15º do CIRE: “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.”

Este critério especial permite uma potencial mutabilidade do valor da ação em termos mais frequentes do que aqueles que decorrerão da aplicação de critérios comuns. Em termos práticos, tal significa que as ações disciplinadas pelo CIRE apresentam uma significativa probabilidade de terem de passar de um juízo local cível ou instância de competência genérica para o Juízo Central, com as inerentes delongas, que não serão desejáveis em processos que têm natureza urgente (como estabelece o art.9º do CIRE) [Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, op. cit.: «(…) a tese da competência da instância central ou local consoante o valor poderia conduzir ao absurdo da eventual alteração da competência poder ocorrer em qualquer fase do processo, já que, nos termos do art. 15.º do CIRE o valor da causa é determinado pelo activo do devedor indicado na petição, mas a ser corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.»].

Embora se compreenda que, teoricamente, esta tese pode ter como desiderato uma repartição mais equilibrada do volume de serviço entre juízos locais e juízos centrais, na realidade tal equilíbrio dificilmente se verificaria, dado que a grande maioria das ações de insolvência bem como os PER têm valor superior a 50.000,00€ (dado o critério do cálculo do valor estabelecido no art.15º do CIRE).

Na prática, a adoção deste “critério dualista” conduziria a uma solução muito próxima daquela que se alcança caso se defenda a tese segundo a qual a competência para conhecer de tal tipo de ações pertence sempre ao juízo central.

Quanto à segunda tese, que defende a competência do juízo central para conhecer de todos os processos de insolvência e equiparados, também não se afigura ser a mais defensável face ao elemento literal do art.117º [...].

Assim, ao remeter para a esfera de competência dos juízos centrais ações que caberiam no âmbito do art.128º da LOSJ, o art.117º, n.2 não remete “em bloco” todas as ações que potencialmente caberiam no âmbito de competência de um tribunal de comércio. Tal remissão é condicionada pelos critérios aplicativos previstos no n.1 do art.117º.

Se, em termos gerais, a competência do juízo central é delimitada tendo por base a natureza da ação e o seu valor (art.117º, n.1 da LOSJ), não existe nenhuma razão para se concluir que quando a norma é expressamente aplicada, por remissão do n.2 do art.117º, às ações previstas no art.128º tais critérios cumulativos deixem de ter aplicação.

Deste modo, dado que aos juízos centrais não cabem ações especiais, e nem todas as ações de natureza comum, mas apenas as de valor superior a 50.000,00€, também não cabem na competência desses tribunais as ações previstas no art.128º que tenham natureza especial (como os processos de insolvência e de revitalização), nem ações comerciais de natureza comum de valor inferior àquele referido limite.

4.6. Pelos argumentos acabados de expor, concluímos que a competência para conhecer do presente processo especial de revitalização não cabe ao juízo central, mas sim ao juízo de competência local, dada a natureza especial desta ação e atento o critério de competência residual consagrado no art.130 da LOSJ [...]."

[MTS]



23/01/2020

Informação (265)


Aniversário do Blog

O Blog do IPPC completa hoje seis anos. 

Mais do que assinalar a data, importa agradecer a atenção que a comunidade jurídica (incluindo os tribunais) tem dado às publicações do Blog. É graças a essa atenção que a repercussão do Blog ultrapassou tudo o que seria imaginável.

Nada é eterno, mas, para já, há vontade de continuar.

MTS


Bibliografia (873)


-- Richard Johannes Bader, Koordinationsmethoden im Internationalen Privat- und Verfahrensrecht (Mohr: Tübingen 2019)

 

Jurisprudência 2019 (159)



Prestação de contas;
declarações de parte; maior acompanhado


1. O sumário de RP 10/7/2019 (6651/99.7TVPRT-J.P1) é o seguinte:

I - A revogação operada pela Lei nº 49/2018 de 14/08, relativamente ao artº 948º al. d) do CPCivil tem aplicação imediata aos processos de interdição e inabilitação pendentes à data da sua entrada em vigor (14/02/2019).

II - Tendo tal Lei conferido ao Juiz o poder-dever de gestão processual, nada impõe agora que se proceda à audição do maior acompanhado.

III - As declarações do maior acompanhado mostram-se reguladas no artº 466º do CPCivil que remete para o artº 452º/2 do mesmo código, sendo, por isso, obrigatório indicar, de forma discriminada, no requerimento em que se requerem tais declarações, os factos sobre que hão de recair as mesmas.

IV - Tendo-se em tal requerimento apenas dito, de forma genérica, que a inquirição do maior acompanhado, iria esclarecer as questões suscitadas nos autos e no julgamento, não se mostram observadas as exigências impostas pelo aludido preceito legal.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Vem o presente recurso interposto pela curadora do inabilitado, do despacho de indeferimento da audição deste (agora maior acompanhado) nos autos de prestação de contas, pugnando pela audição deste.

Na audiência prévia realizada em 19/10/2016, nos presentes autos de prestação de contas, foi requerida pela ilustre mandatária do requerente, o depoimento de parte do inabilitado C…, à matéria dos artºs 19º, 20º, 36º, 45º, 52º e 53º da contestação.

Sem oposição, foi admitido o requerido depoimento de parte do inabilitado, na medida do que lhe fosse possível prestar.

Na audiência de julgamento de 05/12/2018, foi prescindido o depoimento de parte do maior acompanhado (inabilitado) sem que a ora recorrente se opusesse.

Por requerimento de 20/12/2018, a ora recorrente veio requerer a audição do maior acompanhado, por se lhe afigurar indispensável a sua audição, calma e paciente, uma vez que o inabilitado está na posse dos conhecimentos que permitem esclarecer as questões suscitadas nos autos e no julgamento.

O Tribunal a quo após dar cumprimento ao princípio do contraditório (artº 3º/3 do CPC) veio a indeferir a pretensão da ora recorrente, pelas razões que decorrem do despacho que supra se transcreveu.

A recorrente sustenta que o Tribunal a quo ao proferir tal despacho violou o disposto no artº 948º al. d) do CPCivil.

Vejamos se lhe assiste razão.

Tal como bem refere o Mº Pº nas suas contra-alegações de recurso, tal preceito legal foi revogado pelo artº 24º b) da Lei nº 49/2018 de 14/08.

E de acordo com o artº 26º da mesma Lei, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, tal revogação tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (nº 1) e o juiz utilizará os seus poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (nº 2).

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 25º de tal Lei, a mesma entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, entrou em vigor em 14/02/2019, mostrando-se, assim, de facto, neste momento, tal norma (artº 948º al. d) do CPCivil) revogada, o que não ocorria à data da prolacção do despacho recorrido que foi proferido em 09/01/2019.

Assim, tendo determinado tal Lei que a revogação do artº 948º al. d) do CPCivil tem aplicação imediata e conferindo ao Juiz o poder-dever de gestão processual, nada impõe agora que se proceda à audição do maior acompanhado.

Deste modo, tratando-se de uma questão de aplicação da lei no tempo, neste momento, não é obrigatória a audição do inabilitado (maior acompanhado) sobre as contas prestadas pela curadora (representante do mesmo), embora o fosse à data da prolacção do despacho recorrido.

Importa, no entanto, aferir se sendo obrigatória a audição do inabilitado à data do requerimento para audição do mesmo e à data do próprio despacho recorrido, se o requerimento apresentado pela curadora/representante do acompanhado observa as formalidades legais e se é indispensável a audição deste.

O Tribunal recorrido entendeu indeferir o requerido não só porque não foi indicada a concreta matéria de facto a que o inabilitado deve prestar declarações, mas também porque estando em causa neste processo apenas questões de natureza patrimonial, as quais estão por definição excluídas do âmbito da capacidade do inabilitado e ainda porque o requerimento não obedece ao formalismo legal.

As declarações de parte mostram-se reguladas no artº 466º do CPCivil que remete para o artº 452º nº 2 do mesmo código, ou seja, quando sejam requeridas declarações de parte, deve indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que hão de recair tais declarações.

De facto, “sendo certo que as declarações de parte não podem incidir indiscriminadamente sobre toda a matéria de facto alegada, mas apenas sobre a matéria factual de que o declarante tenha conhecimento directo ou em que tenha intervindo pessoalmente (artº 466º nº 1 do CPC), incumbe ao respectivo requerente indicar no respectivo requerimento de prova, de forma discriminada, os factos por si alegados sobre que deverão incidir as suas declarações de parte, em conformidade com o disposto no artº 452º nº 2 ex vi do artº 466º nº 2, ambos do CPC” – cfr. ac. do TRP de 13/06/2018, pº nº 143/14.3T8PFR-B.P1, consultável em www.dgsi.pt

Ora, a representante do acompanhado limita-se no requerimento por si apresentado, de uma forma genérica, a dizer que a inquirição deste irá esclarecer as questões suscitadas nos autos e no julgamento, não observando, por isso, a exigência imposta pelo aludido preceito legal de discriminação da factualidade a que o acompanhado deve depor.

Por outro lado, atendendo a que nestes autos foram impugnadas certas despesas indicadas na conta-corrente apresentada pela representante do acompanhado entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2013, importando apurar nestes autos se determinadas obras e trabalhos tiveram lugar, não nos parece que as declarações do maior acompanhado que, nesta altura tem 90 anos de idade e se encontra integrado num lar sejam absolutamente indispensáveis para o fim visado no tema de prova.

Assim, sem necessidade de outros considerandos, é de concluir que, perante a ausência no requerimento da indicação da factualidade a que o maior acompanhado deveria depor, não se mostram observados os requisitos exigidos por lei para o decretamento do requerido.

De resto, cabe aqui salientar que tendo estado presente o inabilitado em audiência de julgamento realizada no dia 05/12/2018, a recorrente não se opôs a que o depoimento de parte do mesmo fosse prescindido mas, volvidos que foram 15 dias entendeu que a audição deste era indispensável para esclarecer “questões suscitadas nos autos e no julgamento”, o que não se entende.

Assim, pelos fundamentos expostos, improcedem as conclusões da apelante, confirmando-se a decisão recorrida."

[MTS]

22/01/2020

Bibliografia (872)



-- José Antonio Fichtner / Sérgio Nelson Mannheimer / André Luís Monteiro, Âmbito de aplicação da Convenção de Nova Iorque às convenções de arbitragem: necessária adoção do critério da internacionalidade, Rev. Arb. Med. 63 (2019), 227

 
 

Jurisprudência 2019 (158)

 
Processo de insolvência;
recurso de revista
 
1. O sumário de STJ 11/7/2019 (647/17.6T8OLH.E2.S2) é o seguinte:
 
 I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário).

II. A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629º do CPC.

III. Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada a sua admissibilidade de acordo com o art. 14º, 1, do CIRE, não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor relevante da causa e ao valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629º, 1, do CPC).

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, a admissibilidade do recurso está dependente da existência de contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º, 1, do CIRE, tal como alegado nas Conclusões da corrente.

Porém, independentemente da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento do STJ, e ainda que não se junte cópia, ainda que não certificada, desse acórdão (art. 637º, 2, CPC), o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º, 1, do CPC, leva à rejeição do presente recurso, pois não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE (v. os Acórdãos do STJ de 24/4/2018 [Processo n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt.], 12/12/2017 [Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. Júlio Gomes, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… [...]., pág. 10], 26/1/2016 [Processo n.º 32/14.1T2ASL-B.E1, Rel. Nuno Cameira, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27], 2/6/2015 [Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, Rel.: Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt] e 18/9/2014 [Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, Rel.: Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt]-[Concordante: Abrantes Geraldes, Recursos… [...]., pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61]). Seja se nos focarmos no valor relevante da causa (que se apreende na decisão de declaração de insolvência: cfr. arts. 15º do CIRE e 306º, 2, 307º, 1, 1ª parte, do CPC), seja se sindicarmos o valor da sucumbência sofrido pela Recorrente com o acórdão sob recurso – a Recorrente pugnava pelo aumento da quantia indisponível do montante originariamente fixado em referência ao valor de um salário mínimo nacional (com as sucessivas actualizações) até Abril de 2019 e, a partir dessa data, a valor igual ao salário mínimo nacional acrescido de € 50,00, para o montante de € 870[15] e tal foi indeferido com a improcedência da apelação –, não se cumpre o art. 629º, 1, CPC, em referência ao valor da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 30.000: art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Por isso, há inequívoco motivo para julgar findo o recurso."
 
[MTS]