Processo de insolvência; competência em função da forma do processo
I. De acordo com o seu sumário, RE (dec. sum.) 30/1/2015 (163/14.8T8BJA.E1) decidiu o seguinte:
É da competência da Instância Local (Secção Cível) do Tribunal da comarca -- e não da sua Instância Central -- a tramitação dos processos especiais de insolvência, seja qual for o seu valor.
II. A decisão é correcta, como resulta da sua fundamentação:
"O preceito em causa [o art. 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ] é perfeitamente claro ao atribuir a competência à Instância Central para as ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000.
Exigem-se, assim, dois requisitos cumulativos:
1 - ações declarativas cíveis de processo comum
2 - de valor superior a € 50 000.
Não basta pois, que o valor da causa seja superior a € 50 000. É ainda necessário que se trate de acção de processo comum.
E nem se diga que nesta interpretação fica esgotado o estabelecido no n.º 2 em causa.
A Instância Central será a competente para as acções indicadas nas alíneas b) a i) e nºs 2 e 3 do art. 128.º [da LOSJ], desde que se trate de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000.
Não oferece dúvidas, face ao estabelecido nos arts. 546.º, 548.º e 549.º, n.º 1, do CPC e no CIRE, que o processo de insolvência é um processo especial.
Consequentemente, sendo um processo especial, a competência para a sua tramitação e conhecimento, nas comarcas em que não haja secção de comércio, não cabe à Instância Central, seja qual for o valor da causa, mas à Instância Local, por força da competência residual atribuída no art. 130.º, n.º 1, al. a) [da LOSJ] (“compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada”).
Refira-se ainda que a tese da competência da instância central ou local consoante o valor poderia conduzir ao absurdo da eventual alteração da competência poder ocorrer em qualquer fase do processo, já que, nos termos do art. 15.º do CIRE o valor da causa é determinado pelo activo do devedor indicado na petição, mas a ser corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real."
III. No sentido do decidido, cf. Vieira Cura, Curso de Organização Judiciária, 2.ª ed. (2014), 213 e 222.
MTS