"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/12/2020

Paper (453)


-- M. Teixeira de Sousa, A prova ilícita em processo civil: em busca das linhas orientadoras (vs. 2020.12.11)


Jurisprudência 2020 (112)


Revisão de sentença estrangeira;
citação do réu


1. O sumário de RC 25/5/2020 (257/19.3YRCR) é o seguinte:

I – Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem como acto jurisdicional, nomeadamente efeitos constitutivos relativamente ao estado das pessoas.

II - No nosso regime atual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo da boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.

III - São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira os enumerados nas diversas alíneas do art.º 980º do C. P. Civil, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no art.º 983º do mesmo diploma.

IV - O art.º 980º, e) do C. P. Civil exige como requisito para a revisão da sentença proferida que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país de origem, e quer no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem como acto jurisdicional, nomeadamente efeitos constitutivos relativamente ao estado das pessoas.

O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na necessidade de assegurar a estabilidade e a continuidade das situações jurídicas internacionais, o qual deve também ser perseguido através da consagração de normas de conflito que indiquem pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa o direito material aplicável às situações plurilocalizadas [...].

O direito português admite, desde a Reforma Judiciária de 1837 [...], o princí­pio segundo o qual as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhes competem no país de origem, desde que obedeçam a determinados requisitos e condições, devendo para isso, salvo se existir convenção internacional em contrário, serem revistas e confirmadas por tribunal português.

No nosso regime actual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo da boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.

São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira os enumerados nas diversas alíneas do art.º 980º do C. P. Civil, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no art.º 983º do mesmo diploma.

No caso que nos ocupa a questão que nos é colocada é a de apurarmos se estão reunidos os requisitos para a confirmação da sentença proferida pelo Tribunal do Tel Aviv, especialmente se a Ré foi citada para os termos do processo onde foi proferida a decisão cuja revisão é pretendida. [...]

O [...] art.º 980º, e) do C. P. Civil exige como requisito para a revisão da sentença proferida que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país de origem, e quer no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Ora, a Requerida impugnou o pedido deduzido pela Requerente precisamente com o fundamento de que não tinha sido citada para a acção onde foi proferida a decisão revidenda, alegando que a morada constante do documento n.º 4 junto com a p. inicial está incompleta, não constando dela o lote, não foi remetida para a sua sede social, nem refere se foi efectuada por carta registada, concluindo nunca ter tido conhecimento da acção.

Ora, dos factos provados resulta que a carta para citação da Requerida foi enviada para a morada das suas instalações constando da mesma o respectivo lote, sendo essa morada é por si usada em termos de publicidade, nomeadamente digital.

A citação da Requerida terá, conforme decorre do citado preceito, que ter sido efectuada de acordo com a lei do país de origem, que no caso será a vigente em Israel. Ora, sendo Israel, tal como Portugal, parte contratante da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída em Haia, em 15 de Novembro de 1965, a citação deverá respeitar as formalidades nela prescritas.

Não tendo o Estado Português feito qualquer reserva no que respeita as formalidades da citação, aplica-se o disposto no art.º 10º a) daquela Convenção, que dispõe:

Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta à faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro.

Decorre da leitura do art.º 15º da referida Convenção que é exigida pelo Estado do foro a prova de que a citação foi efectivamente entregue ao demandado, pelo que a citação por via postal deverá ser feita por carta registada com aviso de recepção, dispondo o mencionado preceito:

Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:

a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.

Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:

a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;

b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;

c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.

O presente Artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

Está demonstrado que a citação da Requerida para a acção onde foi proferida a decisão revidenda foi efectuada por carta registada com aviso de recepção e foi entregue na morada para onde foi dirigida.

Não coloca em crise a validade da citação o facto da mesma não ter sido, eventualmente, efectuada na sede social da Requerida, pois o que releva é ter chegado ao seu conhecimento, desiderato que é atingido com a sua efectuação na morada comercial.

O argumento utilizado pela Requerida de que da sentença revidenda não consta quem recebeu a citação não apresenta qualquer relevância, porquanto desde que verificada a sua aparente conformidade com a lei, esse elemento não integra qualquer sentença.

Assim, conclui-se pela verificação do requisito constante do art.º 980º, e) do C. P. Civil uma vez que está demonstrada a citação da Requerida, mostrando-se também verificado o requisito previsto na alínea f) do mesmo artigo."

[MTS]



10/12/2020

Informação (276)


Michele Taruffo
(1943-2020)


Hoje, dia 10/12, faleceu Michele Taruffo. 

Michele Taruffo aliou duas excelentes qualidades: foi uma Pessoa Simples e um Jurista Universal.

MTS


Jurisprudência 2020 (111)


Sigilo bancário;
penhora; utilidade*


1. O sumário de RL 18/6/2020 (5602/17.3T8OER-A.L1-2) é o seguinte:

I.– É legítima a invocação do sigilo bancário para a recusa, por parte da instituição bancária, em informar o agente de execução acerca do valor atualmente em dívida do crédito hipotecário (titulado pela instituição bancária) registado sobre imóvel do executado.

II.– A circunstância de essa informação ter sido pedida pelo agente de execução para aferir da conveniência e utilidade da penhora do imóvel a ser efetuada em execução de crédito comum não justifica a autorização do levantamento do sigilo bancário.

III.– O exposto em II não é afetado pelo facto de num provimento emitido pelos juízes da comarca se determinar que “Para efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial.”

IV.– Com efeito, esse provimento, como aliás nele expressamente se afirma, só vincula os oficiais de justiça que exerçam as funções de agente de execução, tendo, em relação aos agentes de execução stricto sensu, natureza meramente indicativa ou informativa.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Atualmente (e sem nos determos sobre a evolução legislativa nessa matéria), estipula-se, no n.º 6 do art.º 749.º do CPC, que “[p]ara efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários”.

E resulta do regime de penhora de depósitos bancários previsto no art.º 780.º do CPC que, ainda que o agente de execução não logre identificar as contas tituladas pelo executado em determinada instituição bancária, estas deverão bloquear o que apurarem existir em nome do executado na instituição, se for o caso, e deverão informar o agente de execução em conformidade (cfr. n.ºs 6 e 8 do art.º 780.º).

A penhora de saldos de depósitos bancários é, no atual regime da ação de execução, motivo de derrogação do regime do sigilo bancário (nesse sentido, à luz do derradeiro texto do CPC de 1961, veja-se o acórdão do STJ, de 15.5.2012, processo 1911/08.0TBOAZ-B.P1).

No âmbito das execuções a lei autoriza que o agente de execução consulte as bases de dados de instituições públicas mencionadas no art.º 749.º n.º 1 do CPC, tendo em vista a recolha de informações sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos seus bens – tudo subordinado ao fim da concretização de penhora.

Nos termos do n.º 7 do art.º 749.º “[a] consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações”.

O art.º 418.º do CPC, sob a epígrafe “Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa”, dispõe o seguinte:

“1- A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.
 
2- As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas.”

A previsão deste artigo 418.º (assim como a do art.º 236.º n.º 1, atinente à obtenção de informações para consecução de citação) não incide sobre situações de segredo, mas de “mera” confidencialidade. Esta, verificados os requisitos previstos na norma, poderá ser dispensada por determinação do tribunal onde pende o processo (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 230). Assim será quando o juiz da causa considere as informações (que se referirão à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou visarão o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente) essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

Pese embora a fasquia da confidencialidade se localize, em princípio, em plano menos elevado do que a do segredo profissional, também ali se exige, para a sua ultrapassagem, um juízo de estrita proporcionalidade face ao arredamento dos valores ínsitos à reserva da vida privada em benefício do valor da realização da justiça.

Revertamos ao caso dos autos.

Pretende-se que uma instituição bancária, credora hipotecária cuja garantia se encontra registada sobre imóvel pertencente ao executado, informe acerca do valor atual do crédito garantido, isto é, informe acerca do montante atual da dívida que o executado tem ou terá perante o banco. Com essa informação o agente de execução pretende aquilatar acerca da utilidade da penhora, isto é, da probabilidade de a exequente, credora comum, poder obter pagamento sobre o bem penhorado.

Quer-nos parecer que a prestação da referida informação pelo banco é, à luz da justificação dada, útil e conveniente. Mas não é, seguramente, indispensável à efetivação do direito da exequente e, por conseguinte, à tutela do valor fundamental do acesso à jurisdição e à justiça.

A informação pretendida não se enquadra em nenhuma das situações legalmente previstas de forçada colaboração das instituições bancárias no âmbito do processo judicial, com derrogação do sigilo bancário.

É certo que a exequente (requerente do incidente de levantamento do sigilo bancário) alega que sem essa informação a execução não poderá prosseguir. Com efeito, nas palavras da exequente, “a informação pretendida pela Exequente tem em vista o cumprimento do disposto no ponto II.V n.º 1 als. a) e b) do Provimento n.º 1/2014 da Comarca de Lisboa Oeste - Instâncias Centrais de Oeiras e Sintra, sem o qual o processo executivo não poderá prosseguir os seus termos no que respeita à penhora dos bens imóveis.”

Vejamos.

Nos termos do aludido Provimento, “[p]ara efeitos de avaliação da necessidade e adequação da penhora, esta não deve ser promovida quanto a bem imóvel, em execução instaurada por credor sem garantia real, nos casos em que o agente de execução conclua que sobre o bem incide garantia real de crédito, cujo valor seja, presumivelmente, igual ou superior a 85% do valor de referência para a sua venda judicial”.

Como é sabido, o atual modelo de processo executivo atribui a uma entidade exterior ao tribunal, o agente de execução, o encargo de orientar e efetivar a execução, sem prejuízo de caber a um juiz a intervenção em caso de litígio, exercendo então este uma função de tutela, quando a lei lho defira.

Assim, “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos” (art.º 719.º n.º 1 do CPC).

Por sua vez, “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:

a)- Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

 b)- Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

 c)- Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;

 d)- Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias. (…)” (art.º 723.º n.º 1 do CPC).

À responsabilidade que recai sobre o agente de execução corresponde um estatuto tido como adequado, que é o enquadramento institucional e profissional, tanto quanto à preparação, formação e ingresso na profissão, assim como ao seu exercício, pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14.9) e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (Lei n.º 77/2013, de 21.11) e bem assim a sujeição a um regime de incompatibilidades, impedimentos e deveres que se estima garantirá o respeito, pelo agente de execução, dos direitos e garantias fundamentais, necessariamente em jogo no desenrolar de um procedimento coercivo como é o processo de execução (vide Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, pp. 106 e 107).

Situações há em que a atuação e decisão caberão diretamente, em primeira instância, ao juiz (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC). Acresce, nas outras situações, o meio genérico de impugnação dos atos e decisões do agente de execução, a reclamação para o juiz, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC.

De todo o modo, este modelo implica que o agente de execução exerce as suas funções com autonomia, não cabendo ao tribunal impor-lhe regras prévias de atuação.

Disso mesmo, de resto, se dá conta no aludido Provimento, onde se exarou, na parte ora pertinente, o seguinte:

“3)- Um indutor de dificuldades conhecidas na justiça executiva prende-se com a circunstância de o tribunal assumir uma função de controlo processual, sendo o impulso da responsabilidade de pessoa externa à estrutura judicial – o agente de execução, o que, com as particularidades próprias, também se verifica nas situações em que os oficiais de justiça atuem como agentes de execução;
 
4)- A esta luz, entende-se ser importante que os agentes de execução, enquanto pessoas com a responsabilidade central de promover o andamento dos processos executivos, conheçam o entendimento dos juízes nalgumas questões centrais, por forma a adequarem procedimentos de atuação com as orientações estabelecidas para esta Comarca, assim beneficiando da inerente clareza, certeza e previsibilidade;

5)- Por outro lado, não tendo o agente de execução externo dever de obediência a ordens ou instruções genéricas do tribunal, o que à frente se dispõe não deverá ser assim enquadrado exceto no que concerne a oficiais de justiça que atuem na qualidade de agentes de execução.

Trata-se, para os agentes externos, de comunicação de entendimentos uniformes dos juízes a exercer funções nesta Comarca.”

A supracitada orientação restritiva da realização de penhora de imóveis onerados e determinativa de recolha prévia de informação junto do credor garantido sobre o valor atualizado do crédito não vincula, pelas razões já expostas, o agente de execução stricto sensu (excluindo, pois, o oficial de justiça que, nos termos do art.º 722.º do CPC, exerça as funções de agente de execução).

Assim, a recusa da prestação da aludida informação pelo Banco Santander não constitui obstáculo à prossecução da execução.

Não se justificando, assim, o levantamento do sigilo bancário."

*3. [Comentário] Muito provavelmente, a RL decidiu bem no âmbito dos parâmetros legais vigentes.

Todavia, como a própria RL afirma, a "prestação da [...] informação pelo banco é, à luz da justificação dada, útil e conveniente". Concretizando, esta utilidade e conveniência traduz-se em evitar a realização de uma penhora que, para o exequente, se torna inútil, dado que o Banco não deixará certamente de reclamar o seu crédito e será pago antes desse exequente.

Como já noutra ocasião teve oportunidade de se referir, o actual regime de reclamação de créditos implica que o processo executivo deixe de ser aquilo que devia ser -- isto é, um meio de pagamento de dívidas -- e se transforme naquilo que não devia ser -- ou seja, num sistema, se assim se pode dizer, de criação de dívidas --,  dado que o processo vai ser utilizado para pagar uma dívida que está a ser cumprida e que, neste sentido, se pode dizer que "não existe". Ainda por cima, tudo isto sucede em prejuízo do credor que tem a dívida que "existe", se não também em prejuízo do próprio credor da dívida que "não existe".

Em conclusão: se algo de semelhante ao referido provimento dos juízes da Comarca não é legal, então devia sê-lo.

MTS

 

09/12/2020

Ampliação do pedido e (novo) valor da causa


1. O sumário de RP 14/7/2020 (559/17.3T8PFR.P1) é o seguinte:

I - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.

II - A esse valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

III - O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.

IV - A ampliação ou a redução do pedido inicialmente deduzido não tem a virtualidade de alterar o valor processual da acção.

V - Viola as regras conjugadas dos artigos 21º, nº1, 35º, nº1 e 18º, nº2 do Código da Estrada, o condutor que inicia uma manobra de mudança de trajectória, mudando de hemi-faixa de rodagem, sem assinalar a sua intenção e sem verificar se na mesma, no momento, circulava qualquer outro veículo.

2. O acórdão recai sobre a temática da ampliação do pedido inicial e sobre o reflexo dessa ampliação no valor da causa, tendo a RP defendido a orientação de que aquela ampliação não conduz a qualquer alteração deste valor. Em concreto, no acórdão, a RP afirma que, "formulado na petição inicial, um pedido líquido, a sua posterior ampliação não tem a virtualidade de aumentar o valor processual da acção, nem determina a incompetência relativa do tribunal." Salvo o devido respeito, as coisas não são assim tão simples.

3. Quanto à competência do tribunal (que, no caso em análise, era um juízo local cível), é verdade que se pode argumentar com a regra da perpetuatio fori (art. 38.º, n.º 1, LOSJ), segundo a qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe e que, por isso, mesmo que o valor da acção se tivesse alterado, a acção sempre teria de continuar a sua tramitação nesse tribunal.

Mas, ainda assim, é discutível que, tendo havido uma ampliação do pedido, não se tenha sequer considerado a hipótese da aplicação do disposto no art. 117.º, n.º 3, LOSJ, que estabelece a remessa do processo para o juízo central cível se houver uma alteração no valor da causa que seja susceptível de determinar a competência deste juízo. Estranhamente, o preceito não foi invocado pelo recorrente e também não foi considerado pela RP.

4. É certo que a aplicação do disposto no art. 117.º, n.º 3, LOSJ só poderia ser considerada se fosse de admitir que, em função da ampliação do pedido, se verificou uma alteração do valor da causa. Mas será que se pode defender que o valor da causa não se altera em função da ampliação do pedido inicial?

A RP afirma, de forma peremptória, que essa ampliação "não tem a virtualidade de aumentar o valor processual da acção". Trata-se de uma afirmação que, salvo o devido respeito, não é sustentável, como se vai procurar demonstrar.

5. a) Antes do mais, parece certo que, quando a ampliação se traduz na formulação de um pedido que se cumula com o pedido inicial (pedia-se x, passa-se a pedir x mais y), não pode deixar de se verificar uma alteração do valor da acção. O valor da acção não pode ser o mesmo quando nela é formulado um único pedido e quando nela são formulados dois pedidos a que correspondem diferentes utilidades económicas (na expressão ao art. 296.º, n.º 1, CPC). O regime instituído no art. 297.º, n.º 2, CPC não pode valer para a cumulação inicial de pedidos e não valer para uma semelhante cumulação sucessiva.

Aliás, o mesmo há que entender quando se verifica a redução de uma cumulação inicial de pedidos para um único pedido (pedia-se x mais y, passa-se a pedir apenas x). Também neste caso se impõe a redução do valor da causa, pois que deixa de se poder aplicar o disposto no art. 297.º, n.º 2, CPC.

Assim, sempre que no processo passe a haver uma cumulação simples de pedidos ou deixe de haver uma tal cumulação, altera-se a utilidade económica da acção e, por isso, o valor desta não pode deixar de se modificar. Por exemplo: pedia-se a entrega de uma garagem; passa-se a pedir a entrega da garagem e de um automóvel; o valor da causa tem de se alterar (aumentar); o mesmo no caso contrário: pedia-se a entrega de uma garagem e de um automóvel; passa a pedir-se apenas a entrega da garagem; o valor da causa tem de se modificar (reduzir).

b) O acórdão informa que "na sequência do relatório pericial elaborado, veio o Autor requerer a ampliação do pedido, peticionando o pagamento da quantia de € 35.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, daqui resultando a ampliação do pedido para a quantia de 64.558,27, o que foi deferido por despacho oportunamente proferido".

Segundo se percebe, na acção começou por haver um pedido único (no montante de € 29.558,27) e passou a haver a referida cumulação de pedidos. Nestes termos, de acordo com o que acima se disso, é indiscutível que deveria ter-se procedido ao aumento do valor da causa.

6. Continuando na temática da relevância da ampliação do pedido para o valor da causa, é claro que o problema é mais discutível quando se verifica apenas uma redução (v. g., de € 40.000 para € 15.000) ou uma ampliação do valor do pedido inicial (v. g., de € 15.000 para € 40.000). Há, no entanto, duas perguntas muito simples que ajudam a resolver o problema. As perguntas são as seguintes: 

-- Depois da redução do pedido deixa de ser admissível a interposição de um recurso que era admissível de acordo com o seu valor inicial?

-- Depois da ampliação do pedido continua a não ser admissível um recurso que não era admissível em função do seu valor inicial?

Estas perguntas, que são utilizadas como testes práticos para a solução do problema, merecem as seguintes respostas:

(i) A redução do pedido (que, no fundo, decorre de uma desistência parcial do pedido) não deve tornar inadmissível o recurso que era admissível em função do valor inicial da causa, dado que, por um lado, isso constituiria um desincentivo à desistência parcial do pedido e, por outro, retiraria à parte demandada a possibilidade de recorrer da decisão sobre o pedido reduzido. Se, por exemplo, o valor do pedido inicial fosse de € 10.000 e se o autor desistisse de € 8.000, uma diminuição do valor da acção para € 2.000 significaria que o réu condenado deixaria de poder impugnar a sua condenação nestes € 2.000. Isto é: antes da redução do pedido, podia recorrer de uma condenação em € 10.000 e obter no tribunal de recurso uma absolvição total; depois da redução do pedido, não poderia recorrer da condenação em € 2.000 e nunca poderia obter em recurso a mesma absolvição total. 

Não é preciso mais para se ter de entender que, neste caso, o valor da causa não se pode alterar, porque a parte demandada, em vez de ser beneficiada com a desistência parcial do pedido realizada pelo demandante, não pode acabar por ser prejudicada por essa desistência. Algo que, à partida, se pensaria ser favorável à parte demandada acabaria, afinal, por redundar num prejuízo para essa parte!

Note-se que a solução nada tem de arbitrário. Se o autor desistir totalmente do pedido, a acção não deixa de ter valor, ou seja, não passa a não ter nenhum valor. O mesmo tem de valer no caso da desistência parcial: o valor desta não se desconta ao valor da causa. A circunstância de, depois da correspondente sentença homologatória, haver uma decisão, total ou parcial, sobre o pedido do autor não significa que tudo se passe como se o pedido nunca tivesse sido formulado. O mesmo há que concluir se, durante a tramitação da causa, houver uma decisão parcial sobre o pedido do autor: a decisão parcial também não faz "desaparecer" da acção a parcela decidida.

(ii) Se assim é no caso da redução do pedido, então, na hipótese contrária, a solução tem também de ser a contrária. Em concreto, a ampliação do pedido tem de provocar uma ampliação do valor da causa, dado que, de outra forma, poderia ficar impedida de recorrer da decisão sobre o novo pedido quer o autor que tivesse ampliado o pedido, quer, o que seria ainda mais grave, a parte demandada.

Como é evidente, esta solução seria absolutamente inaceitável. Se o pedido se amplia (por exemplo, de € 15.000 para € 40.000) e se a parte demandada é condenada no novo montante (isto é, em € 40.000), têm de ser admissíveis para essa parte todos os recursos que seriam admissíveis de uma condenação num pedido inicial de idêntico montante. Ora, atendendo aos requisitos da recorribilidade ordinária estabelecidos no art. 629.º, n.º 1, CPC, isso só pode ser conseguido com uma correspondente ampliação do valor da causa.

A não ser assim, a parte demandada ficaria duplamente prejudicada. Por um lado, estaria sujeita a uma condenação num valor mais alto e significativo. Por outro, não teria a mesma possibilidade de recorrer que teria se o novo montante tivesse sido pedido inicialmente. Torna-se claro que a solução processual não pode passar pela irrelevância do valor ampliado do pedido pedido para efeitos do valor da causa.

7. a) As conclusões anteriores são facilmente reconduzíveis aos parâmetros do processo equitativo. Por exemplo: a circunstância de a parte demandada ter de poder recorrer de uma condenação com um mesmo montante, qualquer que seja o momento (inicial ou subsequente) em que este montante fica adquirido no processo, é certamente uma consequência do princípio da igualdade: a mesma condenação, a mesma recorribilidade.

Além disso, a circunstância de o uso legitimo de uma faculdade processual por uma das partes (in casu, a ampliação do pedido) não se poder traduzir em retirar uma faculdade à parte contrária (in casu, a faculdade de recorrer da decisão condenatória) é uma consequência da igualdade das partes. As partes não estariam a ser tratadas de forma igual se o uso legítimo de uma faculdade por uma das partes se traduzisse em retirar à outra parte um uso igualmente legítimo de uma outra faculdade. 

b) Este breve enquadramento torna-se necessário, porque a principal (e talvez única) objecção que pode ser feita às soluções acima apresentadas é a de que elas contrariam o disposto no art. 299.º, n.º 1 e 2, CPC, que só admite a soma ao valor inicial da causa do novo valor decorrente da dedução de um pedido reconvencional ou de uma intervenção principal.

A verdade é que o que acima se defendeu não contraria o disposto no art. 299.º, n.º 1 e 2, CPC, dado que nada do defendido contende com o que se estabelece no preceito. A única coisa que as soluções acima apresentadas fazem é demonstrar que o preceito não contém todos os casos em que se impõe uma alteração do valor inicial da acção. Ora, não contendo o preceito algo que tenha de ser entendido como taxativo (a expressão "só" apenas aparece no n.º 2 num contexto que nada a ter com o que agora se trata), nada impede que se entenda que, além das circunstâncias nele referidas, haja outras que também impõem uma alteração do valor da causa. Pelo contrário: as regras do processo equitativo impõem, de forma indiscutível, a consideração de outras hipóteses.

Aliás, cabe referir que a solução contrária àquela que agora se defende, alem de contrariar parâmetros do processo equitativo, se prestaria a "jogos" inaceitáveis, desde a formulação de um pedido de valor baixo, seguida de um aumento do valor do pedido, com a intenção de coarctar a possibilidade de interposição de recurso à parte demandada, até ao desrespeito das regras da competência em função do valor ou respeitantes ao patrocínio judiciário obrigatório. Num certo sentido, até se pode dizer que recusar, com base no disposto no art. 299.º, n.º 1 e 2, CPC, a relevância da ampliação do pedido para o valor da causa implica, ao mesmo tempo, violar o estabelecido no art. 296.º, n.º 1 e 2, CPC quanto à relevância que esse mesmo valor deve ter na acção. Isto é: para, supostamente, não violar o art. 299.º CPC acaba por se violar o art. 296.º CPC.

c) Em suma: a solução correcta não pode deixar de ser a de que a ampliação do pedido implica o correspondente aumento do valor da causa.

8. Como se julga ter demonstrado, o estabelecido no art. 299.º, n.º 1 e 2, CPC, está longe de resolver todas as questões relativas à alteração do valor da causa. Por esta razão, entende-se que, no caso sub iudice, o valor da causa se alterou com a ampliação do pedido inicial e que, por isso, a RP deveria ter aplicado o disposto no art. 117.º, n.º 3, LOSJ e remetido a causa para o juízo central cível.

MTS

 

Jurisprudência 2020 (110)


Requerimento de injunção; oposição;
compensação; valor da causa; reconvenção*


1. O sumário de RL 16/6/2020 (77375/19.8YIPRT-A.L1-7) é o seguinte: 

I – No âmbito do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, não se descortinam razões que sustentem o afastamento das regras processuais decorrentes da alteração do valor da causa por força da dedução de reconvenção, nem aquelas podem ser encontradas na norma do n.º 2 do artigo 10.º desse diploma legal.

II – Ademais, razões de justiça material, de igualdade das partes e de economia processual justificam que, deduzida oposição com reconvenção ao requerimento de injunção relativo à exigência de pagamento de transacções comerciais, o valor do pedido reconvencional se adicione ao valor do pedido inicial, determinando-se desse modo o valor da causa e, por consequência, a forma de processo a seguir.

III – Assim, deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 299.º e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação, o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum.

IV – Em tal situação torna-se, desde logo, admissível a reconvenção, cumprindo ao juiz aferir da verificação dos demais requisitos legais previstos no art. 266º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No caso em apreço, a recorrente/reconvinte formulou reconvenção em que pediu que se declare que tem um crédito sobre a recorrida/reconvinda de € 25 667,64; que se declare extinto o crédito da reconvinda, que a reconvinte reconhece, no valor de € 7 010,98; e que se condene a reconvinda no pagamento à reconvinte do montante de € 18 656,86.

Como tal, seguro é que os pedidos da recorrente/reconvinte face ao pedido da recorrida são distintos, pois que pretende, para além de compensar o crédito que reconhece à reconvinda, a condenação no pagamento do excedente, sendo que este deverá, de acordo com o acima explanado, ser somado ao valor (da injunção inicial) indicado pela autora, nos termos dos art.ºs 299º, n.º 2 e 530º, n.º 3 do CPC, o que confere à causa o valor de € 28 528,69.

Mas se assim é e se tal tem vindo a ser admitido pela jurisprudência, tal foi reconhecido, designadamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018, relator Alcides Rodrigues, processo n.º 107776/18.0YIPRT-C.G1, já não se pode acompanhar o mais aí decidido no segmento em que se concluiu que apesar de o valor da causa dever ser fixado em face do resultado da soma do pedido inicial com o do pedido reconvencional, ainda assim, para efeitos de determinação da forma de processo a seguir após a dedução da oposição, seria de atender apenas ao valor do pedido inicial.

Na verdade, aí refere-se que a forma de processo no caso de o pedido injuntivo ser inferior a metade do valor da alçada da Relação será a da acção declarativa especial, pois que é em função do valor do pedido injuntivo ou da injunção inicial (e não do valor da acção) que se define o regime processual aplicável, remetendo para o disposto no art. 10.º, n.º 4, do DL 62/2013, de 10 de Maio, pelo que não haveria que adicionar para esse efeito o valor da reconvenção, que em nada alteraria a regra da competência do Tribunal.

O art. 10º, n.º 4 do DL 62/2013 determina que as acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais seguem os termos da acção declarativa especial quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação mas nada esclarece sobre se esse valor deve ser apenas o valor do pedido injuntivo, e, tal como se justifica a soma dos valores do pedido inicial e do pedido reconvencional para efeitos do valor da causa, não se vislumbra qualquer apoio na lei para afastar essa mesmíssima regra de aplicação das regras de fixação do valor da causa, que terão reflexo na forma do processo a seguir.

Note-se, aliás, que o valor da causa, tal como se extrai do disposto no n.º 1 do art. 296º do CPC, representa a utilidade económica imediata do pedido e é esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – cf. n.º 2 do art. 296º.

Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o valor da causa releva para diversos efeitos, entre os quais, “o valor do pedido e, por inerência, o valor da causa (sublinhado próprio), é elemento decisivo para delimitar o âmbito de aplicação do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, emergentes de contratos, de valor não superior a € 15 000,00 (art. 1º do DL n.º 269/98, de 1-9)” – cf. op. cit., pág. 343.

Ora, se se entende que ao valor do pedido inicial deve ser somado o valor do pedido reconvencional que seja distinto daquele para efeitos de determinação do valor da causa, não se lobriga como sustentar que essa alteração do valor da causa não tenha qualquer reflexo na determinação da forma de processo a observar na acção declarativa que surge na sequência e por força da dedução de oposição (com ou sem reconvenção).

Na decisão recorrida convocou-se ainda o disposto no art. 18º do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro para justificar a distribuição da acção como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em face do valor processual encontrado nos termos daquele normativo legal. [...]

De notar que esse art. 18º mantém a sua redacção inicial, não tendo sido objecto de qualquer modificação por força das múltiplas alterações legislativas de que aquele diploma já foi objecto.

Decorre, de facto, desse normativo que o valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, mas tal norma está inserida num diploma que apenas previa, e prevê, a possibilidade de a oposição à injunção dar origem a uma acção declarativa com forma especial. Ora, à data da sua elaboração não podia ter sido ponderada a possibilidade que se abriu com a aprovação do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, entretanto revogado pelo DL 62/2013, de essa mesma oposição, estando em causa o pagamento de transacções comerciais que permite o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida, dar origem à remessa dos autos para o tribunal competente, com aplicação da forma de processo comum – cf. art. 7º, n.º 2 do DL 32/2003 e art. 10º, n.º 2 do DL 62/2013.

Ora, é precisamente essa situação que vem originar a situação de desigualdade apontada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pela recorrente e supra mencionado e que não encontra qualquer arrimo substancial bastante que a justifique.

Com efeito, a singela diferença do valor da transacção comercial cujo pagamento se peticiona se situar acima ou abaixo do montante de € 15 000,00, originaria, segundo a posição acolhida na decisão recorrida, a possibilidade de, no primeiro caso, deduzida oposição com reconvenção, os autos prosseguirem os termos do processo comum e, no segundo, apesar do valor da causa poder ser de centenas de milhares de euros, seguir-se a tramitação simplificada da acção especial prevista no regime anexo ao DL 269/98.

Tal como se realça no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2018, relator Rodrigues Pires, processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1 (cujo relator ali modifica a sua posição anterior) são “razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação”, sendo de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior.

Para além de não se descortinarem razões (nomeadamente no texto da lei) que sustentem o afastamento das regras processuais decorrentes da alteração do valor da causa por força da dedução de reconvenção, razões de justiça material e de economia processual justificam que, deduzida oposição com reconvenção ao requerimento de injunção relativo à exigência de pagamento de transacções comerciais, o valor do pedido reconvencional se adicione ao valor do pedido inicial, determinando o valor da causa e, por consequência, a forma de processo a seguir. Ou seja, sendo esse valor superior a metade do valor da alçada da Relação, a acção declarativa subsequente à dedução da oposição seguirá a forma de processo comum – cf. ainda que sem tomar posição quanto à forma de processo a seguir, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2019, relator Joaquim Boavida, processo n.º 129733/18.7YIPRT-A.G1.

*3. [Comentário] Sobre a problemática da dedução da compensação através da reconvenção, amplamente tratada no acórdão, ver neste Blog, por último, aqui.

MTS


07/12/2020

Jurisprudência 2020 (109)


Convolação processual;
princípio da confiança


1. O sumário de RP 28/5/2020 (174/19.7T8MTS.P1) é o seguinte:

I - Apenas a falta absoluta do núcleo factual da causa de pedir, por inexistência absoluta ou ininteligibilidade integral da sua materialização, gera uma petição inepta, enquanto a sua insuficiência ou imprecisão, seja na exposição, seja na concretização, torna uma petição deficiente, havendo neste caso lugar a um despacho de aperfeiçoamento.

II - Um “despacho de convolação processual” de uma providência cautelar comum para um incidente de atribuição da casa de morada de família, desacompanhado de um despacho de aperfeiçoamento, não permite gerar expectativas de que seguindo esse “novo caminho” esteja assegurado ao demandante o vencimento da ação, mas já gera expectativas de que os factos essenciais alegados e o pedido formulado estão em consonância com os pressupostos elementares da relação jurídico-processual, pelo que a sentença ao considerar inepta a petição inicial viola as expectativas jurídicas decorrentes da confiança ou segurança jurídicas propiciadas por aquele primeiro despacho.

III - O pedido inicialmente formulado de “reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente” e que “enquanto todas as questões de direito, referentes à legitima propriedade do imóvel não se encontrem decididas, seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo”, o qual corresponde à consequência material (condennatio), tem implícito um pedido de atribuição do arrendamento da “casa de morada de família”, que, por sua vez, equivale à declaração jurídica propriamente dita (pronunciatio).

IV - A atribuição da casa de morada de família após a ruptura da vida em comum, mormente quando está em causa a titularidade do direito de propriedade entre os membros do ex-casal, tanto pode implicar a celebração de um contrato de arrendamento urbano com prazo certo, como por duração indeterminada.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Haverá agora que balizar um segundo quadro jurídico, atendendo que mediante o despacho judicial foi convolada uma providência cautelar comum para um incidente de atribuição de casa de morada de família. Assim, será de atender ao preceituado no artigo 990.º, n.º 1 do NCPC, segundo o qual “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”. Para o efeito, dispõe aquele artigo 1793.º, através do seu n.º 1 que, “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.” Por sua vez e de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 (DR I-A, n.º 109), alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/ago. (DR I, n.º 168), que veio estabelecer o regime jurídico das uniões de facto, “O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto”.

No caso em apreço não podemos dizer que o requerimento inicial se encontra absolutamente ausente de factos e não foi formulado qualquer pedido. Tanto um como outro existem. No que concerne aos factos, será de relembrar que os mesmos foram alegados no pressuposto de uma providência cautelar. Por sua vez, no que concerne ao pedido, temos dois momentos distintos: o primeiro, logo no início quando foi requerida “a reposição da água, gás e luz no imóvel da casa de morada de família ao Requerente”, assim como que “seja concedido ao Requerente o direito de permanecer no mesmo”; o segundo, mediante requerimento de 18/jun./2019, invocando a concordância da R., foi exposto que o “Requerente e Requerida, vêm conjuntamente requerer a V/Exa. a dissolução da união de facto e a sua formalização por este Tribunal”.

Assim, haverá lugar ao despacho de aperfeiçoamento e o mesmo tem agora plena oportunidade? É o que iremos ver de seguida, começando por precisar o seu fundamento normativo e depois apontar o sentido que tem perdurado na jurisprudência. O convite ao aperfeiçoamento tem a sua base no disposto no artigo 580.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do NCPC, preceituando-se neste último segmento normativo que “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”

No que concerne ao despacho de aperfeiçoamento, o Tribunal Constitucional, como sucedeu com o Ac. n.º 536/2011 (DR II, n.º 243, tem considerado que não existe, no âmbito do processo civil, “um genérico direito ao aperfeiçoamento” (§ 8), perspetivando o mesmo a partir do direito fundamental a um processo equitativo (20.º, n.º 4 Constituição). Por sua vez, a jurisprudência das Relações tem mantido a propósito posicionamentos díspares, sendo um mais restritivo e outro mais amplo na relevância conferida ao despacho de aperfeiçoamento e das consequências da sua ausência. No primeiro posicionamento e como sucedeu com o Ac. TRL de 24/jan./2019 (Des. Manuel Rodrigues) “O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Daí que “Tal convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada”. Pelo que “As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).” No segundo alinhamento tem sido considerado que o despacho de aperfeiçoamento tem um carácter vinculado, pelo que a sua ausência conduz à uma nulidade processual – neste sentido Ac. TRC de 19/dez./2012 (Des. Maria Domingas Simões), ainda que tirado antes do NCPC, Ac. TRL 15/mai./2014 (Des. Ezaguy Martins).

Mas este caso tem contornos específicos – como de resto todos os casos – decorrente daquele iniciático despacho judicial convolador e em virtude de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária. E tanto aquele despacho, como a natureza deste processo, terá de ser perspetivado de um modo responsável pelo tribunal recorrido, independentemente de quem seja o(a) juiz(a), seja mediante um ajustado dever de gestão processual, seja mediante os poderes de investigação atribuídos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, mas ambos perspetivados a partir do princípio da confiança ou da segurança jurídica.

No princípio constitucional de confiança ou da segurança jurídica encontra-se imanente a ideia de um Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Mediante o mesmo, pretende-se assegurar a preservação dos direitos já consagrados ou então salvaguardar as expectativas jurídicas que podiam vir a ser judicialmente reconhecidas. Este postulado de segurança assenta num mínimo de certeza que os cidadãos devem ter na ordem jurídica de um Estado de Direito Democrático, passando, assim, a proteger a confiança na previsibilidade do Direito e nas subsequentes decisões judiciais. E este desiderato não é apenas uma exigência constitucional dirigida ao legislador, mas também deve ser orientado para o julgador, de modo a estabelecer e a esclarecer os propósitos regulativos da vida em sociedade (3.º da Constituição).

A jurisprudência constitucional desde muito cedo que tem construído este princípio da confiança (Ac. Comissão Constitucional n.º 463, de 13/jan./1983, DR n.º 78, p. 133 e BMJ 314/141; Ac. Tribunal Constitucional, doravante TC, n.º 11/83, 17/84, 86/84, 303/90, 93/94, todos acessíveis em www.tribunalconstituciona.pt, assim como os demais), vindo essencialmente a dirigir o mesmo para efeitos de conformação legislativa (Ac. TC n.º 287/90; 233/91; 285/92; 237/98; 473/92; 161/93; 486/96; 559/98; 580/99; 141/2002; 449/2002; 11/2007; 615/2007; 158/2008), muito embora também o oriente para os sentenciamentos judiciais, mormente quando está em causa o seu caso julgado (Ac. TC n.º 330/90; 270/99).

Seguindo agora o alinhamento jurisprudencial anteriormente referido, podemos dizer que existe a violação do princípio da confiança quando perante uma certa situação de facto a mesma for desconsiderada de um modo inadmissível e arbitrário, seja quanto aos direitos já constituídos, seja no que concerne à afetação de legítimas expectativas adquiridas. No caso em apreço, está em causa esta última modalidade, podendo quanto à mesma estabelecerem-se os seguintes três critérios operativos: (a) a eliminação ou minoração de expectativas mediante uma alteração do posicionamento judicial, relativamente à qual era legítimo que os destinatários dessa decisão pudessem vir a esperar de uma futura decisão judicial, mas que no presente deixou de ser; (b) quando essa mutação judicial não visa proteger outros direitos ou interesses que estejam constitucionalmente tutelados e sejam preponderantes relativamente àqueles outros; (c) essa ponderação deve ser submetida a um teste de proporcionalidade, o qual, a nosso ver, desdobra-se em quatro vetores, a saber: adequação (i) necessidade (ii), justa medida (iii) e interesse legítimo (iv).

Ora um “despacho de convolação processual” não permite gerar expectativas de que se seguindo esse “novo caminho” esteja assegurado ao demandante o vencimento da ação. Nada disso. Mas já gera expectativas de que os factos essenciais alegados e o pedido formulados estão em consonância com os pressupostos elementares da relação jurídico-processual. Pois não tem sentido, indicar um certo “processo” quando o caminho está “juridicamente minado” ou então conduz a um “precipício jurídico”, por ausência de certos factos alegados ou de um específico ou singular pedido. E foi isto que aqui sucedeu, porquanto aquele “despacho de convolação processual” não foi acompanhado de um “despacho de convite ao aperfeiçoamento” [...].

[MTS]


05/12/2020

Bibliografia (953)


-- Birke Häcker / Wolfgang Ernst (Eds.), Collective Judging in Comparative Perspective / Counting Votes and Weighing Opinions (Intersentia: Cambridge 2020)


04/12/2020

Jurisprudência 2020 (108)


Acção de despejo;
âmbito de aplicação; interesse processual


1. O sumário de RP 19/5/2020 (1918/18.0T8PVZ.P1) é o seguinte:

No actual regime do arrendamento urbano, os senhorios podem optar livremente pelo meio judicial da acção despejo para obter a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento de renda, designadamente quando pretenderem cumular fundamentos de resolução que não possam operar extrajudicialmente ou quando desconhecerem o paradeiro do arrendatário.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O texto dos citados n.ºs 1 e 2 do artigo 1084.º do CC, conjugado com o disposto no art.º 1080.º do Código Civil – versão original do NRAU (“o disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição em contrário”), assim como a redacção do n.º 1 do art.º 14.º do NRAU (“a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo”) podiam inculcar a ideia de que o senhorio não podia recorrer aos tribunais para obter a declaração judicial da resolução do contrato de arrendamento [...].

Porém, tal interpretação da lei deixaria em sérias dificuldades os senhorios nas situações em que não fosse possível interpelar o arrendatário para lhe comunicar a resolução, nomeadamente por se desconhecer o seu paradeiro, assim como nos casos de contratos de arrendamento não reduzidos a escrito (seja contratos de arrendamento anteriores ao NRAU, seja contratos de arrendamento para fins não habitacionais a que fosse fixado prazo de duração não superior a 6 meses – artigos 1069.º, 1094.º, 1095.º e 1110.º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o próprio legislador concebia a existência de acções em que o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda era exercido por meio de acção declarativa, conforme decorria desde logo, do disposto no n.º 1 do art.º 1048.º do Código Civil – redacção original do NRAU (“o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º”.). Poderia dizer-se que esta norma, incluída na parte geral do regime da locação, era excluída pelo regime especial previsto pelo arrendamento urbano: ficaria, contudo, por explicar porque razão o senhorio do arrendamento urbano era tratado com desfavor em relação a outros locadores. De resto, mesmo no âmbito de normas atinentes ao arrendamento urbano, o legislador previa e sub-entendia como admissível a propositura de acções de resolução do contrato de arrendamento fundadas na falta de pagamento de renda. Assim, quando o arrendatário procede ao depósito de rendas, estipulava o n.º 2 do art.º 21.º do NRAU (redacção original) que “quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação [do depósito] deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.”

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 34/X, que deu origem ao NRAU (D.A.R. II série-A, n.º 47, de 07.09.2005, pág. 57 e seguintes), escreve-se, a propósito de normas propostas de conteúdo idêntico às que foram aprovadas, que “o regime jurídico mantém a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. As partes devem pautar-se pelo princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações, dando um sinal ao mercado de que o arrendatário deve primar pelo pontual cumprimento das obrigações, prevendo-se expressamente que é sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública. (…) A almejada agilização da actual acção de despejo passa pela separação entre a fase declarativa e executiva, através da alteração de algumas normas do Código de Processo Civil (CPC). (…). Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo ou por oposição à renovação. De igual modo, nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução, e o arrendatário mantiver a sua conduta inadimplente, permite-se a formação de título executivo extrajudicial.”

Pese embora a almejada preocupação de agilização processual, não se surpreendia na exposição de motivos a intenção de retirar ao senhorio a possibilidade de, facultativamente, buscar junto dos tribunais a extinção do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Assim, caberia ao senhorio apreciar qual a via que melhor servia os seus interesses, sendo certo que, para além dos casos gritantes já supra enunciados, o recurso à via judicial seria desde logo mais aconselhável quando se antevisse controvérsia no que concerne à própria caracterização do contrato como sendo de arrendamento, à identificação das respectivas partes, ao montante das rendas devidas, ou quando se pretendesse demandar igualmente o fiador do contrato de arrendamento, prevenindo eventual controvérsia acerca da formação de título executivo contra este (no sentido da necessidade da ação declarativa, vide, v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, de 23.10.2007, processo 6397/2007-7 e de 08.11.2007, processo 7685/2007-6; entendendo que o título executivo complexo definido no art.º 15.º n.º 2 do NRAU pode ser utilizado para reclamar rendas também do fiador, v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 12.12.2008, processo 10790/2008-7 e acórdão da Relação de Coimbra, de 21.4.2009, processo 7864/07.5TBLRA-B.C1, todos publicados na internet, dgsi-itij). Acresce ainda, entre outras vantagens do recurso aos tribunais, a possibilidade de por via da citação judicial o senhorio encurtar o prazo então previsto (na redacção original do NRAU) no art.º 1084.º n.º 3 do CC para a purgação da mora (“a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses”), uma vez que em sede de acção declarativa as somas devidas e a respectiva indemnização deveriam (e devem) ser prestadas até ao termo do prazo para a contestação (art.º 1048.º n.º 1). Mais relevante ainda, a faculdade da purgação da mora só poder ser exercida uma vez, em fase judicial (n.º 2 do art.º 1048.º), contrariamente ao que, à luz do regime original do NRAU, ocorria em sede extrajudicial.

Por outro lado, nos termos do art.º 930.º-B, n.º 1, al. a), do CPC de 1961, a oposição a execução para entrega de imóvel arrendado que se fundasse em título executivo extrajudicial suspenderia a execução.

O texto do n.º 1 do art.º 14.º do NRAU padeceria, ao fim e ao cabo, da circunstância de ser mera reprodução do texto do n.º 1 do art.º 55.º do RAU.

A imperatividade proclamada no art.º 1080.º do CC não colidiria com a facultatividade do recurso à via extrajudicial para o senhorio resolver o contrato de arrendamento com base na mora no pagamento da renda superior a três meses: a imperatividade nesta matéria, residiria, por exemplo, na impossibilidade de o senhorio renunciar antecipadamente, nomeadamente por meio de cláusula contratual, à possibilidade de resolver extrajudicialmente o contrato por mora no pagamento de rendas.

Assim, o senhorio poderia optar entre o meio extrajudicial e a “ação de despejo” para pôr fim ao contrato de arrendamento, por resolução, aquando de mora do inquilino, superior a três meses, no pagamento da renda.

Esta foi a posição defendida no acórdão supracitado e correspondia à análise de parte da doutrina (cfr., v.g., Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 3.ª edição, 2009, Quid Juris, pp. 49, 50, 69, nota 4, 409 a 413; Fernando Gravato de Morais, Novo regime do arrendamento comercial, 3.ª edição, 2011, Almedina, pp. 249 a 258 e Cadernos de Direito Privado, n.º 22, Abril/Junho 2008, pág. 64 e seguintes) e da esmagadora maioria da jurisprudência (v.g., STJ, 06.05.2010, processo 438/08.5YXLSB.LS.S1; Relação de Lisboa, 23.10.2007, processo 6397/2007-7; Relação de Lisboa, 08.11.2007, processo 7685/2007-7; Relação de Lisboa, 25.02.2008, processo 469/2008-7; Relação de Lisboa, 13.03.2008, processo 1154/2008-6; Relação de Lisboa, 31.03.2009, processo 2150/08.6 TBBRR; Relação do Porto, 20.4.2009, processo 0837636; Relação de Lisboa, 28.5.2009, processo 3896/07-2; Relação de Lisboa, 15.12.2009, processo 8909/08.7MSNT.L1; Relação de Lisboa, 11.02.2010, processo 3630/08.9 TMSNT.L1-6; Relação do Porto, 02.03.2010, processo 552/08.7TBPRG.P1).

Com entendimento contrário, na doutrina, cfr. Maria Olinda Garcia, A acção executiva para entrega de imóvel arrendado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 31 e seguintes e Cadernos de Direito Privado, nº 24, Outubro/Dezembro 2008, pág. 72 e seguintes; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento urbano, 3.ª edição, 2007, Almedina, pág. 164, nota 168; Fernando Baptista de Oliveira, A resolução do contrato no novo regime do arrendamento urbano (NRAU), Almedina, 2007, pág. 129 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra, 15.4.2008, processo 937/07.6TBGRD.C1; Relação de Guimarães, 30.4.2009, processo 5967/08.8TBBRG.G1. Embora se ressalve a admissão, por defensores da tese restritiva, de situações em que o senhorio se poderia ver forçado a recorrer à acção de despejo, por exemplo, no caso de impossibilidade de notificação do arrendatário, ou de verificação simultânea de outro fundamento resolutivo, nos termos do n.º 2 do art.º 1084.º (cfr. Maria Olinda Garcia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 24, cit., pp. 73 e 74).

Se o senhorio resolvesse extrajudicialmente o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, e, em lugar de instaurar as competentes execuções para entrega de imóvel arrendado e pagamento das rendas e indemnização, instaurasse acção de despejo, ou, afinal, acção de apreciação da cessação do contrato de arrendamento por resolução justificada, eventualmente cumulada com o pedido de condenação do arrendatário no pagamento das rendas em dívida e indemnização e na entrega do locado, poderia, na falta de apresentação de justificação para tal por parte do autor e de contestação pelo arrendatário, ser condenado em custas, nos termos do art.º 449.º, n.º 2,al. c) do CPC de 1961 (neste sentido, Rui Pinto, Manual da execução e despejo, Coimbra Editora, 2013, p. 1099; Laurinda Gemas e outros, ob. cit., p. 49, nota 3).

A Lei n.º 31/2012, de 14.8, que reviu o NRAU, não interferiu nesta polémica (como reconhecem os defensores da tese restritiva - cfr. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano anotado, regime substantivo e processual (alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012), Coimbra Editora, 2013, 2.ª edição, p. 188; Elizabeth Fernandez, “O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional)”, in Julgar, n.º 19, Jan.-Abril 2013, Coimbra Editora, p. 71).

Mas haverá que registar que, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012 ao NRAU, desapareceram algumas das diferenças -entre os meios de operar a resolução do contrato - que favoreciam o recurso à acção de despejo: com a nova redação do art.º 1084.º, foi encurtado para um mês o prazo de purga da mora no caso de comunicação de resolução do contrato por comunicação extrajudicial (n.º 3 do art.º 1084.º) e o arrendatário passou a poder utilizar essa faculdade uma única vez, também nos casos de resolução extrajudicial do arrendamento (n.º 4 do art.º 1084.º e n.º 4 do art.º 1048.º). Por outro lado, a natureza extrajudicial da resolução do arrendamento deixou de conferir efeito suspensivo à oposição à execução para entrega de imóvel arrendado (pois a al. a) do n.º 1 do art.º 930-B do CPC foi revogada). Acresce que, relativamente à comunicação extrajudicial da resolução do contrato de arrendamento, criaram-se novos mecanismos de notificação, que possibilitaram a sua concretização (ainda que presumida), mesmo nos casos de desconhecimento do paradeiro do arrendatário (vide nova redação dos artigos 9.º e 10.º do NRAU).

Porém, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que esteve na origem da Lei n.º 31/2012, não se anunciou nenhum propósito restritivo dos direitos do senhorio nesta matéria, nem se expressou especial motivação no sentido do interesse público de poupança de recursos e de retirada dos litígios de arrendamento para fora dos tribunais.

Veja-se o que ali se contém:

“A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.” (…)

“No que respeita ao regime processual, reconhece-se a necessidade e a premência de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato, assim tornando o mercado de arrendamento e o investimento na reabilitação urbana para colocação no mercado de arrendamento uma verdadeira opção para os proprietários e, mais relevantemente ainda, uma opção segura. Esta medida, concretizada mediante a agilização do procedimento de despejo, é fundamental para recuperar a confiança dos proprietários.

Até à presente data, o senhorio tinha de recorrer a um processo de despejo apresentado junto de um tribunal. Mesmo dispondo de um título executivo nos termos previstos na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, verificou-se que o tempo médio de duração da correspondente acção executiva é ainda de dezasseis meses. Tal longa espera, muitas vezes acompanhada pelo não recebimento das rendas, revelou ser um motivo de desincentivo para a colocação de imóveis no mercado do arrendamento pelos proprietários, ou ainda para a elevação do valor da renda como forma de controlo do risco.

Para tornar o arrendamento num contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento, é criado um novo procedimento extrajudicial que permite que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses, no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário.

Promove-se, por esta via, a confiança do senhorio no funcionamento ágil do mercado de arrendamento e o investimento neste sector da economia.”

Concentrando-nos na resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, constata-se que na sequência da revisão do NRAU a lei deixou de atribuir à comunicação da resolução do contrato força de título executivo. A comunicação de resolução do contrato, que passou a admitir, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, a notificação por carta registada com aviso de receção (al. d) do n.º 7 do art. 9.º) passará a instruir o procedimento especial de despejo, instituído pelo NRAU (revisto) no art.º 15.º. Esse documento, acompanhado do contrato de arrentamento (alínea e) do art.º 15.º do NRAU revisto) será apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento, juntamente com o requerimento de despejo (n.º 1 do art.º 15.º-B), no qual poderá incluir-se o pedido de pagamento das quantias em dívida (alínea g) do n.º 2 do art.º 15.º-B). O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional (art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 1/2013, de 07.01). O BNA procederá à notificação do arrendatário, para desocupar o locado, pagar a quantia que tiver sido pedida, deduzir oposição e ou requerer o diferimento da desocupação do locado (art.º 15.º-D n.º 1 do locado). No caso de não ser deduzida oposição nos termos legais ou de não serem pagas as rendas devidas, na pendência do procedimento especial de despejo, o BNA converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E, n.º 1 do RNAU), o qual passará a fundar a realização imediata da diligência de desocupação do locado (n.º 3 do art.º 15.º-E e art.º 15.º-J), com eventual necessidade de prévia autorização judicial, nos casos previstos no art.º 15.º-L.

Se o arrendatário deduzir validamente oposição ao procedimento especial de despejo, os autos serão remetidos à distribuição pelo tribunal competente (n.º 1 do art.º 15.º-H).

Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou apresentarem novo articulado sempre que tal seja necessário para garantir o contraditório (n.º 2 do art.º 15.º-H). Se o juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decida logo do mérito da causa, ordenará a notificação das partes da audiência de julgamento (n.º 3 do art.º 15.º-H). Na audiência de julgamento, se se frustar a tentativa de conciliação das partes, produzir-se-ão as provas que ao caso couberem (n.º 4 do art.º 15.º-I), provas essas que serão oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas (n.º 6 do art.º 15.º-I), e devendo a prova pericial ser sempre realizada por um só perito (n.º 7 do art.º 15.º-I). A sentença, que deverá ser logo ditada para a ata (n.º 10 do art.º 15.º-I), no caso de julgar a oposição improcedente, constituirá determinação de desocupação do locado (n.º 1 do art.º 15.º-J).

O procedimento especial de despejo é pois, conforme o define o art.º 15.º n.º 1 do NRAU, um “meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”.

Trata-se, seguindo a terminologia de Rui Pinto (obra citada, páginas 1160 e 1169), de um “processo especial sincrético”, isto é, declarativo e executivo, que se inicia com uma fase injuntória a que poderá seguir-se uma fase contenciosa, tendo em vista a formação de um título executivo, prosseguindo, se for o caso, com uma fase executiva, destinada à realização coactiva do direito à entrega do locado.

Deduzida válida oposição ao requerimento de despejo, segue-se a fase contenciosa, que é “uma fase declarativa pura perante um juiz” (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191) e que constitui, pois, um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, no que não estiver especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil e, se for o caso, as regras do processo comum (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191).

Como se vê, o novo regime não acarreta ou visa, propriamente, poupança de recursos económicos, nem o afastamento dos tribunais: cria novas estruturas, que tenderão a servir com especial eficácia os legítimos interesses dos senhorios, mas sem se prescindir, se for necessário, da intervenção dos tribunais para dirimirem os litígios emergentes do legítimo acautelamento dos interesses dos arrendatários.

Note-se que, apesar de instalada a aludida polémica, o art.º 1048.º manteve a referência genérica à possibilidade de o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ser exercido judicialmente (n.º 1 do artigo), tendo inclusive sido aditado um n.º 4, que tem por objeto o exercício extrajudicial do direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda e de aluguer (mencionando este aspeto, vide Laurinda Gemas, “Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento”, in Revista do CEJ, 2013 – II, p. 32, e Albertina Maria Gomes Pedroso, “A resolução do contrato de arrendamento no novo e novíssimo regime do arrendamento”, in Julgar, n.º 19, pp 59 e 60).

Permanece, pois, aberta a via para os senhorios, na livre e independente apreciação dos seus interesses, optarem pelo meio judicial de prossecução da defesa da sua situação jurídica, mesmo no caso de incumprimento da obrigação de pagamento de renda. Desde logo, quando se pretenda a apreciação de cumulativos fundamentos de resolução que não possam operar extrajudicialmente (neste sentido, cfr. Laurinda Gemas, “Algumas questões…”, cit., p. 35 e Albertina Maria Gomes Pedroso, “A resolução do contrato de arrendamento…” cit., p. 61). Ou quando se desconheça o paradeiro do arrendatário, gerando-se a perspetiva de, se o inquilino for pessoa singular e não tiver havido, entre as partes, convenção de domicílio para o efeito das notificações respeitantes ao contrato, não se lograr, segundo um determinado entendimento, a notificação do arrendatário nos termos aparentemente previstos no seio do procedimento especial de despejo (cfr. art.º 15.º-D n.º 3 do NRAU; no sentido de, neste caso, ocorrer um “bloqueio” para o funcionamento do PED, que imporia o recurso ao meio comum da acção de despejo, cfr. Rui Pinto, ob. cit., p. 1182; defendendo que o texto legal contém uma remissão genérica para o regime da convenção de domicílio, pretendida pelo legislador, que determina que esse regime será aplicável mesmo nos casos em que não tenha havido convenção de domicílio – aligeiramento esse justificado pelo facto de que o inquilino já teria conhecimento da cessação do contrato por via da comunicação a que se referem as diferentes alíneas do n.º 2 do art.º 15.º - solução legal que, porém, segundo a autora, poderá suscitar dúvidas quanto à sua constitucionalidade, por eventual ofensa ao princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, vide Laurinda Gemas, “Algumas questões…”, cit., p. 21).

Defendendo, actualmente, que o procedimento especial de despejo “é apenas um meio processual colocado à disposição do senhorio em alternativa à acção de despejo, pelo que nada o impede de recorrer a essa acção em lugar de instaurar esse procedimento”, não havendo até, nesse enquadramento, lugar à suportação das custas pelo senhorio, nos termos do art. 535.º, n.º 2 c) do CPC, uma vez que o senhorio não dispõe actualmente de qualquer título executivo prévio à acção, só o podendo formar por recurso ao BNA, vide Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 8.ª edição, Almedina, p. 206, nota 212.

Dando relevância e operatividade ao interesse processual nesta temática, mas reconhecendo a necessidade de se atender às especificidades de cada caso em concreto, e considerando que é sempre admissível uma acção de despejo fundamentada na falta de pagamento de rendas pelo arrendatário, devendo o demandante pagar as respectivas custas se já houver título executivo para esse pagamento e o arrendatário não deduzir oposição, vide Miguel Teixeira de Sousa, in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, 2014, coordenação de António Menezes Cordeiro, pp. 396 a 399.” (cfr. Ac. da RL de 11-12-2018, proferido no proc. 10901/17.1T8LSB.L1-2, cujo entendimento sufragamos na íntegra. Vejam-se, ainda, os Acs. – da RL de 28-05-2013, proc. 317/12.1T2MFR.L1-1, da RG de 14-05-2015, proc. 406/13.5TBPTL.G1;

De onde, e sem esquecer que a acção foi igualmente proposta contra a fiadora, sermos levados a concluir ser patente que, in casu, não se verifica a invocada falta de interesse em agir."

[MTS]