"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2025

Bibliografia (1181)


-- Fossati, C., Illeciti commessi dall’intelligenza artificiale: aspetti di giurisdizione e legge applicabile nel quadro normativo dell’Unione europea, Freedom, Security & Justice 2025/1, 281

-- Marino, S., Cross border private enforcement of EU competition law: in quest of localisation, Freedom, Security & Justice 2025/1, 111


Jurisprudência 2024 (131)


Acção de divórcio;
causa de pedir; constituição*


1. O sumário de RE 6/6/2024 (7536/22.0T8SNT.E1) é o seguinte:

I – Na separação de facto por um ano consecutivo releva o tempo decorrido entre a propositura da ação e a prolação da decisão.

II – A proposição de ação de divórcio constitui manifestação inequívoca do propósito do autor de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A presente ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges funda-se, de acordo com a causa de pedir, na separação de facto do casal desde janeiro de 2021, tendo cessado qualquer comunhão de vida entre ambos e, na intenção da Autora em não mais reestabelecer a vida em comum.

Dispõe o artigo 1781.º do Código Civil, a propósito da rutura do casamento, que:

«São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.»

Segundo o artigo 1782.º, n.º 1, do Código Civil:

«Entende-se que há separação de facto, para efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».

No caso vertente estão em causa os fundamentos previstos nas alíneas a) e d) do citado artigo 1781.º.

Quanto à alínea a) importa considerar que:

O divórcio em razão da separação de facto pressupõe:

- A inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo);
- A intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo).

Naquele prazo de um ano inclui-se o lapso de tempo decorrido até ao final da audiência de discussão e julgamento (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do TRL de 28-04-2022, P. 2271/20.7T8BRR.L1-2, e do TRC de 18-01-2022, P. 373/20.9T8ACB.C1, in www.dgsi.pt).

Como refere Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, edição de 2020, página 277, em destaque no citado Acórdão do P. 2271/20.7T8BRR.L1-2 «[e]xige-se, em primeiro lugar, a separação de facto dos cônjuges, integrada por dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo é a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes» sendo que a esse elemento «há de (…) acrescer um elemento subjetivo, que lhe dá forma e sentido. Tal elemento subjetivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art. 1782.º, num “propósito”, da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.

É necessário que o propósito de não restabelecer a comunhão exista desde a data em que a separação teve início, e que se mantenha durante um ano consecutivo».

Embora, a jurisprudência se divida na consideração do respetivo termo final, cremos ser necessário, tão-somente, que o prazo de um ano ocorra à data da produção de prova realizada na audiência de discussão e julgamento, por ser essa a interpretação que melhor corresponde ao princípio da atualidade da decisão consagrado no artigo 611.º, n.º 1, do CPC, o qual dispõe que «(….) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».

No presente caso, importa considerar:

A presente ação foi proposta em 30-04-2022.

Na mesma, a Autora alegou a separação de facto.

A Autora e o Réu vivem respetivamente em Sintra e Loulé.

A audiência de julgamento ocorreu em 25-10-2023.

Ainda que demonstrado não esteja outro período temporal, antecedente, a separação de facto entre os cônjuges perdurou ininterruptamente durante mais de um ano à data do julgamento, tendo a Autora/recorrente o propósito de não restabelecer a comunhão conjugal com o Réu/recorrido.

Em consequência, está demonstrado o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil: a) A separação de facto por um ano consecutivo.

Importa ainda considerar:

A proposição de ação de divórcio constitui uma manifestação inequívoca do propósito da Autora de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge.

Com efeito, o “propósito” de um ou de ambos os cônjuges de não restabelecer a vida em comum pode ser afirmado ou exteriorizado de forma expressa ou tácita, e o “simples facto de o autor intentar a ação de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido” – vide Acórdãos do STJ de 5/7/2001, Col. Jur. STJ, 2001, T-II, pág. 164; e de 11/7/2006, Col. Jur., STJ, 2006, T-II, pág. 157, referidos no Acórdão do STJ de 25-05-2023, Proc. 1950/20.3T8VFR.P1.S1, in www.dgsi.pt, que defende idêntica posição.

Como neste acórdão se alega, «não oferece dúvida que o animus de não restabelecimento da vivência matrimonial é elemento essencial para se julgar verificado este fundamento de divórcio. No entanto, que outro facto mais inequívoco deste animus de não restabelecimento da vida matrimonial existe, que a própria interposição de pedido de divórcio? É, pois, este pedido que revela que a rutura conjugal é definitiva e irreversível, consubstanciado na intenção de um dos cônjuges de dissolver o aludido vínculo».

Por outro lado, no contexto da causa de pedir enunciada na alínea d) do artigo 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento», a cláusula geral e objetiva da rutura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência (cfr. Ac. STJ de 03-10-2023, Proc. 2610/10.9TMPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt).

Estão, pois, demonstrados os dois fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previstos no artigo 1781.º do Código Civil: a) A separação de facto por um ano consecutivo e d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento."

*3. [Comentário] Com a devida consideração, discorda-se completamente do entendimento de que o prazo de separação de um ano entre os cônjuges se pode completar durante a pendência da acção de divórcio. Como é claro, a causa de pedir de qualquer acção nunca se pode constituir durante a pendência da acção; certamente nunca ninguém pensou que o prazo de usucapião se pode completar durante a pendência da acção de reivindicação. Para maiores desenvolvimentos clicar aqui.

MTS

20/03/2025

Paper (522)


-- Garrett, Brandon L., Artificial Intelligence and Procedural Due Process (SSRN 03.2025)

Jurisprudência 2024 (130)


Revisão de sentença estrangeira;
alimentos devidos a filhos


1. O sumário de RL 6/6/2024 (3322/23.9YRLSB-2) é o seguinte:

Uma decisão judicial estrangeira que aprova um projecto de decisão consentida constante de um anexo, que contem uma decisão de pagamentos periódicos aos filhos, tornada eficaz por uma sentença de divórcio estrangeira, deve ser revista e confirmada (para poder ser executada), apesar de regular apenas parte das questões que em Portugal são abrangidas pela regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O requerido deu-se como citado a 14/02/2024 [em requerimento de 21/02/2024] e veio deduzir oposição a 04/04/2024, que este TRL sintetiza do modo que segue:

Nela começou por levantar a questão prévia da inexistência do certificação da tradução, nos termos devidos, e do compromisso de honra do tradutor (tendo em conta os termos da Portaria 657-B/2006 de 29/06, do DL 76-A/2006, de 29/03, dos pareceres n.ºs E-08/06 e E-13/06 da Ordem dos Advogados e 172 e seguintes do Código do Notariado), até porque a tradução ora apresentada não se encontra fielmente traduzida; depois aceitou como verdadeira a matéria alegada nos artigos 1, 2 e 5 da PI e impugnou a matéria alegada nos restantes artigos da PI, por simples desconhecimento e não ser sua obrigação de os conhecer; ou por não corresponderem à verdade; ou se encontrarem irremediavelmente desvirtuados; ou quanto aos efeitos que a requerente pretende fazer valer; ou por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, e os documentos juntos no que respeita à matéria ora impugnada e as conclusões que deles se pretendem extrair (até porque tal versão se figura falseada e incorrecta). Por fim, diz, em síntese, que pela sentença invocada pela requerente foi decretado somente o divórcio entre ela e o requerido (demonstra o averbamento do divórcio decretado na sentença do UK ao seu assento de nascimento - docs.1 e 2), nunca foi feita a regulação das responsabilidades parentais dos menores e fixada uma pensão de alimentos. Caso assim não fosse, e admitindo que, efectivamente, tivesse a regulação sido efectuada em Inglaterra, qual seria a lógica de o requerido requerer a regulação das responsabilidades parentais, no Juízo de Família e Menores de G, como o fez? E porque é que em sede de conferência realizada nesse processo, chegaram as partes a acordo quanto a vários pontos da regulação, excepto, quanto ao valor a pagar dos alimentos devidos aos menores (conforme doc.4)? No entanto, foi acordado o pagamento das despesas extras. Se efectivamente estivesse regulado a pensão de alimentos, iria o requerido intentar uma acção para regular esse ponto e se sujeitar a acrescer despesas extras? (acrescer despesas extras, porque este benefício já comporta todas as despesas; o requerido paga esse valor e nada mais tem a pagar, com base no cálculo simulado no site oficial do governo your child maintenance). Assim, deverá a presente revisão de sentença estrangeira ser julgado totalmente improcedente. [...]

As observações feitas pelo requerido relativamente ao direito de família do Reino Unido não fazem referência a nenhum conjunto de regras, nem a nenhumas regras em particular, a partir do/as qual/ais fosse possível concordar ou não com as conclusões por ele tiradas.

Uma leitura superficial das normas que regem o divórcio no UK – entre elas as contidas no Matrimonial Causes Act 1973 (que se consultou, para o caso, na versão de 31/12/2020 – especialmente a parte II: Provisions as to Divorce, secção 1), das Family Procedure Rules (especialmente a parte 7: Procedure for Applications in Matrimonial and Civil Partnership Proceedings, que se consultou na versão de Julho de 2020) – torna pouco plausível que, na prática, fosse possível decretar um divórcio sem que a questão dos alimentos aos filhos menores tivesse sido decidida (por acordo ou sem ele).

De qualquer modo, no caso, não há dúvida de que a sentença final de divórcio só foi proferida 2 dias depois de ter sido proferida uma decisão judicial a aprovar a decisão de reparação financeira projectada pelos cônjuges contendo entre outras o projecto de decisão de pagamentos periódicos aos filhos. Decisão essa que passou a ter eficácia com a sentença final de divórcio, como resulta do texto de tal decisão.

Em suma, com a sentença final de divórcio de 30/07/2021 ganhou eficácia a decisão judicial de 28/07/2021 que aprovou o anexo A que era um projecto de decisão elaborado pelos cônjuges, contendo, no meio de outras, a decisão de pagamentos periódicos aos filhos a pagar pelo pai, nos termos que constam dos §§ 22, 22 e 23 dessa decisão (e que não se transcrevam na íntegra aqui, como também não se transcreveu na íntegra o anexo A que dá o contexto de tal decisão específica, porque a sentença de revisão e confirmação não se destina a reproduzir a sentença/decisão revista, mas apenas a ver se ela deve ser confirmada; também por isso, este TRL não pode fazer a interpretação das cláusulas de tal anexo, para definir o respectivo alcance, nem actualizar valores do § de alimentos ou convertê-los em euros).

A circunstância de tal decisão regular apenas um dos aspectos do exercício das responsabilidades parentais, não quer dizer que ela não exista, como objecto possível de revisão e confirmação, ao contrário do que entende o requerido com a sua oposição, mas apenas que é só essa questão que fica resolvida e não todo o regime do exercício das responsabilidades parentais (ao contrário do que as expressões utilizadas pela requerente podiam dar a entender).

Por isso, justifica-se que o requerido tenha pedido, no Juízo de Família e de Menores de G, a regulação do exercício das responsabilidades parentais, porque as outras questões relativas a tal exercício estavam por decidir.

Veja-se, em reforço, para um caso semelhante, o decidido no ac. do STJ de 30/04/2024, proc. 264/22.9YRCBR.S1.

*
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC e Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, de 2/10/1973, aprovada para ratificação pelo Decreto 338/75, de 2 de Julho; com início de vigência relativamente a Portugal em 01/08/1976, Aviso in DR de 9/5/1977, e relativamente ao Reino Unido desde 01/03/1980).

Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).


Estão verificadas as condições para o reconhecimento e execução da decisão (art. 4 da Convenção) já que foi proferida por uma autoridade competente para o efeito segundo o art. 7 da Convenção pois que a residência do agregado familiar era em H (para além de que os alimentos são devidos por divórcio decretado pelo Reino Unido: art. 8 da Convenção) e a decisão foi obtida por consentimento e já está transitada em julgado.

Não foi invocado e não está sequer indiciado algum dos fundamentos da recusa da revisão previsto no art. 5 da Convenção. No processo em que a decisão foi proferida participaram ambos os cônjuges pelo que não se coloca qualquer questão prevista no art. 6 da Convenção.

A requerente apresentou os documentos exigidos pelo art. 17/1-2 da Convenção. Não se verifica o caso do art. 17/3, nem do art. 17/4 e o art. 134 do CPC dispensa a tradução autenticada prevista no art. 17/5 da Convenção.

Em suma, nada obsta à revisão e confirmação da sentença/decisão a rever e não importa que a requerente tenha pedido a revisão da sentença como sendo de 30/07/2021, pois que se trata de um lapso evidente, pois o que se trata é de rever a decisão de 28/07/2021, que é a que se refere à obrigação de pagamentos periódicos – e que foi a junta pela requerente, com tradução e apostilada – embora com eficácia decorrente da sentença de 30/07/2021 (também junta).

*
Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão da requerente e, em consequência, decide-se rever e confirmar a decisão de 28/07/2021 do Tribunal de H, Reino Unido, que aprovou projecto de decisão consentida do Anexo A, que contém a decisão de pagamentos periódicos aos filhos, nos termos dos §§ 22, 22 e 23 desse anexo, e a que a sentença final de divórcio do mesmo Tribunal, de 30/07/2021, deu eficácia, decisão que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa (podendo, por isso, ser executada)."

[MTS]

19/03/2025

Dívida comercial, juros civis - mas porquê?


1. a) O sumário de STJ 19/9/2024 (258/09.0TNLSB-D.L1.S1) é o seguinte:

Mantendo-se a orientação jurisprudencial do STJ, considera-se que, à falta de outros elementos interpretativos, a decisão judicial dada à execução, condenando a ora embargante a pagar à aí autora uma indemnização acrescida de juros calculados à taxa legal, deve ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis.

 b) A fundamentação do acórdão esclarece o que estava em causa:

"5.2. Na acção declarativa que culminou com a decisão judicial dada à execução, foi formulado o seguinte pedido:

«Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia peticionada de (...), acrescida de juros vincendos, bem como custas e o mais legal. (...)».

Sendo que, no último artigo da petição inicial (artigo 69), a pretensão relativa ao pagamento de juros, foi assim enunciada:

«A esta quantia deverão acrescer juros, à respectiva taxa legal, desde a data da citação até à data do integral pagamento.».

Afigura-se que o segmento decisório do acórdão dado à execução se encontra em conformidade com o teor literal do pedido («condeno a Ré Petrogal a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento»). E, uma vez que se verifica que em momento algum a petição inicial se refere à natureza (comercial ou civil) da obrigação da ré Petrogal, tampouco a utilização, no artigo 69.º da p.i., da expressão «respectiva taxa legal», permite retirar a ilação de que os juros peticionados o foram à taxa comercial.

Temos, assim, que, no caso dos autos, e diversamente do alegado pela recorrente, a directriz interpretativa assente no princípio do pedido não permite chegar a qualquer conclusão segura."

2. O acórdão optou por seguir a jurisprudência do STJ (também largamente maioritária nas instâncias, segundo se supõe): não se conseguindo retirar do pedido do credor de uma dívida comercial se os juros que pede são civis ou comerciais, deve entender-se que o demandante pede juros civis.

Quanto à opção do STJ, nada há a objectar. Na dúvida, deve seguir-se a jurisprudência consolidada, pois que uma 
jurisprudência flutuante origina perplexidade entre as partes e não favorece a confiabilidade do sistema processual. 

Outra coisa completamente diferente é saber se a orientação do STJ é a melhor na matéria e se não se impõe uma mudança da jurisprudência. A formulação escolhida pelo STJ ("Mantendo-se a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal [...]") pode eventualmente ser interpretada como mostrando algum "desconforto" perante a jurisprudência consolidada, mas isto não passa de uma mera conjectura. 

Talvez possam ser mobilizados alguns outros, mas bastam três argumentos muito simples para questionar a bondade da referida jurisprudência. Talvez se possa adiantar que a solução do problema nada tem a ver com a interpretação do pedido do demandante, mas tão-só com a aplicação da lei pelo tribunal da acção.

3. a) O primeiro argumento é meramente textual. O art. 703.º, n.º 2, CPC dispõe que "consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dela constante". Não está agora em causa o âmbito de aplicação do preceito (talvez indevidamente restringido pelo Ac. STJ 9/2015, de 24/6), mas um outro aspecto: os juros de mora que são abrangidos pelo título executivo são aqueles que respeitam à "obrigação dele constante"; portanto, estão abrangidos juros civis, se a obrigação for civil, e juros comerciais, se a obrigação for comercial. 

Quer dizer: o estabelecido no art. 703.º, n.º 2, CPC é bem claro em relacionar os juros com a obrigação exequenda. Aliás, nada de especial, certamente. Surpreendente seria que o preceito relacionasse os juros a serem cobrados na execução com qualquer coisa distinta da obrigação que consta do título executivo.

Também é nítido que, ao contrário do entendimento da jurisprudência agora em análise, a expressão "juros calculados à taxa legal" não pode significar apenas juros civis. Se assim se entendesse, então a "taxa legal" referida no art. 703.º, n.º 2, CPC estaria a reportar-se, qualquer que fosse a obrigação exequenda, apenas à taxa legal dos juros civis. É manifesto que não é isto que resulta do preceito, já que, como se disse, o preceito relaciona os juros com a obrigação que consta do título.

b) Uma segunda observação é esta: não se encontra na lei (art. 102.º CCom; art. 4.º DL 62/2013, de 10/5) nenhuma base para se entender que o regime dos juros comerciais é supletivo perante o regime dos juros civis, isto é, que os juros comerciais só se aplicam se as partes o estipularem ou se -- que é o que agora interessa -- o demandante o pedir em juízo. A única coisa que se pode retirar desses preceitos é que as partes podem convencionar qual a taxa dos juros comerciais (art. 102.º, § 1.º CCom; art. 4.º, n.º 1, DL 62/2013), taxa que, nesta hipótese, prevalece, com a limitação imposta pelo disposto no art. 102.º, § 2.º, CCom, sobre a taxa legal supletiva (art. 102.º, § 3.º e 4.º CCom).

Os juros civis e os juros comerciais são ambos "juros calculados à taxa legal". A única diferença entre eles é que os juros civis são o regime geral e os juros comerciais correspondem a um regime especial. Ora, que se saiba a aplicação em juízo de um regime especial não depende da vontade das partes: o regime aplica-se, não porque as partes o queiram ou o peçam, mas porque a lei especial derroga a lei geral. Portanto, cumprindo o princípio iura novit curia, os tribunais devem aplicar ex officio qualquer regime especial (incluindo, naturalmente, aquele que respeita à taxa legal definida para os juros comerciais).

Atendendo ao disposto no art. 5.º, n.º 3, CPC não pode ser de outra maneira, já que este preceito determina que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". Ora, a orientação agora criticada faz precisamente o contrário: em clara violação do disposto naquele preceito, faz depender a aplicação do direito da vontade das partes num caso em que esta é totalmente irrelevante.

O regime especial prevalece sobre o regime geral, mas a solução da jurisprudência agora em análise também parece esquecer este elementar princípio. Sem excluir que exista em alguma parte do ordenamento jurídico um regime especial cuja aplicação pelos tribunais esteja dependente da vontade das partes, não se vislumbra que exista qualquer base legal para se entender que qualquer regime comercial esteja dependente de uma expressa vontade das partes, em especial no que respeita aos juros devidos no giro comercial. Portanto, não há nenhum motivo para excluir a matéria dos juros comerciais da aplicação oficiosa pelo tribunal da acção.

Acresce que, a dar-se qualquer relevância à vontade das partes em matéria de juros respeitantes a dívidas comerciais, a hipótese em que tal pode suceder é precisamente a inversa daquela que está em análise: o regime geral dos juros civis só pode ser aplicado em detrimento do regime especial dos juros comerciais se tal resultar da vontade das partes (o que, aliás, se admite como perfeitamente possível). Em contrapartida, para a aplicação pelos tribunais do regime legalmente aplicável nunca é necessária qualquer manifestação de vontade das partes.

Nestes termos, o equívoco da jurisprudência parece ser de base: admitir que, na falta de um pedido expresso em juízo, se aplicam a dívidas comerciais juros civis quando o que se devia admitir era que, na falta desse pedido, se aplicam a essas dívidas os juros comerciais a que se referem (sem os qualificarem como tal) o art. 102.º CCom e o art. 4.º DL 62/2013. 

Em conclusão: é verdadeiramente estranho que se entenda que, na falta de especificação pelo credor comercial de quais são os juros aplicáveis, se possa entender que o tribunal fica desvinculado de aplicar a lei e tenha de aplicar o regime geral dos juros civis em detrimento do regime especial dos juros comerciais.

c) O terceiro argumento contra a jurisprudência do STJ é ainda mais evidente: se, na falta de estipulação negocial das partes, se aplicam a dívidas comerciais juros comerciais, por que razão, na falta de um pedido que refira que se trata de juros comerciais, se aplicam a dívidas comerciais juros civis?

Esta falta de sintonia entre a solução substantiva e a solução processual contraria tudo o que se diz e ensina sobre a função instrumental do processo civil: essa função proíbe que se construam em processo soluções que contrariam o que vale fora do processo.

4. Em suma: há boas e simples razões para abandonar a jurisprudência que entende que, na falta de especificação dos juros pedidos em juízo quanto a uma dívida comercial, se aplicam a esta dívida juros civis.

MTS

Jurisprudência 2024 (129)

Arresto; 
princípio da proporcionalidade


1. O sumário de RL 6/6/2024 (7010/23.2T8LSB-A.L1 e 17010/23.2T8LSB-B.L1-2) é o seguinte:

I – Tendo a requerente do arresto invocado a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial como um dos fundamentos para requerer o arresto de bens pessoais dos requeridos, descrevendo a situação que estava a invocar de modo a falar de outras duas sociedades nas mesmas condições, também elas requeridas no arresto, é de considerar que a desconsideração dizia respeito às três sociedades, o que lhe permitia requerer o reforço do arresto com bens daquela outras duas sociedades, depois de se apurar que os requeridos não tinham imóveis em seu nome, e que, ao fazê-lo, ela não incorreu em litigância de má fé.

II – A suficiência de bens prevista no art. 393/2 do CPC, não resulta da diferença entre o valor de mercado dos bens arrestados e o valor do crédito, mas sim, grosso modo, da diferença entre (i) o valor de mercado dos bens à data da previsível venda executiva do bem, diminuído do valor dos créditos garantidos com tais bens, e (ii) o valor do crédito que o arresto pretende garantir, acrescido do valor dos juros vincendos e do das despesas da execução.

III – O indicar para efeitos de arresto o valor patrimonial tributário dos bens e o requerer o arresto de vários bens dos requeridos, sem que possa dizer que a requerente tinha conhecimento dos dados para calcular a diferença referida em II, não equivale a litigância de má fé.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O [...] fundamento do recurso dos requeridos é o de que a soma dos outros bens arrestados excede em larga medida o valor da alegada dívida. 

Mas os bens que permanecem arrestados são apenas as fracções E (avaliada em 283.000€) e I (avaliada em 139.000€), as quotas dos requeridos nas três sociedades (no despacho recorrido não se refere o valor) e os valores mobiliários do requerido RS1 (com o valor de 93.108,58€).

Quanto ao valor de mercado das fracções, a experiência das execuções em qualquer tribunal diz que não corresponde, nem de perto, ao valor pelos quais os bens são normalmente vendidos, devido a imensos factores, entre eles, a previsibilidade das complicações inerentes à compra de quaisquer bens em processos litigiosos, o longo tempo que pode decorrer até à venda (principalmente no caso, em que, para já, se trata de um arresto, a que se terá de seguir uma acção declarativa), as crises cíclicas com bolhas imobiliárias, com flutuações de grande amplitude dos valores dos imóveis, as potencialidades especulativas inerentes ao sistema. Pelo que o valor das duas fracções, actual, de 422.000€, pode corresponder a um valor de venda executiva, dentro de alguns anos, de muito menos de metade.

Quanto aos valores mobiliários, o próprio banco onde eles se encontram avisou: “informamos que o cliente tem títulos na moeda EUR e em USD, ou seja, sujeito à volatilidade do produto em mercado e cambial.” (conforme se transcreveu no relatório deste acórdão, no fim do § anterior ao requerimento de 21/08/2023).

Quanto ao valor das quotas dos requeridos nas sociedades, para mais estando em causa a possibilidade de se estar perante um abuso de personalidade jurídica dessas sociedades, pode equivaler a praticamente nada. Como diz a A – e a primeira parte do argumento é aceite pelos requeridos, que o tentam usar em defesa da sua posição – “o valor real (legal) das participações sociais corresponde ao valor de liquidação, que é muitas vezes próximo do valor contabilístico ou valor do património social líquido, que deve ser aferido com base no estado da sociedade e, nomeadamente, do seu património”, “pelo que se os requeridos RS e RS1 decidirem dissipar o património das requeridas, o arresto sobre as quotas de nada valerá”. Por outro lado, todos os imóveis da R1-LDA arrestados depois do arresto inicial estão onerados com garantias, pelo que o valor real deles no respectivo património pode ser muito diminuto. Assim, como aliás o revela o facto de o despacho recorrido não lhes ter atribuído valor, as quotas não têm valor relevante.

Sobre tudo isto, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 154, em anotação ao art. 393 do CPC  [...]:

“[…] Pode acontecer que, considerado o valor do crédito e o dos bens, este se revele excessivo em face daquele e, neste caso, o juiz deve circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida. No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor actual do crédito; terá de ter também em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, na acção executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da acção, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente por via de privilégio creditório) e qualquer outra circunstância que razoavelmente seja de ter em conta. Deve, assim, normalmente, haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite a que se refere o n.°2, atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito. Só em casos de manifesto e exagerado excesso de valor do bem (são penhoradas, por exemplo, várias fracções dum prédio em regime de propriedade horizontal para garantir um crédito inferior a 1/3 do valor de uma delas) é que o tribunal deve usar o poder (vinculado) que lhe é conferido pelo n.º 2, deixando, aliás, a solução de qualquer dúvida sobre a sua aplicação para depois da oposição do arrestado.”

No mesmo CPC, vol. 3.º, Almedina, 3.ª edição, 2022, páginas 494-495, os autores acrescentam ([esta parte está desenvolvida n’A acção executiva, de Lebre de Freitas, 8.ª edição, Gestlegal, 2024, páginas 288-289]):

"[…] O valor da dívida exequenda a considerar tem de se reportar ao momento previsível da sua satisfação (incluindo, nomeadamente, os juros que, entretanto, vençam: ac. do TRL de 12/05/2016, ONDINA CARMO ALVES, proc. 20516/10). Também o apuramento do valor dos bens é feito segundo semelhante juízo de prognose, não se devendo, nomeadamente, atender ao valor da sua aquisição pelo executado, mas ao valor de mercado na data previsível da venda, prognosticado na base do seu valor actual (ac. do TRG de 16/03/2017, JOSÉ AMARAL, proc. 202120/14), e à consideração “do carácter ruinoso da venda executiva", na qual normalmente se obtém "um preço muito aquém do valor real do bem (acs. do TRC de 16/04/2013, HENRIOUE ANTUNES, proc. 3234/09, e do TRE de 31/01/2019, MANUEL BARGADO, Proc. 2246/15), cabendo ao executado o ónus da respectiva prova.

Poderá estranhar-se que a adequação seja estabelecida entre o valor do bem penhorado e o da obrigação exequenda, e não antes entre o primeiro e o valor da obrigação exequenda e dos créditos reclamados. Mas, só podendo reclamar na execução os credores com garantia real sobre os bens penhorados (art. 788-1), o valor destes, enquanto realizável no processo executivo, já se apresenta diminuído do valor das garantias existentes. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenha em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do do exequente. Aparecendo, após a penhora, a reclamar credores desconhecidos que prefiram ao exequente, o princípio da adequação implica que, verificando-se insuficientes os bens penhorados (por o seu valor de realização se mostrar, afinal, inferior ao estimado), a penhora possa ser reforçada (art. 751-5-b). A relação de adequação que o art. 751-l exprime reporta-se ao momento inicial da penhora (“a penhora começa") e, não sendo rígida, vai se adaptando em função das vicissitudes da execução; o momento do art. 759 é já posterior à reclamação de créditos.

Para a verificação da adequação da penhora, há que contar também com as despesas previsíveis da execução, que para o efeito se presume serem dos montantes percentuais à que o n.º 3 indica.

De tudo isto resulta que afinal, o valor da venda executiva dos outros bens que permanecem arrestados poderá não chegar sequer a metade do valor do crédito (com juros e acréscimos executivos) que foi dado como indiciado (e como não está sequer indiciado, nesta fase, qual o valor do eventual contra crédito da M-LDA sobre a A, ele não pode ser considerado para o efeito de diminuir o valor do crédito).

E o próprio prédio de Sesimbra, de cujo arresto os requeridos pretendem o levantamento, está onerado com uma hipoteca e pode acabar por não valer nada para os restantes credores, entre eles a A.

Assim, ao contrário do que os requeridos defendem, não se pode dizer que o valor dos restantes bens arrestados excede, em muito, o montante alegadamente em dívida. Veja-se que no exemplo acima de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a desproporção, para ser manifesta, foi de 1 para 9 [várias fracções são mais de duas, pelo que são pelo menos três; suponha-se que cada fracção tem o valor de 300.000; o crédito referido seria de um terço do valor de uma delas, ou seja, 100.000; 100.000 é igual a 1/9 de 900.000 que é o valor de três]."

[MTS]


18/03/2025

Bibliografia (1180)


-- Marques Martins, J., The Impacts of Predictive Justice in Civil Litigation (SSRN 03.2025)

-- Trklja, A., The Textual Organisation of CJEU Judgments, Int J Semiot Law 38 (2025), 783


Jurisprudência 2024 (128)


Partilha em inventário; sentença homologatória;
direito a tornas; execução


1. O sumário de RP 23/5/2024 (9293/23.4T8PRT-A.P1) é o seguinte:

I - Perante uma execução que tem como título executivo sentença homologatória de partilha efetuada em inventário notarial, não tem qualquer efeito defensivo útil a mera afirmação de impugnação, sem especificação das razões pelas quais impugna, da ‘exposição sucinta dos factos’ efetuada no requerimento executivo, sem qualquer impugnação ou contestação operante do título executivo apresentado.

II - O credor de tornas devidas no âmbito de processo de inventário notarial, cuja partilha foi homologada por sentença transitada em julgado, tem o direito de instaurar execução para obter do devedor – que não efetuou o pagamento das tornas – o cumprimento coercivo dessa obrigação.

III - A atuação do exequente, ao instaurar a execução para obter o pagamento coercivo das tornas de que é credor sem que (de acordo com o alegado pelo executado/embargante) tivesse cumprido a obrigação de entrega de um dos imóveis que foi adjudicado ao executado/devedor de tornas, não é suficiente para se afirmar a violação manifesta da boa fé, dos bons costumes nem do fim económico e social do direito em causa (que é o direito de ação).

IV - Não só a obrigação de pagamento de tornas a cargo do executado respeita ao excesso do valor de bens adjudicados face ao valor da quota a que tem direito, e não apenas ao imóvel adjudicado cuja entrega voluntária o devedor de tornas alega não ter sido efetuada pelo exequente, como dispõe o executado/devedor de tornas do direito de obter o cumprimento coercivo da obrigação de entrega do referido imóvel, sendo esse o meio processual adequado ao seu dispor, pelo que o alegado incumprimento da obrigação de entrega de um dos bens que lhe foi adjudicado é insuscetível de integrar um dos fundamentos de oposição à execução previstos no art. 729.º do Cód. Proc. Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3.3. Inexigibilidade da obrigação exequenda

O recorrente/apelante, no requerimento de oposição à execução, não indicou em qual alínea do transcrito art. 729.º do Cód. Proc. Civil enquadra os embargos por si deduzidos.

O tribunal a quo, no relatório da decisão recorrida, sumariou os fundamentos dos embargos deduzidos nos seguintes termos:

«(…) o embargante, não pondo em causa que resulta da sentença homologatória de partilha em sede de processo de inventário a obrigação exequenda imputável ao executado, traduzida no pagamento de tornas à exequente, alega que a sua obrigação não é exigível, uma vez que a exequente ainda não entregou ao embargante um dos dois imóveis que foram adjudicados a este (correspondente à verba 34 da relação de bens) e que está ocupado pelos pais da exequente, sendo que o embargante apenas poderá pagar as tornas quando lograr vender os imóveis, o que tem tentado, mas com oposição da exequente.

Mais alega o embargante que pelo menos o pedido de juros de mora é abusivo, ao pretender obter compensação pela mora do embargante que apenas à exequente e aos seus pais aproveitou. (…)»

Concluiu a decisão recorrida pela manifesta improcedência dos embargos, por o invocado pelo embargante como fundamento dos mesmos – exigência pela exequente do cumprimento da obrigação, a cargo do executado, de pagamento das tornas sem cumprir a obrigação a seu cargo de entrega do imóvel descrito na verba n.º 34, que lhe foi adjudicado no âmbito do mesmo processo de inventário no qual é devedor de tornas à exequente – não configurar qualquer inexigibilidade da obrigação, o que está correto. Veja-se que, inclusive, pode ser reclamado pelo credor de tornas o seu pagamento ainda no âmbito do processo de inventário; não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha (ver arts. 61.º e 62.º do RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março; arts. 1121.º e 1122.º do Cód. Proc. Civil vigente, no âmbito do Regime do Inventário Notarial aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).

Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida quando decide ser manifesta a improcedência da factualidade alegada pelo embargante enquanto fundamento da inexigibilidade da obrigação exequenda."

[MTS]

17/03/2025

Jurisprudência 2024 (127)


Prova por declarações de parte;
valor probatório; livre apreciação*


1. O sumário de RC 4/6/2024 (9457/22.6YIPRT.C1) é o seguinte:

i) Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável; daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC);

ii) O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos, pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova.

iii) Por isso, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas;

iv) O princípio do inquisitório (art. 411º do NCPC), implicando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tem necessariamente de ser conjugado com outros ditames, designadamente com o da autorresponsabilidade das partes;

v) Se a R., ora recorrente, no seu requerimento probatório, e mais tarde em 2 sessões da audiência de julgamento, podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, apesar de a ela caber o ónus da contraprova e prova do alegado na sua reconvenção, sibi imputet; sob pena de a intervenção do juiz, em última instância, substituindo-se à parte ir acabar por violar o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido e a esvaziar a aludida autorresponsabilidade de uma das partes, eventualmente favorecendo-a.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como se pode constatar da motivação da julgadora de facto a matéria impugnada, provada e não provada, assentou no depoimento das testemunhas AA (engenheiro e trabalhador da A.), que confirmou os trabalhos realizados, em conjugação com os documentos juntos pela A. em 28.9.2022, sob os nºs 4 a 9, e nos das testemunhas que realizaram os sobreditos trabalhos, em concreto, o referido AA e ainda BB, CC, DD.

Só a legal representante da R. declarou que não havia correspondência total entre as quantidades orçamentadas e as quantidades de materiais efectivamente colocadas na obra. 

Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável. Daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC).  

O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos. Pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova.

Como professa Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, pág. 278) a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.

Ora, no nosso caso, as declarações de parte produzidas pela legal representante da R. não estão sustentadas em outros meios de prova, pelo contrário, pelo que nenhuma clarificação pode resultar das mesmas. Nem pode ser vislumbrada como prova subsidiária, pois a A. produziu prova contrária à decorrente das declarações de parte da legal representante.

Assim, formulamos igual convicção à do tribunal a quo (arts. 663º, 2, ex vi do art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC), pelo que nesta ordem de raciocínio julgamos improcedente a impugnação factual deduzida."

*3. [Comentário] Com a devida consideração, não se pode acompanhar a orientação de que "as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova". 

Esta orientação implica transformar um prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com  o devido respeito, contraria o disposto no art. 466.º, n.º 3, CPC.

É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.

MTS

16/03/2025

Apoio à investigação (30)

 
Jurisprudência do Reichsgericht


A jurisprudência do Reichsgericht (1880 a 1945) está disponível online:

-- Jurisprudência em matéria civil: clicar aqui;

-- Jurisprudência em matéria penal: clicar aqui.

 


15/03/2025

Bibliografia (1179)


-- Costa Lopes, J., Apreciação Incidental e Limites Objetivos do Caso Julgado no Processo Civil (Almedina: Coimbra 2025)

-- Leubsdorf, J., The surprising history of the preponderance standard of civil proof, Florida L. Rev. 67 (2015), 1569
 

Jurisprudência constitucional (235)


Processo de acompanhamento de maiores;
recurso


-- TC 25/2/2025 (186/2025) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante [...]


Pandemia da doença COVID-19;
suspensão de prazos


-- TC 25/2/2025 (190/2025) decidiu:

[...] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro [...].