-- Marino, S., Cross border private enforcement of EU competition law: in quest of localisation, Freedom, Security & Justice 2025/1, 111
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/03/2025
Bibliografia (1181)
Jurisprudência 2024 (131)
«São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:a) A separação de facto por um ano consecutivo;b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.»
«Entende-se que há separação de facto, para efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».
- A inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo);
- A intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo).
A presente ação foi proposta em 30-04-2022.Na mesma, a Autora alegou a separação de facto.A Autora e o Réu vivem respetivamente em Sintra e Loulé.A audiência de julgamento ocorreu em 25-10-2023.Ainda que demonstrado não esteja outro período temporal, antecedente, a separação de facto entre os cônjuges perdurou ininterruptamente durante mais de um ano à data do julgamento, tendo a Autora/recorrente o propósito de não restabelecer a comunhão conjugal com o Réu/recorrido.Em consequência, está demonstrado o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil: a) A separação de facto por um ano consecutivo.
*3. [Comentário] Com a devida consideração, discorda-se completamente do entendimento de que o prazo de separação de um ano entre os cônjuges se pode completar durante a pendência da acção de divórcio. Como é claro, a causa de pedir de qualquer acção nunca se pode constituir durante a pendência da acção; certamente nunca ninguém pensou que o prazo de usucapião se pode completar durante a pendência da acção de reivindicação. Para maiores desenvolvimentos clicar aqui.
MTS
20/03/2025
Paper (522)
-- Garrett, Brandon L., Artificial Intelligence and Procedural Due Process (SSRN 03.2025)
Jurisprudência 2024 (130)
Nela começou por levantar a questão prévia da inexistência do certificação da tradução, nos termos devidos, e do compromisso de honra do tradutor (tendo em conta os termos da Portaria 657-B/2006 de 29/06, do DL 76-A/2006, de 29/03, dos pareceres n.ºs E-08/06 e E-13/06 da Ordem dos Advogados e 172 e seguintes do Código do Notariado), até porque a tradução ora apresentada não se encontra fielmente traduzida; depois aceitou como verdadeira a matéria alegada nos artigos 1, 2 e 5 da PI e impugnou a matéria alegada nos restantes artigos da PI, por simples desconhecimento e não ser sua obrigação de os conhecer; ou por não corresponderem à verdade; ou se encontrarem irremediavelmente desvirtuados; ou quanto aos efeitos que a requerente pretende fazer valer; ou por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, e os documentos juntos no que respeita à matéria ora impugnada e as conclusões que deles se pretendem extrair (até porque tal versão se figura falseada e incorrecta). Por fim, diz, em síntese, que pela sentença invocada pela requerente foi decretado somente o divórcio entre ela e o requerido (demonstra o averbamento do divórcio decretado na sentença do UK ao seu assento de nascimento - docs.1 e 2), nunca foi feita a regulação das responsabilidades parentais dos menores e fixada uma pensão de alimentos. Caso assim não fosse, e admitindo que, efectivamente, tivesse a regulação sido efectuada em Inglaterra, qual seria a lógica de o requerido requerer a regulação das responsabilidades parentais, no Juízo de Família e Menores de G, como o fez? E porque é que em sede de conferência realizada nesse processo, chegaram as partes a acordo quanto a vários pontos da regulação, excepto, quanto ao valor a pagar dos alimentos devidos aos menores (conforme doc.4)? No entanto, foi acordado o pagamento das despesas extras. Se efectivamente estivesse regulado a pensão de alimentos, iria o requerido intentar uma acção para regular esse ponto e se sujeitar a acrescer despesas extras? (acrescer despesas extras, porque este benefício já comporta todas as despesas; o requerido paga esse valor e nada mais tem a pagar, com base no cálculo simulado no site oficial do governo your child maintenance). Assim, deverá a presente revisão de sentença estrangeira ser julgado totalmente improcedente. [...]
[MTS]
19/03/2025
Dívida comercial, juros civis - mas porquê?
Mantendo-se a orientação jurisprudencial do STJ, considera-se que, à falta de outros elementos interpretativos, a decisão judicial dada à execução, condenando a ora embargante a pagar à aí autora uma indemnização acrescida de juros calculados à taxa legal, deve ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis.
"5.2. Na acção declarativa que culminou com a decisão judicial dada à execução, foi formulado o seguinte pedido:«Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia peticionada de (...), acrescida de juros vincendos, bem como custas e o mais legal. (...)».
Sendo que, no último artigo da petição inicial (artigo 69), a pretensão relativa ao pagamento de juros, foi assim enunciada:
«A esta quantia deverão acrescer juros, à respectiva taxa legal, desde a data da citação até à data do integral pagamento.».
Afigura-se que o segmento decisório do acórdão dado à execução se encontra em conformidade com o teor literal do pedido («condeno a Ré Petrogal a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento»). E, uma vez que se verifica que em momento algum a petição inicial se refere à natureza (comercial ou civil) da obrigação da ré Petrogal, tampouco a utilização, no artigo 69.º da p.i., da expressão «respectiva taxa legal», permite retirar a ilação de que os juros peticionados o foram à taxa comercial.
Temos, assim, que, no caso dos autos, e diversamente do alegado pela recorrente, a directriz interpretativa assente no princípio do pedido não permite chegar a qualquer conclusão segura."
2. O acórdão optou por seguir a jurisprudência do STJ (também largamente maioritária nas instâncias, segundo se supõe): não se conseguindo retirar do pedido do credor de uma dívida comercial se os juros que pede são civis ou comerciais, deve entender-se que o demandante pede juros civis.
Quanto à opção do STJ, nada há a objectar. Na dúvida, deve seguir-se a jurisprudência consolidada, pois que uma jurisprudência flutuante origina perplexidade entre as partes e não favorece a confiabilidade do sistema processual.
O regime especial prevalece sobre o regime geral, mas a solução da jurisprudência agora em análise também parece esquecer este elementar princípio. Sem excluir que exista em alguma parte do ordenamento jurídico um regime especial cuja aplicação pelos tribunais esteja dependente da vontade das partes, não se vislumbra que exista qualquer base legal para se entender que qualquer regime comercial esteja dependente de uma expressa vontade das partes, em especial no que respeita aos juros devidos no giro comercial. Portanto, não há nenhum motivo para excluir a matéria dos juros comerciais da aplicação oficiosa pelo tribunal da acção.
Em conclusão: é verdadeiramente estranho que se entenda que, na falta de especificação pelo credor comercial de quais são os juros aplicáveis, se possa entender que o tribunal fica desvinculado de aplicar a lei e tenha de aplicar o regime geral dos juros civis em detrimento do regime especial dos juros comerciais.
Esta falta de sintonia entre a solução substantiva e a solução processual contraria tudo o que se diz e ensina sobre a função instrumental do processo civil: essa função proíbe que se construam em processo soluções que contrariam o que vale fora do processo.
Jurisprudência 2024 (129)
“[…] Pode acontecer que, considerado o valor do crédito e o dos bens, este se revele excessivo em face daquele e, neste caso, o juiz deve circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida. No cálculo a fazer, o juiz não pode ter apenas em conta o valor de mercado do bem nem o valor actual do crédito; terá de ter também em conta o tempo previsível até que se possa conseguir, na acção executiva, a venda do bem, a desvalorização previsível que o bem arrestado possa sofrer, o aumento que o crédito possa vir a ter (designadamente por via de juros vincendos), o facto de, na venda forçada, normalmente não se atingir o valor de mercado do bem vendido, as custas da acção, os encargos que possam existir sobre o bem (designadamente por via de privilégio creditório) e qualquer outra circunstância que razoavelmente seja de ter em conta. Deve, assim, normalmente, haver uma margem de excesso de valor que não ultrapasse o justo limite a que se refere o n.°2, atenta a finalidade da segurança normal do direito de crédito. Só em casos de manifesto e exagerado excesso de valor do bem (são penhoradas, por exemplo, várias fracções dum prédio em regime de propriedade horizontal para garantir um crédito inferior a 1/3 do valor de uma delas) é que o tribunal deve usar o poder (vinculado) que lhe é conferido pelo n.º 2, deixando, aliás, a solução de qualquer dúvida sobre a sua aplicação para depois da oposição do arrestado.”
"[…] O valor da dívida exequenda a considerar tem de se reportar ao momento previsível da sua satisfação (incluindo, nomeadamente, os juros que, entretanto, vençam: ac. do TRL de 12/05/2016, ONDINA CARMO ALVES, proc. 20516/10). Também o apuramento do valor dos bens é feito segundo semelhante juízo de prognose, não se devendo, nomeadamente, atender ao valor da sua aquisição pelo executado, mas ao valor de mercado na data previsível da venda, prognosticado na base do seu valor actual (ac. do TRG de 16/03/2017, JOSÉ AMARAL, proc. 202120/14), e à consideração “do carácter ruinoso da venda executiva", na qual normalmente se obtém "um preço muito aquém do valor real do bem (acs. do TRC de 16/04/2013, HENRIOUE ANTUNES, proc. 3234/09, e do TRE de 31/01/2019, MANUEL BARGADO, Proc. 2246/15), cabendo ao executado o ónus da respectiva prova.Poderá estranhar-se que a adequação seja estabelecida entre o valor do bem penhorado e o da obrigação exequenda, e não antes entre o primeiro e o valor da obrigação exequenda e dos créditos reclamados. Mas, só podendo reclamar na execução os credores com garantia real sobre os bens penhorados (art. 788-1), o valor destes, enquanto realizável no processo executivo, já se apresenta diminuído do valor das garantias existentes. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenha em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do do exequente. Aparecendo, após a penhora, a reclamar credores desconhecidos que prefiram ao exequente, o princípio da adequação implica que, verificando-se insuficientes os bens penhorados (por o seu valor de realização se mostrar, afinal, inferior ao estimado), a penhora possa ser reforçada (art. 751-5-b). A relação de adequação que o art. 751-l exprime reporta-se ao momento inicial da penhora (“a penhora começa") e, não sendo rígida, vai se adaptando em função das vicissitudes da execução; o momento do art. 759 é já posterior à reclamação de créditos.Para a verificação da adequação da penhora, há que contar também com as despesas previsíveis da execução, que para o efeito se presume serem dos montantes percentuais à que o n.º 3 indica.
[MTS]
18/03/2025
Bibliografia (1180)
Jurisprudência 2024 (128)
"3.3. Inexigibilidade da obrigação exequenda
O recorrente/apelante, no requerimento de oposição à execução, não indicou em qual alínea do transcrito art. 729.º do Cód. Proc. Civil enquadra os embargos por si deduzidos.
«(…) o embargante, não pondo em causa que resulta da sentença homologatória de partilha em sede de processo de inventário a obrigação exequenda imputável ao executado, traduzida no pagamento de tornas à exequente, alega que a sua obrigação não é exigível, uma vez que a exequente ainda não entregou ao embargante um dos dois imóveis que foram adjudicados a este (correspondente à verba 34 da relação de bens) e que está ocupado pelos pais da exequente, sendo que o embargante apenas poderá pagar as tornas quando lograr vender os imóveis, o que tem tentado, mas com oposição da exequente.Mais alega o embargante que pelo menos o pedido de juros de mora é abusivo, ao pretender obter compensação pela mora do embargante que apenas à exequente e aos seus pais aproveitou. (…)»
Concluiu a decisão recorrida pela manifesta improcedência dos embargos, por o invocado pelo embargante como fundamento dos mesmos – exigência pela exequente do cumprimento da obrigação, a cargo do executado, de pagamento das tornas sem cumprir a obrigação a seu cargo de entrega do imóvel descrito na verba n.º 34, que lhe foi adjudicado no âmbito do mesmo processo de inventário no qual é devedor de tornas à exequente – não configurar qualquer inexigibilidade da obrigação, o que está correto. Veja-se que, inclusive, pode ser reclamado pelo credor de tornas o seu pagamento ainda no âmbito do processo de inventário; não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha (ver arts. 61.º e 62.º do RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março; arts. 1121.º e 1122.º do Cód. Proc. Civil vigente, no âmbito do Regime do Inventário Notarial aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida quando decide ser manifesta a improcedência da factualidade alegada pelo embargante enquanto fundamento da inexigibilidade da obrigação exequenda."
[MTS]
17/03/2025
Jurisprudência 2024 (127)
Só a legal representante da R. declarou que não havia correspondência total entre as quantidades orçamentadas e as quantidades de materiais efectivamente colocadas na obra.
Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável. Daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC).
O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos. Pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova.
Como professa Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, pág. 278) a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Ora, no nosso caso, as declarações de parte produzidas pela legal representante da R. não estão sustentadas em outros meios de prova, pelo contrário, pelo que nenhuma clarificação pode resultar das mesmas. Nem pode ser vislumbrada como prova subsidiária, pois a A. produziu prova contrária à decorrente das declarações de parte da legal representante.
16/03/2025
Apoio à investigação (30)
15/03/2025
Bibliografia (1179)
Jurisprudência constitucional (235)
[...] Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante [...]
-- TC 25/2/2025 (190/2025) decidiu:
[...] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro [...].