"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/09/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (309)


Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Ação de indemnização por danos causados por uma prática proibida pelo artigo 101.º, n.º 1, TFUE e pelo artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Citação da propositura da ação efetuada na sede de uma filial da demandada - Validade da citação - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.º - Direito à tutela jurisdicional efetiva


TJ 11/7/2024 (C-632/22, Volvo) decidiu o seguinte:

O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 101.º TFUE, lidos em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que a citação de uma sociedade-mãe contra a qual foi intentada uma ação de indemnização a título dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência não é validamente efetuada quando a referida citação tenha sido efetuada no domicílio da sua filial domiciliada no Estado-Membro no qual foi intentada a ação judicial, ainda que a sociedade-mãe constitua uma unidade económica com esta filial.