Processo de regulação de responsabilidades parentais;
rol de testemunhas
1. O sumário de RE 30/1/2025 (216/23.1T8STR.E1) é o seguinte:
I. No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais as alegações a que alude o nº4 do art.º 39º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (RGPTC) são o primeiro articulado dos requeridos e a primeira oportunidade que têm de arrolarem testemunhas e juntarem documentos sendo que, inicialmente, são citados para uma conferência (art.º35º, nº1);II. Se não arrolarem testemunhas com essas suas alegações (nem o tendo feito em momento processual anterior) fica precludido o seu direito a arrolá-las posteriormente, já que o prazo assinado no nº5 do art.º 39º é um prazo peremptório i.e. preclusivo do direito.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Temos de convir que o despacho recorrido expressa alguma hesitação do Tribunal “a quo” perante a questão da (in) admissibilidade da apresentação do rol de testemunhas pelo requerente no momento processual em que ocorreu, acabando por decidir rejeitá-lo.
Desde já se diga que a questão versada no acórdão citado no despacho (Ac. TRE de 21.12.2017 proferido no processo nº 1361/16.5T8STR-A.E1) era diferente da que este processo coloca, como o respectivo sumário o evidencia : “No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, se a parte indicou a sua prova na alegação a que se refere o artigo 42.º do RGPTC, não fica obrigada a apresentá-la no momento previsto no seu artigo 39.º, n.º 4”.
Como também o era no acórdão deste mesmo Tribunal de 12.04.2018 (proferido no processo nº 1935/10.8TMLSB-C.E1): “ No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, se o requerente indicou a prova no requerimento inicial a que alude o nº 1 do artigo 42.º do RGPTC, não fica obrigado a apresentá-la no momento previsto no artigo 39º, nº 4, devendo a prova inicialmente oferecida ser admitida”.
No nosso caso o ora apelante não tinha ainda apresentado qualquer rol de testemunhas pois no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais as alegações a que alude o nº4 do art.º 39º são o primeiro articulado dos requeridos e a primeira oportunidade que têm de arrolarem testemunhas e juntarem documentos sendo que, inicialmente, são citados para uma conferência (art.º35º, nº1).
Por conseguinte, a questão que se coloca é se não tendo arrolado testemunhas com essas suas alegações (nem em momento processual anterior) fica precludido o seu direito a arrolá-las posteriormente.
Cremos que sim.
O prazo para apresentação das alegações e para arrolar testemunhas (até ao número de 10) assinado no nº 5 do art.º 39º é um prazo peremptório i.e. preclusivo do direito.
Com efeito, os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já vir a sê-lo, tanto mais que a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os seus poderes-ónus segundo um determinado ritmo, a adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados e não após o limite final.
Para além da invocação de justo impedimento, não é consentida por outros meios, mediante justificação pelo julgador, a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei (neste sentido, Ac. STJ de 26.5.2009 relatado pelo Conselheiro Alves Velho e acessível na base de dados do IGFEJ).
Por conseguinte, só numa situação de justo impedimento é que o acto pode ser praticado para além daquele limite, verificados que sejam os pressupostos do artº 140º do CPC, o que aqui nem sequer está em causa.
Como sagazmente se escreveu no citado Acórdão do STJ : “Aceitar posição diferente seria deixar ao critério do julgador, em casuística apreciação e aplicação, utilizando fundamentos jurídicos decorrentes dos princípios gerais do direito, mas que a lei processual não prevê, nem se crê que admita, a derrogação do regime de prazos peremptórios, com seus efeitos preclusivos, pondo mesmo em causa princípios fundamentais do direito processual, que é direito público.
Estamos, na verdade, perante normas de direito absoluto ou coactivo cujo cumprimento, no desenvolvimento da relação jurídica processual que se estabelece entre as Partes e o Estado, o juiz tem como imperativo assegurar, nomeadamente quanto ao princípio da igualdade na concretização vertida no art. 3º-A do CPC ( transposto para o artº4 do NCPC)– “igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações”.
E não é a circunstância de estarmos em presença de um processo de jurisdição voluntária (art. 12º do RGPTC) que altera esta asserção.
É certo que a actividade de jurisdição voluntária se carateriza fundamentalmente: “1) pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação dos factos e da prova (art. 986.º, n.º 2, do CPC); 2) por o juiz não estar subordinado a critérios de legalidade estrita mas por critérios de conveniência e oportunidade, devendo adoptar a solução mais adequada à situação concreta (art. 987.º do CPC); 3) pelo facto de as decisões adoptadas poderem ser alteradas quando circunstâncias supervenientes ou ignoradas justifiquem a modificação (art. 988.º, n.º 1, do CPC)" [Assim, Rita Lobo Xavier e outros in “ ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUA CIVIL / TEORIA GERAL / PRINCÍPIOS / PRESSUPOSTOS” , pag. 79.].
Porém, como está bem de ver, estas características do processo de jurisdição voluntária não se conexionam, com as normas que estabelecem prazos para a prática dos actos pelas partes, como é o caso da que estamos a apreciar, nem consentem a sua derrogação.
E não se invoque a aplicação ao caso da norma do n.º 2 do art. 598º do CPC, que permite o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias da data em que se realize a audiência, porque a aplicação de tal norma pressupõe que tenha sido sido apresentado antes rol de testemunhas, pois só se pode aditar ou alterar o rol que antes se apresentou, e, no caso, não foi apresentado qualquer rol."
[MTS]
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