"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/10/2025

Jurisprudência 2025 (22)


Valor da acção;
aplicação da lei no tempo; conversão em euros*

1. O sumário de STJ 28/1/2025 (8307/13.0T2SNT-XB.L2.S1) é o seguinte: 

I – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

II - O DL 323/2001, de 17-12, sem alterar o valor das alçadas, procedeu, à conversão em euros dos valores expressos em escudos, tendo em vista a utilização, em exclusivo, do uso do euro como moeda em território nacional, alterando, em conformidade, a redacção do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 3/99, de 13.01.

III – Em acção interposta em data anterior à entrada em vigor das alterações de redacção do artigo 24.º, n.º1 da Lei 3/99, introduzidas pelo DL 323/2001, de 17-12, o valor de €14.963,94 atribuído à causa, em sentença proferida em 02-05-2029, com o qual as partes se conformaram e que, por isso, se terá de considerar definitivamente fixado, não pode ser convertido em escudos, para efeitos de admissibilidade do recurso, por efeito de aplicação de uma fórmula, que se consubstancia na utilização de uma operação inversa à determinada pelo citado DL 323/2001.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. A Recorrente, reafirmando os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado após notificação do artigo 655.º, do CPC, pretende a revogação da decisão singular com proferimento de acórdão que admita o recurso de revista.

Persiste em defender que, no caso, para efeitos de avaliação da admissibilidade do recurso, impõe-se aferir em escudos o valor da causa, por lhe ser aplicável a primeira versão constante da Lei n.º 3/99, de 13-01. Propõe, para o efeito, a fórmula (200$482 x €14.963,94) na determinação, em escudos, do valor a ficcionar à acção, tendo subjacente o valor efectivamente fixado no processo (€14.963,94).

Conclui, por isso, que a correspondência em escudos do valor atribuído à causa é de 3.000.000$62, que se mostra superior à alçada vigente à data em que foi instaurada a acção (3000000$00).

Legitima o seu posicionamento no disposto no artigo 2.º do DL 323/2001, de 17-12, nos termos do qual as “alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.”.

Cremos que o entendimento defendido pela Recorrente, traduzido na aplicação, no caso, de uma operação de conversão de valores inversa à determinada pelo citado DL 323/2001, não merece acolhimento, pelo que a decisão singular proferida não pode deixar de ser reiterada.

2. Conforme salientado na referida decisão, o DL 323/2001, de 17-12, sem alterar o valor das alçadas, procedeu, na legislação da área da justiça, à conversão, em euros, dos valores expressos em escudos, tendo em vista a utilização, em exclusivo, do uso do euro como moeda em território nacional; nessa medida, abrangeu os valores das alçadas que se encontravam fixados em escudos, alterando em conformidade a redacção do n.º1 do artigo 24.º da Lei 3/99, de 13.01.

O facto das acções em causa nos autos terem sido interpostas em data anterior à entrada em vigor das alterações de redacção do artigo 24.º, n.º1 da Lei 3/99, não legitima o raciocínio em que a Recorrente faz assentar a defesa da admissibilidade da revista, que se consubstancia na utilização de uma operação inversa à determinada pelo citado DL 323/2001 (o de fazer corresponder o valor da causa fixado na sentença em 14.963,94€ em contravalor em escudos).

Com efeito, por imposição legal, os valores da alçada da 1ª instância (3000000$00) e da Relação (750000$00) a ter em conta no caso foram convertidos em euros e o tribunal de 1.ª instância, na sentença (proferida em 02-05-2019), atribuiu à acção o valor de 14.963,94€, o qual se tem de considerar definitivamente fixado uma vez que as partes quanto a ele se conformaram.

3. Assim sendo, tal como concluído na decisão singular, em face do valor da alçada da Relação (14.963,94€) a atender no caso, atento o valor definitivamente fixado ao processo (em 14.963,94€), uma vez que o mesmo se encontra contido na alçada do Tribunal da Relação, não se verifica a condição prevista no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, passível de permitir a admissão do recurso: causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação."


*3. [Comentário] A quantia de € 14.963,94 resulta do arredondamento de € 14 963,93691204198. É claro que não tem sentido voltar a determinar o valor da acção em escudos, muito menos utilizando para esse efeito a quantia arredondada.

Caber recordar o velho adágio: "As acções propõem-se, os recursos interpõem-se".

MTS