Acrescenta o nº 2 que “nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade”.
O art. 225º do CPP de 1987 é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no nº 5 do art. 27º da CRP (acórdão do STJ de 06-01-2000 - Miranda Gusmão (Relator).
Vejamos em traços largos o raciocínio que a sentença recorrida seguiu.
Começou por constatar que o autor fundamentou a sua pretensão na existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que levaram à sua privação da liberdade, por aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, embora admita que essa situação apenas se verifica a partir do despacho de 2 de Janeiro de 2019, que reapreciou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, aquando do primeiro interrogatório judicial.
É pacífico que no âmbito do inquérito nº 361/18.5JAVRL, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar e que deu origem ao processo comum colectivo com o mesmo número, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 2, o autor ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho judicial proferido na sequência do seu interrogatório judicial, de arguido detido, no dia 9 de Outubro de 2018. Nesses autos, o autor juntou procuração a favor do mesmo Mandatário da presente acção, Dr. N. F., nesse mesmo dia, ou seja, a 9 de Outubro de 2018, e interpôs recurso daquela medida de coacção de prisão preventiva, recurso que, contudo, veio a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, através de Acórdão, datado de 11 de Fevereiro de 2019, que confirmou integralmente o despacho judicial que havia determinado a aplicação ao Autor da medida de coacção de prisão preventiva.
Perante isto, o Tribunal recorrido concluiu logo que não ocorre o fundamento previsto na alínea a), do nº 1, do art. 225º do CPP, já que não se pode dizer que a privação da liberdade foi ilegal, até porque não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 220º, ou no nº 2 do artigo 222º do referido diploma legal.
Recordemos que os fundamentos previstos no nº 1 do art. 220º são objectivos: a) estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c) ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d) ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Nada disso sucedeu no caso sub judice, nem o recorrente o afirma.
Avancemos.
Concluiu a sentença recorrida que não se verifica também o fundamento previsto na alínea c) do preceito citado, ou seja, “quando se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente”. Citando agora a sentença recorrida, “é que, não há dúvidas de que o facto de o autor ter sido absolvido no processo crime mencionado, não significa que se tenha provado que não foi o agente do crime, uma vez que resulta do acórdão citado supra, que o autor, ali arguido, foi absolvido por falta de provas e não por ter sido comprovado que não praticou o crime. A jurisprudência tem sido maioritária no sentido de considerar que a absolvição do arguido, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, não preenche o requisito da al. c) do nº 1, do art. 225º do CPP”.
Assim, a sentença recorrida fixou-se no fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do art. 225º do CPP já citado, ou seja, saber se a privação da liberdade se ficou a dever a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
E concluiu a sentença que não houve erro grosseiro algum. Citando: “ao contrário do que o autor refere, na decisão de manutenção proferida a 02 de Janeiro de 2019, e nas sucessivas decisões que determinaram a manutenção da medida de coacção, a decisão baseou-se numa apreciação fundamentada quanto à subsistência dos pressupostos daquela medida de coacção. Como o próprio autor refere, a senhora juíza “sustentou que os elementos recolhidos entre o momento em que foi aplicada a referida medida de coacção e a presente data não infirmaram os indícios elencados no despacho de aplicação da medida de coacção nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida imposta”.
E refere ainda a sentença recorrida, que é o próprio autor a admitir que a prisão preventiva que lhe foi aplicada inicialmente não padeceu do alegado erro grosseiro na sua aplicação, tendo em conta os vestígios recolhidos pela PJ (artigo 55º da petição inicial).
Ora bem.
Vem agora o autor/recorrente insistir em que a decisão de aplicação da prisão preventiva assentou num grosseiro erro judicial.
Desde logo, vemos como muito difícil para o recorrente defender esta tese, quando foi ele mesmo que, no art. 55º da sua petição inicial, alegou: “O A. ainda admite que a prisão preventiva ordenada a 09.10.2018 não padecesse de tal erro grosseiro, tendo em conta os vestígios recolhidos pela PJ”.
Recordemos que em 9.10.2018 o Autor foi sujeito a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, no qual não prestou declarações e no qual lhe foi aplicada a prisão preventiva.
Medida de coacção essa que foi mantida em 2.1.2019, 4.4.2019 e 1.7.2019.
Provou-se ainda que o ora autor, então arguido, interpôs recurso do primeiro despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, mas que este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 11 de Fevereiro de 2019, julgou esse recurso totalmente improcedente, confirmando integralmente o despacho judicial que havia aplicado a prisão preventiva.
Se parássemos por aqui, já haveria razões para dizer que não existiu qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da prisão preventiva. Com efeito, o facto de, em recurso, um Tribunal superior ter analisado esses mesmos pressupostos, e ter concluído pelo bem fundado da aplicação de tal medida, já torna praticamente impossível que tivesse ocorrido o referido erro grosseiro, pois não é crível que 3 Juízes, de instâncias diversas, tivessem cometido o mesmo erro grosseiro. Acresce ainda que, por definição, os Juízes do Tribunal superior, pela sua maior experiência profissional, estão ainda em melhores condições para analisar a situação e emitir um julgamento correcto.
Mas não fiquemos por aqui.
Podemos dizer mais.
O recorrente vê um erro grosseiro no facto de nunca ter existido prova de que ele tivesse estado com a mãe nos termos descritos nos relatórios preliminares e na Acusação.
Mas o recorrente incorre aqui num manifesto lapso. Ele parece querer fazer retroagir as razões do acórdão que o absolveu ao tempo em que foi decretada a sua prisão preventiva. O que não pode ser feito, de todo. É uma simples questão de a linha temporal ser de um só sentido. A busca do alegado erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser feita ao tempo em que tal medida de coacção foi aplicada, e mantida, com a prova que existia no inquérito nessa altura, e não à luz do que veio mais tarde a decidir o acórdão final.
Vejamos primeiro, em abstracto, o que entender por erro grosseiro, para efeitos de aplicação deste art. 225º,1,b CPP. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário, 3ª edição), “o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade é um erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem actua sem os conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto (acórdão do STJ de 28.1.2003, in CJ, XXVIII, 1, 52)”.
Mais adiante este Professor reitera uma ideia que já aqui avançámos: “os pressupostos de facto da privação da liberdade devem ser avaliados à luz das circunstâncias do momento em que foi aplicada a medida de coacção ou detida a pessoa (acórdão do STJ de 19.10.2004, in CJ, XII, 3, 74…). Isto é, o Tribunal deve proferir um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão”.
O Acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2008 (Santos Bernardino) começa por referir que “o art. 225º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil”. E, mais adiante: “no nº 2 do art. 225º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro – ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante – na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta. O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida. E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º/2 do CPP”.
E também o Acórdão do STJ de 19-09-2002 (Neves Ribeiro -Relator): “a circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e vir depois a ser absolvido em julgamento, e nessa altura libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita, automaticamente, o direito à indemnização”.
E ainda o Acórdão do STJ de 29-01-2008 - Salvador da Costa (Relator): “o erro significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, distinguindo-se da ignorância porque esta se traduz essencialmente na falta de conhecimento. O erro grosseiro de facto e/ou de direito na apreciação judicial dos pressupostos de facto da prisão preventiva é o indesculpável ou inadmissível, porque o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da sua decisão e que a determinou. A circunstância de o recorrente ter sido absolvido a final por falta de prova do cometimento do crime por que foi pronunciado é insusceptível, só por si, de revelar o referido erro”.
E bem se compreende que assim seja. Sem ser necessário entrar agora em grandes análises da estrutura do processo penal Português, é sabido que o mesmo é composto de uma fase de inquérito, seguida de uma fase (meramente eventual) de instrução, e, finalmente, a audiência de julgamento. E atentos os vários “filtros” processuais em vigor, à medida que o processo avança de uma fase para outra podem ir desaparecendo provas nas quais se baseou o juízo de aplicação da prisão preventiva. Basta pensar em testemunhos que vão sendo alterados, testemunhas que desaparecem ou falecem, provas que vão sendo declaradas nulas, e já para não falar nas declarações do arguido, as quais têm um regime muito próprio, e que permite que o arguido não apresente nenhuma versão ao longo do processo, ou apresente várias, tudo a coberto, por um lado, do direito ao silêncio, e por outro do direito (que de forma encapotada ou envergonhada lhe foi igualmente conferido) a mentir.
Daí que seja, ao que supomos pacífica a interpretação jurisprudencial segundo a qual “a prisão não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido. A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e depois vir a ser absolvido em julgamento, sendo então libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita o direito a indemnização” (Acórdão do STJ de 1-6-2004 - Azevedo Ramos (Relator).
Pensamos ser igualmente incontornável que “a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação” (Acórdão do STJ de 19-10-2004; Relator - Araújo de Barros).
Resumindo de forma cabal o que até aqui dissemos, pode ler-se no Acórdão do STJ de 27.9.2005 (Ribeiro de Almeida): “a prisão preventiva decorre dos riscos normais da actividade judiciária, que é exercida no benefício da sociedade. Considerando que a prisão preventiva, nos antecedentes do julgamento, se mostrava legal, oportuna e justificada, e que a absolvição posterior do arguido se deveu a falta de prova da prática do crime, e não a prova positiva da sua inocência, inexistem os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado consagrada no art.º 27, n.º 5, da CRP”.
Os Juízes que aplicaram e mantiveram a prisão preventiva cometeram um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da mesma ?
Para responder a essa pergunta temos de saber o que continham os autos à data da aplicação ao arguido (e posterior manutenção) da medida de coacção prisão preventiva.
Sabia-se que em 04.10.2018, A. L., mãe do Autor, desapareceu. E que em 06.10.2018, a Polícia Judiciária fez buscas à habitação e automóvel do Autor, tendo sido apreendidos vários objectos (roupa e tapete da bagageira com vestígios supostamente hemáticos), a viatura e dois telemóveis (mais tarde apurou-se que nenhum destes objectos continha vestígios genéticos da vítima).
No mesmo dia, o Autor foi constituído arguido, tendo-lhe sido lidos os seus direitos, tendo prestado T.I.R., e nessa qualidade foi interrogado, pelas 19:50 horas, sem a presença de Advogado. De acordo com esse auto, como se pode ver a fls. 31 dos autos, o arguido terá declarado, em resumo, que se cruzou com a sua mãe na estrada e pediu-lhe dinheiro para meter gasolina; esta negou, e o arguido deu-lhe um empurrão, tendo ela caído ao chão. Depois deu-lhe uns abanões e ela levantou-se, metendo-a no carro e levando-a a casa. Depois ela saiu do carro mas foi atrás do arguido, e este deu-lhe outro empurrão que levou a que ela caísse pelo monte abaixo, num local com bastantes fetos.
Não vale a pena referir aqui a totalidade do auto, pois o resumo que fizemos já é, salvo melhor opinião, totalmente esclarecedor.
Mas estas declarações do arguido, apesar de assinadas por si, nem são o mais importante. Mais importante é o auto de diligência elaborado pela Polícia Judiciária a 7/10/2018, no qual se refere que os Inspectores se deslocaram, juntamente com o arguido, aos locais que ele indicou como tendo sido aqueles onde teria empurrado a sua mãe e ela teria ficado caída. Essas diligências resultaram infrutíferas, não se tendo encontrado o corpo da vítima. No acórdão penal absolutório é feita a referência a este meio de prova nestes termos:
“Fls. 100 a 109: “Auto de diligência”, cujo original se mostra de fls. 219 a 228, datado de -/10/2018, sendo o local da diligência EM 312 (Bragadas), Santo Aleixo e Além Tâmega, identificando-se os inspectores da PJ que executaram a diligência, bem como se identificou que presente esteve como testemunha L. T. (é a primeira testemunha arrolada pela acusação); não esteve presente Defensor do arguido; a fls. 100 e 101 descrevem-se as diligências que foram feitas com base apenas nas declarações do arguido; de fls. 102 a 109 estão fotografias, com legendas, em que se “reconstituem” os factos apenas com base em tais declarações do arguido. E fotografias de alguns locais indicados onde teria sido depositado o corpo de A. L., sem que tenha sido encontrado em qualquer um deles”.
E ainda:
“Fls. 133 com original a fls. 252: “auto de diligência” de 8/10/2018, na EM 312, sentido Ribeira de Pena-Boticas, em que os inspectores aí identificados referem ter feito diligências, com o arguido presente, destinadas à localização do cadáver da progenitora do arguido, não sendo o mesmo localizado”.
Diga-se desde já que é óbvia a urgência e a imperiosidade de realização destas diligências, pois havia ainda a esperança de conseguir encontrar a desaparecida A. L. com vida, e todos os segundos contavam.
Os referidos autos estão documentados com fotografias aéreas, e fotografias do local supostamente indicado pelo arguido como sendo aquele onde teria empurrado a sua mãe e ela teria ficado caída. Nessas fotografias pode ver-se o arguido e uma testemunha, L. T. (a qual foi posteriormente inquirida como tal no inquérito e na audiência de julgamento). Vamos ainda acrescentar, por nos parecer particularmente relevante, que no Acórdão penal se pode ler: “o depoimento desta testemunha é muito relevante, não porque tenha visto a prática de qualquer um dos factos em julgamento, ou tenha estado presente em qualquer momento circunstancial anterior ou posterior à imputada actuação do arguido, mas apenas porque teve intervenção activa e presenciou diligências de investigação da PJ, durante as quais o arguido fez declarações ou gestos relacionados com os factos em julgamento”.
E ainda: “Fls. 913 a 916: auto de diligência de 8/01/2019 executada pelos inspectores da PJ no mesmo identificado em que com recurso a um DRONE foi sobrevoado/registado o local, junto às margens do Rio Tâmega onde apareceu o cadáver de A. L., estando anexas quatro fotografias, com legenda no final, referindo que o local onde foi encontrado o corpo de A. L. que fica a escassos metros do rio Tâmega e nos limites da Quinta onde M. P. trabalhava”.
Com toda esta prova constante dos autos, é por demais óbvio que não foi cometido erro grosseiro algum.
Havia abundante prova de que o arguido sabia o que tinha acontecido à sua mãe, tanto que ele se dispôs voluntariamente a colaborar na diligência conduzida pela Polícia Judiciária para tentar localizar a mesma. Certamente, supomos, ninguém se terá lembrado de dizer que foram os Inspectores da PJ que escolheram os locais para onde foram passear com o arguido, e com a testemunha supra referida, apenas para queimar tempo. Claro que foi o arguido que, repetimos, voluntariamente, indicou os referidos locais, dando ainda outras indicações que constam dos respectivos autos.
E para que não restem dúvidas, vamos imaginar que o arguido teria sido agredido e coagido pelos Inspectores da PJ a participar dessa diligência, e que teria indicado aleatoriamente alguns locais como sendo aqueles onde poderia estar a sua mãe, apenas para que não lhe batessem mais. Se este cenário fosse verdadeiro, então podemos ter como garantido que mal fosse presente ao Juíz de Instrução (diligência na qual podemos ter a certeza que ninguém o coagiu ou agrediu) o arguido diria que nada do que constava dos autos era verdade, e que tinha sido coagido e agredido. Curiosamente, nesse momento o arguido não disse nada, e usou o seu direito a não prestar declarações. Processualmente, nada de mais legítimo. Porém, nem mesmo no ambiente por vezes esquizofrénico (1) do processo penal português os arguidos podem querer “sol na eira e chuva no nabal”. É que no meio de tanta retórica a exaltar e endeusar o direito ao silêncio dos arguidos, parece ficar esquecido o direito, certamente menor, de prestar declarações e esclarecer erros e contradições da investigação. Neste caso concreto, o arguido não quis prestar declarações, direito que lhe assiste. Mas, ao assim optar, não impugnou os autos de diligência e reconstituição do facto, no momento em que para ele seria mais importante fazê-lo, e perante a entidade certa para o fazer, o Juiz de Instrução. Ao não o fazer, o Juiz de Instrução ficou com um conjunto sólido, uniforme e congruente de indícios que apontavam todos, sem excepção, para ser o arguido o autor do desaparecimento de sua mãe.
Pensamos não ser necessário dizer mais para explicar que não assiste qualquer razão ao recorrente, e que não foi cometido qualquer erro na análise da situação de facto pelo Juíz que decretou a sua prisão preventiva, muito menos um erro grosseiro.
Aliás, à mesma conclusão já tinha chegado este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2019, que incidiu sobre a decisão de aplicação da prisão preventiva, e onde se pode ler: “(…) Debruçando-nos sobre os elementos carreados para os autos importa concluir que analisada a prova por declarações prestada pelo arguido de fls. 173 a 175 (fls. 52 a 54 destes autos) e 232 a 236 (fls. 55 a 59 destes autos), os depoimentos colhidos junto das testemunhas L. A. de fls. 176 a 179 e L. T. de fls. 229 a 231 (fls. 63 a 68 destes autos) – e feita a sua conjugação com a prova por documentos de fls. 24 e seguintes – assentos de nascimento, de fls. 24 e seguintes destes autos, auto de noticia de fls. 37 e seguintes, relatórios de ocorrência de fls. 43 e seguintes, auto de ocorrência de fls. 49 e seguintes, auto de busca e apreensão de fls. 60 e seguintes, relatório de exame pericial de fls. 69 e seguintes e os autos de diligencia com fotogramas de fls. 107 e seguintes e fls. 117 importa concluir que se acha fortemente indiciado que: