"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/01/2022

Jurisprudência 2021 (116)


Prova documental;
documento autenticado; força probatória


I. O sumário de RC 11/5/2021 (4200/18.9T8VIS.C2) é o seguinte:

1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado por notário (com o correspondente “termo de autenticação”) consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas aos seus autores (cf. os art.ºs 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 377º do CC).

2. Quanto aos factos que se não passaram na presença do notário e quanto às declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento.

3. O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.

4. As AA., fiadoras, terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga o 2º Réu), não obstante aquela autenticação e a inerente prova plena, sempre poderiam impugná-la nos termos gerais (pugnando pela declaração da sua invalidade) e invocar quaisquer eventuais divergências entre a realidade e a declaração documentada ou quaisquer perturbações (vícios) do processo formativo da vontade.

5. Provando-se que o 1º Réu não entregou ao 2º Réu, e nem este recebeu determinada quantia, ou seja, comprovada a não entrega (empréstimo) de dinheiro (sendo o contrato de mútuo, um contrato real, que só se completa pela entrega da coisa - cf. os art.ºs 1142º e 1144º do CC), não se poderá afirmar a relação contratual subjacente à questionada confissão de dívida e correlativa fiança.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. Com a elaboração do documento referido em II. 1. 37), supra, o 1º Réu pretendeu ver constituído um título executivo segundo a previsão do art.º 703º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Relativamente à dita (pretensa) confissão de dívida, as AA. assumiram-se como fiadoras e principais pagadoras, renunciando ao beneficio da excussão prévia [cf. II. 1. 38), supra] [...], ou seja, obrigaram-se para com o (pretenso) credor (1º Réu) a cumprir a obrigação de outra pessoa (2º Réu), no caso de esta o não fazer, sabendo-se que a A fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (art.º 627º, n.º 1 do CC).

Por exigência do 1º Réu, o mencionado documento particular de “confissão de dívida” foi autenticado por notário, mediante termo de autenticação [...], pelo que consideram-se plenamente provados os factos referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas ao seu autor (cf. os art.ºs 371º, n.º 1, 1ª parte; 376º, n.º 1 e 377º[...] do CC).

5. A propósito do regime do art.º 458º do CC (sob a epígrafe “promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida”) - invocado pelo recorrente, mas que não releva ou interessa para a dilucidação da situação em análise - veja-se que não há verdadeiramente a confissão dum facto desfavorável ao autor da declaração, mas uma mera confissão de dívida, presumindo-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (causal); permite-se ao autor da declaração, portanto, que ilida a presunção (art.º 350º, n.º 2, do CC) mediante a prova de que nenhuma relação negocial existe na base da declaração de reconhecimento emitida.

Porém, na confissão inserida em documento particular cuja veracidade esteja reconhecida, os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte nos termos da declaração confessória efectuada.[...]

O preceituado no referido art.º da lei civil substantiva envolve a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental [Vide Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 412.] (que subjaz à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida), valendo nas relações estabelecidas entre o devedor e o credor originários (relações imediatas)[Cf., designadamente, o acórdão do STJ de 27.5.2014-processo 780/13.3TBEPS.G1.S1, publicado no “site” da dgsi.].

6. Retomando o explanado em II. 4., supra, no âmbito do direito probatório material, importa destacar que, quanto aos factos que se não passaram na presença da autoridade ou funcionário público e quanto às declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se por qualquer meio que não correspondem à verdade, independentemente de arguição de falsidade do documento; o documento faz prova plena quanto à verdade dos factos praticados pela autoridade ou funcionário público (documentador) e quanto à verdade dos factos que se passaram na sua presença ou de que ele se certificou e podia certificar-se, mas não prova plenamente a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídica, pois disto não podia aperceber-se o documentador. [Cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 24.11.2020-processo 1524/19.1T8OVR-A.P1 e da RC de 24.4.2018-processo 4/13.3TBCVL-B.C1, publicados no “site” da dgsi.]

O documento faz assim prova plena quanto à ´materialidade` (prática, efectivação) de tais actos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.[Vide, nomeadamente, Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material, BMJ 111º, págs. 121 e seguintes e Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 227.]

Por conseguinte, as AA., terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga o 2º Réu), não obstante aquela autenticação e a inerente prova plena, sempre poderiam impugná-la nos termos gerais (pugnando pela declaração da sua invalidade, v. g., a inexistência do mútuo subjacente à confissão de dívida ou a nulidade da declaração) e invocar quaisquer eventuais divergências entre a realidade e a declaração documentada ou quaisquer perturbações (vícios) do processo formativo da vontade."

[MTS]


20/01/2022

Legislação (215)


Comunicações electrónicas

-- P 46/2022, de 20/1

Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito de processos judiciais

 

Jurisprudência 2021 (115)


Função jurisdicional;
responsabilidade civil do Estado; "erro grosseiro"

1. O sumário de RG 13/5/2021 (711/20.4T8VRL.G1) é o seguinte:

I- A determinação do que seja a privação de liberdade (prisão preventiva) por grosseiro erro judicial, para os efeitos da atribuição de indemnização nos termos do art. 225º,1, b CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto só pode ser feita tendo em consideração o tempo em que tal medida de coação foi aplicada, e mantida, com a prova que existia no inquérito nessa altura, e não à luz do que veio mais tarde a decidir o acórdão final.

II- O facto de o arguido ter recorrido da decisão que o prendeu preventivamente, e um Tribunal superior ter confirmado tal despacho torna já improvável a existência do alegado erro grosseiro.

III- O facto de o arguido vir a ser absolvido do crime que levou à prisão preventiva não significa que tenha ocorrido erro grosseiro na aplicação de tal medida de coação.

IV- Em síntese, o julgamento sobre a existência ou não de erro grosseiro só pode ser feito retroagindo ao momento em que a prisão preventiva foi decretada, analisando toda a prova existente nos autos nesse momento.

V- Não existe prisão injustificada por erro grosseiro, quando os fundamentos do acórdão absolutório -ilegalidade na obtenção da prova- não são pacíficos.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada, pelo que a mesma se tem como definitiva.

O que está em causa no recurso é, pois, o saber se com os factos provados, o Tribunal de primeira instância deveria ter considerado que o autor era titular de um direito de indemnização.

Recordemos que com esta acção, como ele próprio afirma, o autor vem exercer o seu direito a uma indemnização por privação injustificada da liberdade, nos termos dos arts. 225.º e 226.º do CPP.

Dispõe o art. 225º,1 CPP, na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, na sequência do art. 27º,5 CRP, que quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do nº 1 do artigo 220º, ou do nº 2 do artigo 222º;
 
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou
 
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.

Acrescenta o nº 2 que “nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade”.

O art. 225º do CPP de 1987 é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no nº 5 do art. 27º da CRP (acórdão do STJ de 06-01-2000 - Miranda Gusmão (Relator).

Vejamos em traços largos o raciocínio que a sentença recorrida seguiu.

Começou por constatar que o autor fundamentou a sua pretensão na existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que levaram à sua privação da liberdade, por aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, embora admita que essa situação apenas se verifica a partir do despacho de 2 de Janeiro de 2019, que reapreciou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, aquando do primeiro interrogatório judicial.

É pacífico que no âmbito do inquérito nº 361/18.5JAVRL, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar e que deu origem ao processo comum colectivo com o mesmo número, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 2, o autor ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho judicial proferido na sequência do seu interrogatório judicial, de arguido detido, no dia 9 de Outubro de 2018. Nesses autos, o autor juntou procuração a favor do mesmo Mandatário da presente acção, Dr. N. F., nesse mesmo dia, ou seja, a 9 de Outubro de 2018, e interpôs recurso daquela medida de coacção de prisão preventiva, recurso que, contudo, veio a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, através de Acórdão, datado de 11 de Fevereiro de 2019, que confirmou integralmente o despacho judicial que havia determinado a aplicação ao Autor da medida de coacção de prisão preventiva.

Perante isto, o Tribunal recorrido concluiu logo que não ocorre o fundamento previsto na alínea a), do nº 1, do art. 225º do CPP, já que não se pode dizer que a privação da liberdade foi ilegal, até porque não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 220º, ou no nº 2 do artigo 222º do referido diploma legal.

Recordemos que os fundamentos previstos no nº 1 do art. 220º são objectivos: a) estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c) ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d) ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Nada disso sucedeu no caso sub judice, nem o recorrente o afirma.

Avancemos.

Concluiu a sentença recorrida que não se verifica também o fundamento previsto na alínea c) do preceito citado, ou seja, “quando se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente”. Citando agora a sentença recorrida, “é que, não há dúvidas de que o facto de o autor ter sido absolvido no processo crime mencionado, não significa que se tenha provado que não foi o agente do crime, uma vez que resulta do acórdão citado supra, que o autor, ali arguido, foi absolvido por falta de provas e não por ter sido comprovado que não praticou o crime. A jurisprudência tem sido maioritária no sentido de considerar que a absolvição do arguido, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, não preenche o requisito da al. c) do nº 1, do art. 225º do CPP”.

Assim, a sentença recorrida fixou-se no fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do art. 225º do CPP já citado, ou seja, saber se a privação da liberdade se ficou a dever a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.

E concluiu a sentença que não houve erro grosseiro algum. Citando: “ao contrário do que o autor refere, na decisão de manutenção proferida a 02 de Janeiro de 2019, e nas sucessivas decisões que determinaram a manutenção da medida de coacção, a decisão baseou-se numa apreciação fundamentada quanto à subsistência dos pressupostos daquela medida de coacção. Como o próprio autor refere, a senhora juíza “sustentou que os elementos recolhidos entre o momento em que foi aplicada a referida medida de coacção e a presente data não infirmaram os indícios elencados no despacho de aplicação da medida de coacção nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida imposta”.

E refere ainda a sentença recorrida, que é o próprio autor a admitir que a prisão preventiva que lhe foi aplicada inicialmente não padeceu do alegado erro grosseiro na sua aplicação, tendo em conta os vestígios recolhidos pela PJ (artigo 55º da petição inicial).

Ora bem.

Vem agora o autor/recorrente insistir em que a decisão de aplicação da prisão preventiva assentou num grosseiro erro judicial.

Desde logo, vemos como muito difícil para o recorrente defender esta tese, quando foi ele mesmo que, no art. 55º da sua petição inicial, alegou: “O A. ainda admite que a prisão preventiva ordenada a 09.10.2018 não padecesse de tal erro grosseiro, tendo em conta os vestígios recolhidos pela PJ”.

Recordemos que em 9.10.2018 o Autor foi sujeito a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, no qual não prestou declarações e no qual lhe foi aplicada a prisão preventiva.

Medida de coacção essa que foi mantida em 2.1.2019, 4.4.2019 e 1.7.2019.

Provou-se ainda que o ora autor, então arguido, interpôs recurso do primeiro despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, mas que este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 11 de Fevereiro de 2019, julgou esse recurso totalmente improcedente, confirmando integralmente o despacho judicial que havia aplicado a prisão preventiva.

Se parássemos por aqui, já haveria razões para dizer que não existiu qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da prisão preventiva. Com efeito, o facto de, em recurso, um Tribunal superior ter analisado esses mesmos pressupostos, e ter concluído pelo bem fundado da aplicação de tal medida, já torna praticamente impossível que tivesse ocorrido o referido erro grosseiro, pois não é crível que 3 Juízes, de instâncias diversas, tivessem cometido o mesmo erro grosseiro. Acresce ainda que, por definição, os Juízes do Tribunal superior, pela sua maior experiência profissional, estão ainda em melhores condições para analisar a situação e emitir um julgamento correcto.

Mas não fiquemos por aqui.

Podemos dizer mais.

O recorrente vê um erro grosseiro no facto de nunca ter existido prova de que ele tivesse estado com a mãe nos termos descritos nos relatórios preliminares e na Acusação.

Mas o recorrente incorre aqui num manifesto lapso. Ele parece querer fazer retroagir as razões do acórdão que o absolveu ao tempo em que foi decretada a sua prisão preventiva. O que não pode ser feito, de todo. É uma simples questão de a linha temporal ser de um só sentido. A busca do alegado erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser feita ao tempo em que tal medida de coacção foi aplicada, e mantida, com a prova que existia no inquérito nessa altura, e não à luz do que veio mais tarde a decidir o acórdão final.

Vejamos primeiro, em abstracto, o que entender por erro grosseiro, para efeitos de aplicação deste art. 225º,1,b CPP. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário, 3ª edição), “o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da privação da liberdade é um erro indesculpável, crasso ou palmar, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem actua sem os conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto (acórdão do STJ de 28.1.2003, in CJ, XXVIII, 1, 52)”.

Mais adiante este Professor reitera uma ideia que já aqui avançámos: “os pressupostos de facto da privação da liberdade devem ser avaliados à luz das circunstâncias do momento em que foi aplicada a medida de coacção ou detida a pessoa (acórdão do STJ de 19.10.2004, in CJ, XII, 3, 74…). Isto é, o Tribunal deve proferir um juízo de prognose póstuma reportado à data em que foi proferida a decisão”.

O Acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2008 (Santos Bernardino) começa por referir que “o art. 225º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil”. E, mais adiante: “no nº 2 do art. 225º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro – ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante – na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta. O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida. E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º/2 do CPP”.

E também o Acórdão do STJ de 19-09-2002 (Neves Ribeiro -Relator): “a circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e vir depois a ser absolvido em julgamento, e nessa altura libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita, automaticamente, o direito à indemnização”.

E ainda o Acórdão do STJ de 29-01-2008 - Salvador da Costa (Relator): “o erro significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, distinguindo-se da ignorância porque esta se traduz essencialmente na falta de conhecimento. O erro grosseiro de facto e/ou de direito na apreciação judicial dos pressupostos de facto da prisão preventiva é o indesculpável ou inadmissível, porque o juiz podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da sua decisão e que a determinou. A circunstância de o recorrente ter sido absolvido a final por falta de prova do cometimento do crime por que foi pronunciado é insusceptível, só por si, de revelar o referido erro”.

E bem se compreende que assim seja. Sem ser necessário entrar agora em grandes análises da estrutura do processo penal Português, é sabido que o mesmo é composto de uma fase de inquérito, seguida de uma fase (meramente eventual) de instrução, e, finalmente, a audiência de julgamento. E atentos os vários “filtros” processuais em vigor, à medida que o processo avança de uma fase para outra podem ir desaparecendo provas nas quais se baseou o juízo de aplicação da prisão preventiva. Basta pensar em testemunhos que vão sendo alterados, testemunhas que desaparecem ou falecem, provas que vão sendo declaradas nulas, e já para não falar nas declarações do arguido, as quais têm um regime muito próprio, e que permite que o arguido não apresente nenhuma versão ao longo do processo, ou apresente várias, tudo a coberto, por um lado, do direito ao silêncio, e por outro do direito (que de forma encapotada ou envergonhada lhe foi igualmente conferido) a mentir.
Daí que seja, ao que supomos pacífica a interpretação jurisprudencial segundo a qual “a prisão não é injustificada, e muito menos por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido. A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e depois vir a ser absolvido em julgamento, sendo então libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita o direito a indemnização” (Acórdão do STJ de 1-6-2004 - Azevedo Ramos (Relator).

Pensamos ser igualmente incontornável que “a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação” (Acórdão do STJ de 19-10-2004; Relator - Araújo de Barros).

Resumindo de forma cabal o que até aqui dissemos, pode ler-se no Acórdão do STJ de 27.9.2005 (Ribeiro de Almeida): “a prisão preventiva decorre dos riscos normais da actividade judiciária, que é exercida no benefício da sociedade. Considerando que a prisão preventiva, nos antecedentes do julgamento, se mostrava legal, oportuna e justificada, e que a absolvição posterior do arguido se deveu a falta de prova da prática do crime, e não a prova positiva da sua inocência, inexistem os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado consagrada no art.º 27, n.º 5, da CRP”.

Os Juízes que aplicaram e mantiveram a prisão preventiva cometeram um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da mesma ?

Para responder a essa pergunta temos de saber o que continham os autos à data da aplicação ao arguido (e posterior manutenção) da medida de coacção prisão preventiva.

Sabia-se que em 04.10.2018, A. L., mãe do Autor, desapareceu. E que em 06.10.2018, a Polícia Judiciária fez buscas à habitação e automóvel do Autor, tendo sido apreendidos vários objectos (roupa e tapete da bagageira com vestígios supostamente hemáticos), a viatura e dois telemóveis (mais tarde apurou-se que nenhum destes objectos continha vestígios genéticos da vítima).

No mesmo dia, o Autor foi constituído arguido, tendo-lhe sido lidos os seus direitos, tendo prestado T.I.R., e nessa qualidade foi interrogado, pelas 19:50 horas, sem a presença de Advogado. De acordo com esse auto, como se pode ver a fls. 31 dos autos, o arguido terá declarado, em resumo, que se cruzou com a sua mãe na estrada e pediu-lhe dinheiro para meter gasolina; esta negou, e o arguido deu-lhe um empurrão, tendo ela caído ao chão. Depois deu-lhe uns abanões e ela levantou-se, metendo-a no carro e levando-a a casa. Depois ela saiu do carro mas foi atrás do arguido, e este deu-lhe outro empurrão que levou a que ela caísse pelo monte abaixo, num local com bastantes fetos.

Não vale a pena referir aqui a totalidade do auto, pois o resumo que fizemos já é, salvo melhor opinião, totalmente esclarecedor.

Mas estas declarações do arguido, apesar de assinadas por si, nem são o mais importante. Mais importante é o auto de diligência elaborado pela Polícia Judiciária a 7/10/2018, no qual se refere que os Inspectores se deslocaram, juntamente com o arguido, aos locais que ele indicou como tendo sido aqueles onde teria empurrado a sua mãe e ela teria ficado caída. Essas diligências resultaram infrutíferas, não se tendo encontrado o corpo da vítima. No acórdão penal absolutório é feita a referência a este meio de prova nestes termos:

“Fls. 100 a 109: “Auto de diligência”, cujo original se mostra de fls. 219 a 228, datado de -/10/2018, sendo o local da diligência EM 312 (Bragadas), Santo Aleixo e Além Tâmega, identificando-se os inspectores da PJ que executaram a diligência, bem como se identificou que presente esteve como testemunha L. T. (é a primeira testemunha arrolada pela acusação); não esteve presente Defensor do arguido; a fls. 100 e 101 descrevem-se as diligências que foram feitas com base apenas nas declarações do arguido; de fls. 102 a 109 estão fotografias, com legendas, em que se “reconstituem” os factos apenas com base em tais declarações do arguido. E fotografias de alguns locais indicados onde teria sido depositado o corpo de A. L., sem que tenha sido encontrado em qualquer um deles”.

E ainda:

“Fls. 133 com original a fls. 252: “auto de diligência” de 8/10/2018, na EM 312, sentido Ribeira de Pena-Boticas, em que os inspectores aí identificados referem ter feito diligências, com o arguido presente, destinadas à localização do cadáver da progenitora do arguido, não sendo o mesmo localizado”.

Diga-se desde já que é óbvia a urgência e a imperiosidade de realização destas diligências, pois havia ainda a esperança de conseguir encontrar a desaparecida A. L. com vida, e todos os segundos contavam.

Os referidos autos estão documentados com fotografias aéreas, e fotografias do local supostamente indicado pelo arguido como sendo aquele onde teria empurrado a sua mãe e ela teria ficado caída. Nessas fotografias pode ver-se o arguido e uma testemunha, L. T. (a qual foi posteriormente inquirida como tal no inquérito e na audiência de julgamento). Vamos ainda acrescentar, por nos parecer particularmente relevante, que no Acórdão penal se pode ler: “o depoimento desta testemunha é muito relevante, não porque tenha visto a prática de qualquer um dos factos em julgamento, ou tenha estado presente em qualquer momento circunstancial anterior ou posterior à imputada actuação do arguido, mas apenas porque teve intervenção activa e presenciou diligências de investigação da PJ, durante as quais o arguido fez declarações ou gestos relacionados com os factos em julgamento”.

E ainda: “Fls. 913 a 916: auto de diligência de 8/01/2019 executada pelos inspectores da PJ no mesmo identificado em que com recurso a um DRONE foi sobrevoado/registado o local, junto às margens do Rio Tâmega onde apareceu o cadáver de A. L., estando anexas quatro fotografias, com legenda no final, referindo que o local onde foi encontrado o corpo de A. L. que fica a escassos metros do rio Tâmega e nos limites da Quinta onde M. P. trabalhava”.

Com toda esta prova constante dos autos, é por demais óbvio que não foi cometido erro grosseiro algum.

Havia abundante prova de que o arguido sabia o que tinha acontecido à sua mãe, tanto que ele se dispôs voluntariamente a colaborar na diligência conduzida pela Polícia Judiciária para tentar localizar a mesma. Certamente, supomos, ninguém se terá lembrado de dizer que foram os Inspectores da PJ que escolheram os locais para onde foram passear com o arguido, e com a testemunha supra referida, apenas para queimar tempo. Claro que foi o arguido que, repetimos, voluntariamente, indicou os referidos locais, dando ainda outras indicações que constam dos respectivos autos.

E para que não restem dúvidas, vamos imaginar que o arguido teria sido agredido e coagido pelos Inspectores da PJ a participar dessa diligência, e que teria indicado aleatoriamente alguns locais como sendo aqueles onde poderia estar a sua mãe, apenas para que não lhe batessem mais. Se este cenário fosse verdadeiro, então podemos ter como garantido que mal fosse presente ao Juíz de Instrução (diligência na qual podemos ter a certeza que ninguém o coagiu ou agrediu) o arguido diria que nada do que constava dos autos era verdade, e que tinha sido coagido e agredido. Curiosamente, nesse momento o arguido não disse nada, e usou o seu direito a não prestar declarações. Processualmente, nada de mais legítimo. Porém, nem mesmo no ambiente por vezes esquizofrénico (1) do processo penal português os arguidos podem querer “sol na eira e chuva no nabal”. É que no meio de tanta retórica a exaltar e endeusar o direito ao silêncio dos arguidos, parece ficar esquecido o direito, certamente menor, de prestar declarações e esclarecer erros e contradições da investigação. Neste caso concreto, o arguido não quis prestar declarações, direito que lhe assiste. Mas, ao assim optar, não impugnou os autos de diligência e reconstituição do facto, no momento em que para ele seria mais importante fazê-lo, e perante a entidade certa para o fazer, o Juiz de Instrução. Ao não o fazer, o Juiz de Instrução ficou com um conjunto sólido, uniforme e congruente de indícios que apontavam todos, sem excepção, para ser o arguido o autor do desaparecimento de sua mãe.

Pensamos não ser necessário dizer mais para explicar que não assiste qualquer razão ao recorrente, e que não foi cometido qualquer erro na análise da situação de facto pelo Juíz que decretou a sua prisão preventiva, muito menos um erro grosseiro.

Aliás, à mesma conclusão já tinha chegado este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2019, que incidiu sobre a decisão de aplicação da prisão preventiva, e onde se pode ler: “(…) Debruçando-nos sobre os elementos carreados para os autos importa concluir que analisada a prova por declarações prestada pelo arguido de fls. 173 a 175 (fls. 52 a 54 destes autos) e 232 a 236 (fls. 55 a 59 destes autos), os depoimentos colhidos junto das testemunhas L. A. de fls. 176 a 179 e L. T. de fls. 229 a 231 (fls. 63 a 68 destes autos) – e feita a sua conjugação com a prova por documentos de fls. 24 e seguintes – assentos de nascimento, de fls. 24 e seguintes destes autos, auto de noticia de fls. 37 e seguintes, relatórios de ocorrência de fls. 43 e seguintes, auto de ocorrência de fls. 49 e seguintes, auto de busca e apreensão de fls. 60 e seguintes, relatório de exame pericial de fls. 69 e seguintes e os autos de diligencia com fotogramas de fls. 107 e seguintes e fls. 117 importa concluir que se acha fortemente indiciado que:

- O arguido, ora recorrente, é filho da vítima A. L.;

- A vítima, nascida a - de Março de 1951, tinha à data dos factos 67 anos de idade e padecia da doença de Alzheimer;

- No dia 4 de Outubro de 2018, no período compreendido entre as 18 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, na localidade de Bragadas, na berma da Estrada Nacional 312, o arguido, ora recorrente, abordou a vítima e pediu-lhe a quantia de 20,00€ para comprar gasolina;

- Em virtude de a vítima haver negado a solicitação do arguido, ora recorrente, travou o mesmo com ela uma discussão;

- Nessa sequência, o arguido, ora recorrente, usando da força física, empurrou a vítima contra o rail de protecção da estrada, fazendo-a embater com a cabeça no solo;

- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, ora recorrente, a vítima sofreu lesões que determinaram a sua morte;

- Em acto contínuo, o arguido, ora recorrente, arrastou o corpo da vítima até ao veículo no qual se fazia transportar, de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula LV, abriu a mala e colocou o cadáver no seu interior, levando-o para lugar desconhecido para que não pudesse ser encontrado;

- O arguido, ora recorrente, actuou com o propósito concretizado de usar a força física contra a vítima e de lhe causar lesões corporais para lhe retirar a vida, o que quis e conseguiu;

- O arguido, ora recorrente, sabia que a sua investida era determinada por um pretexto insignificante e que era dirigida contra a sua mãe, pessoa idosa e incapaz de se defender;

- O arguido, ora recorrente, actuou ainda com o desígnio alcançado de esconder o cadáver da vítima para que não seja possível verificar a amplitude da sua conduta;

- O arguido, ora recorrente, agiu de forma calculista e insensível com total indiferença pela vida humana e sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, estando ciente que essa sua conduta, especialmente censurável e perversa, era proibida e punida por Lei”.

O recorrente, nas suas conclusões de recurso, mais não faz do que acolher-se à argumentação do acórdão que o absolveu, nomeadamente à parte em que ali se decidiu que a variada prova acabada de referir não podia ser valorada pelo Tribunal do julgamento, sejam as conversas informais, seja a reconstituição do facto. Registamos apenas com alguma surpresa um passo dessa argumentação, quando se escreve que “acresce que tais declarações haviam sido logo desmentidas pelo A., que as justificou pelo medo com que estava da situação em que se encontrava”. Não sabemos a que é que o Tribunal se refere, pois como vimos, no primeiro interrogatório, logo a seguir a toda essa situação que incutiu medo ao arguido, ele optou por não prestar declarações.

Dito isto, não custa reconhecer razão ao recorrente quando diz que não é por ele ter reagido tardiamente à prisão preventiva que se pode concluir que não houve erro grosseiro.

Ou ainda quando diz que não foi absolvido com base na regra in dubio pro reo. Com efeito, da leitura do acórdão absolutório, não resulta que ele tenha sido absolvido com base numa dúvida insanável sobre os factos. O que resulta, isso sim, é que ele foi absolvido porque o Tribunal considerou que a prova que demonstrava a sua culpabilidade não podia ser valorada.

Mas ao contrário do que refere o recorrente, não ficou comprovado que o arguido não tenha sido o agente do crime.

Uma coisa é não se terem provado os factos que preenchiam o tipo de crime imputado ao arguido.

Que foi o que aconteceu.

Coisa bem diferente é ter ficado demonstrado que o arguido não cometeu o crime: isto poderia suceder se tivesse ficado provado que foi um terceiro a cometer o crime, ou que, por razões objectivas incontornáveis, o arguido não poderia ter cometido o crime naquele local e naquele momento.

Coisa que não aconteceu, de todo. Como já vimos, o Tribunal Colectivo absolveu o arguido porque considerou, pelas razões que ficaram explicadas no Acórdão, que não podia valorar as provas que apontavam o arguido como autor do crime.

Esse Acórdão transitou em julgado, e é definitivo.

Mas temos de dizer aqui, embora respeitando a argumentação utilizada e que levou à absolvição do arguido, que essa não é a única interpretação possível do quadro legal pertinente.

Havia outra, quanto a nós, mais correcta, a qual teria levado, ou pelo menos poderia ter levado à condenação do arguido pelos crimes pelos quais vinha acusado.

Vamos referir aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 30 de Setembro de 2020 (Relator: Paulo Ferreira da Cunha), que defende solução diversa para uma situação semelhante à destes autos. Estava em causa o regime legal do meio de prova designado “reconstituição do facto”, previsto no art.º 150º do CPP. E afirma-se nesse aresto que, havendo o contributo do arguido nesse meio de prova, a sua participação na diligência não se confunde com a prova por declarações. Afirma-se nesse Acórdão, concretamente, o seguinte: “a jurisprudência assim como a doutrina têm vindo a entender de forma unânime que a reconstituição dos factos constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações. “A verbalização que suporta o acto de reconstituição não se reconduz ao estrito conceito processual de “declaração”, pois o discurso ou “declaração” produzidos não têm valor autónomo, dado que são instrumentais em relação à recriação do facto” (cfr. acórdão do STJ de 20.04.2006; ST200604, in wwwdgsi.pt). Entende-se, assim, que só poderão ser valorados os factos que resultem da reconstituição e as declarações do arguido indispensáveis à compreensão da reconstituição, sem outra feição que não a explicitação do ocorrido, assim se ficando a conhecer os termos em que decorreu a diligência e o seu resultado. Donde, tudo o que o arguido tenha admitido e que esteja para além do âmbito intrínseco da diligência, excede o âmbito probatório deste meio de prova, não podendo ser valorado. E este meio de prova só não será admissível se não tiver sido validamente adquirido, sendo um dos pressupostos de validade assegurar que não foi utilizado qualquer método proibido de condicionamento da vontade do arguido ou de outro interveniente, “seja por meio de coacção física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no art.º 126º do CPP” (cfr. acórdão do STJ de 5.01.2005, relator Cons. Henrique Gaspar, in www.gjsi.pt). Este meio de prova autónomo fica documentado nos autos (art.º 99º, CPP), e por essa via processualmente adquirido, bastando-se a si próprio, a valorar segundo as regras de experiência e a livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do CPP. Também os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre o modo e os termos em que decorreu a diligência. (…) Tratando-se de prova documentada a mesma pode ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio. Esta tem sido a posição jurisprudencial dominante, de valoração da prova documental, ainda que não lida ou examinada em audiência, mostrando-se garantido plenamente o exercício do contraditório, pois os arguidos tiveram oportunidade de se pronunciarem ao longo do processo acerca de tais meios de prova”.

E, mais adiante: “dos autos resulta que o arguido, ora recorrente, se disponibilizou para indicar o percurso percorrido dias antes, e tendo sido devidamente esclarecido dos seus direitos (fls. 78 e 79), prescindiu de defensor em auto por si assinado (cfr. fls. 79 a 81), e acompanhou os Agentes da Polícia Judiciária, conduzindo-os por onde havia circulado dias antes, indicando a estação de abastecimento da … onde foi adquirido o isqueiro e o combustível e vasilhame, assim como o local onde se encontrava o cadáver da vítima, conforme auto de diligência de reconstituição do facto de fls. 90 a 92, donde a alegada omissão de assinatura do arguido nos autos é manifestamente irrelevante”.

E ainda: “o relato de órgãos de polícia criminal sobre afirmações ou contribuições do arguido (v.g. factos, gestos, silêncios, reacções) de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova (…), bem como no âmbito de actos de investigação e meios de obtenção de prova (v.g. buscas, revistas, exames ao local do crime, reconstituição do crime (…) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias à tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP”. (in www.dgsi, relator Santos Cabral). Podemos assim concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, que os depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária prestados em audiência são válidos, contemplando o contraditório, pelo que nada impedia a sua valoração pelo tribunal, nem a reconstituição se mostra ferida de inconstitucionalidade, não merecendo por isso qualquer censura a decisão recorrida”.

Podemos ainda acrescentar o seguinte: o regime legal da prova de “reconstituição do facto” está previsto no art. 150º CPP, que dispõe no seu nº 1 o seguinte: “1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo”.

É uma diligência que não depende da intervenção do arguido, mas também não a exclui, e pela natureza da diligência faz todo o sentido a sua participação. E no caso concreto, o arguido colaborou voluntariamente na mesma.

Este meio de prova só não será admissível se não tiver sido validamente adquirido, sendo um dos pressupostos de validade assegurar que não foi utilizado qualquer método proibido de condicionamento da vontade do arguido ou de outro interveniente, “seja por meio de coacção física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no art.º 126º do CPP” (cfr. acórdão do STJ de 5.01.2005, relator Cons. Henrique Gaspar, in www.dgsi.pt).

Como já vimos, o arguido, quando foi levado perante Juíz de Instrução, agora por vezes referido como o “Juiz das garantias e das liberdades”, não se queixou de ter sido coagido a participar na diligência referida, podendo tê-lo feito. Optou por ficar em silêncio.

Em suma, é um meio de prova autónomo que fica documentado nos autos (art. 99º CPP), e por essa via processualmente adquirido, bastando-se a si próprio, a valorar segundo as regras de experiência e a livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do CPP. E como deveria ser evidente, pode ser valorado mesmo que o arguido mais tarde exerça o seu direito ao silêncio.

Também os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre o modo e os termos em que decorreu a diligência.

Não se pode dizer que assim fique por qualquer forma afectado o princípio do contraditório, pois o arguido teve oportunidade de se pronunciar ao longo do processo acerca de tal meio de prova. E a jurisprudência tem trilhado este caminho, mesmo ao nível da prova pessoal, vindo o STJ mais recentemente a fixar jurisprudência no sentido de que “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271º do CPP, não têm que ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, al. a) do mesmo Código” (Ved. acórdão nº 8/2017, in DR nº 224/2017 de 21/11/2017, Serie I).

Mais: a competência para determinar na fase de inquérito a reconstituição do facto pertence ao Ministério Público. O art. 1º, al. b) do CPP define como “Autoridade judiciária” o Juiz, Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos autos processuais que cabem na sua competência”.

Por sua vez, a al. c) define “Órgãos de polícia criminal” todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código”.

Acontece que a diligência em causa não está sujeita à competência reservada da autoridade judiciária (nº 2 do art.º 270º, CPP), podendo o Ministério Público delegar competência para o efeito a órgãos de polícia criminal (OPC), dispondo precisamente o nº 1 do mesmo art.º 270º que “O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito”.

Terá sido o que ocorreu nos autos.

Assiste razão à Magistrada Judicial recorrida quando escreve: “ora, ao contrário do que o autor refere, na decisão de manutenção proferida a 02 de Janeiro de 2019, e nas sucessivas decisões que determinaram a manutenção da medida de coacção, a decisão baseou-se numa apreciação fundamentada quanto à subsistência dos pressupostos daquela medida de coacção. Como o próprio autor refere, a senhora juíza “sustentou que os elementos recolhidos entre o momento em que foi aplicada a referida medida de coacção e a presente data não infirmaram os indícios elencados no despacho de aplicação da medida de coacção nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida imposta”. Ou seja, a senhora juíza, ao contrário do que o autor alega, não desconsiderou em absoluto as informações periciais constantes dos autos ou outros elementos probatórios, apenas considerou que nada de relevante traziam aos autos, que levasse a que devesse ser alterada a medida de coacção. Efectivamente, o facto de não ter sido encontrado sangue ou ADN da vítima na viatura ou roupas do arguido, não significa que percam validade os demais indícios que existiam nos autos e que levaram à aplicação da prisão preventiva, sendo certo que tal facto também não infirma os tais indícios”.

E, para terminar, vamos citar o Acórdão do STJ de 22.1.2008 (Revista n.º 2381/07 - 1.ª Secção - Moreira Alves (Relator), cuja doutrina se pode aplicar ao caso destes autos, no qual se pode ler: “a decisão do acórdão da Relação que anulou o primeiro julgamento, ou a decisão final que na sequência daquele absolveu o ora autor e então arguido do crime que lhe vinha imputado, não vincula este Tribunal quando se trata de saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a atribuição ao autor da indemnização por ele peticionada ao Estado. Não existindo prisão manifestamente ilegal, pois à data em que foi decretada e mantida a prisão preventiva estavam presentes os requisitos gerais exigidos pelo art. 204.º do CPP, nem prisão injustificada por erro grosseiro, já que os fundamentos do acórdão absolutório da Relação – ilegalidade na obtenção da prova - não são pacíficos, não tem o autor direito à peticionada indemnização”.

Aqui chegados, estamos em condições de concluir pela total improcedência do recurso."

[MTS]


19/01/2022

Informação (286)


MP; legitimidade


Legitimidade do Ministério Público para reclamar créditos emergentes de taxas de portagem, custos administrativos, juros, coimas e demais encargos, previstos na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos tribunais judiciais


Jurisprudência 2021 (114)


Reg. 655/2014;
DEAC; impugnação


1. O sumário de RG 20/5/2021 (3870/20.2T8GMR-A.G1) é o seguinte:

I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro, visando facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.

II - As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

III - Por conseguinte, quando o credor apresenta um pedido de decisão de arresto antes de obter uma decisão judicial, cabe-lhe demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor e que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem o arresto, a execução da decisão judicial pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada.

III [sic] - Tendo em conta a natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto, permite-se ao devedor impugnar a decisão com base nos fundamentos previstos no Regulamento, sendo um deles o crédito do credor não necessitar de proteção urgente sob a forma de uma decisão de arresto, por não existir o risco de a execução subsequente desse crédito ser impedida ou ser substancialmente dificultada.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A presente ação configura um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014.

O Regulamento (UE) n.º 655/2014, estabelece um procedimento europeu que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas (a que corresponde o acrónimo DEAC) que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro (cfr. artigo 1º n.º 1).

O Regulamento destina-se a permitir, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias mantidas nos estados-membros, evitando que o devedor, através da transferência de uma conta bancária para um outro estado-membro, possa frustrar o interesse do credor na satisfação do seu crédito - Considerandos (5) e (7).

Este procedimento configura-se como o primeiro instrumento europeu inteiramente vocacionado à criação de um mecanismo de execução forçada de carácter transfronteiriço, ainda que de carácter provisório, que permite ao credor chegar ao processo executivo com uma garantia patrimonial assegurada através do arresto das contas bancárias do devedor. A opção legislativa europeia ao proclamar um procedimento cautelar especificado para efeitos de apreensão judicial de contas bancárias, deu ao credor um meio mais eficaz para assegurar os seus créditos na plenitude, em contexto transfronteiriço.

De toda a sua regulamentação sobressai prima facie a preocupação em conferir operatividade ao direito à ação do credor promovendo uma eficaz garantia à cobrança posterior de créditos transfronteiriços. Consta no Considerando (15) que “A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão”.

A DEAC é proferida ex parte (arts. 11.º e 21.º, n.º 3), pelo que o devedor só é notificado após o proferimento da decisão e a emissão da declaração de arresto da conta ou das contas bancárias (art. 28.º, n.º 2), só depois desta notificação podendo impugnar a decisão ou a sua execução (arts. 33.º, 34.º e 35.º). Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, este regime de contraditório diferido e eventual destina-se a garantir um efeito-surpresa [cf. consid. (15)] (In “O Reg. 655/2014 Sobre o Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas: Uma Apresentação Geral”, Revista AO i-ii, 2019 [aqui]).

Uma vez que não há audição prévia do devedor, o regulamento previu salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e de proteger os direitos do devedor.
Uma importante salvaguarda dessa natureza é a possibilidade de exigir que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar que o devedor possa ser indemnizado posteriormente por quaisquer prejuízos que lhe tenham sido causados pela decisão de arresto - Considerando (18).

Outro elemento importante para atingir um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor é a regra sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto – Considerando (19).

A nível procedimental, configurando-se como um processo ex parte, cabe ao credor apresentar elementos probatórios suficientes que criem, no tribunal, a convicção de bom direito (fumus boni iuris), onde consiga reproduzir a urgência do acautelamento judicial procurado por se verificar um perigo real de que a execução do seu crédito seja impedida ou dificultada caso o arresto não seja decretado (periculum in mora) – art. 7.º, n. 1. A fim de sedimentar a convicção de bom direito, o art. 7.º, n.º 2 estabelece um adensamento ao critério do fumus boni iuris para os casos em que o arresto seja peticionado antes de ser decidida a ação principal: nesta circunstância, o credor tem de ser capaz de demonstrar, no tribunal competente para emanar a decisão de arresto, a probabilidade elevada que tem em obter ganho de causa no processo declarativo.

Como sintetiza Joana Covelo Abreu “a opção pela ausência de contraditório a priori determinou que o legislador da União se tivesse visto na contingência de contemplar um conjunto de mecanismos variados que visassem reestabelecer a igualdade das partes, sendo estes de natureza patrimonial, compensatória, processual e informativa”, concluindo a autora que o legislador “conseguiu manter um tendencial equilíbrio entre o direito à ação (inerente ao próprio escopo da decisão de arresto) e os direitos de defesa”. (In O Regulamento n.º 655/2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas: direitos à ação e de defesa em tensão reflexiva no contexto de uma integração judiciária em matéria civil – uma precoce antevisão”, E-book, Vol. I, Workshops CEDU 2016, págs 274.)

Postas estas considerações sobre a tensão dos direitos à ação e de defesa no contexto do procedimento de decisão europeia de arresto de contas, o ponto dissidente trazido pelo recurso reside na inadmissibilidade parcial da oposição aperfeiçoada quanto à matéria que extravasava o âmbito do convite dirigido pelo tribunal.

Apreciemos do acerto ou desacerto da decisão.

Quanto aos princípios que orientam o procedimento de DEAC, tem-se considerado que o procedimento se rege, fundamentalmente, pelo princípio dispositivo, de celeridade e simplicidade, da equiparação e adequação formal.

Assim, quanto ao impulso das partes, escreve Miguel Teixeira de Sousa (Ob. Cit. pag. 221), verifica-se que o procedimento de DEAC se inicia com um pedido do credor (art. 8.º), que as informações sobre contas bancárias têm de ser pedidas pelo credor (art. 14.º, n.º 1, § 1.º), que a impugnação da DEAC incumbe ao devedor (art. 33.º), ao credor ou ao devedor (art 35.º) ou a um terceiro (art. 39.º), que a oposição à execução cabe ao devedor (art. 34.º) e que é atribuído ao devedor o direito de constituir uma garantia em alternativa ao arresto (art. 38.º). Acrescenta, porém, o autor que apesar da relevância da disponibilidade das partes, o Regulamento 655/2014 também reserva um importante poder de iniciativa ao tribunal. Assim, por exemplo, o tribunal pode exigir ao credor provas documentais suplementares (art. 9.º, n.º 1), o tribunal deve revogar ou levantar a DEAC se não tiver recebido prova da instauração do processo principal (art. 10.º, n.º 2, § 1.º) e o tribunal deve exigir ao credor que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento (art. 12.º, n.º 1, § 1.º).

O procedimento de DEAC orienta-se também por um vincado princípio de celeridade, expresso em vários preceitos que impõem que os tribunais, as autoridades competentes, os bancos e as partes atuem com celeridade, que os prazos processuais não sejam derrogados a não ser em circunstâncias excecionais, como sucede, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos, e quando não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitar os prazos estabelecidos devem tomar as medidas necessárias para cumprir as disposições assim que seja possível.

O Regulamento 655/2014 impõe uma equiparação entre a DEAC e uma medida nacional equivalente (cf. art. 17.º, n.º 5, 23.º, n.º 1, 32.º, 42.º, 43.º e 44.º). Esta equiparação impede que os estados-membros tornem a obtenção de uma DEAC mais difícil ou onerosa do que a obtenção de uma equivalente medida nacional e constitui, por isso, uma condição da eficácia prática da DEAC nos estados-membros (Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, ob cit, pag. 224).

A DEAC é proferida num procedimento escrito e para aumentar a eficiência do processo, a posição das partes é manifestada através do preenchimento de formulários normalizados permitindo-se o maior uso possível de tecnologias de comunicação modernas aceites pelas regras processuais dos estados-membros – considerandos (40) e (41).

Esta metodologia, que vem sendo comum nos procedimentos europeus de segunda geração, tem sido uma opção que assenta na celeridade e facilidade de acesso ao procedimento, na melhor forma encontrada para a sua harmonização e na simplicidade e compatibilidade que proporciona, sobretudo no que respeita à circulação do título nas várias línguas.

Todas as questões processuais não especificamente tratadas no Regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar (art. 46.º, n.º 1).

Por outro lado, na falta de adaptação do ordenamento interno ao Regulamento 655/2014, há que recorrer, se necessário, aos poderes de gestão processual e de adequação formal do juiz do processo (art. 6.º, n.º 1, e 547.º, CPC, aplicáveis ex vi art. 46.º, n.º 1).

Postos estes princípios, concentremo-nos no âmbito do direito de defesa.

O Regulamento garante ao devedor/requerido a possibilidade de recorrer contra a decisão e contra a execução do arresto, e a possibilidade de requerer a sua alteração ou revogação; pode ainda solicitar a liberação dos fundos arrestados se prestar caução ou constituir garantia alternativa, de valor equivalente e aceitável, junto do tribunal que proferiu a decisão (cfr. artigo 38º) e requerer junto da autoridade competente do Estado-Membro de execução que seja posto fim à execução da decisão de arresto se esta for manifestamente contrária à ordem pública desse Estado-Membro (cfr. n.º 2 do artigo 34º).

Os mecanismos de impugnação de que o devedor se pode socorrer contra a decisão de arresto constam do artigo 33º dispondo no seu n.º 1 que “[a] pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a) Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;
b) A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25.º e/ou os demais documentos referidos no artigo 28.º, n.º 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;
c) Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28.º não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49.º, n.º 1;
d) Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27.º;
e) O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;
f) Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou
g) Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto”.

A forma de proceder à impugnação encontra-se prevista no artigo 36º que estabelece, além do mais, que a mesma deve ser feita utilizando o formulário, deve ser levada ao conhecimento da outra parte e a decisão sobre o pedido só deve ser proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos.

A Requerida juntou aos autos o formulário apropriado no qual solicita que a decisão seja revogada invocando os seguintes fundamentos:

i) não haver necessidade de decisão urgente de arresto por não existir risco de a execução subsequente do credor contra a Requerida ser frustrada ou consideravelmente dificultada pois a Requerida, empresa com capital social de 6 328 660 euros, registada em 2001, está de perfeita saúde financeira, sendo o risco de não recuperação nulo;
ii) o credor não apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra a Requerida, pois é parte num processo instaurada no tribunal francês pela Requerida o que gera a exceção de litispendência;
iii) a reclamação baseia-se em facturas sem uma ordem de compra subjacente; iv) a alteração das circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida por as circunstâncias factuais não terem sido estabelecidas com precisão, remetendo para a prova 2 que indica.

E como elementos de prova indicou: Prova 1: certificação da “YX” de não haver risco de não cobrança; Prova 2: Intimação expondo as circunstâncias factuais da disputa entre a “YX” e a “X”.

A exposição constante do formulário poderá ser sumária, o que decorre da própria configuração do formulário que visa essencialmente uniformizar o procedimento e o respetivo conteúdo, facilitando a sua elaboração nas diversas línguas da união europeia e o seu reconhecimento pelos diversos Estados-Membros.

A impugnação da Requerida foi dada a conhecer à Requerente, tendo, pois, sido dada a ambas as partes a oportunidade de apresentarem os seus argumentos, em conformidade com o artigo 36º, nº3.

O Juiz do processo considerou que da sumária exposição feita pela Requerida poderia resultar exceção de litispendência relativamente à ação principal que, em caso de procedência, poderia ditar a absolvição da Ré da instância, com reflexo na subsistência do arresto decretado nos autos e que poderia ainda reputar-se inexistente o perigo de incapacidade financeira da Requerida para liquidar o eventual crédito da Requerente. Em face disso, convidou a Requerida a aperfeiçoar o seu articulado descrevendo os factos que afastam a situação de perigo de não cobrança da dívida e a juntar determinados elementos de modo a permitir avaliar os respetivos pedido e causa de pedir.

Este convite ao aperfeiçoamento do articulado, não constando expressamente do direito processual da DEAC, insere-se nos poderes/deveres do juiz sendo aplicável subsidiariamente o processo civil português, por força do art. 46º do Regulamento.

Face ao que dispõe o art. 590.º, nºs 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil, o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, antes um poder vinculado.

A deficiência dos articulados há-de ter por referência os factos essenciais da causa, e tanto pode revelar-se numa insuficiência de factos como numa insuficiente concretização. Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “o convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 679).

Correspondendo ao convite, a parte é admitida a apresentar um articulado destinado a colmatar as imperfeiçoes fácticas para as quais o juiz a alertou. Na verdade, o nº 6º do art. 590º define os parâmetros em que o aperfeiçoamento é admissível.

À parte está vedada a possibilidade de, a pretexto do aperfeiçoamento, introduzir a alegação de outros factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. A admissão de uma tal faculdade conduziria a “reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC) (Neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 24.01.2019, disponível em www.dgsi.pt.).

Ora, revertendo ao caso, primeiramente, não tem assento em qualquer posição ou construção jurídica tomada pelo tribunal a quo a imputação feita pela Recorrente de que foi considerado que o âmbito da produção de prova, quando haja lugar a convite ao aperfeiçoamento, está limitado aos factos alegados no articulado aperfeiçoado ficando excluída da instância a factualidade consignada no articulado que antes se apresentou. Não é este claramente o sentido e o alcance do despacho impugnado. A versão fáctica da parte constituiu um todo, que se determinou pela conjugação das duas peças apresentadas, a original e a subsequente ao convite.

Depois, se é certo que os formulários tipo do Regulamento, pela sua estrutura e configuração, não possibilitam à parte a alegação exaustiva e pormenorizada das razões de facto da sua posição, a verdade é que a Requerida na sua exposição não precisou sequer de esgotar os caracteres disponíveis do anexo VII, pelo que se a exposição foi limitada a determinados argumentos tal se deve a estratégia processual e não a constrangimentos impostos pelo formulário do Regulamento.

Finalmente, e porventura mais importante, o convite ao aperfeiçoamento não assentou na necessidade de ultrapassar a limitação imposta pelo formulário, no sentido de que não se mostrava assegurada a oportunidade de a Requerida apresentar os seus argumentos, nos termos do art. 36.º, n.º 3 do Regulamento, antes resultando da necessidade de suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada pela Requerida.

A Requerida extravasou manifestamente o convite ao aperfeiçoamento, apresentando um novo articulado de oposição com a alegação de outros factos essenciais, em desrespeito aos limites contidos no normativo do art. 590º, nº 6 do Código de Processo Civil.

A consequência não podia ser outra que não a sua rejeição parcial.

Nessa conformidade, e consequentemente, mostra-se correta a decisão de limitar a produção de prova aos factos alegados pela Recorrente em sede de oposição (na parte em que foi admitida), excluindo da instrução os factos inovatoriamente alegados e, como tal, não admitidos nos autos.

Como se se extrai do acórdão do S.T.J. de 12.11.2002 (...) (citado pela Recorrida): sendo o processo uma série de atos dirigidos a um fim - decisão judicial -, deve obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo, sob pena de sem regras o processo ser uma anarquia e uma indisciplina das partes - nº4 do art.º 20º da C.R.P.; o processo tem exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça, daí a justificação da necessária intervenção dos profissionais do foro em representação das partes (patrocínio judiciário); alguns dos ónus impostos às partes pelas regras processuais decorrem do princípio dispositivo, da igualdade das partes, da cooperação e boa fé processuais, assegurando um processo equitativo.

Resulta do exposto, que não houve no caso violação dos princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, do direito de defesa da Recorrente e do processo equitativo (20.º, n.º 4 da CRP).

De igual modo, a interpretação que o Tribunal a quo fez do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC não é inconstitucional, pois que foi garantida a tutela jurisdicional efetiva e do direito a processo equitativo, materializado nos princípios da equivalência e da efetividade.
Improcede, por isso, nesta parte, a pretensão da Recorrente."

[MTS]


18/01/2022

O que é a compensação subsidiária? (3)


1. Com pouco tempo de intervalo, volta-se ao problema da compensação subsidiária. Agora, o propósito é o recente acórdão da RC de 15/12/2021 (440/19.1T8SCD-A.C1), de cujo sumário consta o seguinte:

A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que através da mesma se pretende exercer o direito à compensação exige que o reconvinte reconheça que o reconvindo é titular de um crédito sobre si; negando a existência de qualquer crédito do reconvindo, não pode admitir-se a reconvenção com aquele fundamento.

2. Já se demonstrou (clicar aqui e aqui) que a inadmissibilidade da compensação subsidiária é um enorme equívoco. Importa pôr rapidamente cobro à injustificada confusão.

MTS


Jurisprudência 2021 (113)


Excepção de litispendência;
requisitos


1. O sumário de RL 26/5/2021 (15326/19.1T8LSB.L1-4) é o seguinte:

I– Há litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e na nova acção, com fundamento na mesma causa de pedir, se pede o mesmo, ou o inverso, se houver inversão das partes.

II– É patente o risco da existência de decisões antinómicas sobre o mesmo e único conflito de interesses que se verifica entre as partes, entre uma acção em que é formulado o pedido de integração do trabalhador num Banco e uma acção, anterior, em que é peticionada a declaração de inexistência do direito a tal integração, na medida em que a procedência do pedido formulado na segunda acção entra em flagrante contradição com a procedência do pedido formulado na primeira.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Enfrentemos a questão essencial que se coloca à apreciação desta instância de saber se, no caso dos autos, se verifica uma situação de litispendência entre a presente acção e a acção n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5.

Nos termos do preceituado no artigo 580.º do Código de Processo Civil, "[a]s excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado” (n.º 1).

Traçando a directriz substancial destes institutos, o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que “[t]anto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior", em homenagem ao princípio da certeza e segurança jurídica, próprio do Estado de Direito e consagrado no artigo 2.º da Constituição (evitando que o tribunal contradiga uma decisão anterior), bem como ao princípio da economia processual (evitando que o tribunal pratique actos inúteis ao conhecer de uma segunda acção idêntica à primeira, reproduzindo o que já foi decidido). Mas também em homenagem ao prestígio das instituições judiciárias e da função constitucional que lhes está atribuída, que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por um órgão de soberania em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente [...].

É o artigo 581.º do Código de Processo Civil que densifica os requisitos da litispendência e do caso julgado estabelecendo no seu n.º 1 que a repetição da causa se verifica “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" e enunciando nos seus n.ºs 2 a 4 que:
“2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

A decisão da 1.ª instância julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo o R. da instância nesta acção, com base nos seguintes fundamentos:

«[…] No presente caso, verifica-se que o autor, na petição inicial desta acção, narra factos idênticos aos que constam petição inicial do processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, e que fundamentam o pedido aí formulado pelo aqui réu em acção de simples apreciação.

Porém, em face aos pedidos formulados em ambas as acções e aos factos jurídicos invocados, tendo em conta a definição concreta do direito peticionado em ambos os processos, verifica-se que o processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Trabalho de Lisboa – Juiz 5, abrange integralmente os factos jurídicos que o autor invoca na presente acção relativamente à relação jurídica que invoca existir entre si e o réu.

Como consta do sumário doutrinal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.1999, proferido no processo n° 99B174 (a propósito do caso julgado, mas igualmente aplicável), disponível em www.dgsi.pt, a tripla identidade da excepção da litispendência tem de ser conexionada com a regra basilar imposta pelo artigo 497°, n° 2 do C. P. Civil - finalidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior.

Nesta conformidade, importa concluir que entre o processo n.° 18925/17.2T8LSB, que corre termos no Juiz 5 deste Juízo do Trabalho, e a presente acção, há identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, sendo esta repetição daquela, apesar do uso de forma processual diversa e da inversão das posições activa e passiva das partes, uma vez que ambos os processos e pedidos neles formulados visam decidir o mesmo e único conflito de interesses entre as partes.

Assim, ocorre a excepção dilatória da litispendência, a qual obsta ao prosseguimento deste processo e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art.° 576.°, n.° 2 do C. P. Civil. […]»

Nas suas alegações o recorrente admite a existência de “identidade de sujeitos” nos processos em apreço – sujeitos que ocupam alternadamente a posição de autor e réu numa e noutra acção – e, afirma, também que não se suscitam dúvidas quanto à “identidade da causa de pedir”, a qual, segundo aduz, radica em ambas as situações, na deliberação do … que determinou a transmissão do contrato de trabalho de AAA (ora Recorrente) para o BBB.[...]

Já quanto à identidade de pedidos, refuta que a mesma se verifique.

E sustenta, do mesmo modo, que não há risco de contradição ou repetição de decisão anterior por parte do tribunal.

Não podemos acompanhar esta sua perspectiva.

Com efeito, é patente, e o recorrente aceita-o quando admite a existência de identidade de causas de pedir, que em ambas as acções em cotejo se discute a mesma questão jurídica: saber se por força das medidas de resolução do …. por deliberação do Conselho de Administração do … – que, entre outras medidas, definiu as situações em que a posição contratual do … nos contratos de trabalho com os seus trabalhadores se transmitiam para o BBB. ou para o veículo de gestão de activos –, a posição contratual do trabalhador, ora recorrente, no contrato de trabalho que à data mantinha com o ….desde 1998 teria transitado para o veículo de gestão de activos (actualmente … ) ou para o Banco R., ora recorrido.

A diferença está em que na acção primeiramente intentada, declarativa de simples apreciação, o ali A., ora recorrido, peticionou se declare a “inexistência do direito do Réu a ser integrado no … ao abrigo de contrato de trabalho, por não preencher os requisitos definidos na medida de resolução para efeitos de transferência para o … ou por tal direito já se encontrar prescrito” (facto 1.) e na presente acção, intentada cerca de dois anos depois pelo ora recorrente, este peticionou a condenação do R. a “integrar o Autor no banco Réu com todos os efeitos legais reportados à data da Deliberação do banco de Portugal e em cumprimento da mesma, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e dos direitos resultantes da aplicação do ACT do sector bancário” (facto 2.).

A individualização da acção faz-se pelas partes (autor e réu) e pelo objecto (causa de pedir e pedido).

Ao conceito de repetição da causa – que inclui a identidade de pedidos questionada na presente apelação – é indiferente que seja, ou não, a mesma a posição das partes nos primeiro e segundo processos, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa e, consequentemente, é também irrelevante que, na segunda acção, se peça o mesmo da primeira ou o inverso do que nela se pediu [Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 592].

Por isso, e como ensina Lebre de Freitas, haverá litispendência quando, estando pendente instância para a qual foi citado o réu, surge uma nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto e na nova acção, com fundamento na mesma causa de pedir, “se pede o mesmo ou o inverso, se houver inversão das partes” [Vide José Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra, 2013, p. 111].

Aliás, como decorre do disposto no artigo 564.º do Código de Processo Civil que rege sobre os efeitos da citação, esta, além de outros efeitos especialmente prescritos na lei, inibe o réu da primeira acção – in casu o ora recorrente que foi demandado no referido processo n.° 18925/17.2T8LSB – de propor contra o autor da mesma – in casu o ora recorrido, que a instaurou – acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica. É o que claramente resulta da alínea c) do preceito.

Nesse sentido, um dos efeitos da citação é, precisamente, a restrição e coarctação imposta ao réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação do mesmo objecto processual, isto é, de um pedido normalmente deduzido ao contrário.

Se o fizer, “haverá litispendência e a segunda acção não poderá prosseguir” [Vide Lebre de Freitas, in ob. singular citada p. 74. Vide também o mesmo autor com Isabel Alexandre, in ob. citada, p. 527 e, ainda no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, p. 24] nos termos das disposições conjugadas dos artigos 580.º, n.º 1, 581.º, n.º 1 e 582.º, do Código de Processo Civil.

Analisando os termos dos pedidos formulados nas duas acções em cotejo – o da primeira acção no sentido da declaração da inexistência do direito do trabalhador ali réu, ora recorrente, a ser integrado no BBB., ora recorrido, e o desta acção no sentido de se condenar este Banco a integrar o ora recorrente –, não temos qualquer dúvida quanto à existência de identidade de pedidos, entendida esta identidade nos termos acima apontados [Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ob. it, p. 597, referindo expressamente, a propósito do requisito da identidade de pedidos na excepção do caso julgado, que “não pode pedir-se a condenação do réu no cumprimento da obrigação cuja existência haja sido negada em acção de simples apreciação”].

Pelo que, além da incontestada identidade de partes e de causas de pedir, se mostra igualmente presente no caso sub judice a contestada identidade de pedidos, verificando-se a tripla identidade que é crucial para a afirmação da excepção dilatória em apreço nos termos do artigo 580, n.º 1 e 581.º do Código de Processo Civil.

E o mesmo deve dizer-se quando à regra basilar da litispendência consignada no artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Com efeito, perante a configuração de ambas as acções – a primeira com vista à declaração da inexistência do direito do ora recorrente a ser integrado no BBB por não preencher os requisitos definidos na Medida de Resolução do …e a presente com vista ao reconhecimento de uma relação laboral entre as partes por força da transmissão, para o BBB, do vínculo que o A. mantinha com o … por força da mesma Medida de Resolução –, é patente que o tribunal pode ver-se, na presente acção, na contingência de contradizer a decisão final que venha a ser proferida na primeira.

Uma vez que em ambas as acções judicias se está a discutir a existência, ou não, do direito do ora recorrente de ver o seu vínculo laboral com o … transmitido para o Banco recorrido, se no âmbito do Processo n.º 18925/17.2T8LSB for proferida decisão no sentido da inexistência desse direito, é patente que qualquer decisão que venha a ser proferida nestes autos, das duas uma: ou contradiz a anterior, reconhecendo o direito nela negado, o que é inadmissível e susceptível de contrariar o valor da segurança jurídica, conduzindo a julgados contraditórios, ou a reproduz, o que por sua vez atenta contra os mais elementares comandos da economia processual. Em ambas as hipóteses se põe em causa o prestígio das instituições judiciárias, surgindo o mecanismo da litispendência como forma de responder às preocupações de natureza pública que se evidenciam em casos como o presente, quer de evitar o acto inútil (o tribunal decidir duas vezes sobre o mesmo objecto de maneira idêntica), quer de precaver a possibilidade de um órgão de soberania se contradizer sobre a mesma questão.

Segundo o Professor José Alberto do Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, p. 95], quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer – tal como acontece no caso sub judice – então estaremos perante duas acções idênticas.

Concluímos pois que se verifica in casu, para além do elemento formal da litispendência (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), igualmente a directriz substancial consignada no artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior."

[MTS]