"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/04/2026

Jurisprudência 2025 (141)


Mandato forense;
conflito de interesses


1. O sumário de RP 17/6/2025 (1102/24.3T8AMT-L.P1) é o seguinte:

I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, pois aquele só cessará se o ilustre causídico deixar de ser mandatário dos devedores insolventes ou, optando por se manter como mandatário destes, se puser termo à ação que instaurou.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Está em causa saber se o ora recorrente, ilustre advogado, pode ser, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes, no processo de insolvência e seus apensos, e autor, em causa própria, nos autos de restituição de separação de bens que instaurou por apenso ao processo de insolvência ou se, pelo contrário, tal situação configura um efetivo conflito de interesses enquadrável na previsão do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado Lei n.º 145/2015, de 09.09 [com as alterações entretanto introduzidas pelas Leis nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11 e 6/2024, de 19.01].

Dispõe o art. 99º do EOA que:

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Escalpelizando este preceito, temos que:

- Os nºs 1 e 2 prescrevem que o deve recusar o patrocínio: i) de questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade; ii) de questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária; iii) de questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

- Do nº 3 decorre que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

- De acordo com o nº 4, se houver um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, ou se se verificar risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

- De acordo com o nº 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas pera o novo cliente [procura-se aqui defender a comunidade e os clientes dos advogados de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, bem assim, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente].

- E do nº 6 resulta que todos estes deveres valem, igualmente, para os advogados que exerçam a atividade em associação, seja ou não sob a forma de sociedade.

Subjacentes à imposição destes deveres estão razões de preservação dos valores fundamentais da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, fundamentais no exercício da advocacia, bem como o propósito de afastar o risco de quebra do segredo profissional [cfr. Parecer do CR da OA do Porto de 17.03.2021, proc. 13/PP/2021-P, disponível na net in Direito em Dia].

Pode, pois, afirmar-se que o regime estabelecido no referido preceito legal visa, em primeira linha, defender a comunidade em geral e os clientes em particular de eventuais atuações ilícitas de advogados menos escrupulosos, embora tenha, igualmente, por finalidade, a defesa dos advogados, mais concretamente do labéu da suspeita de uma atuação tendente à prossecução de qualquer outro fim que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente [assim, Parecer nº 14/PP/2024-C do CR da OA de Coimbra, disponível in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Também o acórdão da Relação de Coimbra de 19.05.2020 [proc. 759/19.1T8LRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc] refere que “[o] escopo do art.º 99º do EOA é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses desses clientes (identificar potenciais conflitos de interesses cada vez mais presentes numa sociedade em crise económica e de valores), quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro; visa-se acautelar os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética”, acrescentando, ainda, que “[a] matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência do próprio Advogado e a ele competirá, em primeira linha, aferir da sua verificação”.

A propósito do risco sério de colisão de interesses, diz-se, igualmente, no acórdão desta Relação [e Secção] do Porto de 14.01.2025 [proc. 25/24.0T8STS-E.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] que “[p]ara a identificação do conflito de interesses, é irrelevante a não identificação de um concreto prejuízo resultante da representação simultânea de (…) diferentes entidades», pois, “nos termos do nº 1 e do nº 3 da norma citada, o que determina a inviabilidade de representação de um determinado cliente é a circunstância de o advogado já ter intervindo em qualquer outra qualidade na mesma questão ou em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária, não podendo aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes”.

Por isso, neste acórdão de 14.01.2025 considerou-se que existe “antagonismo entre os interesses de um insolvente, numa insolvência em que um imóvel apreendido para a massa vai ser vendido, e os de um proponente à respetiva aquisição no âmbito da liquidação nesse mesmo processo de insolvência» e que “[e]m razão de tal conflito de interesses, o mesmo advogado não pode representar simultaneamente o insolvente a o proponente comprador”.

No caso sub judice não está propriamente em causa um eventual risco de colisão entre interesses de diversos clientes do ilustre mandatário que é autor nos autos de restituição e separação de bens em que foi proferido o despacho recorrido, já que o mesmo representa apenas os devedores insolventes, que são parte principal no processo de insolvência a que aqueles autos estão apensos. Aqui o risco [potencial, diga-se, que é o que releva] de colisão coloca-se entre o interesse daqueles devedores insolventes que o ilustre causídico representa e o seu próprio interesse enquanto autor e advogado em causa própria nos referidos autos, nos quais os seus representados ocupam a posição processual contrária [são parte passiva].

Ora, para caso com alguma similitude com o presente – em que o causídico aí em questão, mandatário da insolvente, era, simultaneamente, credor reclamante em causa própria –, o Conselho Regional da OA de Lisboa, depois de referir que o processo de insolvência é “um processo de execução universal de todos os bens do insolvente com vista ao pagamento de todos os créditos reclamados, no qual se colocam, ou podem colocar, questões jurídicas cuja apreciação e eventual condenação do insolvente é do interesse dos credores – incidente de qualificação de insolvência, entre outros – e não, certamente, do interesse do devedor”, concluiu que “os interesses que se discutem no âmbito de um processo de insolvência, na perspetiva dos credores e do insolvente, são dissemelhantes e antagónicos entre si”, existindo, assim, um evidente conflito de interesses na representação simultânea, por parte do mesmo, de um interesse pessoal, na qualidade de credor, e dos interesses, dissemelhantes, da insolvente [Consulta 18/2019, disponível in www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres].

Tais raciocínio e conclusão valem também para o caso em apreço, bastando, para tal, atentar-se que os devedores insolventes podem contestar a ação instaurada pelo ilustre causídico em causa própria, como decorre do que dispõe o art. 141º nº 2 al. b) do CIRE, já que aqueles integram, para tal efeito, o conceito de «qualquer interessado» que consta desta alínea [neste sentido, Carvalho Fernandes João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, em anotação ao art. 141º, pg. 477, em cuja anotação 7 diz que “Interessados, para este efeito, são em regra os credores, pois a separação do bem objeto de reclamação afeta-os, por diminuir o valor da massa insolvente. Mas o próprio devedor pode assim ser considerado quando, como é manifesto, não seja ele próprio o reclamante”; no mesmo sentido, embora reportado ao incidente de reclamação e verificação de créditos, mais concretamente ao art. 130º nº 1 do CIRE, que no nº 1 utiliza também o conceito de «qualquer interessado», veja-se Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ediç., 2022, Almedina, pg.290, em cuja nota 913 refere que “A expressão ‘qualquer interessado’ parece abranger, desde logo, o próprio devedor (veja-se, a confirmar esta ideia, o art. 131º, nº 1, ‘in fine’)”].

Assim, surge com cristalina evidência que o recorrente não pode ser, ao mesmo tempo, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, na dita ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada.

Há, por isso, o conflito de interesses declarado no despacho recorrido, não assistindo, nesta parte, razão ao ilustre recorrente.

E quanto à segunda questão?

O despacho recorrido entendeu que tal conflito de interesses determina a irregularidade de mandato de acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 do CPC e, por isso, mandou cumprir o que estabelece o nº 2 deste mesmo preceito.

Este entendimento é o correto quando se está perante situação em que o mesmo advogado é mandatário ou patrocina clientes distintos com interesses conflituantes [enquadráveis na previsão dos nºs 1 a 3 do citado art. 99º do EOA]. Mas in casu o recorrente só é mandatário dos devedores insolventes, representando-se a si próprio, enquanto advogado em causa própria, na ação de restituição e separação de bens que intentou.

Por isso, a sanação do conflito de interesses não passa, no caso, pela simples outorga de procuração pelo ora recorrente a outro causídico, já que, ainda assim, continuaria a ser autor naqueles autos.

A solução tem, por isso, de ser outra.

Ora, o parecer do CR da OA de Lisboa nº 18/2019, atrás citado, em cujo caso o respetivo advogado [que, repete-se, era mandatário da insolvente e, simultaneamente, credor reclamante em causa própria], para tentar sanar o conflito de interesses, juntou aos autos uma procuração a favor de um colega de escritório, considerou que “o Senhor Advogado Dr. (…) optou por continuar a ser o mandatário da Insolvente e por fazer-se representar por mandatário judicial no âmbito da reclamação do seu crédito, quando para pôr fim à situação de conflito de interesses verificada deveria ter também renunciado aos poderes conferidos pela Insolvente, o que efetivamente não fez” e concluiu que “a existência de conflito de interesses que era imputável ao Senhor Advogado Dr. (…) por, simultaneamente, ser Advogado em causa própria e mandatário da Insolvente, mantém-se inalterada”.

Transpondo este entendimento – que consideramos correto – para o caso em apreço, temos que a sanação do referido conflito só se concretizará com uma de duas soluções:

- Ou o ilustre recorrente deixa de ser mandatário dos devedores insolventes, para que a ação que instaurou possa prosseguir os seus trâmites;

- Ou, para se manter como mandatário destes, terá de pôr termo à aludida ação.

Nesta parte, há que revogar o despacho recorrido e julgar procedente o recurso, embora com alcance diverso do que era defendido pelo ilustre recorrente."

[MTS]