"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/04/2026

Jurisprudência 2025 (133)


Procedimento de injunção;
litigância de má fé


1. O sumário de RL 5/6/2025 (50/22.6T8SNT.L2-2) é o seguinte: 

I – Nos termos do art.º 7º do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, salvo no caso de estarmos perante uma transação comercial abrangida pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, o recurso ao procedimento de injunção apenas é admitido quando está em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00 €;

II - Não é possível fracionar a dívida emergente de um contrato em valores que não ultrapassem o referido limite de 15.000,00 € para intentar vários procedimentos de injunção, pois tal traduz um uso indevido do procedimento de injunção.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Se se verifica ou não a exceção dilatória inominada do uso indevido da injunção.

Defende o Exequente/Recorrente que não se verifica a [...] exceção inominada de uso indevido da injunção, porquanto o contrato de parceria deu origem a quatro contratos de mútuo celebrados em diferentes datas e com diferentes valores, todos inferiores a 15.000,00 €, respeitando assim o DL n.º 269/98 de 01.09.

Analisemos.

O DL n.º 269/98 de 01/09, de acordo com o seu art.º 1º, veio aprovar “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.

Por sua vez, nos termos do art.º 7º do referido anexo “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

Decorre deste último normativo que o procedimento de injunção é aplicável:

- A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 €;

- A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/02.

O citado DL n.º 32/2003, de 17/02, alargou a aplicação da providência de injunção aos pagamentos emergentes de transações comerciais, independentemente do valor da dívida, sendo que esse diploma foi parcialmente revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10/05 (a revogação não abrangeu os artigos 6º e 8º).

De acordo com o art.º 10º, n.º 1, do DL n.º 62/2013, de 10/05, “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. [...]

Feito este enquadramento, vejamos o que sucede no caso dos autos.

Conforme se referiu no antecedente relatório, na origem da presente execução, a qual deu entrada em juízo no dia 21.12.2021, está um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções em 26.11.2021, do qual consta:

- No espaço destinado à indicação do “Capital”, o valor de “€ 7.500,00”;

- No espaço destinado à identificação do “Contrato”, que se trata de “Mútuo”;

- No espaço destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, que “No ano de 2014, o Requerido propôs ao Requerente celebrar com este um contrato que consistia numa parceria para compra e posterior revenda de veículos automóveis, ao que este último acedeu.
Foi acordado entre ambos que o Requerente entregava ao Requerido € 50.000,00 (…) para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda a interessados belgas, que o Requerido conhecia.
Como contrapartida do investimento feito pelo Requerente, o Requerido entregar-lhe-ia, decorridas que fossem duas semanas, o montante de € 92.000,00 (…).
Com efeito, com vista à aquisição das viaturas e na expetativa do retorno prometido, o Requerente, na execução do contrato entre ambos, entregou ao Requerido, através de transferência bancária, a quantia de €7.500,00 (…), no dia 05.09.2014.
Acontece que (…) até ao presente momento nenhum negócio foi celebrado, nem a quantia mutuada restituída, ainda que o Requerido haja sido interpelado para o efeito (…).”

Por despacho de 13.07.2022, proferido na sequência de requerimento do Executado nesse sentido, foi determinada a apensação, à presente execução, das execuções 51(…), 52(…) e 529(…) que corriam termos no mesmo Juízo de Execução de Sintra, nos lugares dos Juízes 1, 3 e 4.

Nessas execuções figuram igualmente como Exequente AA e como Executado BB, e em todas elas foi apresentado como título executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções em 26.11.2021. [...]

Ora, conforme resulta do exposto, cada uma das quatro execuções tem na sua base um requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por Secretário de Justiça na data de 26.11.2021.

E em todos esses quatro requerimentos de injunção a causa de pedir, identificada no espaço destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, é a mesma. Concretizando, em todos está em causa um contrato celebrado no ano de 2014 “que consistia numa parceria para compra e posterior revenda de veículos automóveis”, no âmbito do qual “Foi acordado entre ambos que o Requerente entregava ao Requerido € 50.000,00 (…) para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda a interessados belgas, que o Requerido conhecia”, sendo que “Como contrapartida do investimento feito pelo Requerente, o Requerido entregar-lhe-ia, decorridas que fossem duas semanas, o montante de € 92.000,00”. [...]

Tal como se refere na sentença recorrida, “o negócio alegado é só um. A única coisa que distingue as injunções é o valor de cada uma delas, pelo simples facto de os referidos €50.000,00 não terem, aparentemente, sido entregues de uma só vez, mas, antes, fracionadamente, ou seja, através de 4 transferências bancárias que, no total, perfaziam os ditos €50.000,00”.

Na verdade, contrariamente ao que defende o Exequente/Apelante, não estamos perante a celebração de quatro contratos de mútuo. Estamos sim perante um único contrato denominado de “parceria”, no âmbito do qual Requerente e Requerido acordaram que o primeiro entregaria ao segundo a quantia de 50.000,00 € para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda, mediante a contrapartida de lhe serem devolvidos pelo Requerido os 50.000,00 € acrescidos de 42.000,00 €. Simplesmente, a entrega pelo Requerente ao Requerido da quantia de 50.000,00 € foi fracionada em quatro transferências bancárias. [...]

E a lei não permite ao Requerente o fracionamento da dívida em parcelas que não ultrapassem o referido limite legal de 15.000,00 €, contornando-o, para dessa forma viabilizar o uso de um meio processual que de outra forma lhe estaria vedado, pois tal constitui, a nosso ver, e tal como se considerou na sentença recorrida, um manifesto caso de fraude à lei, a determinar a ilicitude do recurso a esse meio processual. Nesse sentido, veja-se o Acórdão da RL de 05.02.2019, processo n.º 70173/17.5YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.

Em face de todo o exposto, conclui-se, como na sentença recorrida, que se verifica a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção.

Nessa medida, quanto à questão em análise, improcede o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

*
Da litigância de má fé por parte do Exequente.

Defende o Exequente/Apelante que não praticou qualquer conduta merecedora de censura processual.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art.º 542, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

O Tribunal a quo decidiu condenar o Exequente como litigante de má fé com base na seguinte fundamentação:

No caso dos autos, como atrás se deixou dito, AA intentou contra BB as seguintes execuções: (…)

As referidas execuções foram intentadas com base em quatro requerimentos de injunção aos quais foi aposta força executiva por secretário de justiça em 26.11.2021.

Ou seja, aquando da instauração das quatro execuções, o exequente já se mostrava munido dos quatro requerimentos injuntivos que foram dados, cada um deles, a cada uma das execuções supra identificadas, sendo certo que não estava impedido de cumular as execuções nos termos do disposto no artigo 709.º, nº1, do CPC, na medida em que não se verificavam quaisquer dos obstáculos previstos no nº 2.

Optou, porém, de forma consciente – note-se que 3 das execuções deram entrada em juízo no mesmo dia (21.12.2021) e uma quarta 9 dias depois (a 30.12.2021) –, por intentar 4 execuções distintas.

Não obstante estarmos perante uma situação de opção e não de obrigação, no caso em apreço a questão reveste-se de particular importância, pelas razões que infra se explicitarão.

É que em todas as injunções – em cuja exposição de facto radica a causa de pedir de cada uma das execuções, já que o exequente se limitou, no requerimento executivo, a remeter integralmente para “os factos constantes do título executivo” – a causa de pedir é exatamente a mesma [...].

Ou seja, o exequente configurou a causa de pedir de todas as injunções como um contrato de parceria nos termos do qual o exequente entregou ao executado €50.000,00 para aquisição de três viaturas automóveis e posterior revenda, mediante a contrapartida de lhe serem devolvidos os €50.000,00 acrescidos de €42.000,00 (constituiriam, estes últimos, a margem de lucro do negócio).

Portanto, o negócio alegado é só um. A única coisa que distingue as injunções é o valor de cada uma delas, pelo simples facto de os referidos €50.000,00 não terem, aparentemente, sido entregues de uma só vez, mas, antes, fracionadamente, ou seja, através de 4 transferências bancárias que, no total, perfaziam os ditos €50.000,00, sendo certo que duas das transferências até tiveram lugar no mesmo dia, mais concretamente em 31.08.2014 (cf. injunções constantes dos atuais apensos B e F).

Ou seja, independentemente da forma como os €50.000,00 foram entregues (no caso, mediante 4 transferências bancárias; até podiam ser mais), o certo é que o negócio é sempre o mesmo: o dito contrato de parceria. Por outras palavras, a causa de pedir é exatamente a mesma em todas as execuções, contrariamente ao que veio, agora, dizer o exequente, fazendo alusão à “celebração de 4 contratos de mútuo”, sob a alegação de que “estamos perante uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo, o que legitima o recurso ao procedimento de injunção.”

Aliás, foi exatamente esta coincidência de partes e de causa de pedir que determinou a apensação de todas as execuções à execução mais antiga (a presente), bem como das oposições que, às mesmas, já haviam sido deduzidas pelo executado.

O exequente sabe bem que assim é, sendo completamente destituída de sentido e/ou fundamento de facto e de direito, a conclusão de que estamos perante a celebração de 4 contratos de mútuo ou uma multiplicidade de contratos de mútuo, celebrados sucessivamente ao longo do tempo.

O que é certo é que o exequente optou por instaurar 4 execuções com base em 4 títulos executivos baseados exatamente nos mesmos factos, para o que procedeu ao pagamento de 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €25,50, num total de €102,00. O executado, por sua vez, para se poder opor às referidas execuções terá, em tese, que suportar 4 taxas de justiça, no montante, cada, de €306,00, no total de €1.224,00.

Este facto, atendendo a que o exequente se encontra representado por advogado, não pode deixar de ser do seu conhecimento.

Isto para dizer que o exequente, com esta conduta processual, além de ter provocado uma atividade jurisdicional manifestamente desnecessária – vejam-se as vicissitudes dos vários processos que culminaram com a decisão de apensação das 4 execuções e respetivas oposições – contribuiu direta e necessariamente para a diminuição e/ou dificuldades do exercício do direito de defesa do executado, na medida em que o exequente, independentemente dos valores que entendeu estar disposto a pagar para litigar desta forma (note-se que, independentemente de estar munido de 4 injunções, nada obstaria a que o exequente, querendo, tivesse instaurado uma única execução, o que, manifesta e dolosamente, não fez), sempre obrigaria o executado, para se defender, a pagar o total de €1.224,00.

A conduta do exequente viola os princípios da celeridade e economia processual e, mais grave, o dever de boa fé processual e o princípio da cooperação, já que a mesma (conduta) não concorre, manifestamente, para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cf. artigo 7.º, nº 1, do CPC). Pelo contrário, só complicou e contribuiu para o atraso do processo, o qual é mais penalizador para o executado, na medida em que, seguindo as execuções a forma sumária de processo, os atos da penhora antecedem o ato de citação. [...}

Neste contexto, para além da necessidade de defesa mediante a dedução de 4 oposições à execução, a propositura de quatro execuções para o mesmo fim, assentes na mesma causa de pedir, é, ainda, suscetível de provocar uma multiplicidade de incidentes, como, por exemplo, oposições à penhora, reclamações de créditos, etc., com todos os custos inerentes, entre os quais os honorários do Sr. agente de execução.

Em face do que se deixa exposto, dispondo o artigo 542.º, nº 2, do CPC que atua como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e bem assim tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça – como entende, o Tribunal, ser o caso –, não pode, este (Tribunal), deixar de sancionar a conduta do exequente”.

Concordamos integralmente com essa fundamentação (importando referir que procedemos à análise dos processos apensos à presente execução, confirmando-se que foram realizadas as penhoras referenciadas na decisão recorrida), o que nos leva a concluir que a conduta do Exequente/Apelante, no mínimo, gravemente negligente, é subsumível ao disposto no art.º 542º, n.º 2, c) e d), do CPC.

Nesse sentido, confirma-se a decisão do Tribunal a quo de condenar o Exequente/Apelante como litigante de má fé, no pagamento de uma multa.

O Tribunal a quo fixou o valor dessa multa em 20 UC.

Resta-nos então apurar se esse valor, conforme defende o Exequente/Apelante, é excessivo.

De acordo com o artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.

O valor de 20 UC é assim inferior a 25% do valor máximo previsto no citado normativo.

Ora, perante a censurabilidade da conduta do Exequente/Apelante, que situamos num grau médio, entendemos que o referido valor não se mostra desadequado.

Na presente situação, fixar o valor da multa no mínimo legal, conforme pretende o Exequente/Apelante, equivaleria a retirar-lhe o seu valor sancionatório.

Atento o exposto, decide-se pela manutenção do valor da multa fixado pelo Tribunal a quo."

[MTS]