"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/04/2026

Jurisprudência 2025 (123)


Audiência prévia;
dispensa da realização; adequação formal


1. O sumário de RL 5/6/2025 (10510/17.5T8SNT.L1-2) é o seguinte:

I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], em virtude de não terem sido incluídas no elenco dos factos provados as alegações de facto feitas pelo Réu-reconvinte, atinentes à aquisição originária do direito de propriedade da fração reivindicada, através da usucapião, nem apreciados os elementos probatórios que aquele apresentou na Contestação, em que se defendeu por impugnação, exceção perentória (sem a especificar) e reconvenção.

II – No Código de Processo Civil de 2013 a realização da audiência prévia é, por via de regra, obrigatória, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC).

III – Na presente ação de reivindicação de imóvel (em que o valor da causa é de 67.013,67 €), não se está perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, uma vez que o Tribunal a quo tencionava conhecer do mérito da causa, com a prolação de saneador-sentença, pondo termo ao processo, impunha-se convocar audiência prévia, em ordem a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, com a subsequente prolação de saneador-sentença [cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC].

IV – Proferido despacho pré saneador em que o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado e as partes a pronunciarem-se sobre a adequação formal do processado, nos termos aí propostos, com dispensa da audiência prévia e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre “matéria de “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, não podia o Tribunal a quo, ante o silêncio das partes, avançar com a imediata prolação de saneador sentença com dispensa da audiência prévia, invocando a adequação formal do processado que havia sido anunciada às partes em termos que apenas apontavam para o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


2. Na fundamentação do acórdão afirmou-se o seguinte:

"Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (cf. art.º 597.º do CPC e art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), como é o caso, importa ter presente o disposto nos artigos 592.º e 593.º, ambos do CPC.

Estabelece o n.º 1 deste último artigo (atinente à “Dispensa da audiência prévia”) que “(N)as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”. De referir que não tem cabimento interpretar este art.º 593.º, n.º 1, no sentido da possibilidade de dispensa da audiência prévia quando se destinar a proferir despacho saneador que conheça do mérito da causa, com o argumento de que o art.º 593.º, n.º 1, do CPC, ao referir-se ao fim indicado na alínea d) do n.º 1 do 591.º abrange a previsão da alínea b) do art.º 595.º, n.º 1, atinente ao despacho saneador (parece-nos mesmo que tal será uma inaceitável interpretação ab-rogante).

Por sua vez, o n.º 1 do art.º 592.º (com a epígrafe “Não realização da audiência prévia”) preceitua que a audiência prévia não se realiza: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. De salientar que a possibilidade de já ter existido contraditório a respeito de exceção dilatória [a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 592.º, ou até de exceção perentória], não se harmoniza facilmente com o disposto no art.º 584.º do mesmo Código atinente à função da réplica, nem com a falta de previsão de um articulado de tréplica, nos moldes previstos no anterior Código de Processo Civil. Assim, o contraditório tem lugar nos termos do art.º 3.º, n.º 4, que “(À)s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Porém, na prática quotidiana dos nossos tribunais vem sendo contrariada esta limitação, por via do recurso aos deveres de gestão processual e adequação formal expressamente consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC. A este respeito, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 607, criticando a jurisprudência segundo a qual, quando seja apresentada réplica fora dos casos previstos no art.º 584.º, não pode ser-lhe atribuído o efeito de antecipar a resposta admitida pelo art.º 3.º, n.º 4, pelo que deve ser eliminada do processo eletrónico.

Nos presentes autos, a Autora não chegou a exercer o contraditório a respeito da matéria da exceção perentória, mas teve oportunidade de o fazer, face ao despacho de 26-09-2024, não importando, por ora, apreciar da consequência dessa falta de pronúncia.

Pretendendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa nos termos em que o fez, com a prolação do saneador-sentença recorrido, é evidente que não se estava perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no referido art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do citado art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, se impunha que tivesse convocado a audiência prévia, importando saber se foi acertada a decisão de adequação formal do processado que a dispensou.

Não se pode olvidar a importância que o legislador do novo Código de Processo Civil pretendeu conferir à audiência prévia, como um dos instrumentos de promoção de uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, conforme resulta bem patente da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 2012-11-22) que está na génese da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou aquele Código, designadamente das seguintes passagens [...]:

“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.

(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.

Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.

(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.” [...]

A jurisprudência maioritária, que acompanhamos, vem convergindo no sentido de reconhecer que, no atual Código de Processo Civil, se consagrou, como regra, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo apenas “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC). Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, no proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2 e ainda, da mesma Relação, o acórdão de 05-05-2015, no proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, e o acórdão de 08-02-2018, no proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), bem como o acórdão de 11-12-2019, proferido no proc. n.º 98964/18.2YIPRT, relatado pelo ora 2.º Desembargador Adjunto e em que foi Adjunta a ora Relatora (disponível em https://outrosacordaostrp.com), com diversas referências à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática e cujo sumário tem o seguinte teor:

“I – Nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação, quando o juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art.º 195/1 do CPC), contra a qual, se a dispensa estiver a coberto de um despacho judicial, se deve reagir com um recurso.

II – Ao abrigo do poder de adequação processual (arts. 6 e 547 do CPC), pode-se aceitar, no entanto, essa dispensa, desde que, pelo menos, ouvidas as partes, estas a aceitem ou não se oponham a ela.

III – Aquela nulidade não fica sanada pelo facto de o contraditório ter sido observado por escrito, pois que a audiência prévia pressupõe a oralidade.”

Com efeito, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática de todos os citados preceitos legais, concedemos que a regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, aplicável numa “normal” tramitação dos autos, poderá ainda - fora dos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC) - ser afastada, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que as especificidades da causa assim o justifiquem, por não se mostrar necessária face aos fins a que se destinaria, e contanto que, além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência de uma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia.
Sendo este o quadro legal em que nos movemos, compreende-se que, sendo proferido, à margem do mesmo, um saneador-sentença, com dispensa de realização da audiência prévia, se verifica uma nulidade processual, atenta a omissão de um ato que a lei impõe (cf. art.º 195.º do CPC), constituindo o recurso daquela decisão de mérito o meio próprio para reagir contra tal nulidade, porquanto coberta por uma decisão judicial/despacho que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão. Nesta linha de pensamento, veja-se a lição de Manuel de Andrade, lembrando a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art.º 199.º do CPC. [...]

Nos presentes autos, como vimos, não se estava perante um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art.º 592.º, n.º 1, al. b); considerando o Tribunal a quo que se impunha conhecer de imediato do mérito da causa, não podia dispensar a audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º; pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, e à prolação de saneador-sentença que iria determinar a extinção da instância, pondo termo à causa (sem prejuízo da possibilidade de ser proferido por escrito) - cf. artigos 277.º, al. a), 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC; logo, a sua realização era legalmente obrigatória, parecendo-nos inaceitável justificar a dispensa da mesma com a “adequação formal do processado acima determinada”, já que a possibilidade de adequação do processado avançada pelo Tribunal recorrido, no despacho de 26-09-2024, foi apenas no sentido de as partes se pronunciarem, por escrito, sobre “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”. Não foi então afirmado que, na hipótese de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal ponderava já (e apenas) proferir - sem necessidade de mais provas, nem convocar a audiência prévia - despacho saneador nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, apreciando todos os pedidos deduzidos pelas partes.

Portanto, no despacho em que as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a adequação do processado, não lhes foi dado a entender que essa adequação poderia igualmente conduzir à prolação de decisão de mérito que iria colocar fim ao processo, sem prévia realização da audiência prévia; pelo contrário, dada a obrigatoriedade legal dessa diligência e sendo expressamente mencionado que seria proferido “despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, era de concluir que se seguiria, na eventualidade de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, um juízo de ponderação sobre se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a respeito do mérito da causa, em conformidade com o disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos do qual o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, sendo, na afirmativa, convocada audiência prévia, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. [...]

Nos presentes autos, estamos perante uma ação de reivindicação, que se trata, como é sabido, de uma ação real, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular (cf. art.º 581.º, n.º 4, do CPC), a que acresce a ocupação abusiva do prédio pelo demandado, cabendo ao autor alegar e demonstrar tais factos (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

A Autora invocou a presunção fundada no registo predial consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial, cuja aplicação à situação sub judice não foi prejudicada, antes pelo contrário, pelo caso julgado material do acórdão que confirmou a sentença que decidiu a questão da nulidade da venda da fração à Autora no processo de execução fiscal.

Na sua alegação recursória, o Réu-Apelante defende que deveria ter sido realizada audiência prévia ou, pelo menos, audiência de julgamento, para nesta serem produzidas outras provas, de modo a serem dados como provados os factos que alegou, atinentes à aquisição por usucapião da fração em apreço nos autos. Não tendo Réu-reconvinte correspondido ao convite ao aperfeiçoamento do seu articulado (no caso, contestação/reconvenção), compreende-se que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele já não o poderia fazer. Com efeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 642 (em que citam Montalvão Machado e Paulo Pimenta), referem que, quando o juiz tiver optado por convidar as partes ao completamento dos articulados deficientes no despacho pré saneador (e não na audiência prévia), e a parte não tiver correspondido ao convite, “deve entender-se precludida a possibilidade de o fazer na audiência prévia.”

Aliás, parece-nos que tal será também uma consequência normal do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC: se o juiz já convidou a parte ao aperfeiçoamento do articulado e esta não aproveitou, é legítimo considerar que a audiência prévia não poderá servir para esse fim, sendo inútil convocá-la para o mesmo (o que não significa que seja inútil convocá-la para outros fins). Note-se, no entanto, que isto pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento seja claro e exaustivo quanto às concretas deficiências do articulado e às possíveis consequências para a pretensão da parte, não podendo um tal efeito preclusivo (por a parte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado), operar sem mais, com a imediata prolação de saneador sentença (que conheça do mérito da pretensão baseada nessa causa de pedir) quando as partes nem sequer foram advertidas a esse respeito, tendo, ao invés, no despacho pré saneador sido sugerido que os autos prosseguiriam para a fase da instrução, no que pode ser entendido como um sinal de que a circunstância de a parte não corresponder ao convite para aperfeiçoamento não teria como consequência o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador, antes se abriria a porta à possibilidade de virem ainda a ser considerados factos complementares ou concretizadores [porventura nos termos dos artigos 591.º, n.º 1, al. c), e 5.º, n.º 2, al. b), do CPC].

Por isso, parece-nos inevitável concluir que errou o Tribunal a quo ao avançar para o conhecimento do mérito da causa no saneador-sentença, sem realização da audiência prévia, a qual, no caso concreto, não podia ser dispensada, e se deverá realizar, para a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, sem prejuízo de poder igualmente servir para outras finalidades, mormente a da alínea a)."

[MTS]