I. O acórdão da Relação que em conferência confirma a decisão do relator de não admissão do recurso de apelação, em princípio, não comporta revista.II. O disposto no artigo 652º, nº 5, al) b), do CPC “recorrer nos termos gerais” não tem aplicação à decisão final tomada em Conferência, inserida no incidente da reclamação, estando aquele vocacionado, nos termos gerais do artigo 671º, para as decisões proferidas no âmbito do artigo 652º, nº 3, do CPC.III. O legislador ordinário dispõe de um amplo poder de conformação dos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos.
"2. A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a conferência se tem de pronunciar é apenas uma – o acórdão da Relação que confirmou a não admissão do recurso de apelação da decisão proferida pelo tribunal a quo admite revista com os fundamentos invocados pelos recorrentes?
2.1. Antecipamos que a reclamação não pode proceder.
Acolhendo o sentido e razões expostas para a não admissão da revista na decisão singular que em economia de meios, se reproduz na parte relevante:
«(…) Desde logo, o acórdão recorrido, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura ele próprio uma decisão de natureza interlocutória, e não admite, em princípio, revista, em aplicação conjugada dos artigos 671º, nº 2 ex vi artigo 629º, nº 2 do CPC [---].
Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais descritas, apenas se poderá admitir em casos especiais, reconduzíveis às situações taxativas enunciadas nas alíneas do nº 2 do artigo 629º do CPC.
No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigo 629º, nº 1 ou nº 2, nem do artigo 671º, nº1, do CPC, o recurso de revista não é admissível. E, não se diga em contrário, que os recorrentes alegaram a existência de “contradição de jurisprudência” elegível como fundamento da revista nos termos previstos no nº 2, al) a) do artigo 671º ex vi 629º, nº 2, al) d) do CPC [---].
Na verdade, a apontada contradição não respeita ao acórdão em recurso, outrossim incide sobre o despacho do tribunal de execução impugnado na apelação não admitida – cfr. NNN. É inequívoco que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, não regulou ao andamento normal do processado, antes fez, também, uma apreciação sobre o trânsito em julgado duma decisão, o que é, necessariamente, passível de impugnação pelas partes, veja-se neste sentido o Acórdão desse Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.05.2009 [---].”
Acresce que, conforme jurisprudência reiterada pelo Tribunal Constitucional, o regime regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o artigo 20.º da CRP.
Por fim, em mero exercício argumentativo, a interposta revista “excecional” também não é admissível, pressupondo o preenchimento dos requisitos de admissão da revista ordinária, que não confluem no caso, como se disse.
Na esteira do entendimento estabilizado neste tribunal e como já decidido em situações paralelas, v.g., no Acórdão do STJ de 14.03.2024:
«I. O Acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e [...] nº 2, ou, no artigo 673º do CPC.
II. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator.
IV. A admissão da revista excepcional supõe o preenchimento prévio dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, pelo que não estando verificado o requisito geral de admissibilidade da revista, que diz respeito ao conteúdo da decisão, é de rejeitar logo o recurso, sem necessidade de apreciação do(s) requisito(s) específicos(s) previsto na alínea a) do nº 1 do 672º do CPC [---].»
Obiter dictum, situando-nos no domínio de processo de execução, vale a regra da limitação da revista aos processados contemplados no artigo 854º do CPC, com excepção das situações em que é sempre admissível revista, e como se expôs, não configuradas in casu.
7. Tendo presente o que se acabou de expor, concluindo-se que a revista não é admissível, visto o disposto no artigo 652º, nº 1, al) b) ex vi artigo 679º do CPC, decide-se não conhecer do recurso do acórdão da Relação interposto.»
[MTS]