"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/04/2026

Jurisprudência 2025 (135)


Requisição de documentos;
princípio da cooperação [; factos conclusivos]


1. O sumário de RC 5/6/2025 (4054/20.5T8CBR -B.C1) é o seguinte:

I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes.

II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional.

III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º do n.C.P.Civil, deve ser apreciado por este enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2 – desacerto da decisão de indeferimento do requerimento do “ofício às Águas de Coimbra [sem prejuízo da alternativa/subsidiária notificação à Ré para prestação da informação em causa, também estando incluída a nulidade por falta de pronúncia quanto a este particular].

Neste particular – e releve-se o juízo antecipatório! – já nos merece acolhimento a pretensão recursiva. [...]

Senão vejamos.

Consabidamente, a instrução do processo [---] tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspetiva da parte), isto é, a atividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados». [Citámos FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in “Direito Processual Civil”, Livª Almedina, 2015, vol. II, a págs. 220.]

A presente ação é uma ação de condenação em que as partes são titulares de frações distintas de um edifício em propriedade horizontal, estando em causa a atuação ilícita da Ré com obras e condutas levadas a cabo na sua fração, designadamente no que respeita a uma floreira existente na respetiva varanda, cuja deterioração da impermeabilização alegadamente está a causar danos indemnizáveis aos AA., proprietários de garagens e arrumos sitos por debaixo daquela estrutura.

Os AA. alegam, para o que ora diretamente releva, que a Ré tem um sistema de rega automática nessa floreira, cuja utilização intermitente no verão de 2022, de forma imprudente e descuidada, gerou um aumento do caudal das infiltrações nesses meses de verão, sendo por isso que oportunamente haviam requerido que «o Tribunal oficie às Águas de Coimbra, a fim de remeter aos autos informação sobre o consumo mensal de água do rés-do-chão, sito na Rua ..., Urbanização ..., ... em ..., respeitante ao ano de 2022».

Isto é, trata-se de informação relativa à fração autónoma da Ré, informação essa que se afirma ser necessária para efeitos do tema de prova das infiltrações.

Em linha e sintonia com o precedentemente exposto, impõe-se concluir que estará em causa factualidade instrumental probatória. 

Ora se assim é, trata-se de uma ação em que a prova dos fundamentos da ação no particular em causa, a saber, dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) competem aos AA. ora recorrentes (cf. art. 342º, nº 1, do C.Civil), os quais também têm evidente interesse na contraprova dos factos alegados pela parte contrária...

Sendo que no ponto “3-” dos “Temas de Prova”, está diretamente em causa tal situação.

E sendo certo que o meio de prova previsto no artigo 436º do n.C.P.Civil [com a epígrafe de “Requisição de documentos”], com referência ao princípio da cooperação também previsto no art. 417º do mesmo n.C.P.Civil, pode ser requerido quer em relação a factos alegados pela parte requerente da sua junção e a quem cabe o respectivo ónus de prova, como pela parte contrária visando a contraprova desses factos.

O que tudo serve para dizer que não pode deixar de se reconhecer que a obtenção da aludida informação, para efeitos de prova pelos AA. e eventual contraprova do sustentado pela Ré, não se nos afigura impertinente nem dilatória.

Assente isto, vejamos agora se deve dar-se acolhimento à pretensão formulada pelos AA./recorrentes de obtenção daquela concreta informação pelo Tribunal.

Já foi doutamente sublinhado que se pode legitimamente falar de uma «(…) evolução (talvez mesmo de uma mudança da paradigma) do regime legal relativo à requisição de informações e documentos que abandona a perspetiva restritiva – compreensível num processo puro ou acentuadamente de partes - de um mero poder subsidiário, residual, excecional e discricionário do julgador quanto a tal procedimento para o transformar num verdadeiro poder-dever (ou, pelo menos e segundo ABÍLIO NETO, num poder discricionário vinculado), a exercer na primeira linha de combate da ação, quando necessário para a boa e correta composição do litígio e que é judicialmente sindicável por via recursória, cenário esse a que não é estranho o reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do juiz que se mostram previstos, entre outros, nos artigos 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 - que aprovou o novo Código deProcesso Civil - e 2.º, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 526.º, 547.º, 590.º e 602.º do NCPC.» [Neste sentido a Decisão Individual de 03-05-2016 do T.Rel. de Lisboa, proferida no proc. nº. 3149/15.1T8BRR-A.L1-4, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. ]

Está alegado pelos AA., para substanciar a alegação de “aumento do caudal das infiltrações nos meses de verão, com a casa da Ré desabitada”, que «[F]oi à Loja do Cidadão e expôs a situação de forma transparente, tendo obtido a informação verbal que transpôs para o processo. Não conseguiu, porém, obtê-la posteriormente por escrito».

Ora se assim é, será que andou bem o Tribunal recorrido quando, procedendo a uma avaliação ponderada e casuística dos deveres oficiosos do Tribunal em sede do “dever de gestão processual” [---], concluiu pelo indeferimento do requerido?

Cremos bem que não.

Na verdade, em nosso entender o critério preponderante nesta sede é verdadeiramente o de que «o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo» [Assim LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 256.]e sempre tendo presente que formulado um requerimento no quadro do art. 436º do n.C.P.Civil, cumpre ser por si apreciado enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

O que, revertendo ao caso vertente, no quadro já exposto, nos impõe a conclusão de que só o deferimento do requerido pelos AA. cumpre o objetivo primacial para este efeito, a saber, o da obtenção dos elementos “necessários ao esclarecimento da verdade” (cf. art. 436º, nº1 do n.C.P.Civil).

Ademais, quanto a este último particular, salvo o devido respeito, nem se compreende verdadeiramente qual a fundamentação para ter sido sustentado – como justificação para o indeferimento constante da decisão recorrida – que ela não assumia relevância [---].

Dito de outra forma: a situação ajuizada que se vem de expor é precisamente uma daquelas em que face ao tipo de elementos requeridos, sua relevância material e bem assim à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo, o Tribunal não podia ter deixado de, com maior amplitude e abertura, deferir à sua requisição oficiosa!

Atente-se que os AA. já alegaram e até comprovaram [---] a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação.

Pois que, em boa verdade, na circunstância, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº 1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”…

Procede assim o recurso nesta parte, sem necessidade de maiores considerações, com a consequente revogação do atinente despacho recorrido e sua substituição por outro através do qual seja oficiado às “Águas de Coimbra” nos termos e para os efeitos requeridos pelos AA..


*3. [Comentário] A RC decidiu bem, pelo que o comentário incide sobre um aspecto lateral.

O relatório do acórdão contém os temas da prova enunciados pela 1.ª instância. Os temas são, em concreto, os seguintes:

«1- Saber se durante o ano de 2016/2017 a Ré montou uma estrutura em vidro, com peças fixadas no parapeito interior da floreira e no teto da varanda da fracção A, com uma extensão de cerca de 25 metros, sem mobilidade;

2- Saber se o referido em 1) foi feito sem a autorização e o conhecimento do condomínio;

3- Saber se a Ré plantou na sua floreira uma sebe de crescimento lento, da espécie arbórea Loureiro-Real, cujas raízes destroem a impermeabilização e obstruem os ralos de escoamento das águas da rega e das chuvas;

4- Saber se a floreira da fracção A está construída por cima da garagem poente e arrumos das fracções E e F, situada na cave do edifício;

5- Saber se em Outubro de 2019, o referido em 3) e 4) causou infiltrações na parede da garagem e arrumos da fracção E e pingos no exterior do esgoto das águas pluviais;

6- Saber se as infiltrações referidas em 5) estão a provocar a erosão da parede interior da garagem e a degradação das massas de revestimento e

7- Saber se o fecho da varanda da fracção A impede o acesso e a conservação da floreira.»

Desconhecendo tudo o mais, não se pode dizer se os temas da prova foram bem elaborados (embora tudo indique que sim). O que, em todo o caso, se pode dizer é que a jurisprudência que exclui os "factos conclusivos" dos temas da prova teria aqui um vasto campo para um desbaste profundo. Como os referidos temas da prova bem demonstram, os "factos conclusivos" fazem parte da vida e, por isso, não podem ser excluídos nem dos processos judiciais, nem da prova que neles deve ser produzida.

MTS