"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/11/2015

Bibliografia (231)


-- Schneider, L., Der Rechtsmissbrauchsgrundsatz im Europäischen Insolvenzrecht (Duncker & Humblot: Berlin 2015)
 
 

Papers (134)



-- Finnis, J., Prisoners’ Voting and Judges’ Powers (11.2015)

-- Haikai, I., Insolvency of Group of Companies Through the Prism of the Recast Insolvency Regulation (EU) 2015/848 (08.2015)

-- Klonoff, R. H., Class Actions in the Year 2025: A Prognosis (08.2015)

Jurisprudência (231)


Responsabilidade civil; danos não patrimoniais;
direito à sexualidade conjugal


O sumário de RC 20/10/2015 (335/09.7TBNLS.C1) é o seguinte:

I – Tendo a Autora mulher ficado impossibilitada de exercitar a sua sexualidade conjugal em virtude de o marido haver sofrido lesões que o incapacitaram sexualmente, em consequência de acidente de viação de que foi o exclusivo responsável, o dano não patrimonial dela (cônjuge) não está excluído do âmbito do seguro obrigatório, designadamente do art. 7.º, n.º 1, DL n.º 522/85, de 31/12 (vigente à data do acidente).

II - Trata-se de um dano autónomo e próprio da Autora mulher, por violação ilícita do direito de outrem – o direito à sexualidade conjugal enquanto direito de personalidade - e, por isso, o dano é directo, causado indirectamente pelo acidente, da exclusiva responsabilidade do marido, tratando-se de uma situação de hetero-responsabilidade, baseada nas normas dos arts. 483, n.º 1, 496.º, n.º1, e 70.º do CC.

III - O problema do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil deve colocar-se, desde logo, ao nível da conduta/evento, pois o comportamento (facto voluntário), jurídica e socialmente relevante, abrange não só a conduta, mas também o resultado, sendo designado por “ duplo nexo de causalidade “, ao incidir sobre as duas etapas do processo de responsabilização: ao nível da ligação entre conduta/evento e do facto/dano, embora assentes no mesmo critério.

IV - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa (art. 563.º do CC) não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

V - Actualmente há uma preocupação superadora da tradicional categoria de “dano moral“, ampliando o seu espectro, de molde a abranger outras manifestações que a lesão provoca na pessoa, e já não a simples perturbação emocional, a dor ou o sofrimento, visando-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no “dano pessoal” correspondendo ao “dano ao projecto de vida”, como núcleo do “dano existencial”.

VI - Esta concepção é a que melhor se adequa à natureza e finalidade da indemnização pelos danos extrapatrimoniais/pessoais, pondo o enfoque na vítima, com implicações na (re)valorização compensatória, maximizada pelo princípio da reparação integral.

VII - Comprovando-se que o casamento perdura há vários anos, que a relação entre ambos os cônjuges sempre foi cheia de afecto e amor e que a privação dos seus desejos sexuais causa à Autora mulher profunda angústia, tristeza e sofrimento permanente, provocando desgosto e mal-estar, revela-se adequado quantificar o dano não patrimonial no valor de € 30.000,00.
 
 

16/11/2015

Bibliografia (230)


-- Zöller, Zivilprozessordnung / Kommentar, 31.ª ed. (Otto Schmidt: Köln 2016)

 

Bibliografia (229)


-- Deixler-Hübner, A./Schauer, M., Kommentar zur EU-Erbrechtsverordnung (EuErbVO) (Manz Verlag: Wien 2015)

Jurisprudência estrangeira (5)


Honorários do advogado; retenção de quantia devida ao cliente

Cass. (It) 11/11/2015 (23017/2015) decidiu que o advogado pode reter, a título de pagamento de honorários, a quantia recebida da contraparte para entregar ao seu cliente, se este ainda não lhe pagou os honorários.


Jurisprudência (230)




Sentença inexistente; abuso de direito; litigância de má fé


1. O sumário de RC 20/10/2015 (30/14.5T8PNH-D.C1) é o seguinte:

I – O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional - a non judice -, ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão). 

II - É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamento de oposição à execução (art. 729 a) CPC). 

III - Não é inexistente uma sentença que contém um erro quanto à identificação de um prédio. 

IV - A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso processual. O exercício do direito de acção ou de quaisquer direitos processuais está subordinado aos limites impostos pelo “abuso de direito”, cuja elaboração dogmática em processo civil vem sendo construída a partir da teoria do direito substantivo.

V - O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil. 

VI - Actua com abuso de direito processual (na modalidade de venire contra factum proprium) e litiga de má fé a parte que não obstante um erro de identificação do prédio na sentença (que condena a destruir um poço) age numa primeira fase como não sendo relevante esse erro, nem impeditivo da exequibilidade, demonstrando compreender o alcance e o efeito prático jurídico da sentença, e passados anos assume uma atitude contraditória, vindo arguir reiteradamente a inexistência da sentença na pendência da respectiva execução (seis anos após a sua entrada em juízo), porfiando em não cumprir a obrigação exequenda (destruição de um poço).

2. O acórdão mostra que o abuso de direito processual (ou, para utilizar uma linguagem antiquada, o abuso do direito de acção) é sancionado através da litigância de má fé. Pode afirmar-se que isso sucede sempre que, genericamente, a parte faz do processo um uso manifestamente reprovável (cf. art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC). 

O acórdão também demonstra que, ao contrário do que é preconizado por algumas orientações, o abuso de direito processual não tem autonomia perante a litigância de má fé. Note-se que a parte que abusa do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de uma decisão não pode deixar de actuar com dolo ou, pelo menos, com negligência grave. Assim, constituindo o dolo ou a negligência grave um requisito da litigância de má fé (cf. art. 542.º, n.º 2 pr., CPC), não fica nenhum espaço para uma aferição objectiva do abuso de direito processual de acordo com a boa fé, os bons costumes ou o fim económico ou social do direito (cf. art. 334.º CC).


MTS
  

15/11/2015

Bibliografia (228)


-- Bugetti, M. N., La risoluzione extragiudiziale del conflitto coniugale (Giuffrè: Milano 2015)
 
 

14/11/2015

Bibliografia (227)



-- Stöber, M., Os meios alternativos de solução de conflitos no direito alemão e europeu: desenvolvimento e reformas, RePro 244 (2015), 361 (via academia.edu)


13/11/2015

Bibliografia (226)


-- Cunha, A. J., Direito Processual Civil Declarativo à luz do Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed. (Quid Juris: Lisboa 2015)

Jurisprudência (229)



Personalidade judiciária; herança jacente


O sumário de RP 19/10/2015 (443/14.2T8PVZ-A.P1) é o seguinte: 

I - A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente. 

II - A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual, pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada. 

III - Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do CCivil. 

IV - Da aceitação do cargo de cabeça-de-casal, não decorre aceitação da herança e os actos de administração praticados por ele também não implicam a sua aceitação tácita (artigo 2056.º, nº 3, do CPCivil). 

V - Os mecanismos administrativos especiais nos casos de herança jacente ou, ainda, de herança abandonada (artigos 2047.º e 2048.º do CCivil e 409.º, nº 2, do CPCivil) justificam-se pela específica situação de falta de titularidade subjectiva de certas situações de jacência e não importam a impossibilidade da existência de cabeça-de-casal nessas situações. 

VI - Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.


12/11/2015

Jurisprudência estrangeira (4)


Prova prima facie na colisão de dois motociclistas


OLH Hamm 8/9/2015 (9 U 131/14) decidiu o seguinte:

Se, numa curva à direita, um motociclista é empurrado para o lado esquerdo da sua faixa de rodagem e, na sequência de uma travagem a fundo, invade o meio da faixa contrária na qual circulava um outro motociclista, pode concluir-se, de forma típica, que se verificou um erro de condução do motociclista que abandonou a sua faixa. O facto de este motociclista ter reagido à aproximação de um automóvel que circulava na outra faixa constitui um acontecimento atípico que deve ser alegado e provado por esse mesmo motociclista.