"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
25/01/2017
Bibliografia (457)
-- Fialho, A. J., Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária (Petrony Editora: Lisboa 2017)
Informação (164)
Reforma do direito suíço
sobre a arbitragem internacional
Segundo informa esta nota, a Suíça vai reformar alguns dos aspectos legais relativos à arbitragem internacional.
MTS
Jurisprudência (540)
Matéria de direito; liberdade de qualificação;
convolação de qualificação
convolação de qualificação
1. O sumário de STJ 4/10/2016 (762/04.6TYLSB.L1.S1) é o seguinte:
I. O pedido de nulidade da deliberação social formulado nos autos é um direito com uma expressão diversa do de anulabilidade da mesma deliberação, porquanto poderia ser invocado a todo o tempo e a verificar-se, sempre poderia ser declarado oficiosamente, mesmo no caso de nem sequer ter sido equacionado pelas partes, contrariamente àqueloutro de anulabilidade decorrente do normativo inserto no artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do C.S.Comerciais.
II. Não tendo sido pedida a anulabilidade da deliberação, não sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando a mesma fora do perímetro objectivo/processual configurado pelos Autores, escapava, de todo em todo, aos poderes de cognição – possíveis - do Tribunal, decorrentes do preceituado no artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil.
III. O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, na decorrência daquele artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito material aplicável, embora vigorando o princípio da soberania do juiz, há que ter em conta que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo.
IV. Significa isto que como ponto de partida, efectivamente temos como princípio estruturante em processo civil que o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, não estando por isso, igualmente adstrito a eventuais lapsos de qualificação jurídica.
V. Contudo, viola-se o principio da conformidade da instância na sua valência objectiva, que leva à condenação «ultra petitum», processualmente inadmissível, o conhecimento oficioso pelo Tribunal de um vício que, embora factualmente alegado, não é peticionada a respectiva consequência jurídica, a qual escapa aos poderes de cognição do tribunal.
II. Não tendo sido pedida a anulabilidade da deliberação, não sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando a mesma fora do perímetro objectivo/processual configurado pelos Autores, escapava, de todo em todo, aos poderes de cognição – possíveis - do Tribunal, decorrentes do preceituado no artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil.
III. O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, na decorrência daquele artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito material aplicável, embora vigorando o princípio da soberania do juiz, há que ter em conta que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo.
IV. Significa isto que como ponto de partida, efectivamente temos como princípio estruturante em processo civil que o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, não estando por isso, igualmente adstrito a eventuais lapsos de qualificação jurídica.
V. Contudo, viola-se o principio da conformidade da instância na sua valência objectiva, que leva à condenação «ultra petitum», processualmente inadmissível, o conhecimento oficioso pelo Tribunal de um vício que, embora factualmente alegado, não é peticionada a respectiva consequência jurídica, a qual escapa aos poderes de cognição do tribunal.
"Como deflui da Petição Inicial e se mostra assente, a causa de pedir nos presentes autos, encontra-se espelhada na materialidade constante nos artigos 5º a 34º daquele articulado, destinada à comprovação pelos Autores da sua qualidade de sócios da Ré, impedidos de participarem na deliberação cuja nulidade peticionaram.
A indicada materialidade, tendo em atenção o enunciado legal no que concerne aos requisitos na Petição Inicial, encontra-se aí devidamente enunciada, de harmonia com o preceituado no artigo 552º,1, alínea d) do CPCivil.
Contudo, como deflui daquele apontado normativo, a Petição Inicial tem de obedecer a vários requisitos, que passam, também, pela formulação do pedido: isto é, o pedido é requisito essencial da Petição Inicial; e, o pedido formulado pelos Autores na presente acção foi o da declaração da nulidade da deliberação social tomada na AG da Ré realizada no dia 26 de Setembro de 1994, maxime a que determinou o aumento do capital social de 74.819,68 £á (€ 15.000.000$00) para 370.403,30 £á (€ 75.000.000$00).
Foi este o pedido, específico e preciso, que foi efectuado pelos Autores.
Face à causa de pedir e pedido enunciados pelos Autores, a Ré apresentou a sua defesa impugnando toda aquela factualidade invocada, tendo concluído pela improcedência da acção.
Em sede de sentença final, o Tribunal concluiu que a materialidade factual apurada, embora não conduzisse à nulidade da deliberação, como pedido fora, conduzia antes à anulabilidade e, verificada esta, declarou-a, estando nesta declaração o aporema daqui.
A favor da mesma manifestam-se os Autores/Recorrentes, esgrimindo a inexistência de qualquer violação do princípio do contraditório, porquanto a Ré foi citada para contestar a acção e pronunciou-se em todos azimutes sobre a articulação fáctica e de direito, acrescendo que se o quisesse poderia ter discutido a qualificação jurídica da invalidade das deliberações.
Esta simplicidade argumentativa, numa primeira leitura, até parece acolher a simpatia da Lei processual, pois o normativo inserto no artigo 5º, nº 3, do CPCivil dispõe que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.», sendo certo que a factualidade integrante do vício da anulabilidade verificado havia sido toda carreada para os autos na oportunidade devida e dela a Ré teve conhecimento aquando o seu chamamento à acção, tendo na altura exercido o respectivo contraditório.
Mas não é essa a solução erigida pela Lei processual.
O conhecimento oficioso da norma jurídica aplicável, na decorrência daquele nº 3, está dependente da introdução na causa dos factos essenciais à respectiva aplicação, daqui decorrendo que no plano factual, impera o ónus de alegação das partes; no plano do direito, embora vigorando o principio da soberania do juiz, há que ter em conta, no plano do direito material aplicável, que o conhecimento oficioso se tem de circunscrever ao perímetro formado pelo objecto do processo, cfr Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 668/669.
Significa isto que, como ponto de partida, efectivamente temos como princípio estruturante em processo civil que o Tribunal não está minimamente vinculado às considerações de direito formuladas pelas partes, não estando por isso, igualmente adstrito a eventuais lapsos de qualificação jurídica.
Situação completamente diversa é a que resulta da formulação de um pedido materialmente desconforme com o direito aplicável, não resultando aqui de um problema de qualificação, mas antes de uma questão de pedido substancial, cfr a este propósito o voto vencido de Torres Paulo ao AUJ de 23 de Janeiro de 2001 (Relator Moura Cruz), in www.dgsi.pt, num caso de impugnação paulina em que havia sido requerida a nulidade e o STJ entendeu que tal pedido poderia ser corrigido oficiosamente para ineficácia; Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, CJ Ano XVII, Tomo III, 1992, 55/64.
O pedido de nulidade da deliberação social tomada pela Ré em 26 de Setembro de 1994, formulado na presente acção pelos Autores, aqui Recorrentes, é um direito com uma expressão diversa, daquele que lhes assistia, porquanto poderia ser invocado a todo o tempo e a verificar-se, sempre poderia ser declarado oficiosamente, mesmo no caso de nem sequer ter sido equacionado pelas partes, contrariamente à anulabilidade decorrente do normativo inserto no artigo 58º, nº1, alínea a) do CSComerciais, decretada in casu.
E, nestes termos, pour cause, não tendo sido pedida a anulabilidade da deliberação, não sendo a mesma de conhecimento oficioso e estando a mesma fora do perímetro objectivo/processual configurado pelos Autores, escapava, de todo em todo, aos poderes de cognição – possíveis - do Tribunal, decorrentes do preceituado no artigo 5º, nº3 do CPCivil."
3. [Comentário] A orientação defendida no acórdão não é tão indiscutível como, numa primeira apreciação, parece ser. A questão subjacente ao acórdão é a de saber se a liberdade de qualificação jurídica que cabe ao tribunal (cf. art. 5.º, n.º 3, CPC) também se estende ao próprio pedido formulado pela parte. Utilizando como exemplo o caso decidido no acórdão, cabe perguntar se o tribunal pode convolar um pedido de declaração de nulidade de um acto num pedido de anulação desse mesmo acto.
A resposta a esta questão deve ser afirmativa. Quando o tribunal convola uma qualificação errada (por exemplo, nulidade ou propriedade) numa qualificação correcta (por exemplo, anulabilidade ou usufruto), está apenas a usar a sua liberdade de qualificação jurídica. Sendo assim, se o tribunal conhecer do pedido de acordo com a qualificação que considera correcta, esse órgão não está a extravasar do âmbito do seu conhecimento.
A circunstância de a nova qualificação corresponder a uma qualificação de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente (ou seja, sem ser a pedido da parte) é irrelevante. Na verdade, a parte formulou um pedido, limitando-se o tribunal a conhecer desse pedido segundo a qualificação correcta que a parte também deveria ter utilizado. Portanto, o tribunal conhece do pedido da parte, embora segundo a qualificação que a mesma lhe devia ter atribuído.
É claro que o conhecimento do pedido "correcto" não é admissível sem evitar uma decisão-surpresa e, portanto, sem garantir às partes uma pronúncia prévia à decisão do tribunal (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC).
MTS
24/01/2017
Jurisprudência (539)
Substabelecimento com reserva;
notificação do advogado
I - No caso de substabelecimento com reserva a parte fica representada pelos dois advogados, podendo as notificações ser efetuadas indistintamente a cada um deles, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (art. 44.º, n.º 3, do CPC).
II - Por isso, se a notificação da sentença não for validamente efetuada ao advogado substabelecido, releva a notificação ulterior que seja efetuada ao outro advogado, contando-se o prazo para alegações desta última notificação.
III - Estando em causa o conhecimento da questão suscitada de saber se a primeira notificação não foi efetuada validamente porque foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento, o Tribunal da Relação, decidindo que a primeira notificação era válida porque qualquer dos advogados podia ser notificado da sentença, mas não se pronunciando sobre a outra questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - Por isso, se a notificação da sentença não for validamente efetuada ao advogado substabelecido, releva a notificação ulterior que seja efetuada ao outro advogado, contando-se o prazo para alegações desta última notificação.
III - Estando em causa o conhecimento da questão suscitada de saber se a primeira notificação não foi efetuada validamente porque foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento, o Tribunal da Relação, decidindo que a primeira notificação era válida porque qualquer dos advogados podia ser notificado da sentença, mas não se pronunciando sobre a outra questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se a seguinte:
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respetivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio (fim de citação)
11. Tal entendimento - o de que a autora podia ser notificada da sentença na pessoa da advogada substabelecida - não padece de qualquer inconstitucionalidade, como se reconheceu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2008 de 2-7-2008 (P. 46/8, da 3ª secção), relator Fernandes Cadilha que, a este propósito, salientou que "a questão que se coloca é que nenhum destes elementos essenciais do direito ao direito ao patrocínio judiciário é posto em causa através da interpretação efetuada pelo acórdão recorrido. Desde logo porque o entendimento formulado quanto à inexigência de efetuação de notificação a todos os advogados constituídos e que possam representar processualmente a parte em nada colide quer com o direito da parte a dispor de um representante processual, quer com o seu direito de escolher esse representante.
A regra que impõe que a notificação seja feita a qualquer dos mandatários é justificada por razões de operatividade e racionalidade processuais que não representam em si uma qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais. Na verdade, a parte, com o substabelecimento, passou a dispor de vários advogados com plenos poderes de representação processual, e não é o facto de a lei impor que apenas um deles seja notificado dos atos processuais que afeta o direito ao patrocínio judiciário. E, como se observou, nada obstava a que a parte revogasse o mandato ou que o advogado constituído substabelecesse sem reserva para que, a partir de dado momento, um outro advogado, e apenas ele, tivesse intervenção processual, se se entendesse ser essa a solução que melhor assegurava a defesa dos direitos ou interesses em causa).
O que sucede é que, no caso vertente, a deserção do recurso se ficou a dever à inércia do primitivo mandatário judicial ou à falta de articulação entre este e os advogados substabelecidos, sendo certo que o mandatário a quem foi dirigida a notificação não podia desconhecer que havia entretanto efetuado o substabelecimento com reserva noutros advogados, que estes não podiam ignorar que o substabelecimento não havia excluído o mandatário anterior.
Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36. °, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles" (fim de citação)."
MTS
23/01/2017
Informação (163)
3.º Aniversário do Blog
O Blog perfaz hoje três anos.
O que, acima de tudo, cabe fazer é agradecer a atenção que o Blog tem merecido por parte dos interessados no Direito Processual Civil e nas matérias com ele conexas.
MTS
Jurisprudência (538)
Decisão sobre matéria de facto; anulação pela Relação;
decisão da Relação sobre a matéria de direito
1. O sumário de STJ 6/10/2016 (539/05.1TBCBC.G2.S1) é o seguinte:
I - A anulação do julgamento tendo em vista a ampliação da matéria de facto não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art. 662.º, n.º 3, al. c) do CPC) daqui resultando que não é admissível a produção de nova prova ou a renovação de prova incidente sobre a parte da decisão que não esteja viciada.
II - Assim sendo, o Tribunal da Relação que determinar a anulação da decisão tendo em vista a ampliação da matéria de facto não incorre em qualquer nulidade, designadamente excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), quando aprecia os recursos interpostos na parte em que impugnam a matéria de facto no tocante aos factos que não sejam suscetíveis de estar em contradição com os factos a aditar mercê da ampliação.
III - No tocante às questões de direito que o Tribunal da Relação haja tratado tendo em vista justificar a ampliação da matéria de facto, a primeira instância não está vinculada aos entendimentos assumidos pelo Tribunal da Relação contrariamente ao que sucede quando o STJ manda julgar novamente a causa, definindo o direito aplicável nos termos do artigo 683.º, n.º 1 do CPC.
IV - Se o Tribunal da Relação, no entanto, decidir algum dos pedidos e simultaneamente anular a decisão de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e verificando-se que o recurso interposto pelo recorrente vencido relativamente a esse pedido não foi admitido pelo STJ com base no entendimento de que, em caso de anulação, não releva processualmente o decidido na Relação que extravase o âmbito da anulação, então, nesse caso, os princípios do acesso ao direito e da segurança jurídica impõem que não se considerem precludidas, por força da decisão da Relação, a apreciação das questões de direito suscitadas.
V - No contrato de empreitada, o dono da obra não rescinde validamente o contrato se, ainda no decurso do prazo para conclusão da obra, interpela o empreiteiro para prosseguir os trabalhos no prazo máximo de 3 dias sob pena de considerar que houve abandono da obra e o contrato rescindido por culpa do empreiteiro, constatando-se que o empreiteiro não abandonou a obra e nela procedia a trabalhos embora com interrupções.
VI - Se o dono da obra, nas mencionadas circunstâncias, impedir subsequentemente o empreiteiro de aceder à obra e entregar a conclusão da empreitada a outro empreiteiro, tal situação configura desistência da empreitada (art. 1229.º do CC).
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"20. A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a de saber se a anulação do julgamento pelo acórdão da Relação implicava a realização de um novo julgamento a incidir não apenas sobre as questões de facto que foram objeto de ampliação, mas também sobre a restante matéria de facto isto por força da decisão proferida no STJ pelo juiz relator que, não admitindo o recurso interposto pelos RR do acórdão da Relação na parte em que julgou improcedente a apelação, teria admitido que o julgamento incidisse sobre todas as questões suscitadas [...].
21. Sustentam ainda que as questões de direito, objeto de recurso para o STJ do acórdão anulatório, têm de ser apreciadas, pois viram-se confrontados com uma decisão definitiva dessas questões feita no acórdão anulatório e que não voltaram a ser apreciadas como era sua expectativa e legítimo direito em conformidade com o entendimento do STJ, incorrendo o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC/2013).
22. O artigo 712.º/4 do CPC com a redação vigente à data (10-4-2012) em que foi proferido o acórdão que anulou a sentença de 1ª instância prescrevia que, no caso de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, "a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão"; o texto atual (artigo 662.º/3, alínea c) do CPC/2013) prescreve identicamente que "se for determinada ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições".
23. Não se suscita, pois, dúvida nenhuma de que o julgamento de facto se reconduz à matéria objeto de ampliação e, por isso, os réus não poderiam na 1ª instância pretender produzir novamente prova sobre matéria de facto que já tinha sido objeto de julgamento.
24. A anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto a implicar uma nova sentença em sede de facto e em sede de direito não obsta a que o acórdão que decidiu anular o julgamento se pronuncie sobre a matéria de facto que foi objeto de impugnação, consolidando-se, nessa parte, o julgamento da matéria de facto.
25. Não se compreenderia, na verdade, desde logo por razões de economia processual e com base ainda no princípio de que devem ser resolvidas todas as questões suscitadas que não se mostrem prejudicadas, que os recursos interpostos no que respeita à impugnação da matéria de facto - designadamente aquela que não esteja conexionada ou dependente dos factos a aditar, não podendo, portanto, entrar com eles em contradição - não pudessem ser objeto de conhecimento pela Relação. O não conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes no tocante a tais factos apenas porque o julgamento foi objeto de anulação tendo em vista apreciar factos que não tinham até então sido apreciados, impor-lhes-ia o ónus de, face ao novo julgamento, repetirem a impugnação da matéria de facto sem que daí se veja qualquer vantagem.
26. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de questões de facto e, por isso, os seus poderes de cognição estão limitados nos termos que constam do artigo 674.º/3 do CPC; daqui resulta que a anulação do julgamento tendo em vista a ampliação da matéria de facto determinada pela Relação não impede que se tenha por precludida a impugnação da decisão sobre os factos que foram já objeto de julgamento e de impugnação sujeita a apreciação pelo Tribunal da Relação, última instância em matéria de facto. Na verdade, os factos fixados pela Relação, nos termos assinalados, não podem ser alterados com base numa segunda e repetida impugnação da matéria de facto. Esta é a consequência que advém do facto de a lei não permitir a repetição do julgamento quanto à parte da decisão que não esteja viciada, ou seja, a decisão sobre matéria de facto.
27. Já o mesmo entendimento não é de perfilhar tratando-se de questões de direito. Não sendo admitido o recurso interposto por uma das partes do acórdão da Relação com fundamento na sua não admissibilidade quando haja anulação da decisão recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto por provimento do recurso interposto pela outra parte, e não fixando a lei em sede de direito qualquer preclusão, entende-se que a decisão proferida pela Relação sobre questão de direito não é, em tais circunstâncias, uma decisão definitiva, não produzindo caso julgado.
28. Tal decisão não terá, assim, tratamento diverso daquele que é conferido às decisões da Relação que, na base de uma determinada interpretação de direito, determinam a anulação do julgamento para ampliação ou esclarecimento da matéria de facto (ver Ac. do STJ de 3-3-2016, rel. Fernanda Isabel Pereira, P. 5429/11).
29. A decisão do relator junto do STJ parece ir ainda mais além quando considera que não releva processualmente o decidido na Relação que extravase do âmbito da anulação, admitindo implicitamente que, mesmo no tocante à matéria de facto, a decisão não constitua caso julgado material. Seja como for, o que a decisão do STJ não consente é o entendimento de que a parte, anulado que seja o julgamento de 1ª instância para ampliação da matéria de facto, possa voltar a produzir prova sobre os aludidos factos, o que traduziria desrespeito do disposto no mencionado artigo 662.º/3, alínea c) do CPC/2013. Ora, sendo esta a pretensão dos réus, ela não pode merecer acolhimento na base de um igual entendimento por parte do STJ que não existiu.
30. Refira-se que nada obsta a que a parte impugne a matéria de facto, face à nova decisão proferida em matéria de facto resultante da ampliação da matéria de facto, quando esteja em causa a alteração de factos que não se compatibilizem com os factos provados no primeiro julgamento. Se essa alteração foi correta ou não, isso é sindicável em sede de facto. Mas isto é diferente de se admitir uma impugnação dos factos fundada nos mesmos meios de prova que estiveram na base da sua apreciação no primeiro julgamento e no recurso para a Relação.
31. Para o recorrente o que está em causa é a possibilidade de produzir prova sobre toda a matéria de facto. Neste ponto, que é o que delimita a sua pretensão, nenhuma razão lhe pode ser dada. Desde logo porque a lei expressamente não admite nestas condições - no caso de ampliação da matéria de facto - a renovação dos meios de prova sobre a parte da decisão que não está viciada. E depois porque não resulta da decisão do juiz relator do STJ que em tal caso seja admissível renovação ou mesmo nova produção de prova sobre tais factos, não podendo, por conseguinte, o recorrente acobertar-se na ideia de que a segurança jurídica do processo está posta em causa por não haver coincidência entre a orientação assumida pelo tribunal de primeira instância que restringiu os limites da deliberação à matéria do incumprimento [...] e a orientação que promana da decisão do relator que no STJ não admitiu o recurso interposto pelos RR do acórdão da Relação."
3. [Comentário] O acórdão tem vários pontos de interesse, sendo que o principal dos quais é o que se refere à não vinculação das partes, do tribunal de 1.ª instância e do STJ à decisão da Relação que, conjuntamente com a anulação da decisão da matéria de facto, conhece do correspondente pedido.
Esta actuação da Relação, embora se desconheça em que circunstâncias concretas se verificou, não deixa de ser contraditória. Se o julgamento da matéria de facto deve ser anulado, não se compreende que a Relação conheça do respectivo pedido. Foi nesta base que o Relator da revista que então foi interposta para o STJ afirmou que "o decidido na Relação que extravasa do mencionado âmbito (anulação do julgamento), não havendo, pois, ainda e sequer, qualquer relevante decisão da 1ª instância a legitimar correspondente tomada de posição por parte da Relação e, pois, interposição de recurso para este Supremo".
Contendo o acórdão da Relação decisões incompatíveis, poder-se-ia até dizer que esse acórdão seria nulo por contradição entre os fundamentos que justificam a anulação da decisão sobre a matéria de facto e o conhecimento do respectivo pedido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), e 666.º, n.º 1, CPC). Compreende-se, no entanto, que o primeiro relator do STJ tenha dado preferência à decisão sobre a matéria de facto e não atribuído nenhum valor à decisão sobre o pedido, dado que a fixação daquela matéria é prévia a qualquer decisão de direito sobre este pedido
O actual acórdão adopta a mesma posição, apenas acrescentando, em total coerência, que não há nenhuma preclusão quanto ao conhecimento, na revista que apreciou, daquela matéria de direito.
3. [Comentário] O acórdão tem vários pontos de interesse, sendo que o principal dos quais é o que se refere à não vinculação das partes, do tribunal de 1.ª instância e do STJ à decisão da Relação que, conjuntamente com a anulação da decisão da matéria de facto, conhece do correspondente pedido.
Esta actuação da Relação, embora se desconheça em que circunstâncias concretas se verificou, não deixa de ser contraditória. Se o julgamento da matéria de facto deve ser anulado, não se compreende que a Relação conheça do respectivo pedido. Foi nesta base que o Relator da revista que então foi interposta para o STJ afirmou que "o decidido na Relação que extravasa do mencionado âmbito (anulação do julgamento), não havendo, pois, ainda e sequer, qualquer relevante decisão da 1ª instância a legitimar correspondente tomada de posição por parte da Relação e, pois, interposição de recurso para este Supremo".
Contendo o acórdão da Relação decisões incompatíveis, poder-se-ia até dizer que esse acórdão seria nulo por contradição entre os fundamentos que justificam a anulação da decisão sobre a matéria de facto e o conhecimento do respectivo pedido (cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), e 666.º, n.º 1, CPC). Compreende-se, no entanto, que o primeiro relator do STJ tenha dado preferência à decisão sobre a matéria de facto e não atribuído nenhum valor à decisão sobre o pedido, dado que a fixação daquela matéria é prévia a qualquer decisão de direito sobre este pedido
O actual acórdão adopta a mesma posição, apenas acrescentando, em total coerência, que não há nenhuma preclusão quanto ao conhecimento, na revista que apreciou, daquela matéria de direito.
MTS
Jurisprudência (537)
Livrança em branco; preenchimento;
resolução do contrato; oposição à penhora
O sumário de RL 11/10/2016 (4233/10.3TBVFX-A.L1-7) é o seguinte:
I – Tratando-se do vencimento das prestações futuras em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente, bem como do exercício do direito à resolução do negócio por incumprimento do mutuário, invocado pelo avalista ou pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, competia ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiria proceder licitamente ao preenchimento do título, ou seja, a prévia interpelação daqueles.
II – Não provando a exequente que, na relação subjacente à emissão do título e no âmbito das suas relações imediatas (entre portador, subscritor e seus avalistas), realizou efectivamente o acto de interpelação dos devedores subscritores da livrança em branco, procede a oposição de executado deduzida pelo avalista com este fundamento.
III – O preenchimento pelo portador do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor de totalidade das prestações previstas no contrato de mútuo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo.
20/01/2017
Legislação (68)
-- Reg. 52/2017, de 20/1 (OSAE) - Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente
de agente de execução
Jurisprudência (536)
Declarações de parte;
relevância probatória; graus de prova
I. O sumário de RE 6/10/2016 (1457/15.0T8STB.E1) é o seguinte:
1. As declarações de parte, nos termos do art.º 446.º/3 do C. P. Civil, constituem princípio de prova e serão apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo ser valoradas com especial cuidado.
2. Na ausência de culpa, no que respeita a acidentes de viação, há que lançar mão do disposto no art.º 506.º do C. Civil, isto é, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"E é o caso [,quanto à livre apreciação,] das declarações prestadas pelo Autor, como flui do art.º 466.º/3 do C. P. C., que prescreve que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Este novo meio de prova vem sucintamente anunciado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, e que deu origem à Lei n.º 41/2013 de 26/6, nos termos seguintes: “Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.”
Nos termos do art.º 352.º do C. Civil, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Decorre expressamente do preceito legal que a confissão só pode ter por objeto o reconhecimento de um facto, alegado pela parte contrária, e desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária.
Por isso que a confissão judicial escrita tenha força probatória plena contra o confitente, vinculando o juiz a considerar na sentença tal facto como verdadeiro – art.º 358.º/1 do C. Civil e art.º 607.º/4 do C. P. Civil.
Para o Professor Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum”, 3.ª Edição, pág. 278, “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.”
Relativamente a este meio de prova, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/11/2014 (Pedro Martins): “Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas” [...]
E isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as vai prestar. O princípio de prova é o grau de prova mais débil, significando que a prova em causa não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova."
III. [Comentário] 1. É discutível que às declarações de parte deva ser atribuído o valor probatório do princípio de prova. Segundo parece, o acórdão baseou-se num equívoco conceptual.
Convém começar por recordar que os (chamados) graus de prova são três. Em concreto, por ordem decrescente, os graus de prova são:
-- A prova stricto sensu: este grau de prova exige a formação pelo juiz da convicção da verdade do facto probando;
-- A mera justificação: para este grau de prova, é suficiente a formação pelo juiz da convicção da plausibilidade ou verosimilhança do facto probando;
-- O princípio (ou começo) de prova: este grau de prova não é suficiente nem sequer para formar a convicção sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto probando, dado que apenas pode relevar para corroborar os resultados probatórios obtidos através de outros meios de prova.
Convém começar por recordar que os (chamados) graus de prova são três. Em concreto, por ordem decrescente, os graus de prova são:
-- A prova stricto sensu: este grau de prova exige a formação pelo juiz da convicção da verdade do facto probando;
-- A mera justificação: para este grau de prova, é suficiente a formação pelo juiz da convicção da plausibilidade ou verosimilhança do facto probando;
-- O princípio (ou começo) de prova: este grau de prova não é suficiente nem sequer para formar a convicção sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto probando, dado que apenas pode relevar para corroborar os resultados probatórios obtidos através de outros meios de prova.
2. Ao contrário do que parece entender-se no acórdão, a atribuição do valor correspondente ao princípio de prova às declarações de parte reforça (e não diminui) a relevância probatória dessas declarações.
Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender -- como talvez o acórdão o faça -- que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exactamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender -- como talvez o acórdão o faça -- que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exactamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis.
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis.
3. Desfeito o (possível) equívoco, ainda não é tudo o que se pode dizer sobre a relevância probatória das declarações de parte. O que acima se referiu respeita somente a uma das possíveis relevâncias probatórias dessas declarações: a sua relevância probatória positiva, ou seja, a relevância probatória dessas declarações para a formação da convicção do juiz sobre o facto sobre o qual recaiu o depoimento da parte.
Importa não esquecer, no entanto, que as declarações de parte também podem ter uma relevância probatória negativa, ou seja, também podem servir para impugnar o valor probatório de outros meios de prova. Por exemplo: as declarações de parte podem ser utilizadas para impugnar o valor de uma prova bastante (nomeadamente, para suscitar dúvidas sobre o depoimento prestado por uma testemunha). Embora seja apenas uma intuição empírica, suspeita-se até que, na prática forense, esse é mesmo o seu principal campo de aplicação.
MTS
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