"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/03/2017

Legislação (77)


Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato
de prédios em atendimento presencial único


-- P 122/2017, de 24/3: Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único




Jurisprudência (583)


Recurso de revisão; abuso de direito;
erro na declaração



O sumário de RP 23/1/2017 (4016/12.60VR-C.P1) (não publicado) é o seguinte:  

1. A decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve ser ponderada no sentido de poder ser alterada pelo Relação se, e na medida em que, os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa.

2. A nulidade da sentença, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe em erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adaptada.

3. A autoridade do caso julgado impede que a relação ou situação jurídica material definida por uma decisão possa ser contrariada pela decisão proferida numa acção intentada posteriormente; ou seja, a autoridade do caso julgado impõe ao juiz a primeira decisão como indiscutível, impedindo que o juiz contradiga ou reproduza essa decisão. Subjacente à autoridade do caso julgado existem razões de economia processual, de necessidade de salvaguardar o prestigio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem, bem como a estabilidade e certeza dos relações jurídicas. Por isso que, tomando-se definitivas -- porque não são impugnáveis através de recurso ordinário ou de reclamação --, as decisões judicias apenas podem ser modificadas ou alteradas mediante a interposição de recurso de revisão.

4. O recurso extraordinário de revisão prevenido no artº.696° do Código Processo Civil tem como desiderato permitir, em contadas circunstâncias, a alteração de uma decisão já transitada em julgado, preterindo a segurança e certeza jurídicas em favor da verdade material.

5. É pacifico o entendimento de que o documento a considerar como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado terá de preencher, cumulativamente, o requisito do novidade e o requisito da suficiência, importando, pois, e desde logo, sublinhar que não se pode deitar mão do recurso de revisão para reabrir uma discussão dos factos já determinados na decisão transitada em julgado, donde o requisito da novidade deste documento face aos meios de prova que foram considerados no processo; outrossim, o documento tem de sustentar factos que comprovem a bondade da conclusão, nos termos da qual a junção do documento será bastante, importando que o documento junto não deverá ser tido em consideração se o respectivo teor não anular, por si só, as razões da decisão a rever, subsistindo, perante elas, ainda assim, o motivo em que se sustentou o juízo decisório.

6. A fórmula "abuso de direito" do direito substantivo civil abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade, de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.

7. A atitude da exequente, ao proclamar que não iria esperar por qualquer perícia às assinaturas constantes do título executivo, sendo que, se não se chegasse a acordo, iria promover, com carácter de urgência, a venda da casa dos recorrentes (entretanto penhorada nos autos principais), representa o exercício de um direito com utilidade própria, encerra o exercício legitimo do credor em pretender a satisfação e o pagamento do seu crédito através da venda de bens do devedor, entretanto penhorados.

8. O erro na declaração ou erro-obstáculo importa uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração, causada pela falta de representação ou errada representação pelo declarante de uma certa realidade/elemento que é determinante da declaração, sendo que esse erro, só é motivo de anulabilidade da declaração negocial quando a contraparte conhecia ou estava em condições de conhecer (cognoscibilidade) a essencialidade para o declarante dessa realidade/elemento não representado ou representada de forma inexacta por este.


23/03/2017

Jurisprudência (582)


Competência internacional; 
Reg. 2201/2003


1. O sumário de RP 6/12/2016 (199/11.0TBESP-B.P1) é o seguinte

I - A competência internacional afere-se pelo critério da residência habitual do menor.

II - O conceito de "residência habitual" (a que alude o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003) deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Basicamente, está em causa a interpretação do Regulamento n.º 2201/2003, de 27/11, do Conselho da União Europeia (também conhecido por Regulamento “Bruxelas II bis” ou “Novo Regulamento Bruxelas II”), relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental.
 
Nos termos do art.º 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
 
Em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia (art.ºs 1.º, 68.º e 76.º), os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos, sendo directamente aplicáveis em todos os Estados Membros.
 
O Regulamento n.º 2201/2003, de 27/11, entrou em vigor a 1 de Março de 2005, sendo directamente aplicável ao Estado Português e prevalecendo sobre os direitos nacionais.
 
O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidades parentais é o tribunal competente do Estado Membro da residência habitual da criança (cfr. art.º 8.º, n.º 1).
 
O Regulamento não define o que deve entender-se por “residência habitual”, sendo certo, porém, que deverá ser entendido como um conceito autónomo da legislação comunitária, independente do que possa constar das legislações nacionais, e que deve ser determinado pelo juiz em cada caso.
 
Nos termos do art.º 10.º do Regulamento, o Tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da retirada continua a ser competente para decidir sobre o mérito da causa.
 
Por seu turno, o art.º 2.º, n.º 11, do Regulamento define o que deve entender-se por deslocação ou retenção ilícita de uma criança.
 
Para que a competência possa ser atribuída ao Tribunal do Estado-Membro para onde a criança foi levada torna-se necessário:
 
I) - que a criança passe a ter a sua residência habitual nesse Estado e os titulares do direito de guarda dêem o seu consentimento à deslocação; ou então:
 
II) - que a criança passe a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro, sendo que, para que tal se considerar verificado, é necessário que a criança esteja integrada no novo país e aí esteja a residir há pelo menos um ano e mostrar-se ainda preenchida pelo menos uma das seguintes quatro situações:
 
A) – não ter sido apresentado qualquer pedido de regresso, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado conhecimento do paradeiro da criança;
 
B) – o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter apresentado nenhum novo pedido dentro do referido prazo de um ano;
 
C) – o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança ter sido arquivado pelo facto de as partes não terem apresentado observações no prazo de três meses, previsto no art.º 11.º, n.º 7;
 
D) – o tribunal do Estado-Membro ter proferido uma decisão sobre a guarda que não determinasse o regresso da criança.
 
Pretende-se, dessa forma, impedir que seja tomada uma decisão de mérito relativa à guarda, proferida pelo Estado para onde a criança foi levada indevidamente. A pessoa que retira a criança, por norma leva-a para o país de onde é natural, esperando aí obter a legitimação da situação de violação que ele próprio criou. É essa tentativa de legitimação de uma conduta censurável que se pretende inviabilizar. A ideia do Regulamento é fomentar exactamente a posição contrária: se pretende discutir a guarda, então deverá fazê-lo no Estado de residência habitual.
 
Ora, no caso dos autos não se verifica nenhuma das situações de excepção supra elencadas.
 
As crianças, de nacionalidade portuguesa, viveram em Portugal desde o seu nascimento, mas foram viver para França com o pai desde Julho de 2015, sendo certo que a mãe dos menores já faleceu.
 
Concorda-se com a decisão recorrida quando diz que “este tribunal é internacionalmente competente para conhecer da alteração pretendida pelos requerentes/avós ao regime de convívios com os netos, sendo para o efeito competente os Tribunais Franceses, por ser na França que as crianças têm, há cerca de um ano, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida”.
 
Na verdade, o artigo 8.º determina que os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
A competência internacional deve aferir-se pelo critério da residência habitual do menor.
 
Porém, a residência habitual também se desloca, designadamente para outro Estado-Membro da União Europeia, daí que o Regulamento, preveja, nas normas supra citadas, a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual.
O conceito de "residência habitual", na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar – Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22.12.2010, processo C-497/10 PPU: Barbara Mercredi/Richard Chaffe.
 
Ora, como se viu, os menores acompanharam o seu pai, único progenitor vivo, e foram viver para França com o pai desde Julho de 2015, onde têm, há cerca de um ano, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida”.
 
Assim, atento tudo quando fica dito, as disposições legais invocadas, nomeadamente os art. 2.º, 10.º n.º 1, do Regulamento CE n.º 2001/2003 de 27/11/2003, não sendo caso de aplicação do art. 13.º, visto o disposto nos art. 96º a), 99 e 577 a) todos do Código de Processo Civil, e vistos os elementos constantes dos autos, o tribunal português tem de ser considerado internacionalmente incompetente.´"
 
[MTS]

Bibliografia (Índices de revistas) (37)




Foro it.







22/03/2017

Bibliografia (489)


-- Bork, R., Principles of Cross-Border Insolvency Law (Intersentia: Cambridge 2017)



Informação (171)


Brexit
 

-- House of Lords/European Union Committee, 17th Report of Session 2016–17 / Brexit: Justice for families, individuals and businesses? (HL Paper 134)


Nota: o sumário das conclusões e recomendações é o seguinte:

"The Brussels I Regulation (recast) 
 
1. We acknowledge and welcome the UK’s influence over the content of these three EU Regulations which are crucial to judicial cooperation in civil matters and reflect the UK’s influence and British legal culture. We urge the Government to keep as close to these rules as possible when negotiating their post-Brexit application. (Paragraph 23) 
 
2. The predictability and certainty of the BIR’s reciprocal rules are important to UK citizens who travel and do business within the EU. We endorse the outcome of the Government’s consultations, that an effective system of cross-border judicial cooperation with common rules is essential post-Brexit. (Paragraph 37) 
 
3. We also note the Minister’s confirmation, in evidence to us, that the important principles contained in the Brussels I Regulation (recast) will form part of the forthcoming negotiations with the remaining EU Member States. (Paragraph 38) 
 
4. While academic and legal witnesses differed on the post-Brexit enforceability of UK judgments, it is clear that significant problems will arise for UK citizens and businesses if the UK leaves the EU without agreement on the post-Brexit application of the BIR. (Paragraph 52) 
 
5. The evidence provided to us suggests that the loss of certainty and predictability resulting from the loss of the BIR and the reciprocal rules it engenders will lead to an inevitable increase in cross-border litigation for UK based citizens and businesses as they continue to trade and interact with the remaining 27 EU Member States. (Paragraph 53) 
 
6. We are concerned by the Law Society of England and Wales’ evidence that the current uncertainty surrounding Brexit is already having an impact on the UK’s market for legal services and commercial litigation, and on the choices businesses are making as to whether or not to select English contract law as the law governing their commercial relationships. (Paragraph 54) 
 
7. The Government urgently needs to address this uncertainty and take steps to mitigate it. We therefore urge the Government to consider whether any interim measures could be adopted to address this problem, while the new UK-EU relationship is being negotiated in the two year period under Article 50. (Paragraph 55) 
 
8. The evidence we received is clear and conclusive: there is no means by which the reciprocal rules that are central to the functioning of the BIR can be replicated in the Great Repeal Bill, or any other national legislation. It is therefore apparent that an agreement between the EU and the UK on the post-Brexit application of this legislation will be required, whether as part of a withdrawal agreement or under transitional arrangements. (Paragraph 60) 
 
9. The Minister suggested that the Great Repeal Bill will address the need for certainty in the transitional period, but evidence we received called this into question. We are in no doubt that legal uncertainty, with its inherent costs to litigants, will follow Brexit unless there are provisions in a withdrawal or transitional agreement specifically addressing the BIR. (Paragraph 61) 
 
10. The evidence suggests that jurisdictions in other EU Member States, and arbitrators in the UK, stand to gain from the current uncertainty over the post-Brexit application of the BIR, as may other areas of dispute resolution. (Paragraph 69)
 
11. With regard to arbitration, we acknowledge that the evidence points to a gain for London. But, we are also conscious of the evidence we heard on the importance of the principles of justice, in particular openness and fairness, underpinned by the publication of judgments and authorities, which are fundamental to open law. It is our view that greater recourse to arbitration does not offer a viable solution to the potential loss of the BIR. (Paragraph 70) 
 
The Brussels IIa Regulation and the Maintenance Regulation 
 
12. In dealing with the personal lives of adults and children, both the Brussels IIa Regulation and the Maintenance Regulation operate in a very different context from the more commercially focused Brussels I Regulation (recast). (Paragraph 81) 
 
13. These Regulations may appear technical and complex, but the practitioners we heard from were clear that in the era of modern, mobile populations they bring much-needed clarity and certainty to the intricacies of cross-border family relations (Paragraph 82) 
 
14. We were pleased to hear the Minister recognise the important role fulfilled by the Brussels IIa Regulation and confirm that the content of both these Regulations will form part of the forthcoming Brexit negotiations. (Paragraph 83) 
 
15. We have significant concerns over the impact of the loss of the Brussels IIa and Maintenance Regulations post-Brexit, if no alternative arrangements are put in place. We are particularly concerned by David Williams QC’s evidence on the loss of the provisions dealing with international child abduction. (Paragraph 92) 
 
16. To walk away from these Regulations without putting alternatives in place would seriously undermine the family law rights of UK citizens and would, ultimately, be an act of self-harm. (Paragraph 93) 
 
17. It is clear that the Government’s promised Great Repeal Bill will be insufficient to ensure the continuing application of the Brussels II and Maintenance Regulations in the UK post-Brexit: we are unaware of any domestic legal mechanism that can replicate the reciprocal effect of the rules in these two Regulations. We are concerned that, when this point was put to him, the Minister did not acknowledge the fact that the Great Repeal Bill would not provide for the reciprocal nature of the rules contained in these Regulations. (Paragraph 97) 
 
18. We are not convinced that the Government has, as yet, a coherent or workable plan to address the significant problems that will arise in the UK’s family law legal system post-Brexit, if alternative arrangements are not put in place. It is therefore imperative that the Government secures adequate alternative arrangements, whether as part of a withdrawal agreement or under transitional arrangements (Paragraph 98) 
 
Options for the future 
 
19. The balance of the evidence was overwhelmingly against returning to the common law rules, which have not been applied in the European context for over 30 years, as a means of addressing the loss of the Brussels I Regulation (recast). We note that a return to the common law would also not be the Government’s choice. (Paragraph 114) 
 
20. A return to the common law rules would, according to most witnesses, be a recipe for confusion, expense and uncertainty. In our view, therefore, the common law is not a viable alternative to an agreement between the EU and the UK on the post-Brexit application of the Brussels I Regulation (recast). (Paragraph 115) 
 
21. Nonetheless, in contrast to key aspects of the two Regulations dealing with family law, Professor Fentiman was of the opinion that in the event that the Government is unable to secure a post-Brexit agreement on the operation of the Brussels I Regulation (recast), a return to the common law rules would at least provide a minimum ‘safety net’. (Paragraph 116) 
 
22. The combination of UK membership of the Lugano Convention, implementation of the Rome I and II Regulations through the Great Repeal Bill, and ratification of the Hague Convention on choice-of-court agreements, appears to offer at least a workable solution to the post-Brexit loss of the BIR. (Paragraph 126) 
 
23. The inclusion in the Lugano Convention of a requirement for national courts to “pay due account” to each other’s decisions on the content of the Brussels I Regulation, without accepting the direct jurisdiction of the CJEU, could be compatible with the Government’s stance on the CJEU’s status post-Brexit, as long as the Government does not take too rigid a position. (Paragraph 127) 
 
24. This approach will come at a cost. In particular, it will involve a return to the Brussels I Regulation, with all its inherent faults, which the UK as an EU Member State succeeded, after much time and effort, in reforming. (Paragraph 128) 
 
25. In contrast to the civil and commercial field, we are particularly concerned that, save for the provisions of the Lugano Convention on cases involving maintenance, there is no satisfactory fall-back position in respect of family law. (Paragraph 135) 
 
26. Our witnesses were unanimous that a return to common law rules for UKEU cases would be particularly detrimental for those engaged in family law litigation. The Bar Council also suggested that an already stretched family court system would not be able to cope with the expected increase in litigation. (Paragraph 136) 
 
27. The Bar Council specifically called for the EU framework in this field to be sustained post-Brexit. But while this may be the optimal solution in legal terms we cannot see how such an outcome can be achieved without the CJEU’s oversight. (Paragraph 137) 
 
28. Other witnesses suggested the UK rely on the 1996 Hague Convention on Jurisdiction, Applicable Law, Recognition, Enforcement and Co-operation in respect of Parental Responsibility and Measures for the Protection of Children. But the evidence suggests that this Convention offers substantially less clarity and protection for those individual engaged in family law based litigation. (Paragraph 138) 
 
29. The Minister held fast to the Government’s policy that the Court of Justice of the European Union will have no jurisdiction in the UK post-Brexit. We remain concerned, however, that if the Government adheres rigidly to this policy it will severely constrain its choice of adequate alternative arrangements. (Paragraph 142) 
 
30. Clearly, if the Government wishes to maintain these Regulations postBrexit, it will have to negotiate alternative arrangements with the remaining 27 Member States to provide appropriate judicial oversight. But the Minister was unable to offer us any clear detail on the Government’s plans. When pressed on alternatives, he mentioned the Lugano Convention and “other arrangements”. We were left unable to discern a clear policy. (Paragraph 143)
 
31. The other examples the Minister drew on, Free Trade Agreements with Canada and South Korea, do not deal with the intricate reciprocal regime encompassed by these three Regulations. We do not see them as offering a viable alternative. (Paragraph 144) 
 
32. We believe that the Government has not taken account of the full implications of the impact of Brexit on the areas of EU law covered by the three civil justice Regulations dealt with in this report. In the area of family law, we are very concerned that leaving the EU without an alternative system in place will have a profound and damaging impact on the UK’s family justice system and those individuals seeking redress within it. (Paragraph 145)
 
33. In the civil and commercial field there is the unsatisfactory safety net of the common law. But, at this time, it is unclear whether membership of the Lugano Convention, which is in itself imperfect, will be sought, offered or available. (Paragraph 146) 
 
34. We call on the Government to publish a coherent plan for addressing the post-Brexit application of these three Regulations, and to do so as a matter of urgency. Without alternative adequate replacements, we are in no doubt that there will be great uncertainty affecting many UK and EU citizens. (Paragraph 147)"
 
 
 
 
 

Jurisprudência estrangeira (23)


Envio de peças processuais;
diligência do advogado


BGH 26/1/2017 (I ZB 43/16) decidiu o seguinte:

Não actua com negligência o advogado do demandado que, às 23 h e 28 m do último dia do prazo, tentou enviar por fax as suas alegações de sete páginas para o tribunal de recurso e que não o conseguiu devido ao funcionamento deficiente do aparelho naquele tribunal; o advogado não tinha a obrigação de enviar as suas alegações para o fax do assessor de imprensa, cujo número estava disponível na Internet.




Jurisprudência (581)


Domínio publico; acção popular;
legitimidade popular



1. O sumário de STJ 29/11/2016 (135/14.2T8MDL.G1.S1) é o seguinte:

I - Os tribunais da ordem judicial são os competentes para conhecer a pretensão formulada em acção popular fundada na violação por particulares de direitos inerentes ao domínio público, sem que, atendendo ao modo como os autores a estruturam, se configure qualquer comportamento, activo ou omissivo, adotado por uma entidade pública que tenha concorrido, essencial e decisivamente, para essa violação.

II - Ao atribuir o direito de acção popular a “todos”, a lei permite que qualquer pessoa defenda interesses ou bens protegidos que não são apenas seus, mas de todos os neles interessados, pelo que o específico interesse processual do autor popular não é condicionado à existência de uma conexão substantiva entre o mesmo, individualmente considerado, e o bem tutelado, antes é originário, porque baseado na lei e radicado no direito fundamental dos cidadãos a participação na condução dos assuntos públicos. Contudo, só a integração na comunidade de “interesses” visados pela acção permite assegurar a legitimidade popular e o interesse em agir, ainda que, em determinadas situações, tal interesse radique em qualquer cidadão, como sucede, p. ex., com a defesa do domínio publico.

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Relembra-se que os AA, invocando a sua qualidade de cidadãos das Autarquias demandadas, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, pretendem fazer cessar a ocupação alegadamente ilícita que os RR BB e mulher vêm fazendo de parcelas integradas no domínio público e que os impossibilita, tal como a quaisquer outras pessoas, de transitarem sobre aquele espaço público.
 
Como se viu, o acima citado comando constitucional (art. 52º nº 3) confere a todos o direito de acção popular, nomeadamente para assegurar a defesa dos bens do Estado e das autarquias locais, pelo que qualquer pessoa tem legitimidade para deduzir a correspondente pretensão, em processos destinados à defesa desses ou de outros valores e bens constitucionalmente protegidos, independentemente de ter interesse um pessoal directo em tais demandas. O que, aliás, o art. 2º, nº 1, da LAP reitera, deferindo a titularidade do direito de acção popular, além do mais, aos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. Por outro lado, a LAP contém um regime especial de representação processual, mediante o qual o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (arts. 14º e 15º). 
 
Ao atribuir o direito de acção popular a “todos”, a lei permite que qualquer pessoa defenda interesses ou bens protegidos que não são apenas seus, mas de todos os neles interessados, por integrarem a comunidade a que os mesmos bens respeitam.
 
Por isso, o específico interesse processual do autor popular não é condicionado à existência de uma conexão substantiva entre o mesmo, individualmente considerado, e o bem tutelado, antes é originário, porque baseado na lei e radicado no direito fundamental dos cidadãos à participação na condução dos assuntos públicos, pelo que deve ser averiguado a partir da integração do demandante em determinadas categorias de indivíduos que se encontrem em relação com o objecto do processo, que, necessariamente, deverá transcender o interesse pessoal de qualquer deles. Assim, só a integração na comunidade de “interesses” visados pela acção permite assegurar a legitimidade popular e o interesse em agir, ainda que, em determinadas situações, tal interesse radique em qualquer cidadão, como sucede, p. ex., com a defesa do domínio público [...]. 
 
Ora, como se disse, com esta acção popular os AA visam defender os interesses inerentes ao domínio público de todas as pessoas da comunidade, em que eles se inserem, por estarem, putativamente, impedidas de gozar das utilidades facultadas pelos bens naquele integrados.
 
Por conseguinte, perante a referida estrutura que a lei confere à acção popular e configuração oferecida pelos AA à sua pretensão, não tem fundamento a alegação dos recorrentes de que aqueles não têm interesse em agir."

3. [Comentário] Apenas uma nota: o que está em causa não é a necessidade da acção popular como meio de tutela dos interesses difusos e, portanto, o interesse em agir, mas antes a legitimidade popular dos autores que instauraram aquela acção.

MTS