"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2017

Jurisprudência (604)


Excepção de caso julgado; direito à defesa:
acórdãos de uniformização de jurisprudência; valor


1. O sumário de RL 20/12/2016 (5419/12.1TBALM.L1-7) é o seguinte: 

I - Não será de dar como verificada a excepção de caso julgado, quando a causa não se repita na tríplice identidade exigida pelo artigo 581/1 CPC: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 
 
II - Não se poderá falar de autoridade de caso julgado de decisão interlocutória, quando esta decisão aponte, formalmente, no sentido do funcionamento da presunção do registo a favor da R., mas depois, acabe por incorporar nos temas da prova, matéria que, ao invés, prenuncia a carga do ónus de prova sobre a mesma R..
 
III - Não é de considerar violado o princípio da defesa quando os autos mostrem que a R. apresentou requerimentos, juntou documentos, arrolou e ouviu testemunhas e foi ouvida em declarações de parte e interveio em julgamento, através do seu ilustre mandatário, sobre a matéria dos temas de prova, cujo ónus lhe cabia, sem quebra do mesmo princípio sobre a restante matéria discutida.
 
IV - No Ac. do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008, de 04.12.2007, fixou-se jurisprudência no sentido de que, no âmbito da acção de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista pelo artigo 116º/1 do CRP e 89 e 101 do CN, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º de CRP.
 
V - Não obstante a possibilidade de discussão legitimada em novos fundamentos e/ou argumentos não ponderados, os Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, apesar de não terem força obrigatória geral, têm “um valor reforçado” devido a um conjunto de circunstâncias, entre as quais se destacam: (i) serem proferidos pelo Pleno das secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça;(ii) o seu não acatamento pelos Tribunais de Primeira Instância e da Relação constituir motivo para admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629, nº 2, al.c) do CPC.
 

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte: 

"[...] a decisão interlocutória foi proferida em 13 de Janeiro de 2014 [...], altura em que já se dispunha de Jurisprudência Unificada no sentido que: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial (Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), a qual, aliás, acabou por ser seguida, aquando do conhecimento da questão prévia, na decisão recorrida.

Ora, a razão que justifica a validade do aforismo “a ignorância da Lei não aproveita a ninguém” (com apoio no artº 6º do CC) deve estender-se, mutatis mutandis, à jurisprudência unificada: o carácter persuasivo[9] que lhe é reconhecido, justifica-se, nomeadamente pelo efeito de prevenção e defesa de valores, como sejam o da segurança e da certeza na aplicação do direito e do princípio da igualdade e pela solenidade que lhe está processualmente associada (quer no âmbito da revista excepcional quer no do julgamento ampliado de revista) [Geraldes, António Abrantes, Uniformização de Jurisprudência (Texto base da intervenção programada no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, em 25.06.2015 in http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26301.pdf [...]].

Sobre este ponto, diz o Supremo Tribunal de Justiça:

“1.-Os Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham força obrigatória geral […] têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das secções Cíveis do Supremo tribunal de Justiça, como ainda do seu não acatamento pelos Tribunais de Primeira Instância e Relação constituir motivo para admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629, nº 2, al.c) do CPC.

2.-Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao presidente o julgamento ampliado de revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada” [Ac. STJ de 11.05.2016, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Abrantes Geraldes].

Assim sendo e em ordem aos indicados valores, a recorrente não podia razoavelmente ignorar a jurisprudência unificada sobre esta mesma questão e, ainda que dúvidas o processo pudesse suscitar, elas teriam de ser resolvidas em conformidade com a mesma jurisprudência.

Com efeito, na esteira da mesma jurisprudência, “(...) se essa postura é exigida dos Tribunais, não podem as partes, através dos respectivos mandatários judiciais, agir nos processos como se não houvesse qualquer pronúncia uniformizadora relativamente à questão suscitada, alinhando num sistema sem balizas, a pretexto de que, como refere a reclamante, os Tribunais apenas estão sujeitos à lei e que a jurisprudência não é fonte normativa.

Tal argumentário ignora que os Tribunais devem respeitar o sistema legislativo em bloco, mas que neste também se inscrevem as regras de cariz adjectivo que foram mencionadas e que necessariamente condicionam a liberdade de decisão.

Por outro lado, tal posição passa ao lado do sentido e do valor da jurisprudência, enquanto fonte mediata da lei, na medida em que, através de proposições judiciais, se alcança a necessária concretização normativa, passando do plano da mera abstracção para o da resolução dos casos concretos.

Em sentido convergente também se tem pronunciado a doutrina: “a uniformidade da jurisprudência, como valor fundamental que deve ser assegurado, encontra diversas justificações, desde logo, a “exigência de assegurar a certeza do direito, dado que a jurisprudência uniforme evita a incerteza e a variação das decisões; a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, de acordo com o princípio da stare decisistípico dos ordenamentos anglo-americanos, segundo o qual casos iguais devem ser decididos de um modo igual; a necessária previsibilidade das decisões futuras, com base na qual as partes devem poder confirmar no facto de que os juízes futuros se comportarão do mesmo modo dos juízes que os antecederam. A previsibilidade pode também desempenhar uma função económica, uma vez que, se a decisão for previsível, poderá evitar-se o recurso ao juiz. Enfim, uma jurisprudência constante pode ser conhecida com mais facilidade e, deste modo, orienta de forma mais eficaz o comportamento das pessoas em sociedade” [Michelle Taruffo, “A jurisprudência entre a casuística e a uniformidade”, Revista Julgar, nº 25, págs. 19 e 20, apud Acórdão citado].

Claro está que esta orientação não é incompatível com a salvaguarda de que - mediante a verificação de novos fundamentos e ou relevantes argumentos não ponderados no Acórdão uniformizador – possam justificar o afastamento da doutrina fixada.

O que vem acabado de dizer, leva-nos à conclusão que não será, de todo, legítimo convocar-se o efeito-surpresa, por estarmos muito longe de qualquer restrição ao direito de defesa plena da R..

Pelo contrário, como se deixou descrito, a R. apresentou requerimentos e documentos, arrolou testemunhas e foi ouvida em declarações de parte, o que abundantemente demonstra a sua sem razão.

Além disso interveio nas várias sessões, representada pelo seu ilustre mandatário, sem que se colha das actas das respectivas sessões que ela tivesse tido qualquer limitação do direito de defesa em razão da decisão interlocutória a que se aludiu.

Mais, a formulação do tema de prova aponta para uma prova positiva que só a ela cabia, mas que na realidade não logrou, face ao teor do descrito sob a al. B) dos factos não provados [...].

Por fim, mas não de menor importância consta-se que, bem vistas as coisas, a R. não chega a concretizar qualquer prejuízo para a sua defesa resultante do descrito iter destes autos.

Pelo contrário, os indicados argumentos apontam para uma defesa cabal, sem qualquer fissura de relevo."

[MTS]



22/04/2017

As declarações de parte. Uma síntese.


    Sumário:


1.   A razão de ser da inovação.

2.   A quem incumbe a iniciativa da sua prestação e qual o seu âmbito.

3.   Qual o sentido da remissão do Artigo 466º, nº2, do Código de Processo Civil.

4.  O requerimento deve discriminar os factos sobre os quais versarão as declarações de parte?

5.   É admissível a acareação entre o declarante e as testemunhas?

6.  A parte pode assistir à audiência de julgamento antes de prestar as suas declarações de parte?

7.   Exclusões à admissibilidade das declarações de parte.

8.   As declarações de parte servem para a parte aduzir factos complementares novos?

9.   O juiz pode rejeitar as declarações de parte com fundamento na sua desnecessidade?

10.  Como valorar as declarações de parte?

11.  As declarações de parte como testemunho de parte.


[Para aceder ao texto clicar em L. F. Pires de Sousa


Bibliografia (Índices de revistas) (40)


RDI

-- RDI 1 (2017)


Bibliografia (505)


-- Carvalho Gonçalves, M., Providências Cautelares, 3.ª ed. (Almedina: Coimbra 2017)


Papers (281)


-- Eidenmueller, Horst, Comparative Corporate Insolvency Law (SSRN 06.2016)

-- Eidenmueller, Horst, Contracting for a European Insolvency Regime (SSRN 01.2017)
 
-- Eidenmueller, Horst, What is an Insolvency Proceeding? (Was ist ein Insolvenzverfahren?) (SSRN 12. 2016)



21/04/2017

Jurisprudência (603)



Deserção da instância;
dever de advertência do tribunal



1. O sumário de RL 20/12/2016 (3422/15.9T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I. A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impeça o demandante de praticar o ato.
 
II. A decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo.
 
III. De modo que, após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção.
 
IV. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil .
 
V. A omissão de tal despacho integra nulidade que deve ser arguida pela parte sob pena de não ser, posteriormente, passível de recurso por inexistência de despacho a sancionar a nulidade.
 
VI. No intuito de aquilatar se a imposição de ónus processuais e respetivas sanções pela sua inobservância colide com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, haverá que efetuar um juízo de proporcionalidade tendo em consideração três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).

No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).

O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:

- a justificação da exigência processual em causa;

- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;

- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»

Ora, o dever de impulsionar o processo, no que tange à habilitação de herdeiros e citação de Réus residentes no estrangeiro, constitui consequência direta do princípio do dispositivo, segundo o qual o processo se encontra na disponibilidade das partes, tendo estas a liberdade e a responsabilidade de definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses – cf. Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pp. 58-59. A este dever de diligência das partes, acresce mesmo a circunstância de a parte poder e dever indagar de motu proprio sobre o paradeiro dos Réus e sobre a existência de herdeiros de uma parte falecida, assistindo-lhe ainda o direito de – simplesmente – desistir do pedido quanto a tais Réus. Em virtude de relações prévias à propositura da ação, as partes normalmente têm outras fontes de informação sobre o que ocorreu, entretanto, com o paradeiro da contraparte, cabendo-lhe carrear tal informação para o processo ou requerer a intervenção do tribunal para suprir o défice de informação (cf. Artigos 7º, nº4, 417º, 418º, 432º do Código de Processo Civil).

A satisfação de tal ónus não é onerosa para a Autora porquanto, consoante se acaba de ver, a Autora podia solicitar a intervenção do tribunal para demover obstáculos ou dificuldades na obtenção de informações tendo em vista a habilitação ou a citação. Em última instância, a habilitação pode ser instaurada contra desconhecidos e a citação pode ser edital – cf. Artigos 355º, nº1 e 240º, nº1, do Código de Processo Civil.

Finalmente, a sanção para o incumprimento do ónus não é desproporcionalmente gravosa porquanto a Autora pode repropor a ação contra os réus uma vez que a deserção da instância não forma caso julgado material (Artigos 620º, nº1 e 285º, nº1, do Código de Processo Civil), ou seja, o efeito é transitório e não necessariamente definitivo.

Infere-se do exposto que não ocorrem os pressupostos necessários para que a sanção correspondente à inobservância do ónus processual integra uma ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça."

[MTS]


20/04/2017

Papers (280)


-- Masur, Jonathan S./Posner, Eric A., Cost-Benefit Analysis and the Judicial Role (SSRN 02.2017)
 
-- Posner, Eric A./Sunstein, Cass R., Moral Commitments in Cost-Benefit Analysis (SSRN 03.2017)
 
 
 

Jurisprudência (602)


Ineptidão da petição inicial,
decisão surpresa


1. O sumário de RL 15/12/2016 (5903/15.5T8LSB.L1-8) é o seguinte:

- Não se verifica a existência de uma decisão surpresa quando na audiência prévia foi dada a palavra ao mandatário da autora para responder às excepções invocados pelo réu na contestação, nos termos do artigo 3º nº 4 do NCPC, tendo ainda sido facultado às partes a discussão de facto e de direito nos termos do artigo 591º nº 1 alíneas b) e c) daquele código.

- Sendo omitido na petição inicial qualquer acto ou facto jurídico que possa responsabilizar o réu, falta a causa de pedir, que é geradora de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º nº 2, alínea a) do NCPC.

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
 
"A decisão recorrida julgou inepta a petição inicial e absolveu os réus da instância.

Reagiu a autora, ora apelante, dizendo que a petição inicial não é inepta, pois os réus apresentaram contestação e nesse articulado demonstram ter entendido perfeitamente a questão controvertida e a pretensão da contraparte tal como ela foi configurada na petição inicial.

Cumpre decidir.

Como já se referiu, no despacho saneador foi julgada inepta a petição inicial, determinando a absolvição da instância dos réus, nos termos do artigo 278º nº 1 alª b) do C.P.C.

O fundamento substancial da julgada ineptidão da petição inicial consiste no facto de não terem sido alegados factos concretos que alicercem as conclusões da autora quanto a ter a 1ª ré encontrado no 2º réu, J..., “ o parceiro ideal para criar um cenário falso e fictício que lhe permitiu apresentar-se em Juízo com uma aparência de razão”.

Segundo o disposto no artigo 186º nº 2 do NCPC, diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.



Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm distinguido claramente a situação da petição inepta da daquela simplesmente irregular ou deficiente, no sentido de que só a falta ou a ininteligibilidade absolutas do pedido ou da causa de pedir acarretam a ineptidão.


Assim, já Alberto dos Reis defendia que “…Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente… Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga...” [Comentário ao CPC, 2.º - 372].

Por seu lado, também a jurisprudência se tem pronunciado em igual sentido, podendo citar-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.02.1980, no qual se defendeu que “…Não é inepta, mas simplesmente irregular ou deficiente a petição em que o autor exprime correctamente o pedido e a causa de pedir mas omite factos positivos e concretos necessários para o reconhecimento do seu direito…” [BMJ, 300.º - 439] e no Acórdão da Relação de Évora de 13.06.1991, no qual se pode ler “…O que acarreta a ineptidão da petição inicial é a falta de causa de pedir e não a insuficiência dos factos alegados para a integrar…” [BMJ, 408.º - 665].

No Acórdão da Relação de Coimbra de 14.02.1995, em que se sufragou o entendimento de que “…As deficiências substanciais traduzidas na incompleta ou insuficiente articulação dos factos podem não obstar a que se conheça a causa de pedir (e, por isso, não dar lugar a ineptidão da petição inicial) mas terão antes como consequência a improcedência da acção…” [BMJ, 444.º - 718].

Também é igual o entendimento contido no Acórdão do STJ de 19.11.2002, onde se pode ler “…A mera deficiência da causa de pedir, traduzida na omissão de facto necessário ao reconhecimento do direito do autor, não acarreta a ineptidão da petição inicial, conduzindo antes ao soçobro da acção…” [Rel. Cons. Garcia Marques, disponível em www.dgsi.pt] e o mesmo se diga do Acórdão do STJ de 15.01.2003, no qual se afirma que “… A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscenos ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com base em que é que o pede. É pelo conteúdo da petição inicial que se afere da sua ineptidão quanto ao pedido e causa de pedir (falta ou ininteligibilidade) e não pelo entendimento que o réu faz da sua viabilidade, nomeadamente do entendimento da validade jurídica que […] atribui ao pedido do autor e aos factos em que este o funda, por constituir defesa por impugnação e levar, se aceite, à improcedência do pedido…” [AD, 502.º - 1537], ou, ainda, o Acórdão da Relação de Évora de 29.04.2004, no qual se sublinhou que situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponde a uma verdadeira ineptidão, é motivada por “…ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição ente causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido…” [Rel. Des. Bernardo Domingos, disponível em www.dgsi.pt].

Estes ensinamentos ao abrigo do antigo Código de Processo Civil mantêm plena actualidade, pois o artigo 186º mantém o regime anteriormente previsto no CPC-95/96 []Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014-2ª Edição, Volume I, pág 201].

Ora, procedendo à análise da factualidade exposta pela autora na petição inicial, onde a mesma repete, em excesso de articulados, argumentos meramente conclusivos, verifica-se que a mesma não delineou perfeitamente o pedido e a causa de pedir, de tal modo que o 2º réu, ao arguir a ineptidão, não interpretou convenientemente a petição inicial – NCPC artigo 186º nº 3, a contrario -, nem mesmo, após a audição da autora na audiência prévia, se verificou a conveniente interpretação por parte da Mmª Juíza.

A contestação do 2º réu, J..., em matéria de impugnação debruça-se, essencialmente, no desconhecimento por que é que a autora resolveu que os réus têm um conluio que a prejudicou.

Como bem afirmou o réu J..., em relação a ele, “a autora limita-se a afirmar que ele teria efectuado uma correcção ao registo predial que “permitiu” à 1ª ré “ alimentar o contencioso em causa” (artº 97º da PI), não sendo invocada uma única disposição legal que permita compreender a razão pela qual o 2º réu é demandado. Seria difícil invocá-la, uma vez que não se compreende minimamente em que é que uma correcção ao registo predial de um prédio arrendado permite a um inquilino interpor acções de preferência contra o comprador de outro prédio e muito menos o que é que tem o réu a ver com o facto de o comprador de outro prédio ter pretensamente resolvido o contrato de compra e venda celebrado. No caso presente não existe apenas uma situação de obscuridade, sendo mesmo totalmente omitido qualquer acto ou facto jurídico que pudesse responsabilizar o 2º réu, faltando, por isso, totalmente a causa de pedir”.

Também a decisão recorrida alinha pelo mesmo pensamento, quando refere que “não foi só o R. J... que teve dificuldades em compreender a exposição da matéria de facto constante da petição inicial. O tribunal também teve. Será excessivo qualificar a petição inicial de inepta? Será a petição inicial apenas deficiente? Neste segundo caso, justificar-se-ia o convite ao aperfeiçoamento. Face a estas dúvidas, na audiência prévia, durante a discussão de facto e de direito, o tribunal deu a possibilidade à A. de esclarecer como é que a inclusão de um novo número de polícia na descrição do prédio do R. J... permitiu à R. sociedade propor acções contra a A. relacionadas com o prédio que esta havia vendido a B.... Contudo, a discussão de facto e de direito não foi esclarecedora. Apesar de não se dever confundir alegação com meio de prova, ónus de alegar com ónus de provar, o tribunal analisou as cópias das decisões judiciais juntas ao processo para tentar compreender a exposição da matéria de facto constante da petição inicial e não viu nelas qualquer referência ao número de polícia 17. Apenas no despacho de arquivamento de fls. 45 a 49 há referência a uma arrecadação que não integrava o espaço arrendado, admitindo-se que tal arrecadação tenha a ver com o prédio do R. J...”.

Mas tudo isto que acabámos de expor não será contrário ao actual espírito e filosofia do novo Código de Processo Civil?

Na verdade, importa mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.

De facto, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo” [Nosso acórdão de 16-04-2015, processo nº 4933-13.6TCLRS.L1-8 [...]]

A resposta à pergunta anterior afigura-se-nos evidente. Na verdade, perante o circunstancialismo acima referido e que envolve a falta de causa de pedir da petição inicial, que é de tal forma inepta, nem sequer se coloca a questão do aperfeiçoamento a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 591º do NCPC, tal como pretende a autora, ora apelante.

Terminando, como na decisão recorrida, “a autora não alegou factos concretos que alicercem as suas conclusões quanto a ter a ré sociedade encontrado no ré J... “o parceiro ideal para criar um cenário falso e fictício que lhe permitiu apresentar-se em Juízo com uma aparência de razão”. Tal falta de alegação não constitui uma insuficiência na exposição da matéria de facto que possibilite ao tribunal convidar a autora a aperfeiçoar a petição. O que se verifica é que, na realidade, não há factos que possam alicerçar as conclusões da autora”.

E também, como bem refere o 2º réu J..., - repete-se – “não se compreende minimamente em que é que uma correcção ao registo predial de um prédio arrendado permite a um inquilino interpor acções de preferência contra o comprador de outro prédio e muito menos o que é que tem o réu a ver com o facto de o comprador de outro prédio ter pretensamente resolvido o contrato de compra e venda celebrado”.

Nesta conformidade e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões das alegações de recurso".

[MTS]



19/04/2017

Bibliografia (504)


-- Pinto, R., O Recurso Civil. Uma Teoria Geral / Noção, Objeto, Natureza, Fundamento, Pressupostos e Sistema (AAFDL: Lisboa 2017)


 

Informação (178)


-- Lettre du garde des Sceaux à un futur ministre de la Justice - Partageons une ambition pour la justice / Par Jean-Jacques Urvoas / Garde des Sceaux, ministre de la Justice / 18 avril 2017 (download disponível aqui)



Jurisprudência (601)


Notificação judicial avulsa;
Reg. 1393/2007



1. O sumário de RP 15/12/2016 (19859/16.3T8LSB.L1.-2) é o seguinte: 

I. A notificação judicial avulsa é um ato-fim e independente, isto é, toda a atividade que nela se exerce é conducente à notificação, distinguindo-se das notificações relativas a processos pendentes, as quais são atos-meio e dependentes, porque servem de instrumento ou de meio num processo em curso, cujo fim nada tem que ver com o objetivo direto da notificação.
 
II. O art.º 79.º do CPC, que dispõe que “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar” é uma norma que cuida da competência do tribunal em razão do território, não obstando à competência dos tribunais portugueses para tramitarem notificações judiciais avulsas de requeridos localizados no estrangeiro.
 
III. O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros e a Convenção de Haia Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial são aplicáveis às notificações judiciais avulsas.
 

2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Os requerentes pretendem interromper a prescrição dos direitos que entendem ter contra os requeridos. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Sendo que, no termos do n.º 4 do mesmo artigo, “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”

A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é, conforme uniformização de jurisprudência levada a cabo pelo STJ em julgamento ampliado de revista, no acórdão n.º 3/98, datado de 26.3.1998 e publicado no D.R. I-A, de 12.5.1998, meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 artigo 323.º do Código Civil.

As notificações judiciais avulsas (atualmente reguladas nos artigos 256.º a 258.º e 79.º do CPC) são, conforme pondera o Professor Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, pág. 238; idem, volume 2.º, páginas 586 a 588), atos-fim, porque toda a atividade que nelas se exerce é conducente à notificação. Distinguem-se das notificações relativas a processos pendentes, as quais são atos-meio, porque servem de instrumento ou de meio num processo cujo fim nada tem que ver com o objetivo direto da notificação. Daí que também se possam classificar, respetivamente, como notificações independentes e notificações dependentes (A. dos Reis, Comentário, 2.º vol, pág. 587, nota 1).

Pese embora a sua natureza de ato-fim, a notificação judicial avulsa não deixa de constituir um procedimento, um encadeado de atos destinados a produzirem um efeito útil, in casu, a desejada interrupção da prescrição, podendo subsumir-se ao disposto no n.º 2 do art.º 2.º do CPC (neste sentido, cfr. o mencionado acórdão do STJ, de 26.3.1998 e, também, o acórdão da Relação do Porto, de 16.12.2015, processo 742/13.0TTMTS.P1). [...]

Temos, assim, um processado que contém um requerimento, um despacho do qual, se for de indeferimento, cabe recurso para a Relação (art.º 257.º n.º 2), o ato da notificação propriamente dita (efetuado na própria pessoa do notificado por agente de execução ou por funcionário de justiça, que lavram certidão do ato) e a entrega do requerimento e da certidão do ato ao requerente. Sendo certo que, embora a notificação não admita oposição, poderá ser arguida a sua invalidade formal (possibilidade admitida, desde logo, no n.º 3 do art.º 323.º do Código Civil, que salvaguarda o efeito interruptivo da prescrição no caso de anulação da citação ou da notificação; vide, também, Alberto dos Reis, Comentário, 2.º vol., pág. 743).

Põe-se a questão de se saber se os tribunais portugueses têm competência para tramitar notificação judicial avulsa cujo requerido resida ou esteja sediado no estrangeiro.

À partida, não se vê razão que tal impeça.

Se, verificados que estejam os relevantes elementos de conexão, é possível demandar perante um tribunal português um cidadão ou uma entidade que estejam localizados no estrangeiro, procedendo-se à respetiva citação e, depois, a eventuais subsequentes notificações, no estrangeiro, ao abrigo dos instrumentos internacionais existentes para o efeito ou através da cooperação individual solicitada às autoridades judiciais estrangeiras diretamente ou pela via diplomática, não se antevê porque razão os tribunais portugueses não poderiam receber um requerimento de notificação avulsa de pessoa localizada no estrangeiro, deferir o requerido, solicitar às autoridades competentes no estrangeiro a adequada notificação pessoal do ato (notificação da declaração emitida pelo requerente) e, chegada a respetiva certidão ao tribunal, tudo restituir ao requerente.

É certo que no art.º 79.º do CPC se dispõe que “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.”

Mas, conforme aliás decorre da inserção sistemática do preceito (Secção IV, atinente à “competência em razão do território”, por sua vez integrada no Capítulo III, regulador da “competência interna”), esta norma cuida da competência do tribunal em razão do território (conforme se ponderou no acórdão desta Relação e secção supra citado, datado de 10.11.2016 – processo n.º 20092/16.0T8LSB-L1), justificando-se a solução nesse plano consignada, atenta a finalidade do procedimento.

Não se encontra norma no CPC que recuse a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem requerimentos de notificação judicial avulsa de requeridos residentes ou sediados no estrangeiro (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC). Assim como não se encontra, ao nível do direito da União Europeia, norma que a tal obste, nomeadamente no Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Pelo contrário, a jurisprudência do TJUE, emitida sobre os instrumentos comunitários que têm regulado a citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros aponta para a admissibilidade, conveniência e até, porventura, obrigatoriedade desta competência alargada do tribunal para o referido procedimento.

Referimo-nos, em particular, ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.6.2009, proferido no processo C-14/08 (Roda Golf & Beach Resort SL) em sede de reenvio prejudicial que, embora incidindo sobre o art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que foi revogado pelo atualmente vigente Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, mantém todo o interesse, face à manutenção da redação desse preceito no art.º 16.º do atual Regulamento e bem assim das linhas fundamentais do Regulamento (no mesmo sentido, citando este acórdão, Carlos Marinho, “As citações e notificações no espaço europeu comum”, Julgar, 14, páginas 33 e 34; também, RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 04.12.2013, pág. 5). [...]

Aceite a competência para apreciar as questões prejudiciais enunciadas, o TJ acabou por proferir a seguinte decisão:

“A citação e a notificação, à margem de um processo judicial, de um acto notarial como o que está em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros.”

Para aí chegar o TJ pronunciou-se sobre a questão de saber se o conceito de ato extrajudicial, mencionado no art.º 16.º do Regulamento (“Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento”), é um conceito de direito comunitário ou, pelo contrário, um conceito de direito nacional.

A conclusão do TJ foi que o conceito de “ato extrajudicial”, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000, deve ser considerado um conceito de direito comunitário.

Para tal, o TJ ponderou que o “objectivo do Tratado de Amesterdão, de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, dando com isso uma dimensão nova à Comunidade, e a transferência, do Tratado UE para o Tratado CE, do regime que permite a adopção de medidas que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços atestam a vontade dos Estados-Membros de ancorar essas medidas na ordem jurídica comunitária e de consagrar o princípio da sua interpretação autónoma.” “Além disso, a escolha da forma de regulamento, em vez da forma de directiva inicialmente proposta pela Comissão (…), mostra a importância que o legislador comunitário atribuiu à aplicabilidade directa das disposições do Regulamento n.° 1348/2000 e à sua aplicação uniforme.”

Relativamente à questão de saber se a citação e a notificação de atos extrajudiciais à margem de um processo judicial estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 (e, portanto, estão abrangidos pelo Regulamento que lhe sucedeu, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007), o TJ recordou que “o artigo 61.°, alínea c), CE é a base jurídica do Regulamento n.° 1348/2000. Esta disposição, a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, permite que se adoptem as medidas previstas no artigo 65.° CE. Essas medidas, que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços, visam nomeadamente, de acordo com o referido artigo 65.° CE, melhorar e simplificar o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.” Mais realçou que o segundo considerando do Regulamento n.º 1348/2000 “enuncia que o bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão, entre os Estados-Membros, dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, para efeitos de citação e notificação.” Portanto, acrescenta o TJ, “o artigo 65.° CE e o Regulamento n.° 1348/2000 têm, assim, por objectivo criar um sistema de citação e de notificação intracomunitário, com vista ao bom funcionamento do mercado interno.” E, continuando, afirmou que “tendo em conta este objectivo, a cooperação judiciária visada por esse artigo e por este regulamento não se pode limitar apenas aos processos judiciais. Com efeito, esta cooperação é susceptível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer à margem desse processo, na medida em que a referida cooperação tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.” Para concluir que “o acto em causa no processo principal, que foi transmitido ao secretário do órgão jurisdicional de reenvio com vista à sua notificação, foi lavrado por um notário, como decorre do n.° 20 do presente acórdão, e, como tal, constitui um acto extrajudicial na acepção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000.”

No que concerne à preocupação que, no processo de reenvio, havia sido manifestada pelo governo espanhol e pelo governo polaco, de que uma conceção ampla do conceito de ato extrajudicial imporia uma carga excessiva para os meios dos órgãos jurisdicionais nacionais, o TJ salientou que as obrigações em matéria de citação e de notificação que decorrem do Regulamento não incumbem forçosamente aos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a designação das entidades de origem e das entidades requeridas, que, nos termos do artigo 2.°, n. 1 e 2, do referido regulamento, podem ser “os funcionários, as autoridades ou outras pessoas”, é da competência dos Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros podem designar como entidades de origem ou entidades requeridas, para efeitos da citação e da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais, outras entidades que não sejam órgãos jurisdicionais nacionais. E poderão também, conforme admite o Regulamento, proceder à citação ou à notificação por outros meios, ou seja, diretamente, por via postal, por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.

Ou seja, o objetivo do Direito da União é que as fronteiras não constituam barreiras entre os povos da União. As comunicações de atos jurídicos devem poder fazer-se dentro da União com rapidez, facilidade e segurança, independentemente da localização dos respetivos emitentes e destinatários, através de um sistema simples e alargado de cooperação.

Daí que simples notificações como a destes autos, atos-fim independentes de um processo em curso, possam e devam poder ser requeridas no tribunal da área onde se encontra o requerente e serem transmitidas a um tribunal ou outra entidade situada na área onde se localiza o destinatário dessa comunicação, independentemente do Estado-Membro onde se encontrem uns e outros.

Tanto mais que, esteja em causa a notificação de ato judicial ou de ato extrajudicial, a entidade de origem poderá solicitar à entidade requerida que a notificação seja efetuada de uma forma que considere ser a mais adequada à comunicação em causa, nomeadamente através de contacto pessoal, a menos que essa particular forma seja incompatível com a lei do Estado-Membro requerido (vide artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007).

No sentido da admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu por aplicação do Regulamento n.º 1348/2000 pronunciou-se também José Fernando de Salazar Casanova, em “Regulamento (CE) N.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. - Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, volume III, Dezembro de 2002. Para este autor, “o facto de o acto pretendido ser prévio ou de alguma forma independente da efectiva instauração de um procedimento (v.g. notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio visando a denúncia de contrato de arrendamento de duração limitada: artigo 101.° do R.A.U.) não o exclui do âmbito do Regulamento sob pena de privação de direitos que só se podem fazer valer nas acções competentes (o despejo do local arrendado para o qual a certidão de notificação judicial avulsa constitui título executivo: artigo 101.° do R.A.U.). É claro que se suscita, neste domínio, um problema prévio que é o de saber em que termos um interessado pode pedir, no Estado em que se proponha instaurar a acção, a notificação judicial avulsa de quem deixou de residir nesse Estado (ver artigo 84.° do CPC [de 1961]) mas não parece que se lhe deva impor a realização de um acto no território de outro Estado-Membro que pode mesmo não prever para o caso esta figura processual.” Acrescentando, em nota (nota 4) que “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85.° do CPC” (ou seja, art.º 80.º n.º 3 do atual do CPC: “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”)

Igual entendimento (aplicabilidade do atual Regulamento (CE) à notificação judicial avulsa, requerida em Portugal, tendo como requerido cidadão residente em Estado-Membro) se propugnou no citado acórdão desta Relação, de 10.11.2016.

Iguais preocupações, razão de ser e possibilidades, se encontram na Convenção de Haia, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, de 15 de novembro de 1965, ratificada por Portugal e que também é aplicável na Suíça (onde reside um dos requeridos) . E, relativamente aos requeridos residentes no Brasil (país que não ratificou a Convenção de Haia), poderá expedir-se carta rogatória ou ofício precatório dirigido a cônsul português, conforme for adequado (artigos 172.º n.º 1, 177.º, 239.º n.º 3 do CPC).

Note-se que a competência internacional do tribunal português para a apresentação do requerimento de notificação judicial avulsa justifica-se pelo facto de diversos requerentes e requeridos residirem em Portugal e de os factos de que alegadamente derivam os direitos a que se arrogam os requerentes na sua comunicação terem, pelo menos parcialmente, conexão com Portugal (cfr. art.º 62.º alíneas a) e b) do CPC)."


[MTS]
 

18/04/2017

Papers (279)


-- Carpenter, Anna E., Active Judging and Access to Justice (SSRN 02.2017)
  
-- Pereira Coutinho, Francisco, Protecting the Jewel of the Crown: The Ognyanov Case and the Preliminary Reference Procedure, European Forum, 11 April 2017, 1