"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/10/2017

Bibliografia (Índices de revistas) (63)


IPRax

-- IPRax 2017-3
-- IPRax 2017-4
-- IPRax 2017-5


Legislação (106)

 
Tribunal Arbitral do Desporto


-- P 314/2017, de 24/10: Alteração à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro
 
 

Jurisprudência (711)


Extinção da instância; recurso de revista;
citação do réu; requisitos


1. O sumário de STJ 30/3/2017 (6617/07.5TBCSC.L1.S2) é o seguinte:
 
I. Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, é admissível revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão de 1ª instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.

II. O acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, declara a extemporaneidade da contestação/reconvenção determina, por si, a extinção da instância reconvencional, admitindo, por isso, recurso de revista.

III. Os actos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito devem ser redigidos de modo que o seu teor se mostre inequívoco, o que é especialmente relevante quando se trata da citação do réu (art. 131º, nº 3, do CPC).

IV. Entre as formalidades a que obedece a citação efectuada por agente de execução encontra-se a entrega ao citado de uma nota de citação na qual deve ser indicada com precisão, além do mais, a data em que o acto foi realizado, a partir da qual se conta o prazo para a contestação (arts. 231º e 227º do CPC).

V. A ilegibilidade ou a falta de clareza da nota de citação deve ser apreciada sob a perspectiva do destinatário confrontado com o texto que lhe foi entregue, e não de forma genérica, por comparação grafológica desse documento com outros documentos elaborados pelo mesmo agente de execução que efectuou a citação.

VI. Os erros ou deficiências dos actos processuais, incluindo os praticados por agentes de execução, não podem prejudicar as partes (art. 157º, nº 6, do CPC).

VII. Revelando a nota de citação que foi entregue ao citado falta de clareza quanto à data em que a citação foi efectuada, deve considerar-se tempestiva a contestação que os réus apresentaram dentro do prazo legal contado a partir de uma das datas que a grafia empregue naquela nota de citação autorizava.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"4. Segundo o art. 671º, nº 1, do CPC, cabe recurso de revista “do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância … que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”.

De acordo com tal preceito que modificou o que anteriormente se prescrevia, para a aferição da admissibilidade da revista é atribuído relevo ao efeito extintivo da instância que emana do acórdão da Relação, independentemente daquele que produziria a decisão da 1ª instância sobre que incidiu. [N]ele se integra o acórdão que, conquanto não aprecie o mérito da causa (situação já contida no primeiro segmento do preceito), ponha termo (total ou parcial) ao processo quanto a todos ou algum dos réus ou quanto a todos ou algum dos pedidos ou pedido reconvencional.

Mas a formulação normativa não prima pela clareza e confronta-nos, desde logo, com uma aparente contradição entre o primeiro segmento que se refere ao acórdão que “ponha termo ao processo” (o que poderia significar a extinção total da instância) e o segundo que nos reconduz à absolvição parcial da instância (quanto ao réu ou de alguns réus ou quanto ao pedido algum dos pedidos formulados pelo autor ou pedido reconvencional). Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo. Ainda assim, parece evidente que assegura a possibilidade de interposição do recurso de revista de decisões que se traduzem na extinção parcial da instância, seja da instância iniciada pelo autor, seja da que resultou de uma iniciativa do réu.

No caso estamos confrontados com a extinção da instância reconvencional que emerge do acórdão da Relação, na medida em que considerou intempestiva a contestação e determinou a ineficácia de todo esse articulado, incluindo naturalmente o segmento que tratava do pedido reconvencional.

5. Mas o preceito suscita outra dificuldade cuja resolução já não é tão evidente. Textualmente apenas alude à “absolvição da instância”, sendo pertinente inquirir se, apesar disso, obedecem ao mesmo regime os acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões de 1ª instância, ponham termo ao processo, ou seja, determinem a extinção da instância por uma forma diversa da “absolvição da instância”, designadamente quando é confirmada a decisão da 1ª instância que pôs termo ao processo por algum dos motivos formais anteriormente referidos e mais especificamente quando, como ocorreu no caso, é revogado o despacho recorrido que admitiu a contestação/reconvenção e declarou a extinção da instância reconvencional.

Esta mesma questão já foi abordada por este mesmo colectivo no Ac. do STJ, de 28-1-16 (www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator, relativamente a uma situação paralela em que estava em causa a apreciação de recurso de revista de um acórdão da Relação que, por motivos formais, rejeitara o recurso de apelação interposto de sentença de 1ª instância.

Tal aresto tem o seguinte sumário:

“1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, nº 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação.

2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva.

3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso”.
 
Foi para esse acórdão, aliás, que este mesmo colectivo remeteu no anterior acórdão proferido nos presentes autos (Ac. do STJ, de 9-6-16, em www.dgsi.pt) no âmbito do primeiro recurso de revista que foi interposto do acórdão da Relação que, a pretexto da falta de acatamento do despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões respeitantes ao recurso de apelação interposto pela A., se absteve de apreciar o seu mérito.

É deste último acórdão o seguinte segmento do sumário:

“Ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC, é susceptível de revista o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento no incumprimento do ónus de alegação previsto nos arts. 639º e 640º do CPC”.
 
A mesma questão surge agora relativamente a um efeito semelhante que afecta a pretensão reconvencional, sendo transponíveis para o caso os argumentos que já anteriormente foram utilizados.

6. Tal como já o afirmámos nos anteriores arestos mencionados, é de admitir recurso de revista dos acórdãos da Relação em que, por motivos formais, seja determinado, no todo ou em parte, o efeito extintivo da instância. Tal ocorre designadamente com a verificação ou confirmação de circunstâncias reveladoras da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide, da deserção do recurso de apelação, da sua rejeição por inverificação dos respectivos pressupostos (v. g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou de requisitos formais (v. g. falta de alegações ou de conclusões) ou, como ocorre in casu, com a extinção da instância reconvencional.

Com efeito, emergindo de todas estas situações a extinção total ou parcial da instância, ainda que por uma via não coincidente com a absolvição da instância, não se detecta fundamento racional que implique uma diferenciação quanto aos mecanismos impugnatórios, como já o explicámos nos referidos arestos com argumentos que conjugam a evolução histórica do recurso de revista com a teleologia do preceituado no art. 671º, nº 1, do NCPC.

De modo mais sintético:

a) Na versão do CPC de 1961, antes da reforma de 2007, cabia recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância que pusesse “termo ao processo”, salvo nos casos em que havia lugar a revista. Consequentemente, do acórdão da Relação proferido no âmbito de recurso de apelação, mas que não tivesse tomado conhecimento do seu objecto, cabia agravo continuado, nos termos gerais, ao abrigo do art. 754º, nº 3, com referência ao art. 734º, nº 1, al. a).;

b) Com reforma do regime dos recursos de 2007 o recurso de agravo em 2ª instância foi absorvido pelo recurso de revista, nos termos que ficaram a constar do art. 721º do CPC de 1961. Mas relativamente a tais situações continuou a ser assegurada a impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, já que o acórdão da Relação determinativo de qualquer forma de extinção da instância era proferido no âmbito de recurso de apelação interposto de sentença de 1ª instância, como o exigia expressis verbis o nº 1 do art. 721º;

c) A norma do art. 671º, nº 1, do NCPC procurou integrar os casos em que do próprio acórdão da Relação – e já não necessariamente a decisão de 1ª instância sobre a qual incidiu – decorre a extinção parcial da causa, por envolver apenas algum dos réus ou algum dos pedidos, devendo ser colocado num plano secundário o segmento que se reporta à forma de extinção da instância;

d) Sendo verdade que, em termos puramente literais, o acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1ª instância, determina a ineficácia da contestação/reconvenção, não corresponde formalmente a uma decisão de “absolvição do réu da instância”, não se antolham motivos para que na interpretação do preceito nos centremos nesse pormenor em lugar de se privilegiar o efeito extintivo da instância. Nesta medida a alusão à “absolvição da instância” encontra justificação no facto de se tratar da forma mais comum de extinção da instância, bem distante, aliás, das demais vias previstas no art. 277º, als. b) a e), do NCPC, ou noutras normas avulsas, designadamente em matéria de recursos (art. 652º, nº 1, als. b) e h), e art. 655º);

e) Enfim, como já o fizemos nos dois acórdãos anteriormente citados (e o ora relator em Recursos no NCPC, 3ª ed.), propugnamos uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que equipara as situações em que o efeito extintivo total ou parcial é consequência de qualquer motivo de ordem formal aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos as demais.

Em conclusão, desde que o acórdão da Relação determine a extinção total ou parcial da instância quanto ao réu ou a algum dos réus, relativamente ao pedido ou a algum dos pedidos do autor ou a pedido reconvencional, é de admitir a revista, verificados os demais pressupostos gerais."
 
[MTS]
 
 

23/10/2017

Affaires C-168/16 et C-169/16: For compétent dans le secteur du transport aérien de passagers



-- Cordier, Q., Affaires C-168/16 et C-169/16: For compétent dans le secteur du transport aérien de passagers, Europen Law Blog 23/10/2017



Jurisprudência (710)


Meio processual; qualificação; convolação;
litisconsórcio necessário; preterição; caso julgado


1. O sumário de STJ 30/3/2017 (1568/09.1TBGDM.P1.S1) é o seguinte: 

I. A correcção oficiosa da qualificação jurídica do meio processual utilizado pela parte é especialmente exigível quando a sua identificação não resulte com clareza do texto legal; assim ocorre com a impugnação, pela parte vencedora, de decisões interlocutórias que lhe tenham sido desfavoráveis, cujo mecanismo não é expressamente identificado pelo art. [6]36º do CPC.

II. Sem embargo dos casos em que sentença produza efeitos relativamente a terceiros, a excepção de caso julgado apenas vincula os sujeitos que formalmente intervieram na acção em que a sentença foi proferida ou relativamente aos quais se verifique a identidade do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos do art. 581º, nº 2, do CPC.

III. A sentença de mérito proferida em acção intentada apenas por um dos cônjuges, apesar de, nos termos do art. 34º do CPC, ser exigida a intervenção de ambos os cônjuges ou o consentimento do outro cônjuge, apenas produz efeitos relativamente ao cônjuge demandante, não impedindo o outro cônjuge de exercer o direito de acção para tutela de interesses que lhe são próprios.

IV. Para a aferição da excepção dilatória de caso julgado, verifica-se diversidade parcial de sujeitos quando, a par dos autores que intervieram formalmente na primeira acção, surgem na segunda acção como co-autores os respectivos cônjuges e, além disso, é requerida e deferida a intervenção principal provocada activa de outros co-interessados.

V. Em tais circunstâncias, a excepção de caso julgado apenas abarca os sujeitos que intervieram como co-autores na primeira acção e não afecta o prosseguimento da mesma na parte que respeita aos demais co-autores para apreciação do mérito da respectiva pretensão material.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:


"1. Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia

1.1. Alegam os AA. que a Relação não podia reapreciar a excepção de caso julgado que no despacho saneador foi julgada improcedente, uma vez que tal apenas seria viável se os RR. tivessem accionado o mecanismo da ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do NCPC. Tal não aconteceu, tendo os RR. optado pela interposição de recurso autónomo que era inadmissível.

1.2. Tanto a Relação como os AA. coincidem quanto à inadequação da interposição de recurso autónomo por parte dos RR. da decisão que no despacho saneador julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória não prevista no art. 644º, nºs 1 e 2, do CPC, para além de não ser imediatamente impugnável pelos RR., a sua impugnação diferida ficaria dependente do resultado final. Ou seja, o interesse dos RR. na sua impugnação apenas surgiria se acaso a sentença final lhes fosse desfavorável, caso em que poderia ser inserida nas alegações do respectivo recurso de apelação, nos termos do nº 3 do art. 644º.

No caso, a sentença final foi inteiramente favorável aos RR. Neste contexto, não existindo interesse autónomo na sua impugnação, esta apenas poderia ser introduzida pelos RR. pela via subsidiária da ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC.

É verdade que este preceito não se reporta expressis verbis a esta situação; apenas abarca a impugnação subsidiária de questões de facto ou de direito que tenham sido apreciadas em sentido desfavorável ou a arguição de nulidades que afectem a decisão recorrida conquanto esta tenha sido favorável à parte. Apesar disso, é a solução que deve ser aplicada aos casos, como o presente, em que a parte vencedora tenha motivos para impugnar a decisão interlocutória que lhe tenha sido desfavorável na medida em que da mesma possa resultar a confirmação da decisão final impugnada pela contraparte.

De facto, estando vedado à parte impugnar de imediato as decisões não previstas no art. 644º, nºs 1 e 2, quando, apesar de obter vencimento na acção, venha a ser interposto recurso pela contraparte, há que reconhecer-lhe a possibilidade de ampliar o objecto do recurso na medida em que uma resposta favorável seja relevante para a manutenção da decisão principal.

Esta é uma solução que se extrai por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 636º e 644º, nº 3, do CPC. Solução que, aliás, foi defendida pelo ora relator em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, logo após a revisão do regime de recursos cíveis em 2007, quando foi adoptada a distinção entre decisões autonomamente recorríveis e decisões com impugnação diferida, nos termos então previstos no art. 691º do CPC de 1961.

Trata-se, aliás, da mesma solução que foi adoptada, para uma situação perfeitamente idêntica (em que também estava em causa uma decisão de improcedência da excepção de caso julgado) pelo Ac. do STJ, de 26-5-15 (www.dgsi.pt), e que, além disso, também conta com o generalizado apoio da doutrina (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 156, fazendo apelo suplementar ao princípio da igualdade e à aplicação analógica do que se dispõe no art. 636º, nº 1, do CPC, e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 86). [...]

3. Excepção de caso julgado

3.1. Insurgem-se os AA. contra o acórdão da Relação que considerou verificada a excepção de caso julgado, revogando o despacho saneador nesta parte e absolvendo os RR. parcialmente da instância, com excepção do pedido relacionado com a nulidade do registo predial.

Para o efeito a Relação considerou que existia identidade subjectiva dos 1º a 10º AA. (incluindo os cônjuges) que, assim, estariam vinculados ao caso julgado material constituído com a decisão final proferida na anterior acção. Já quanto ao facto de também ter sido requerida a intervenção principal de outros interessados alegados contitulares do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel considerou a Relação que tal não interferia no caso julgado, uma vez que tais intervenientes não estão vinculados à iniciativa dos AA., tendo a liberdade de conformar como lhes aprouver a acção em que seja discutida a contitularidade do imóvel.

Sendo louvável o esforço revelado pelo acórdão recorrido no sentido de limitar os efeitos da actuação dos AA., depois de alguns deles terem sido confrontados com uma decisão desfavorável que foi confirmada por este Supremo Tribunal de Justiça, a resposta que foi dada não é a que mais se ajusta à situação.

Sem anteciparmos a apreciação do mérito da pretensão que foi apresentada na presente acção, não vemos razões válidas que determinem a absolvição da instância relativamente à pretensão deduzida por todos os AA. e a que foram associados os intervenientes principais. Por agora, o efeito de absolvição da instância não pode estender-se para além dos interessados relativamente aos quais se verifique a identidade subjectiva que é pressuposto da excepção de caso julgado, nos termos dos arts. 619º e 581º, nº 2, do CPC.

3.2. Os primitivos AA., depois de terem sido confrontados com uma decisão desfavorável proferida na anterior acção e que culminou com um acórdão proferido por este Supremo, vieram intentar segunda acção, reafirmando a sua qualidade de sucessores de NN, comproprietária do prédio em litígio. Mas agora alguns deles vieram acompanhados dos respectivos cônjuges que não intervieram como tal na primeira acção.

Na mesma petição foi requerida também a intervenção principal activa dos sucessores de outro dos comproprietários - OO – incidente que foi admitido por despacho de fls. 416.

Perante estes dados, a Relação concluiu que as acções foram instauradas pelos mesmos co-Autores, mas tal não se confirma, uma vez que na anterior acção essa qualidade foi formalmente assumida apenas pelos primeiros elementos dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º sub-grupos de co-Autores, surgindo a identificação dos respectivos cônjuges apenas para definir a existência entre eles de uma relação de casamento fora do regime de separação de bens. [...]

Ocorre, porém, que, contra tal exigência legal, não gouve intervenção ou consentimento dos referidos cônjuges para a instauração da anterior acção. Apesar disso, foi proferida decisão sobre o mérito, uma vez que nenhuma das partes suscitou a questão.

Verificou-se efectivamente a preterição do litisconsórcio necessário, o que, porém, não colide com a eficácia do caso julgado material que se constituiu com o trânsito em julgado da sentença, ainda que circunscrito aos cônjuges intervenientes. Ou seja, a decisão de mérito que foi proferida na anterior acção constituiu caso julgado materialrelativamente aos cônjuges que nela intervieram, sem que, no entanto, seja extensivo aos respectivos consortes que nem intervieram nem consentiram nessa demanda. Quanto a estes falta a identidade subjectiva quer de ordem física, quer na perspectiva da sua qualidade jurídica.

O facto de a decisão ter sido desfavorável aos cônjuges intervenientes não permite afirmar que os efeitos do caso julgado material se estendam aos não intervenientes. Como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 174, nota 1, nas acções para as quais se exige a intervenção de ambos os cônjuges ou a intervenção de um deles com o consentimento do outro, cada um deles age como “como portador de um interesse próprio que lhe cabe defender sob a veste de membro da sociedade conjugal”.

Nesta medida, verificando-se um interesse autónomo dos cônjuges dos co-AA. 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º que não intervieram na primeira acção, não pode afirmar-se a extensão subjectiva do caso julgado, nem pode negar-se aos mesmos a possibilidade de intervir nesta segunda acção com vista à apreciação do mérito da pretensão na parte que lhes aproveite, ou seja, na medida em que prossigam interesses que a lei considerou suficientemente relevantes para justificar a legitimidade processual activa ou a obrigatoriedade do seu consentimento."

[MTS]


21/10/2017

Bibliografia (583)


-- Lazic, V. / Stuij, S. (Eds.), Brussels Ibis Regulation / Changes and Challenges of the Renewed Procedural Scheme (T.M.C. Asser Press: The Hague 2017)


20/10/2017

Bibliografia (582)



-- Pais de Amaral, J. A., Direito Processual Civil, 13.ª ed. (Almedina: Coimbra 2017)

-- Pimenta, P., Processo Civil Declarativo, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2017)

-- Serra, C., IV Congresso de Direito da Insolvência (Almedina: Coimbra 2017)




Bibliografia (581)


-- Ministerio de Justicia y Derechos Humanos de la Nación (Ed.), Bases para la reforma procesal civil y comercial (SAIJ (AR) 2017)



Jurisprudência (709)


Embargos de terceiro; 
função preventiva; âmbito de aplicação


1. O sumário de STJ 30/3/2017 (149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1) é o seguinte:

I. O disposto no art. 350º do CPC, sobre a oportunidade dos embargos de terceiro, não é aplicável à diligência de entrega efectiva do bem que, depois de ter sido objecto de penhora no âmbito de acção executiva, é vendido ou adjudicado.

II. O contrato de comodato atribui ao comodatário um direito pessoal de gozo, mas, atenta a eficácia relativa do contrato, esse direito é inoponível ao que adquire o bem da esfera do comodante.

III. No âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa são inadmissíveis os embargos de terceiro apresentados pelo comodatário para impedir a entrega do bem ao adquirente a quem foi transmitido.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1. Defendem os embargantes que aos embargos com função preventiva não é aplicável o regime de caducidade previsto no art. 344º, nº 2, do CPC, que impede a sua dedução depois de terem sido vendidos ou adjudicados os bens, sendo tempestivos sempre que sejam apresentados antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência, nos termos do art. 350º, nº 1.

Concorda-se com tal afirmação, o que não significa que a mesma seja aplicável ao caso sub judice.

Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo.

Tal meio de defesa pode ser deduzido antes de ser realizada a entrega de bem no âmbito de acção para entrega de coisa certa (como ocorreu no caso que foi apreciado no Ac. do STJ, de 9-2-06, em www.dgsi.pt, referido pelo recorrente), mas não existe motivo algum para equiparar a essa diligência o acto de entrega do bem cuja propriedade tenha sido transmitida ao exequente ou a terceiro no âmbito de acção executiva para pagamento de quantia certa, depois de ter sido realizada a penhora do bem.

Nestas situações o acto que em abstracto poderia ser invocado pelos terceiros embargantes seria o acto de penhora, na medida em que pusesse em causa a posse ou algum direito incompatível com a sua realização.

Nos termos do art. 747º do CPC, a diligência de penhora implica a apreensão dos bens e, quando incida sobre bens imóveis, deve ainda traduzir-se na posse efectiva por parte do depositário que seja designado para o efeito, nos termos dos arts. 757º, nº 1, e 756º, nº 1, do CPC.

A este respeito Duarte Pinheiro conclui que “é segura a extemporaneidade da acção de embargos preventivos após a venda judicial ou a adjudicação dos bens sobre os quais recaía a posse que a penhora ameaçava ofender …” (Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, pág. 51).

Como no caso concreto foi efectuada a penhora do imóvel e foi adjudicada ao exequente a sua propriedade, não há motivo algum para excluir dos embargos com função preventiva a norma geral do art. 344º, nº 2, cuja aplicação é ressalvada pelo art. 350º, nº 1, da qual deriva a inadmissibilidade dos embargos depois de o bem ter sido adjudicado ou vendido."

[MTS]

19/10/2017

Paper (312)


-- Ho, H. L., Exclusion of Wrongfully Obtained Evidence: A Comparative Analysis (SSRN 09.2017)

Nota: H. L. Ho é autor, além de outra bibliografia na área da prova, da interessante obra A Philosophy of Evidence Law / Justice in the Search for Truth (OUP: Oxford 2008).


Bibliografia (580)



-- Hofmann, F., Der Unterlassungsanspruch als Rechtsbehelf (Mohr: Tübingen 2017)



Paper (311)


-- Sela, Ayelet, The Effect of Online Technologies on Dispute Resolution System Design: Antecedents, Current Trends and Future Directions (SSRN 10.2017)