"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/11/2018

Jurisprudência constitucional (134)



Parte; falecimento; coligação;
instância; suspensão; deserção


1. TC 14/11/2018 (604/2018) decidiu:

[…] não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que, caso se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido [...].

2. Na fundamentação do acórdão escreve-se o seguinte:

"6. O falecimento de uma das partes na pendência da causa repercute-se necessariamente no desenvolvimento da ação: a instância só pode prosseguir com os respetivos sucessores se estes forem habilitados. É o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 262.º, alínea a), 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º, 276.º, n.º 1, alínea a), e 351.º do CPC.

Ressalvados casos particulares, o falecimento de uma das partes (ou extinção de pessoa coletiva), não dá lugar, direta ou indiretamente, à extinção ou limitação da instância. Em tal eventualidade, estranha à vontade das partes, cessa um dos pressupostos processuais essenciais à propositura da ação e à defesa do réu – a personalidade judiciária –, o que impede o desenvolvimento da instância, pela impossibilidade de se praticarem atos processuais perante a parte falecida ou extinta. Não há, porém, impossibilidade de se declarar, por ato jurisdicional, o direito controvertido, porque no lugar que o falecido ocupava no processo pode ser colocado o seu sucessor ou sucessores. Há, pois, que se proceder à regularização da instância através do incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida ou extinta. A lei pretende que o processo não continue nem finde sem que se dê a habilitação. Daí que a possibilidade de modificação subjetiva da instância em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão, constitua uma ressalva ao princípio da estabilidade da instância, expressamente consagrada no artigo 260.º do CPC.

O falecimento de uma das partes no decurso do processo determina a suspensão da instância (alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC). Qualquer das partes sobrevivas e/ou os mandatários – se os houver - têm o dever de comunicar e documentar esse facto no processo. Havendo pluralidade de autores ou de réus, ou de autores e réus, todos eles têm o dever de tornar conhecido no processo o facto da morte do seu «comparte ou da parte contrária» (artigo 270.º, n.º 2 do CPC). Trata-se de um dever processual que é imposto às partes sobrevivas no interesse da boa administração da justiça, pois para o não cumprimento a lei impõe uma sanção positiva, com a qual pretende significar o reconhecimento da ilicitude da omissão: «são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento» (artigo 270.º, n.º 3 do CPC). Como refere Alberto Reis, «a lei não quer que o processo continue a correr sem a intervenção do sucessor da pessoa falecida; para conseguir este desideratum é que impõe à parte ou partes sobrevivas o dever de notificar e provar o facto da morte ou da extinção, sob pena de se inutilizarem os atos praticados no processo» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3., Coimbra Editora, pág. 240).

Junto ao processo documento comprovativo do falecimento da parte, o juiz deve ordenar imediatamente a suspensão da instância, porque o processo não deve correr estando uma das partes – a falecida – inibida de exercer nele a sua atividade processual. Apenas nos casos em que já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela é que a instância só se suspende depois de proferida sentença ou acórdão (artigo 270.º, n.º 1 do CPC). Decretada a suspensão, o processo fica paralisado até à data da notificação às partes sobrevivas da decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida. Durante esse período temporal apenas se podem praticar validamente atos urgentes, destinados a evitar dano irreparável (artigos 275.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea a), do CPC).

A habilitação dos sucessores destina-se a determinar quem é o sucessor da pessoa falecida, para o efeito de ocupar no processo a posição em que essa pessoa estava investida. A certificação desse facto pode ser promovida «tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores» (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Não se trata de um dever, reconhecido como comando dirigido aos sobreviventes e sucessores, mas de um ónus processual subsequente, de que depende o seguimento da causa. Não podendo a causa prosseguir em nome de um falecido ou contra um falecido, a lei propõe, no interesse próprio das partes, a necessidade de regularização da instância através do incidente de habilitação dos sucessores.

Em regra, quem tem o principal interesse em promover a habilitação é o autor ou o seu sucessor. Não obstante o réu, em caso de falecimento do autor, ter legitimidade para requerer a habilitação do sucessor ou sucessores do falecido, normalmente não é ele quem tem interesse em fazer prosseguir a instância. O poder que o réu tem de nesse caso deduzir o incidente, em rigor, não pode ser qualificado como ónus, pois da sua inércia não resulta uma situação jurídica desfavorável. A desvantagem real que resulta da não certificação que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava no processo – extinção da instância - recai sobre quem solicitou a tutela jurisdicional.

Se, em vez de um só autor houver uma pluralidade de autores, os que sobreviverem podem também promover a habilitação dos sucessores do falecido. É que a não verificação do resultado proposto pela lei – regularização da instância – implica desvantagens para todos eles: a paralisação no andamento do processo. A lei processual manifesta, assim, no n.º 1 do artigo 351.º do CPC, interesse na continuidade da causa, impondo, ou melhor propondo, a todos os sujeitos processuais sobrevivos e aos sucessores do falecido a necessidade de substituírem a parte falecida para que a ação possa prosseguir."

[MTS]




Papers (389)


-- Botelho, A. C./Andrade, B. L./Soares, C. H., O dever de cooperação no Código de Processo Civil (11.2018)

-- Stanghellini, Lorenzo / Mokal, Riz / Paulus, Christoph G. / Tirado, Ignacio, Best Practices in European Restructuring - Contractualised Distress Resolution in the Shadow of the Law (SSRN 09.2018)


Paper (388)


-- Nunes, D./Medeiros, N., Inteligência artificial e direito processual - litigantes habituais x eventuais  (SSRN 11.2018)


Bibliografia (749)



-- La prueba en el proceso / II Conferencia Internacional & XXVI Jornadas Iberoamericanas de Derecho procesal (Atelier: Barcelona 2018) 

-- Haack, S., Proof, Probability, and Statistics: The Problem of Delusive Exactness, in La prueba en el proceso / II Conferencia Internacional & XXVI Jornadas Iberoamericanas de Derecho procesal (Atelier: Barcelona 2018), 497


Jurisprudência 2018 (121)


Processo de insolvência;
competência internacional


1. O sumário de STJ 12/7/2018 (2892/17.5T8VNF-A.G1.S2) é o seguinte:

I A oposição de acórdãos susceptível de poder desencadear a apreciação recursiva nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, pressupõe que as soluções jurídicas, acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, ditas em oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

II Isto implica que as soluções alegadamente em conflito, correspondam a uma interpretação diversa do mesmo regime normativo; tenham na sua base situações materiais litigiosas que, desse ponto de vista, sejam análogas ou equiparáveis; sendo ainda necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi.

III O Acórdão recorrido na esteira da decisão de primeiro grau descartou a aplicação das normas do CIRE, vg do artigo 294º, fazendo antes subsumir a questão solvenda aos preceitos processuais que regem a competência internacional dos Tribunais portugueses, arrimando-se no preceituado no artigo 62º, alínea b) do CPCivil, porquanto o Insolvente de nacionalidade portuguesa, residente em Moçambique, praticou em território nacional os factos integradores da causa de pedir, atribuindo assim a competência internacional aos Tribunais portugueses.

IV O Acórdão fundamento, arrimando-se no facto de a Insolvente, igualmente de nacionalidade portuguesa, embora residente no Canadá, ter em Portugal um imóvel, fez aplicar directamente o preceituado no artigo 294º do CIRE, declarando a competência internacional dos Tribunais portugueses, em sede de processo particular de insolvência, procedimento este especificamente requerido, cuja regulamentação se encontra especialmente regulada.

V As situações materiais litigiosas não são análogas, nem a
ratio essendi é equiparável, o que afasta a possibilidade de recurso por oposição, já que se alcançaram soluções práticas idênticas para ambos os litígios através da respectiva subsunção em regimes normativos diversos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na decisão singular expendeu-se o seguinte argumentário:

«[A] tese do recorrente assenta no afastamento das regras de atribuição de competência internacional previstas no Código de Processo Civil, por serem de aplicação subsidiária, nos termos do art. 17º do CIRE, já que este tem norma de aplicação e atribuição de competência internacional própria. Tal norma reside e tem assento no art. 294º do CIRE, que se insere no Capítulo III do Título XV, respeitante às normas de conflitos. Este artigo diz-nos que se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos seus principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português!

Desde logo, permita-se-nos começar por notar uma flagrante contradição no pensamento do recorrente: é que, ao contrário do que agora afirma em sede de recurso, aquando da oposição que apresentou e ao excepcionar a incompetência internacional dos tribunais portugueses, escreveu (arts. 33º e ss do seu articulado) o seguinte: “entendemos ser de salientar que não é aqui de aplicar o disposto no art. 294º e ss do CIRE”. Para além de não estarem preenchidos os pressupostos de aplicação dessa norma, o certo é que o processo particular de insolvência que está aí previsto destina-se apenas a pessoas ou empresas que tenham domicílio ou sede noutro Estado membro da EU, já que esse capítulo do CIRE está em linha com o Regulamento (CE) 1346/2000 do Conselho de 29/5/2000 relativo aos processos de insolvência”.

Ora, os arts. 271º a 274º CIRE são qualificados pelo próprio legislador como disposições executoras do Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.

Donde, o Regulamento sobre Insolvência não prejudica, em princípio, a aplicação pelos tribunais portugueses do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em caso de conflito, prevalecem as normas do Regulamento, que é uma fonte do Direito hierarquicamente superior à lei ordinária na ordem jurídica interna (art. 8º CRP).

Tal Regulamento foi adoptado pelo Conselho da União Europeia, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelos arts. 61°/c e 65° do Tratado da Comunidade Europeia, com a redacção dada pelo Tratado de Amesterdão.

E, indo directamente ao que agora mais nos interessa, que é o âmbito espacial de aplicação do referido Regulamento, e dando de novo a palavra ao Prof. Lima Pinheiro , “o Regulamento não delimita o seu âmbito de aplicação no espaço no texto normativo. Seguindo uma técnica legislativa criticável, o critério de delimitação é enunciado no seu Preâmbulo: de acordo com o Considerando n.° 14 o Regulamento aplica-se “exclusivamente aos processos em que o centro dos interesses principais do devedor está situado na Comunidade”.

Sabendo nós que, no caso em apreço, se pode dar como assente, por se tratar de um facto alegado pelo réu e não impugnado pelo autor, que o réu não tem domicílio em Portugal desde 2014, tendo passado, em 2016, a residir a título permanente em Moçambique, na Rua …, Maputo, Moçambique, onde ainda hoje tem o seu domicílio, está excluída a aplicação do Regulamento Comunitário supra identificado. E excluídas estão as normas constantes do CIRE que se destinam a dar-lhe execução, nomeadamente o art. 294º.

Em conclusão, aos processos de insolvência instaurados num Estado-Membro sobre devedores que não têm o centro dos principais interesses na União Europeia, como é o caso do ora requerido, aplica-se o Direito Internacional Privado de cada Estado.

Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao aplicar ao caso as normas de direito internacional privado constantes do CPC, concretamente acolhendo o caso ao critério da causalidade, e concluindo pela competência internacional dos Tribunais Portugueses, num raciocínio jurídico escorreito, legal e jurisprudencialmente justificado.».

O Acórdão fundamento sustentou a sua decisão no seguinte raciocínio:

«[P]rescreve o art.º 7.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos (n.º1) e que é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (n.º 2).

Por seu turno, o art.º 294.º do CIRE prescreve que se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português (n.º1) e se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC (n.º 2). A última norma citada atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando o direito invocado não puder tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.

No caso concreto, a requerida residia em Portugal, onde celebrou com a requerente o negócio jurídico que levou à constituição da hipoteca sobre o imóvel que já referimos, conforme cópia da escritura de partilha e mútuo com hipoteca de fls. 8 a 11, registada a fls. 11 verso a 14.

Em relação à ordem jurídica portuguesa existem os elementos de conexão pessoal relativos à nacionalidade portuguesa da requerida, local onde foi realizado o negócio e a conexão real, relativa ao imóvel sito em Barcelos.

Tendo em conta a natureza do único bem existente no património da requerida, o direito do requerente para se tornar efetivo carece de ser exercitado através de uma ação a correr no tribunal da situação do bem imóvel, o qual é o competente dentro do território português, nos termos do art.º 73.º do CPC.

Não é referida a existência de qualquer estabelecimento da requerida em Portugal, nem onde se situa (caso exista) o centro dos principais interesses a que se refere o art.º 7.º n.º 2 do CIRE, pelo que ao caso aplica-se o disposto no art.º 294.º do CIRE, seguindo os autos a forma de processo particular de insolvência, com as especialidades previstas nos art.º 295.º do CIRE (1) (2).

A não se entender assim, ficaria a apelante sem poder exercitar o direito que se arroga perante um tribunal, para aí ser apreciado.

Nestes termos, concede-se a apelação, revoga-se o despacho recorrido e declara-se a competência territorial do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos para o processo particular de insolvência, nos termos previstos nos artigos 294.º e 295.º do CIRE.».

A oposição de acórdãos susceptível de poder desencadear a apreciação recursiva nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, pressupõe que as soluções jurídicas, acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, ditas em oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

Isto implica que as soluções alegadamente em conflito, correspondam a uma interpretação diversa do mesmo regime normativo; tenham na sua base situações materiais litigiosas que, desse ponto de vista, sejam análogas ou equiparáveis; sendo ainda necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi.

Daqui decorre que não se poderá falar em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes, bem como não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais.

Ora, na espécie, afigura-se-me inexistir quer uma idêntica situação factual, quer a interpretação e aplicação da mesma norma, de molde a propiciar a apreciação do objecto da impugnação recursiva, como já anteriormente referi, estando antes face a duas situações litigiosas diversas nos seus contornos essenciais, embora ambos os Acórdãos tenham efectivamente uma base factual e jurídica comum: ambos os Acórdãos surgiram em sede insolvencial de nacionais portugueses residentes fora do espaço da EU, o Requerido do Acórdão recorrido residente em Moçambique e a Requerida do Acórdão fundamento residente no Canadá e ambos os Arestos concluíram pela competência dos Tribunais Portugueses para o seu processamento.

Contudo, enquanto o Acórdão recorrido na esteira da decisão de primeiro grau descartou a aplicação das normas do CIRE, vg do artigo 294º, fazendo antes subsumir a questão solvenda aos preceitos processuais que regem a competência internacional dos Tribunais portugueses, arrimando-se no preceituado no artigo 62º, alínea b) do CPCivil, porquanto o Insolvente de nacionalidade portuguesa, residente em Moçambique, praticou em território nacional os factos integradores da causa de pedir, atribuindo assim a competência internacional aos Tribunais portugueses.

Por seu turno, o Acórdão fundamento, arrimando-se no facto de a Insolvente, igualmente de nacionalidade portuguesa, embora residente no Canadá, ter em Portugal um imóvel, fez aplicar directamente o preceituado no artigo 294º do CIRE, declarando a competência internacional dos Tribunais portugueses, em sede de processo particular de insolvência, procedimento este especificamente requerido, cuja regulamentação se encontra especialmente regulada.

As situações materiais litigiosas não são análogas, nem a ratio decidendi é equiparável, o que afasta a possibilidade de recurso por oposição, já que se alcançaram soluções práticas idênticas (por lapso escrevi «diferentes» no meu anterior despacho) para ambos os litígios através da respectiva subsunção em regimes normativos diversos.

Aliás veja-se que o Recorrente na sua oposição ao pedido de insolvência formulado, afastou expressamente a aplicação do preceituado no artigo 294º do CIRE, além do mais por não ser o processo particular de insolvência aplicável ao seu caso, não obstante subsequentemente, em sede de motivação do recurso de Apelação assentar a sua discordância do decidido em primeiro grau precisamente por agora entender que afinal das contas é aplicável aquele regime jurídico cuja aplicação expressamente, e bem, havia rejeitado.

Sempre se acrescenta que de facto o artigo 294º do CIRE, na sua actual redacção, é uma norma especial de atribuição de competência, aplicável, apenas e tão só, ao processo particular de insolvência, isto é disciplina directamente esta matéria, neste tipo específico de processo, cfr Carvalho Fernandes, João labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 1016/1017.

Destarte, porque não se verifica a oposição jurisprudencial pressuposto essencial do conhecimento do objecto da impugnação recursiva nesta sede, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma e 17º, nº1 do CIRE, julga-se findo o recurso.».

As razões expendidas supra extractadas, que fizeram soçobrar a pretensão recursória da ora Reclamante, mantêm-se, não se mostrando postas em causa pela fundamentação que agora se traz à liça, a qual, diga-se, constitui uma mera reprodução, no que interessa à questão em dissenso, da anteriormente aduzida em sede de audição nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 655º, nº1 do CPCivil, sendo de todo em todo despiciendos os demais fundamentos alinhados pelo Reclamante."

[MTS]


22/11/2018

Bibliografia (748)


-- Hirsch, Laurent / Imhoos, Christophe (Eds.), Arbitrage, médiation et autres modes pour résoudre les conflits autrement (Schulthess Verlag: Zürich 2018)


Jurisprudência 2018 (120)


Prescrição; interrupção;
citação ficta


1. O sumário de STJ 3/7/2018 (1965/13.8TBCLD-A.C1.S1) é o seguinte:

I. Nos termos nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL o prazo prescricional referente ao título de crédito – livrança –é de três anos, a contar do respectivo vencimento.

II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias de harmonia com o disposto no artigo 323º, nº 2, do CCivil.

III. A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida naquele citado normativo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão constante do Aresto impugnado, porquanto na sua tese deve considerar-se que foi citada para a primeira execução no dia 18 de Agosto de 2010, interrompendo-se nessa data o prazo prescricional, e que à luz do artigo 327°, nº 2 do CCivil e por força da absolvição dessa instância executiva, se iniciou naquele dia 18 de Agosto de 2010 novo prazo prescricional, ou seja, o prazo de prescrição previsto nos artigos 70° e 77° da LULL, reiniciou o seu curso nessa data, pelo que em 18 de Agosto de 2013 ocorreu a prescrição da obrigação cambiária reclamada.

Nos termos nos artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL o prazo prescricional referente ao título de crédito – livrança – aqui questionada é de três anos, a contar do vencimento do título cambiário, sendo que o mesmo, como dele consta, ocorreu a 21 de Janeiro de 2010.

O Exequente, aqui Recorrente, como consta da materialidade assente nos autos (factos 5. e 6.), anteriormente a este procedimento executivo, instaurou um outro em 13 de Agosto de 2010, com base na mesma livrança, contra a aqui Recorrente, ali igualmente Executada juntamente com outros, sendo que nessa acção executiva aquela veio a ser citada em 8 de Novembro de 2011.

Só que, essa acção executiva veio a ser julgada extinta, por se ter entendido que existia uma cumulação ilegal de títulos executivos, tendo sido os Executados, em consequência, entre eles a aqui Recorrente, absolvidos da instância (ponto 7. da factualidade assente).

O Exequente, aqui Recorrido, instaurou nova acção executiva contra a Recorrente exibindo para o efeito a mesma livrança, sendo que o requerimento inicial deu entrada em 30 de Agosto de 2013 e a Executada, Recorrente, foi citada em 26 de Setembro de 2013 (pontos de facto 3. e 4.).

Dispõe o artigo 323º, nº1 do CCivil que a prescrição se interrompe «[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.».

Só que, em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias (o requerimento com vista à citação do réu carece actualmente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria, situação esta que não afasta a aplicabilidade daquele normativo, o qual terá de ser compaginado, mutatis mutandis, com o preceituado no artigo 234º do CPCivil).

O efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto, cfr. Ac STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Faria Antunes); 3 de Outubro de 2010 (Relator Sousa Grandão); 20 de Junho de 2012 (Relator Sampaio Gomes), in www.dgsi.pt; Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, 772/773.

O que se mostra relevante para a (des)aplicação do apontado regime legal é que tenha havido por banda do requerente uma manifesta e objectiva infracção das regras processuais aplicáveis, cfr Ac STJ de 4 de Novembro de 1992 (Relator Dias Simão), in www.dgsi.pt.

Tecidas estas considerações acerca do regime legal aplicável e tendo em atenção a materialidade assente nos autos, dúvidas parecem não existir que a citação para a primeira execução apesar de ter ocorrido efectivamente em 8 de Novembro de 2011, os efeitos interruptivos da mesma terão de se ter como operantes no terceiro dia subsequente à data de entrada da acção executiva em juízo, isto é, em 18 de Agosto de 2010 e assim sendo, porque esta acção executiva veio a ter o seu terminus com a absolvição da instância da aqui Recorrente e dos co-executados, fazendo apelo ao normativo inserto no artigo 327º, nº2 do CCivil, o novo prazo prescricional começou a contar desde esta última data em que, para todos os efeitos se teve como citada a Recorrente, em termos fictos.

Assim sendo, a segunda acção executiva de onde emana a presente oposição, tendo sido instaurada em 30 de Agosto de 2013, nessa data já se encontrava excutido o prazo prescricional, respristinado pela citação ficta ocorrida no âmbito da anterior execução, artigo 326º, nºs 1 e 2 e 327º, nº 2 do CCivil, entendimento este na esteira da interpretação feita pelo Tribunal Constitucional dos segmentos normativos insertos nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do CCivil.

Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, com­preende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil «[a] lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma exceção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de “citação ficta”: se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias», apud Ac TC 339/2003 de 7 de Julho de 2003 (Relator Tavares da Costa), in www.dgsi.pt."

[MTS]



21/11/2018

Bibliografia (747)


-- Basedow, J., The Hague Conference and the Future of Private International Law – A Jubilee Speech, RabelsZ 82 (2018), 922


Paper (387)


-- Wautelet, Patrick R., What’s Wrong with Article 22? The Unsolved Mysteries of Choice of Law for Matrimonial Property (SSRN 05.2018)